Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
559/21.9T8BJA.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
SUPRIMENTO
CUSTAS
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa recorrer às regras interpretativas da declaração judicial previstas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil.
- O conceito de “ser” ou “não ser” invasivo é um conceito conclusivo, abstrato e relativo. Não é um facto. Logo, dizer que uma atividade é invasiva, perante quem afirma o contrário, não significa alterar os factos. Significa apenas insistir numa abstração e relatividade.
- A renda fixada pelo tribunal, oficiosamente, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, em ação especial de suprimento do consentimento, não configura qualquer atendimento de um pedido do titular do terreno ocupado, não constituindo, por isso, um decaimento que constitua a parte vinculada ao pagamento como responsável pelas custas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 559/21.9T8BJA.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

A..., S.A., com sede em ..., ..., veio nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e no artigo 1000.º e seguintes do Código Processo Civil intentar ação declarativa com processo especial para suprimento do consentimento, contra B..., Lda., com sede no ..., ..., ..., peticionando que:

Se declare que a Autora tem o direito de realizar os levantamentos gravimétricos nos prédios da Ré e, consequentemente, que suprima o seu consentimento, autorizando a Autora a realizar nesses prédios os referidos levantamentos e todos os trabalhos a eles inerentes, nos termos que foram aprovados pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

Para o efeito, a Autora alegou, em síntese que:

- Tem por objeto a prospeção, extração e valorização de substâncias minerais, bem como, no âmbito das suas atividades mineiras, a comercialização e transporte nacional e internacional dos respetivos produtos e a investigação, aquisição e desenvolvimento de processos e métodos tecnológicos;

- A Autora desenvolve a sua atividade no âmbito de um contrato de concessão celebrado em 24/11/1994, com o Estado Português, que lhe atribui uma área de 13,5 km2, denominada de ..., sita nos concelhos de ... e ..., distrito ..., para exploração de depósitos de minerais de cobre, zinco, chumbo, prata, ouro, estanho e cobalto – área conhecida como “...”.

- Nesse contexto, no dia 28/06/2018, a Autora e o Estado Português celebraram um contrato pelo qual o Estado atribuiu à Autora, em regime de exclusividade, os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais metálicos de cobre, zinco, chumbo, estanho, zinco, prata, ouro e outros minerais associados, sobre uma área com cerca de 141km2, denominada “...”, sita nos concelhos ..., ... e ..., a que correspondente o número de cadastro ...18;

- No âmbito desse contrato, vinculou-se a realizar trabalhos mínimos de prospeção e pesquisa e a apresentar os respetivos relatórios de atividade.

- As sondagens e o levantamento gravimétrico que a Autora propôs realizar durante o ano de 2020 foram aprovadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

- Depois de ter obtido essa aprovação, a Autora pediu aos proprietários dos terrenos onde estava previsto realizar as sondagens e os levantamentos gravimétricos, a sua autorização para desenvolver essas atividades.

- A Ré é proprietária de 11 prédios (que identificou e descreveu sob as alíneas a) a k)).

- A Autora pretende efetuar os trabalhos de levantamento gravimétrico terrestre sobre as parcelas descritas nas alíneas a), b), d), f), g), k) (seis prédios).

- Contactou a Ré por carta de 24/07/2020 comunicando-lhe que o Estado Português lhe atribuiu, por contrato, os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais na área denominada “...” e, estando os prédios acima referidos inseridos nessa área, pediu-lhe autorização para poder efetuar uma campanha de levantamentos gravimétricos nesses prédios.

- Mais reafirmou que tais estudos constituem um método não invasivo.

- Por carta de 06/08/2020, a Ré respondeu à Autora, afirmando que não se opunha à realização dos trabalhos nos prédios acima referidos, desde que fosse ressarcida dos prejuízos e transtornos que lhe fossem causados por esse levantamento gravimétrico.

- Em missiva subsequente a Ré exigiu uma indemnização de € 20.000,00.

- A Autora considerou tal valor inaceitável, por não decorrer dos trabalhos a realizar qualquer dano para os solos, qualquer despesa para a Ré ou transtorno para as pessoas que vivem na propriedade em causa

- A Ré impediu a realização desses estudos.

- A recusa da Ré em consentir a realização do levantamento gravimétrico nos prédios de que é proprietária, impossibilita a Autora de realizar essa atividade e, em consequência, de cumprir o plano de trabalhos aprovado pela Direção-Geral de Energia e Geologia e as obrigações que assumiu no contrato celebrado com o Estado Português. Estando sujeita a penalidades contratuais.

A Ré contestou invocando a exceção perentória de caducidade do contrato de concessão, que veio a ser julgada improcedente, em saneador.

Sustentou ainda em sede de impugnação, que é proprietária de vários prédios rústicos que utiliza para efeitos de exploração agropecuária, que os trabalhos a desenvolver pela Autora, face à circunstância de os prédios terem apenas uma única entrada, interferirão com a qualidade de vida dos proprietários e do caseiro e sustenta que as realizações dos estudos propostos pela Autora são suscetíveis de lhe causar inúmeros prejuízos de índole patrimonial e moral.

Deduziu pedido reconvencional que não foi admitido face à natureza especial do processo.

Foram realizadas duas perícias sucessivas por determinação da 1ª instância, com vista a determinar o rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora dos “terrenos identificados nas alíneas a), b), d), f), g), k) do artigo 35º da petição inicial”, com vista a determinar o rendimento líquido anual que se considera provável para a cultura mais remuneradora dos terrenos em causa.

Estando os relatórios juntos aos autos (03/02/2022 e 22/04/2022).

Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou procedente por provada a ação especial de suprimento de consentimento deduzida pela Autora e, improcedentes as exceções perentórias invocadas pela Ré.

E, em consequência:

I) Declarou-se que a Autora tem direito a realizar estudos gravimétricos nos imóveis da Ré B..., Lda., melhor identificados no ponto 21 dos factos provados;

II) Julgou-se suprido o consentimento da Ré B..., Lda., autorizando a Autora a realizar os referidos estudos gravimétricos nos imóveis referidos no ponto 21 dos factos provados durante um período previsível de 3 semanas e nos termos em que foram aprovados pela Direção Geral de Energia e Geologia.

III) Fixou-se no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) o valor da renda a pagar à Ré pela Autora durante o período de realização dos referidos estudos gravimétricos.

IV) Condenou-se a Ré como litigante de má-fé e, em consequência, condenou-se a mesma a pagar uma multa no valor de 4 (quatro) UC’s e uma indemnização à Autora no valor de € 700,00 (setecentos euros).

Com custas a cargo da Ré.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:

1- A sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, e), uma vez que concedeu suprimento de autorização à Autora para realizar estudos gravimétricos em 11 prédios rústicos quando a Autora apenas havia solicitado esse suprimento apenas para os seis prédios rústicos identificados no artigo 36º da P.I..

2- A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º uma vez que autorizou o suprimento de autorização para realização de testes gravimétricos em 11 prédios rústicos quando, no seguimento das duas perícias ordenadas pelo tribunal o rendimento líquido para determinação do valor da indemnização devida à Ré apenas foi calculado sobre os 6 prédios rústicos indicados no artigo 36º da PI e nos despachos que ordenaram as perícias.

3- Não se verificam os pressupostos para a condenação da Ré como litigante de má fé (artigo 542.º do C.P.C.) pelo que deverá a mesma ser absolvida desse pedido bem como do pagamento da multa de 4 UCs e do pagamento à Autora da indemnização de 700,00 euros.

4- Deverá, ainda, a sentença recorrida ser reformulada na parte relativa à condenação por custas, decidindo-se que ambas as partes são responsáveis pelo seu pagamento na proporção do respetivo decaimento.

A final requer que o Acórdão a proferir conheça das nulidades invocadas e, bem assim, absolva a Ré da condenação como litigante de má fé, do pagamento da multa de 4 UCs e da indemnização à Autora no valor de 700,00 euros, decidindo-se, ainda, que a responsabilidade pelas custas é da responsabilidade de ambas as partes e na proporção do respetivo decaimento.

Em contra-alegações concluiu a Autora apelada:

A) A Recorrente impugna a Douta Sentença que julgou procedente a presente ação, arguindo a sua nulidade, reclamando em simultâneo da multa que lhe foi aplicada e da litigância de má-fé em que foi condenada, bem como da condenação em custas.

B) Ora, a Sentença não incorre nos vícios que lhe são imputados pela Recorrente.

C) Com efeito, na PI a Recorrida alegou que a Recorrente é proprietária de nove (9) prédios, e que pretende efetuar os trabalhos de levantamento gravimétrico terrestre sobre seis (6) desses prédios, mas que esta não a autorizou a efetuar esses levantamentos nos referidos prédios, sem que lhe fosse paga uma quantia de cerca de 20 mil euros, concluindo com o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que declare que a Autora tem o direito de realizar os levantamentos gravimétricos nos prédios da Ré e, consequentemente, que suprima o seu consentimento, autorizando a Autora a realizar nesses prédio os referidos levantamentos e todos os trabalhos a eles inerentes, nos termos que foram aprovados pela Direção-Geral de Energia e Geologia.”

D) Ora, na Sentença decidiu julgar procedente esse pedido, não excedendo os limites do pedido da Recorrida, nem condenado a Recorrente em quantidade superior ao pedido.

E) O artigo 36º da PI referido pela Recorrida no seu recurso não é o pedido da Recorrente na PI, é sim um artigo do articulado onde se alega um facto, incorrendo a Recorrente num erro manifesto, confundido factos com pedidos, para daí extrair uma nulidade que não existe.

F) Mas ainda que se concebesse que o pedido da Recorrida está limitado a seis (6) dos nove (9) prédios identificados no ponto 21 dos factos provados na Sentença, o suprimento de uma tal nulidade far-se-ia mediante simples limitação do disposto no ponto I do Dispositivo aos prédios descritos nas alíneas a), b), d), f), g), k) do ponto 21 dos factos provados.

G) Também não se verifica a invocada contradição entre os factos e a decisão que motivam a arguição da segunda nulidade da Sentença.

H) Na verdade, o Tribunal a quo identificou que o valor anual líquido para a cultura mais remuneradora dos imóveis da Recorrente ascende ao valor global de € 72.594,60 e aplicou o critério legal previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, acrescendo 20% a tal quantia e tirando a conclusão de que a renda anual deve ser fixada no valor de € 87.113,52 (€ 72.594,60 + € 14.518,92 = € 87.113,52), considerando que o valor adequado e proporcional a fixar é de € 4.000,00.

I) Coisa diferente é, em tese, poder haver algum eventual (mas não alegado) erro de julgamento pelo facto de os referidos valores de € 87.113,52 e de € 4.000,00 terem sido apurados por referência a perícias efetuadas a seis (6) prédios e não a onze (11) prédios. Mas isso não é um caso de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

J) Também não se pode admitir a existência de uma nulidade por contradição, nos termos que constam do recurso, quando a Sentença, em coerência com a condenação dos pontos I e II do Dispositivo, determinou que o valor da renda a pagar pela Autora durante a realização dos levantamentos gravimétricos é de 4 mil euros, sem nunca fazer qualquer referencia aos seis (6) prédios.

K) A Recorrente insurge-se também contra a condenação como litigante de má-fé e no pagamento de multa e indemnização, alegando que não agiu com dolo e apenas confundiu, por ser leiga na matéria, estudos gravimétricos com eletromagnéticos.

L) Neste segmento a Sentença também não merece qualquer censura, dado que a Recorrente veio alegar falsamente, que o vídeo junto aos autos não representa o tipo de operação que a Recorrida quer levar a cabo nos seus terrenos, juntando aos autos um email de 6 de dezembro de 2018 para o provar, sabendo que em 2018 o tipo de operação era distinta, porque isso lhe foi explicado em detalhe.

M) Finalmente, a Recorrente insurge-se contra a condenação nas custas do processo, mas sem razão, porquanto quem decaiu na ação foi a Recorrente, que se recusou, com base em vários argumentos, a autorizar a realização dos levantamentos gravimétricos por parte da Recorrida, e lhe exigiu uma indemnização de cerca de 20 mil euros para ser ressarcida de danos irreais como contrapartida a essa autorização, forçando-a a recorrer a Tribunal para obter, por via judicial, um consentimento que lhe era imposto por lei.

N) Acresce que, a renda determinada pelo Tribunal constitui uma consequência legalmente prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, e não o atendimento de um pedido da Recorrente, não constituindo, por isso, um decaimento que constitua a Recorrida responsável em parte das custas.

Pede, por fim, que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se a Sentença.


II

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), importa apreciar e decidir:

- Se ocorrem as nulidades de sentença por excesso de pronúncia (alínea e) do artigo 615.º do CPC) e, por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do artigo 615.º do CPC);

- Se não se verifica litigância de má-fé por parte da Ré/apelante;

- Se há erro na condenação em custas devendo estas recair sobre ambas as partes em razão do seu decaimento.


III

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:

1. A Autora é uma sociedade comercial que tem, atualmente, por objeto a prospeção, extração e valorização de substâncias minerais, bem como, no âmbito das suas atividades mineiras, a comercialização e transporte nacional e internacional dos respetivos produtos e a investigação, aquisição e desenvolvimento de processos e métodos tecnológicos.

2. A Autora desenvolve a sua atividade no âmbito de um acordo celebrado em 24 de novembro de 1994, com o Estado Português, que lhe atribui uma área de 13,5 km2, denominada de ..., sita nos concelhos ... e ..., distrito ..., para exploração de depósitos de minerais de cobre, zinco, chumbo, prata, ouro, estanho e cobalto.

3. O acordo referido em 2 foi objeto de uma adenda outorgada em 18 de junho de 2004 e outra em 1 de julho de 2014;

4. Paralelamente ao acordo referido em 2, a Autora tem vindo a explorar novos recursos e reservas nas zonas adjacentes à ..., tendo em curso investimentos relacionados com trabalhos de desenvolvimento mineiro, prospeção e pesquisa, tendentes à consecução de atualizações geológicas que procurem garantir a manutenção dos recursos minerais.

5. Nesse contexto, de exploração de novos recursos e reservas, no dia 28 de junho de 2018, a Autora e o Estado Português celebraram um acordo intitulado “CONTRATO PARA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE PROSPEÇÃO E PESQUISA DE DEPÓSITOS MINERAIS METÁLICOS DE COBRE, ZINCO, ESTANHO, PRATA, OURO E OUTROS METAIS ASSOCIADOS, NUMA ÁREA DENOMINADA “ ..., COM O NÚMERO DE ...18, SITUADA NOS CONCELHOS ..., ... E ..., C..., S.A” pelo qual o Estado atribuiu à Autora, em regime de exclusividade, os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais metálicos de cobre, zinco, chumbo, estanho, zinco, prata, ouro e outros minerais associados, sobre uma área com cerca de 141km2, denominada “...”, sita nos concelhos ..., ... e ..., a que correspondente o número de cadastro ...18.

6. Resulta da cláusula quarta do acordo mencionado em 5: “Para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.º da Lei n.º 54/2015, em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/90, a duração do período de vigência do contrato é de 3 (três) anos a contar da data da sua assinatura. 2. O período de vigência mencionado no número anterior poderá ser prorrogado por um máximo de 2 (dois) anos, por uma única vez, mediante despacho do Diretor Geral da DGEG, desde que a sociedade tenha cumprido com as suas obrigações legais e contratuais e observe o disposto nos números seguintes. 3. O pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, será apresentado pela sociedade até 60 (sessenta) dias antes do termo do período de vigência do contrato.” (…)”

7. Decorre da cláusula quinta do acordo referido em 6.: “1. Durante a vigência do contrato, a sociedade está obrigada a desenvolver os trabalhos de prospeção e pesquisa em conformidade com o estipulado nas Cláusulas 7.ª e 8.ª, e as especificações contidas nos programas anuais aprovados pela DGEG. 2. Os programas de trabalho são entregues na DGEG, em duplicado (o original em versão de papel, e a 2. cópia em formato digital), para aprovação desta, devendo indicar, com precisão, os objetivos a atingir e a respetiva justificação geológica, bem como o orçamento das despesas previstas, o qual deve discriminar as relativas a cada item do programa de trabalhos. 3. A sociedade apresentará o 1. º programa de prospeção e pesquisa, reportado ao 1. ° ano contratual, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do contrato, para aprovação da DGEG.4. Os programas anuais seguintes serão apresentados para aprovação da DGEG até 30 (trinta) dias antes de terminado o período abrangido pelo programa de trabalhos vigente. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, a DGEG comunicará à sociedade as alterações necessárias para que 5. os programas referidos no número anterior obtenham aprovação, devendo esta proceder a nova apresentação no decurso dos 10 dias seguintes (…)”.

8. Consta da cláusula sexta do acordo referido em 6.: A sociedade deverá dar início aos trabalhos constantes dos programas de prospeção e pesquisa, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da celebração do contrato.

9. Extrai-se da cláusula sétima do acordo referido em 6.: 1. Independentemente dos investimentos mínimos previstos na cláusula seguinte, a sociedade fica obrigada a executar, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospeção e pesquisa:

a) No período inicial do contrato:

I) Revisão e otimização exaustiva da base de dados multitemática, através da análise da totalidade de resultados obtidos em campanhas de prospeção e pesquisa antecedentes;

li) Estudo detalhado de secções geológico-estruturais, com base na reinterpretação e examinação de testemunhos de sondagem em segmentos importantes da estrutura de ...;

iii) Estudos litogeoquímicos, químio-estratigráficos e de fácies, para determinação da arquitetura;

iv) Reprocessamento de dados geofísicos (eletromagnéticos e sísmicos) auferidos anteriormente, com recurso a software específico e inovador;

v) Construção de modelos geológicos 3D (com recurso aos softwares "GoCarcT e "Leapfrog') das principais unidades estratigráficas-guia, através de uma análise integrada dos dados de prospeção acima referidos, com vista à definição de áreas com potencial prospetivo que venham a justificar investigação detalhada por intermédio de sondagens

vi) Em zonas cujos resultados prévios conduzam no sentido da investigação por métodos diretos prevê-se ainda, para os primeiros 3 (três) anos, a realização de sondagens carotadas sobre os alvos que revelem maior potencial de prospeção, prevendo-se ainda a realização sistemática de diagrafias EM, de modo a detetar a presença, ou eventuais extensões, de quaisquer horizontes condutores nas imediações das trajetórias das sondagens que possam, porventura, corresponder a níveis de sulfuretos maciços.2. A DGEG poderá autorizar trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, a requerimento da sociedade, com base em elementos técnicos e económicos que considere justificativos dessa alteração, considerando-se que a falta de pronúncia no prazo de 20 (vinte) dias, após a receção do pedido, implica a autorização da alteração. 3. A sociedade pode proceder à subcontratação de terceiros para a execução dos trabalhos específicos integrados no objeto do contrato, sem que tal contratação possa de qualquer modo implicar uma desoneração das responsabilidades da sociedade, nos termos do contrato, devendo esta assegurar-se que as subcontratadas possuem a idoneidade, as qualificações e experiência necessárias para a realização das atividades para que foram contratadas segundo as boas regras da arte e da proteção do ambiente.

10. Estabelece a cláusula 8.ª do acordo referido em 6: 1. Durante o período inicial do contrato, assim como da sua eventual prorrogação, a sociedade ficará obrigada a investir na execução dos programas de trabalho de prospeção e pesquisa, os seguintes montantes mínimos: a) € 800.000,00 (oitocentos mil euros), no período inicial; b) € 600.000,00 (seiscentos mil euros), na eventual prorrogação.

11. E da cláusula 9.ª do referido acordo resulta: “Caso não sejam concretizados os investimentos obrigatórios previstos para o período inicial ou para a prorrogação, quando exista, e as razões apresentadas para a sua não concretização não forem aceites pela DGEG, a sociedade obriga-se ao pagamento do montante não despendido, no prazo de 6 (seis) meses após o termo desse período, sem prejuízo do recurso à execução da caução se não houver cumprimento espontâneo naquele prazo”.

12. Finalmente, da cláusula 11.ª do acordo referido em 6, decorre: “1. A sociedade obriga-se a apresentar, na DGEG, para aprovação desta, relatório da atividade de prospeção e pesquisa, em triplicado (o original em versão de papel, e 2 (duas) cópias em formato digital) para efeitos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.° 88/90. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade apresentará:

a) No prazo de 2 (dois) meses seguintes ao termo de cada ano de vigência do contrato, relatório a) completo de todos os trabalhos e respetivos investimentos, realizados durante o período anual a que respeita o relatório;

b) No prazo 2 (dois) meses seguintes à cessação da vigência do contrato, o relatório final dos b) trabalhos realizados e respetivos investimentos;

c) Outros relatórios eventualmente elaborados si, ou por entidades com quem contrate”.

13. Em execução do referido acordo de prospeção e pesquisa identificado em 5., a Autora apresentou à Direção Geral de Energia e Geologia um plano de trabalhos a realizar durante o ano de 2020, que prevê a realização de sondagens mecânicas carotadas com recuperação de amostra de rocha, num mínimo de 2500 metros de perfuração, bem como a realização de trabalhos de geofísica de superfície, nomeadamente de um levantamento gravimétrico, em terrenos localizados nos concelhos ..., ... e ....

14. O plano referido em 13 foi aprovado pela DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia).

15. O levantamento gravimétrico tem por objetivo identificar e medir contrastes densitários (de peso específico) entre diferentes formações rochosas que caracterizam a geologia local, que possam apontar para a existência de anomalias gravimétricas eventualmente relacionadas com a presença de massas mineralizadas com potencial económico, em profundidade, podendo, num momento ulterior, essas anomalias ser investigadas por intermédio de sondagens (que implicam perfuração do solo).

16. A recolha de dados do levantamento gravimétrico é efetuada em perfis orientados segundo a direção Nordeste-Sudoeste, espaçados lateralmente cerca de 200 metros entre si, ao longo dos quais irão ser feitas medições em estações de leitura situadas a cada 200 metros, sendo que estes estudos gravimétricos, inserindo-se no âmbito da chamada “prospeção indireta” não têm qualquer impacto no solo ou no meio ambiente onde são realizados nem produzem ruído.

17. A medição dos valores gravimétricos em cada estação faz-se com uma equipa composta por apenas dois operadores e através de um gravímetro portátil, transportado por um operador, que é assistido por outro que transporta um GPS para registo da localização de cada medição a efetuar.

18. Os referidos operadores conseguem realizar os estudos, circulando a pé e sem necessidade de recorrer a um automóvel, a não ser para transporte dos operadores para o local onde vão iniciar esses estudos.

19. O tempo estimado para cada leitura prevê-se ser de 3 a 5 minutos, antecipando-se que cada equipa de trabalho obtenha uma produção diária de cerca de 40 registos, salvaguardando eventuais atrasos devidos a condições climatéricas adversas ou outras situações imprevistas.

20. As sondagens e o levantamento gravimétrico que a Autora se propôs e propõe realizar durante o ano de 2020, 2021, 2022 e 2023 foram aprovadas pela DGEG.

21. A Ré é proprietária dos seguintes prédios:

a) ... ou ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...4, da Secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

b) “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...8, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...5, da secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

c) “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...9, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...7, da secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

d) “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...6, da Secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

e) “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...8, da secção D, da freguesia ..., no concelho ...,

f) “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...2, da Secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

g) “Quinta ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...5, da Secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

h) ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...4, da Secção D, da freguesia ..., e na respetiva matriz urbana sob os artigos ...13 e ...14, no concelho ...;

i) ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...33, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...6, da secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

j) ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...9, da Secção D, da freguesia ..., no concelho ...;

k) “D...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...1, da Secção D, da freguesia ..., e na respetiva matriz urbana sob o artigo ...53, no concelho ...;

22. Os referidos prédios localizam-se na área com 141 km2 à qual correspondente o número de cadastro ...18 e a denominação “...”, sobre a qual incidem os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais metálicos, atribuídos à Autora pelo Estado Português através do acordo de 28 de junho de 2018 supra referido.

23. Por carta datada de 24 de julho de 2020, enviada e recebida pela Ré, a Autora comunicou à segunda o seguinte:

C..., S.A. (adiante C...) é atualmente a concessionária do ... e assinou no dia 28 de junho de 2018, com o Estado Português, um contrato de atribuição, em exclusivo, de direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de cobre, chumbo, estanho, zinco, prata, ouro e outros minerais associados, sobre uma área com cerca de 141 km2, denominada “ ...", nos concelhos ..., ... e ..., a que correspondente o número de cadastro ...18.

Esse contrato foi celebrado por um período inicial de três (3) anos, durante os quais a A..., S.A. está obrigada a desenvolver trabalhos de prospeção e pesquisa naquelas áreas, de acordo com os programas anuais aprovados pela Direção Geral de Energia e Geologia - que são acompanhados por relatórios periodicamente enviados a esta entidade -, assim como a efetuar uma série de investimentos mínimos obrigatórios, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades contratual e legalmente estipuladas, que podem traduzir-se em multas contratuais e/ou na rescisão do contrato por parte do Estado Concedente.

Em concreto, no âmbito das atividades de investigação geológico-mineira previstas no referido contrato, a A..., S.A. está vinculada, de acordo com o plano de trabalhos aprovado pela Direção Geral de Energia e Geologia, a realizar durante o ano de 2020, um programa de sondagens mecânicas carotadas com recuperação de amostra de rocha, num mínimo de 2500 metros de perfuração, localizadas em ... e .... Paralelamente a estas sondagens, está prevista, pela A..., S.A., a realização de trabalhos de geofísica de superfície, nomeadamente de um levantamento gravimétrico terrestre, que pela sua natureza se traduz num método geofísico não invasivo, não implicando qualquer alteração ou perfuração no solo.

O programa de sondagens referido no parágrafo anterior, foi devidamente aprovado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) / Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (ARH Alentejo), assim como pela Direção Geral de Energia e Geologia, estando, por isso, garantidas todas as autorizações necessárias à sua realização e a sua compatibilidade com a legislação em vigor e com os valores ambientais e de gestão do território por ela prosseguidos.

A faixa territorial sobre a qual foram concedidos à A..., S.A. os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais (denominada “...”) e onde a A..., S.A. pretende levar a cabo a campanha de sondagens e o levantamento gravimétrico terreste em questão, abrange diversos prédios/terrenos pertencentes a proprietários privados.

Vários destes prédios são propriedade de V. Exas., onde, em fase preliminar, pretende a A..., S.A. apenas realizar o referido levantamento gravimétrico ao solo, que são conhecidos como:

(…)

Nesta base, os trabalhos que a A..., S.A. tem previsto realizar nesses prédios, são de natureza não-invasiva, inserindo-se nos designados métodos e técnicas de “Prospeção Indireta", tendo como objetivo identificar/medir contrastes densitários (de peso específico) entre as diferentes formações rochosas que caraterizam a geologia local, que possam apontar para a existência de anomalias gravimétricas eventualmente relacionadas com a presença de massas mineralizadas com potencial económico, ocultas em profundidade. Estas anomalias poderão posteriormente ser objeto de investigação por intermédio das referidas sondagens mecânicas.

A recolha de dados do levantamento gravimétrico acima referido irá ser efetuada em perfis orientados segundo a direção Nordeste-Sudoeste, espaçados lateralmente cerca de 200 metros entre si, ao longo dos quais irão ser feitas medições em estações de leitura situadas a cada 200 metros. A medição dos valores gravimétricos em cada estação será efetuada através de um gravímetro portátil, transportado por um operador, sendo este assistido por outro que transportará um GPS para registo de localização de cada medição a efetuar. O tempo estimado para cada leitura prevê-se ser de 3 a 5 minutos, antecipando-se que a equipa de trabalho obtenha uma produção diária de cerca de 40 registos, salvaguardando possíveis atrasos devido a condições climatéricas adversas e a outras situações imprevistas, sempre que estas comprometam a segurança dos operadores.

A circulação de veículos para acesso às áreas de levantamento será, única e exclusivamente, feita através de caminhos já existentes. A deslocação entre estações de leitura será sempre feita através de locomoção A equipa será constituída por apenas 2 (dois) operadores, que serão, previamente ao levantamento, devidamente instruídos relativamente às medidas que devem ser adotadas no que concerne à preservação dos valores ambientais e de biodiversidade.

Adicionalmente, enviamos em anexo uma planta com a localização das estações de leitura que definem a área de cobertura do levantamento gravimétrico planeado.

No período compreendido entre janeiro e fevereiro do corrente ano a A..., S.A. informou V. Exas. que pretendia realizar nos referidos prédios o levantamento gravimétrico terrestre e solicitou a V. Exas. autorização para poder dar avanço aos trabalhos, informando ainda V. Exas. que a ocupação seria de aproximadamente 3 (três) semanas.

V. Exas. transmitiram à A..., S.A. que só autorizavam esses trabalhos se fossem ressarcidos pelos prejuízos e transtornos causados, ao que a A..., S.A. respondeu tratar-se de uma atividade não invasiva, não sendo as condições propostas aceitáveis, atentos também pelo precedente que seria criado com outros proprietários que autorizaram este tipo de intervenções.

Certo é que V. Exas. continuam a não dar autorização à A..., S.A. para realizar os trabalhos de levantamento gravimétrico terrestre nas suas propriedades e impossibilitam, desse modo, a sua realização e o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela A..., S.A. ao abrigo do contrato melhor identificado no primeiro parágrafo desta carta. Impossibilitam, igualmente, a A..., S.A., de exercer os direitos que lhe estão consagrados pela legislação em vigor, em especial na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, nomeadamente, os direitos de realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos depósitos minerais e utilizar temporariamente os terrenos necessários à sua realização e à implantação das respetivas instalações (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º).

Perante esta recusa, tem a A..., S.A. o direito de requerer ao juiz da respetiva comarca, o suprimento do consentimento de V. Exas. para utilizar os prédios de que são proprietários e neles realizar o levantamento gravimétrico terrestre atrás referido, tal como previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março. Assim, em cumprimento do procedimento previsto na citada norma legal, vem a A..., S.A. interpelar V. Exas. para, no prazo de 10 dias e por escrito, lhe comunicarem formalmente essa recusa ou transmitir as condições concretas que exigem para autorizar a utilização dos supra identificados prédios e a realização do levantamento gravimétrico terrestre atrás referido. Na posse da comunicação de recusa da autorização, ou se não houver resposta dentro do prazo concedido, a A..., S.A. irá requerer de imediato o suprimento do consentimento pela via judicial, nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

Mais informamos V. Exas. que a A..., S.A. irá dar conhecimento da situação descrita à Direção Geral de Energia e Geologia, a fim de que também esta possa desencadear os mecanismos legais para, dentro das suas competências, se realizar o levantamento gravimétrico terrestre.

24. No dia 6 de agosto de 2020 e em resposta à missiva identificada no ponto 24., a Ré enviou à Autora uma carta com o seguinte teor:

“Em resposta á V. carta de 24 de Julho de 2020 e rececionada por nós a 31/07/2020, apraz-nos chamar a V. atenção para o facto de além dos prédios rústicos ali referidos a sociedade D... Lda. é, ainda proprietária na mesma zona de intervenção, de vários outros prédios rústicos que integram a exploração no seu todo. A saber:

(…)

Atendendo à circunstância destes prédios integrarem o conjunto da nossa exploração agro-pecuária e cinegética, gostaríamos de saber se também pretendem efetuar sondagens nestes prédios e a duração das mesmas, bem como data previsível para os trabalhos, uma vez que a gestão do conjunto da exploração e os danos e constrangimentos a provocar pelos trabalhos que pretendem realizar só nesse conjunto serão suscetíveis de ser avaliados.

De qualquer forma, desde já manifestamos a nossa disponibilidade para quantificar um pedido de indemnização pelos danos e limitações á exploração da propriedade no seu conjunto, incluindo na exploração agro-pecuária extensiva, exploração cinegética, exploração Birdwatching e passeios lúdicos a cavalo, bem assim, na disponibilização de um funcionário nosso para lhes facultar entradas, acesso aos locais pretendidos, uma vez que os diversos prédios possuem vedações e, ainda, abertura e encerramento dos portões de acesso á propriedade e limitação da privacidade dos residentes.

Caso também pretendam realizar estudos nos prédios acima referidos, desde já solicitamos a marcação de uma reunião para esclarecimentos e formulação do pedido global de indemnização.

Agradecemos que toda a correspondência e contactos, sejam feitos para os nossos escritórios sitos na Av. ..., ... ..., telefone ...42 ou tlm ...17.”

25. No dia 30 de setembro de 2020, realizou-se uma reunião entre representantes da Autora e da Ré, onde estiveram presentes, do lado da Autora, o Dr. AA, o Dr. BB e o Dr. CC.

26. Nessa reunião, os representantes da Autora reiteraram ao Sr. DD que o levantamento gravimétrico que se pretendia realizar nos prédios de que a Ré é proprietária seria realizado durante um curto período de 3 semanas, através de um método não invasivo do solo, que consiste basicamente na recolha de dados gravimétricos que será efetuada em perfis orientados segundo a direção Nordeste-Sudoeste, espaçados lateralmente cerca de 200 metros entre si, ao longo dos quais irão ser feitas medições em estações de leitura situadas a cada 200 metros, através de um gravímetro portátil, realizado por uma equipa composta por dois operadores, que se deslocam pelo seu próprio pé, sem recurso a viaturas.

27. A reunião referida em 25, acabou sem que tenha sido logrado atingir um acordo sendo que, nessa ocasião, o Sr. DD informou aos representantes da Autora que a intervenção proposta causaria danos à Ré e transtornos às famílias que residem naqueles prédios.

28. Nessa sequência, por carta datada de 16 de dezembro de 2020, a Autora comunicou à Ré o seguinte:

“Exmos. Senhores,

Acusamos a receção da vossa carta datada de 31 de outubro de 2020, a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Atendendo ao teor da mesma e à vossa alegada surpresa, não podemos deixar de concluir que, de facto, algum mal-entendido sucedeu na referida reunião de 30 de setembro de 2020 que não deveria ter sucedido atenta a clareza como a mesma decorreu e a correspondência trocada com V. Exas..

Sem prejuízo, recordamos V. Exas. que na reunião realizada nas nossas instalações, no dia 30 de setembro de 2020, o vosso representante, o Senhor DD, referiu que a nossa intervenção causaria transtornos, danos e tempo de um vosso funcionário, sem nunca identificar e muito menos quantificar o custo desses alegados transtornos, danos e tempo do funcionário para acompanhar as diligências necessárias para efetuar o levantamento gravimétrico.

Tendo V. Exas. reiteradamente contestado o que vos foi transmitido, caberia, naturalmente, à vossa empresa identificar e quantificar o custo desses alegados danos, transtornos e tempo do funcionário, o que se recusam a fazer até á presente data.

Ora, conforme vos transmitimos, reiteradamente, quer através das cartas que vos remetemos, quer na referida reunião, o trabalho em causa é não invasivo, não implicando qualquer alteração ou perfuração do solo e, como tal, não provocará quaisquer danos na vossa propriedade, nem transtornos e muito menos será necessário disponibilizar um funcionário para a referida atividade (pese embora não nos oponhamos a que tal aconteça se for essa a vossa vontade).”

Face ao supra exposto, e tal como vos transmitido anteriormente, informamos V. Exas. que, caso não apresentem qualquer proposta no prazo de 10 dias, por escrito, e atento o tempo, entretanto decorrido, interpretaremos a vossa atitude como uma recusa formal ao nosso pedido e, consequentemente, iremos proceder com as demais diligências tendo em vista a execução legal dos trabalhos em causa.”

29. Por carta datada de 25 de novembro de 2020, a Ré transmitiu à Autora o seguinte:

“ Exmos. Senhores,

Em resposta á V/ última comunicação e no seguimento do já anteriormente informado vimos, ainda, esclarecer o seguinte:

1- A nossa atividade é a criação de gado, manutenção de pastagens, permanentes e temporárias, e cultivo de cereais e leguminosas para palha e grão, bem como exploração cinegética;

2- Temos também como atividade, passeios lúdicos a cavalo;

3- A nossa exploração é constituída pelos seguintes prédios rústicos, todos eles cercados e com as seguintes artigos matriciais e áreas:

(…)

O acesso a veículos e pessoas é quase totalidade dos prédios só pode fazer-se pela entrada, permanentemente fechada, que serve as habitações do proprietário e do caseiro.

4- A circulação de veículos e pessoas dependerá da disponibilidade do caseiro para abrir e fechar o portão de acesso.

5- A circulação desses veículos e pessoas acarretará danos tanto nas sementeiras como nas pastagens acabadas de renascer.

6- Acresce que sendo todos os prédios interligados e cercados entre si, isso causará transtornos no maneio dos animais e exigirá a disponibilidade permanente do caseiro para fazer o seu maneio, tanto mais que alguns animais (vacas) são particularmente agressivas no após nascimento das crias, igualmente se passando com os machos aquando da presença de estranhos.

7- Acresce que a entrada regular de pessoas estranhas á exploração irá violentar a intimidade e vivência tanto das famílias do proprietário e do caseiro, uma vez que o acesso para esses prédios se faz por estrada contígua às respetivas habitações.

- Todos estes factos, narrados de 2 a 7, independentemente da classificação de não invasiva, relativamente á atividade que pretendem levar a cabo, acarretará não só prejuízos diretos decorrentes de danos provocados nas sementeiras e pastagens, como implicará despesas com a disponibilização quase permanente do caseiro e, bem assim, danos de natureza moral pela quebra da intimidade das vidas da família do proprietário e do caseiro.

- Esses danos serão efetivos e por isso, deverão ser indemnizáveis pela A..., S.A. nos seguintes termos:

a) - Indemnização pela circulação de veículos e pessoas pelas sementeiras e pastagens € 12.000,00.

b) - Indemnização pela quebra da intimidade da vida da família do proprietário e do caseiro € 8.000,00.

c) - Indemnização referente á suspensão dos passeios lúdicos a cavalo no período que durar os estudos, pelo que deverá os prejuízos serem contabilizados no valor de € 150,00 semanais.

d) - Indemnização pela disponibilidade do caseiro para proceder á abertura e fecho do portão que dá acesso ao monte, á casa do caseiro e aos prédios, despesas de combustível e maneio do gado entre cercados, € 100,00 diários pelo período que durarem os v/ estudos, contando-se esses dias nos dias úteis a partir do início dos mesmos estudos até á informação de termo dos mesmos, independentemente de no decurso desse período se virem a verificar dias em que os v/ funcionários não frequentem a exploração.

e) As deslocações dentro da propriedade só poderão fazer-se após informação prévia ao caseiro afim deste adotar as necessárias mediadas de maneio do gado.

f) Os estudos terão a duração máxima de 120 dias após o seu início e deverão decorrer entre as 9 horas e as 17,30 horas, não incluindo Sábados, EE e dias feriados.

Esperando que esta nossa proposta tenha de V. Exas. o necessário acolhimento, subscrevemo-nos, (…)”

30. A ré, por carta datada de 30 de dezembro de 2020, informou a Autora que não aceitava a sua proposta, reiterando tudo o que já havia dito no dia 25/11/2020.

31. Perante esta atitude da Ré, por carta datada de 20 de janeiro de 2021, a Autora solicitou à Direção-Geral de Energia e Geologia, um parecer sobre a sua proposta relativa aos trabalhos a realizar na propriedade da Ré, de onde consta, nomeadamente o seguinte:

“Na sequência da primeira interpelação feita pela A..., S.A. em 24 de julho de 2020, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e após troca de diversa correspondência entre as partes (que se anexa para vossa prezada apreciação) e de uma reunião ocorrida nas nossas instalações, no ..., em 30 de setembro de 2020, não foi possível lograr um entendimento que permitisse a entrada da A..., S.A. nos terrenos desta proprietária.

Na base da falta deste entendimento, encontra-se o facto de a A..., S.A. recusar pagar os avultados valores pretendidos pela citada Sociedade, a qual reclama não só uma indemnização por danos que alegadamente o levantamento lhe causaria nas sementeiras e pastagens, como também danos de natureza moral nas famílias dos proprietários e do caseiro, bem como custos pela disponibilização do referido caseiro e compensação pelo alegado impedimento dos passeios a cavalo. A descrição efetiva com os respetivos valores fazem parte do acervo documental que anexamos à presente missiva, mas que tem particular relevo na carta daquela sociedade de 25 de novembro de 2020.

Os trabalhos em causa foram detalhadamente descritos pela A..., S.A. à proprietária em questão, quer na reunião ocorrida em 30 de setembro de 2020, quer através da correspondência agora junta para vossa análise, o que não foi suficiente para demover as suas intenções de ressarcimento por essa pretendida ocupação.

De facto, a metodologia adotada pela A..., S.A. para o levantamento gravimétrico é a seguinte:

• Os trabalhos são realizados no terreno por uma equipa composta unicamente por 2 (dois) operadores, os quais acedem e se deslocam dentro da propriedade usando como único meio a locomoção. Não existe a necessidade destes acederem e circularem com quaisquer veículos dentro da propriedade.

• A aquisição de dados gravimétricos está planeada para ser executada ao longo de perfis com orientação Nordeste-Sudoeste distando lateralmente entre si cerca de 200m, ao longo dos quais são feitas medições em estações de leitura espaçadas de 200m.

• As medições dos valores gravimétricos em cada estação é realizada com recurso a um gravímetro portátil transportado por um operador, assistido por um outro que transporta um GPS portátil para registo da localização de cada medição efetuada.

• As medições são realizadas de uma forma sistemática percorrendo ao longo cada um dos perfis as respetivas estações de leituras definidas.

• O tempo médio estimado para a realização da medição em cada estação de leitura é de 3 (três) a 5 (cinco) minutos.

• A deslocação dos operadores entre cada estação de leitura realiza-se, salvo circunstâncias pontuais que o condicionem, em trajetória retilínea única e exclusivamente através da locomoção;

•O tempo médio estimado de deslocação entre estações de leitura é de cerca de 10 (dez) minutos.

• Com base em estatística de progressão diária para este tipo de levantamento gravimétrico terrestre, é expectável concretizar, na totalidade, os trabalhos planeados em 5 (cinco) a 7 (sete) dias, a serem levados a cabo diariamente entre as 9:00h e as 17:30h.

• Os trabalhos do levantamento gravimétrico serão realizados em coordenação com a proprietária, nomeadamente no que diz respeito à gestão do acesso e deslocações na propriedade, por parte dos operadores.

• Decorrente da natureza intrínseca do levantamento gravimétrico planeado, que se insere nos designados métodos e técnicas de “Prospeção Indireta”, e tendo por base a metodologia de campo supracitada para a realização dos trabalhos, os mesmos assumem caráter não-invasivo, não promovendo assim qualquer tipo de alteração material às condições existentes nos terrenos definidos para o referido levantamento, não lhes causando assim quaisquer danos.

Ora, atendendo ao carácter não invasivo dos trabalhos do levantamento gravimétrico – o que, aliás, é reforçado pela desnecessidade legal de pedido de autorização e/ou comunicação prévia a qualquer autoridade competente (ao contrário do que acontece, por exemplo, com as sondagens mecânicas) -, e ao tempo de ocupação efetiva nos terrenos em causa, não se concebe o pagamento de qualquer indemnização e, muito menos, com os fundamentos e valores reclamados pela proprietária (quem nem sequer têm qualquer enquadramento legal).

A A..., S.A. encontra-se, assim, impedida pela proprietária dos terrenos de a eles aceder e realizar o levantamento gravimétrico aprovado por V. Exas., inviabilizando, desse modo, e ainda que parcialmente, o cumprimento do contrato celebrado com o Estado Português.

Os n.ºs 3 e 4 do artigo 43.º do DL 88/90, de 16 de março, estipulam o seguinte: “3 - De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do prazo fixado, pode o titular dos direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração requerer ao juiz da respetiva comarca o suprimento do consentimento, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

4 - O pedido deve ser instruído com parecer da Direcção-Geral exarado sobre a proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar e indicando em que medida poderão estes afetar os terrenos em causa.”

Face ao supra exposto, vem a A..., S.A. requerer a V. Exas. que se dignem emitir o necessário parecer, tendo em consideração a metodologia supra explanada e os terrenos que serão objeto da realização dos trabalhos (parcelas descritas nas alíneas a), b), d), f), g), k), h) e j) supra, conforme consta do mapa identificado como figura 1 em anexo), bem como o seu caráter não invasivo e não causador de quaisquer danos aos terrenos em causa.

Na posse desse parecer, a A..., S.A. diligenciará em tribunal o suprimento do consentimento, nos termos legais.”

32. Por oficio de 8 de março de 2021, a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu um parecer que transmitiu à Autora onde se conclui o seguinte:

“ I. Do ponto de vista técnico, confirma-se que os trabalhos em causa têm natureza não invasiva, uma vez que se baseiam em medições de propriedades manifestas ao nível do terreno em profundidade, relativas à densidade da geologia local. As anomalias gravimétricas que existam são registadas por equipamento sensível às variações do campo gravítico.

II. Essas variações são obtidas por uma interação com o equipamento que é completamente indireta e como tal não requer qualquer perturbação dos solos, e é uma abordagem substancialmente mais célere, que emprega o uso de equipamentos relativamente ligeiros (equipa de 2 operadores e uma viatura ligeira). É praticamente como se se fizesse deslocar ao campo uma balança, muito sensível, para registar o peso em cada ponto.

III. Como referido, tais fatores consubstanciam métodos de prospeção e pesquisa não invasivos, que não afetam os terrenos onde se irão localizar.

(…)”

33. O acesso aos prédios rústicos da Ré, melhor identificados no ponto 22 faz-se através de um portão de ferro junto ao qual se situa a habitação do encarregado da exploração e do seu agregado familiar, sendo o mesmo o responsável pela abertura e fecho do portão.

34. Os prédios da Ré encontram-se vedados, sendo utilizados para o cultivo de cereais e maneiro e para o maneio, em regime rotativo, de rebanho de ovelhas e bovinos.

35. A residência dos proprietários da Autora dista a cerca de 700m da entrada referida no ponto 34.

36. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 30-04-2021.

37. Por despacho proferido no dia 31-05-2021, o Diretor Geral da Energia e Geologia prorrogou o acordo melhor identificado no ponto 5 por um período de 2 anos.

b. Factos não provados:

i) Que os estudos gravimétricos que a Autora se propõe a realizar nos prédios da ré causem transtornos aos proprietários dos mesmos e ao caseiro e sua família, interferindo com a sua qualidade de vida e privacidade.

ii) Que para realizar os estudos gravimétricos seja necessário utilizar um veículo automóvel, o que causa ruído e faz com que surja pó.

iii) Que os estudos gravimétricos causem prejuízos nas sementeiras e pastagens, que impeçam a realização de passeios lúdicos a cavalo e que façam com que o encarregado da exploração tenha de despender um tempo considerável para que a realização dos estudos seja possível.


IV

Fundamentação jurídica

Como primeira questão de recurso impõe-se-nos apreciar se a sentença é nula por força das invocadas causas de nulidade previstas nas alíneas e) e c) do artigo 615.º do CPC.

Prevendo as mesmas que a sentença é nula quando:

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O pedido formulado na petição inicial foi este:

«Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que declare que a Autora tem o direito de realizar os levantamentos gravimétricos nos prédios da Ré e, consequentemente, que suprima o seu consentimento, autorizando a Autora a realizar nesses prédio os referidos levantamentos e todos os trabalhos a eles inerentes, nos termos que foram aprovados pela Direção-Geral de Energia e Geologia.»

No dispositivo da sentença escreveu-se:

«Pelo que, em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente ação especial de suprimento de consentimento intentada pela Autora A..., S.A., procedente por provada e improcedentes as exceções perentórias invocadas pela Ré B..., Lda. e, em consequência:

I) Declarar que a Autora tem direito a realizar estudos gravimétricos nos imóveis da Ré B..., Lda., melhor identificados no ponto 21 dos factos provados;

II) Julgar suprido o consentimento da Ré B..., Lda., autorizando a Autora a realizar os referidos estudos gravimétricos nos imóveis referidos no ponto 21 dos factos provados durante um período previsível de 3 semanas e nos termos em que foram aprovados pela Direção Geral de Energia e Geologia.

III) Fixar no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) o valor da renda a pagar à Ré pela Autora durante o período de realização dos referidos estudos gravimétricos

IV) Condenar a Ré como litigante de má-fé e, em consequência, condenar a mesma a pagar uma multa no valor de 4 (quatro) UC’s e uma indemnização à Autora no valor de € 700,00 (setecentos euros)»

Pretende a apelante que a sentença a enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC uma vez que concedeu suprimento de autorização à Autora para realizar estudos gravimétricos em 11 prédios rústicos quando a Autora apenas havia solicitado esse suprimento apenas para os 6 prédios rústicos identificados no artigo 36º da P.I..

E pretende que a sentença enferma igualmente da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º uma vez que autorizou o suprimento de autorização para realização de testes gravimétricos em 11 prédios rústicos quando, no seguimento das duas perícias ordenadas pelo tribunal o rendimento líquido para determinação do valor da indemnização devida à Ré apenas foi calculado sobre os 6 prédios rústicos indicados no artigo 36º da PI e nos despachos que ordenaram as perícias.

No cumprimento do artigo 641.º, n.º 1, do CPC, o Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre as referidas nulidades nos seguintes termos:

«Da invocada nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC:

(…)

Na petição inicial apresentada pela Autora é deduzida a seguinte pretensão:

“(…)”.

Por outro lado, no artigo 35º da petição inicial são elencados os prédios que são propriedade da Ré.

Ora, do pedido deduzido pela Autora extrai-se que a primeira pretende que o tribunal suprima o consentimento da Ré para que possa realizar os estudos gravimétricos nos aludidos imóveis, não tendo o pedido, contrariamente ao que sustenta à última, se limitado aos prédios elencados no artigo 36º da petição inicial.

Deste modo, o tribunal ao autorizar a realização dos estudos gravimétricos nos imóveis identificados no ponto 21 dos factos provados (cfr. dispositivo da sentença proferida no dia 15-02-2023), deu resposta à pretensão jurídica apresentada pela Autora em juízo e observou, por conseguinte, o princípio do dispositivo (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do CPC). Ou seja, o tribunal não se encontrava limitado a pronunciar-se apenas sobre os prédios mencionados no artigo 36.º dos factos provados na medida em que essa “limitação” não tem correspondência no pedido deduzido pela Autora.

Aliás, pode-se mesmo afirmar que - considerando a configuração do pedido deduzido pela Autora - na eventualidade de o tribunal suprir o consentimento e autorizar a realização dos estudos gravimétricos apenas no que concerne aos imóveis indicados no artigo 36º da petição inicial, essa situação consubstanciaria um caso de omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC.

Termos em que, em face do exposto, deve ser indeferida a invocada nulidade de sentença.

*

Da invocada nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC:

(…)

Analisada a sentença proferida por este tribunal, não podemos concordar com a invocada nulidade na medida em que o raciocínio explanado pelo tribunal em sede de fundamentação vai ao encontro da decisão que consta no dispositivo da sentença, não se vislumbrando qualquer tipo de contradição lógica entres as duas “fases” da referida decisão.

Com efeito, para a fixação da renda anual no valor € 4.000,00, o tribunal atendeu ao relatório pericial elaborado “pelo segundo perito FF mais consentâneos com a realidade efetiva em que se encontram os imóveis da ré que estão a ser utilizados para cultivar sementeiras e para criação animal e também com o previsto no artigo 43.º, n.º 5, do DL. 88/90 (…) (cfr. sentença proferida no dia 15-02-2023), continuando, depois, a discorrer sobre os motivos que o levaram a fixar a renda naquele valor, não se vislumbrando que tenha, no seu dispositivo, se contradito relativamente à referida argumentação.

Assim, e considerando o demais suscitado a este propósito pela Autora nas suas alegacões de 22-03-2023, impõe-se concluir que não subsiste fundamento para se julgar verificada a invocada nulidade.

Deve, portanto, ser julgada improcedente e não verificada a invocada nulidade de sentença.»

Tal como o Mmº Juiz a quo, não reconhecemos as nulidades, como veremos adiante, mas, com todo respeito, por razões e fundamentação algo diferentes.

Importa realçar que, no caso, os fundamentos das duas nulidades estão intrinsecamente ligados, não devendo conhecer-se da invocada nulidade de excesso de pronúncia sem conhecer primeiro da invocada nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, por razões de precedência lógica.

Importa também considerar que, quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa recorrer às regras interpretativas da declaração judicial previstas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil.

Assim, os acórdãos que seguem, ambos publicados em www.dgsi.pt:

«A petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de ato jurídico, devendo ser interpretada, por força do disposto no artigo 295.º do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2004, Proc. 04B107.

«(…) II. Sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

III. Para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração.

IV. O pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito da sentença são importantes meios auxiliares da sua interpretação, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar.

V. Na interpretação da sentença deve ainda atentar-se na regra de que «o ato jurídico se presume regular» e partir-se do princípio de que a mesma visou um resultado razoável e não impossível ou que conduziria ao esvaziamento de um direito.

VI. A circunstância de o Tribunal da Relação ter explicitado o sentido a dar ao segmento decisório da sentença de 1ª Instância não faz enfermar o acórdão recorrido das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia e/ou condenação em objeto diverso do pedido, nem constitui decisão surpresa, atentatória do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código e no artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, pois estamos perante uma mera atividade interpretativa da sentença» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2021, Proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1. (sublinhado nosso).

Atendamos, pois, à petição inicial e sua causa de pedir.

Lê-se na petição inicial:

«35.º- A Ré é proprietária dos seguintes nove (leia-se “onze”) prédios: a) (…), b) (…), c) (…), d) (…), e) (…), f) (…), g) (…), h) (…), i) (…), j) (…), k) (…)

«36.º- A Autora pretende efetuar os trabalhos de levantamento gravimétrico terrestre sobre as parcelas descritas nas alíneas a), b), d), f), g), k).»

Ou seja, a Autora pretende efetuar os trabalhos em 6 prédios dos 11 indicados no art. 35º.

Os Relatórios de perícia incidiram sobre os referidos 6 prédios.

Assim, o relatório da perícia de 22/04/2022 incidiu sobre os seguintes prédios:

1. Artigo rústico no ... - Secção D / freguesia ... /concelho ... / distrito ...

2. Artigo rústico no ...2 - Secção D / freguesia ... /concelho ... / distrito ...

3. Artigo rústico no ...6 - Secção D / freguesia ... /concelho ... / distrito ...

4. Artigo rústico no ...5 - Secção D / freguesia ... /concelho ... / distrito ...

5. Artigo rústico nº ...4 - Secção D /freguesia ... / concelho ... / distrito ...

6. Artigo rústico no ...5 - Secção D/ Freguesia ... /concelho ... / ...

Podemos pois concluir que perante o alegado na petição inicial dúvidas não há quanto ao real conteúdo da pretensão da Autora/apelada, ou seja, a Autora apenas solicitou o suprimento de consentimento relativamente a 6 dos prédios rústicos identificados no artigo 36º da Petição Inicial.

De outro modo a petição no respeitante aos 5 prédios não contemplados no artigo 36º da p.i., estaria desfalcada de causa de pedir.

Recorrendo às regras interpretativas da declaração judicial extrai-se uma implícita restrição petitória não expressamente formulada no pedido.

Essa restrição interpretativa não foi expressa no pedido mas está implícita na causa de pedir. E é possível interpretar o pedido com tal restrição, porque do ponto de vista formal este não a contraria.

Definido o pedido e a causa vejamos então se se verificam as referidas nulidades.

Para que haja coerência entre os fundamentos e a decisão e respeito pelos limites do pedido necessário se torna que a sentença tenha respeitado o petitório de forma restrita aos 6 prédios.

De outro modo, a sentença no respeitante aos 5 prédios não contemplados no pedido, estaria desfalcada de fundamentação fáctica e jurídica que permitisse a sua inclusão na condenação.

Assim quando na sentença se declara que a Autora tem direito a realizar estudos gravimétricos nos imóveis da Ré, melhor identificados no ponto 21 dos factos provados; e se julga suprido o consentimento da Ré autorizando a Autora a realizar os referidos estudos gravimétricos nos imóveis referidos no ponto 21 dos factos provados, terá de se atribuir ao dispositivo um sentido restritivo limitando ambas as faculdades apenas a 6 prédios rústicos referidos nesse ponto 21, em coerência com a restrição provinda do artigo 36º da Petição Inicial e em coerência do que apuramos ser efetivamente o peticionado.

A própria indemnização arbitrada à Ré na sentença (ponto III do dispositivo) de 4.000 euros foi calculada com base nos rendimentos apurados pelas perícias para os 6 prédios da Ré que a Autora pretende realizar estudos e não sobre o rendimento dos 11 prédios de que a Ré é proprietária.

Esse foi o efetivo pedido pretendido pela Autora, essa foi a efetiva causa de pedir trabalhada no probatório (relatórios periciais), e o dispositivo da sentença pode e deve ser lido e interpretado, sob tal restrição, para não violar o sentido do pedido.

Em conclusão, interpretando restritivamente o pedido em coerência com a causa de pedir e, interpretando restritivamente a decisão em coerência com os fundamentos daquele, ou seja, nela incluindo tão somente os 6 prédios que são objeto de interesse para os levantamentos gravimétricos que a autora tem de efetuar e foram objeto de perícia, não se verificam as invocadas nulidades, improcedendo, por consequência, a primeira questão do recurso.

Da litigância de má fé por parte da Ré.

Pretende a apelante ter sido injustificada a sua condenação como litigante de má fé.

Lê-se na sentença:

«Ora, compulsada tanto a contestação da ré como o requerimento datado de 16/11/2022, não podemos afirmar que nos encontremos perante um caso em que o decaimento da mesma na presente ação advenha de uma mera fragilidade probatória nem em causa está uma defesa séria e convicta de uma posição que não estes não foram capazes de impor.

Com efeito, resulta dos autos e da factualidade provada que a Ré sempre soube que os trabalhos que a Autora pretendia realizar nos seus imóveis se prendiam com levantamentos gravimétricos e não com qualquer outro meio de prospeção direta que impactasse o meio envolvente de forma significativa. Isto é facilmente verificável pela análise da missiva de 24 de julho de 2020, retratada no ponto 23 da factualidade provada:

( “Nesta base, os trabalhos que a A..., S.A. tem previsto realizar nesses prédios, são de natureza não-invasiva, inserindo-se nos designados métodos e técnicas de “Prospeção Indireta", tendo como objetivo identificar/medir contrastes densitários (de peso específico) entre as diferentes formações rochosas que caraterizam a geologia local, que possam apontar para a existência de anomalias gravimétricas eventualmente relacionadas com a presença de massas mineralizadas com potencial económico, ocultas em profundidade. Estas anomalias poderão posteriormente ser objeto de investigação por intermédio das referidas sondagens mecânicas. A recolha de dados do levantamento gravimétrico acima referido irá ser efetuada em perfis orientados segundo a direção Nordeste-Sudoeste, espaçados lateralmente cerca de 200 metros entre si, ao longo dos quais irão ser feitas medições em estações de leitura situadas a cada 200 metros. A medição dos valores gravimétricos em cada estação será efetuada através de um gravímetro portátil, transportado por um operador, sendo este assistido por outro que transportará um GPS para registo de localização de cada medição a efetuar. O tempo estimado para cada leitura prevê-se ser de 3 a 5 minutos, antecipando-se que a equipa de trabalho obtenha uma produção diária de cerca de 40 registos, salvaguardando possíveis atrasos devido a condições climatéricas adversas e a outras situações imprevistas, sempre que estas comprometam a segurança dos operadores”), do ponto 26 dos factos provados (onde foi novamente explicado aos representantes da Ré que estes trabalhos assumiam uma natureza não invasiva), da análise do ponto 28 da factualidade provada (“Ora, conforme vos transmitimos, reiteradamente, quer através das cartas que vos remetemos, quer na referida reunião, o trabalho em causa é não invasivo, não implicando qualquer alteração ou perfuração do solo e, como tal, não provocará quaisquer danos na vossa propriedade, nem transtornos e muito menos será necessário disponibilizar um funcionário para a referida atividade (pese embora não nos oponhamos a que tal aconteça se for essa a vossa vontade”.)

Da análise da factualidade provada, extrai-se, portanto que a Autora sempre reiterou à Ré a natureza não invasiva dos trabalhos e o modo da sua realização, numa linguagem clara e sucinta pelo que qualquer homem médio, entre os quais o representante legal da ré, teria a obrigação de saber o que efetivamente estava a ser solicitado à ré e que essa solicitação não teria qualquer impacto expressivo na sua propriedade ou na sua pessoa.

Desta forma, a tentativa de fazer menção a um e-mail que terá sido enviado pela Autora no dia 6/12/2018 mais não foi do que uma tentativa de a Ré procurar subverter a verdade dos factos, alegando que a Autora pretendia, no âmbito deste processo, o suprimento do seu consentimento realizar levantamentos eletromagnéticos quando sempre soube que não era esse o caso (o que aliás é visível pela circunstância de nada ter referido quanto a este e-mail na sua contestação.

Agiu, portanto, a Ré, ao longo do processo com má-fé, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, peticionando uma indemnização a que sabia não ter direito face à natureza não invasiva dos estudos gravimétricos, alterando a verdade dos factos e contribuindo significativamente para o prolongar destes autos que, refira-se, deram entrada no dia 30-04-2021.

Cumpre referir, que não se pode afirmar sequer que a Ré tenha agido de forma negligente, antes tendo atuado dolosa e intencionalmente.

Concluindo-se pela condenação da Ré como litigante de má fé, importa agora a determinar o valor da respetiva multa, cujo montante deverá ser fixado entre 0,5 UC’s e 5 UC’S (cfr. artigo 27.º do RCP).

(…)»

No corpo das alegações a apelante alega que:

“[R]elativamente à alegada litigância de má fé e à junção aos autos do mail datado de 6/12/2018 defendeu-se a Ré invocando o facto do seu gerente não ter conhecimentos de geologia que lhe permitissem distinguir entre levantamentos eletromagnéticos e gravimétricos e que, na sua perceção havia concluído tratar-se da mesma coisa, isto porque os levantamentos eletromagnéticos a que a Autora aludira no seu e-mail de 6/12/2018 não haviam sido concretizados até agora e, ainda, porque as negociações entre Autora e Ré se arrastavam desde 2018, considerando a Ré que se trataria da mesma iniciativa que a Autora em 2018 informara pretender levar a cabo.

Acresce que a alegada confusão entre levantamentos eletromagnéticos e levantamentos gravimétricos em nada contribuiu, ou podia contribuir, para a concessão do suprimento de autorização que a Autora pediu ao tribunal.

(…) A Ré, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, não agiu com dolo pois, a simples confusão, para um leigo na matéria, entre estudos gravimétricos e eletromagnéticos não traduz qualquer conduta dolosa.

(…) A Ré também não agiu com negligência grave pois na sua contestação partiu do pressuposto que os novos estudos seriam os que aguardavam que desde 2018 a Autora os realizasse mas que nunca foram levados a cabo.

(…) A Ré, não alterou a verdade dos factos pois a cópia do e-mail que juntou aos autos era cópia integral do e-mail que a Ré lhe havia remetido em 2018.

A Ré não omitiu quaisquer factos relevantes para a decisão da causa.

Na realidade, a confusão entre estudos eletromagnéticos e gravimétricos apenas se deveu a ignorância da Ré do que eram uns e outros e à distinção entre ambos, sendo que não é exigível a um bom pai de família ou a um cidadão de formação ou cultura mediana que saiba a distinção entre estudos eletromagnéticos e estudos gravimétricos”

Vejamos, pois.

Dispõe o artigo 542.º do CPC que:

«Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé

1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

[…]»

No caso concreto, os factos indiciam que a Ré era suficientemente conhecedora do tipo de intervenção que a execução dos estudos pela Autora implicava.

A carta de 24/07/2020, recebida pela Ré é esclarecedora quanto à intervenção da Autora: “[A] recolha de dados do levantamento gravimétrico acima referido irá ser efetuada em perfis orientados segundo a direção Nordeste-Sudoeste, espaçados lateralmente cerca de 200 metros entre si, ao longo dos quais irão ser feitas medições em estações de leitura situadas a cada 200 metros. A medição dos valores gravimétricos em cada estação será efetuada através de um gravímetro portátil, transportado por um operador, sendo este assistido por outro que transportará um GPS para registo de localização de cada medição a efetuar. O tempo estimado para cada leitura prevê-se ser de 3 a 5 minutos, antecipando-se que a equipa de trabalho obtenha uma produção diária de cerca de 40 registos, salvaguardando possíveis atrasos devido a condições climatéricas adversas e a outras situações imprevistas, sempre que estas comprometam a segurança dos operadores.

A circulação de veículos para acesso às áreas de levantamento será, única e exclusivamente, feita através de caminhos já existentes. A deslocação entre estações de leitura será sempre feita através de locomoção A equipa será constituída por apenas 2 (dois) operadores, que serão, previamente ao levantamento, devidamente instruídos relativamente às medidas que devem ser adotadas no que concerne à preservação dos valores ambientais e de biodiversidade.”

O conceito de ser ou não ser invasivo é um conceito conclusivo, abstrato e relativo. Não é um facto.

O que para a Autora é não invasivo, pode sê-lo para a Ré, ou pode a Ré pretender que o seja, sem que ultrapasse a natureza abstrata e conclusiva do conceito.

Logo, dizer que uma atividade é invasiva, perante quem afirma o contrário, não significa alterar os factos. Significa apenas insistir numa abstração e relatividade.

A carta da Ré em resposta à Autora, de 25/11/2020 é esclarecedora quanto a isso:

Escreveu a Ré “independentemente da classificação de não invasiva, relativamente á atividade que pretendem levar a cabo, acarretará não só prejuízos diretos decorrentes de danos provocados nas sementeiras e pastagens, como implicará despesas com a disponibilização quase permanente do caseiro e, bem assim, danos de natureza moral pela quebra da intimidade das vidas da família do proprietário e do caseiro.

Parece-nos evidente que a Ré quis beneficiar com o interesse da Autora nos estudos propostos e obter uma indemnização para lá dos valores fixados legalmente. E que o fez insistindo nos transtornos que tais estudos implicariam para a Ré e famílias que residem naqueles prédios. Porventura empolando e muito o transtorno, mas tal não permite afirmar que alterou a verdade dos factos.

Temos por isso que a defesa da Ré não preenche qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, não devendo por isso ser condenada por litigante de má fé.

No que procede tal questão do recurso.

Da terceira questão do recurso

Pretende a apelante que a sentença recorrida deveria ser reformulada na parte relativa à condenação por custas, decidindo-se que ambas as partes são responsáveis pelo seu pagamento na proporção do respetivo decaimento.

Pois que, diz, tendo a Autora sido condenada na sentença a pagar à Ré a quantia de 4.000,00, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do C.P.C., ambas as partes seriam responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção do seu decaimento.

Mas sem razão.

A renda determinada pelo Tribunal constitui uma consequência legalmente prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, que assim dispõe:

«1 - A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração temporária, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, carece de prévia concordância dos respetivos proprietários.

(…)

5 - O juiz suprirá o consentimento do proprietário, e fixará a renda anual a prestar pela ocupação, devendo arbitrar, de igual modo, uma caução destinada a cobrir os eventuais prejuízos emergentes da realização dos trabalhos propostos, a qual não poderá exceder o valor fixado para a renda anual.

6 - Na falta de acordo entre as partes, a renda anual será equivalente ao rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido de 20%, podendo o juiz, contudo, no seu prudente arbítrio, levar em linha de conta outras possíveis utilizações do terreno.

(…)»

A renda fixada oficiosamente não configura qualquer atendimento de um pedido da Recorrente, não constituindo, por isso, um decaimento que constitua a Recorrida responsável em parte das custas.

No que improcede tal questão do recurso.

Síntese conclusiva: (…)


V

Termos em que, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida apenas na parte em que condenou a Ré apelante como litigante de má fé, mantendo a sentença quanto ao mais.

Custas por apelante e apelada na proporção de ¾ e ¼, respetivamente, considerando a procedência (parcial) do recurso, quanto a questão que objeto de resposta da apelada, que nela decaiu – a litigância de má fé.

Évora, 15 de junho de 2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)