Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Embora aplicável em primeira linha à sentença, é pertinente o que quanto a isto se decidiu no acórdão do S.T.J. de 14/4/11 (relatado pelo Sr. Cons. Souto de Moura), aqui adaptando-se aos indícios existentes aquando da prolação da decisão recorrida: “A situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.” Para haver violação do princípio in dúbio pro reo, mesmo na fase processual em que foi proferido o despacho recorrido, que aplicou a medida de coaçãso de prisão preventiva ao outra recorrente, era necessário que se constatasse na decisão recorrida que o tribunal recorrido se deparou com dúvidas (indiciariamente falando) sobre a participação do recorrente e tivesse concluído por essa (indiciária) participação e consequente incriminação. O tribunal recorrido não teve quaisquer dúvidas quanto à participação do recorrente e explicou bem porquê. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do procº 304/20.6JAFAR foi, entre outros, o arguido F… sujeito a primeiro interrogatório judicial e no final do mesmo foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu tendo terminado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A. O ora Recorrente foi detido em 15 de Setembro de 2020 à ordem dos presentes Autos, e foi presente a 1.º interrogatório judicial de arguido em 16 de Setembro de 2020, tendo sido fixada pelo Tribunal a quo a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. B. O despacho de que ora se recorre decidiu aplicar a medida de coação de prisão preventiva ao ora Recorrente, sustentando, na generalidade a aplicação da medida de coação, na indicação da existência de perigo de perturbação de inquérito, nos termos do disposto na al.b) do artigo 204.º e, ainda, a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nos termos do disposto na al.c) do artigo 204.º, todos do Código do Processo Penal. C. O ora Recorrente foi detido fora do âmbito do flagrante delito, tendo sido inquirido na qualidade de testemunha e posteriormente constituído Arguido, não tendo qualquer participação direta nos fatos objeto do processo em apreço. D. O ora Recorrente pertence a Órgão de Policia Criminal, designadamente é … do …, capitania do Porto de …, estando adstrito ao cumprimento das sua atividade profissional, entre outros, no Porto de …, concelho de …, no âmbito da sua atividade, o ora Recorrente, como polícia de especialidade, executa manobras de policiamento, fiscalização, vigilância e de investigação, nas áreas de jurisdição da …, tendo estado no local da presumível descarga de produto estupefaciente aproximadamente 5.00 horas antes das duas primeira detenções originadas nos presentes Autos, não mais tendo qualquer contacto com as circunstâncias de lugar dos factos. E. Inexistem quaisquer indícios que possam catalogar uma hipotética (mas de todo inverosímil!) autoria dos fatos ilícitos de que ocupam os presentes autos pelo aqui Recorrente, designadamente escutas telefónicas, buscas domiciliárias ou outras, apreensões ou qualquer outros elementos que indiciem a pratica dos factos ilícitos pelo ora Recorrente. F. O principio com consagração constitucional da presunção de inocência e do in dúbio pro reo não é para ser aplicado regradamente apenas na fase de julgamento, em recurso ou pelo TEDH, antes deverá ser aplicado em todas as fases do processo penal desde a aquisição da noticia do crime até à prolação da Sentença, é evidente e manifesto que de boa-fé inexiste qualquer crime que o arguido, ora Recorrente, esteja fortemente indiciado e de que se ocupe os presente Autos, não se estando preenchidos os requisitos legais de que depende a aplicação de medida de coação de prisão preventiva. G. Inexistindo qualquer elemento indiciário da Autoria, pelo ora Recorrente, da pratica do crime de trafico de estupefacientes ou qualquer outro, aplicar a medida de coação de prisão preventiva a um cidadão socialmente e familiarmente integrado que não tem qualquer antecedentes criminais pela pratica de crime da natureza dos fatos de que se ocupam os presentes Autos ou de qualquer outra, …, por alegado crime de trafico de estupefacientes, apenas com a objetiva indicação de que o ora Recorrente se deslocou à … em …, largas horas antes averiguando ali 3 (três) indivíduos que estariam a colocar uma rede de pesca entre pontões é, com o devido respeito que é muito (!), uma grosseira e gritante violação do principio de inocência, proporcionalidade e adequação que devem nortear a fixação de medidas de coação num Estado de Direito democrático. H. O ora Recorrente negou a autoria dos factos, na sua totalidade, pugnando pela sua inocência, circunstância que impunha ao Tribunal a quo, a ponderação objetiva e casuística de outros eventuais elementos indiciários elencados pela linha de investigação e a aplicação ponderada de uma medida de coação proporcional e adequada, o que não logrou suceder, na medida em que, como evidente, a formulação da conclusão de que o ora Recorrente atuou em vista facilitar o “desembarque e a fuga de um dos suspeitos a troco de quantias monetárias” é, no mínimo, questionável e uma violação grosseira do principio da inocência e do principio do in dúbio pro reo que não encontra amparo e sustentação em qualquer elemento, per se, apto a justificar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao ora Recorrente. I. A presunção de que a indiciação do ora Recorrente quanto à participação no crime em apreço, sem que resulte de indícios sustentáveis, credíveis e inequívocos à luz da experiencia comum, que sustentem o juízo constante do despacho recorrido, é apto a violar as regras que presidem à livre apreciação da prova, na medida em que os elementos ali constantes não nos permitem sustentar a presunção de culpabilidade do ora Recorrido, tal-qualmente se mostra quase forçosamente sustentado no despacho recorrido pelo fato do ora Recorrido exercer a funções de …. J. A formulação assente no despacho recorrido do preenchimento do perigo de continuação de atividade criminosa, salvo o devido respeito que é muito (!), não passa de nada e coisa nenhuma, concretizando apenas formulas genéricas sem sustentação aos elementos probatórios dados a conhecer ao Recorrente, na medida em que o ora Recorrente não tem qualquer antecedente criminal por crime da mesma natureza do ilícito de que se ocupa os presentes Autos e de qualquer outro, ora o facto de se considerar (o que nós não concebemos!) que “resulta das regras da experiência e da normalidade da vida que a prática do crime em causa, pela facilidade que origina na obtenção de lucro, tendência a sua prática reiterada no tempo”, carece de sustentação factual o preenchimento daquele requisito aos elementos probatórios concretamente recolhidos. K. A sustentação do preenchimento do perigo de continuação da atividade criminosa com a mera indicação genérica de que a pratica deste tipo de crime origina a ”facilidade de lucros” a servir, per se, para se considerar preenchido aquele requisito, serviria para sustentar o preenchimento de continuação de atividade criminosa em qualquer outro processo cujo objeto fosse o ilícito por trafico de droga. L. Na ausência de indícios, de factualidade e de meios de prova que sustentem a existência dos perigos ora enumerados no despacho recorrido, designadamente o perigo de continuação da atividade criminosa, então o juízo de existência destes perigos referidos no despacho recorrido para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva não estão fundamentados pelas circunstâncias de facto, pela personalidade do arguido , o que viola o artigo 193.º n.º1 e o artigo 204.º c) do Código de Processo Penal. M. Sendo a aplicação da medida de coação de prisão preventiva a ultima ratio, cuja aplicação carece do preenchimento dos requisitos vertidos nas alíneas a), b) ou c) do artigo 204.º do Código do Processo Penal, não nos restam dúvidas de que inexiste nas motivações do despacho de que ora se recorre fundamentação bastante para a aplicação da medida de coação da prisão preventiva em detrimento de qualquer outra medida de coação eventualmente aplicada ao ora Recorrido, sendo, consequentemente desadequada das exigências cautelares que o caso requer, a desconsideração da suficiência e adequação de medida de coação não privativa da liberdade do ora recorrente. N. A consideração de que o ora Recorrente é … para, per se, sustentar o “perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas”, na medida, sem mais de que “era particularmente expectável não só bom comportamento criminal, como o contributo activo para o bom cumprimento da lei pela sociedade”, é no mínimo uma conclusão questionável à luz dos inexistentes indícios recolhidos na investigação e que sustentem a autoria pelo ora Recorrente dos fatos ilícitos de que se ocupam os presentes Autos. O. Concretiza uma preocupante e não menos grosseira violação do princípio da igualdade, a mera consideração de que o facto do ora Recorrente exercer, aliás, sublinhe-se (!), há mais de 20 anos as funções de …, seja apto a sopesar, por si e sem mais, a tese de que se encontra preenchido o “perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública”, sendo que o ora Recorrente dispõe de uma vida social, familiar e laboral estável, vivendo recatadamente com a sua esposa e com o seu filho de 19 anos de idade, mostrando-se um bom homem de família, bom pai e bom esposo. P. A perturbação da ordem e tranquilidade pública é, por cumulo das aberrações o nosso sistema jurídico, na sua aceção adjetiva, permitir a libertação de condenados para baixar a população prisional e, desta forma, reduzir a propagação, por contágio, da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, agente causador da doença Covid-19, e autorizar prisão preventiva de inocente(s), não condenado(s), aliás, sublinhe-se (!), nem tão-pouco acusado(s) da prática de qualquer crime, ademais quando a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deve ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. Q. Perante a ausência de indício da pratica pelo Recorrente dos ilícitos de que se ocupam os Autos, a aplicação de medida de coação não privativa da liberdade, ainda que cumulável com outra que proibisse o contacto com os demais arguidos, testemunhas e participação, por qualquer forma, da investigação, mostra-se adequada para obviar aos assinalados perigos, desde logo tendo em conta o modus operandi vertido nos Autos, pelo que se conclui a ausência de indícios, de factualidade e de meios de prova que sustentem a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública, o que viola grosseiramente o artigo 193.º n.º1 e o artigo 204.º c) do Código de Processo Penal. R. A existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito a cautelar pela aplicação da uma medida de coação que é sempre a restrição de Direitos, Liberdades e Garantias, carece que o mesmo conceito de perigo se sustente em factos indiciados pelos presentes autos, não se estribe em considerandos genéricos como os que ora se plasmaram e na indicação, uma vez, mais que o fato do ora Recorrente exercer a atividade profissional de … serve genericamente para sustentar o preenchimento de qualquer requisito de que depende a aplicação de medida de coação privativa da liberdade, tais factos indiciados terão de resultar de atos cujo sujeito seja o ora Recorrente, e não poderão ser resultado de meras decorrências normais do processo alheias a qualquer conduta do ora Recorrente que constitua indício de uma forma de perturbação do presente inquérito. S. Não resulta dos elementos de prova dados a conhecer ao ora Recorrido e que fundamentaram o despacho recorrido, nenhum ato que demonstre a intenção do ora recorrente em pôr em causa a investigação que ainda não se mostra finda, aliás, o ora Recorrente contribuiu decisivamente para clarificar todos os elementos que vieram ao seu conhecimento em resultado do desempenho da sua atividade profissional, sendo o próprio Recorrente um primordial interessado na prossecução da investigação de forma a que possa provar a sua inocência quanto aos factos ilícitos pelos quais vem indiciado. T. Não se vislumbra como pode justificar a aplicação da medida de coação mais gravosa legalmente prevista pelo Ordenamento jurídico português e que consubstancia a ultima ratio das medidas de coação, designadamente a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, a mera conclusão, sem mais (!), de que o ora Recorrente sendo … tem pleno conhecimento do funcionamento da policia, alem do mais quando as diligências e ações de investigação vêm sendo encetados, exclusivamente, pela Policia Judiciária e não pela Policia Marítima, como o despacho de que ora se recorre pretende sustentar. U. Além do mais, não resulta dos presentes autos, nenhum ato que possa ser assacado ao ora Recorrente que demonstre a intenção do mesmo em aplicar qualquer retaliação pelo facto de este ser objeto de investigação criminal, e por conseguinte mostra-se o disposto no artigo 204.º alínea b) do Código de Processo Penal resultou claramente violado, porquanto são alegadas decorrências próprias do processo de inquérito e conclusões que se mostram alheias a qualquer comportamento do Recorrente para alegar a verificação do perigo de perturbação do decurso do inquérito pelo mesmo. V. O perigo que se pretende acautelar pela al. b) do artigo 204.º do Código de Processo Penal terá que ser sustentado num circunstancialismo indiciário real e eminentes e não uma sustentação meramente hipotética e virtual, designadamente no fato, exclusivamente, do ora Recorrente exercer a sua atividade como …. W. A aplicação da medida de coação da prisão preventiva, atento ao seu carácter excecional e subsidiário (artigo 28.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 193.º, n.º2 do Código do Processo Penal), não se encontra justificada, porquanto, outra(s) medida(s) bem menos gravosa(s) podiam conter o perigo quem, em concreto, se indicia, mostrando-se, a mesma, face às exigências cautelares necessárias e face à falta de concretização dos indícios e todos os demais elementos manifestamente desadequada, desproporcional e excessiva e, por conseguinte, apta a violar notória e grosseiramente o disposto nos artigos 191.º, 193.º, 202.º, 204.º e 211.º do Código do Processo Penal. X. Ao ora arguido deveria ter sido aplicada uma medida de coação justa, adequada e proporcional, designadamente a aplicação de medida de coação de obrigações periódicas, plasmada no artigo 198.º do Código do Processo Penal, eventualmente cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio entre arguidos, testemunhas e demais sujeitos com intervenção direta ou indireta no processo e proibição acesso, por qualquer meio, com elementos probatórios da investigação. Concluindo-se que à luz de todo o circunstancialismo que resulta só dos presentes autos, e na ausência do perigo de continuação da atividade criminiosa, perturbação da ordem e tranquilidade publica, nos termos do disposto na al.c) do artigo 204.º do Código do Processo Penal e, bem assim, na ausência do perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova como refere a contrario e bem o despacho recorrido, afigura-se que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao ora recorrente como desproporcional, desadequada e desajustada perante o leque de medidas de coação catalogadas no Código de Processo Penal, e assim sendo Injusta. Termos que em deve ser decidido dar procedência ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido nos presentes e que ora se junta e substituindo-se por outro que decrete a aplicação ao ora Recorrente da medida de coação de apresentação periódica, eventualmente cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio entre arguidos, testemunhas e demais sujeitos com intervenção direta ou indireta no processo e proibição acesso, por qualquer meio, com elementos probatórios da investigação, previstas nos artigos 198.º e 200.º do Código do Processo Penal, em substituição da medida de coação de prisão preventiva que este despacho ora recorrido decretou, fazendo V. Exas. a mais elementar JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta da seguinte forma: “Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise…” # Neste tribunal da Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # APRECIAÇÃO A única questão que importa apreciar no presente recurso é de se saber se deve ser mantida a medida de coacção prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito ou se, pelo contrário, deve tal medida de coacção ser substituída por outra ou outras. # O despacho recorrido proferido no primeiro interrogatório judicial é do seguinte teor (mantém-se algumas referências aos outros dois arguidos por uma questão de melhor compreensão): “Valido as detenções dos arguidos, porquanto efectuadas em flagrante delito (quanto aos arguidos J… e F…) e fora de flagrante delito (relativamente ao arguido F…) e terem sido apresentados para primeiro interrogatório judicial no prazo máximo de 48 horas – cfr. arts. 255.º, nº1, al. a), 254.º, nº1, al. a), 257.º, n.º 2 e 141.º, nº1, todos do CPP. * DOS FACTOS INDICIADOS. Depois de realizado o interrogatório dos arguidos e analisada toda a prova produzida até este momento nos presentes autos afigura-se-nos que os autos indiciam fortemente a prática pelos arguidos da seguinte factualidade imputada pelo Ministério Público: Em 15 de Setembro de 2020, pelas 04H30, os arguidos J… e F… (acompanhados por outros indivíduos cuja identidade se desconhece) procederam a um descarregamento de produto de natureza estupefaciente (haxixe), do interior da embarcação denominada “…”, com a matrícula …, para uma embarcação mais pequena e desta para um pontão do porto de pesca de …, área desta comarca. * Os arguidos J… e F… foram abordados por agentes da Polícia Marítima, quando se encontravam na posse de 133 (cento e trinta e três) fardos de resina de canábis (haxixe), com o peso total de cerca de 3.000 (três mil) Kg. * A fim de facilitar tal operação de desembarque e com o intuito de não serem captadas imagens dos veículos que iriam transportar os fardos de haxixe para o exterior da Doca, o arguido F…, …, pelas 00H10, ordenou ao segurança que se encontrava a efectuar o controlo de acessos ao referido porto, que desviasse para outro lado a câmara de videovigilância direccionada para a rampa junto à água. O referido arguido encontra-se em gozo de férias pessoais e, em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de Setembro de 2020, manteve contactos com indivíduos envolvidos na idealização e concretização do plano ora frustrado pelas autoridades policiais. Aquando da abordagem dos co-arguidos, este arguido ausentou-se do local, acompanhado de um dos suspeitos não identificados, permitindo-lhe, deste modo, a fuga para fora do território nacional, a troco de uma quantia monetária de € 100 (cem euros). * O arguido F… facilitou o desembarque e a fuga de um dos suspeitos, a troco de quantias monetárias. * Todos os arguidos conheciam bem as características do haxixe, designadamente a sua natureza estupefaciente e destinavam-no à revenda ou cedência a terceiros, bem sabendo que não podiam deter, adquirir, vender e ceder a referida substância, não obstante, não se abstiveram de o fazer. * Os arguidos agiram sempre se forma concertada, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal * O arguido J… reside com o seu irmão e a sua mãe. O irmão do arguido padece de problemas de saúde e a sua mãe de problemas mentais. A mãe recebe cerca de € 600,00 por mês de pensão de reforma e o irmão € 300,00 mensais. O arguido não exerce qualquer actividade profissional há cerca de três anos. * O arguido F… é casado e reside com a sua mulher, dois filhos de 28 e 14 anos e um neto de 2 anos. O agregado reside em casa própria. O arguido exerce actividade profissional como …, auferindo salário mensal no valor de € 700,00. A esposa do arguido exerce actividade profissional como …. * O arguido F é casado e reside com a sua mulher e um filho de 19 anos. Exerce actividade profissional como …, auferindo salário mensal no valor de € 1.500,00. A esposa não exerce actividade profissional. O arguido tem dívidas bancárias no valor de € 80.000, encontrando-se a tentar renegociar tais dívidas. O agregado reside em casa própria. * DOS FACTOS NÃO INDICIADOS. Que os arguidos J… e F… se dedicassem à venda e cedência a terceiros de produtos de natureza estupefaciente, nomeadamente “haxixe”, a troco de quantias monetárias, adquirindo tais produtos a indivíduos não concretamente identificados. * MOTIVAÇÃO. A matéria de facto tida por fortemente indiciada e ora descrita fundamenta-se nos seguintes elementos probatórios: - O auto de diligência no local dos factos; - O auto de notícia da Polícia Marítima; - O documento que ilustra as embarcações suspeitas; - Os autos de apreensão; - As inquirições de testemunhas; - O relato de ocorrência da Guarda Nacional Republicana; - Documentação relativa a dívidas; - Auto de pesagem do produto estupefaciente, constante de fls. 20 dos autos; e - Declarações dos arguidos. * Explicitando. O arguido F… não prestou declarações sobre os factos, não tendo, por conseguinte, esclarecido os factos ou apresentado a sua versão dos mesmos. Os arguidos J… e F…, por seu turno, prestaram declarações sobre os factos. O primeiro referiu encontrar-se com dificuldades económicas, tendo sido interpelado, uma semana antes, por F… para comparecer no dia e hora dos factos na doca da …. Em contrapartida, havia-lhe sido prometida compensação financeira. Salientou, porém, que não chegou a entrar na embarcação onde se encontrava o produto estupefaciente. O arguido F… negou a prática dos factos, referindo em síntese que não teve qualquer intervenção na sua prática e expondo uma versão alternativa dos mesmos. Referiu que nunca solicitou expressamente que a câmara de videovigilância fosse mudada de lugar e asseverou desconhecer totalmente que, no dia e hora em causa, iria haver um descarregamento, justificando a sua presença no local com actividades profissionais. As declarações prestadas pelos arguidos foram ambas frontalmente contrariadas pela testemunha R…. Tal testemunha identificou os arguidos J… e F… como tendo estado dentro da embarcação que continha a droga, tendo, inclusivamente, visto os mesmos a descarregar tal produto para um outro barco, que posteriormente era levado para uma viatura automóvel que existia no local. Ainda, a testemunha mencionou expressamente que o arguido F… lhe solicitou que alterasse a incidência de visão uma das câmaras de videovigilância, situação que o arguido negou nas suas declarações. Os elementos factuais não deixam, por conseguinte, margem para dúvidas acerca da intervenção de J… e F…. Por outro lado, o produto existente nas embarcações foi testado e identificado como correspondendo a haxixe, cfr. auto de fls. 20. Maior consideração merece a intervenção de F… nos factos. Pese embora o seu depoimento tenha sido contrariado não só por R… e J…, a imputação dos factos assenta na conjugação de tais pontos com as regras da experiência e da normalidade da vida. O arguido admitiu ter-se deslocado ao local do descarregamento na noite dos factos, acompanhado de outra pessoa (que, segundo referiu, se chamará A…), por volta da meia noite, e falado com o segurança. Mais confirmou ter transportado o aludido A…, após as 4h00 da manhã, a Espanha (…), a pedido deste. Justificou a quantia de € 100,00 apreendida no interior da sua viatura como correspondendo à contrapartida por ter oferecido boleia a A…. No que tange à sua presença no local, o arguido declarou encontrar-se a fazer acções de vigilância; e, quanto à boleia, assumiu nunca ter desconfiado da prática de quaisquer factos ilícitos por parte de A…. A ingenuidade e voluntariedade do arguido, descrita pelo próprio, não logrou convencer o Tribunal. Há que ter em conta que o arguido é …, sendo-lhe expectável um conhecimento da vida que lhe permita elaborar um pensamento crítico, de modo a não confiar em pessoas que conhecia há meses, como era o caso de A…. Por outro lado, a presença do arguido no dia e local dos factos, durante a madrugada, em período em que o mesmo se encontrava de férias pessoais, levando a que o registo de videovigilância de um descarregamento que iria ocorrer meras horas mais tarde, também surge como estranhamente coincidente. Não é minimamente crível que o conjunto de circunstâncias viesse a ocorrer do modo como o arguido o referisse. Ainda que possa haver casos em que uma determinada pessoa se encontre “no sítio errado à hora errada”, no caso em análise existe uma conduta activa do próprio arguido, acima descrita, que incrimina fortemente o seu comportamento. Por outro lado, o arguido admitiu encontrar-se em dificuldades financeiras, o que igualmente ajuda a indiciar que o seu comportamento não foi inocente. Assim, o Tribunal valorou a intervenção do arguido F… na prática dos factos. No que concerne às condições pessoais dos arguidos, valorou o Tribunal as suas declarações, que considerou credíveis. * Quanto ao único facto dado como não indiciado, não existem quaisquer elementos nos autos que permitam concluir que era intenção dos arguidos vender directamente o produto estupefaciente a terceiras pessoas. * DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COACÇÃO. A matéria de facto supra descrita permite afirmar que se encontra fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelo nº 1 do art. 21º e 24.º, alínea c), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. De facto, não só o produto apreendido tinha como destino a sua entrada em território nacional, como a quantidade apreendida – 3.000kg – permite concluir que os arguidos visavam obter elevado lucro. * Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados e as explicações tidas por pertinentes, cumpre agora determinar se ao arguido deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual. Dispõe o art.º 204.º do Cód. Proc. Penal que “Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”. Estes requisitos ou condições gerais, também designados de pericula libertatis, são alternativos, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta. Procurou-se, com a imposição destes requisitos, reduzir a ideia de “arbitrariedade” na aplicação das medidas de coacção, retirando das mesmas a ideia de “condenação prévia”, em total defesa do corolário constitucional da presunção de inocência do arguido, previsto no art.º 32.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental. No caso em análise entendem-se verificados os requisitos constantes das alíneas a) e c) do referido normativo, quanto aos arguidos J… e F…, e das alíneas b) e c), no que concerne ao arguido F…. De facto, os dois primeiros arguidos têm nacionalidade espanhola, não lhes sendo conhecida qualquer estrutura familiar ou social em Portugal. Por outro lado, um dos suspeitos encetou fuga, o que não terá sucedido quanto a J… e F… porquanto foram alvo de detenção. Deste modo, existe o sério risco que, caso não lhe seja aplicada qualquer medida de coacção a tais arguidos, os mesmos abandonem imediatamente o país, regressando a Espanha. No que concerne ao arguido F…, existe ainda o forte perigo que o mesmo perturbe o inquérito. De facto, o arguido é …, detendo, por via disso, pleno conhecimento do funcionamento da Polícia, detendo acesso privilegiado a provas e podendo, assim, deturpar a investigação. Por isso, mostra-se prevista a alínea b) do art.º 204.º quanto a este arguido. Quanto aos três arguidos, entende o Tribunal que existe ainda perigo de continuação da actividade criminosa. De facto, resulta das regras da experiência e da normalidade da vida que a prática do crime em causa, pela facilidade que origina na obtenção de lucro, tendência a sua prática reiterada no tempo. Neste ponto há ainda que ter em conta que o arguido J… se encontra desempregado, tendo os seus familiares problemas de saúde, e o arguido F… detém dívidas bancárias, encontrando-se a renegociar a dívida. Ou seja, as dificuldades económicas são igualmente factor potenciador da prática de crime. Por fim, refira-se ainda que, quanto ao arguido F…, existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Na verdade, sendo o arguido …, era particularmente expectável não só bom comportamento criminal, como o contributo activo para o bom cumprimento da lei pela sociedade. Por conseguinte, a intervenção de um … na prática do crime de tráfico de droga suscita forte reacção social, exigindo particular tranquilização pública. Assim, mostra-se verificada a alínea c) do art.º 204.º do Cód. Proc. Penal quanto a todos os arguidos. * Chegados a este ponto, importa determinar qual a concreta medida de coacção a aplicar aos arguidos. O crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos, permitindo assim a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Assim, tendo em conta a moldura penal do crime em causa, podem ser-lhes aplicadas quaisquer das medidas de coacção previstas no Cód. Proc. Penal, nos termos dos art.ºs 196.º a 202.º daquele diploma. Porém, o art.º 193.º do mesmo normativo, sob a epígrafe “Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, preconiza o seguinte: “1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. Tais princípios representam o desdobramento dogmático do princípio ínsito no n.º 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, como elementos de ponderação necessários na efectivação da restrição de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas. * No caso em análise, ponderados tais princípios, há que levar em consideração que se trata de um descarregamento em território nacional de quantidade bastante considerável de produto estupefaciente, encontrando-se, por conseguinte, os factos revestidos de forte ilicitude e necessidades de prevenção. Por outro lado, conforme acima se aludiu, o arguido F… é …, o que aumenta, de forma exponencial, a censurabilidade da sua conduta. Por conseguinte, a única medida de coacção que se considera proporcional aos factos em causa é a prisão preventiva. De facto, por um lado, os arguidos J… e F… são cidadãos estrangeiros, sem qualquer ligação a Portugal, o que, perante a gravidade dos factos, leva a crer que apenas a prisão preventiva impedirá que os mesmos se furtem à realização da justiça. Por seu turno, quanto ao arguido F…, apenas tal medida será capaz de impedir, por um lado, que o mesmo contacte colegas seus …, comprometendo assim a investigação e, por outro, apaziguar eficazmente a forte perturbação pública que no caso se faz sentir. * DECISÃO. Face ao exposto, considera-se justo, adequando e proporcional aplicar aos arguidos, para além do Termo de identidade e residência já prestado nos presentes autos: - Ao arguido J…, a medida coactiva de prisão preventiva, nos termos dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal; - Ao arguido F…, a medida coactiva de prisão preventiva, nos termos dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal; e - Ao arguido F…, a medida coactiva de prisão preventiva, nos termos dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal. (…)” # Analisando a questão posta neste recurso, começaremos por referir que compulsada a motivação de recurso (corpo da mesma e respectivas conclusões) depara-se-nos logo uma contradição evidente: independentemente da questão dos indícios quanto à actividade criminosa do recorrente, por um lado, entende-se que não se verificam os perigos indicados na decisão recorrida – de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas -, mas, por outro lado, pugna-se por aplicação de medida menos gravosa do que a prisão preventiva. Ora, se no entender do recorrente não se verifica qualquer dos referidos perigos, então, nos termos do artº 204º do C.P.P. deveria era o mesmo insurgir-se contra a aplicação de qualquer medida de coacção, seja a prisão preventiva, seja outra qualquer (à exceção do t.i.r.). Seja como for, há que apreciar em primeiro lugar a ocorrência de indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/1. O que quanto a isso se refere no despacho recorrido é claro e resulta de forma evidente dos meios de prova carreados para os autos. Realça-se o que consta no despacho recorrido: “Maior consideração merece a intervenção de F… nos factos. Pese embora o seu depoimento tenha sido contrariado não só por R… e J…, a imputação dos factos assenta na conjugação de tais pontos com as regras da experiência e da normalidade da vida. O arguido admitiu ter-se deslocado ao local do descarregamento na noite dos factos, acompanhado de outra pessoa (que, segundo referiu, se chamará A…), por volta da meia noite, e falado com o segurança. Mais confirmou ter transportado o aludido A…, após as 4h00 da manhã, a Espanha (…), a pedido deste. Justificou a quantia de € 100,00 apreendida no interior da sua viatura como correspondendo à contrapartida por ter oferecido boleia a A…. No que tange à sua presença no local, o arguido declarou encontrar-se a fazer acções de vigilância; e, quanto à boleia, assumiu nunca ter desconfiado da prática de quaisquer factos ilícitos por parte de A…. A ingenuidade e voluntariedade do arguido, descrita pelo próprio, não logrou convencer o Tribunal. Há que ter em conta que o arguido é …, sendo-lhe expectável um conhecimento da vida que lhe permita elaborar um pensamento crítico, de modo a não confiar em pessoas que conhecia há meses, como era o caso de A…. Por outro lado, a presença do arguido no dia e local dos factos, durante a madrugada, em período em que o mesmo se encontrava de férias pessoais, levando a que o registo de videovigilância de um descarregamento que iria ocorrer meras horas mais tarde, também surge como estranhamente coincidente. Não é minimamente crível que o conjunto de circunstâncias viesse a ocorrer do modo como o arguido o referisse. Ainda que possa haver casos em que uma determinada pessoa se encontre “no sítio errado à hora errada”, no caso em análise existe uma conduta activa do próprio arguido, acima descrita, que incrimina fortemente o seu comportamento. Por outro lado, o arguido admitiu encontrar-se em dificuldades financeiras, o que igualmente ajuda a indiciar que o seu comportamento não foi inocente. Assim, o Tribunal valorou a intervenção do arguido F… na prática dos factos.” É bem clara e elucidativa a decisão recorrida, não merecendo especiais considerações suplementares, quanto aos indícios existentes que conduzem à conclusão de que o recorrente participou na actividade criminosa, tal como aí se entendeu. Apenas se realça que em termos de depoimentos prestados, não existe apenas o do segurança, pois que o co-arguido J… relata encontro com o recorrente uma semana antes, em que este lhe prometeu que lhe resolveria os problemas financeiros (constatação feita na audição que se levou a cabo da gravação do respectivo depoimento). Se a credibilidade a dar a tal depoimento poderia ser discutível caso surgisse isolado de tudo o mais, já conjugado com os restantes indícios (presença no local, depoimento do segurança, transporte para Espanha), ganha especial relevo (em termos indiciários, como é característico da fase processual em que nos encontramos). Os indícios são, pois, fortes, de modo a, abstractamente, tornarem possível a aplicação da prisão preventiva (cfr. artº 202º, al. a), do C.P.P.), sendo certo que se indicia a prática do crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. c), do D.L. 15/93 de 22/1 (certamente que a seu tempo se ponderará a inclusão da conduta do recorrente também na al d) do referido artº 24º). Vejamos, então, se tal medida de coação é a adequada para o caso em apreço. O artº 204º do C.P.P. prevê os requisitos para a aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência previsto no artº 196º do mesmo Código. Assim, qualquer medida de coacção só pode ser aplicada se, em concreto, no momento da sua aplicação se verificar: - Fuga ou perigo de fuga; - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” – Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50 -, a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não podem deixar de ser tidos em conta na apreciação a fazer. Entendeu-se na decisão recorrida que atenta a qualidade de …do recorrente, ocorria o perigo de perturbação do inquérito. Concorda-se com isso, não porque tal perigo decorra de forma automática da qualidade profissional do recorrente, mas porque o mesmo já demonstrou que é bem capaz de utilizar essa qualidade profissional para “interferir” no desenrolar dos acontecimentos. É que o mesmo (sempre indiciariamente falando, repete-se) não se coibiu de ordenar ao segurança do local em que foi detectada a droga para manipular a câmara de vigilância de modo a não tornar visível parte desse local. E então o recorrente ainda não era perseguido criminalmente, como é agora. É, pois, de razoavelmente crer que o recorrente é bem capaz de, na medida do que lhe for possível, perturbar o decurso do inquérito, designadamente pôr em causa a conservação ou a veracidade da prova. Por outro lado, entendeu-se na decisão recorrida que existia perigo de continuação da actividade criminosa, como o que também se concorda. O crime em causa, como se sabe, e ainda para mais nos casos em que, como nos autos, está em causa grande quantidade de estupefaciente (3.000 Kg de haxixe), acarreta avultada compensação económica e é “atractiva” para quem a ela se dedica. O recorrente revela ter dívidas de vária ordem, encontrando-se a negociar o seu pagamento, o que é revelador de dificuldades económicas, o que ainda torna “mais apetecível” a prática de factos como os dos autos. Também se concorda com a verificação de perturbação grave da ordem de tranquilidade públicas, não pela natureza grave do crime praticado, mas sim pela personalidade do arguido (também ela prevista na al. c) do artº 204º do C.P.P.)., na qual se inclui a sua actividade profissional. A sua qualidade de … exigia-lhe um comportamento exemplar aos olhos do cidadão em geral, existindo evidente perigo de insegurança caso não lhe seja aplicada medida de coacção. Ora, o acautelamento dos referidos perigos só ocorre se for aplicada, como foi, a medida de prisão preventiva. Por força do artº 202º do C.P.P., para o que agora interessa, é necessário que se considerem inadequadas ou insuficientes quaisquer outras das medidas de coacção previstas na lei A excepcionalidade da prisão preventiva resulta de vários preceitos legais. Desde logo, dispõe o artº 28º, nº 2, da C.R.P. que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Trata-se de um dos corolários do princípio da presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 1, da C.R.P.. Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva, devem os seus direitos fundamentais, e de entre eles, um dos mais importantes que é o direito à liberdade, ser coarctados apenas se tiverem verificados determinados requisitos que são manifestamente restritivos. O carácter excepcional da medida de prisão preventiva resulta também do já indicado artº 202º do C.P.P, mas também do nº 2 do artº 193º do C.P.P., o qual atribui também carácter excepcional à medida de obrigação de permanência na habitação. E se a medida de prisão preventiva já devia ser encarada como excepcional antes da reforma do C.P.P. introduzida pela L. 48/07 de 29/8, ainda mais excepcional deve agora ser entendida. Acresce ainda que com a nova redacção dada ao artº 193º, nº 1, do C.P.P., com o aditamento da palavra “necessárias” ficou mais claramente expresso o princípio da necessidade, assim definido no dizer do Prof. Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 547: “O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.” Face ao exposto, e estando-se ciente que importa ainda investigar de modo a delimitar a integral intervenção do recorrente na prática do crime em causa, entende-se que a prisão preventiva, apesar de ser tida em conta a sua excepcionalidade, é a única medida de coacção que é apta a evitar a concretização dos referidos perigos. Qualquer outra não satisfaria de forma adequada os objectivos propostos e poria em causa o que se pretende. Resta fazer uma última referência: ao contrário do alegado pelo recorrente, não se vislumbra como é que pode ter ocorrido qualquer violação da presunção de inocência e/ou do princípio in dúbio pro reo e, muito menos, que se tenha recorrido a qualquer “presunção de culpabilidade “ como se alega na al. I) das conclusões. A decisão recorrida não retirou nenhum efeito “automático” de culpabilidade do recorrente pelo simples facto de o mesmo ser …. O que fez, e bem, foi analisar a verificação dos perigos previstos no artº 204º do C.P.P. tendo em conta essa qualidade profissional e que agora não se pode fazer “com que não tenha”. Por outro lado, o funcionamento do princípio “in dúbio pro reo”, mesmo nesta face processual, nada tem que ver com o que pretende o recorrente. Para haver violação desse princípio era necessário que se constatasse na decisão recorrida que o tribunal recorrido se deparou com dúvidas (indiciariamente falando, mais uma vez) sobre a participação do recorrente e tivesse concluído por essa (indiciária) participação e consequente incriminação. O tribunal recorrido não teve quaisquer dúvidas quanto à participação do recorrente e explicou bem porquê. Embora aplicável em primeira linha à sentença, é pertinente o que quanto a isto se decidiu no acórdão do S.T.J. de 14/4/11 (relatado pelo Sr. Cons. Souto de Moura), aqui adaptando-se aos indícios existentes aquando da prolação da decisão recorrida: “A situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.” # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Atento o seu decaimento, deverá o recorrente suportar 4 UCs de taxa de justiça (artºs 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, e tabela III, do R.C.J.). # Évora, 12 de Janeiro de 2021 Nuno Garcia António Condesso |