Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
377/16.6GGSTB.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 05/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infractor, sejam de ordem pessoal ou outras.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário nº377/16.6GGSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, o arguido C, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 8 de Novembro de 2016, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa à taxa diária de € 5,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de três (3) meses.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela o arguido interpôs o presente recurso, restrito à matéria de direito, pugnando pela suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir por período não superior a 1 ano, ou caso assim não seja entendido, a sua substituição por admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de boa conduta, ou ainda, que a proibição de conduzir seja cumprida aos fins de semana, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

«a) Com o presente recurso o arguido vem manifestar a sua discordância com a douta Decisão no referente à pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado nos presentes autos e no referente à qual, atendendo aos circunstancialismos da situação em concreto, reclama a necessidade de melhor ponderação;

b) A aplicação automática da pena acessória prevista no artigo 69° do Código Penal, nos casos de condenação pelo crime previsto no art° 292° do mesmo código, pode acarretar, em situações pontuais como a dos presentes autos, injustiça no caso concreto.

c) A pena acessória prevista na alínea a) do n01 do artigo 69°, não é de aplicação automática, porquanto, como acontece com a aplicação da pena principal, deve ser doseada pelo Tribunal em função da gravidade da infração, das exigências de prevenção geral e especial e culpa do agente (artigo 70° do C.P,).

d) A pena acessória de proibição de conduzir, ainda que prossiga razões/finalidades político-criminais decorrentes da elevada sinistralidade nas estradas portuguesas e previna as graves consequências daí advenientes - prevenção geral -, ainda assim deve ser aplicada dentro dos limites da culpa do infrator.

e) Na aplicação ao caso concreto da pena acessória p. e p. no art. 69° do C.P., embora sejam menores as exigências de prevenção especial, sempre as mesmas terão de ser equacionadas pelo decisor.

f) Compulsada jurisprudência a propósito da aplicação da mesma pena acessória, podemos concluir que, na sua determinação, devem ser considerados os mesmos fatores da pena principal. (Vide Acórdão TRG de 21/01/2013 in www.dgsi.pt) (Sublinhados nossos).

g) A medida da pena acessória aplicada por via da alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do C.P., obedece aos mesmos fatores da pena principal, e a sua determinação concreta encontra-se sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40° e aos critérios estabelecidos nos artigos 70°, 71 ° e 72° nº 1, todos do Código Penal;

h) Como resulta da análise do quadro fáctico, no caso dos presentes autos, são manifestamente diminutas as exigências de prevenção especial de socialização e baixo o grau de ilicitude e a culpa do arguido e ora recorrente;

i) A condenação do arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, por referência à alínea a) do Artigo 69° do C. P. pelo período de três meses, limite mínimo da moldura penal e não se tendo determinado a sua suspensão, resulta excessiva e desproporcional, atentas às inexistentes exigências de prevenção especial e à reduzida culpa do arguido;

j) Ainda, se é certo que ao Tribunal se impõe o princípio da legalidade, também é certo que as penas têm de ter um fim útil e ressocializador.

k) Ponderados todos os elementos dos presentes autos, conclui-se pela desproporcionalidade da condenação, colocando a Decisão em crise, nos termos em que foi determinada, as finalidades da pena acessória aplicada.

I) Ao contrário do referido na douta decisão sob recurso, resultando da factologia provada, circunstancialismos que influenciaram o arguido e ora recorrente à prática do ilícito, as mesmas devem ser consideradas, já que têm influência no juízo de culpabilidade;

m) Atenta jurisprudência a propósito, a aplicação da pena acessória prevista no disposto no nº1 alínea a) do art.º 69° do Código Penal, aplicada a quem for punido pelo crime previsto no artigo 292º do mesmo código deve considera as circunstâncias do facto e a personalidade do agente (www.dgsi.pt Ac. TRC de 03/12/2008, Proc. 207/08.2GCACB.C1) (Sublinhado nosso).

n) Assim, deverá ter-se em atenção no juízo de culpabilidade, ter sido a necessidade de transporte de sua esposa para a residência que determinou o arguido e ora recorrente à prática do facto ilícito.

o) O arguido e ora recorrente poderia ter agido de modo diferente, ou seja, tinha o livre arbítrio de escolher, mas terá de ser ponderada a dificuldade em medir a sua liberdade de vontade e a sua capacidade de atuar de modo diferente daquele que atuou.

p) Não se conforma o arguido ora recorrente com a sua condenação na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, não tendo sido considerado pelo Tribunal a quo as circunstâncias que o determinaram à prática do ilícito penal, não assumindo o seu comportamento uma gravidade tal que exija uma penalização de sobremaneira tão gravosa, revelando-se a mesma excessiva e desproporcional.

q) O arguido e ora recorrente, com a profissão de motorista de pesados, necessita imperiosamente da carta de condução, sendo esta a sua ferramenta de trabalho, tornando-se impossível com a condenação de que foi alvo desenvolver a sua atividade profissional e prover ao sustento da sua família, por um período de três meses;

r) É desproporcional, atendendo à situação dos presentes autos, ao grau de ilicitude e da culpa do arguido no cometimento do ilícito, a pena acessória aplicada, a qual decorrendo da aplicação à situação em concreto do artigo 292º do C. P., possui um efeito previsivelmente contrário à socialização, desvirtuando o fim das penas e desconformidade com as finalidades das mesmas. (Jurisprudência a propósito Acórdão TRC de 10/03/2010, Processo nº1452/09PCC; Ac. TRC de 03/12/2008, Proc. 207/08.2GCACB.C1 in dgsi.pt e "A determinação da medida judicial da pena no Código Penal Português" Dr. José Augusto Quelhas Lima Engrácia Antunes in http://www.oa.pt/upl/%7B846b2567-edf3-4fda-8587-8c129dc3d93c%7D.pdf).

s) Está vertido neste processo um exemplo onde na aplicação da pena, in casu da pena acessória, se evidencia os dois tipos de exigências manifestamente contraditórias: a exigência da certeza e segurança jurídica imposta pelo princípio da legalidade ("nullum crimen sine lege ", "nulla poena sine lege ") e as exigências de justiça do caso concreto expressa pelo princípio da individualização.

t) Não prevendo a lei penal expressamente a suspensão da sanção acessória e não o tendo determinado porque como bem o refere na sua Decisão o Tribunal a quo não ter norma que o possibilite, a Decisão no que tange à mesma revela-se desproporcional.

u) A pena em que foi condenado o arguido e ora recorrente é desproporcional e injusta, fundamentando-se nas exigências de prevenção geral tem um resultado desproporcional e injusto porquanto viola o direito ao trabalho e à proteção/sustento da família.

v) Observando o princípio da legalidade na sua decisão e não suspendendo a pena acessória de condução de veículos motorizados em que condenou o arguido, o Tribunal a quo violou o princípio da proporcionalidade. (Acórdão TRC de 09/12/2010, Proc.274/10.9 TBC); (Ac, TC, Proc. n.º 574/08) (Ac. TC nº 632/2008 de 23-12-2008).

w) A medida adotada quando da colisão dos princípios deverá ser a mais apropriada para atingir o fim perseguido pela sociedade, tanto no que diz respeito à consagração de um princípio quanto à restrição de outro.

x) Assim, na presença das circunstâncias concretas do arguido e ora recorrente, outra não pode ser a conclusão que não seja de que a pena de proibição de condução de veículos motorizados seja suspensa na sua execução ou especialmente atenuada, ou ainda substituída por outra medida (admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de caução de boa conduta), sob pena de, e salvo melhor e douta opinião, violação dos artigos 70°, 71° e 72° nº 1, todos do C.P.

y) Ainda, considerando-se a eventual improcedência do presente recurso, no referente à suspensão da pena acessória em que o arguido e ora recorrente foi condenado ou a sua substituição por outra, por mero dever de patrocínio diga-se que, a situação dos presentes autos e os fundamentos expostos referentes à necessidade de serem atendidas às circunstâncias do facto, previsão geral e especial e culpa e aos princípios da proporcionalidade das decisões e finalidades das penas, estas ficariam satisfeitas com o cumprimento da pena acessória determinada pelo douto Tribunal a quo apenas durante os períodos de fim-de-semana, suspendendo-se tal durante os dias "úteis".

z) O cumprimento alternado da pena acessória em que o arguido foi condenado não iria retirar o efeito sancionatório à mesma, já que como resulta da factologia provada, o arguido e ora recorrente trabalha por conta própria, desenvolvendo a sua atividade quando há "serviço" e não em determinados dias da semana;

aa) Estando a pena acessória dependente da pena principal e atendendo a que os fundamentos daquela decorrem dos fundamentos desta, deverá, salvo melhor e douta opinião, que se conhece, ser à pena acessória em concreto serem aplicados os critérios dos artigos 40°, 41°, 43°, 70°, 71°, 72°,73° e 74°, todos do C.P ..

bb) E por via disso, e atendendo à matéria de facto dada como provada, o arguido deverá cumprir a pena acessória aos fins-de-semana, entregando o seu título de condução no posto da GNR da sua área de residência.

cc) Assim, determinado o cumprimento alternado da pena acessória, não deixaria a mesma de ter um efeito de prevenção especial sobre o arguido e ora recorrente, sendo-lhe de menor prejuízo e salvaguardando o direito ao trabalho e ao sustento do seu agregado familiar constituído por oito pessoas.

dd) Posto isto, atenta as circunstâncias concretas do arguido, ora recorrente, em especial atento o critério de prevenção especial, o efeito que se pretende com a sanção acessória fica sobejamente garantido com o cumprimento da pena de proibição de conduzir veículos motorizados em que o mesmo foi condenado pelo prazo de três meses, seja cumprida durante trinta e três fins-de-semana seguidos, devendo aquele entregar a carta de condução no posto da GNR da sua residência às sextas-feiras até às 18 horas, e levantá-la às segundas-feiras a partir das 8h00.».

Finaliza o recorrente do seguinte modo:

«Nestes termos, nos demais de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser declarado procedente e, consequentemente ser alterada a Decisão em recurso, declarando-se suspensa a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, em que o arguido foi condenado pelo período de três meses, por um período não superior a um ano, ou, caso assim não se entenda, a sua substituição por outra medida de admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de caução de boa conduta, ou ainda, que a proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de três meses seja a cumprir aos fins de semana, e para tais efeitos ficam equivalendo a 90 (noventa) dias, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal todas as sextas feiras até às 16 horas, podendo levantá-la a partir das 9 horas de segunda, cumprindo assim, em cada fim de semana, 2 (dois) dias e 17 horas, pelo que deverá entregar a sua carta de condução durante 33 (trinta e três) fins de semana, fazendo-se assim, mais uma vez, sã, serena e objetiva».

Contra motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida e a sua manutenção, concluindo da seguinte forma:

«1) A sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena acessória, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, e consubstancia uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que possibilita o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação.

2) Como verdadeira pena, que é, a determinação da medida concreta da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor obedece aos critérios plasmados no artigo 71.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal, e será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com referência ao disposto no artigo 40.º do Código Penal.

3) Assim, a pena concretamente aplicada, encontrada dentro da moldura penal específica fixada na lei - que varia entre o limite mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos ", há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, responder às exigências de prevenção geral positiva e de intimidação, bem como às de prevenção especial que, no caso, se façam sentir.

4) Não é legalmente admissível, por não ter sido previsto pelo legislador penal, a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código da Estrada, nem a sua substituição por outras penas ou outros instrumentos sancionatórios ou o seu cumprimento de forma descontínua, aos fins-de-semana, como o Recorrente pretende, de acordo com os seus interesses.

5) O princípio nulla poena sine lege a tal obriga, estando assim vedado ao Juiz criar instrumentos sancionatórios criminais ou formas de execução de penas que não estejam estritamente previstos em lei anterior.

6) Tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e da doutrina.

7) Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a pena acessória fixada no caso sub judice resultou de uma decisão ponderada do Tribunal a quo que a concretizou dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, fixando-a precisamente no seu limite mínimo, tendo na determinação do período de proibição de conduzir sido ponderado, além do mais, o grau de ilicitude do facto, a motivação para a prática dos factos e a condição social, familiar e profissional do recorrente.

8) A pena concreta assim encontrada e o seu modo de execução mostra-se, pois, necessária e adequada à protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e à culpa do agente, pelo que não se mostram postergados os princípios da necessidade ou da proporcionalidade.

9) Por todo o exposto, entendemos que a pena acessória concretamente aplicada ao recorrente mostra-se perfeitamente proporcional às finalidades preventivas que prossegue, não ultrapassando a medida da culpa do agente, não merecendo, assim, nenhum reparo a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, de forma contínua, por não ser admissível a suspensão da sua execução, a sua substituição por outra pena ou o seu cumprimento diferido ou de forma descontínua, aos fins-de-semana, de acordo com as necessidades e interesses do Recorrente».

Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na fundamentação expendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento com a consequente confirmação da sentença recorrida.

Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.

Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões (desmesurada e desnecessariamente extensas) que o recorrente extrai da correspondente motivação, sintetizando-as, as questões que delas emergem e que reclama solução consiste em saber:

- Se é legalmente admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir; e caso assim não seja entendido, se a lei permite a sua substituição por admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de boa conduta; e

- Se a pena acessória de proibição de conduzir pode ser cumprida de forma descontínua em período à escolha do arguido, nomeadamente aos fins-de-semana.

O Tribunal recorrido deu como provado a seguinte factualidade:

No dia 21-10-2016, pelas 18h16m, na EN 5, rotunda do Poceirão, na localidade de Poceirão, da comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes com a matricula --AE---, o que fez com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1, 368 g/l correspondendo à taxa de álcool no sangue registada de l,44 g/l.

O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que nessas condições não podia conduzir o veículo na via pública, não obstante quis conduzir e conduziu o veículo automóvel e ao fazê-lo agiu livre e deliberadamente bem sabendo ser proibida a sua conduta.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Confessou os factos de forma livre integral e sem reservas.

Manifestou atitude contida.

O arguido exerce a sua atividade profissional de condutor de veículos automóveis acerca de 29 anos, não havendo conhecimento de que tenha sido interveniente de qualquer acidente.

Ao que tudo indica conduz de forma cuidado e com respeito das regras estradais.

O arguido mostra-se muito arrependido considerando ter sido este um caso isolado da sua vida.

O arguido não tencionava sair de casa e muito menos conduzir o seu veículo automóvel, daí que tenha ingerido algumas bebidas alcoólicas, no entanto e sem o prever acabou por ter de sair de casa, para ir buscas a sua mulher a Águas de Moura, uma vez que a filha que o estava para fazer não pôde por estar impedida para tanto.

O arguido exerce actividade profissional por conta da sociedade unipessoal limitada CM. Aufere o vencimento médio mensal líquido no valor de € 471,00 e a título de distribuição de lucros recebe mensalmente € 458,33 e a título de abono de família a quantia de € 211,00 mensais.

Vive em casa própria pagando prestação bancária para amortização de crédito hipotecário à habitação de € 300,00.

Tem seis filhos com idades compreendidas entre os sete e os dezanove anos de idade e que se encontram a seu cargo.

Tem a seu cargo as despesas inerentes aos gastos habituais e decorrentes de um agregado familiar.

A sua filha mais velha exerce a sua actividade profissional desde setembro do corrente ano.

Os rendimentos que aufere são únicos e exclusivamente oriundos da sua atividade enquanto condutor de veículos pesados.

Dos seus rendimentos ao fim de cada mês pouco ou nada resta.

Examinemos as questões atrás enunciadas que constituem o objecto do recurso.

Sedimentada a factualidade apurada nos termos atrás expostos e estando também assente (até por não vir posta em crise) que essa materialidade consubstancia a prática pelo arguido/recorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelos arts. 292º, nº1 e 69º, nº1, al.a), do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos pelo qual o arguido foi condenado em 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 3 meses, é chegado o momento de nos debruçarmos sobre as questões anteriormente elencadas que constituem o objecto deste recurso.

Estando definitivamente sedimentada a factualidade dada como provada na 1ª Instância, só a esta nos podemos cingir, sendo despiciendas e absolutamente irrelevantes a invocação de circunstâncias que nela não se contenham.

Assim sendo, impõe-se liminarmente dizer que nenhuma das circunstâncias invocadas pelo recorrente que constam daquela materialidade, tais como a ausência de antecedentes criminais, a confissão integral e sem reservas, a sua postura contida, o seu arrependimento, ser condutor cuidadoso e respeitador das regras estradais, o facto que nas circunstâncias apuradas o impeliu a conduzir, tudo apontando que tenha sido um acto isolado na vida do arguido, a sua integração social e profissional, a circunstância de ser o suporte económico do seu agregado familiar, o facto de necessitar da carta de condução para desenvolver com normalidade a sua actividade profissional e a sua apurada condição social e económico-financeira, se é certo que tiveram influência e serviram de fundamento para o julgador optar pela punição com pena de multa em vez de pena privativa da liberdade e justificaram a medida dessa pena (próxima dos limite mínimo) e a fixação no mínimo legal da taxa diária, bem como no que concerne à pena acessória de proibição de conduzir, a sua fixação no mínimo legalmente permitido, tais circunstâncias, desde já antecipamos, que não têm aptidão para servir de fundamento legal às pretensões formuladas pelo recorrente, que atrás enunciámos, como de seguida procuraremos demonstrar.

Vejamos.
Da suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir ou da sua substituição por admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de boa conduta.

Pugna o recorrente para que a pena acessória de conduzir em que foi condenado seja suspensa na sua execução por período não superior a 1 ano, ou caso assim não seja entendido, que seja substituída por admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de boa conduta.

Apesar da douta argumentação que desenvolve, salvo o merecido respeito, julgamos que de jure constituto não lhe assiste razão.

Como temos defendido noutras ocasiões e não se perfilando nenhum argumento novo que nos faça alterar a posição que vimos sustentando e adoptando, desde já se antecipa que a lei em vigor não permite que seja concedido provimento à pretensão do recorrente sobre a admissibilidade da suspensão da execução da pena acessória.

Vejamos.
Na verdade, a sanção inibitória aplicada ao recorrente tem a natureza de pena acessória, como claramente resulta da inserção sistemática do art.69º, do C. Penal, que se integra no Capítulo III, do Título III, este sob a epígrafe “Das Consequências Jurídicas do Facto” e aquele sob a epígrafe “Penas acessórias e Efeitos das Penas”.

Nesse sentido aponta também o elemento histórico, que emerge da tomada de posição dos membros da Comissão de Revisão do Código Penal, como se pode verificar das respectivas actas.

Ora, as penas acessórias, muito embora sejam sanções dependentes da aplicação de uma pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorrem directa e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não são seu efeito automático (art.65º nº1, do C. Penal).

A pena acessória decorre, isso sim, da prática de certos crimes a que a lei faz corresponder a proibição do exercício de determinados direitos e profissões (art.65º nº2, do C. Penal).

Como doutamente referiu o Prof. Figueiredo Dias, com a autoridade que neste domínio lhe é sobejamente conhecida, no seio da Comissão de Revisão do Código Penal de 1982 (cfr.acta nº8, de 29/5/1989), a pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste.

Assim, se a pena acessória tem esse objectivo, é-lhe alheia a finalidade de reintegração do agente na sociedade, pelo que não lhe pode ser aplicável o instituto da suspensão previsto no art.50º, do C. Penal, condicionado ou não à aplicação de deveres e/ou regras de conduta, regime de prova ou subordinada a qualquer outra condição, como por exemplo prestação de caução de boa conduta, nos termos dos arts.51º e 52º, do mesmo Código.

A perigosidade que a pena acessória visa prosseguir está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação.

Ora, como muito bem é salientado do acórdão da Relação de Coimbra, de17/1/2001, C.J. Ano XXVI, Tomo 1º, pp.50 e segs, que aborda exaustivamente este tema e que vimos seguindo de perto nesta exposição, o crime previsto no art.292º, é um crime de perigo abstracto, uma vez que ali o perigo surge como mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo é pois aqui requisito explícito da fattispecie incriminadora, limitando-se o legislador a tipificar uma conduta, a qual a verificar-se preenche, sem mais, o respectivo crime.

Na verdade, é inquestionável que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui por si só uma grave violação das regras que regem a condução rodoviária, e um perigo para a segurança rodoviária, justificando a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.

Se esta visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminatória, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente, quaisquer outras finalidades, como lucidamente se afirma no citado aresto, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena. Só através da proibição (efectiva) da condução tal é alcançável, pelo que a execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão.

Acresce que o Código Penal (art.50º) apenas permite a suspensão da execução das penas de prisão, pelo que este normativo não poderia ser aplicável no caso de que aqui nos ocupamos.

Nesta conformidade, mesmo que os factos apurados pudessem alicerçar a formulação de um prognóstico favorável, nos termos do art.50º, do C. Penal, pelas razões explanadas, a pena acessória aplicada ao arguido nunca poderia ser suspensa na sua execução.

Neste sentido, além da jurisprudência e doutrina citados no supra mencionado acórdão, pode ainda ver-se entre muitos outros, o acórdão desta Relação, de 14/6/2000, C. J. Ano XXV, tomo 3, pp.54/55; de 10/7/2001, C. J Ano XXVI, tomo 4, pp.290 e da Relação de Lisboa, de 30/10/2003, C. J. Ano XXVIII, tomo 4, pp.143/144 e o Prof. Germano Marques da Silva, “ Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de Segurança”, pp.28.

Aliás, acresce dizer que o regime da suspensão previsto no art.142º, do C. Estrada, antes da revisão operada pelo DL nº44/2005, de 23 de Fevereiro e actualmente prevenido no art.141º do mesmo Código, apenas é aplicável em matéria de ilícito contra-ordenacional previsto nesse código, não podendo miscigenar-se um instituto de carácter contra-ordenacional e uma medida de carácter penal.

Não pode, pois, confundir-se a inibição de conduzir, que enquanto sanção acessória de ilícito de mera ordenação social, está submetida a um regime jurídico próprio diferenciado do previsto para a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art.69º, do C. Penal, aplicável aquando do cometimento de certos crimes.

Acresce que vigorando entre nós, o princípio da legalidade (art.1º, do C. Penal), com assento constitucional (art.29º,nº1 da CRP), que constitui uma das pedras angulares do nosso ordenamento jurídico-penal, segundo o qual só lei pode definir o que são crimes e os pressupostos das correspondentes reacções criminais (nullum crime sine lege, nulla poena sine lege) e decorrendo de forma cristalina dos arts.58º e 60º do C. Penal que o nosso ordenamento penal unicamente prevê a possibilidade de substituição da pena de prisão não superior a 2 anos por prestação de trabalho a favor da comunidade e a pena de multa em medida não superior a 240 dias por admoestação, não contemplando tais normas a possibilidade de em circunstância alguma a pena acessória de proibição de conduzir poder ser substituída por admoestação ou trabalho a favor da comunidade, é manifesto o insucesso da mencionada pretensão.

Não assiste, pois, razão ao recorrente.

Prosseguindo.
Do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir de forma descontínua, nomeadamente aos fins-de-semana ou em qualquer outro período à escolha do arguido.

Alegando as circunstâncias em que foi cometido o crime, e todas as outras circunstâncias que depõem a seu favor e que atrás enumerámos e invocando os inconvenientes que o cumprimento de forma contínua da pena acessória ocasionará no exercício da sua actividade profissional e a correspondente repercussão negativa que terá na sua vida e do seu agregado familiar, pede o recorrente que lhe seja permitido cumprir aos fins-de-semana a pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado.

Também em situações idênticas já bastas vezes tomámos posição sobre esta temática e questão, sendo que nenhum fundamento novo foi aduzido pelo recorrente que nos faça mudar a posição que temos vindo a adoptar, continuando válidos e actuais os argumentos em que nos temos louvado, em defesa da inadmissibilidade legal do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir poder ser cumprida de forma descontínua, nomeadamente aos fins-de-semana ou em qualquer outro período à escolha e segundo os interesses pessoais do arguido.

Vejamos.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados foi introduzida no C. Penal com a revisão operada pelo DL nº48/95 de 15 de Março, dispondo então o art.69º, nº1 que «é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:

a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

Acrescentava o nº2 que a «proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada».

Após a redacção introduzida pela Lei nº77/2001 de 13 de Julho, em vigor desde o dia 18 desse mês, passou a dispor-se:

«É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; (com a alteração introduzida pela Lei nº19/2013 de 21-2 passou a prever e incluir também os casos de condenação por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário);

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo».

Como já atrás dissemos, as penas acessórias, muito embora sejam sanções dependentes da aplicação de uma pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorrem directa e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não são seu efeito automático (art.65º nº1, do C. Penal).

A pena acessória decorre, isso sim, da prática de certos crimes a que a lei faz corresponder a proibição do exercício de determinados direitos e profissões (art.65º nº2, do C. Penal).

Também como acima dissemos citando a intervenção do Prof. Figueiredo Dias, no seio da Comissão de revisão do Código Penal de 1982 (cfr. acta nº8, de 29/5/1989), a pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste.

Repetimos aqui que a perigosidade que a pena acessória visa prevenir está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação.

Cabe também agora e sobre esta temática sublinhar que, como já dissemos, a pena acessória resulta de uma decisão ponderada do tribunal, que a concretizou dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, tendo na fixação do período de proibição de conduzir sido ponderado, além do mais, a condição social, familiar e profissional do recorrente, pena essa que naquela medida é necessária e adequada à protecção do bem jurídico tutelado pela referida norma e à culpa do agente, pelo que não se mostram postergados os princípios da necessidade ou da proporcionalidade, nem violado o direito constitucional do direito ao trabalho.

Aliás, a este propósito, em situações semelhantes, já o Tribunal Constitucional, teve oportunidade de esclarecer no acórdão de 23/01/1997, publicado no DR – II Série, de 5/3/1997, que “(…) a perda desse direito (de conduzir) é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do art.71º, do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei.

O que no art.30º, nº4 da Lei Fundamental se pretendeu proibir ao estipular-se que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, é que em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente.

Nestas circunstâncias e nos casos como o que aqui se aprecia, o facto de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter sempre de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não colide com a proibição do nº4, do art.30º, da CRP.

Neste sentido podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs234/95 e 237/95, de 16/5/95, in DR- Série, de 6/7/1995; nº53/97, de 23/1/97, in DR – Série de 5/3/97; nº143/95, de 15/3/95, in DR- Série, de 20/6/95.

Por outro lado, a imposição de tal pena acessória, também não constitui violação do direito ao trabalho consagrado no art.58º da Lei Fundamental e o facto do arguido eventualmente necessitar de conduzir para poder desenvolver normalmente a sua actividade profissional e poder prover ao seu sustento e do seu agregado familiar, não constitui fundamento por si só, habilitante ao deferimento da pretensão do recorrente, da proibição de conduzir ser cumprida em período à sua escolha, pois a ser adoptada tal medida acarretaria na prática a neutralização das finalidades (preventivas) da pena acessória reclamadas no caso concreto.

Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional nº440/202, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática dos crimes que a lei expressamente refere, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso.

Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem de uma maior benevolência.

Se, como dissemos, a pena acessória de proibição de conduzir, visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminatória, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente, quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução plena e efectiva da correspondente pena. Só através da proibição (efectiva e plena) da condução tal é alcançável, pelo que a execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão, nem de interrupções e intervalos, nem de apenas ser cumprida em período à escolha do condenado, como aqui reclama o recorrente.

Apesar da inexistência de norma no Código Penal que expressamente imponha o cumprimento de forma contínua da pena acessória de proibição de conduzir, como se refere no douto acórdão da Relação de Coimbra, de 29/11/2000, publicado na C. J.,Ano XXV, tomo V, pags. 49/50, essa imposição resulta implicitamente dos arts.69º, nº3 do C. Penal e 500º, nº2 do CPP ao determinarem que no prazo de 10 dias a contar trânsito em julgado da sentença, o condenado tem de entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial a licença (ou titulo de condução) de condução se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

Por outro lado, é sabido, que a pena acessória de proibição de conduzir tal como a inibição de conduzir imposta em matéria de contra-ordenação rodoviária se concretiza com a entrega voluntária do título de condução ou com a sua apreensão, ficando retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição sendo, obviamente, cumprida de forma continua, pelo que o cumprimento dessa sanção não pode ser deferido “a prestações”, nem segundo qualquer critério à escolha do condenado, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de eventualmente o arguido necessitar da carta de condução para exercer com normalidade e sem constrangimentos a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente possam advir da proibição de conduzir para si ou outrem, designadamente para os que estão na sua dependência.

Aliás, nos termos do art.138º, nº5 do C. Estrada a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser cumprida em dias seguidos. Se assim é, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por maioria de razão deve também ser assim entendido no âmbito do ilícito criminal – para os casos de condução em estado de embriaguez previstos no art.292º n º1, do C. Penal.

Trata-se de normas de interesse e ordem pública, que não se encontram na disponibilidade dos sujeitos destinatários, pelo que consequentemente não podem ser ajustadas casuisticamente à vontade e de acordo com as conveniências pessoais do infractor, sejam de índole profissional ou outras.

Assim, a entrega voluntária do título habilitante para a condução tem de ser efectuada naquele prazo, não obstante isso poder restringir ou limitar o exercício da actividade profissional do infractor ou causar-lhe quaisquer outros inconvenientes.

De outro modo, a acolher-se a pretensão do arguido/recorrente, tal equivaleria a deixar na sua inteira disponibilidade o momento para cumprimento da inibição de conduzir, o que seria incompreensível e naturalmente neutralizaria as finalidades preventivas da sanção acessória.

A acolher-se a pretensão do recorrente, tal representaria, como que a institucionalização de um sistema “self-service” para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, que a ordem jurídica vigente não permite nem autoriza.

Os eventuais transtornos e limitações profissionais que o cumprimento contínuo da sanção acessória, possam causar ao recorrente, nos quais devia ter pensado antes de adoptar o comportamento que esteve na base da sua condenação, não têm aptidão para influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, o deferimento da sua pretensão, que radica exclusivamente num critério estritamente de conveniência pessoal, sob pena de se fazer”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins da prevenção geral e especial da sanção acessória de proibição de conduzir.

Na verdade, como já referimos, o facto do arguido necessitar de conduzir na sua actividade profissional, não constitui razão juridicamente válida para que possa decretar-se a suspensão ou a interrupção da execução da pena acessória de proibição de conduzir, ou o seu cumprimento em período à escolha do condenado, como pretende o recorrente, pois essa modalidade de execução da proibição de conduzir, acarretaria a neutralização das finalidades (preventivas) da pena acessória.

Aliás, como já atrás dissemos e repetimos novamente, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem das excepções preconizadas pelo recorrente relativamente à proibição de conduzir, sendo que os eventuais transtornos profissionais que a pena acessória possa causar ao recorrente, não têm aptidão para a influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, que o cumprimento da referida pena acessória fique adstrita a qualquer critério estritamente de conveniência pessoal do arguido, sob pena de se fazer”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins das penas a que atrás fizemos referência.

Também neste conspecto falece razão ao recorrente.

Por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, impõe-se negar provimento ao recurso e consequentemente manter na íntegra a sentença recorrida, que não afronta nem posterga as normas e princípios invocados pelo recorrente.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nºs 1 e 3 e 514º, nºs 1 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais].

Évora, 16 de Maio de 2017.

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha

João Martinho de Sousa Cardoso