Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1029/13.4T2STC-A.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para as notificações judiciais vigora a presunção de que os serviços postais procederam à respectiva entrega ao destinatário em prazo normal e vigora a regra de que elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo, ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1029/13.4T2STC-A.E1 – 1.ª secção



Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.


Nos presentes autos com processo comum que (…), Lda. move a (…), Lda., o R. apresentou contestação que foi mandada desentranhar por intempestiva.


Inconformado, recorreu o R., tendo formulado as seguintes conclusões:

1-O despacho é nulo, porquanto enferma de obscuridade ou ambiguidade, o que torna a decisão ininteligível, integrando a nulidade prevista no disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.;

2-A recorrente fica na dúvida se o despacho que considera a contestação extemporânea resulta de um erro de contagem do prazo, ou se efectivamente o tribunal “a quo” considera que a interrupção do prazo que ocorre com a formulação do pedido de apoio judiciário não constitui uma verdadeira inutilização do tempo decorrido, conforme determina a lei substantiva, no art.º 326.º do C.C., mas ao invés uma suspensão processual;

3-Os recorrentes impugnam expressamente o facto constante do despacho proferido, quanto à data de notificação da decisão de indeferimento do apoio judiciário, pois resulta provado que a notificação só ocorreu em 15/01/14 e não em 09/01/2014;

4-Deve ser dado como provado, que a notificação ocorreu em 15/01/2014;

5-Existe errada interpretação do art.º 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei 34/2004, de 29 de Julho;

6-A interrupção do prazo aí consignada tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo;

7-O despacho proferido confunde interrupção do prazo com suspensão do prazo, violando o disposto no art.º 326.º do C.C.;

8-O prazo interrompido, volta a correr por inteiro, iniciando-se em 15/01/2014, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento total do pedido de apoio judiciário, a qual integrava o indeferimento do pedido de nomeação de patrono e terminando a 14/02/2014;

9-A contestação apresentada em 14/02/2014 não é extemporânea, mas tempestiva.

Posteriormente e ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.º 3, CPC, o recorrente veio restringir o objecto do recurso apenas a parte da decisão, no que respeita à fixação da data da notificação da R. do indeferimento do pedido de apoio judiciário. Ou seja, o objecto do recurso está agora restringido às conclusões 3), 4), 8), e 9).

Não se mostram juntas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigo 639.º, CPC.

Discute-se apenas a questão de saber em que data se deve fixar a notificação da R. do indeferimento do pedido de apoio judiciário para o efeito de apreciar a tempestividade da contestação oferecida.

Subscrevemos no essencial toda a argumentação jurídica constante da decisão recorrida.

Contudo, chegaremos, como infra se fundamentará, a conclusão diversa.

O artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, determina a aplicação subsidiária das disposições do Código do Procedimento Administrativo ao procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, pelo que, a tal notificação é aplicável o disposto no artigo 70.º, n° 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo ao seu destinatário.

O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada.

A notificação por via postal deve ser feita em carta registada, aplicando-se este domínio o regime previsto no artigo 254.º do CPC.

Para as notificações judiciais vigora a presunção de que os serviços postais procederam à respectiva entrega ao destinatário em prazo normal. Para as notificações judiciais vigora a regra de que elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo, ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Resultando dos autos que a carta registada contendo a notificação do indeferimento do apoio judiciário foi expedida a 09-01-2014, o Tribunal a quo concluiu presuntivamente que a notificação daquela decisão se deveria ter por efectuada em 13.01.2014.

Porém, resulta do documento junto a fls. 9 que o ora recorrente foi notificado a 15-01-2014, ficando assim ilidida a presunção supra mencionada.

Assim sendo, e tendo a R. apresentado contestação em 14.02.2014, temos que concluir pela sua tempestividade.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra que julga a contestação tempestivamente apresentada com as legais consequências.

Custas a final pela parte vencida.

Évora, 30-04-2015

Jaime de Castro Pestana

Paulo de Brito Amaral

Maria Rosa Barroso