Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3277/08-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Tendo os gerentes duma sociedade comercial intervindo na celebração duma escritura de compra e venda de um imóvel, apenas como representantes dessa sociedade, em caso algum podem ser demandados a título pessoal, para lhes ser exigida responsabilidades relativas a esse negócio, se nenhum outro facto lhes é imputado pelos AA., designadamente por conduta ilícita.
II – Sendo a responsabilidade meramente contratual, apenas e só a sociedade contratante pode ser demandada, sendo por isso manifesta a ilegitimidade passiva dos seus gerentes quando demandados a título pessoal.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3277/08.2






ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Gonçalo ........... Ramos e mulher Fátima ......................., residentes em ............... Elvas, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (1º Juízo) a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Jaime ............., Fernando ................ e Construções ............ Lda, todos domiciliados em Lugar ............., Viseu, alegando, em seu entender, factos tendentes a peticionarem a condenação destes a realizar trabalhos correctivos dos vícios e defeitos do imóvel descrito nos autos, que adquiriram à ré sociedade, que é representada pelos dois primeiros réus, ou subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização no valor de €10.144,20. Mais requerem que sejam os réus condenados a pagarem-lhe o montante de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais e €5.200 a título de danos patrimoniais. Requerem, ainda a condenação dos réus no pagamento, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, de uma quantia pecuniária, a arbitrar pelo Tribunal, por cada dia de atraso na realização das obras correctivas que se mostrem devidas.
Citados os réus não deduziram oposição.
Foi cumprido o disposto no art. 484º nº2 do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentadas alegações.
De seguida foi proferido saneador/sentença cujo dispositivo reza:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
- condeno os réus ................. a proceder à reparação dos defeitos referidos em.13 dos factos provados.
- condeno os réus a pagar aos autores o montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
- condeno os réus a pagar aos autores o montante de €200,00 a título de danos patrimoniais.
- absolvo os réus do remanescente pedido.
- Custas pelos autores e pelos réus na proporção do seu vencimento e decaimento (cfr. artº 446º n.º 1 e 2 do Código de Processo civil).
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Desta decisão foi interposto, pelos dois primeiros réus, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões:
A) O tribunal a quo condenou os Réus Jaime ............... e Fernando ................. nos pedidos formulados pelos Autores.
B) O contrato de compra e venda em questão nos autos foi celebrado com a sociedade “Construções.........., Lda.
C) Os Réus Jaime............ e Fernando.............., apenas outorgaram a Escritura Pública de compra e venda celebrada com os Autores, em 05/08/2004, na qualidade de sócios gerentes e em representação da sociedade comercial “Construções..........., Lda. (ponto 1. da fundamentação de facto).
D) Baseando-se os pedidos formulados pelos Autores na celebração de uma Escritura Pública de compra e venda de um imóvel, os pedidos de reparação e indemnização devem dirigir-se apenas à pessoa colectiva “Construções .................., Lda., que celebrou validamente esse contrato (cfr. 875. do C. Civil).
E) No presente caso, resulta provado dos autos (ponto 1. da fundamentação de facto) que os Réus Jaime.............. e Fernando............ não são os vendedores do imóvel, mas sim, a Sociedade “Construções.........., Lda.,
F) pelo que, falta um dos factos constitutivos da pretensão dos Autores no plano jurídico da responsabilidade contratual da venda de coisa defeituosa contra estes Réus.
G) Atenta a qualidade dos Réus, ora Recorrentes, de sócios gerentes da sociedade vendedora, e para que ocorra a sua responsabilidade nos termos do disposto no art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o art. 483º. do C. Civil, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal, que aqui se não presumem - 342.º e 487.º do C. Civil.
H) Ora, tal não sucedeu no caso sub judice, já que não se provaram os necessários factos, nem os Autores, ora Recorridos, de resto, os referenciam nas suas alegações, pelo que, o art. 79.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, não tem, in casu, aplicação.
I) O imóvel adquirido pelos Autores, que alegadamente não tem a qualidade assegurada pela vendedora “Construções............., Lda.”, não permite dirigir aos Réus singulares, Jaime............e Fernando ............, o juízo de censura, em que se traduz a culpa.
J) No presente caso os Autores reclamam direitos de crédito, cuja obrigação gera responsabilidade obrigacional ou contratual, pelo que, não é possível condenar os Réus Jaime ............e Fernando............. nos pedidos formulados por falta de legitimidade destes (cfr. arts. 494.º al. e) e 495.º do Código de Processo Civil).
K) Tais factos são do conhecimento oficioso do Tribunal a quo e aptos a influir sobre a decisão proferida.
L) Com a consequência da improcedência dos pedidos formulados contra estes Réus.
M) Assim, salvo o devido respeito, a sentença apelada que julgou parcialmente procedente a acção, ao condenar os Réus Jaime ............. e Fernando ........................., não teve em conta o estatuído nos artigos 875.º do C. Civil (na redacção anterior ao DL. n 263-A/2007, de 23/07 em vigor à data dos factos por força do art. 12.º, n.º 2, 1a parte do C. Civil), 494.º al. e) e 495.º do Código de Processo Civil, 79.º do Código das Sociedades Comerciais e 483.º do C. Civil, pelo que deve a mesma ser revogada, e consequentemente:
Julgar a acção improcedente quanto aos pedidos formulados contra os Réus Jaime................. e Fernando................, absolvendo-os dos mesmos ou decidir anular a decisão.”
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, circunscreve-se em saber, não obstante a não apresentação de oposição, se dos factos invocados pelos autores e dados como assentes, resulta a existência de responsabilidade dos 1º e 2º réus, que imponha a sua condenação solidária com a 3ª ré.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. Por escritura pública que os outorgantes denominaram de “compra e venda” celebrada em 5 de Agosto de 2004, Jaime .................. e Fernando..........., na qualidade de sócios - gerentes e em representação da Sociedade “Construções............., Lda”, venderam livre de ónus ou encargos, aos segundos outorgantes Gonçalo................... e mulher Fátima ................, o prédio destinado à habitação, sito na Quinta do ................... São Pedro, concelho de Elvas.
2. O imóvel referido em 1. corresponde a uma moradia composta de rés-do-chão com três divisões, uma cozinha, uma casa de banho, um vestíbulo, despensa, um terraço e uma garagem e primeiro andar, com três divisões, duas casas de banho e um vestíbulo.
3. A moradia referida em 1. foi adquirida pelos autores em estado novo e destinava-se a ser habitada por eles.
4.Os réus sabiam que a moradia referida em 1. se destinava à habitação dos autores.
5. Antes da outorga da escritura referida em 1. os autores visitaram o imóvel, o qual, tanto no interior como no exterior, não indicava a existência de qualquer defeito.
6. Desde a data referida em 1. que os autores conjuntamente com a sua filha residem no mencionado imóvel, aí confeccionando e tomando as suas refeições, dormindo e fazendo a vida doméstica.
7. Em Dezembro de 2004 no imóvel referido em 1. começaram a surgir
- infiltrações nos rodapés da sala no rés-do-chão e nos quartos do primeiro andar;
- mosaicos do quintal partidos;
- maus cheiros na casa de banho do rés-do-chão;
8. Em Maio de 2005 os réus iniciaram e concluíram trabalhos correctivos das situações referidas em 7.
9. As correcções efectuadas apenas foram efectivas relativamente aos maus cheiros que se verificavam na casa de banho do rés-do-chão, tendo em finais de Outubro e início de Novembro de 2006 ressurgido as restantes situações descritas em 7.
10. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 6 de Novembro de 2006, os autores, através do seu advogado, contactaram os réus Fernando............. e Jaime ..............., comunicando-lhes que o imóvel apresenta diversos defeitos dos quais se destacam: infiltrações em todas as paredes interiores do r/ch, infiltrações no corredor de passagem no primeiro piso, levantamento e desnivelamento de um número considerável de mosaicos que constituem o piso do quintal, fissuras em ambos os muros externos que dividem o imóvel em causa e os imóveis contíguos.
11. Na carta referida em 10, os autores comunicaram ainda aos réus a ocorrência de novos vícios que emergiram com o início da época de chuvas: infiltrações na garagem, infiltrações no muro de contenção situado nas traseiras da moradia; infiltrações em todos os quartos do primeiro andar.
12. Por carta registada com aviso de recepção, com registo de 14 de Março de 2007, os autores, através do seu advogado, comunicaram aos réus Fernando............. e Jaime............. a ocorrência de novos defeitos surgidos durante o mês de Fevereiro de 2007 e que consistiam em
- infiltrações nas paredes das escadas de acesso ao primeiro piso;
- infiltrações nos tectos de um dos quartos do primeiro andar;
- infiltrações nas paredes do hall de entrada do primeiro andar;
- infiltrações e consequente destruição do rodapé do hall de entrada do r/c;
- infiltrações e consequente destruição do rodapé da sala de estar;
- infiltrações e consequente destruição do rodapé da sala de jantar;
- fissuras no muro das varandas do primeiro andar;
- rodapé solto nas varandas do primeiro andar;
- levantamento dos azulejos do WC do primeiro andar;
- fissuras e desnivelamento na porta de entrada principal;
- infiltrações no tecto da cozinha;
- infiltrações na despensa e consequente destruição do rodapé.
13. O imóvel referido em 1. apresenta actualmente:
- infiltrações em todas as paredes interiores do r/c;
- infiltrações no corredor de passagem no primeiro andar;
- levantamento e desnivelamento de alguns mosaicos que constituem o piso do terraço;
- fissuras em ambos os muros externos que dividem o imóvel em causa e os imóveis contíguos;
- infiltrações na garagem;
- infiltrações no muro de contenção situado nas traseiras da moradia;
- infiltrações em todos os quartos do primeiro andar;
- infiltrações nas paredes das escadas de acesso ao primeiro andar;
- infiltrações nos tectos de um dos quartos do primeiro andar;
- infiltrações nas paredes do hall de entrada do primeiro andar;
-infiltrações e destruição do rodapé do hall de entrada do r/c;
- infiltrações e destruição do rodapé da sala de estar;
- infiltrações e destruição do rodapé da sala de jantar;
- fissuras no muro das varandas do primeiro andar;
- rodapé solto nas varandas do primeiro andar;
- levantamento dos azulejos de uma das casas de banho do primeiro andar;
- fissuras e desnivelamento na porta de entrada principal;
- infiltrações no tecto da cozinha;
- infiltrações na despensa e destruição do rodapé.
14. Os autores, por intermédio do pai do autor, tentaram contactar com os réus Jaime e Fernando, que prometeram realizar obras, mas até hoje nada fizeram.
15.Para reparar o descrito em 13.:
- tem que se proceder à demolição de paredes e tectos- demolição, por meios manuais e mecânicos dos elementos de construção existentes, incluindo a remoção do entulho para vazador; retirada do estuque interior salitroso e retirada da porta da rua em madeira;
- tem que se proceder ao revestimento de paredes e tectos – execução em salpisco e estuque, incluindo tratamento com PLASPACTUNA no suporte e hidrofugo COMPAKTUNA no acabamento; colocação de rodapé conforme o existente no interior, incluindo tapamento de juntas.
- no telhado terá que haver revisão da cobertura tendo em vista detectar a existência de telhas partidas
- Execução de pintura a tinta de água nas partes intervencionadas.
- Fornecimento e colocação de porta da rua em madeira, igual ou parecida à existente.
- Ao nível da casa de banho do primeiro andar terá que se proceder à demolição, por meios manuais e mecânicos dos elementos de construção existentes, incluindo a remoção do entulho para vazador; execução de reboco para regularização das paredes; fornecimento e colocação de azulejos assentes com cimento cola, incluindo tapamento de juntas, cortes e remates;
- Na garagem terá que se proceder à demolição, por meios manuais e mecânicos dos elementos de construção existentes, incluindo a remoção do entulho para vazador; a realização de reboco interior; a execução de salpisco e reboco esponjado; a execução de pintura a tinta de água nas partes intervencionadas.
16. Do documento particular datado de 2 de Março de 2007, intitulado “orçamento para reparações”, dirigido ao autor, consta que o valor proposto para a realização das obras referidas em 15. é de €9.544,20, “IVA não incluído à taxa em vigor”.
17. O orçamento referido em 16. não inclui o rodapé interior, nem o fornecimento de água e electricidade, material cujo valor não é inferior a €600,00.
18. Os autores passaram períodos de grande desgosto, incómodo e mesmo depressão psicológica ao verem a moradia naquele estado.
19. O autor Gonçalo Ramos vem sofrendo de perturbações de saúde do foro neurológico necessitando de acompanhamento médico e tratamentos constantes, tendo despendido em consultas médicas e medicamentos a quantia de €200,00.
20. Os autores deixaram de receber amigos e familiares no imóvel referido em 1., pois sentiam-se embaraçados em recebê-los com paredes e tectos com manchas, a escorrer água e com rodapés soltos.
21. Os autores vêem-se constantemente obrigados a limpar pedaços de estuque que caem das paredes e do tecto por força das infiltrações.
22. Os autores têm que constantemente vigiar os movimentos da filha, de modo a evitar o contacto desta com as paredes húmidas.
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Conhecendo
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente os autores adquiriram à 3ª ré, representada no acto de escritura pública pelos 1º e 2º réus, um prédio urbano, no estado de novo, que passaram logo a habitar, mas no qual vieram a surgir diversos defeitos de construção, os quais, não tendo sido reparados deram origem à instauração da presente acção na qual se peticiona a correcção dos vícios e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Não figurando os 1º e 2º réus como vendedores do bem defeituoso poderão, tal como, se consignou na decisão sob censura, ser eles responsabilizados, nos mesmos termos que a 3ª ré enquanto vendedora, pelos danos sofridos pelos autores? A nossa resposta, perante o circunstancialismo factual alegado e provado, não poderá deixar de ser negativa.
Os 1º e 2º réus, tão só, foram demandados por serem os legais representantes da 3ª ré (vendedora do imóvel) e não por qualquer facto alegadamente ilícito que lhes tenha sido imputado pelos autores, e que tenham praticado no exercício das funções de representação da ré.
A responsabilidade invocada pelos autores com vista ao ressarcimento dos danos alegados é uma responsabilidade meramente contratual e não, também, uma responsabilidade derivada da prática de factos ilícitos.
A ré vendedora é uma sociedade por quotas, sendo que os seus gerentes apenas respondem nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções (cfr. art. ° 79º do Cód. Comercial).
De tal decorre, que a responsabilidade consignada, não é uma responsabilidade contratual, dado que não existe qualquer relação contratual funcional entre os gerentes e os terceiros, mas uma responsabilidade por factos ilícitos prevista e regulada nos termos dos artigos 483º e seg. do Cód. Civil conforme emerge da referência “termos gerais” consignada no aludido artº 79º n.º 1 do Cód. Comercial. [1]
Não tendo os autores invocado, para além dos factos de natureza contratual emergentes do contrato de compra e venda do imóvel celebrado, quaisquer outros factos, que alicerçassem conduta ilícita dos gerentes da ré sociedade, não podem estes, sofrer qualquer condenação, apenas resultante da falta de cumprimento ou do deficiente cumprimento do negócio contratualizado, nomeadamente da verificação e existência de defeitos na coisa alienada, atendendo à inexistência de fundamento legal, já que os 1º e 2º réus, por si, nada contrataram com os autores.
Tal como os autores alicerçaram os fundamentos da acção não deviam ter demandado o 1º e 2º réus, apenas enquanto gerentes da sociedade vendedora, nem peticionado a sua condenação solidária com esta. Pois, logo à partida, apresentava-se como manifesta a ilegitimidade dos réus gerentes, mesmo considerando com interesse relevante os titulares da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (cfr. artº 26º n.º 3 do CPC), dado que os autores não invocam quaisquer fundamentos, no âmbito da relação material controvertida que apresentam e configuram em juízo, que permitam a responsabilização solidária dos demandados, enquanto gerentes da vendedora, com esta.
Nestes termos relevam as conclusões apresentadas pelos recorrentes, impondo-se a procedência da apelação, no sentido da condenação, apenas, responsabilizar a sociedade (3ª ré) e não, também, os sócios gerentes (1º e 2º réus).
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte em que condena o 1º e 2º réus, passando no seu dispositivo a constar:
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
- condeno a ré Construções .............., Lda., a proceder à reparação dos defeitos referidos em.13 dos factos provados.
- condeno a ré Construções..............., Lda., a pagar aos autores o montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
- condeno a ré Construções................Lda., a pagar aos autores o montante de € 200,00 a título de danos patrimoniais.
- absolvo os 1º e 2º réus do pedido e a 2ª ré do remanescente pedido
- Custas por autores e 3ª ré na proporção do seu vencimento e decaimento (cfr. artº 446º n.º 1 e 2 do Código de Processo civil).
Custas pelos apelados.

Évora, 15 de Janeiro de 2009

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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura




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[1] V. Raul Ventura e Brito Correia in Responsabilidade Civil dos Administradores, 440; Pinto Furtado in Código das Sociedades Comerciais, 4ª edição, 96; A. Pereira de Almeida in Sociedades Comerciais, 3ª edição, 177.