Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nas comarcas onde não foram criadas secções de comércio, como é o caso da Comarca de Beja, compete à secção cível da instância local e não à instância central, preparar e julgar os processos de insolvência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 40/21.6T8ODM-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…) – STC, S.A. instaurou contra (…) e Caravanismo em Parques, S.A., ação especial de insolvência, no Juízo de Competência Genérica de Odemira. Para além da declaração de insolvência da Requerida pediu, a título cautelar, a nomeação de administrador judicial provisório com poderes exclusivos para administrar o património desta. Nomeado o administrado provisório, contestou a Requerida por exceção e por impugnação; excecionou a incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmando a competência dos juízos centrais cíveis e a ilegitimidade da Requerente. Concluiu pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.
2. Seguiu-se despacho que conheceu da exceção da incompetência absoluta do tribunal, julgando-a improcedente.
3. A Requerida recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “I. Por força do artigo 117.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), a competência global dos Juízos do Comércio, estabelecida no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), em bloco, é transferida para os Juízos Centrais Cíveis, cabendo, necessariamente, na previsão da alínea d) do n.º 1 daquele primeiro, que estabelece, que os Juízos Centrais Cíveis exercem “as demais competências conferidas por lei”. II. Os Juízos de Competência Genérica em comarcas onde não se encontre instalado um Juízo de Comércio são absolutamente incompetentes para conhecer de um processo de insolvência, ainda mais quando de valor superior a € 50.000,00. III. Tal incompetência absoluta em razão da matéria determina e deveria nos autos ter determinado a absolvição da instância da Requerida. IV. O despacho recorrido viola assim os n.os 1, alínea d) e 2 do artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e os artigos 97.º e 99.º do CPC. V. Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido, absolvendo-se a Requerida da instância. Com o que se fará necessária JUSTIÇA.” Respondeu a Requerente por forma a defender a confirmação do despacho recorrido. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26/8, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, mas existem tribunais de comarca, como é o caso do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (cfr. artigo 70.º do DL n.º 49/2014, de 27/3 que regulamenta a Lei n.º 62/2013), onde não há juízos de comércio instalados, colocando-se a questão de saber qual o tribunal competente para tramitar os processos cuja competência se mostra ab initio atribuída aos juízos de comércio, designadamente, os processos de insolvência. A questão encontra solução expressa no artigo 117.º da referida LOSJ que dispõe assim: “1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50.000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.” Nas comarcas onde não haja juízo de comércio as ações que caibam a estes juízos seguem as regras que fixam a competência para os juízos centrais cíveis (n.º 2). As Relações não têm sido uniformes na fixação e sentido e alcance desta solução; já se considerou que (i) as ações da competência dos juízos de comércio (artigo 128.º da LOSJ) independentemente da sua forma (comum ou especial) e do seu valor, passam a ser da competência do juízo central cível, já se afirmou que (ii) as ações de valor superior a 50.000,00 euros, sejam elas de processo comum ou especial, das elencadas no artigo 128.º, passam a ser da competência do juízo central cível e já se decidiu (iii) que só as ações declarativas cíveis de processo comum e valor superior a 50.000,00 euros das elencadas no artigo 128.º passam a ser da competência do juízo central cível.[1] Perfilhou este último entendimento o Acórdão desta Relação de 15/1/2015[2], considerando essencialmente que os dois requisitos cumulativos previstos pelo n.º 1 do artigo 117.º – ações declarativas cíveis de processo comum e valor superior a € 50.000,00 – excluem da previsão da norma os processos de insolvência, uma vez que se trata de processo especial [artigos 546.º e 549.º do Código de Processo Civil e artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3], assim funcionando o critério de competência residual previsto pelo artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ que atribui competência aos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica para as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. Solução que o Supremo Tribunal de Justiça veio a consagrar nos recentes arestos de 04-07-2019 e de 17-10-2019[3], essencialmente por haver considerado que “ao remeter para a esfera de competência dos juízos centrais ações que caberiam no âmbito do artigo 128.º da LOSJ, o artigo 117.º, n.º 2, não remete “em bloco” todas as ações que potencialmente caberiam no âmbito de competência de um tribunal de comércio. Tal remissão é condicionada pelos critérios aplicativos previstos no n.º 1 do artigo 117.º”, e que “dado que aos juízos centrais não cabem ações especiais, e nem todas as ações de natureza comum, mas apenas as de valor superior a € 50.000,00, também não cabem na competência desses tribunais as ações previstas no artigo 128.º que tenham natureza especial (como os processos de insolvência e de revitalização), nem ações comerciais de natureza comum de valor inferior àquele referido limite.” Dimensão interpretativa que sufragamos e, por via dela, concluímos que nas comarcas onde não haja juízo de comércio, a competência para preparar e julgar os processos de insolvência, ainda que de valor superior a € 50.000,00, incumbe à instância local com competência cível e não à instância central. Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la. Improcede o recurso.
3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…)
IV. Dispositivo: |