Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a um arguido que já foi condenado por dez vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, o que revela uma prática habitual e reiterada do ilícito, sem que até agora o arguido tenha conseguido interiorizar o desvalor do seu comportamento e se tenha consciencializado da perigosidade do mesmo, o que é indiciador de uma culpa grave. Uma vez que o arguido já sofreu pela prática do crime de condução sem habilitação legal condenações em pena de multa, prisão suspensa na sua execução, por duas vezes, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e prisão cumprida em regime de permanência na habitação, não é possível autorizar o cumprimento da pena única de prisão que lhe foi aplicada em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art.º 43º do Cód. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1– Relatório No processo nº 80/22.8GCABF do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, foi proferida sentença, datada de 5/12/2024, na qual se decidiu: “a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes; b) Condenar o arguido AA pela prática, em 27.06.2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 3.º, do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de um ano e oito meses de prisão; c) Condenar o arguido AA, pela prática, em 28.06.2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 3.º, do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de um ano e oito meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA numa pena única de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO, SUSPENSA na sua execução pelo período de QUATRO anos, acompanhada de regime de prova; (…)” * Discordando daquela decisão, quanto às penas de prisão que foram aplicadas ao arguido e à suspensão da sua execução, veio o Ministério Público interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.ª AA foi condenado pela prática de dois crime de dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes. 2.ª A suspensão da execução da pena de prisão não deve ter lugar por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. 3.ª Da douta sentença, os factos provados 5. a 17 não consentem que se conclua que a socialização em liberdade é possível e, 4.ª Ponderando a realidade descrita nos factos provados 10., 18., e 19. Conjugadamente com os demais factos provados, com o relatório social, com a apreciação do documento de fls. 191 (frente e verso) oferecido na contestação como prova documental, 5.ª Deve afastar-se o juízo de prognose favorável à socialização em liberdade por meio de nova suspensão de execução da pena de prisão. 6.ª A execução da pena de prisão em meio prisional é necessária à satisfação da exigência de prevenção especial. 7.ª Não se verificam os pressupostos de que o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão. 8.ª Razões de prevenção geral opõem-se à suspensão da execução da pena de prisão pela terceira vez. 9.ª Só o cumprimento efetivo da pena reforçará a necessidade de demonstrar na comunidade que a norma violada mantém a sua validade e vigência e que o sistema de justiça não é excessivamente benevolente, fraco. 10.ª A pena de 1 ano e 8 meses de prisão em meio prisional não permite cumprir a finalidade de reintegração do agente na sociedade prevista no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. 11.ª Dentro da moldura de prevenção a pena concreta deverá ser aquela que cumprir a necessidade de socialização do autor do crime (prevenção especial de socialização) preparando-o para no futuro não cometer crimes. 12.ª Em termos de equilíbrio entre a necessária correção da sua personalidade e a integração necessária alcançar, a pena de 1 ano e 8 meses em reclusão, atentos os factos provados 5. a 9. é excessiva. 13.ª É adequada e proporcional uma pena de prisão não superior a 12 meses para cada um dos dois crimes praticados.” * O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: “1. O Ministério Público (ora recorrente) sustenta o seu recurso e insurge-se quanto à formulação por parte do tribunal a quo, do juízo de prognose favorável para a suspensão de execução da pena de prisão. (2) Ora, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que toda a prova produzida e junta, demonstrou quanto à mudança de postura do ora recorrido, que o mesmo pretende e está empenhado na sua resocialização com a obtenção do título de condução, tendo junto comprovativos das frequências nos aulas de código na referida escola de condução, bem como juntou aos autos comprovativos do pagamento para poder submeter-se a exame de código. (3) O que nos processos anteriores, e em que foi condenado, não tinha sucedido, (4) O ministério público defender que em prol da prevenção geral e especial, a pena adequada seria a prisão efectiva, sem recurso à suspensão da mesma, estará a contribuir para a sua não resocialização que agravará a sua situação pessoal e profissional, pelo que o arguido não pode concordar. (5) Entende o recorrido que, bem decidiu o tribunal ao ponderar todos estes factores, e dando pleno cumprimento ao elencado na norma 50 º do código penal, no que toca aos pressupostos quanto à suspensão da execução da pena de prisão , aplicando ao arguido a suspensão da pena de prisão efectiva. (6) Aliás, como decorre do artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. (7) O seu nº1 , aponta os objectivos últimos das reacções criminais. No âmbito limitado e geral, todavia duma perspectiva pragmática, como resultados a prosseguir e a alcançar. Com o objectivo de facultar na individualização, um segundo critério orientador, em ordem à boa escolha daquelas, como à apropriada aferição da sua medida, para que se consigam alcançar as metas a atingir. (8) Para isso poder ser possível, deve-se ter uma noção segura dos fins das penas. E aqui predomina, de acordo com o Senhor professor Figueiredo Dias, “a ideia de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. A prevenção geral assume, num tal contexto, o primeiro lugar como finalidade da pena. (9) Ressalve-se que esta prevenção geral é a prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida (Direito Penal, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993,72/73). (10)Ainda de acordo com o Senhor Professor Figueiredo Dias, no que à prevenção especial ou individual em cujo terreno distingue a negativa (da neutralização), fundada em ideias de separação ou segregação, e a positiva (de socialização, animada de escopo de reinserção (ou inserção)social e de ressocialização (ou socialização) do agente, em ordem à criação de condições para que este no futuro, possa continuar a viver a sua vida sem cometer crimes. (11)Por último, e quanto ao que diz em relação à teoria da prevenção integral, refere que o ponto de partida destas teorias, em si correcto, é o de que a combinação ou unificação das finalidades da pena só pode ocorrer a nível da prevenção, geral e especial, com exclusão de qualquer ressonância retributiva, expiatória ou compensatória. (12)Para Figueiredo Dias, os fins das penas são: (13) A) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (14)B) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. (15)C) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (16)D) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, por regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais. (17)A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que este último sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. (18)A ressocialização do agente, que se almeja alcançar com a aplicação de qualquer pena, visando prevenir a reincidência, depende em muito do próprio agente, da atitude positiva ou negativa que adopte em relação ao seu empenho no processo de reintegração na sociedade. (19)A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídico criminal, configurada como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado, desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição. (20)Em termos genéricos, trata-se de uma censura. À qual pode acrescer a consumação da ameaça concorrente, sempre que caiba revogação. Sob moldes de inequívoca autonomia , em si mesma punitiva, e não a título de simples condenação condicional. (21)Para o arguido, o douto tribunal e bem, ponderou e atendeu à sua personalidade , às condições da sua vida familiar, profissional, à conduta anterior e posterior ao crime , para suspender a execução da pena de prisão aplicada, cumprindo o estipulado no nº1 do artigo 50º do Código Penal. (22)Sendo que a mesma é inferior a cinco anos. (23)Mais, subordinou e bem, por entender ser adequada e conveniente à realização das finalidades da punição, a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do regime de prova , conforme decorre do artigo 50º, nº2 do Código Penal. (24)Concluindo assim por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (25)A prognose exige a valorarão conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes. (26)No presente caso, tendo em conta que o arguido foi condenado neste processo numa pena de prisão única de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por 4 anos, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da pena da execução da prisão encontra-se verificado. (27)Quanto ao pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição, o douto tribunal deu como provado e verificado que o arguido se encontra numa situação estável, familiar e profissional, situação que possibilitou que iniciasse o processo de aquisição de habilitação para conduzir. (28)Contribui para a respectiva ponderação e condenação nos moldes supra referidos, também o parecer elaborado por parte da DGRSP no sentido em que conclui que o arguido “apresenta ainda condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade, não privativa da liberdade”. 29. O Ministério público não concordou com a condenação e seus termos, do arguido e recorreu da decisão do tribunal a quo, mas o arguido, e salvo o devido respeito, considera que atendendo ao que resulta dos factos , do relatório social junto e não impugnado pelo Ministério Público, quando teve oportunidade para o fazer, a decisão do tribunal a quo é integralmente acertada, não merecendo qualquer censura.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt). À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se: - as penas parcelares aplicadas ao arguido são excessivas, desproporcionais e desajustadas às finalidades da punição, devendo ser reduzidas para 1 ano de prisão para cada um dos crimes; - a pena única do concurso deve ou não ser suspensa na sua execução. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. No período compreendido entre o mês de junho de 2020 até, pelo menos, o dia 28/06/2022, o arguido residiu numa habitação, propriedade de BB, em regime de arrendamento urbano celebrado verbalmente entre ambos. 2. Essa habitação corresponde a um apartamento com a tipologia T1, localizado em …, concelho de …, com a Caixa Postal …. 3. No dia 06/07/2022, pelas 14h40m, no logradouro anexo ao referido local, encontravam-se semeados dois (2) pés de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), plantas que tinham as alturas compreendidas entre 1,05m e 1,60m. 4. Os pés de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) estavam plantados dissimulados no meio do terreno envolvente à anterior residência do arguido e tinham o peso total líquido de 7,400 gramas e um grau de pureza de 6,5%(THC), correspondente a 592 doses individuais. 5. No dia 27/06/2022, pelas 17h15m, o arguido deslocou-se à sua residência, localizada na morada indicada em 2. a conduzir a viatura automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula …, vindo do lado da Estrada Nacional …, onde parqueou aquele veículo automóvel. 6. No dia 28/06/2022, pelas 07h32m, o arguido saiu da sua residência, localizada na morada indicada em 2. e abandonou o local a conduzir a viatura automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula …, em direcção da Estrada Nacional …. 7. Nos dias 27 e 28 de Junho de 2022, o arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública. 8. O arguido actuou com o propósito concretizado de conduzir o referenciado veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o efeito e que necessitava de título habilitante para o exercício dessa actividade 9. Ao agir da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal, tendo plena capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento o que, não obstante, não o demoveu. 10. O arguido foi condenado, com trânsito em julgado, em: - 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, que prescreveu; - 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, que pagou; - 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, que pagou; - 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, substituída por TFC, que cumpriu; - 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - 2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano; - 2016, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 130 dias de multa, substituída por TFC, que cumpriu; - 2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, substituída pela prestação de 360 horas de TFC, que cumpriu; - Maio de 2021, pela prática, em Novembro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva, em regime de OPH, que cumpriu até 17.12.2021. 11. O arguido confessou, em julgamento, a prática da condução ilegal nos termos supra expostos. 12. O relacionamento familiar de AA com a companheira, iniciado em outubro de 2022, com quem tem dois filhos de 16 e 2 anos de idade, é caracterizado por ambos como estável. 13. Desde 2021, todo o agregado familiar transferiu-se para a E.N. … – … – Caixa Postal … – … passando a habitar uma moradia de tipologia T2, arrendada por 400€/mês. 14. AA trabalha como prestador de serviços na empresa “…”, propriedade do irmão, na área da pintura de construção civil e montagem de pladur, auferindo o rendimento mensal de €1100,00. 15. A companheira não exerce actividade remunerada. 16. No passado, o arguido teve outras experiências laborais em contextos irregulares, como manobrador de máquinas de construção civil e carpintaria. 17. À data dos factos, o arguido apesar de se ter inscrito em 2015, na Escola de Condução …, para iniciar o processo para se habilitar a conduzir veículos ligeiros de passageiros, acabou por abandonar a mesma, por dificuldades financeiras e por, à posteriori, ter alterado a sua residência para …, sem cumprir os objetivos propostos. 18. Actualmente, o arguido encontra-se inscrito e a frequentar aulas na “Escola de Condução …”, em …. 19. O arguido demonstra grande vontade de, através do processo formativo em Escola de Condução, terminar, definitivamente as ligações ao sistema de justiça.” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de um ano e oito meses de prisão, por cada um deles, e em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, acompanhada de regime de prova. Desta condenação interpõe o Ministério Público recurso, considerando ser de aplicar ao arguido uma pena de prisão efectiva de 12 meses, para cada um dos crimes, e que as finalidades da punição não permitem mais uma suspensão de execução da pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena única que resultar do concurso em estabelecimento prisional. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do art.º 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/01, a cada um dos crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal corresponde uma moldura abstracta de pena de prisão de um mês até dois anos ou de pena de multa de 10 até 240 dias, atento o disposto nos arts.º 41º, nº 1 e 47º, nº 1 do Cód. Penal. Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes: “ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Como se refere no Acórdão do STJ de 28/09/2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, a dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art.º 71º do Cód. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão, arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.” Conforme explicita Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 497, pág. 331, o critério geral de escolha entre penas alternativas e de substituição da pena é o seguinte: «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação», e acrescenta - § 498, pág. 332 - bem se compreender que assim seja: “sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena”. Quanto à função que as exigências de prevenção geral e de prevenção especial exercem neste contexto, esclarece este autor, in ob. cit., § 500, págs. 332 e 333, que: «Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão», acrescentando que «o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (ou de uma pena de substituição) quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela(s) pena(s); coisa que só raramente acontece se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração» Também neste sentido decidiu o STJ em acórdão datado de 12/09/2012, proferido no processo nº 1221/11.6JAPRT.S1, em que foi relator Raul Borges, in www.dgsi.pt:”A pena não privativa de liberdade só será preferível se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, casos havendo em que a execução da pena de prisão é exigida por razões de prevenção, por se mostrar necessário que só a execução da prisão permite dar resposta às exigências de prevenção. Há que ter em conta o critério da adequação e suficiência, atento por um lado, o bem jurídico protegido na espécie, uma das finalidades a que alude o artigo 40.º, mas e sobremaneira, atender às razões de prevenção geral, que se impõem no caso presente, não sendo excessivo a opção recair na pena privativa de liberdade, tendo em conta as necessidades de assegurar a paz comunitária, atendendo ao pleno do comportamento assumido pelo arguido no trecho de vida aqui analisado e valorado, que se não quedou apenas pela prática da infracção ora em equação e em discussão, antes a ultrapassando com uma configuração quantitativa e qualitativamente mais abrangente, bem mais ampla e gravosa em termos de lesividade, privando de vida a ex-companheira. A própria escolha da espécie da pena a aplicar deve ter na base elementos, que sendo exógenos em relação à concreta e singular conduta apreciada para o tema em causa (mesmo que representando um minus no contexto global), se prendem com o conjunto das circunstâncias que enformam o facto total submetido a julgamento.” No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Para este autor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: “Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena”. Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.” Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.” Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação ao arguido das penas em apreço pela seguinte forma: “(…) No caso em concreto releva, desde logo, a circunstância do arguido apresentar antecedentes criminais vastos, pela prática do mesmo tipo de crime. Face ao exposto, entendemos que a pena de multa, prevista em alternativa para os crimes ora em apreço, não se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição, sendo consequentemente de optar por penas de prisão. Na determinação da pena concreta de prisão há que ter em conta as circunstâncias referidas no nº 2 do art.º 71.º do CP. Assim, recolhe-se: - o dolo intenso (directo) com que agiu; - a sua conduta anterior, revelada através dos antecedentes criminais, tendo já sido condenado, por duas vezes, em penas de prisão, suspensas na execução, e em pena de prisão em regime de permanência na habitação, pela prática do mesmo tipo de crime; - as suas condições pessoais de vida; - a confissão realizada em julgamento. Tudo ponderado, o Tribunal tem por adequado e proporcional aplicar ao arguido, pela prática de cada um dos crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, a pena de um ano e oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, ao abrigo do art.º 77.º do CP e ponderando, nos termos já expostos, os factos, a personalidade e as condições pessoais do arguido, assim como a moldura penal abstracta da pena única, balizada no mínimo por um ano e oito meses de prisão e no máximo por três anos e quatro meses de prisão, mostra-se adequado condenar o arguido numa pena única de dois anos e seis meses de prisão. (…)”. Quanto às penas concretas de prisão aplicadas ao arguido, entende o Ministério Público que as penas de 1 ano e 8 meses de prisão devem ser reduzidas para 12 meses de prisão efectiva, para cada um dos crimes, por aquele ser um período longo a cumprir pelo crime de condução sem carta, suscetível de afastar o arguido por demasiado tempo da família e do trabalho, estando a pena mal doseada em termos do equilíbrio necessário entre a correção da sua personalidade e a integração a alcançar. Analisada a factualidade apurada, verificamos que pondera a favor do arguido a sua confissão dos factos, a sua inserção social, familiar e laboral e a ausência de consequências gravosas dos seus dois comportamentos criminosos de condução sem habilitação legal. Ponderam muito desfavoravelmente as suas anteriores oito condenações pela prática do mesmo tipo de crime, de onde se impõe a conclusão de que são muito elevadas as exigências de prevenção especial no caso concreto, pois este arguido encontra-se inscrito numa escola de condução desde 2015 e ainda não tirou a carta de condução. O arguido foi apanhado a conduzir sem carta por dez vezes, o que permite concluir que a condução sem carta pelo mesmo é um comportamento habitual, se não mesmo diário, revelando as suas condenações uma prática habitual e reiterada do ilícito, sem que até agora tenha conseguido interiorizar o desvalor do seu comportamento e se tenha consciencializado da perigosidade do mesmo, o que é indiciador de uma culpa grave. Efectivamente são também muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, porquanto a sinistralidade rodoviária ainda é uma das maiores causas de morte no nosso país, configurando a condução sem habilitação legal uma actividade potenciadora de grande perigo para a vida, a saúde e os bens patrimoniais do agente e de terceiros. O Ministério Público não põe em causa a escolha da pena de prisão face à pena de multa, apenas pretendendo a redução das penas concretas para o máximo de 12 meses de prisão para cada um dos crimes. Ora, numa moldura penal abstrata de 1 mês a 2 anos de prisão, e tendo em conta que a perigosidade dos comportamentos delituosos do arguido não se concretizou na lesão de quaisquer bens jurídicos do próprio ou de terceiro, concorda-se que as penas concretas de 1 ano e 8 meses de prisão se revelam excessivas, considerando-se ajustado e suficiente aplicar-lhe pela prática de cada um dos crimes uma pena de 12 meses de prisão. Em face da alteração das penas concretas aplicadas ao arguido, mostra-se necessário alterar a pena única a aplicar pela prática de ambos os crimes. Em matéria de concurso de crimes, dispõe o art.º 77º do Cód. Penal que: “ Artigo 77.º - Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” (sublinhado nosso) Face ao previsto neste preceito legal, no caso concreto a moldura da pena única passa a ser de 12 a 24 meses de prisão. Ponderando todos os factos apurados e a personalidade do arguido, que se mostra desvaliosa, desrespeitadora das normas que o impedem de conduzir sem habilitação legal e indiciadora de uma culpa grave, mostra-se justo e proporcional aplicar-lhe uma pena única de 18 meses de prisão. Entende ainda o Ministério Público que as finalidades da punição no caso concreto não se satisfazem com mais uma suspensão da execução da pena de prisão, porquanto: “- O arguido já foi condenado 8 vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e uma vez por crime de natureza diversa (processo 186/15.0…). - Iniciou-se na prática do crime de condução sem habilitação legal no ano de 2008 e foi-o praticando até ao ano de 2022, data da prática dos factos destes autos. - Já beneficiou de duas penas de prisão com execução suspensa pela prática do mesmo tipo legal de crime: - No processo 164/12.0… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. - No processo 400/13.6… foi condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, suspensa por 1 ano com a condição de cumprir plano de readaptação social ficando obrigado a inscrever-se em Escola de Condução com a finalidade de obtenção de título de condução. - Decorrendo a suspensão de execução da pena no processo 400/13.6… de 7-4-2015 até 7-4-2016, o arguido ousou praticar novo crime, desta feita, de ofensas à integridade física cerca de, apenas, dois meses após o início da suspensão – processo 186/15.0… instaurado por factos praticados no dia 13-6-2015. - Apesar da inscrição no ano de 2015 na Escola de Condução … a fim de iniciar o processo para se habilitar a conduzir veículos ligeiros, acabou por abandonar a mesma por dificuldades financeiras e por ter alterado a sua residência para …. - O arguido inscreveu-se na Escola de Condução … no ano de 2015 apenas para cumprir a exigência do regime de prova no processo 400/13.6… e evitar o cumprimento da pena de 9 meses dentro de estabelecimento prisional. - Sabendo que não tinha título de condução e condições financeiras para a adquirir, adquiriu para registo em seu benefício os 5 automóveis elencados a fls. 191, frente e verso, da prova documental indicada no ponto 7 da acusação. - Exigível é concluir-se que o arguido nunca se deixou motivar, e alterar na sua decisão de ser condutor, pelas duas penas de prisão sofridas suspensas na execução. - Nem se deixou alterar no sentido do respeito pelo dever-ser jurídico-penal apesar de ter cumprido a pena de 6 meses de prisão do processo 52/20.7… porquanto, libertado no dia 17-12-2021 voltou a praticar os dois crimes deste processo cerca de seis meses depois da libertação, ocorrida no dia 17-12-2021. - Evola destes factos à saciedade a grande insensibilidade do arguido perante as condenações anteriores e, designadamente, a ineficácia das penas de prisão suspensas na execução. - Atentas as circunstâncias que se vêm de enumerar e as inquietações que nos levam a questionar, não nos parece haver possibilidade de formular também na condenação deste processo, um juízo de prognose favorável que possibilite nova (a terceira) suspensão de execução de pena pela prática do mesmo crime, sendo certo que será a segunda com regime de prova. - No dia 3-5-2023 o arguido registou na sua titularidade mais um automóvel, o de matrícula … (prova documental do ponto 7 da acusação, fls. 191), e só no dia 17-7-2024 se inscreveu novamente em Escola de Condução antecipando o julgamento agendado para breve, a 25-9-2024. - Do ponto de vista da comunidade, depois da prática de inúmeros crimes de condução sem habilitação legal, do cumprimento de prisão, da aplicação de outras duas penas de suspensão de execução de prisão, a prática destes factos em dois dias, com o seu circunstancialismo e persistência, será avaliado muito negativamente, como fraqueza e desadequação na reação do sistema de justiça uma nova suspensão de execução.” Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do Cód. Penal, onde se prevê que: “ 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” A decisão recorrida considerou ser de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido pela seguinte ordem de razões: “(…) Da suspensão da pena de prisão Nos termos do art.º 50.º, n.º 1 do CP «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Vejamos. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, verifica-se que a esmagadora maioria das condenações do arguido, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, dizem respeito a factos ocorridos há mais de uma década. Por outro lado, conforme resulta do relatório da DGRSP, elaborado para efeitos do disposto no artº 370º, do CPP, o arguido encontra-se, na actualidade, finalmente numa situação estável, a nível familiar e profissional. Situação essa que possibilitou ao arguido, mesmo em termos financeiros, iniciar formação tendo em vista a obtenção de carta de condução. Segundo o parecer da DGRSP, o arguido “apresenta ainda condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade”. O Tribunal, tudo ponderado, considera que não suspender a pena de prisão que vai agora aplicada ao arguido em nada contribuiu para a reintegração do condenado na sociedade. Pelo exposto, decide-se suspender a execução da pena de dois anos e seis meses de prisão, que vai aplicada ao arguido, pelo período de quatro anos, acompanhada de regime de prova delineado em plano individual de reinserção social.(…)” Uma vez que a pena única aplicada ao arguido é inferior a 5 anos de prisão, impõe-se, efectivamente, equacionar a possibilidade de suspender a sua execução, aferindo se se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no art.º 50º do Cód. Penal. Analisados os factos apurados, não podemos concordar com a opção do Tribunal recorrido neste tocante. Na verdade, o recorrente já teve anteriormente as seguintes condenações: “ - 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, que prescreveu; - 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, que pagou; - 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, que pagou; - 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, substituída por TFC, que cumpriu; - 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - 2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano; - 2016, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 130 dias de multa, substituída por TFC, que cumpriu; - 2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, substituída pela prestação de 360 horas de TFC, que cumpriu; - Maio de 2021, pela prática, em Novembro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva, em regime de OPH, que cumpriu até 17.12.2021.” Esta factualidade demonstra só por si que o arguido já sofreu pela prática do crime de condução sem habilitação legal todo o tipo de condenações possíveis: pena de multa, prisão suspensa na sua execução, por duas vezes, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e prisão cumprida em regime de permanência na habitação. Nenhuma destas condenações teve a virtualidade de afastar o arguido da prática de novos crimes, pois, como acima se referiu, o arguido faz da prática do crime de condução sem habilitação legal uma prática habitual, sem qualquer inibição, o que demonstra inequivocamente que não interiorizou de forma consistente as advertências contidas nas anteriores condenações. Impõe-se, assim, concluir que não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente à futura conduta do arguido, atenta a falta de interiorização pelo mesmo do desvalor dos seus comportamentos, às suas características de personalidade e às anteriores condenações por si sofridas, a que se somam as prementes exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime, gerador de alarme e insegurança social, pelo que as finalidades da punição no caso concreto não se satisfazem com mais uma suspensão da execução da pena nos termos aplicados pelo Tribunal a quo. O arguido já teve oportunidade de tirar a carta de condução, pois encontra-se inscrito numa escola de condução desde 2015 e até hoje continua a conduzir sem ser titular de licença válida. Relativamente ao juízo de prognose favorável constante do relatório social junto aos autos, o mesmo também nos oferece as maiores dúvidas, porquanto o relatório foi elaborado com base nas declarações do próprio arguido e dos seus familiares, sem assento em prova documental, nele se mencionando que o arguido não entregou quaisquer documentos comprovativos da sua condição social, laboral, económica e habitacional. O arguido tem agido até aqui com total sentimento de impunidade, o qual sairia reforçado com a aplicação de mais uma pena de prisão suspensa na sua execução, sendo necessário e urgente que este arguido perceba, de uma vez por todas, que as decisões dos Tribunais são efectivamente para serem cumpridas e respeitadas. Pela mesma ordem de razões, também não é possível autorizar o cumprimento da pena única de prisão aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art.º 43º do Cód. Penal. Resulta desta disposição legal que o regime de permanência na habitação é um mero regime de cumprimento da pena de prisão, a qual pode ser executada em casa ou dentro dos muros da prisão, e tem como pressuposto material a sua adequação às finalidades da execução da pena de prisão, sendo a escolha deste regime determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva especial, ou seja, de reintegração social do recluso (cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, págs. 316 a 318). Importa ter em conta que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena substitutiva, estando a sua aplicação sujeita ao preenchimento de determinados pressupostos. Por um lado, é pressuposto material de aplicação desta pena de substituição, a apreciação e determinação pelo Tribunal de que a mesma realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sobretudo que contribui para a ressocialização do arguido. Por outro, são pressupostos formais da sua aplicação, a condenação do arguido numa pena de prisão em medida não superior a dois anos e a prestação de consentimento por parte do arguido para a execução desta pena, em conformidade também com o disposto nos arts.º 1º, al. b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/2010, de 02 de Setembro. Face aos antecedentes criminais do arguido, não é efectivamente possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o confinamento ao espaço habitacional permite fazer mais pela sua ressocialização do que a reclusão em estabelecimento prisional. É importante e necessário que o arguido interiorize e valorize, de uma vez por todas, os bens jurídicos violados pelos seus sucessivos comportamentos e perceba a perigosidade dos mesmos, pelo que a execução, mais uma vez, da pena de prisão em regime de permanência na habitação não pode ser vista pelo arguido como um prémio por um bom comportamento que até agora não existiu. A pena de prisão tem que ser sentida pelo arguido como um castigo que efectivamente é, pelo que as exigências de prevenção especial e de ressocialização do arguido impõem o cumprimento da pena aplicada em estabelecimento prisional. Em face de tudo o exposto, julga-se procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida em conformidade. * 4. DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Publico e, em consequência, alteram a decisão recorrida, condenando o arguido AA pela prática, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de doze meses de prisão, por cada um deles, e em cúmulo jurídico, numa pena única de dezoito meses de prisão efectiva. Sem custas. Évora, 6 de Maio de 2025 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Carla Oliveira Mafalda Sequinho dos Santos (Adjuntas) |