Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PROVA INDIRECTA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A Mm.ª Juíza a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, ou seja, muito embora ninguém (das testemunhas) tenha assistido ao ato de condução do arguido (com a taxa de alcoolemia mencionada), as circunstâncias (nomeadamente a quase imediação espacial e temporal acima mencionada relativamente a uma das testemunhas) que levam à prova dos factos. II - De sublinhar que, face a um quadro lógico e concludente no sentido dos fatos dados como provados, o arguido remeteu-se ao silêncio (direito que lhe indiscutivelmente assiste) em audiência, vindo apenas agora a colocar aquela prova em causa, sem que minimamente explique as razões pelas quais o raciocínio probatório do tribunal a quo deve ser infirmado, limitando-se à invocação de um princípio constitucional que, aqui, não foi minimamente colocado em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
No Juízo Local Criminal de Portimão do Tribunal Judicial de Faro corre termos o processo Comum Singular n.º 764/20.5GDCUB, no qual foi o arguido BAAMSR, divorciado, …, filho de ASR e de MMAFMR, natural de …, nascido em …, residente na Rua …, em …, foi acusado da prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde foi julgada a acusação procedente, por provada e, em consequência foi decidido (transcrição): “a) Condenar o arguido (...) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º/1 e 69º/1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 577,50 (quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos); b) Condenar o arguido na sanção acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor; c) Ordenar que o(a) arguido(a) entregue a sua carta de condução, se a possuir, na secretaria judicial do Tribunal ou na GNR ou PSP da área da sua residência, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; d) Condenar o(a) arguido(a) nas custas do processo, nas quais se inclui o pagamento dos honorários ao seu ilustre defensor oficioso, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); e) Advertir o(a) arguido(a) que em caso de não pagamento da multa, voluntaria ou coercivamente, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado(a), ou seja, 70 (setenta) dias (art. 49º/1 do C.Penal); f) Advertir o(a) arguido(a) que a condução de veículos motorizados no decurso do período de proibição de conduzir em que foi condenado o(a) fará incorrer na prática de um crime de violação de proibições ou imposições.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.º - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão do Tribunal “A Quo” que condenou o, ora recorrente, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), ambos do CP, na pena de cento e cinco dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) e à inibição de condução pelo período de cinco meses. 2.º - Tal decisão teve por base os seguintes factos considerados provados pelo Tribunal “A Quo”, sic: “1. No dia 15.11.2020, cerca da 18:45, o arguido BAAMSR conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na R…, em …. no sentido … – …. 2. Ao empreender a condução do identificado veículo naquela artéria, o arguido despistou-se e foi embater no veículo automóvel com a matrícula …, que se encontrava estacionado do lado direito da via, defronte da habitação da sua proprietária PC. 3. O arguido foi posteriormente submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, vindo a acusar uma taxa de 2,46 gramas de álcool por litro no sangue, a que, efectuado o desconto do erro máximo admissível corresponde uma taxa de, pelo menos, 2,26 gramas de álcool por litro no sangue.” 3.º - A presente condenação viola o princípio fundamental da Presunção de Inocência contido consagrado no número 2 do artigo 32.º da CRP, sic: “2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” 4.º - Foi dado como provado que o recorrente foi interveniente num acidente de viação cerca das 18:45 horas do dia 15 de novembro de 2020, cfr. ponto 1 dos factos provados, 5.º - Foi dado como provado que o recorrente foi posteriormente submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue acusando uma taxa de pelo menos 2,26 g/l de sangue, cfr. ponto 3 dos factos provados. 6.º - De acordo com os testemunhos das duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nenhuma presenciou o recorrente no ato da condução nem sequer se o mesmo apresentaria ou não alguma taxa de álcool no sangue. 7.º - O recorrente apenas foi submetido ao referido testo às 20:27 horas do dia 15 de novembro de 2020, ou seja, quase duas horas depois do sinistro ocorrido. 8.º - A Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo”, em parte alguma da decisão refere, e que foi testemunhado em sede de audiência de julgamento, que a GNR apenas chegou ao local cerca de uma hora depois! 9.º - Em momento algum foi feita prova clara e inequívoca, quer documental quer testemunhal, que o recorrente no ato da condução apresentava a referida taxa de álcool no sangue. 10.º - Pelo que não poderia, como o fez, a Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo” condenar o recorrente violando claramente o princípio constitucional da presunção de inocência. 11.º - Neste sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 1998, que refere o seguinte, sic: “I Os poderes do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, temperado pelo princípio das garantias da defesa, consignado no art.º 32, da CRP. I Assim, sobre o tribunal recai o dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material, tanto relativamente aos factos narrados na acusação ou na pronúncia, como aos alegados pela defesa na contestação e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em benefício do arguido. II Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação: são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material. V – Quanto ao ónus da prova em sentido material, o princípio de presunção da inocência do arguido impõe que, em caso de dúvida irremovível, a questão seja sempre decidida a favor do arguido. Da falta de prova não podem resultar consequências desfavoráveis para ele, qualquer que seja o thema probandum.(…)”, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=4749&codarea =2. 12.º - O crime pelo qual o recorrente foi condenado é o previsto no n.º 1 do artigo 292.º do CP, sic: “Artigo 292.º - 1 – Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”; 13.º - Os elementos objetivos do tipo legal de crime são: a) a condução de veículo; b) na via pública ou equiparada e c) com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. 14.º - Para que o tipo legal de crime seja preenchido todos os seus elementos objetivos têm que estar preenchidos, não bastando apenas a verificação de um ou dois deles! 15.º - Pelo que andou mal a Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo” em condenar o requerente, ao arrepio do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. 16.º - Este é o princípio orientador do procedimento criminal e não o inverso, isto é, a Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo” condenou o recorrente com base, ao que nos parece, num princípio inexistente que mais parece ter sido agora criado – O Princípio da Culpabilidade! 17.º - A sentença recorrida encontra-se ferida de inconstitucionalidade por violar o princípio contido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 18.º - Pelo exposto, deverão Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, reapreciar a prova (ou a falta dela) produzida, na sua totalidade e em consequência revogar a sentença recorrida, absolvendo o recorrente.”
Termina pedindo:
“Nestes termos, deverão (…) reapreciar a prova (ou a falta dela) na sua totalidade, e em consequência revogar a sentença recorrida, por a mesma se encontrar ferida de Inconstitucionalidade por violação do princípio contido no artigo 32.º da CRP, absolvendo o Recorrente.”
O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “I – O presente recurso foi interposto pelo arguido BAAMSR, da sentença que o condenou, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do C. Penal, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de 577,50 € (quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e numa pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos a motor. II – O arguido/recorrente entende que a prova produzida em audiência de julgamento impõe uma decisão diversa da contida na douta sentença, quanto à matéria de facto aí dada como provada; III – Sucede que o arguido limitou-se a referir os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa da recorrida, não constando, porém, das conclusões da motivação do recurso que apresentou, as indicações a que aludem os nºs 3 e 4 do citado artigo 412º do C. P. Penal; IV - Deste modo, está o Tribunal ad quem impedido de se pronunciar sobre a matéria de facto, que está assente, cabendo-lhe apenas apreciar se a Douta sentença recorrida padece de algum dos vícios previsto no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal; V - Ainda que se entenda que se encontram preenchidos todos os requisitos para que o Tribunal da Relação se possa pronunciar sobre a matéria de facto dada como provada na sentença, sempre se dirá que a mesma não deverá ser modificada, porque foi correctamente apreciada de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento e com as regras específicas de valoração das mesmas, bem como com as regras de experiência comum, não padecendo a douta sentença recorrida de qualquer erro de de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine; VI - Na verdade, o arguido limita-se a contrapor a sua convicção perante a prova produzida em audiência à convicção que sobre a referida prova, e de acordo com as regras de experiência comum, o douto Tribunal adquiriu, o que é irrelevante, pois contraria o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do CPP, segundo o qual o tribunal aprecia e valora livremente a prova, de acordo com as regras de experiência comum, e responde segundo a convicção que sobre elas haja alcançado. VII - A douta sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nem de qualquer outro vício, sendo a mesma perfeitamente clara, lógica e coerente, consistente e suficiente, permitindo uma avaliação segura e cabal do porquê de tal decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, na medida em que explicou detalhada e racionalmente os elementos de prova de que partiu e as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provados; VIII - Alegou ainda o arguido que a sentença violou o princípio da presunção da inocência; X - Entendemos que tal princípio não foi violado e que a douta sentença não sofre de qualquer vício que leve a que se considere ter sido violado tal princípio; XI - Ao invés, o Tribunal observou e respeitou, de forma absolutamente inequívoca, tal princípio.
Termina do seguinte modo:
“Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmada inteiramente a douta sentença recorrida.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 15.11.2020, cerca da 18:45, o arguido BAAMSR conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na R…, em …, no sentido … – …. 2. Ao empreender a condução do identificado veículo naquela artéria, o arguido despistou-se e foi embater no veículo automóvel com a matrícula …, que se encontrava estacionado do lado direito da via, defronte da habitação da sua proprietária PC. 3. O arguido foi posteriormente submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, vindo a acusar uma taxa de 2,46 gramas de álcool por litro no sangue, a que, efectuado o desconto do erro máximo admissível corresponde uma taxa de, pelo menos, 2,26 gramas de álcool por litro no sangue. 4. Antes de iniciar a condução do identificado veículo, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e género não concretamente apurados. 5. O arguido quis conduzir o identificado veículo, na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a condução de veículos possuindo uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l lhe era proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou. 6. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação. Mais se provou: 7. O veículo … está registado em nome do aqui arguido desde 10.07.2020. * Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção: 8. É …, mas actualmente exerce funções de polivalente numa empresa de construção civil, auferindo mensalmente € 635,00. 9. Reside sozinho, em casa própria, suportando uma prestação mensal no valor de€ 200, a título de empréstimo contraído para aquisição de habitação. 10. Suporta uma prestação mensal no valor de € 250,00 a título de prestação de alimentos às duas filhas menores. 11. No mais tem as despesas normais do agregado familiar. 12. Tem a licenciatura em …. 13. Não regista antecedentes criminais. * III. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.ª – Impugnação da matéria de facto; 2.ª – Violação do princípio da presunção de inocência.
B. Decidindo. 1.ª questão - Impugnação da matéria de facto. Segundo o Acórdão deste TR de 09.01.2018, proferido no processo n.º 31/14.3GBFTR.E1 (Relatora Ana Barata Brito), “a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art. 410.º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou através do recurso amplo ou efectivo em matéria de facto, previsto no art. 412.º, nºs 3, 4 e 6 do CPP. No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo os ónus de impugnação previstos no art. 412.º, nº 3 do CPP.” O recorrente pretende colocar em causa a convicção do tribunal ao dar determinados factos como provados, convicção com a qual não concorda. Para tal invoca a violação do princípio da presunção de inocência, confundindo dimensões diversas da decisão. Do exposto flui com meridiana clareza que, apesar de não referir o n.º 3 do art.º 412.º do CPP nos fundamentos normativos do seu recurso (só indica o art.º 32.º da CRP), o recorrente pretende, efetivamente, deduzir o acima mencionado recurso “amplo ou efectivo” em matéria de facto. Deste modo, no termos de tal disposição (epigrafada motivação do recurso e conclusões): “3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...) 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Considerando que o recorrente procedeu à especificação do ponto de facto (número 3) cujo juízo de prova considera violador do aludido princípio, ou seja, incorretamente julgado. Considerando que depois alega que em “momento algum foi feita prova clara a e inequívoca” da sua condução sob influência do álcool e que a GNR apenas “chegou ao local cerca de uma hora depois!”. Muito embora estejamos perante um cumprimento (no mínimo) muito defeituoso do n.º 4 do art.º 412.º, atenta a menção genérica à inexistência de prova, decide-se conhecer desta impugnação. A fundamentação específica atinente constante da sentença é a seguinte: “O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, beneficiando da imediação, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético. O arguido, no direito que lhe assiste, remeteu-se ao silêncio, pelo que o Tribunal valorou o depoimento prestado de forma coerente, isenta, objectiva e desinteressada pelas testemunhas ÂD, militar da GNR de …, que tomou conta da ocorrência e PC, proprietária do veículo embatido. ÂD referiu ter-se deslocado ao local dos factos poucos minutos após uma comunicação de acidente de viação, tendo, aí chegado, contactado quer o aqui arguido – pessoa que identificou em audiência e referiu ter sido identificado, no local, por recurso ao cartão cidadão e carta de condução –, que prontamente se assumiu condutor e a proprietária do veículo que se encontrava estacionado à porta da sua residência. Reportou-se à dinâmica do acidente, em conformidade com o transmitido pelas partes, e que fez constar do auto. Salientou que apesar de colaborante, o arguido encontrava-se bastante alcoolizado, tendo sido a testemunha quem teve de contactar a seguradora do veículo deste e solicitar o reboque, visto que BR não estava em condições de o fazer. Fez alusão à realização do exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, no local, indicando uma taxa já assinalável, sendo o arguido transportado para o posto, onde efectuou o exame quantitativo que se mostra junto aos autos – e cujo teor confirmou –, não pretendendo realizar a contra-prova. Mais confirmou o teor do auto de noticia e a participação de acidente, por si subscritos, bem como o exame de pesquisa de álcool no sangue, adiantando que ambos os veículos foram rebocados do local. PC, afirmou encontrar-se na sua residência, térrea, quando ouviu um grande estrondo, assomando-se imediatamente à janela e apercebendo-se que o seu veículo, que deixara estacionado defronte do portão, tinha sido embatido por outra viatura, que o projectou para diante. Prosseguiu dizendo ter saído para se inteirar do sucedido, encontrando o aqui arguido B – pessoa que não conhecia –, que prontamente lhe pediu desculpa, afirmando não ter percebido como o embate ocorreu. Tentou, inclusivamente, tranquilizá-la, pois estava bastante nervosa, afirmando que iriam resolver tudo. Mencionou que na passada 3ªa feira, o arguido passou na sua residência a perguntar se estava tudo bem, preocupado consigo. Reiterou que foi muito atencioso. Questionada, asseverou que o arguido era o condutor do veículo. Quanto aos veículos, referiu que ambos ficaram com danos e amolgados, comparecendo a GNR no local, bem como o reboque. Por ultimo, instada, garantiu que no período que mediou entre o embate e a chegada da GNR, o arguido não ingeriu bebidas alcoólicas. Ora, É um facto que ninguém presenciou o momento do embate e, consequentemente, ninguém viu o arguido B conduzir. Este reservou-se ao silêncio. Todavia, segundos após o embate PC acorreu ao local dos factos e deparou-se com o seu veículo embatido por outro e o arguido no local, que se assumiu como condutor e tentou tranquiliza-la, afirmando que não se iria embora e que iriam resolver o problema juntos. Em momento algum o arguido alega não ser o condutor. À chegada da GNR, assume-se como tal e realiza, sem questionar, o exame de pesquisa de álcool no sangue, aparentando estar bastante embriagado. Foi das declarações de ambos que é elaborado o croqui junto à participação de acidente. Por outro lado, tal como resulta do print ora junto, o veículo é propriedade do arguido. É sabido que, na formação da sua livre convicção, ao Tribunal não está vedada a possibilidade de retirar ilações dos factos probatórios, socorrendo-se de um raciocínio dedutivo ou indutivo, apoiado nos princípios da lógica e fundamentado nas regras do normal acontecer. Não se duvidando, pois, da não rara impossibilidade de apoiar a convicção que se exige da entidade decidente nos chamados elementos de prova directa, admite-se pacificamente que, no complexo de actos que integram a actividade probatória, possam intervir determinados meios que, conduzindo à demonstração positiva de factos diversos do tema da prova, permitem, através de um raciocínio dedutivo ou indutivo, filiado nas máximas da experiência comum, uma ilação favorável quanto aos factos probandos. Sob pena de incontornável frustração de qualquer tentativa de apreensão exacta da realidade sujeita a judicial comprovação, exige-se do julgador que, uma vez confrontado – como não raras vezes sucede no universo da criminalidade em que nos situamos – com a ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, proceda a uma apreciação global e correlativa de toda prova produzida, valorando-a dialecticamente e inferindo a partir dos factos expressamente afirmados aqueles outros que são sugeridos por um critério de experiência comum ou pela lógica subjacente aos normais acontecimentos da vida. Ora, é justamente a possibilidade, consensualmente reconhecida, de uma tal convicção indutiva que, porque no caso proporcionada com o índice de segurança suposto pela confirmação da hipótese acusatória, permitiu o reconhecimento dos factos tidos por demonstrados, ficando o Tribunal convicto que os mesmos foram efectivamente praticados pelo arguido BR. * O Tribunal considerou, bem assim, a prova documental e pericial junta aos autos a fls. 7 a 9, 19, 20, 21 a 25 e 26, que constituem, respectivamente, o auto de notícia, o certificado de verificação, o talão extraído do alcoolímetro, a participação de acidente de viação e o certificado de registo criminal do arguido e os documentos juntos pelo arguido em audiência.”
Consideramos a fundamentação constante da sentença clara e adequada ao juízo de prova efetuado, não se vislumbrando a violação de quaisquer das regras que o regulam. Com efeito, apesar de ninguém, como se sublinha na decisão recorrida, ter assistido ao ato de condução do arguido (e acidente ocorrido), existe uma quase imediação temporal e espacial até uma das testemunhas (a proprietária da viatura abalroada que se encontrava na sua residência “térrea”), que ouviu um “grande estrondo” e se assomou “imediatamente” à janela, ter comparecido no local do acidente (apercebendo-se do embate no seu veículo), aí encontrando o arguido, afirmando que o mesmo lhe pediu desculpa e asseverando que este era o condutor do veículo. Relativamente ao agente da GNR ouvido, afirmou ter-se deslocado ao local do acidente “poucos minutos após uma comunicação” e, quando aí chegou, contatou o arguido, que se assumiu condutor e a proprietária do veículo que se encontrava estacionado à porta da sua residência. Da conjugação destes dois depoimentos e da demais prova (nomeadamente documental) considerada, é totalmente insubsistente colocar em causa o juízo de prova efetuado, resultando extremamente incorreto (para dizer o mínimo) afirmar que a Mm.ª Juíza a quo condenou o recorrente com base no inexistente “Princípio da Culpabilidade”. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto. 2.ª questão - Violação do princípio da presunção de inocência. Vem o recorrente, reiteradamente, invocar uma violação deste princípio. Nos termos do art.º 32.º, n.º 2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O princípio da presunção de inocência cristalizado neste comando constitucional “surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.”(1) Analisando a fundamentação constante da sentença relativamente aos factos provados, verifica-se, como vimos, que a Mm.ª Juíza a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, ou seja, muito embora ninguém (das testemunhas) tenha assistido ao ato de condução do arguido (com a taxa de alcoolemia mencionada), as circunstâncias (nomeadamente a quase imediação espacial e temporal acima mencionada relativamente a uma das testemunhas) que levam à prova dos factos. De sublinhar que, face a um quadro lógico e concludente no sentido dos fatos dados como provados, o arguido remeteu-se ao silêncio (direito que lhe indiscutivelmente assiste) em audiência. Vem agora colocar aquela prova em causa, sem que minimamente explique as razões pelas quais o raciocínio probatório do tribunal a quo deve ser infirmado, limitando-se à invocação de um princípio constitucional que, aqui, não foi minimamente colocado em causa. Assim, concluímos que o mencionado iter traduz um correto entendimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos recortados pelo art.º 127.º do CPP. Do exposto flui que na sentença o tribunal a quo não evidencia quaisquer dúvidas relativamente à prova dos factos, nunca se tendo colocado ao tribunal a dúvida sobre se o arguido conduziu aquele veículo, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar. A este propósito, importa recordar que “a dúvida relevante nesta sede é a do tribunal e não a do recorrente.” (2) Ou, de forma mais impressiva: “De todos os modos, o princípio in dubio pro reo não é lesado quando, segundo opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas tão-só quando o juiz condenou apesar da existência real de uma dúvida” (3) Inexiste, pois, qualquer violação deste princípio.
3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 13 de Abril de 2021 Edgar Gouveia Valente Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário. I - A Mm.ª Juíza a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, ou seja, muito embora ninguém (das testemunhas) tenha assistido ao ato de condução do arguido (com a taxa de alcoolemia mencionada), as circunstâncias (nomeadamente a quase imediação espacial e temporal acima mencionada relativamente a uma das testemunhas) que levam à prova dos factos. II - De sublinhar que, face a um quadro lógico e concludente no sentido dos fatos dados como provados, o arguido remeteu-se ao silêncio (direito que lhe indiscutivelmente assiste) em audiência, vindo apenas agora a colocar aquela prova em causa, sem que minimamente explique as razões pelas quais o raciocínio probatório do tribunal a quo deve ser infirmado, limitando-se à invocação de um princípio constitucional que, aqui, não foi minimamente colocado em causa.
……………………………………………………….. 1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 2007, página 519. 2 Acórdão do STJ de 27.11.2019 proferido no processo 232/16.0JAGRD.C1.S1.2 (Relator Vinício Ribeiro). 3 Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (tradução da 25.ª edição alemã), Editores Del Puerto, Buenos Aires, 2006 (3.ª reimpressão), página 111 (tradução nossa). |