Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO DA CONTESTAÇÃO ERRO DA SECRETÁRIA AO INDICAR PRAZO SUPERIOR | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Aproveita à ré “o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pela secretaria no acto de citação, sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no acto de citação, posto que superior ao prazo legal, porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cfr. artº 161º do CPC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ..........., residente em Azambuja, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (2º Juízo Cível) acção declarativa, com processo sumário, contra Maria da Conceição ..........., residente em Lisboa, articulando factos tendentes a peticionar que o despejo que esta quer fazer valer através da denúncia do contrato de arrendamento rural, em vigor, referente ao prédio Olival das Pedreiras, sito na freguesia de Azambuja, põe em risco sério a sua subsistência económica. Citada a ré veio contestar e reconvir. A autora veio invocar extemporaneidade da contestação/reconvenção. Foi proferida decisão relativamente a tal questão, tendo-se consignado na parte decisória da mesma: “Assim, julgo procedente a questão prévia suscitada pela Autora de junção aos autos da contestação quando já se encontrava ultrapassado o prazo para o fazer, julgo extemporânea a apresentação de tal articulado e determino o seu desentranhamento e devolução à Ré, após trânsito em julgado deste despacho.” Irresignada a ré veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª - O Despacho recorrido, não obstante conhecer e invocar o art. 198°, n° 3, do CPC, faz dele uma interpretação e aplicação desconformes com a respectiva letra e ratio Iegis, que obrigam à revogação da decisão recorrida. 2ª - A Ré foi citada na presente acção em 21.03.2006 pelo ofício com referência deste douto Tribunal n° 821559, com data de 17.03.2006 (cfr. Certidão do Requerimento da Ré de 30.05.2006). Este ofício, dando cumprimento ao disposto no art. 235° do CPC, indicava à Ré o prazo dentro do qual podia oferecer a defesa nos seguintes termos: “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais” — destaque nosso. 3ª - O prazo para defesa da Ré, nos termos indicados na referida citação, terminava no dia em que foi apresentada, 28.04.2006 ainda que sujeito ao pagamento de uma multa nos termos do art. 145° do CPC (que foi devidamente paga, nos termos do n° 5 desse preceito legal, no primeiro dia útil seguinte ao da prática do acto, isto é, em 02.05.2006). 4ª - O facto de a Ré ter sido citada tendo-lhe sido indicado nessa citação para a sua defesa um prazo superior ao que a lei lhe concede implica que seja esse o prazo a atender e a aplicar. Nos termos do art. 198°, n° 3, do CPC, esta situação consubstancia uma mera irregularidade da citação, determinando-se que a defesa apresentada dentro do prazo indicado na citação deve ser admitida, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares, o que não aconteceu. Neste sentido, por exemplo, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina que ficaram citadas nas Alegações (págs. 3 a 7). 5ª - O Despacho recorrido argumenta que “... sabe o mandatário da Ré, qual o tipo de acção que tem de contestar e natureza urgente da mesma. O facto de constar a suspensão do prazo para contestar não significa que tal menção derro que a natureza urgente do processo de arrendamento rural, afastando, no que respeita a prazos, a regra do artigo 144° do CPC”. 6ª - Conforme resulta claro do Código de Processo Civil, a citação (“acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”— art. 228°, n° 1), é efectuada, salvo excepções tipificadas na lei e que não se aplicam aos presentes autos, na pessoa do réu e não do seu Mandatário (art. 233° do CPC), como aconteceu neste processo. Com efeito, este último só terá conhecimento da citação e do seu teor depois de contactado pelo cliente (réu) e lhe ser facultada uma cópia da mesma. Deste modo, ao contrário do que é também referido na Decisão recorrida (“Conhecendo Ré a natureza urgente do processo de arrendamento rural, não podia vir escudar-se na irregularidade da citação — destaque e sublinhado nossos), a Ré não conhece, nem lhe pode ser exigível que conheça (não é jurista), a natureza urgente deste processo e as respectivas consequências legais. A Decisão recorrida confunde a Ré com o seu Mandatário, mas se o poderá fazer em momentos posteriores dos autos, não o pode seguramente fazer no momento da citação. 7ª - É de esperar que um cidadão comum perante uma citação judicial onde lhe é informado o prazo de que dispõe para resposta e lhe são explicados os moldes de contagem desse prazo e respectivas dilações e suspensões, confie nessas informações (princípio da segurança e da confiança jurídico-processual). A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.11.2000 (in www.dqsi.pt). 8ª - Por outro lado, se é certo que o Mandatário da Ré sabe (embora duvide) da natureza urgente da presente acção, não é menos certo que também sabe e conhece o regime do artigo 198°, n° 3, do CPC e da possibilidade legal que, nas situações aí previstas, é conferida ao réu para apresentar a sua defesa num prazo superior ao que seria normal. Com efeito, a Ré e o seu Mandatário não praticaram qualquer acto ilegal ou que substancie uma situação de má-fé processual, apenas apresentaram a sua defesa no prazo que constava da citação que aquela recebeu, conforme lhes é expressamente permitido pelo art. 198°, n° 3, do CPC. 9ª - A Decisão recorrida defende ainda que a Ré teria de referir expressamente na sua Contestação que estaria a apresentar esse articulado nos termos do art. 198°, n° 3, do CPC, pretendendo, assim, passar para a Ré um ónus que impende, única e exclusivamente, sobre o Autor, isto é, a arguição da irregularidade da citação. No entanto, se atentarmos na letra e na ratio legis do art. 198°, n°s 3 e 4, a conclusão só pode ser uma: este instituto está pensado para proteger o citado de eventuais irregularidades na sua citação, impendendo o ónus da sua arguição ao Autor, fazendo citar novamente o Réu em termos regulares, sendo que essa arguição por parte do Autor só será admitida se não “prejudicar a defesa do citado”. Deste modo, não seria a Ré a ter que referir que estava a actuar nos termos do referido art. 198°, n° 3, mas o Autor que teria de diligenciar no sentido de saber se a citação já havia sido feita e em que termos, de modo a poder arguir qualquer eventual irregularidade no prazo indicado para a contestação (art. 198°, n°s2 e 3). 10ª - A lei não exige que a Ré referira que está a apresentar a sua Contestação nos termos do art. 198°, n°, 3, do CPC, pelo que esse articulado não pode ser considerado extemporâneo. Neste sentido, ainda que o objecto de análise e decisão não seja o art. 198°, no 3, veja-se o que ficou decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2000 (in www. jusnet. pt — sublinhados nossos). 11ª - Deste modo, a interpretação e aplicação feitas pela Decisão recorrida do art. 198°, n° 3, do CPC, no sentido de que ao contestar uma acção no prazo referido na citação, o réu deve invocar expressamente aquele preceito legal, arguindo a irregularidade da sua citação, sob pena de, não o fazendo, a contestação ser julgada extemporânea com todas as consequências legais, por não ter qualquer acolhimento na letra ou espírito da lei, é ilegal e deve ser revogada. Para além do mais, aquela interpretação é inconstitucional por manifesta violação dos princípios/direitos da igualdade, da justiça, do acesso ao direito, aos tribunais e a um processo justo e equitativo (due process of Iaw), bem como a uma tutela jurisdicional efectiva (arts. 2°, 3°, 13°, 200 e 266° da Constituição).” ** Foram apresentadas alegações por parte da recorrida pugnando pela manutenção do julgado.O Julgador a quo proferiu despacho de sustentação. Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Caberá, então, apreciar se, face ao teor da citação, a contestação apresentada se deve considerar extemporânea. Para apreciar e decidir a questão há que ter em consideração os seguintes factos: - A autora instaurou acção contra a ré a fim de fazer obstar a denúncia efectuada por esta do contrato de arrendamento em vigência sobre o prédio rústico denominado Olival das Pedreiras. - O Tribunal procedeu à citação da ré, por carta registada com A/R datada 17/03/2006 cujo teor é o seguinte: “Assunto: Citação por carta registada com AR Nos termos do disposto no art.° 236.° do Código de Processo Civil, fica V. Ex.’ citado para, no prazo de 20 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 5 dias. No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias ( art.°s 236.° e 252.° - A do CPC). A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.” A carta para citação da ré foi recepcionada por esta no dia 21/03/2006. A autora não fez citar novamente a Ré, nos termos do art. 198°, n° 3, do CPC; - A Contestação da Ré foi apresentada em juízo no dia 28.04.2006, via fax e via correio electrónico. - O prazo para defesa da Ré, nos termos indicados na referida citação, terminava precisamente nesse dia 28.04.2006, ainda que sujeito ao pagamento de uma multa nos termos do art. 145° do CPC, a qual foi devidamente paga, nos termos do n° 5 desse preceito legal, no primeiro dia útil seguinte ao da prática do acto, isto é, em 02.05.2006. Vejamos então! Quer as partes, quer o Julgador a quo, reconhecem que estamos perante um processo cuja tramitação assume carácter de urgência, [1] e como tal, não devia a citação da ré ter sido formulada nos termos em que o foi, ou seja, de a informar que o prazo que lhe foi dado para contestar, embora contínuo se suspendia durante as férias judiciais, o que deste modo, face a data em que a citação ocorreu, alertava para o facto de durante o período de férias da Páscoa se suspender, para voltar a correr após esse período. O Julgador a quo, não obstante aludir à previsão contida no disposto no n.º 3 do artº 198º do CPC, que prevê que se a irregularidade da citação consistir em se ter indicado para a defesa um prazo superior ao que a lei lhe concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares, concluiu por fazer a seguinte interpretação, com a qual, não podemos concordar: “Ou teria de vir a Autora arguir a irregularidade da citação da Ré, o que não fez, ou teria esta, ao apresentar o seu articulado para além do prazo de 20 dias, de referir que o faz, nos termos do artigo 198/3 do CPC, o que também não faz, a não ser quando responde à questão da extemporaneidade da apresentação da contestação suscitada pela Autora. Conhecendo a Ré a natureza urgente do processo de arrendamento rural, não podia vir escudar-se na irregularidade da citação para, deste modo, derrogar um prazo, que se considera peremptório.” A ré, pessoa à qual é dirigida a citação (ré, enquanto parte, não é a mesma realidade jurídica que ré representada por mandatário judicial, sendo que a citação foi efectuada na sua própria pessoa e não na pessoa do seu mandatário) não tem que saber, se o processo que contra si foi instaurado, corre termos com carácter de urgência e o que é que isso na realidade significa. Não podemos pôr em situação de igualdade a parte e o advogado que a parte tenha constituído ou venha a constituir, já que a lei é bastante clara na destrinça, ao ponto de impor e discriminar os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando no acto de citação, entre os quais “o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as comunicações em que incorre no caso de revelia” - (cfr. artº 235º do CPC). Está em causa o acto de citação que serve para chamar ao processo, pela primeira vez a parte demandada e não uma realidade diferente subjacente a qualquer outro acto que na tramitação processual importe a notificação da parte, e ao mesmo tempo do respectivo mandatário. Não tendo a autora, eventualmente ao aperceber-se da irregularidade da citação, feito citar, de novo, a ré, em termos regulares não tinha esta que invocar a priori, qualquer justificação para a eventual “apresentação tardia”, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, já que a mesma, assim, não se apresentava em face do teor da citação que lhe havia sido feita. À parte não cabe discernir, até porque não tem conhecer exactamente a lei, bem como saber qual a lei aplicável a cada caso, se o prazo que lhe foi concedido para contestar é ou não o legalmente admissível. Para nós é manifesto que aproveita à ré “o alargamento do prazo que por erro lhe foi indicado” sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no acto de citação, posto que superior ao prazo legal, [2] até porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cfr. artº 161º do CPC). [3] Tem sido esta a posição que vem sendo defendida na jurisprudência do STJ em variados acórdãos, [4] sendo de realçar, também, o que é dito pelo TC [5] relativamente à aplicação do n.º 3 do artº 198º do CPC a respeito do suscitar da inconstitucionalidade da referida norma, referente a um caso concreto, aí se consignando: “No caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no art.° 20º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos Tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do art.º 2º, ambos os preceitos da CRP.” Assim, temos de concluir que a ré praticou o acto – apresentação da contestação – dentro do prazo, de acordo com o que lhe foi informado pela secretaria judicial e tendo em conta que demonstrou ter feito o pagamento da multa a que alude o artº 145º n.º 3 do CPC. Nestes termos, relevam as conclusões apresentadas pela agravante, impondo-se a revogação do despacho recorrido. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita a tramitação do processo em que se tenha em conta o teor da contestação/reconvenção. Custas pela agravada. Évora, 09/12/2009 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Ao abrigo do disposto no artº 35º n.º 2 do Dec. Lei 385/88 de 25/10 (LAR). [2] - V. Alberto dos Reis in Comentário ao Código do Processo Civil , volume 2º, 439, a propósito do conteúdo do § único do artº 198º, cujo teor, é idêntico à redacção contemplada pelo n.º 3 do artº 198º do CPC, ora vigente; Miguel Teixeira de Sousa in Estudo Sobre o Novo Processo Civil; 261. [3] - v. Ac. TRL de 23/05/1985 in BTE, 2ª série n.ºs 7-8-9/87, 1258; Ac. TRE de 04/03/1999 in BMJ, 485º, 496. [4] - v. entre outros, Acs. de 27/11/1974, 05/11/1980, 10/07/1990 e 27/09/2000, in www.dgsi.pt, respectivamente nos processos, 065480, 069125, 079323 e 00S122. [5] - Ac. n.º 719/04 de 21/12/2004 referente ao processo n.º 608/03 da 2ª secção in www.tribunalconstitucional.pt. |