Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. A sentença só é nula por falta fundamentação de direito quando o tribunal não tenha feita uma exposição, ainda que sintética, invocando os preceitos legais em que se estriba a decisão;
2. Ocorre a falta do exame crítico das provas, determinante da nulidade da sentença, quando o julgador não tenha efectuado a mínima referência às provas que considerou na sua decisão, sobretudo quando existem provas de sinal contrário que exijam uma opção por parte daquele.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 161/04

Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A delegação do IDICT de Évora, em 22/06/2000, autuou a firma R. .. com sede em ... e local de trabalho em ... , por no dia 22/02/2000 ter no referido local ao seu serviço nove trabalhadores estrangeiros, os quais lhe tinham sido cedidos pela empresa B. ..., empresário em nome individual na actividade da construção civil, que não estava autorizado a exercer a actividade de cedência de utilização de trabalhadores, em violação do disposto no art. 16 , n° 1 do D.L. n° 358/89 de 17/10 que constitui ilícito contra-ordenacional muito grave nos termos do art. 31°, n° 3, al. b) da Lei n° 146/99 de 1/09, imputável a título de negligência, a que corresponde a coima de 500.000$00 a 1.350.000$00 nos termos do art. 7º, n° 4, al. b) da Lei n° 116/99 de 4/08.
O auto de notícia foi confirmado em 11/07/2000 pelo inspector-delegado do IDICT e, seguidamente, a arguida foi notificada por carta registada com a/r que lhe foi remetida em 13/07/2000 nos termos e para os efeitos do disposto no art° 22° da Lei n° 116/99 de 4/08, tendo respondido pugnando pela arquivamento do processo ou, se assim se não entender, que a sanção adequada seria a mera advertência.
Após proposta do instrutor do processo, foi proferida decisão em 28/12/2001 aplicando à arguida a coima de 800.000$00 (€ 3.990,38).
Inconformada com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente pugnando pelo arquivamento do processo ou, se assim não se entender, aplicação de uma sanção que não vá além da mera advertência.
Remetidos os autos ao digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Évora, providenciou este magistrado pela respectiva apresentação em juízo.
O Sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença negando provimento ao recurso e confirmou a decisão administrativa.
Novamente inconformada a arguida recorreu dessa decisão judicial para esta Relação, que decidiu anular a decisão proferida e devolver o processo ao tribunal recorrido em virtude de se ter constatado a existência do vício previsto no art. 410º nº2 al. b) do CPP.
Foi efectuado novo julgamento, tendo o Tribunal do Trabalho de Évora proferido decisão, a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformada recorreu a arguida, para este Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O que se discute nos presentes autos, é saber-se se a factualidade apurada consubstancia uma cedência ilegal de mão-de-obra, ou se se trata de um contrato de empreitada ou, eventualmente, de um contrato atípico.
2. O Tribunal, na Sentença, nos factos provados, refere-se a cedidos, denotando uma tomada de posição pelo respectivo contrato e regime o que, salvo o devido respeito, não podemos concordar. A fazer referência à palavra “cedidos”, deveria ser entre aspas.
3. Para além disso, devemos atender à clara insuficiência de fundamentação, no que respeita à prova e não prova dos factos.
4. Diz-nos o art. 374.º/2 do CPP que ao relatório da Sentença segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados.
5. Como afirma Maia Gonçalves, no seu Código do Processo Penal Anotado e Comentado, “A fundamentação, como resulta expressis verbis do n.º 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto”.
6. Tal não aconteceu na sentença ora em crise, já que apenas houve uma enumeração geral daquilo que, segundo o Tribunal, esteve na base da sua decisão. Não existiu minúcia, e muito menos exame crítico dos mesmos.
7. A consequência que daqui advém é a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º a) do CPP, por insuficiência de fundamentação.
8. Há, pois, quanto a este ponto, uma não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pois ao dizer que os factos se basearam nos “documentos juntos aos autos” pode levar-nos a afirmar que foi, também, com base no contrato estabelecido entre a firma B. ... e a recorrente, onde aquela detinha a direcção técnica e responsabilidade do cumprimento das tarefas efectuadas pelos seus funcionários!
9. Assim sendo, em caso de dúvida, o Tribunal não deve aplicar qualquer sanção, à luz do princípio in dubio pro reo.
10. Por outro lado, quando corporiza o contrato de trabalho temporário, a Meritíssima Juíza não teve em atenção vários pontos essenciais da definição do contrato.
11. Isto porque os trabalhadores não recebiam apenas ordens da R. ...., mas também da B. ..., que se responsabilizava pelo resultado obtido.
12. Nestes termos, e contrariamente ao afirmado na sentença, que “a recorrente que não logrou efectuar qualquer prova limitou-se a alegar, com base no clausulado do contrato, a inexistência de um contrato de utilização de trabalho temporário.” Caberia ao Ministério Público fazer a prova do que alegava, porque em caso de dúvida, o Tribunal não deve aplicar qualquer sanção, à luz do princípio in dubio pro reu.
13. Por tudo o acima indicado, consideramos que a sentença deve ser considerada nula, à luz do art. 668.º/1 b) CPC.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:
A) A matéria de facto, definitivamente assente, consubstancia o ilícito de mera oredenação social imputado à recorrente e pela qual foi condenada;
B) A sentença impugnda não padece de insuficiência da matéria de facto, justificando-se plenamente a condenação da recorrente na coima aplicada;
C) A sentença impugnada mostra-se suficiente e adequadamente fundamentada, quer de facto quer de direito, não se verificando qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos legais indicados pela recorrente;
D) A decisão não merece reparo e deve ser mantida.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..
Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:
O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
1. Factos provados.
1. A R. ... com 16 trabalhadores e um volume de negócios/vendas de 51.274 contos no dia 22 de Fevereiro de 2000 tinha ao seu serviço 9 trabalhadores estrangeiros a saber - ... - na obra de construção... , em Évora exercendo as actividades de carpinteiros e serventes os quais lhe foram cedidos por B. .. mediante o pagamento de uma quantia monetária por hora consoante a categoria profissional;
2. Era a empresa B. ... que pagava aos trabalhadores a sua retribuição;
3. Os trabalhadores recebiam ordens do encarregado da empresa R. ...;
4. B. ... é uma empresa colectada como empresário em nome individual na actividade de construção civil.
2. Factos não provados.
Não resultaram provados os restantes factos alegados.
3. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, e no depoimento da testemunha Joana Peixoto, inspectora do trabalho que elaborou o auto de noticia.
Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Conhecendo a segunda instância apenas da matéria de direito, alguns aspectos das conclusões da recorrente, como os que constam no ponto 11., não podem ser considerados, pois prendem-se com a matéria de facto que, por não se vislumbrar qualquer dos vícios referidos no art. 410º do CPP, tem de se considerar definitivamente assente.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
- Saber se a sentença recorrida é nula por insuficiência de fundamentação;
- Saber se factualidade dada como provada consubstancia uma cedência ilegal de mão de obra, ou antes um contrato de empreitada ou, eventualmente, de um contrato atípico.

Vejamos:.
O art. 374ºdo CPP dispõe:
1. A sentença começa por um relatório, que contém:
.....
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
2. ...
3. ...
Por seu turno o art. 379º do CPP estatui:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no art. 374º, nº2 e 3º, alínea b);
b) ...
c) ...
Para sustentar a existência de nulidade da sentença recorrida, defende, a recorrente, que na sentença, não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não tendo sido feito o exame crítico das provas.
O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada ( art.374º do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como refere Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
No caso concreto, o Tribunal recorrido indicou de forma clara os factos que considerou provados, não tendo feito uma descrição dos factos não provados. No entanto, a expressão utilizada “Não resultaram provados os restantes factos alegados” não deixa margem para dúvidas a qualquer pessoa comum, ou seja, de que se provaram apenas, e tão só, os factos dados como provados.
Não restam assim quaisquer dúvidas acerca da factualidade dada como provada.
Quanto à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto o tribunal recorrido limitou-se ao seguinte:
“Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, e no depoimento da testemunha Joana Peixoto, inspectora do trabalho que elaborou o auto de noticia.
Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes.”
O Tribunal recorrido indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, os documentos juntos aos autos e o depoimento da única testemunha inquirida Joana Peixoto.
A fórmula concisa utilizada pelo Tribunal recorrido, não significa que se deram por provados todos os factos constantes dos documentos juntos aos autos, mas apenas que esses documentos e o depoimento da única testemunha inquirida, serviram para o Tribunal formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados.
Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida não efectuou um exame crítico das provas.
Na verdade, e como já se referiu, a lei impõe que se faça um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Este exame torna-se mais premente nas situações em que existem provas de sinal contrário, em que o julgador tem de optar por determinadas provas em detrimento de outras.
No caso dos autos foram considerados os documentos juntos aos autos e o depoimento da única testemunha inquirida.
O documento, com maior relevância na perspectiva da recorrente, denominado “ Contrato de prestação de serviços”, de fls. 17 e 18 dos autos, é um documento particular, apenas assinado pelo segundo contratante, que tem a força probatória referida no art. 376º do C.C..
Esse documento, apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, e não que a execução do contrato, consubstanciado no mesmo, se tenha desenrolado conforme o estipulado.
A recorrente, não logrou sequer produzir prova no sentido de que a execução do aludido contrato decorreu conforme o seu clausulado. É certo que cabia ao Ministério Público fazer prova sobre os factos da acusação, mas também é verdade que a recorrente tinha todo o interesse em provar a sua tese, não sendo suficiente invocar a mera existência de um contrato.
Assim, face à prova produzida, vingou a tese da acusação. Tendo apenas sido inquirida uma testemunha, está fora de causa a existência de contradições, no âmbito da prova testemunhal, pelo que não existem provas de sinal contrário a exigir uma opção por parte do julgador.
Atenta a prova produzida, parece legítimo concluir que o julgador considerou provados os factos que resultaram do depoimento da única testemunha inquirida e dos documentos juntos aos autos, quanto à matéria que fazem prova plena.
Nestas circunstâncias, quando o tribunal afirma, que os factos assentes se basearam nos documentos juntos aos autos, e no depoimento da testemunha Joana Peixoto, inspectora do trabalho que elaborou o auto de noticia, está ainda assim a efectuar um exame crítico das provas.
Refere ainda a recorrente que em caso de dúvida não devia o tribunal aplicar qualquer sanção, à luz do princípio do “in dubio pro reo”.
O princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto, e só nos casos em que haja registo da prova é que este tribunal da Relação poderá apreciar a sua violação.
Dada a natureza do processo, não tendo havido documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento este Tribunal da Relação só poderia sindicar a utilização do referido princípio se da decisão recorrida resultasse que o tribunal “ a quo” chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido ( cfr. Ac. STJ de 2/5/96, CJ ACSTJ, 1996, II, 177).
No caso concreto e segundo a fundamentação, não se colocou ao tribunal recorrido qualquer dúvida insanável relativamente aos factos que considerou provados que foram valorados de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova ( art. 127º do CPP).
Por outro lado, o tribunal recorrido, ao contrário do alegado pela recorrente, também indicou, embora de forma muita sucinta, os motivos de direito que fundamentaram a decisão.
Na verdade, a certo passo, na sentença refere-se:
“ Considerando que os trabalhadores estrangeiros foram cedidos à recorrente por B. ... mediante o pagamento de um determinado preço, que recebiam ordens do encarregado da empresa R. ...; que a empresa B. ...; se encontrava colectada como empresário em nome individual na actividade de construção civil e que pagava a retribuição aos trabalhadores, cremos que resultou provado que entre a recorrente e B. ... foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário. Uma vez que esta não se trata de uma empresa de trabalho temporário, nos termos do art. 31º, nº3 al. b) do DL nº 358/89, de 17/10, republicado pela Lei nº 146/99, de 1/9, praticou a recorrente a contra-ordenação muito grave em que foi condenada”.
A recorrente coloca a questão de saber se factualidade dada como provada, consubstancia uma cedência ilegal de mão de obra, ou antes um contrato de empreitada ou, eventualmente, de um contrato atípico.
Ainda antes da publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, já num Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Maio de 1985, se concluía que o contrato de trabalho temporário tem como elemento típico a defini-lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador de trabalho temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário.
O trabalhador fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora (C.J. ano X, tomo III, pág. 208 e seguintes).
Com a publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, alterado pela Lei nº 146/99, de 1/9, o trabalho temporário foi objecto de um tratamento sistemático próprio.
Logo no preâmbulo do primeiro diploma legal mencionado se refere que se reconhece que a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário ( que contrata, remunera e exerce poder disciplinar), e o utilizador ( que recebe nas suas instalações o trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada.
Assim, no regime de trabalho temporário assiste-se a um desdobramento da posição da empregadora.
Como refere Maria Regina Gomes Rendinha em “A Relação Laboral Fragmentada”, estudo sobre o trabalho temporário, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a doutrina admitiu a partilha do conteúdo do estatuto de empregador pela empresa de trabalho temporário e pelo utilizador, sem cair na redutora simplificação que seria a consideração da empresa de trabalho temporário como um mero empregador ”de jure” e a empresa utilizadora como empregador “de facto”. Adiantando que a solução passa por reportar o conjunto das posições activas e passivas que constituem as esferas do empregador de modo a atribuir à empresa de trabalho temporário a quase totalidade das obrigações patronais e à utilizadora a quase totalidade das respectivas prerrogativas.
A relação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora tem também de se pautar pelo contrato estabelecido entre ambas.
No caso concreto do autos, e como refere a recorrente, não podemos atribuir um significado definitivo à palavra “ cedidos” utilizada na factualidade provada, pois trata-se de um conceito de direito.
Para se concluir que existe uma actividade de cedência de trabalhadores temos de nos socorrer de outros factos, que no nosso entender até estão presentes na factualidade dada como provada.
Na data em que foi levantado o auto de notícia, a empresa B. ..., colectada como empresário em nome individual, na actividade de construção civil, procedia ao pagamento das retribuições aos trabalhadores ....
Na mesma data, esses trabalhadores exerciam a sua actividade de carpinteiros e serventes para empresa R. ..., na obra de construção sita em ....
A empresa R. ... pagava à empresa B. ... uma quantia monetária por hora consoante a categoria profissional dos trabalhadores.
Os trabalhadores recebiam ordens do encarregado da empresa R. ...;
Estes factos permitem-nos concluir que estamos perante uma autêntica cedência ilegal de mão de obra.
A empresa B. ... não se obrigou perante a recorrente a realizar qualquer obra em concreto, pelo que fica afastada a hipótese de se tratar de um contrato de empreitada, tal como este é definido no art. 1207º do CC.
A aludida empresa disponibilizou trabalhadores, a um certo preço, para o exercício de determinadas actividades, o que também afasta o contrato de prestação de serviços, que pressupõe um certo resultado do trabalho e não a disponibilizar a própria actividade em si (art. .1154º. do C. Civil).
A disponibilização de trabalhadores nos moldes ocorridos, em que estes recebiam ordens do encarregado da empresa R. ..., sendo pagos pela B. ..., que por sua vez recebia daquela uma quantia monetária por hora consoante a categoria profissional dos trabalhadores, integra um contrato de utilização de trabalho temporário, tal como resulta da al. e) do art. 2º da Lei n° 146/99 de 1/09.
Temos assim, que a factualidade dada como provada é suficiente para concluir que a recorrente celebrou um contrato de utilização de trabalho temporário com a empresa B. ...,que não estava autorizada para tal, o que constitui ilícito contra-ordenacional muito grave nos termos do art. 31°, n° 3, al. b) da Lei n° 146/99 de 1/09.
Carecem assim de fundamento as conclusões dam recorrente.

Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide negar provimento ao recurso da arguida mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a T.J. em cinco UC.
Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal.

( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/ 3 /2

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha