Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e prolonga-se apenas até ao termo do período fixado, pois durante este período ele não poderá obter o título de condução, nos termos do disposto nos artigos 126.º, do Código da Estrada, e 18.º, n.º 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). - Também não fará sentido aguardar o decurso do prazo de quatro anos de prescrição da pena acessória para que a mesma seja declarada extinta. Se assim fosse, qualquer arguido que não possuísse titulo de condução ficaria impossibilitado de habilitar-se à condução pelo período de quatro anos, o que viola os mais basilares princípios que regem a aplicação da pena, nomeadamente a proporcionalidade, adequação e máxima inultrapassável de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1 - No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 357/17.4GBABF-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2, o Ministério Público recorreu do despacho proferido em 23.3.2020 (ref.ª 116344016) que indeferiu a sua pretensão, formulada na Promoção de 03.3.2020 (ref.ª 116135814), no sentido de ser declarada “extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal.”
2 - As conclusões vertidas na sua motivação de recurso são as seguintes: “1. Por despacho judicial de 23.03.2020, com a referência Citius n.º 116344016, o Tribunal a quo decidiu não declarar extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, aplicada ao arguido M…, não obstante o Ministério Público ter promovido a extinção dessa pena, pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público não concorda com tal decisão e dela vem interpor recurso, o qual versa sobre a questão de saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença ou se, ao invés, o cumprimento de tal pena apenas poderá ter início com a obtenção de carta de condução ou, em alternativa, com a prescrição da pena. 3. Como consta nos autos, a carta de condução do arguido havia caducado definitivamente em 11.03.2011 e, de acordo com as informações solicitadas ao IMT e juntas aos autos, aquele não obteve tal habilitação legal até ao trânsito em julgado da sentença, ocorrido a 06.11.2017, nem decorridos doze meses após esse trânsito (vide informação de fls. 182 e referência do Citius n.º 6484358, de 08.02.2019). 4. Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e prolonga-se apenas até ao termo do período fixado, pois durante este período ele não poderá obter o título de condução, nos termos do disposto nos artigos 126.º, do Código da Estrada, e 18.º, n.º 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). 5. Também não fará sentido aguardar o decurso do prazo de quatro anos de prescrição da pena acessória para que a mesma seja declarada extinta. Se assim fosse, qualquer arguido que não possuísse titulo de condução ficaria impossibilitado de habilitar-se à condução pelo período de quatro anos, o que viola os mais basilares princípios que regem a aplicação da pena, nomeadamente a proporcionalidade, adequação e máxima inultrapassável de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. 6. Além disso, criaria situações de injustiça relativa: alguém condenado no mínimo legal da pena acessória que não possuísse carta de condução poderia, na realidade, ficar privado da condução por mais tempo do que alguém que fosse condenado no máximo legal, mas que tivesse título de condução e, assim, o pudesse entregar nos autos após o trânsito da sentença. 7. Pelo exposto, entende-se que, no despacho judicial proferido a 23.03.2020, o Tribunal a quo devia ter declarado extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, uma vez que o arguido não era possuidor de carta de condução, não a adquiriu até ao trânsito em julgado da sentença, nem até ao termo do período de proibição de conduzir fixado (neste sentido, veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2018, proc. 162/16.5GACDN.C1; do Tribunal da Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2018, proc. 35/18.7PAESP.P1, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.01.2019, proc. 217/04.9GDMTJ.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 8. Ao não declarar extinta tal pena acessória, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, no artigo 126.º, do Código da Estrada, por referência à alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, e nos artigos 500.º, n.ºs 1 e 2, e 475.º, do Código de Processo Penal. Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e alterando a decisão para outra que declare extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória. V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.”.
3 - O recurso foi admitido, após cumprido o art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo o arguido, M…, apresentado resposta, na qual concluí: “O recurso ora motivado pelo MP, reside no facto de o arguido não ser titular de carta de condução e como tal sendo inexequível o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos, motorizados. arguido, devendo nesta medida, e como anteriormente promovido ser declarada extinta. Desde já louva-se as razões de direito e de ciência aduzidas pelo Ilustre recorrente. Pelo que aderindo na integra às razões de facto e de direito, porque deve o presente recurso ser declarado excelsamente fundamentados, procedente. Assim corroborando e subscrevendo o recurso, deve o Despacho sindicado ser revogado “alterando a decisão para outra que declare extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória” O que se deixa requerido ASSIM SE FAZENDO: JUSTIÇA!!!”
4 - O Exmo. Juiz “a quo” sustentou a sua posição.
5 - Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, concluindo: “Recurso vem interposto, pelo Ministério Público (MP), do Despacho de 23.3.2020 (refª 116344016) que indeferiu a sua pretensão, formulada na Promoção de 03.3.2020 (refª 116135814), no sentido de ser declarada “extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal.”. 3. O MP/Recorrente promoveu como assinalado “Tendo em consideração que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado a 06.11.2017, que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses e que, de acordo com a informação fornecida pelo IMT a fls. 182, após o decurso de tal período, ainda não era titular de qualquer carta ou licença de condução”. A) A questão que cumpre decidir no âmbito do presente Recurso resume-se a saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 12 meses em que o Arguido foi condenado por Sentença transitada em julgado em 06.11.2017, se inicia nesta data (como entende o MP/Recorrente), ou, tão só, na data em que o Arguido venha, porventura, a ser titular de título de condução que legalmente o habilite para o efeito (como entende o Tribunal). B) Na referida Sentença, o Arguido fora condenado, além do mais, “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 12 (doze) meses”, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 69º, nº 1, a) e 292º, ambos do Código Penal (CP). C) Ou seja, a proibição incide sobre uma actividade (a condução de veículos motorizados) que o Arguido pode, ou não, levar a cabo, seja, ou não, titular de carta ou licença de condução. Dito de outro modo, transitada em julgado a Sentença condenatória e até antes de decorrerem os 10 dias dentro dos quais o Arguido está obrigado a entregar a carta ou licença de condução, o Arguido fica, desde logo, proibido de conduzir, posto que a apreensão do título de condução configura uma mera medida cautelar de prevenção, seja na perspectiva do próprio Arguido, seja na fiabilidade da fiscalização durante o período em que vigore a pena acessória. D) Como bem recorda o MP/Recorrente, o artº 69º, nº 2, do CP, dispõe que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.”. Esta disposição é absolutamente peremptória e arreda, em nosso entender, per se, o entendimento do Tribunal. E) Por outro lado, caso o Arguido, no período de 12 meses imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da Sentença, ou seja, até 06.11.2018, tivesse sido apanhado a conduzir um qualquer veículo motorizado na via pública, haverá alguma dúvida que, quer permanecendo então ainda inabilitado para a condução, quer, entretanto, tenha obtido um qualquer título válido (por exemplo, porque tivesse conseguido tirar uma qualquer licença de condução no estrangeiro, válida em Portugal), cometeria um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no art.º 353º, do CP ? F) É que o entendimento que o Tribunal parece perfilhar imporia que, ao menos no caso em que o Arguido continuasse inabilitado para a condução, não lhe poderia ser imputada a prática do referido crime, o que, salvo o devido respeito, constituiria um perfeito absurdo. G) Excelentíssimos Senhores Desembargadores, não temos quaisquer dúvidas em subscrever a razão que, em nosso entender, assiste ao MP/Recorrente, aqui dando, complementarmente, por reproduzida toda a argumentação aduzida no Recurso, nomeadamente, a que resulta do esclarecedor Acórdão do TRC, de 12.4.2018, de entre outros referenciados no Recurso. Em conformidade, somos de parecer que o Recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, revogando-se a Decisão recorrida e decretando-se a extinção da pena acessória em que o Arguido foi igualmente condenado.”.
6 - Tendo sido cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.
7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, com o formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte: “No que respeita ao cumprimento da pena acessória nada mais há a determinar além do oportunamente decretado no despacho ref.ª 109944421 em deferimento, aliás, à promoção ref.ª 109898404, o que se mantém.”.
2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação (Cfr. arts. 403º n.º 1 e 412º ns. 1 e 2, do C.P.P.). São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelos intervenientes processuais, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - No caso “sub judice” a questão fulcral, equacionada no objecto do recurso, é: A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, face ao decurso do período de doze meses sobre o trânsito em julgado da sentença ou se, ao invés, o cumprimento de tal pena apenas poderá ter início com a obtenção de carta de condução e a entrega de tal título nos autos ou, em alternativa, com a prescrição da pena?
2.4 - Com interesse, para a decisão do objecto do recurso, há a considerar o seguinte: Por sentença proferida a 04.10.2017, transitada em julgado a 06.11.2017, o arguido M… foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, do Código Penal, na pena única de dezassete meses de prisão, bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses; O título de condução do arguido, como consta dos autos, havia caducado definitivamente em 11.03.2011. E, de acordo com as informações solicitadas ao IMT e juntas aos autos, o arguido não obteve tal habilitação legal até ao trânsito em julgado da sentença, nem decorridos doze meses após esse trânsito (vide informação de fls. 182 e referência do Citius n.º 6484358, de 08.02.2019); O arguido ainda não tinha cumprido a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada na sentença; O Ministério Público entendeu que já tinha cumprido a pena acessória e, como tal, esta devia ser declarada extinta, pelo que, a 03.03.2020, promoveu que se declarasse extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal; Por despacho judicial datado de 23.03.2020, com a referência Citius n.º116344016, do qual se recorre no presente recurso, o Tribunal a quo não declarou extinta a pena acessória aplicada ao arguido, nos seguintes termos: “No que respeita ao cumprimento da pena acessória nada mais há a determinar além do oportunamente decretado no despacho ref.ª 109944421 em deferimento, aliás, à promoção ref.ª 109898404, o que se mantém.” No despacho datado de 27.06.2018, com a referência Citius n.º 109944421, o Tribunal a quo tinha decidido o seguinte: “Oficie o IMT, com uma periodicidade semestral, solicitando que informe se o condenado é titular de carta de condução e, em caso afirmativo, para que categoria e desde que data, até que surja uma eventual resposta positiva ou que seja alcançado o termo do prazo relativo à prescrição da pena.”.
2. 5 - Análise do objecto do recurso Desde já se refere que, a questão primordial objecto do presente recurso respeita a saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 12 meses, em que o Arguido (não possuidor carta de condução), foi condenado por Sentença transitada em julgado em 06.11.2017, se inicia nesta data (como entende o MP/Recorrente), ou, tão só, na data em que o Arguido venha, porventura, a ser titular de título de condução que legalmente o habilite para o efeito (como entende o Tribunal). Desde já se refere que a resposta ao objecto do presente recurso, exige análise do preceituado nas seguintes normas legais: Art.º 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, art.º 126.º, do Código da Estrada, por referência à alínea e) do n.º 1 do art.º 18.º, do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, e art.º 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Vejamos! O artigo 69.º, do CP, sob a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”, dispõe o seguinte: “2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. O Artigo 126.º, do CE, com a epígrafe “Requisitos para a obtenção de títulos de condução”, estabelece: “Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.” Artigo 18.º, RHLC (Regulamento da habilitação legal para conduzir - DL n.º 138/2012, de 05 de Julho e alterações subsequentes), com a epígrafe “Condições de obtenção do título”, preceitua: “1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (…); e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;” O Artigo 500.º, do CPP, com a epígrafe “Proibição de condução”, estabelece: “1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. (…)”. Após esta análise normativa, devemos reverter para o caso concreto! É inquestionável que o arguido não poderia entregar o título de condução, pois que, não era portador ou detentor de qualquer título que o habilitasse a conduzir. Não olvidar que o arguido, nos presentes autos, não foi, tão só, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, mas também, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Acresce que, como referimos supra, o arguido não obteve tal habilitação legal nos doze meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença em causa. Como, assertivamente, se refere na motivação do presente recurso, “o arguido não possuidor de título de condução e condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não pode, obviamente, proceder à entrega desse título, pelo que a duração da proibição de conduzir inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e prolonga-se até ao termo do período fixado. (…) Não sendo titular de carta de condução também não a poderá obter enquanto se encontrar a cumprir a sanção acessória de proibição de conduzir, nos termos das disposições legais acima citadas. Daqui resulta claro que o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo perde sentido. A pena acessória não pode começar a correr apenas quando o arguido obtiver título que o habilite a conduzir, pois uma das condições para que obtenha tal título é precisamente não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição de conduzir. Não possuindo título de condução, o arguido não poderá obter o mesmo enquanto não decorrer o período de proibição de conduzir fixado na sentença. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 126.º, do Código da Estrada, e 18.º, n.º 1, al. e), do RHLC, o impedimento de obtenção da faculdade legal de conduzir durará enquanto durar a proibição decretada pelo tribunal. Assim sendo, esta proibição é cumprida antes da obtenção do título e a obtenção deste não é pressuposto do início de cumprimento daquela, antes pelo contrário, só após o decurso daquele prazo pode ocorrer. Também não fará sentido aguardar o decurso do prazo de quatro anos de prescrição da pena acessória para declarar esta pena extinta. E isto, quer o agente seja condenado numa pena de três meses ou de três anos.” No mesmo sentido, pronunciou-se, já, a jurisprudência, entre outros, os arestos seguintes: - Ac. TRP, de 10.10.2018, no proc. 35/18.7PAESP.P1, com o sumário seguinte: “Estando em causa a proibição de conduzir por um determinado período, faz sentido que o agente não titular da necessária licença cumpra essa proibição, na medida fixada na sentença, ainda que venha a obter tal licença no decurso do prazo fixado para a proibição; mas esta cessa logo que decorra o período respectivo. Isto é, a proibição tem a duração definida na sentença e essa duração, na falta de título válido, inicia-se com o trânsito da sentença condenatória e prolonga-se até ao termo do período fixado, mantendo-se mesmo que o condenado, nesse período, obtenha habilitação legal.”; - Ac. TRC, de 21-01-2015, proferido no Proc. 42/13.6GCFND.C1, com o sumário seguinte: “I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado. II - Nos demais casos - entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos.”; - Ac. TRL, de 15.01.2019, proc. 217/04.9GDMTJ.L1-5, referindo: “Se é verdade que quem não é possuidor de carta ou licença de condução não a pode entregar, e poderá não ser viável fazer a anotação a que aludem os n.ºs 3 e 5 do art.69.º do Código Penal, ainda assim a sanção acessória de proibição de conduzir ao abrigo deste preceito penal não deve deixar de ser aplicada, tal como aos condutores habilitados com título de condução. A aplicação da inibição de conduzir veículos com motor, que deve ser comunicada à D.G.V. (art.69.º, n.º 4 do Código Penal), não é inútil pelo facto de ser aplicada a quem não possui título de condução. O art.126.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, estatui que um dos requisitos exigíveis para a obtenção de título de condução é que o condutor "Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução". Daqui resulta, por um lado, que quem não é titular de carta condução pode ter sido proibido ou inibido de conduzir ou ter sido sujeito a medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; por outro, que quem foi sujeito a uma daquelas sanções não poderá conduzir no período de inibição uma vez que não poderá durante ele obter titulo de condução.”; - Ac. TRC, de 12.04.2018, proferido no proc. 162/16.5GACDN.C1, que entendeu: “Não é de exigir, para que se inicie o cumprimento da pena acessória, que o arguido (não possuidor de titulo válido) obtenha, entretanto, esse título e o entregue nos termos do disposto naquele artº 69º, 3, do CP; e não há que aguardar pelo decurso do prazo da extinção da pena, por prescrição. Face à inexistência de título válido, apenas há que aguardar pelo decurso do prazo de proibição fixado na sentença, contado desde o respectivo trânsito em julgado. Decorrido este deve declarar-se cumprida também a pena acessória.” (disponíveis em www.dgsi.pt). A doutrina, também, já pronunciou sobre esta questão, em situações em que o arguido não possua título de condução, nomeadamente, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, comentário n.º 6, ao artigo 500.º, pág. 1257, referindo: “Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção de inibição do direito de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que tem a consequência prática de que durante esse período ele não poderá obter esse título (artigo 126.°, n.° 1, al. a d) do CE), além da consequência de o inibir de conduzir qualquer veículo motorizado (quer antes da Lei n.° 77/2001, acórdão do TRL, de 23.6 .1998, in CJ, XXIII, 3,155, quer depois dela, acórdão do TRC, de 22.5.2002, in CJ, XXVII, 3, 45, acórdão do TRL, de 24.1 .2007, in CJ, XXXII, 1, 131, e acórdão do TRC, de 24.5.2006, in CJ, XXXI, 3, 49). Concluindo, no despacho judicial recorrido, Tribunal “a quo” devia ter declarado extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo fixado período de doze meses imposta ao arguido, pois que, este não era possuidor de carta de condução, não a obteve até ao trânsito em julgado da sentença, nem até ao termo do período de proibição de conduzir fixado. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare extinta, pelo cumprimento, a imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
III - Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, processualmente atinente e que decida de acordo com o acima referido. Sem tributação. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Lisboa, 24/11/2020 ______________________________ (Maria Isabel Duarte) _______________________________ (José Maria Simão) |