Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
155/09.9TMFAR.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: FAMÍLIA E MENORES DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Na impugnação do julgamento da matéria de facto no processo de promoção e protecção, apesar de se estar perante um processo de jurisdição voluntária, devem observar-se as exigências processuais contidas no artº 685º-B do C.P.Civil, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, e em que medida os concretos meios probatórios constantes do processo (no caso dos depoimentos gravados com indicação das passagens em que o recorrente se funda) impunham decisão (de facto) diversa da recorrida.
2 – Não se observando aquelas exigências deve o recurso ser, nessa parte, rejeitado, nos termos da parte final do nº 1 do citado artigo.
3 - Só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança.
4 - Se é certo que quando a lei afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público requereu, a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor A…, nascida em 10 de Junho de 2006, filha de A… e de V… então residentes no Estaleiro… (Acampamento de Famílias de Etnia Cigana), alegando encontrar-se numa situação de perigo, por não receber os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal e estar sujeita a comportamentos que afectam o seu equilíbrio emocional, tudo como melhor se pormenoriza no douto requerimento inicial, que se dá por reproduzido.
Declarada aberta a instrução, foram oportunamente tomadas declarações aos pais e avós maternos da menor, nos termos constantes do acta de fls. 80-88 e, obtido o competente relatório social, foi proferida a decisão de fls. 123 determinando, provisoriamente, o seu acolhimento institucional, vindo a dar entrada no R...
Promoveu, depois, o Exmo Magistrado do Ministério Público e encerramento da instrução e, por entender ser a adopção o projecto de vida da menor e ser evidente não existir possibilidade dos pais para subscrever essa resposta, o cumprimento do artº 114º de LPCJP.
Pelo despacho de fls. 136 solicitou-se ao IML a realização de relatório psicológico e psiquiátrico sobre a mãe da menor, e ainda de Anamnese clínica de vida social/biográfica familiar e manifesta.
Obtidos tais elementos, foi, pelo despacho de fls. 263, declarada encerrada a instrução e renovada, por 4 meses a medida provisória aplicada à menor, ao mesmo tempo que se ordenou a recolha de informações relativas à avó materna, por isso que emitido parecer, por técnica da segurança social, no sentido da aplicação de medida de apoio junto daquela.
O Mº Público ofereceu entretanto alegações concluindo dever manter-se a confiança da menor à instituição onde se encontra, tendo em vista a sua futura adopção.
Convocado realizado o debate judicial, veio a ser proferido o acórdão de fls. 363- 377, determinando:
1. A aplicação a favor da menor a medida de promoção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando a mesma sob a guarda do R… de F…;
2. Como um dos efeitos da referida medida, a inibição do exercício do poder paternal dos progenitores e a remessa de certidão à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da menor.
3. A nomeação, como curador provisório da criança O Sr. Director do R…
4. Não haver lugar a visitas por parte da família natural.
Inconformada, interpôs a mãe da menor o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
1.Em face de toda a prova carreada para os autos e da prova produzida em sede de Debate Instrutório, decidiu mal o tribunal “a quo” na forma como decidiu, não tendo os interesses da menor sido devidamente ponderados nem privilegiado o princípio da integração e manutenção em família natural ou princípio de prevalência da família biológica, princípio basilar no nosso Direito e no espírito da nossa lei.
2. No caso em apreço, não se encontra preenchida nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 1978º do C. Civil, nem individual, nem cumulativamente, pelo que decidiu mal o tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu.
3. Desde logo a menor não é filha de pais incógnitos ou falecidos.
4. Não houve consentimento prévio, prestado pelos pais, para que a mesma seja dada em adopção.
5. Os pais da menor A… nunca a abandonaram em nenhuma circunstância.
6. Nem em algum momento resultou provado que a menor A… tivesse sido posta em situação de perigo grave, em falta se segurança, perigo para a saúde, perigo para a sua formação e educação.
7. Pelo contrario, de toda a matéria carreada para os autos, nomeadamente dos relatórios juntos aos mesmos, não existe qualquer indicação de existência de situações de perigo grave para a menor ou descuido no seu tratamento e cuidados, encontrando-se bem expresso que a menor vivia em casa limpa e arrumada, ia para a escola e sem sinais de fome.
8. A mãe da menor, apesar da sua tenra idade, sempre se preocupou com o seu bem estar e em dar-lhe as melhores condições que se encontravam ao seu alcance, não descurando em nada o seu tratamento.
9. Aliás, note-se que não se encontram sinalizados, em momento algum, danos emocionais à menor em causa, os quais, como parece ser a ilação correcta a tirar, não existem
10. O que parece infirmar, repete-se, que não se encontram preenchidos, de forma alguma, os pressupostos do artº 1978º do Código Civil para que a menor seja entregue a confiança para futura adopção.
11. Nem relativamente à mãe da menor, a ora recorrente, nem à avó da mesma, M…, que ao contrario da imagem que se pretende transmitir sempre tentou levar a sua vida pelo melhor, a dela e a dos seus filhos que nunca deixou para trás e que têm uma vida normal e não desviante.
12. Sendo que, tendo ambas tido um passado que pode considerar-se algo atribulado, têm um presente estabilizado emocional e economicamente.
13. A avó da menor trabalha e aufere 1.000,00 euros mensais e reside com um companheiro há cerca de cinco anos que também contribui para o agregado familiar com cerca de 950,00 euros mensais.
14. A mãe da menor encontra-se em curso profissional que vai durar cerca de um ano, com saída profissional para o futuro.
15. Reside com o seu marido, que se encontra disponível para criar a A… e a quem sempre ajudou como se de sua se tratasse e que vai iniciar o seu trabalho.
16. A lei portuguesa confere o poder paternal aos pais da criança e este é classificado pacificamente como um poder - dever.
17. Tal poder – dever é materializado numa situação jurídica complexa em que subjazem poderes que devem ser exercidos altruisticamente, no interesse do filho, com vista ao seu desenvolvimento harmonioso, físico, moral e intelectual.
18. A Constituição da República Portuguesa, no seu artº 36º, estabelece a favor dos pais uma garantia de não privação dos filhos, que é também um direito subjectivo daqueles (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição, pag 108).
19. Os filhos não podem ser separados dos pais, excepto quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais que estão adstritos relativamente a eles e sempre mediante decisão judicial, pelo que só excepcionalmente podem os pais ser inibidos ou ver limitado tal poder-dever – arts. 1913º e 1918º do Código Civil, ou sequer ser-lhe retirado.
20. A A… sempre foi cuidada, e bem, pela sua mãe, a ora recorrente V…, e também pelo seu pai.
21. Mesmo depois de a criança ser institucionalizada, a ora recorrente e o pai da criança sempre foram mantendo contacto e manifestado preocupação com a filha, mantendo com ela uma relação muito estrita.
22. De toda a documentação junta aos autos não resulta que esteja de forma clara e inequívoca afastada a possibilidade de retorno da criança à família natural.
23. Quer a mãe, aqui recorrente, quer a avó, tudo têm feito para levar as suas vidas em frente, criando condições para cuidar dos filhos e da neta.
24. Tudo conduz à conclusão de que a A…, no seu ambiente biológico e na sua família natural é que se encontra bem e será bem tratada e onde terá o seu desenvolvimento equilibrado.
25. Pela ora requerente foram esclarecidas todas as circunstâncias da ajuda recebida e da que foi negada, o porquê de tal ocorrer, conforme se pode retirar do seu depoimento prestado com rigor, clareza, transparência e fidelidade à verdade, sendo certo que nunca a criança ficou desamparada ou desprotegida pelos progenitores, nunca nada lhe tendo faltado.
26. Não existem, pois, e salvo o devido respeito, quaisquer razões para privar a A… da sua família biológica, pelo contrário ela é o ponto de arranque para que o futuro seja cada vez mais sólido e próspero.
27 – Por todo o exposto e por toda a prova produzida nos presentes Autos, quer pela documentação carreada para os mesmos, quer pelos depoimentos prestados, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser alterada a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que mantenha a guarda da menor A… entregue à sua mãe, ora recorrente – V…, com acompanhamento por parte da instituição competente para o efeito por um período compreendido entre seis meses e um ano e com o compromisso da avó da menor, já prestado nos autos, M….
28. Ou caso assim se não entenda, e sem condescender, seja a guarda e o exercício das responsabilidades parentais da menos A… entregue à sua avó, M…, com eventual regime de acompanhamento pelas instituições competentes para o efeito por um período de seis meses.
Contra-alegou sucintamente o Ex.mo Magistrado do Mº Público no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade.
1. A Jovem V…, nascida em 21.19.1991, é filha de J… e de M...
2. Por sua vez, a criança A…, nascida em 10.06.2008, é filha da Jovem supra referida, V… e de A...
3. A V… nasceu em E… e posteriormente deslocou-se para V… com os pais J… e M...
4. O J… infligia maus tratos a M…, a saber, gritava-lhe, batia-lhe, nomeadamente à estalada, atirava-lhe objectos e chegou a ameaçá-la com uma faca mesmo em frente à V…, que na altura tinha menos de sete anos e que, para evitar que o pai batesse mais na mãe, se sentava ao seu colo.
5. Quando a V… contava 6/7 anos de idade a M… fugiu de V…, deixando o marido e levando consigo a V… e mais dois filhos, o H… (cinco anos) e o J… (bebé).
6. A mãe da V… e o D… fixaram residência na casa da mãe deste na zona do Porto.
7. O D… era alcoólico e passou também a infligir maus tratos (murros e pontapés) à M…, à V… e aos irmãos H… e J...
8. Os maus tratos foram de tal modo intensos que provocaram um aborto à M… que estava grávida e ia falecendo.
9. Na altura a M… trabalhava os dias inteiros num café, ficando o H… e o J… em casa com a mãe do D…, que não dava comida às crianças.
10. A V… frequentava, então, a escola.
11. O J… passou a ficar em casa de uma senhora (madrinha) que dele tomava conta e como a M… nem sequer tinha comida para dar ao filho, este acabou por ficar entregue à guarda da madrinha até hoje.
12. A M… não mantém contactos com o filho J… desde aquela ocasião.
13. A M… ficou grávida e acabou por ter mais uma filha, a I...
14. Nessa altura, a V… tinha cerca de 9 anos e saiu da escola para tomar conta da irmã I...
15. O D… não trabalhava nem dava comida à companheira, filhos desta e á própria filha I...
16. Na casa onde habitavam chovia e era a V… que se deitava num dos lados da cama com os irmãos I… e H… para estes não apanharem chuva que caía do outro lado da cama.
17. Nessa altura, a M… era cozinheira e saía do trabalho às 19 horas/20 horas e trazia do restaurante comida para dar aos filhos.
18. O D…, quando estava alcoolizado, o que acontecia frequentemente, ralhava muito com a V…, o H… e a I…, de tal maneira que o H… urinava-se com medo do companheiro da mãe.
19. O D… agrediu sexualmente a V….
20. O D…, assim que a companheira M… recebia o dinheiro tirava-lho para comprar álcool.
21. Era a V… que limpava a casa, mudava as fraldas aos irmãos (primeiro do J… e depois da I…).
22. A mãe do D… fechava o frigorífico e não deixava a V…, e o H… a ela acederem.
23. Durante o período que M… viveu com D… mudavam tão frequentemente de residência que nem a própria V… se recorda de todas as localidades onde viveu.
24. Entre os 7 e os 11 anos a V…, o irmão H… e a mãe residiram com o D…, pelo menos, na zona do P…, no T… (zona centro) e em E….
25. Depois de regressar do trabalho cansada, a M… era agredida pelo companheiro D… sempre que este se apresentava alcoolizado.
26. Numa dessas ocasiões em que o D… agrediu a M…, esta chegou a desmaiar e acabou por telefonara a chorar ao ex-marido para vir recolher os filhos.
27. O ex-marido de M… foi recolher o H…. e a V… e trouxe-os para V...
28. O ex-marido de M… ficou com o H… aos seus cuidados, mas não da V…, por considerar que esta não é sua filha biológica, tendo por esse facto entregue a criança à avó materna, M….
29. Nessa altura a V… teria cerca de 11 anos e foi matriculada pela avó no 5º ano.
30. O pai biológico da V… será N… com quem M… namorou e que a abandonou.
31. A avó materna da V… havia ela própria deslocado-se de E… para V… para fugir aos maus tratos infligidos pelo marido que lhe batia muito.
32. A V… residiu com a sua avó materna, M… dos 11 aos 13 anos de idade numa casa propriedade da Câmara Municipal.
33. No período em que a V… residiu com a avó M… frequentou a escola e foi nesse local que conheceu A….
34. A… é de etnia cigana e reunia-se à porta da escola que V… frequentava com um grupo de jovens e nessas circunstâncias conheceu-a.
35. A V… e A… encetaram relacionamento de namoro quando a jovem tinha 13 anos e o A… 19.
36. Nessa ocasião e por a avó M… se opor ao namoro, a V… foi viver para a casa da mãe, M…, que entretanto havia regressado para V… quando se encontrava grávida da sua quinta filha, I...
37. A M… não se opôs ao namoro da V… com o A...
38. A V… completou o 6º ano mas, assim que acabou a escola, engravidou.
39. No ano lectivo seguinte não compareceu no estabelecimento escolar por se sentir envergonhada com a sua gravidez.
40. Ainda enquanto residia com a avó M…, a CPCJP de V… acompanhou a jovem V… em processo protectivo.
41. Na CPCJP a jovem foi acompanhada psicologicamente, as técnicas deram-lhe roupas, brinquedos, fraldas, chegando inclusive a conduzir e acompanhar a V… e o A… às consultas de obstetrícia em F… por se tratar de gravidez de risco e, após o nascimento da criança, arranjaram uma vaga no jardim de infância de V...
42. Antes da V… engravidar, a avó M… quis colocá-la numa instituição alegando que a neta era rebelde.
43. Aquando do nascimento da filha, a V… contava 14 anos de idade e o A… 20 anos.
44. Após o nascimento da criança A… a V… residiu com a mãe M…, mas quando esta conheceu o D…, passou a viver com ele e a V… foi residir numa casa arrendada com A… que nessa altura trabalhava.
45. Posteriormente, a V… e o A… passaram a residir numa barraca no “estaleiro “ também em V….
46. A mãe da V…, M…, entretanto teve o 6º filho, agora do seu novo companheiro D… e vive em casa própria deste com os filhos I…, I… e H...
47. Até meados de Junho de 2009, a jovem, a criança e o A… residiram no Estaleiro de V… (Acampamento de Famílias de Etnia Cigana), em V…, em barracas de construção ilegal.
48. A “barraca “ habitada pelo agregado, conquanto não possuísse condições de habitabilidade nem infra-estruturas de saneamento básico, aquando da visita dos técnicos, apresentava-se limpa e organizada. A “barraca” não tinha casa de banho, necessitando os seus habitantes de fazer as necessidades no mato, chovendo dentro da barraca no inverno e encontrando-se o estaleiro com muitos bichos inclusive ratos (grandes e pequenos).
49. Em 31 de Janeiro de 2008 e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de V… foi informada que a Jovem V… havia sido vista a procurar alimentos nos contentores do lixo.
50. E que o agregado familiar da mesma apresentava dívidas das mensalidades relativas `frequência da creche pela criança Ana e que esta, entretanto, deixara de frequentar.
51. À data de 31.1.2008, o A… beneficiava de prestação do Rendimento Social de Inserção e exercia actividade laboral na Câmara Municipal de V… como montador de palcos.
52. Em 29 de Abril de 2008, a Comissão celebrou Acordo de Promoção e Protecção em benefício da criança A…, com a aplicação de medida de apoio junto dos pais.
53. Desde o início que a Comissão verificou constrangimentos ao cumprimento do assumido no Acordo de Promoção e Protecção.
54. Nomeadamente, a dívida ao jardim de infância (creche) era paga de forma irregular.
55. A A… nem sempre comparecia no jardim de infância.
56. Segundo a V…, quem ficou encarregado de regularizar a dívida do jardim de infância foi a sua mãe que não tinha possibilidades para pagar.
57. Em Setembro de 2008 a Comissão tomou conhecimento que o requerido/pai da A… iria perder o posto de trabalho por faltas injustificadas.
58. O requerido/pai não possui hábitos de trabalho, nem motivação para tal.
59. Revelava, em contexto familiar, ser pessoa disfuncional e conflituosa.
60. Delegando as suas responsabilidades, enquanto figura parental, na sua companheira, a jovem V…
61. A 10 do Novembro de 2008, foi dado conhecimento à Comissão da existência de violência entre o casal (o companheiro e a jovem V…) perpetrada pelo elemento masculino.
62. E que o casal fora visto, durante a noite, com a criança na rua, estando o pai aos gritos e a A… a chorar.
63. Em 12 de Novembro de 2008, a V…, perante os técnicos da Comissão, negou os factos referidos e deu conhecimento de que lhe fora diagnosticada uma depressão e para a qual fora medicada.
64. O A…, confrontado com os factos, negou a prática de actos violentos sobre a requerida/jovem e a criança.
65. Em 13 de Janeiro de 2009, a Comissão veio a tomar conhecimento de que a V… havia efectuado uma tentativa de suicídio.
66. No acompanhamento médico que lhe foi prestado no centro de saúde de V…, foi a Vânia aconselhada a ser observada pelo psiquiatra de serviço no Hospital central de F….
67. Por ser menor de idade, foi solicitada autorização/consentimento à mãe da jovem.
68. A mãe da V…, M…, recusou-se a prestar autorização/consentimento para que esta fosse observada por psiquiatra.
69. Nas visitas domiciliárias efectuadas pelos ajudantes de Acção Directa do Rendimento Social se Inserção, e V… apresentava-se mais isolada e triste.
70. Denotava menor facilidade na interacção com as mesmas e apresentava-se menos cuidada ao nível da higiene pessoal.
71. A V… apresentava-se com arranhões na face.
72. Tais arranhões seriam resultantes de auto-agressões.
73. Em sede de Comissão de Protecção, a Vânia manifestou um intenso mal estar no contexto em que se encontrava inserida.
74. E verbalizou a existência de mau relacionamento entre o casal.
75. Bem como a existência de violência verbal e agressões físicas.
76. Foi proposta a alteração da medida de promoção e protecção aplicada pela de acolhimento em instituição da jovem e da criança (sua filha).
77. Tal medida de promoção e protecção não veio a ser aceite.
78. Remetido o processo para o Tribunal apurou-se que já no ano de 2004 a Jovem V…, na altura com 13 anos de idade e seu irmão H… haviam também eles beneficiado de medida de promoção e protecção, respectivamente de apoio junto de M… e de apoio do pai.
79. A intervenção referida resultou da circunstância da progenitora da V…, a M…, a negligenciar, bem como ao H…, e levar uma vida errante com constantes mudanças de residência e abandono dos filhos.
80. Em meados de Junho de 2009 a jovem V… saiu do “estaleiro” com a filha A… e ficou acolhida na casa da mãe, M….
81. No dia 2.7.2009 a mãe da V… (M…), referiu ter sido agredida pelo requerido A….
82. Desde a ocasião em que a V… e a A… integraram o agregado familiar da mãe/avó, M…, o requerido A… procurou a V… em casa de M…, provocando desacatos que motivaram o apelo da intervenção da GNR, nomeadamente dando murros na janela da cãs aonde a V… habitava, chamando-lhe “vaca”, “puta” e exigindo-lhe que voltasse para ele.
83. Numa dessas ocasiões a I… e a I… (irmãs da V….) que se encontravam em casa, ficaram tão assustadas que se mantiveram quietas no sofá sem se mexerem.
84. O A… agrediu entretanto a V… em local público.
85. A jovem encontrava-se apaixonada pelo próprio cunhado, irmão do companheiro, também ele de etnia cigana.
86. Quando a V… e a filha A… se encontravam a residir há uns dias na casa da M… (avó materna da A…) a criança foi retirada por ordem do tribunal e acolhida no Refúgio Amboim Ascenção, onde deu entrada no dia 9.07.2009.
87. A avó materna da criança, M…, tem 6 filhos (18, 12, 9, 8, 5, 1 anos de idade) fruto de pelo menos, três relacionamentos distintos, tendo sido mãe pela primeira vez com 16 anos de idade.
88. O pai registado da V…, J…, verbaliza não ter condições para acolher a jovem nem pretende fazê-lo.
89. A criança A… mantém-se institucionalizada desde 9.7.2009.
90. A criança recebe visitas regulares na instituição dos progenitores e da avó materna.
91. O progenitor não trabalha.
92. A Avó materna foi inibida do poder paternal em relação a um filho e embora apresente agora via transitoriamente menos errante, continua a não dar garantias de poder receber a A…, nomeadamente não conseguindo evitar as agressões sofridas pela V… por parte do A….
93. A… batia na V… mesmo quando esta se encontrava grávida , sendo pessoa muito ciumenta e dando-lhe chapadas, chegando a V… a ficar “negra” inclusive num olho.
94. Já quando a A… tinha nascido, o A… insistiu com a V… para que esta o acompanhasse à discoteca e como a companheira não anuiu deu-lhe uma chapada que a fez desequilibrar e bateu na porta e abriu a cabeça.
95. O A… gostava de sair à noite acompanhado de moços mais novos.
96. Ainda em Julho de 2009 e, após retirada da filha, a V… foi residir com o cunhado também de etnia cigana (irmão do A…) para P… para casa de uns amigos deste onde permaneceram até Setembro de 2009.
97. De Setembro a Outubro de 2009 a V… e o cunhado residiram na casa de uma tia em C...
98. Em Outubro de 2009 a V… casou com o irmão do seu anterior companheiro.
99. Desde Outubro e até à presente data, a V… e o marido residem numa casa arrendada nas H… cujo custo mensal importa em 250€.
100. A V… encontra-se inscrita num curso de empregada de mesa que começou a frequentar em Dezembro de 2009 auferindo a quantia de 407 € (mais 4,7€ de subsídio de alimentação diários que corresponde a um rendimento de 80€ mensais).
101. O curso de empregada de mesa tem a duração de pelo menos 1 ano.
102. O actual marido da V… (irmão do antigo companheiro da mesma) encontra-se desempregado e tem o 5º ano da escolaridade.
103. O actual marido da V… inscreveu-se na escola para tirar o 6º ano de escolaridade.
104. Enquanto residiu com o A… este não deixava sair a V… do “estaleiro” nem vestir-se (arranjar-se).
105. A V… referiu ao A… que gostava do cunhado e que se queria separar e, por essa razão, o companheiro mantinha-a presa dizendo que matava, o que causava medo na V… por ele ser cigano e bater-lhe.
106. A mãe da V…, M…, quis que a filha interrompesse a gravidez.
107. A M… não exerce actividade laboral.
108. A… não exerce actividade laboral e não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos.
109. O actual companheiro da V… vive a expensas desta.
Vejamos então.
Por várias vezes ao longo da sua alegação, invoca a apelante a prova produzida no decurso do debate judicial e que não teria sido tida em conta no elenco da factualidade dada como assente, designadamente as declarações por si prestadas.
Há que observar, a este propósito, que estando embora perante um processo de jurisdição voluntária, tal não determina que se posterguem as exigências processuais inerentes à impugnação do julgamento da matéria de facto contidas no artº 685º -B do C.P.Civil, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, e em que medida os concretos meios probatórios constantes do processo (no caso dos depoimentos gravados com indicação das passagens em que o recorrente se funda) impunham decisão (de facto) diversa da recorrida.
Ora porque nenhum desses ónus foi aqui observado pela apelante, tem o recurso que ser rejeitado nessa parte, nos termos da parte final do nº 1 do citado artigo, o que não significa que, não possam ser tidos em conta, para além dos factos provados, outros elementos que constem dos autos.
Dir-se-á, em jeito de introdução, que a factualidade dada como assente, suscita desde logo a observação de que incide mais sobre a mãe da menor, V… e as vicissitudes por que passou devido à instabilidade que à vida familiar terá levado o percurso algo errático da respectiva progenitora, M…, do que sobre a concreta menor, a A…, que foi objecto da medida de confiança com vista a futura adopção. Com efeito, pese embora ter a processo visado inicialmente tanto a V… como a A…, posto ser então a primeira ainda menor, a verdade é que atingida a maioridade da primeira, passou a correr apenas quanto à criança, contexto que era essencial apurar, quanto a esta, um concreto quadro factual a que se ajustasse a medida decretada.
Vejamos, portanto se tal desiderato foi alcançado.
Dando seguimento à garantia constitucional de especial protecção do Estado aos jovens e sobretudo às crianças órfãos, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal com vista ao seu desenvolvimento integral (artº 69º da CRP) e aos princípios que decorrem da Convenção Sobre os Direitos das Crianças assinada em Nova York em 1989 e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90 de 12 de Setembro e da Declaração dos Direitos da Criança adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Lei nº 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), define logo no seu artº 3º, como condições da intervenção para promoção e protecção, a circunstância de os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, porem em perigo a sua segurança, educação ou desenvolvimento ou de o perigo resultar de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Concretizando depois algumas situações em que se considera verificado tal perigo refere o nº 2 do mesmo preceito, nomeadamente, estar a criança abandonada ou entregue a si própria, sofrer maus tratos físicos e psíquicos ou ser vítima de abusos sexuais, não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, estar sujeita de forma directa ou indirectamente a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Por sua vez, o artº 4º contém os princípios orientadores da intervenção, de que se destacam:
- prioridade aos interesses superiores e aos direitos da criança;
- proporcionalidade e actualidade no sentido de que a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontre no momento em que a decisão é tomada e de que só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
. responsabilidade parental, no sentido em que a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança:
- prevalência da família, no sentido em que na promoção de direitos e na protecção da criança deve ser da prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promova a sua adopção.
Logo deste último princípio resulta claramente que só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança.
E isto em perfeita consonância com as situações objectivas previstas no nº 1 do artº 1978º do C. Civil, para que remete o artº 38º-A da referida Lei e de que, para o caso, a indagação se deve limitar à referida na alínea d), ou seja, saber se demonstrado está que os pais, por acção ou omissão, puseram ou põem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação, ou o desenvolvimento da A… e se, nesse contexto se justifica a medida mais radical e extrema das previstas no artº 35º, nº 1, ou seja a da alínea g), sabido como é que o conceito de perigo grave há-de ser construído através de concretos comportamentos dos progenitores que, em consonância com o as alíneas b), c) e e) do nº2 do artº 3º, se traduzam, designadamente, em maus tratos físicos ou psíquicos, eventuais abusos sexuais, omissão, por parte deles, dos cuidados ou da afeição adequada à sua idade e situação pessoal ou sujeição da criança, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Ora percorrendo a aludida factualidade, tem de reconhecer-se que, afora a referência a una noite, à volta de 10 de Novembro de 2008, em que os progenitores da A… foram vistos com a criança na rua estando o pai aos gritos e ela a chorar (v. pontos 61 e 62 dos factos provados), sem que no entanto se concretize a que horas isso aconteceu, sabido como é que em Novembro anoitece antes das 18 horas, nenhum outro comportamento negativo dirigido ou tendo como objecto a criança é possível descortinar.
Com efeito, a falta de pagamento de determinadas mensalidades na creche frequentada pela criança ou o seu pagamento irregular a que aludem os nºs 54,56, não surge relacionada com a situação económica dos progenitores, por forma a puder concluir-se se tal acontecia por mero decisão de não pagar, se por dificuldades conjunturais.
Mas o que sobretudo impressiona é que não se faz a mínima referência à afeição ou ausência de afeição dos pais em relação à filha, ou à reacção desta quando na sua presença, por forma a poder aferir-se, se o relacionamento mútuo se encontra definitivamente comprometido.
Com efeito, como se salienta no acórdão do STL de 4.05.2010 (proc. 661/06.3 TBBS.L1.S1, in dgsi.pt/stj), os pressupostos da aplicação da medida de confiança de menor com vista a futura adopção traduzem-se em não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, cuja objectivação, entre outras situações, resulta da circunstância de a conduta dos respectivos progenitores, por acção ou omissão colocar em perigo a segurança, a saúde, a formação e educação ou o desenvolvimento do menor.
Ou seja, se é certo que quando a lei em causa afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico.
Acresce, no caso em apreço, que há concretos elementos disponíveis nos autos e sobre os quais o tribunal se poderia ter debruçado na decisão, até porque a natureza do processo lhe não impunha que se contivesse nos rigorosos limites do quadro factual que resultou do debate instrutório, e que espelham a postura que, apesar da instabilidade e das carências dos progenitores, que transparecem desse quadro, os mesmos (sobretudo a V…) assumiram perante a filha.
Vejamos alguns exemplos, tendo presente que a A… nasceu em 10.06.2006.
Apenso 155/09 (cujas folhas se numeraram para melhor localização):
- registo de intervenção de 03.07-2006, estando a criança e V… em casa da mãe desta (fls. 16): “A A… apresentava um aspecto bastante cuidado e limpo. Verificam-se índices de um tratamento adequado ao nível de competência parentais por parte da progenitora”.
- acordo de promoção e protecção de 2 de Abril de 2007 dando conta de que os progenitores passaram a residir na mesma habitação (fls. 17-17);
- acta de reunião da CPCJ de 23.05. 2007 dando conta da realização de visitas domiciliárias em que se constatou que a casa se encontrava limpa e arrumada, apresentando-se a criança no infantário sempre limpa e asseada (“ de salientar que a progenitora é uma pessoa bastante cuidadosa e possui competências parentais”- fls. 33);
- informação social de 22.10.2007 de onde consta que “a Vânia apresenta boas competência parentais, assegurando o bem estar da filha. Ambos os progenitores apresentam muita afectividade face à A…, sendo facilmente perceptíveis laços de vinculação (fls. 40);
- despacho do Mº Pº de 29 de Outubro de 2007 ordenando o arquivamento liminar da comunicação da CPCJ de V…, por não se evidenciar situação de perigo para a menor (fls. 46 e 47);
- acta da reunião da CPCJ (que continuou a acompanhar a menor) de 07.11.2007 de onde consta a conclusão de uma das intervenientes no sentido de que “esta família tinha essencialmente um problema económico (fls. 48);
- acta de reunião da CPCJ de 24.11.2007, referindo que “actualmente não se verifica uma situação de perigo para a menor” (fls. 49);
- informação dirigida pela CPCJ ao Instituto de Segurança Social de V…, em 23.11.2007, referindo que a A… não se encontra em perigo mas que se identificam factores de risco, essencialmente porque as dificuldades financeiras do casal não lhes permitem assegurar o pagamento da casa, do Centro Infantil, e de uma alimentação adequada às necessidades da criança (fls. 50-51);
- acta da reunião da CPCJ em 12 de Março de 2008 com a presença dos progenitores de que consta que “Foi possível constatar que a família apresentou-se com cuidados de higiene razoáveis”, que “A criança encontra-se bem desenvolvida no aspecto físico e motor” e que “ É também visível uma boa interacção mãe/filha mostrando-se aquela atenta aos comportamentos da criança” (fls. 54-55);
- acta da reunião de CPCJ de 3.04.2008 dando conta, referindo-se a local onde entretanto, os progenitores passaram a residir, de que, apesar de não possuir condições dignas de habitabilidade, a progenitora “consegue manter o espaço organizado e com as mínimas condições de higiene”(FLS 58);
- acordo de promoção e protecção de 29 de Abril de 2008 (fls. 62);
- registo de intervenção de 2.07.2008 dando conta da irregularidade do pagamento da creche e de que a menor falta a maior parte das vezes e ainda de que, quando vai, se apresenta com vestuário adequado e aparentemente limpa (fls.76-77).
Autos principais:
- relatório social de 27.03.2009, dando conta de a progenitora ter saído do acampamento onde vivia com o progenitor e passado a residir com a mãe (avó materna da A…) e emitindo parecer no sentido da integração dela e da menor no respectivo agregado(fls.69-76);
- relatório da Santa Casa da Misericórdia de V… de 18.05.2009 (cujo Centro Infantil “A B…”a menor frequentou), subscrito pela educadora, de onde consta que “A criança apresenta-se limpa e com roupa mudada todos os dias “, que “aparenta ser uma menina saudável (raramente está doente) e come bem” e que “A nível de desenvolvimento global (…) a A… apresenta uma linguagem adequada à idade. Brinca e integra-se facilmente no grupo. O desenvolvimento motor corresponde à sua faixa etária”, concluindo que “apresenta um desenvolvimento normal e harmonioso” (fls.109-110);
- requerimento da avó materna da menor pedindo que esta lhe seja confiada (fls 154);
- relatório social de 8.09.2009 reiterando parecer no sentido do acolhimento requerido pela avó materna (fls. 170);
- relatório médico-forense relativo à mãe da menor referindo que esta “aparece actualmente compensada”, que não se observam sintomas psicóticos, e concluindo que “face à instabilidade e adversidade ela apresenta uma resistência satisfatória, deixando pensar na existência de capacidades adaptativas e de maturação já perceptíveis( fls. 218-222);
- relatório social de 17-11.2009 (fls. 226-230) reiterando parecer favorável à integração da menor no agregado da avó materna, salientando que:
- os factos menos recomendáveis da vida da avó estão aparentemente sanados pelo seu comportamento e vivência actuais;
- verifica-se efectivo e sempre reafirmado empenhamento e interesse por parte dela e receber a criança;
- existem condições logísticas, económicas e afectivas para garantir o bem estar da criança , constituindo a resposta mais adequada e que melhor parece defender o superior interesse da menor;
- o ambiente familiar do casal M…/D… e seus filhos aparenta ser de grande normalidade;
- Informação de 25.11.2009 do R… (fls. 242-244) de onde consta, além do mais, que:
- a menor é visitada frequentemente pelos pais (separadamente) e pela avó materna.
- na relação da A… com a mãe, o pai, e a avó materna, transmite comportamento evidente de identificação e de conhecimento face às referidas figuras , exteriorizando gratificação e contentamento com a presença dos mesmos;
- comunicação ao processo por parte da mãe da menor, em 2.3.2010, de que casou em 16.10.2009, que vive numa casa alugada com a renda de 350 euros por mês e está a frequentar um curso de empregada de mesa (fls. 312);
- declaração confirmativa da frequência do curso por parte da mãe da menor, do seu início em 9 de Dezembro de 2009 e termo em 31 de Março de 2011 e do abono de uma bolsa mensal no valor de 407,41 euros (fls. 313);
- declaração de 16 de Abril da mediadora do curso frequentado pela V… referindo ser esta um elemento positivo no seio do grupo, extremamente assídua e pontual com participação activa nas tarefas propostas, concluindo:
“Demonstra empenho e sentido de responsabilidade, sendo uma mais valia para a acção de formação. Não se prevê que venha a ter dificuldades na obtenção de certificação mesa” (fls. 349);
-cópia do contrato de formação relativo ao curso frequentado pela mãe da menor (fls. 352-356);
- requerimento do actual marido da mãe da menor, M… no sentido de lhe ser permitido partilhar o lar com a sobrinha (fls. 357).
Ora, perante os precedentes elementos, e mesmo perante o quadro fáctico elencado na decisão, e salvo o devido respeito, não se descortina a base de sustentação da afirmação contida na decisão recorrida de que a criança tem sido desamparada e desprotegida pelos progenitores.
Mas do que, sobretudo, se adquire plena convicção é de que não se justifica a medida decretada, atenta a sua irreversibilidade e consequências, designadamente no que tange à Inibição do poder paternal e à supressão do direito a visitas.
Por outro lado a mesma á decretada precisamente quando tudo indica que a mãe da menor encetou em caminho de estabilização pessoal e profissional, não se vendo que obstáculo se depare ao regresso da criança à sua convivência, nomeadamente, e por si só, a circunstância de ter deixado de viver com o progenitor e ter casado com um cunhado.
O que portanto se impõe é o regresso da A… à convivência da mãe sem prejuízo do apoio e do acompanhamento da evolução da situação por parte dos Serviços Sociais e da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, revogam a decisão recorrida, devendo a menor ser entregue à mãe V… logo que os autos baixem à 1ª Instância, realizada que seja uma conferência para que devem ser convocados ambos os progenitores, a actual marido da mãe, a avó materna, os técnicos da Segurança Social que tenham acompanhado a situação e a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens na qual se definirão as obrigações a impor aos progenitores no que tange aos cuidados a prestar à menor, atentas as sua necessidades actuais relacionadas, designadamente com a frequência da creche, alimentação, vestuário, cuidados de saúde, se ponderará sobre a pertinência dos apoios que a avó materna se disponibilizar a prestar e se definira o acompanhamento do Serviço Social e a periodicidade dos relatórios a elaborar.
Sem custas.
Évora 8.09.2010
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso