Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
352/10.4TMSTB-C.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
DESPACHO
NULIDADE
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: -A decisão que aprecia a manutenção ou não dos pressupostos subjacentes à prestação de alimentos a cargo do FGAM deve ser fundamentada de facto e direito, pois implica a avaliação da concreta verificação dos pressupostos para tal manutenção, sendo este juízo de avaliação necessariamente apoiado em factos extraídos de provas e assim deve explicar por que razão se convenceu de determinada situação factual e que situação é essa.
-Se tal decisão não tiver qualquer facto ou motivação de facto é nula por absoluta falta de fundamentação.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:


1 – Relatório.

No Tribunal de Família e Menores, AA instaurou contra BB incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativo à sua filha menor CC, vindo, em 22.06.2012, ali a se proferida sentença que:
“1. Julgou o incidente de incumprimento procedente e provado e, em consequência, declarou-se que o requerido devia a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), relativa a pensões de alimentos da menor vencidas e não pagas até à data.
2. Fixou em 100,00 € (cem euros) a prestação de alimentos devida à menor CC, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.”
Nesta sentença foram considerados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. A menor CC nasceu a 27/12/2009, encontrando-se registada como filha de BB e de AA.
2. Por sentença de 22/06/2012, foram reguladas as responsabilidades parentais da menor, ficando esta a residir com a mãe.
3. E o pai, ora requerido, ficou com a obrigação de contribuir com a quantia mensal de € 50,00, a título de pensão de alimentos da menor, a pagar à mãe até ao último dia do mês a que diz respeito, por transferência bancária para a conta que a mãe lhe indicasse.
4. O requerido nunca pagou a pensão de alimentos da filha, acima referida.
5. A requerente vive com a menor CC e um outro filho (DD), de 17 anos de idade, num apartamento, composto por um quarto, uma sala, cozinha e casa de banho.
6. A requerente encontra-se desempregada, não beneficiando de subsídio de desemprego.
7. Presta serviço de limpeza doméstica em casa particular, 5 horas por semana, recebendo 120,00€ por mês.
8. O filho DD frequenta o 10º ano de escolaridade, integrado num curso profissional, na Escola Profissional, usufruindo do Serviço de Ação Social Escolar (SASE), que garante refeições escolares gratuitas.
9. Ambos os menores beneficiam do 1º escalão do abono de família para crianças e jovens, no valor global de € 84,46 por mês.
10. O DD recebe ainda uma pensão de sobrevivência, no valor de 121,20€ mensais.
11. Este agregado familiar tem como principais despesas mensais: a renda da casa (250,00€), os consumos de eletricidade, água e gás (160,00€) e a alimentação (300,00€).
12. A requerente tem necessitado da ajuda do irmão, emigrado na Suíça, para o pagamento das despesas habitacionais.
13. Actualmente não são conhecidos emprego certo nem rendimentos ao requerido.)
Nos mesmos autos, em 21.09.2015, veio a ser proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“Resulta dos autos manter-se a situação sócio-económica da requerente e que justificou a prestação de alimentos a cargo do FGAM, a fls. 69, pelo que não tendo havido alteração desses pressupostos e renovada que se mostra a prova, decido manter essa prestação e respectivos pagamentos, nos termos do art. 9º nºs 4 e 5 do DL nº 164/99 de 13 de Maio.
Notifique, sendo ainda a requerente também nos termos do disposto no art. 9º nº 4 do supra aludido diploma e comunique ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, remetendo cópia da presente decisão.”
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 21- 09-2015, proferido nos autos à margem indicados, no qual o Tribunal determina a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), de prestação de alimentos à menor em causa nos autos, Iris Alexandra dos Santos Loureiro, em substituição do devedor incumpridor.
2. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes:
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre
3. O douto despacho ora recorrido considera que continuam preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se substitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito não o entende assim o ora recorrente.
4.. Não existe no despacho citado, qualquer menção à composição actual do agregado familiar em que se insere a menor, nem qualquer referência sobre qual o montante dos rendimentos actuais do referido agregado familiar, nem tais informações resultam dos documentos solicitados e remetidos.
5. Com efeito, apenas consta uma declaração do Instituto da Segurança Social I.P, de que não está a ser concedido qualquer subsídio, a AA (progenitora guardiã), pelo referido Instituto, o que é manifestamente insuficiente e inconclusivo face à renovação da prova, alegadamente pretendida.
6. O FGADM desconhece se o progenitor do menor aufere rendimentos do trabalho ou outros.
7. Desconhece se não foi possível a imposição coerciva do cumprimento da prestação.
8. O douto despacho é absolutamente omisso quanto aos factos nas vertentes referenciadas.
9. Não obstante a consideração que merecem todas as decisões judiciais, a actuação do Fundo não poderá basear-se na mera presunção da sua correcção e justeza.
10. O FGADM desconhece se resultam preenchidos os pressupostos/requisitos cuja verificação cumulativa é condição necessária para a sua intervenção.
11. O despacho recorrido violou o disposto nos arts.º 154.º e 615.º n.º 1 al.b) ambos do C.P.C, porquanto não se encontra fundamentado, pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, com as devidas consequências legais.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, declarada a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, dado que não cumpre o disposto nos art.ºs 154.º e 615.º n.º1 al. b) ambos do C.P.C.”
O MP contra-alegou, com as seguintes conclusões:
“1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP recorreu do despacho judicial proferido a 21.09.2015 que determinou a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) de pagar a prestação de alimentos à menor CC, nascida a 27.12.2009, em substituição do devedor incumpridor.
2. Alegando o recorrente que o FGAOM desconhece se resultam preenchidos ao caso os pressupostos/requisitos, cuja verificação cumulativa é condição necessária para a sua intervenção.
3. Ora, resulta da Sentença proferida nos autos a 19.11.2013 que:
a. BB, pai de CC, nunca pagou a pensão de alimentos de € 50 devida á sua filha, a que ficou obrigado por Sentença proferida a 22.06.2012 no âmbito da respetiva regulação do exercício das responsabilidades parentais (processo nº. 352/10.4TM)
b. não são conhecidos emprego certo nem rendimentos a BB
c. AA, mãe da menor CC, vive com esta última e um outro filho estudante, então com 17 anos de idade
d. AA encontra-se desempregada, não beneficiando de subsídio de desemprego
e. o rendimento do agregado familiar de AA provem de limpezas que esta última faz (€ 120), do abono de família dos filhos (€ 84,46) e de uma pensão de sobrevivência (€ 121,20)
f. sendo que o rendimento ilíquido de que a menor CC beneficia não é superior ao valor do IAS.
4. Mostrando-se, pois, preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a atribuição das prestações pelo FGADM.
5. Do que se trata neste momento é da renovação anual da prova a efetuar perante o Tribunal, por AA mãe da menor, relativa á manutenção dos pressupostos subjacentes áquela atribuição (cfr. artº. 3°. nº. 6 da Lei nº. 75/98, de 19.11, e artº. 9°. nº. 4 do DL nº. 164/99, de 13.05).
6. Ora, a este respeito, AA juntou aos autos uma declaração emitida pelo próprio Instituto da Segurança Social, IP, com data de 15.06.2015, segundo a qual a mesma continua sem receber qualquer subsidio daquele Instituto.
7. Declaração esta que terá que ser entendida á luz da situação de desempregada na qual AA se encontrava, e que significa que a mesma continua sem beneficiar de qualquer subsidio, designadamente de desemprego.
8. No que toca á situação de BB continuam a não ser conhecidos nos autos quaisquer emprego ou rendimentos relativos ao mesmo.
9. Sendo certo que se, porventura, BB dispusesse de emprego, vencimento, ordenado ou salário ou estivesse a receber quaisquer prestações sociais (a título de pensões ou subsídios) tal, por certo, seria do conhecimento da Segurança Social, por tais elementos constarem necessariamente das suas bases de dados.
10. Não tendo, todavia, o recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP dito algo de diferente que, porventura, indicie o eventual recebimento de rendimentos por parte de BB.
11. Pelo que se conclui que se mantêm os pressupostos subjacentes á supra mencionada atribuição ao FGADM do encargo de assegurar os pagamentos de alimentos devidos á menor CC.
12. Sempre estando, todavia, o FGADM munido de mecanismos jurídicos que lhe possibilitam o reembolso de tais pagamentos para os casos de hipotético recebimento de rendimentos por parte de BB ou de eventual pagamento de quantias indevidas a AA, atenta a obrigação de restituição e a sub-rogação que se encontram previstas a favor do mesmo nos artºs. 5°,nº. 1 e 6°. nº. 3 ambos da citada Lei nº. 75/98, de 19.11, e nos artºs. 5°., 6°. e 10°. todos do DL nº. 164/99, de 13.05.
Nestes termos, afigura-se que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, mantendo-se a decisão proferida a 21.09.2015 pelo Mmo Juiz do Tribunal “a quo”, tudo no superior interesse da menor CC.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª questão - Saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
2.ª questão - Saber se se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGAM.


3 – Conhecimento do recurso.

1.ª questão - Nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC).
O recorrente vem invocar a nulidade da decisão nos termos do 615.º n.º 1 al.b) do C.P.C, porquanto não se encontra fundamentada.
Alega que, não existe no despacho citado, qualquer menção à composição actual do agregado familiar em que se integra a menor em causa nos autos, nem qualquer referência sobre qual o montante dos rendimentos actuais do referido agregado familiar; desconhece se o progenitor incumpridor aufere rendimentos do trabalho ou outros; não resulta do despacho proferido que se mantenha a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações de alimentos ao obrigado originário; também não resulta, dos documentos remetidos pelo Tribunal a solicitação do ora recorrente, qual à composição actual do agregado familiar em que se integra a menor em causa nos autos, qual o montante dos rendimentos actuais do citado agregado, constando apenas uma declaração do Instituto da Segurança Social I.P, nos termos da qual não está a ser concedido qualquer subsídio a AA, progenitora guardiã, pelo referido Instituto, o que é manifestamente insuficiente e inconclusivo face à renovação da prova, alegadamente pretendida; não consta dos documentos remetidos qualquer referência à situação actual do progenitor incumpridor.
Dispõe o referido artigo que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, traduz uma omissão total de explicação da razão por que decide de determinada maneira.
Ora, da análise da decisão recorrida, não pode deixar de se concluir que a mesma não tem fundamentação de facto nem refere provas que permitissem a sua fixação.
Nos termos dos números 4 e 5 do art.º 9.º do DL 164/99 de 13/05 e do n.º 6 do art.º 3.º da Lei 75/98, de 19/11, o legislador refere expressamente que a falta de renovação da prova, por parte do beneficiário de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, implica a cessação da prestação.
Por sua vez, o n.º 6 do art.º 3.º da Lei 75/98, de 19 de Dezembro, preceitua que “compete a quem tem de receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.”
Tal significa, desde logo, que o tribunal não pode afirmar ou presumir que tais pressupostos se mantêm.
E o legislador, no n.º 4 do art.º 9.º do DL 164/99, não pretendeu que apenas fosse feita a prova por uma só vez de que se mantém os pressupostos que determinaram a atribuição de uma pensão a cargo do FGADM. O n.º 4 do art.º 9.º visou apenas determinar a partir de que momento se iniciava o primeiro pedido de renovação e prova da manutenção dos pressupostos que estiveram subjacentes à atribuição das prestações alimentares a cargo do Fundo – no prazo de um ano a contar do pagamento da 1.ª prestação – e nada mais, mantendo-se em vigor o disposto no n.º 6 do art.º 3.º da Lei 75/98, que impõe a renovação anual da prova dos pressupostos e, não apenas, no ano subsequente ao pagamento da 1.ª prestação – vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/03/2005, proferido no processo n.º 4306/04, disponível em www.dgsi.pt .
Se assim é, a renovação da competente prova impõe a avaliação da concreta verificação dos pressupostos para a manutenção da prestação, pois a prestação do Fundo só subsistirá enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a sua concessão, na sequência de incumprimento da prestação de alimentos pelo obrigado e impossibilidade da sua cobrança coerciva.
Esse juízo de avaliação só pode ser apoiado em factos extraídos de provas.
E, na sua decisão, o tribunal tem que explicar por que razão se convenceu de determinada situação factual e que situação é essa.
Não há outra forma de fundamentar a conclusão que a lei exige ao fazer depender a manutenção da prestação da verificação dos seus pressupostos.
Porém, analisada a decisão recorrida, logo se vê que não contém um único facto, nem faz referência a qualquer prova que tenha servido para formar convicção no sentido da decisão.
Note-se que a decisão recorrida refere apenas, de modo simples e conclusivo:
Resulta dos autos manter-se …
Por conseguinte, não contendo qualquer facto nem motivação, a decisão é nula por absoluta falta de fundamentação, devendo ser proferida nova decisão que, pressupondo e analisando prova adequada a avaliar a eventual manutenção dos pressupostos de que depende a prestação do FGADM à luz dos critérios atualmente vigentes e fixe os factos-fundamento, apreciando-os depois juridicamente em ordem a manter, alterar ou fazer cessar a prestação devida a cargo daquele Fundo- a propósito de situação id~entica vejam-se os Acórdãos da RG de 19.03.2013, proc. nº 1066/06.5TBPTL-B.G1 e da RL de 29.09.2011, proc. nº 30022-A/1996.L2-2, disponíveis em www.dgsi.pt.
E nem se diga que, impede tal nulidade o facto de a requerente ter juntado aos autos uma declaração emitida pelo próprio Instituto da Segurança Social, IP, com data de 15.06.2015, segundo a qual a mesma continua sem receber qualquer subsídio daquele Instituto (com a conclusão de que tal declaração terá que ser entendida à luz da situação de desempregada na qual AA se encontrava e que significa que a mesma continua sem beneficiar de qualquer subsídio, designadamente de desemprego) e que no que toca à situação de BB, continuam a não ser conhecidos nos autos quaisquer emprego ou rendimentos relativos ao mesmo, sendo certo que se, porventura, BB dispusesse de emprego, vencimento, ordenado ou salário ou estivesse a receber quaisquer prestações sociais (a título de pensões ou subsídios) tal, por certo, seria do conhecimento do ISS, por tais elementos constarem necessariamente das suas bases de dados e que, não tendo o recorrente ISS dito algo de diferente que, porventura, indicie o eventual recebimento de rendimentos por parte de BB e, por isso, se conclui que se mantêm os pressupostos subjacentes à supra mencionada atribuição ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do encargo de assegurar os pagamentos de alimentos devidos à menor CC).
É que todas estas afirmações traduzem um juízo meramente conclusivo com base em presunções e, mais do que isso, nem sequer tal raciocínio consta da decisão proferida, pelo que nem sequer sabemos se foi esse o caminho trilhado pelo julgador para decidir.
Deve assim ser revogado o despacho recorrido.
E fica prejudicada a questão de saber se se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGAM.


4 - Dispositivo.

Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, declarando nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação, determina-se que seja proferida nova decisão, fundamentada de facto e de direito.

Sem custas.

Évora, 07.04.2016

Elisabete Valente

Bernardo Domingos

Silva Rato