Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O interveniente principal, citado nos termos do artigo 319.º do CPC, pode oferecer articulado próprio no prazo igual ao fixado para a contestação da forma processual em causa, independentemente da fase em que o processo se encontre. II - O n.º 4 do artigo 319.º do CPC, só se aplica numa situação em que o interveniente principal apenas intervém no processo depois de ter decorrido o prazo previsto no nº 3 do artigo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB – Herdeiros, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que o Réu seja condenado a pagar-lhe: - 1.587,50 €, relativos à compensação por falta de pré-aviso de 75 dias; - 9.151,70 €, relativos à indemnização prevista no artigo 391.º do Código de Trabalho, tendo em conta a antiguidade de 14 anos e 5 meses; - 171,58 €, referente a diferença na retribuição de junho de 2020; - Juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, sobre as quantias em dívida e até integral pagamento. No essencial, alegou que o seu despedimento foi ilícito e que é titular dos créditos laborais peticionados. Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, foi apresentada contestação. Para o que agora interessa, invocou-se, nesta peça processual, a falta de personalidade judiciária da herança, porque já não se trata de uma herança jacente, uma vez que foi aceite pelos herdeiros. Mais se pugnou pela absolvição da instância, nos termos previstos pelo artigo 278.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. A Autora respondeu, alegando que não foi feita qualquer prova da identidade dos herdeiros de BB e de que esses herdeiros aceitaram a herança, não se tratando já de herança jacente. Pronunciou-se pela improcedência da exceção dilatória invocada. No âmbito do despacho saneador proferido em 26/09/2021, escreveu-se o seguinte: «§1. Da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada. AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB – HERDEIROS, nos termos da qual peticionou que estes sejam condenados no pagamento da quantia global de € 10.910,78, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Compulsados os autos, constata-se ter sido apresentada contestação aos pedidos de condenação acima descritos, a qual foi subscrita por mandatária com procuração forense outorgada por (apenas) um dos herdeiros do de cujus, a saber, CC (cf. requerimento de 10-06-2021 / ref. citius n.º 2953100). Mais se constata da leitura dos autos, outrossim, ter sido invocada, no referido articulado de contestação, a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança (jacente) para os termos da causa. Ora, no que respeita à exceção dilatória invocada, começará por se notar não se vislumbrar existir fundamento bastante para a respetiva procedência. O que decorre, quer da interpretação literal da petição inicial apresentada (conforme se disse, a presente ação foi intentada contra BB – Herdeiros), quer em face do próprio processado nos autos. Com efeito, e por um lado, quer o dever de gestão processual (cf. artigo 27..º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho), quer o princípio da adequação formal (cf. artigo 547.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho) parecem impor que se interprete a petição inicial apresentada como tendo sido intentada contra os herdeiros de BB; conforme resulta, reitera-se, do respetivo elemento literal. É, aliás, o que se extrai da jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2015, proc. n.º 4933/13.6TCLRS.L1-8, rel. Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual «(…) o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao Código de Processo Civil [aplicável nesta sede, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho] também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a ação possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efetivamente necessária. De facto, a filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes (…)». Em face do exposto, forçoso será concluir que a eventual procedência da exceção dilatória invocada consubstanciar-se-ia num mero formalismo, o qual implicaria, quer a montante, a propositura de nova ação por parte da Autora (cf. artigo 279.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho), quer a jusante, a dilação (porventura excessiva) do tempo de resolução do presente litígio. Não deixando de se assinalar, porque relevante nesta sede, que a propositura da presente ação contra ‘BB – HERDEIROS’ terá sido justificada, de acordo com os elementos constantes dos autos, pela circunstância de ser precisamente essa a identificação da entidade empregadora que se encontra registada junto do Instituto da Segurança Social (cf. doc. 1 junto com a petição inicial). Por outro lado, resulta dos autos que o herdeiro CC outorgou procuração forense em representação dos herdeiros de BB e, bem assim, que se fez representar em sede de audiência de partes (cf. ata de 01-06-2021 / ref. citius n.º 30682013), apresentando posteriormente contestação nos autos. Pelo exposto, inexiste fundamento para a procedência da exceção dilatória invocada, na medida em que, não só a presente ação foi intentada contra os referidos herdeiros, nos termos acima assinalados, como ainda foi contestada por um deles, o qual, aliás, interveio já em sede de audiência de partes, através de mandatário forense. Nestes termos, e em face do exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária invocada pelo Réu. * Sem embargo, o que se disse não permite concluir, de per si, pela regularidade da presente instância.Com efeito, dispõe o artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil que, «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros»; o que, conforme resulta patente, sucede nos presentes autos. O que está em causa é, pois, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que é a própria lei que exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida no processo (cf. artigo 33.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) – no caso, os herdeiros de BB –, cuja preterição constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que implicará a absolvição dos Réus da instância (cf. artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil). Trata-se, no entanto, de uma exceção dilatória sanável mediante o chamamento dos herdeiros já referidos aos presentes autos; o que, na situação em apreço, deverá ser ordenado oficiosamente pelo tribunal. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 2091.º, n.º 1 do Código Civil, determina-se a citação das co-herdeiras DD e EE, com cópia dos articulados já oferecidos pelas partes, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação (cf. artigo 319.º, n. os 2 e 4 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho). Oportunamente, proceda à correção da identificação dos Réus no processo físico e eletrónico e requisite e junte aos autos as respetivas certidões dos assentos de nascimento.» Tendo-se cumprido a ordenada citação, a co-herdeira EE veio apresentar contestação. Invocou a exceção da sua ilegitimidade passiva, baseada no repúdio da herança, e impugnou toda a factualidade alegada pela Autora. Em 12/11/2021, foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 22-10-2021 / ref. citius n.º 3068033: Em sede de despacho saneador, foi determinada a intervenção principal das co-herdeiras DD e EE, com cópia dos articulados já oferecidos pelas partes, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação (cf. artigo 319.º, n.os 2 e 4 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho). Dispõe, para o efeito, o 319.º do Código de Processo Civil que: «1- Admitida a intervenção o interessado é chamado por meio de citação. 2- No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento. 3- O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ou facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis. 4- Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados». Ora, compulsados os autos, constata-se que o tribunal já se pronunciou sobre a legitimidade processual das partes, em sede de despacho de saneador. Mais se constata, outrossim, que a chamada EE foi citada após o decurso do prazo para apresentação da Contestação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 319.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Em face do exposto, uma vez que a Contestação que antecede não se afigura legalmente admissível, nos termos supra assinalados, determina-se o respetivo desentranhamento, inclusive informaticamente, bem como o documento que a acompanha, o qual consta já dos autos e cujo teor será tido em consideração em sede de decisão final a proferir. Notifique.» Inconformada com o decidido, veio a co-herdeira EE interpor recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. No âmbito dos presentes autos, foi intentada, pelo Ministério Público, em representação da trabalhadora, aqui Autora/Recorrida, ação de processo comum contra BB – Herdeiros, peticionando, para além de créditos laborais, a procedimento respeitante ao alegado despedimento ilícito. 2. Após a audiência de partes, e tendo as mesmas não chegado a acordo, foi a Ré primitiva, BB – Herdeiros, notificada, nessa mesma sede, nos termos e para os efeitos do artigo 56º, alínea a) do Código de Processo Trabalho, do prazo para contestação. 3. No dia 10-06-2021 a Ré primitiva apresentou contestação, alegando, para tanto, e em síntese: a) Que a herança foi aceite pelos sucessíveis chamados, tendo deixado de se considerar jacente e, como tal, desprovida de personalidade judiciária, pelo que a mesma só poderia ser considerada parte ilegítima nos autos, vicio que não poderia ser sanado. b) Que os factos alegados pela Recorrida na sua petição inicial não correspondiam à realidade dos mesmos, defendendo-se, desta forma, por impugnação, e pela observância de todos os pressupostos legais no que respeita ao término da relação laboral. c) Por último, foi ainda peticionada a litigância de má-fé e abuso de direito. 4. No dia 08-10-2021, veio o douto tribunal a quo notificar do despacho saneador, com a referência 30950731, referindo, para tanto, que: “AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB – HERDEIROS, nos termos da qual peticionou que estes sejam condenados no pagamento da quantia global de € 10.910,78, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Compulsados os autos, constata-se ter sido apresentada contestação aos pedidos de condenação acima descritos, a qual foi subscrita por mandatária com procuração forense outorgada por (apenas) um dos herdeiros do de cujus, a saber, CC (cf. requerimento de 10-06-2021 / ref. Citius n.º 2953100). Mais se constata da leitura dos autos, outrossim, ter sido invocada, no referido articulado de contestação, a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança (jacente) para os termos da causa. Ora, no que respeita à exceção dilatória invocada, começará por se notar não se vislumbrar existir fundamento bastante para a respetiva procedência. O que decorre, quer da interpretação literal da petição inicial apresentada (conforme se disse, a presente ação foi intentada contra BB –Herdeiros), quer em face do próprio processado nos autos.Com efeito, e por um lado, quer o dever de gestão processual (cf. artigo 27..º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho), quer o princípio da adequação formal (cf. artigo 547.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho) parecem impor que se interprete a petição inicial apresentada como tendo sido intentada contra os herdeiros de BB; conforme resulta, reitera-se, do respetivo elemento literal. (...) Em face do exposto, forçoso será concluir que a eventual procedência da exceção dilatória invocada consubstanciar-se-ia num mero formalismo, o qual implicaria, quer a montante, a propositura de nova ação por parte da Autora (cf. artigo 279.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho), quer a jusante, a dilação (porventura excessiva) do tempo de resolução do presente litígio. (...) Pelo exposto, inexiste fundamento para a procedência da exceção dilatória invocada, na medida em que, não só a presente ação foi intentada contra os referidos herdeiros, nos termos acima assinalados, como ainda foi contestada por um deles, o qual, aliás, interveio já em sede de audiência de partes, através de mandatário forense. (...). Sem embargo, o que se disse não permite concluir, de per si, pela regularidade da presente instância.Com efeito, dispõe o artigo 2091.º, n.º1do Código Civil que, «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros»; o que, conforme resulta patente, sucede nos presentes autos. O que está em causa é, pois, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que é a própria lei que exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida no processo (...). Conhecimento oficioso e que implicará a absolvição dos Réus da instância (cf. artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil).Trata-se, no entanto, de uma exceção dilatória sanável mediante o chamamento dos herdeiros já referidos aos presentes autos; o que, na situação em apreço, deverá ser ordenado oficiosamente pelo tribunal. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 2091.º, n.º 1do Código Civil, determina-se aceitação das co-herdeiras DD e EE, com cópia dos articulados já oferecidos pelas partes, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação (cf. artigo 319.º, n.os2 e 4 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).” 5. Em ato subsequente, foi a ora Recorrente notificada da citação, por carta registada com AR, para no prazo de 10 dias apresentar, querendo, contestação, nos termos e para os efeitos do artigo 319º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho. 6. Dentro do prazo supramencionado, veio a Recorrente contestar a presente ação, alegando, para tanto, que, em síntese: a) Que não era parte legitima na ação porquanto a ação já não se encontrava indivisa, já existia partilha e, por conseguinte, a mesma havia renunciado, conforme documento junto com a contestação da Ré primitiva, a toda a parte a atividade comercial da herança, pelo que, repudiada a herança, ocorreria, quando à ora Recorrente, necessariamente, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância, ainda que apenas quando a ele, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. b) Defendeu-se, igualmente, por impugnação, desconhecendo todos os factos alegados pela aqui Recorrida. 7. Após, através de despacho com a refª 31160465, notificado à ora Recorrente a 12-11-2021, veio o tribunal proferir o desentranhamento da contestação, para tanto alegado o seguinte: “Em sede de despacho saneador, foi determinada a intervenção principal das co-herdeiras DD e EE, com cópia dos articulados já oferecidos pelas partes, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação (cf. artigo 319.º, n.os2 e 4 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).Dispõe, para o efeito, o319.º do Código de Processo Civilque:«1-Admitida a intervenção o interessado é chamado por meio de citação.2-No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.3-O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ou facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.4-Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados». Ora, compulsados os autos, constata-se que o tribunal já se pronunciou sobre a legitimidade processual das partes, em sede de despacho de saneador. Mais se constata, outrossim, que a chamada EE foi citada após o decurso do prazo par a apresentação da Contestação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 319.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Em face do exposto, uma vez que a Contestação que antecede não se afigura legalmente admissível, nos termos supra assinalados, determina-se o respetivo desentranhamento, inclusive informaticamente, bem como o documento que a acompanha, o qual consta já dos autos e cujo teor será tido em consideração em sede de decisão final a proferir.” 8. Salvo o devido respeito, o referido Despacho, porquanto decidiu sobre o desentranhamento da peça processual, ainda que não tenha posto termo ao processo, proferido pelo Meritíssimo Juiz viola, entre outros, os artigo 2º e 18º Constituição da República Portuguesa, artigo 9º do Código Civil e artigo 3º, nº 3, artigo 4º do Código de Processo Civil e ainda, os artigos 2019º e 2062º e seguintes do Código Civil, por errada interpretação dos factos e aplicação do direito. 9. A Recorrente apresentará as suas alegações especificando, de acordo com o nº 2 do artigo 639º e nº 1, do Código de Processo Civil: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no nosso entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) A invocação do erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no nosso entender, deveria ter sido aplicada. 10. Conforme acima alegado, através do Douto despacho com a refª 31160465, notificado à ora Recorrente a 12-11-2021, veio o tribunal proferir o desentranhamento da contestação, para tanto alegado o seguinte: “Em sede de despacho saneador, foi determinada a intervenção principal das co-herdeiras DD e EE, com cópia dos articulados já oferecidos pelas partes, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação (cf. artigo 319.º, n.os2 e 4 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).Dispõe, para o efeito, o319.º do Código de Processo Civilque:«1-Admitida a intervenção o interessado é chamado por meio de citação.2-No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.3-O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ou facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.4-Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados». Ora, compulsados os autos, constata-se que o tribunal já se pronunciou sobre a legitimidade processual das partes, em sede de despacho de saneador. Mais se constata, outrossim, que a chamada EE foi citada após o decurso do prazo par a apresentação da Contestação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 319.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Em face do exposto, uma vez que a Contestação que antecede não se afigura legalmente admissível, nos termos supra assinalados, determina-se o respetivo desentranhamento, inclusive informaticamente, bem como o documento que a acompanha, o qual consta já dos autos e cujo teor será tido em consideração em sede de decisão final a proferir.” 11. Salvo o devido respeito, somos a considerar que o Tribunal a quo andou mal na aplicação da lei aos factos, aplicando, se forma errónea o artigo 2º e 18º Constituição da República Portuguesa, artigo 9º do Código Civil e artigo 3º, nº 3, artigo 4º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 2091º e 2062º e seguintes do Código Civil, por errada interpretação dos factos e aplicação do direito. 12. Vejamos: 13. No despacho saneador supramencionado, datado de 08-10-2021, o Tribunal a quo considerou primeiramente que a exceção dilatória invocada pela Ré primitiva não poderia proceder porquanto decorria da interpretação literal da petição inicial que a mesma havia sido intentada contra os herdeiros, conforme infra se cita: “Ora, no que respeita à exceção dilatória invocada, começará por se notar não se vislumbrar existir fundamento bastante para a respetiva procedência. O que decorre, quer da interpretação literal da petição inicial apresentada (conforme se disse, a presente ação foi intentada contra BB –Herdeiros), quer em face do próprio processado nos autos.Com efeito, e por um lado, quer o dever de gestão processual (cf. artigo 27..º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho), quer o princípio da adequação formal (cf. artigo 547.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho) parecem impor que se interprete a petição inicial apresentada como tendo sido intentada contra os herdeiros de BB; conforme resulta, reitera-se, do respetivo elemento literal.” 14. O que não resulta nem do espírito, nem da letra da petição inicial e do respetivo requerimento inicial que a acompanhada, cuja intenção foi, conforme até se encontra plasmado no Despacho Saneador, instaurar a ação contra a Herança e nunca contra os herdeiros da mesma, até por desconhecimento de causa inicial. 15. Tanto mais se tivermos em consideração que a Recorrida indicou, no seu formulário inicial, o NIF pertencente, inclusive, à herança. 16. Todavia, em parágrafo imediatamente a seguir, vem o Douto Tribunal a quo referir o seguinte: “Sem embargo, o que se disse não permite concluir, de per si, pela regularidade da presente instância.Com efeito, dispõe o artigo 2091.º, n.º1do Código Civil que, «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros»; o que, conforme resulta patente, sucede nos presentes autos.” 17. Isto significa que em dois parágrafos subsequentes entre si, o Tribunal a quo considerou primeiramente que a ação havia sido intentada contra os todos os herdeiros e, após, considerou que os aludidos herdeiros não se encontravam todos representados em juízo, num evidente esforço para colmatar a ilegitimidade processual da Herança. 18. Na contestação da Ré primária, conforme acima alegado, veio a mesma alegar que somente a herança jacente – i.e. a que ainda não foi aceite – goza de personalidade judiciária.[2] 19. Demonstrando, de forma evidente, que a herança já havia sido aceite há vários anos. 20. Pelo que, não se tratando, agora, de uma herança indivisa ou não partilhada não poderia, naturalmente, gozar de personalidade judiciária, conforme artigo 12º, alínea a), a contrario, do Código de Processo Civil. 21. A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual, pelo que não poderá, em seu nome próprio, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada. 22. Nos presentes autos, através do Doc. 1 junto com a Contestação da Ré primária, e com a contestação da ora Recorrente, demonstra-se, de forma clara, de que um dos sucessíveis aceitou a parte da herança na sua atividade comercial e o outro a repudiou. 23. Não obstante, conforme acima já se transcreveu, considerou o Douto Tribunal a quo pela improcedência da exceção dilatória porquanto considerou que do elemento literal se retira que a ação foi intentada contra os herdeiros da herança e não contra a herança em si mesma. 24. Posição que não se poderá, naturalmente, deixar de questionar porquanto tal interpretação não é, de todo, passível de ser escrutinada em qualquer momento da aludida peça processual. 25. Igualmente, na contestação da ora Recorrida, que o Douto Tribunal a quo decidiu desentranhar no requerimento de que agora se recorre, 26. Vem a mesma informar o processo que renunciou a toda a parte e atividade comercial da herança, ficando desvinculada de qualquer responsabilidade de âmbito monetário, fiscal ou parafiscal que advenha da manutenção de daquela. 27. Nos termos do artigo 30.º do CPC, a legitimidade afere-se pelo interesse direto em demandar e em contradizer, exprimindo-se tal interesse, respetivamente, pela utilidade derivada da procedência da ação (autor), e pelo prejuízo que dessa procedência advenha (réu), prevendo a lei um critério subsidiário formal na determinação da legitimidade: apura-se pela relação controvertida nos termos em que o autor a configura na petição 28. A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, não se traduzindo numa qualidade pessoal, mas numa qualidade posicional face à ação, ao litígio que nela se dirime. 29. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia. 30. Tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância, ainda que apenas quando a ele, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.[3] 31. Destarte, pelo supramencionado, andou mal o Douto Tribunal a quo porquanto aplicou, de forme errónea, o artigo 2091º do Código Civil, uma vez que a herança já se encontra partilhada pelo que deixou, naturalmente, de existir enquanto tal, sendo desprovido de sentido o chamamento dos seus herdeiros ao processo, 32. Sendo que deveria o Douto Tribunal ter dado, naturalmente, provimento à exceção dilatória da ilegitimidade, absolvido a Herança da instância e informado a A./Recorrida que deveria, outrossim, intentar nova ação contra os herdeiros que a aceitaram nos seus termos. 33. Por conseguinte, somente a atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, conforme decorre do artigo supramencionado, 34. Circunstância que, obviamente, não se aplica aos presentes autos, pelo que não poderia o Tribunal a quo assim a interpretar através de qualquer elemento que tivesse ao seu dispor. 35. Mesmo que assim não se entendesse, a herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.[4] 36. Em segundo lugar, o Douto Tribunal a quo aplicou, mais uma vez, de forma incorreta os artigos 2062º e seguintes do Código Civil ao proceder à citação como Ré uma herdeira que renunciou à herança, 37. E, bem assim, à citação de uma terceira herdeira, DD, já falecida à data dos presentes autos, tal é a ânsia daquele para preencher o pressuposto processual da legitimidade. 38. Tendo tomado conhecimento da aludida renúncia através dos documentos juntos com a contestação da Ré primitiva, 39. Pelo que outra conclusão não nos deixa que não o simples facto de querer, a toda a força, o Douto Tribunal a quo colmatar uma falha processual através da sanação de uma ilegitimidade que obstaculizaria, necessariamente, o normal prosseguimento da instância, 40. Tentando remendar uma ação que estaria, à partida, condenada, visando, naturalmente, os interesses da A., aqui Recorrida, e não de ambas as partes. 41. Por último, ao chamar a aqui Recorrente ao processo, somente, no Douto Despacho Saneador, sabia bem o Douto Tribunal a quo que se encontrava a coartar-lhe dos direitos previstos no artigo 3º e 4º do Código de Processo Civil, 42. Uma vez que vem proceder à sua citação fora do prazo legal para a contestação para, posteriormente, vir desentranhar a sua defesa informando-a que só poderá, se quiser, ao abrigo do artigo 319º, nº 4 daquele diploma legal, aceitar os articulados ou, nada dizendo, confessar os mesmos. 43. Todavia, cumpre referir ainda, da oportunidade do chamamento efetuado pelo Douto Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 318º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil. 44. Tal conduta tida pelo Tribunal a quo não poderá ser vista, como seria de esperar, com agrado, uma vez que aquele chama, deliberadamente e por forma a colmatar um erro da Recorrida – que conhecia de antemão - a aqui Recorrente para se defender, todavia informa-a que só poderá, ao invés, aderir à contestação primária que em nada se lhe aplica, pelo que tal adesão seria, no mínimo, desarrazoada, ou confessar, se decidir exercer o direito de não aderir. 45. Muito mal andou o Douto Tribunal nesta matéria porquanto deveria ter sido facultada à Recorrente não só prazo igual ao da Ré primária, mas também a possibilidade de oferecer o seu articulado – como tentou fazer – ou declarar que fazia seu o articulado da Ré primária, conforme dispõe o artigo 319º, nº 3 do Código de Processo Civil. 46. Só assim garantindo uma verdadeira igualdade de partes e defesa do princípio do contraditório, conforme dispõem os artigos 3º e 4º do normativo legal acima mencionado. 47. Do mesmo passo, o tribunal a quo decidiu ignorar, por completo, todos os princípios constitucionais, nomeadamente o da proporcionalidade e adequação, princípios que regerem e fundamentam o nosso Estado de Direito. 48. O Douto Tribunal ao decidir conforme o fez, violou os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, próprios do Estado de Direito, acolhidos nos artigos 2º e 18º, nº 2 da CRP. 49. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[5], sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática. 50. O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjetivo. 51. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstrata de uma medida determinada para conseguir determinado objetivo, nem na adequação objetiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei. 52. Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objetivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos. 53. Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objetivo que se pretende atingir. 54. A cominação do desentranhamento da peça processual apresentada pela aqui Recorrente, tendo em consideração o caso concreto, é manifestamente gravosa, excessiva, desproporcional e prejudicial à Recorrente, 55. Violando os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, concretizadores do Estado de Direito democrático. 56. Afinal de que vale, então, o teórico direito de contraditório da Recorrida quando, na realidade, é o próprio tribunal que lhe veda a sua defesa, chamando-a num momento em que sabia que a única hipótese daquela seria aderir a uma contestação que não se lhe poderá caber ou nada dizer, confessando assim os factos articulados pela Autora?! 57. Como poderão os cidadãos confiar numa Justiça que não os permite juntar a sua contestação, enquanto parte autónoma numa ação, essencial à boa decisão da causa porquanto o próprio tribunal torna legal o impedimento de o fazer, através de artimanhas cozidas com normativos legais que não podem, em concreto, ter aplicabilidade prática. 58. Encontrando-se violados frontalmente direitos e princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente o princípio da igualdade perante a Lei, estatuído no nº 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 59. Pois é intoleravelmente desequilibrada a solução legal de desentranhar uma contestação invocando um formalismo legal pela aplicação errónea do direito aos factos, porquanto a única pretensão do Douto Tribunal a quo foi a de salvar, tentando cozer artigos, uma ação que não poderia, nem poderá proceder, solução manifestamente prejudicial e parcial à Recorrente. 60. Neste sentido, ter-se-á que considerar a contestação apresentada pela ora Recorrente como sendo admissível, ordenando-se a sua imediata junção aos autos com as consequências legais dai decorrentes.» Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo. Após subida do apenso do recurso à Relação, foi mantido o recurso e foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir se existe fundamento legal para admitir o articulado apresentado pela Apelante. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo, ainda, tidos em consideração os elementos processuais que resultam da ação principal, consultável através da plataforma “Citius”. * IV. Enquadramento jurídicoPrimeiramente, importa salientar que o recurso interposto incide sobre o despacho proferido em 12/11/2021 e não sobre o despacho saneador prolatado em 26/09/2021. Assim, o que se coloca em crise por via recursória é a decisão que rejeitou a contestação apresentada pela Apelante, ordenando o seu desentranhamento, bem como do documento que a acompanhava. É esta, pois, a decisão que importa analisar. No âmbito do despacho saneador decidiu-se que a ação foi intentada contra os herdeiros de BB, o que implicava, na situação sub judice, uma situação de litisconsórcio necessário passivo. Todavia, tendo-se constatado que duas co-herdeiras (DD e EE) não tinham sido citadas, nem tinham intervindo no processo, a 1.ª instância determinou o seguinte: «Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 2091.º, n.º 1 do Código Civil, determina-se a citação das co-herdeiras DD e EE, com cópia dos articulados já oferecidos pelas partes, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação (cf. artigo 319.º, n. os 2 e 4 do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).» Deste excerto, resulta que a citação das identificadas co-herdeiras, entre as quais a Apelante, foi ordenada com apoio nas seguintes normas legais: artigo 27.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho e 319.º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Civil, este último por aplicação subsidiária ao processo laboral. Vejamos o que prescrevem as mencionadas normas legais: Artigo 27.º, n.º 2 , alínea a) do CPT: Até à audiência final, o juiz deve mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. Artigo 319.º do CPC: 1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação. 2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento. 3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis. 4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados. Através da consulta do processo principal na plataforma Citius, constata-se que a Apelante foi citada em 12/10/2021[6], constando da carta de citação o seguinte: «Fica por este meio V. Ex.ª citado, para no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada, onde foi admitida a sua intervenção como co-herdeira, a fim de integrarem o lado passivo da presente ação, (artº 319 nº 2 e 4 do CPC e por força do artº 1º nº2 al. a) CPT. A citação considera-se efetuada no dia da assinatura do AR. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias. No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias ( art.º s 228º e 245 do CPC). Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se para o efeito, as cópias do requerimento onde foi deduzido o chamamento, dos articulados já oferecidos e cópia do despacho proferido.» A Apelante apresentou contestação em 22/10/2021. O articulado apresentado mostra-se tempestivo e é admissível, como passaremos a explicar de seguida. Se bem compreendemos o entendimento manifestado no despacho recorrido, a 1.ª instância considerou que por já se encontrar finda a fase dos articulados, as co-herdeiras (chamadas) apenas poderiam aceitar a contestação já apresentada nos autos e todos os atos e termos já processados, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 319.º do Código de Processo Civil. Porém, o entendimento manifestado não corresponde à solução legal prevista no mencionado artigo 319.º. No Acórdão da Relação de Guimarães, de 25/05/2017, Proc. 1242/09.9TJVNF-B.G1[7], escreveu-se, com interesse: «Quando no n.º 4 do artigo 319.º do CPC se refere a ultrapassagem do prazo referido no número anterior, o que se está a dizer é que o chamado tem um prazo igual ao facultado para a contestação para oferecer o seu articulado, sendo que, se o não fizer nesse prazo, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados. Prazo igual ao facultado para a contestação não quer dizer no prazo que os réus tiveram para a contestação, mas sim, o mesmo número de dias. Nem outra podia ser a interpretação deste artigo, sob pena de, nestes casos, o chamado nunca poder apresentar o seu articulado, uma vez que a questão da preterição do litisconsórcio necessário, apenas se coloca na contestação. A este propósito, de forma esclarecedora, pode ler-se no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, Coimbra Editora, vol. I, pág. 575 ( a propósito do anterior artigo 327.º, com a mesma redação do atual artigo 319.º): “A citação faz-se nos termos gerais, indicando-se inclusivamente ao citado o prazo dentro do qual, nos termos do n.º 3, pode oferecer o seu articulado. O chamado pode não intervir no processo (…) pode, por outro lado, intervir em qualquer altura, declarando que faz seus os articulados do autor ou do réu, caso em que lhe é oponível tudo quanto já estiver processado, que não se repete nem anula. Mas, se intervier em prazo igual ao fixado para a contestação na forma processual em causa, pode oferecer articulado próprio (petição ou contestação), seguindo-se a notificação da parte contrária para responder e os mais articulados que a forma do processo ainda consinta”.» Com igual relevância, destaca-se o Acórdão da Relação do Porto, de 29/06/2010, Proc. 2115/04.7TBOVR.P1[8], onde se escreveu o seguinte: «I – A expressão constante do disposto no artº 327º nº3 C.P.Civ. – “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação (…)” – visa apenas regular um prazo para a intervenção do chamado/interveniente no processo, após a respetiva citação, nos termos do artº 327º nºs 1 e 2 C.P.Civ., que não o momento processual em que o Interveniente produz articulado, momento esse que pode acontecer posteriormente à prolação do despacho saneador, por força das vicissitudes próprias dos processos (…)» Por seu turno, Salvador da Costa refere[9]: «O n.º 4, conexionado com o n.º 3, prevê a hipótese de o citado intervir no processo após o decurso do prazo a que este último normativo se reporta, e estatui que ele tem de aceitar os articulados apresentados pela parte a quem se associa e todos os termos e atos processuais já realizados . (…) No caso de o chamado, no referido quadro de litisconsórcio, apresentar o seu próprio articulado no prazo da contestação, não tem forçosamente de aceitar os termos e os atos processuais até então praticados.». Partindo destas citações, com as quais concordamos, afigura-se-nos que o n.º 4 do artigo 319.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado, nem aplicado, isoladamente, isto é, sem conexão com os números que o precedem. O n.º 1 do referido artigo, estipula que admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação. Por sua vez, o n.º 2 do artigo determina que, no ato de citação, têm de ser entregues ao citado cópias dos articulados já oferecidos. No n.º 3, consagra-se a possibilidade de o citado/chamado oferecer articulado próprio ou declarar que faz seus os articulados da parte a que se associa. O prazo para a permitida reação processual é o prazo igual ao facultado para a contestação, independentemente do momento processual em que ocorra o ato de citação. Na eventualidade de o citado só intervir no processo passado o prazo referido no n.º 3 do artigo, então sim, aplica-se o n.º 4 do preceito, ou seja, em tal situação, o chamado tem de aceitar os articulados da parte a que se associa, bem como todos os atos e termos já processados. Já não pode apresentar articulado próprio. É neste sentido que dispõe o artigo 319.º do Código de Processo Civil, com fundamento no qual se ordenou a citação da Apelante. Aliás, a carta de citação entregue encontra-se conforme o prescrito no artigo. Na mesma é mencionada a possibilidade de apresentação da contestação, no prazo de dez dias[10]. Ora, a Apelante apresentou tempestivamente a sua contestação. Destarte, não poderia a 1.ª instância ter rejeitado o articulado apresentado. Assiste, pois, razão à Apelante! Concluindo, o recurso procede, devendo as custas do mesmo serem suportadas pela parte vencida a final. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita a contestação apresentada pela Apelante, seguindo o processo a sua normal tramitação. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 15 de dezembro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães, proc. nº 2186/18.9T8VRL-A.G1, datado de 24-10-2019, relator Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, Ac. da Relação do Porto, proc. nº 8760/05.6TBVNG-A.P1, relator Carlos Querido, datado de 18-11-2019, disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra, proc. nº 1222/16.8T8VIS-C.C1, relator António Carvalho Martins, datado de 26-09-2019, disponível em www.dgsi.pt. [5] Constituição Anotada, pág. 392 e ss. [6] Cf. Aviso de receção junto em 21/10/2021, assinado pela própria. [7] Acessível em www.dgsi.pt. [8] Consultável em www.dgsi.pt. Embora este Acórdão se refira ao anterior artigo 327.º, n.º 3 do CPC, o mesmo mantém atualidade, face ao correspondente artigo 319.º do novo CPC. [9] Salvador da Costa, “Os incidentes da instância”, 7.ª edição-2014, Almedina, pág. 100. [10] Que é o prazo para a apresentação da contestação na forma de processo comum – Artigo 56.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. |