Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA LEI INTERPRETATIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ÉVORA – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata. 2 – O reconhecimento judicial do direito à pensão de sobrevivência não importa a condenação do CGA no seu pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C…, viúva, reformada, residente na Av…., Évora propôs acção com processo ordinário contra HERANÇA…, representada por J… e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Av. 5 de Outubro, nº 175, Lisboa, pedindo: Que lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança, nos termos do artº 2020º do C. Civil; Que a Ré CGA seja condenada a reconhecer o direito da A. à pensão de sobrevivência por óbito do seu beneficiário M…; Que seja a mesma Ré condenada a atribuir-lhe a pensão de sobrevivência desde o início do mês seguinte ao da entrada em Juízo da presente acção. Alega, resumidamente que o falecido era o subscritor nº… da CGA, e que ele e a A. viveram em economia comum durante cerca de 20 anos, até à data da sua morte, ocorrida em 6 de Março de 2007, sendo ela que tratava das casas onde ambos residiam, das roupas de ambos, preparava as refeições, existindo entre ambos inteira comunhão de vida tal como se casados fossem entre si, que vive da sua reforma de 700€, insuficiente para suportar todas as despesas, que tem duas filhas casadas sem condições para lhe prestarem alimentos e que não tem outros descendentes, ascendentes ou irmãos que lhos possam prestar. Contestou a CGA começando por excepcionar a incompetência territorial do tribunal por isso que tem a sede da sua administração em Lisboa, alegando depois, em sede de impugnação, desconhecer tudo quanto é invocado nos artºs 1º, 3º a 9º, 12º a 16º, 18º e 20º a 23º da p.i.e concluindo que a pretensão da autora carece de fundamento legal Contestaram, também os herdeiros do falecido impugnando também a generalidade dos factos invocados pela A., arguindo até de falso o documento de onde consta a sua alegada residência e contrapondo que o falecido sempre viveu com sua mãe e irmã Joana. A A. respondeu à matéria de excepção sustentando a competência do Tribunal de Évora e impetrou a condenação dos herdeiros do falecido como litigantes de má fé por alegação de facto (residência do falecido na Rua…) que sabiam não ser verdadeiro. Pelo despacho de fls.166 julgou-se improcedente a arguição da incompetência territorial e convidou-se a A. a alegar factos demonstrativos de não terem as suas filhas condições para lhe prestarem alimentos, na sequência do que apresentou a petição, concluindo como na primeira, a que se seguiram novas contestações de conteúdo idêntico às anteriores. Foi então proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta última, da base instrutória. Instruído o processo, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, a que se seguiu a decisão de fls. 475-477 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis, segundo o sentido que foi possível apreender da sua por vezes confusa redacção e excluindo as transcrições dos factos dados como provados ou de passagens da sentença, por isso que não integram o conceito de conclusões: 1. Com o devido respeito, afigura-se que a sentença violou o disposto nos artºs 371º e 202º do C. Civil, 265º, nº 3, 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.Civil e, paralelamente, a Lei nº 23/2010, de 30-08, o Dec.-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, o Decreto regulamentar nº 1/94 e a Lei nº 7/2001. Com efeito, 2. O tribunal a quo, ao dar a acção como totalmente improcedente, não cuidou de não violar as disposições legais supra referidas. 3. O tribunal deu como provados factos que se acham em evidente contradição com documentos juntos aos autos, documentos autênticos, não impugnados e consequentemente com força probatória plena. 4. E não só não cuidou de fazer uma análise crítica das provas, como lhe cabia na fase da resposta à matéria de facto, como reiterou essa postura aquando da fundamentação da sentença, violando de forma clara e expressa o disposto nos artºs 653º n2 e 659º, nº 3 do C.P.Civil. 5. Foi dado como provado que a A. auferia a pensão mensal de cerca de € 700 (resposta ao quesito 6º) quando através de documento junto aos autos consta que a A. auferiu, pelo menos, no ano de 2009, valor assaz inferior a esse, pois sequer chega a € 500,00 mensais. 6. Esse documento foi junto antes da audiência de julgamento, sendo assaz relevante para a decisão da causa e, não obstante não ter havido qualquer impugnação ou pronúncia por nada dos réus o tribunal sequer sobre a admissão do mesmo se pronunciou, acabando por, a final, decidir como se o mesmo não constasse dos autos ou sequer demonstrando por que raciocínio o mesmo não foi considerado. 7. Caso o tribunal, com o escopo de demanda da verdade, quisesse verificar qual o valor auferido, à data da audiência de discussão e julgamento, deveria ter promovido, por sua iniciativa e ao abrigo do disposto no artº 265º nº 3 do CPC, solicitação à CGA sobre a veracidade do novo facto alegado pela recorrente. 8. Donde forçoso é concluir que o tribunal violou igualmente o referido preceito. 9. Logo, impõe-se peticionar que, pelas razões atrás aduzidas, a decisão seja revogada com as demais consequências legais. 10.Sem prejuízo do exposto, nomeadamente no que tange aos factos dados como provados, o certo é que mesmo com eles se impunha decisão diversa da recorrida, pois que o tribunal não aplicou o disposto na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto e nem sequer lhe fez qualquer menção. 11. Ainda que, mesmo antes da referida Lei, por força da conjugação dos artºs 8º do Dec.Lei nº 322/90, 1º, 2º e 3º do Dec. Regulamentar nº 1/94 e 3º da Lei nº 7/2001, a atribuição de prestações sociais por morte do membro sobrevivo da união de facto, apenas dependia de o beneficiário ser solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens e de ter vivido em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, à data da sua morte. 12. A respeito do artº 6º da lei 135/99 (que contém norma similar à do artº 6º da Lei nº 7/2001) e da sua conjugação com o artº 2020º do C. Civil, diz França Pitão que bastará que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante para essa matéria saber se o companheiro sobrevivo carece ou não dessas prestações. 13.Ora, subjacente a estas leis estava o princípio visado da total equiparação da união de facto ao casamento, para efeito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário. 14. E se assim é, se relativamente ao cônjuge sobrevivo o reconhecimento do direito às prestações da segurança social não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes, esta filosofia terá de se aplicar à união de facto. 15. É de entender, como consta do Ac. do STJ de 20.04.04 (CJ/STJ, ano 2004, Tomo 2, pag. 30) que se dos enunciados dos DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94 decorre uma total equiparação relativamente a ambas as situações, não será de exigir a prova da verificação de requisitos diversos para a atribuição de prestações sociais análogas. 16. Neste sentido Ac. STJ de 13/05/20004, CJ STJ, 2004, Tomo II, pag. 60, Ac. RL de 25/11/04, CJ ano 2004, Tomo V, pag. 101 e de 09/10/2007, disponível em www.dgsi.pt e Ac. RE, de 09/12/2004, CJ, Ano 2004, Tomo V, pag. 250. 17. Aliás, em situação similar à dos autos se pronunciou o Tribunal Constitucional – Ac. 88/2004, de 10.02.2004, publicado no DR, II Série, de 15.05.2004. 18. Destarte, a prova dos factos que verdadeiramente há que atender está feita, estando inequivocamente provado que à data do falecimento de M…, no estado de solteiro, este vivia maritalmente com a A., viúva, há mais de 20 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual ao dos cônjuges, e que o mesmo era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações. 19. Sendo forçoso concluir que se justifica a procedência do pedido da ora recorrente. 20. Como argumento adicional importa reter que o artº 6º da Lei nº 7/2001, na redacção dada pela lei nº 23/10, de 30/08, é uma norma interpretativa, que se integra na norma interpretada, o que quer dizer que retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei antiga, tudo correndo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. Citando neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2011, in www.dgsi.pt, termina impetrando a revogação da sentença e a total procedência do peticionado. Apenas contra-alegaram os herdeiros do falecido pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 6 de Março de 2007 faleceu M…, no estado de solteiro. 2. Era portador do BI nº…, contribuinte fiscal nº… e beneficiário da ADSE com o nº... 3. Em 26 de Maio de 1963 nasceu A…, filha da A. e de J…, a qual contraiu matrimónio com A… em 27/07/1985. 4. Em 30 de Outubro de 1961, nasceu F…, filha da A. e de J…, a qual contraiu matrimónio com J… em 16/01/1988. 5. A A. nasceu em 30 de Agosto de 1934, tendo contraído matrimónio com J…, matrimónio este dissolvido por óbito de cônjuge marido em 20 de Janeiro de 1986. 6. A A. aufere de pensão mensal cerca de € 700. 7. M… foi o eleitor nº… de freguesia de Santo Antão desde 1978 e até à data do seu óbito. 8. Em 4 de Abril de 2007, no 1º Cartório Notarial de Évora, J… declarou ser cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu primo M…, o qual faleceu no dia seis de Março findo, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, em Évora e no Hospital do Espírito Santo, tendo a sua residência habitual nesta cidade, na Av…., sem descendentes ou ascendentes vivos, irmãos ou sobrinhos, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os primos, netos e avós maternos que identifica, conforme documento junto aos autos a fls. 80 a 84 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. A A. e o falecido M…, durante cerca de 20 anos e até à data da morte deste, partilhavam mesa, habitação e cama. 10. Sendo a A. que tratava das casas onde ambos residiam. 11. Sendo a A. que tratava da roupa de ambos. 12. E que cuidou do falecido na doença. 13. E preparava as refeições que ambos tomavam. 14. Sendo com a A. que o falecido passava as suas férias. 15. A A. suporta sozinha o pagamento da alimentação, vestuário e alojamento. 16. É uma pessoa doente, tendo de suportar o pagamento de despesas médicas e medicamentosas. 17. Enquanto M… foi vivo, este auxiliava-a e contribuía para todas estas despesas. 18. A filha F… paga cerca de € 618 de amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação. 19. M… casinha residia, à data da sua morte, na Av…., Évora. 20. M… comprou e manteve igualmente uma habitação sita na R…., que foi também a casa de seus pais. Embora omitido no elenco acabado de transcrever, deve ainda ser tido em conta, nos termos do artº 659º, nº 3 do C.P.Civil por resultar do doc. de fls. 12, que o falecido M… era beneficiário da CGA com o nº... Vejamos então. Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) dos artº 2009º. Tratava-se, pois de um verdadeiro regime subsidiário de protecção do membro sobrevivo da união de facto, na medida em que a herança do membro falecido só suportaria o encargo de alimentos se aquele os não pudesse obter das pessoas referidas nas citadas alíneas do nº 1 do artº 2009º (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos). Posteriormente o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, introduziram e regulamentaram a protecção das pessoas na referida situação, na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, pela aplicação do regime geral, sendo uma das modalidade dessa protecção a atribuição da pensão de sobrevivência, o que posteriormente veio a ser objecto de diversas alterações através das Leis nº 135/99, de 28 de nº 7/2001, de 11 de Maio, esta última abrangendo já as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. A protecção em causa estava, porém, confinada aos casos de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, efectivando-se o direito às prestações mediante acção proposta conta a instituição competente para a respectiva atribuição (artºs 6º, nº 1 e 6º nº 2 das Leis 135/99 e 7/2001, respectivamente). Apesar disso vária jurisprudência se pronunciou no sentido da interpretação restritiva da norma constante do artº 2020º nº 1 do C. Civil, na referência que lhe era feita no artº 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, no sentido de se reportar apenas aos requisitos da união de facto. Com efeito, e, designadamente, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2004 (Relator Dr. Arcanjo Rodrigues) remetia-se para o preâmbulo do Dec. Regulamentar nº 1/94 na parte em que esclarece que “em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal tem por objectivo a harmonização de regimes de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito das instâncias internacionais”. Ou seja, se o direito à pensão de sobrevivência do cônjuge do beneficiário falecido dependia apenas da prova do casamento, tal harmonização conduziria a que o companheiro sobrevivo de uma união de facto, apenas teria que alegar e demonstrar os requisitos desta. Porém, preponderava nos tempos mais recentes a orientação no sentido de que na acção em causa deveria o membro sobrevivo alegar e provar o estado civil do falecido, a existência da situação de união de facto, a qualidade de beneficiário da segurança social por parte daquele, a necessidade de alimentos, a impossibilidade de os obter das pessoas sucessivamente indicadas no nº 1 do artº 2009º do C. Civil e a inexistência ou insuficiência dos bens da herança (Cfr. entre muitos, os Acórdãos do STJ de 13.09.2007, 27.05.2008, 10.07.2008, in www.dgsi.pt ). Orientação que foi perfilhada na decisão agora em apreço. Com efeito, perante a evidência da prova da existência da união da facto entre a autora e o falecido M… e que resultava dos pontos 10 a 14 e 17 do elenco factual, obtemperou porém o tribunal a quo que “Todavia, face à matéria de facto provada, além de não ter resultado demonstrado que os rendimentos auferidos pela A. de € 700 mensais, que se aproximam dos rendimentos médios nacionais, são insuficientes para a sua sobrevivência em face de despesas que suporte, cujo valor não foi apurado, também não resultou demonstrado que os bens da herança são (quererá dizer-se não são) suficientes para suportar o pagamento de tais alimentos. Não basta provar que existiu herança, porque ela existiu consubstanciada numa casa, mas nada foi referido ou demonstrado da suficiência desta herança para o pagamento dos alimentos. Ainda que sejam requisitos subsequentes, também não resultou demonstrado que os familiares da A. não tenham possibilidades de auxiliar a A., face à escassez da matéria de facto provada”(itálico da responsabilidade do aqui relator). Como se vê, a sentença, datada de 08.04.2011, não contém a mínima referência à profunda alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto trouxe aos pressupostos da atribuição da pensão de sobrevivência nos casos de união de facto, Ora, o referido diploma, visando uma protecção mais eficaz da referida situação, alterou o artº 6º da lei nº 7/2001 passando a dispor que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº1) cabendo agora à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial quando entenda que existem duvidas sobre a a existência da união de facto, com vista à sua comprovação (nº 2). Resulta, pois, que o novo diploma veio acolher o entendimento da jurisprudência referida em primeiro lugar, por isso que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende agora, inequivocamente e apenas, da alegação e prova do estado civil daquele e da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o interessado o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil. Ora, a propósito da apontada alteração legislativa, tem-se suscitado, em sede de sucessão de leis no tempo, a que alude o artº 12º do C. Civil, a questão da sua aplicação ou não aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da data da respectiva entrada em vigor, ou seja 04.09.10. Questão que vem sendo preponderantemente resolvida no sentido da retroactividade, de acordo com o princípio extraído da lição do Prof. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 219 e segs., de que, estando em causa uma relação ou situação jurídica duradouro, projectada do passado, deverá aplicar-se-lhe a lei nova na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se poderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos. Já nos autos de recurso nº 267/08,6TBFAL, da comarca de Ferreira do Alentejo, com o presente relator, se havia aderido à tese da retroactividade da lei nº 23/2010, nos seguintes termos: «O novo diploma em causa, que, por força do disposto na lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, entrou em vigor em 04/09.2010, não pode deixar de aplicar-se mesmo aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes desta data, pelas razões aduzidas em diversa jurisprudência entretanto já firmada e que se sintetizam no acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro, proferido no recurso nº 1869/08.6/BSTB.E1, de que foi Relatora a Ex.mª Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos e um dos subscritores o ora Relator, nos termos seguintes: “Verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípio gerais estabelecidos no artº 12º do C.C. Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que a “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelo facto que a lei se destina a regular”. Porém, explicitando este princípio, dispõe o nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”. Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei nº 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção de Lei nº 23/2010, que definia a união de facto como a“ situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida de que está em causa a protecção de uma situação jurídica. Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhe um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhe, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos. Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrario, a lei nova – a lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor porque abstrai do momento do óbito». Entendimento que se mantém e que, como se disse, vem sendo preponderantemente sufragado, designadamente pelo STJ, de que são exemplos mais recentes os acórdãos de 07.06.2011 (Cons. Salazar Casanova), 06.09.20.11 (Cons. Azevedo Ramos), 22.09.2011 (Cons. Silva Gonçalves), 27.10.2011 (Cons. João Bernardo) e 23.11.2011 (Cons. Tavares de Paiva), onde se realça que a lei em causa contempla apenas a situação de membro sobrevivo de uma união de facto, não estabelecendo qualquer limitação ao momento em que a mesma cessou. Daí que tenha de concluir-se pela procedência da acção. Porém, como bem observa a Ré Caixa Geral de Aposentações na sua contestação, não tem aqui cabimento a sua condenação a atribuir a pensão, por isso que do que se trata é do reconhecimento do direito às prestações por morte previstas no Regime de Segurança Social, designadamente à pensão de sobrevivência. De observar ainda que perante a aplicação ao caso da Lei nº 23/2010, ficou sem qualquer suporte a pretensão da A. dirigida à herança do falecido, Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a sentença recorria e reconhecem o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da ré Caixa Geral de Aposentações, M… Custas pela Ré. Évora 19.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |