Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1107/13.0TBELV.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se os factos enunciados no rol dos factos provados permitem fixar o montante adequado a indemnizar as perdas e prejuízos verificados na decorrência do evento, ainda que com recurso à equidade, incumbe efetivamente concretizar tal montante pecuniário, inexistindo fundamento para relegar para ulterior liquidação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: (…)

Recorrida / Ré: (…) – Companhia de Seguros, SA

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A peticionou a condenação da R, na qualidade de seguradora, a pagar-lhe a quantia de € 29.511,12, a tratar medicamente o A de modo a ficar no estado anterior ao acidente e a pagar indemnização em montante a liquidar, na hipótese do estado de saúde do A se agravar, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação. Tudo a título de indemnização dos danos que sofreu por ter sido atingido em acidente com arma de fogo, durante uma sessão de caça.

II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue:
«a) Condenar a Ré (…), Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor (…) a quantia de € 591,92 (quinhentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos de natureza patrimonial, acrescidos de juros legais à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
aa) Condenar a Ré (…) a pagar ao Autor a quantia de € 3.000 (três mil euros) a título de lucros cessantes, acrescidos de juros de mora legais à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;[1]
b) Condenar a Ré (…), Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor a quantia € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar da data da sentença, até integral e efectivo pagamento;
c) Condenar a Ré a pagar ao Autor as quantias que se vierem a liquidar pela perda de capacidade de ganho e pelas intervenções e tratamentos médicos que vierem a ser necessários para a recuperação do Autor;
d) Absolver a Ré do mais contra si peticionado.»

Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que condene a R a pagar a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos e a quantia de € 12.000,00 a título de indemnização pela redução na capacidade de trabalho de que ficou afetado. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. No ponto 1 dos factos provados é dito que o A. não conseguiu trabalhar durante três meses.
2. No ponto 15 ficou provado que auferia na sua actividade € 1.000,00/mês.
3. No capítulo dos danos patrimoniais, à giza de conclusão, foi exarado que “há que atribuir ao Autor a indemnização por lucros cessantes no montante peticionado de € 3.000,00 (três mil euros).
4. Não obstante, na parte dispositiva, por erro/omissão, não consta a condenação da Ré, no pagamento desse montante ao Autor, pelo que se requer a rectificação desse erro material/omissão.
5. No dia 31 de Outubro de 2010, pelas 8.30 horas, nas proximidades de (…), Concelho de Elvas, ocorreu um acidente de caça, com arma de fogo.
6. Foram intervenientes nesse acidente o aqui apelante e o seu colega de caça, (…).
7. Ambos caçavam em linha, para visibilidade mútua, quando surgiu um coelho, sobre o qual o (…) procurou atirar. No entanto, atingiu o apelante nos dois membros inferiores.
8. O ora recorrente caiu imediatamente no chão, a sangrar dos membros, com dores (ponto 4 dos factos assentes).
9. Chamada uma ambulância, o recorrente foi transportado para o Hospital de Elvas, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, mandando-o, de seguida, para casa, com indicação para repousar e tomar analgésicos (ponto 5 dos factos provados).
10. O aqui recorrente não podia permanecer em pé, mesmo apoiado por canadianas, porque tinha dores intensas, saindo sangue dos orifícios dos chumbos (ponto 6).
11. Foi seguido, durante mais de três meses, nos serviços clínicos da Seguradora, submetido a uma intervenção cirúrgica, para retirar os chumbos, sendo que alguns não puderam ser extraídos, por se encontrarem alojados junto de vasos, ossos/articulações sensíveis.
12. Para ser seguido nos serviços da Seguradora, o apelante era ali transportado, de carro, pela filha, o que ocorreu, pelo menos, 13 vezes, sendo a distância de cerca de 30 Km.
13. Durante esse período, mais concretamente 104 dias (vide relatório clinico), o recorrente não conseguia trabalhar nem conduzir.
14. Em consequência do acidente, o recorrente despendeu em exames médicos, consultas, RX, análises, requisitados por médicos, a importância de € 285,00.
15. Em medicamentos pagou € 26,12.
16. O recorrente é proprietário de uma oficina de serralharia e alumínios, sendo o gerente e o cérebro dessa actividade, tendo apenas como colaboradores um filho, uma filha e um genro (ponto 13 dos factos provados).
17. O apelante é o único que elabora orçamentos e tira medidas, trabalhando nunca menos de 10 horas/dia, de segunda a sábado (ponto 14 dos factos provados).
18. O apelante aufere nessa sua actividade a quantia mensal de € 1.000,00 (ponto 5 dos factos provados).
19. Continua a sofrer dores, devidas aos “bagos” de chumbo alojados no interior do seu corpo, a ponto de, de vez em quando, cair repentinamente no chão, desamparado, o que já lhe aconteceu na via pública.
20. O recorrente ficou impedido de exercer as tarefas inerentes à sua actividade profissional, por não conseguir ajoelhar-se ou ficar de cócoras.
21. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, em consequência do acidente.
22. O colega de caça tinha a sua responsabilidade emergente de acidente por danos causados a terceiros no exercício da caça, transferida para a ora apelada, pelo contrato de seguro titulado pela apólice (…).
23. O Autor peticionou, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00.
24. A importância de € 700,00 de custo de transporte.
25. E € 311,12, por despesas em medicamentos, exames, consultas médicas e análises.
26. Reclamou ainda € 12.000,00, a título indemnizatório pela incapacidade de que ficara afectado.
27. Reclamou, por fim, a realização de todos os tratamentos que se impuserem para ficar curado, como antes do acidente, se tecnicamente possível. Caso contrário, ou a sua incapacidade se agravar, o pagamento de indemnização correspondente, a apurar/liquidar em execução de sentença.
28. O apelante não recorre das importâncias arbitradas a título do preço despendido com transportes, exames médicos, medicamentos, consultas médicas e análises.
29. Aceita a importância de € 3.000,00, já liquidada, a título de retribuição durante os três meses em que esteve totalmente incapacitado de trabalhar, que determinou o pedido de rectificação de erro material/omissão formulado.
30. No entanto, o apelante discorda da indemnização arbitrada, de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, considerando-a bastante abaixo da média dos nossos Tribunais, para situações semelhantes, porquanto:
31. A sua vida correu elevado risco e/ou esteve muito próximo de ficar totalmente incapacitado para executar qualquer tarefa (o que sucederia se fosse atingido nos olhos, mãos, etc.).
32. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica, a numerosos tratamentos, sofreu dores intensas (ponto 6 dos factos provados) e sofria profunda angústia perante a imprevisibilidade da sua recuperação, de que dependia a subsistência de três agregados familiares.
33. Ficou incapacitado de executar tarefas essenciais e imprescindíveis à sua profissão, o que lhe causará grande desgosto e sofrimento para o resto da vida (ponto 17 dos factos provados). Ficou, inclusivamente, impossibilitado de praticar o desporto da caça. O sofrimento decorrente do facto de se ver diminuído (bastante) para o resto da vida, é digno da reparação a título de danos morais.
34. O facto de, de vez em quando, cair repentinamente no chão, desamparado (ponto 16 dos factos provados), é causa de temor e angústia permanentes.
35. O apelante tinha, à data do acidente, 59 anos. Sendo francamente previsível que pudesse exercer a sua actividade até aos 75 anos, a limitação atribuída de 7%, só por si, justifica o pagamento da importância pedida no Artigo 31º da p.i., de € 12.000,00, poupando-se o longo e difícil percurso da liquidação.
36. A redução da capacidade de trabalho, com impossibilidade de executar tarefas essenciais, que só o apelante executava, está demonstrada, sendo facilmente calculável essa redução em, pelo menos, os doze mil euros reclamados.
Foram violados, entre outros, os artigos 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil.»

Em resposta, a Recorrida pugna pela manutenção da sentença proferida em 1.ª instância.

Assim, em face das conclusões da alegação do Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[2], sendo certo que a retificação da sentença operada na 1.ª instância tirou razão de ser à questão da indemnização dos lucros cessantes em € 3.000, são as seguintes as questões a decidir:
- da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pelos danos de natureza não patrimonial sofridos;
- da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pela redução da capacidade de trabalho de que ficou a padecer.

III – Fundamentos

A – Os factos provados
Em 1.ª instância:
1. No dia 31 de Outubro de 2010, pelas 08.30 horas, mas proximidades de (…), Concelho de Elvas, o A. encontrava-se ali a caçar, com outros colegas, de que fazia parte o Sr. (…), residente na Vivenda (…), Lugar de Calçadinha, Elvas.
2. O A. caçava em linha com o referido colega e encontrava-se de pé, quando surgiu um coelho.
3. Nesse momento, (…) disparou um tiro, visando o coelho, atingindo, no entanto, o A. em ambos os membros inferiores.
4. O A. caiu imediatamente no chão, a sangrar dos membros, com dores.
5. Foi chamada a GNR e uma ambulância, que transportou o A. ao Hospital de Elvas, onde lhe prestaram os primeiros socorros, mandando-o, de seguida, para casa, com a indicação para repousar e tomar analgésicos.
6. O A. não podia permanecer em pé, mesmo apoiado por canadianas, porque tinha dores intensas, saindo sangue dos orifícios dos chumbos.
7. O A. foi seguido ao longo de cerca de três meses nos serviços médicos da Ré, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, para retirar os chumbos, sendo que alguns não puderam ser extraídos, por se encontrarem junto de vasos, ossos/articulações sensíveis.
8. Durante três meses, o A. deslocou-se pelo menos 13 vezes aos serviços médicos da R., na Clínica CUF Belém e Hospital da CUF, em Lisboa, que dista cerca de 30 Km da sua residência.
9. O A. era transportado pela filha, por vezes, no seu veículo automóvel.
10. Durante esses três meses, o A. não conseguia conduzir, nem trabalhar.
11. Em consequência do acidente, o Autor em exames médicos, consultas, RX, análises, requisitados pelos médicos, na sequência e por via do acidente, despendeu a quantia de € 285,00.
12. Em medicamentos o Autor suportou a quantia de € 26,12.
13. O A. é proprietário de uma oficina de serralharia e alumínios, sendo o gerente e o cérebro dessa actividade, tendo apenas como colaborador um filho, uma filha e um genro.
14. O A. é o único trabalhador que elabora orçamentos e tira medidas, trabalhando nunca menos de 10 horas/dia, de 2ª a Sábado.
15. O A. aufere nessa actividade a quantia mensal de € 1.000,00.
16. O A. continua a sofrer dores, devido a bagos de chumbo que tem alojados no seu corpo, a ponto de, de vez em quando, cair repentinamente no chão, desamparado, o que já lhe aconteceu na via pública.
17. O Autor ficou impedido de exercer as tarefas inerentes à sua atividade profissional, por não conseguir ajoelhar-se ou ficar de cócoras.
18. Em consequência do acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos.
19. (…) tinha a sua responsabilidade emergente de acidente por danos causados a terceiros no exercício da caça, transferida para a R., pelo contrato de seguro, titulado pela apólice n.º (…).
A que acresce o seguinte[3]:
20. O A nasceu a 01/12/1950 – docs. de fls. 122 (base de dados da segurança social, que se reputa, nesta caso, suficiente porquanto não está em causa matéria factual que integre o thema decidendum).

B – O Direito

Da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pelos danos de natureza não patrimonial sofridos

Em 1ª instância foi fixada, a este propósito, a quantia indemnizatória de € 5.000,00. O que o Recorrente coloca em crise, sustentando que tal montante deve fixar-se em € 15.000,00.

Ora vejamos.

Estão em causa danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496.º do CC). O montante adequado a indemnizá-los, nos termos do disposto no art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte e 494.º do CC, resultará de um julgamento de equidade que terá por base o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções, atendendo às circunstâncias concretas de cada caso tendo em conta a situação económica do agente e do lesado, bem como o grau de culpa daquele, sem esquecer os padrões geralmente adotados pela jurisprudência.

Trata-se de prejuízos de natureza infungível em que, não sendo possível uma reintegração por equivalente, tem-se em vista atribuir ao lesado uma compensação que proporcione certas condições decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização por tais danos, «sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indiretamente, esses danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral»[4]. Abrange, «nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de atividades agradáveis».[5] O valor da indemnização deve ter um alcance significativo, que não simbólico ou miserabilista[6], apurado segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 3, do CC), efetivando a procura da justiça do caso concreto, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvido do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), iluminador da uniformização de critérios, tendo em atenção os padrões de indemnização normalmente adaptados na jurisprudência em casos similares.[7]

Considerando toda a factualidade elencada que contende com tal questão (sendo certo que não cabe levar em linha de conta factos ou circunstâncias que não se encontrem enunciados nos factos provados), que traduz os padecimentos sofridos pela A logo após o acidente, nos Hospitais, no período anterior e subsequente à intervenção cirúrgica, as dores que continua a sofrer devido a bagos de chumbo alojados no seu corpo, que já o levaram a cair desamparado na via pública, o impedimento em se ajoelhar ou ficar de cócoras, sabendo-se que praticava a caça, o período de 3 meses em que foi seguido nos serviços médicos da Recorrida e em que não conseguia conduzir nem trabalhar, levando em linha de conta os montantes indemnizatórios que vêm sendo atribuídos pelo Tribunal Superior a lesados de acidentes[8], afigura-se adequado fixar em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a compensação a atribuir ao A a tal propósito, valor atualizado a esta data.

Da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pela redução da capacidade de trabalho de que ficou a padecer.

O Recorrente, que tinha peticionado a condenação da Recorrida a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00 a título de indemnização pela incapacidade de que ficou afetado pelo acidente de caça referido nos autos, discorda da decisão proferida na 1.ª instância por via da qual a Recorrida foi condenada a pagar a quantia que se vier a liquidar pela perda da capacidade de ganho.

Ora, a condenação nas quantias que se vierem a liquidar posteriormente tem cabimento à luz do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC, «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade». No que respeita a pedido indemnizatório, é unanimemente entendido que a condenação genérica pode ter lugar relativamente a danos cuja existência se encontra afirmada mas não existam elementos para fixar o montante adequado a indemnizá-los, nem sequer com recurso à equidade. Inadmissíveis são, no entanto, as condenações ou sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre a existência do próprio direito.

No caso em apreço, atentos os factos enunciados no rol dos factos provados (sendo que não há como atender a quaisquer outros), incumbe concretizar o montante pecuniário adequado a indemnizar o Recorrente pelo défice funcional de integridade físico-psíquica de 7 pontos de que ficou a padecer, à luz da problemática do dano biológico ou corporal.

Nas palavras do Sr. Conselheiro Salvador da Costa[9], “o dano corporal traduz-se na alteração negativa do estado de integridade psicofísica da pessoa humana.
A sua reparação traduz-se, em regra, na fixação de uma indemnização ou compensação, em virtude da impossibilidade da plena restituição do lesado ao estado anterior à lesão.
Como o dano corporal direto propriamente dito, pela sua natureza imaterial, é insuscetível de avaliação pecuniária, salvo por ficção legal, porque não atinge o património do lesado, a conclusão é a de dever ser qualificado como não patrimonial.
Isto é assim exatamente porque se trata de ofensa de bens de caráter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, como é o caso da vida, da integridade física, da saúde, do equilíbrio psíquico ou da correção estética.
Em regra, pois, o seu reflexo no lesado é subjetivo, porque se traduz em dor ou sofrimento de natureza física, psíquica ou moral, não raro exteriorizados por via de tristeza, angústia ou desinteresse pelas coisas da vida – Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, Coimbra, 1997, páginas 376 a 378.
(…)
A mesma lesão corporal é suscetível de produzir danos patrimoniais e não patrimoniais.
(…)
A partir de 2004 começaram as referidas incapacidades a ser apelidadas por dano biológico, que a jurisprudência passou a utilizar até ao presente.

Nessa perspetiva, tem-se considerado que se o lesionado ficar a padecer, até ao fim da vida, de incapacidade funcional ao nível das atividades que exijam esforço e boa mobilidade dos membros inferiores ou superiores, isso se consubstanciava nessa espécie de dano.

Nessa linha, passou a jurisprudência a decidir que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justificava a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se impusesse a título de dano não patrimonial.

É uma consideração que assenta na ideia de que a incapacidade permanente é suscetível, em abstrato, de diminuir a potencialidade de ganho do lesado ou de implicar acrescido esforço para manter os mesmos níveis de ganho.”


Em temos jurisprudenciais, referimos aqui, entre muitos outros, o Ac. STJ de 8 de Setembro de 2009[10] que considerou, por um lado, que o dano biológico é o prejuízo que se repercute nas potencialidades e na qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social ou sentimental, determinando-lhe a perda de faculdades físicas ou intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a sua idade. E, por outro, que esse dano é indemnizável de per se, como dano patrimonial futuro, independentemente de se verificarem ou não consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
Tendo o lesado ficado com incapacidade permanente mas sem sequelas em termos de rebate profissional, esforço acrescido ou particular repulsa, deve aquela incapacidade relevar em termos de prejuízo funcional, ou seja, do chamado dano biológico.

No Ac. STJ de 27 de Outubro de 2009[11], o dano biológico vem caracterizado como a diminuição somático-psíquica do lesado, com natural repercussão na sua vida, ressarcível como dano patrimonial ou compensável a título de dano moral, tudo dependendo de apreciação casuística, em termos de verificação se a lesão lhe originou, no futuro, durante o período ativo da sua vida, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz apenas numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. Ali é entendido que a mera necessidade de um maior dispêndio de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial, porque o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade - paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos – e da saúde, implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. Ora, tal agravamento, desde que se não repercuta, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de lucro, traduzir-se-á em dano moral, a fixar segundo a equidade, nos termos do art. 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.

No Ac. RC de 12/04/2011[12], pode ler-se que a incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto. Em situações de relativa autonomia da limitação funcional, a incapacidade permanente parcial com reflexo na atividade em geral e profissional, não deverá ser compensada por forma englobante no contexto “dano biológico” mas como dano patrimonial.

Do Ac. STJ de 21/03/2013[13] alcança-se que o dano biológico, dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência) designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho. Constitui dano patrimonial a perda de capacidade de trabalho permanente geral de 15 pontos que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão a justificar, nos termos do art.º 564.º, n.º 2, do CC, indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais.

O que decorre, desde logo, da circunstância de que “o estado de saúde normal é a premissa indispensável para uma capacidade produtiva normal.”[14]

No que respeita aos critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório, tem-se entendido que assentam na equidade, à luz do regime inserto no art. 566.º, nº 3, do CC. Porém, «a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, cuja prossecução implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial, e se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil.»[15]

À luz de tais ensinamentos bem como dos parâmetros que vem sendo aplicados pelos tribunais superiores[16], importa levar em linha de conta a seguinte factualidade provada:
- o Recorrente contava, à data do acidente, 59 anos de idade;
- a esperança de vida ativa prolonga-se até aos 70 anos;[17]
- o Recorrente ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos;
- as sequelas que regista determinam que não consiga ajoelhar-se ou ficar de cócoras;
- é proprietário e gerente de uma oficina de serralharia e alumínios, sendo nela o único que elabora orçamentos e tira medidas;
- aufere nessa atividade €1.000/mês.

Considerando ainda que, resulta da factualidade assente que o Recorrido em nada contribuiu para a eclosão do acidente, afigura-se adequado fixar o montante indemnizatório na quantia de € 12.000,00 (doze mil euros).

Note-se que, por aplicação das regras decorrentes da Portaria n.º 377/2008 e respetivo anexo IV, na redação atualizada, a indemnização ascenderia ao montante de €11.116,62. Trata-se do montante apontado como critério orientador para efeitos de apresentação, pelas seguradoras aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, em caso de incapacidade permanente parcial – v. art. 1.º da referida portaria. Afigura-se, no entanto, que a utilização de tal tabela só pode servir para determinar o minus indemnizatório, o qual terá de ser corrigido com vários elementos que possam conduzir a uma indemnização justa[18], já que tais tabelas não contemplam, designadamente, os seguintes itens:
- o prolongamento da IPP para além da idade de reforma (entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos, não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter atividade depois dela);
- a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade;
- o de não ter em consideração a tendência para o aumento da vida ativa para se atingir a reforma nem o aumento da própria longevidade;
- a inflação;
- as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia;
- a progressão na carreira e, decorrentemente, a progressão salarial.[19]

Por conseguinte, inexiste fundamento para colocar em crise o juízo que supra se deixou consignado.

Fixa-se, assim, em € 12.000 (doze mil euros) o montante indemnizatório atinente ao dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica de que o Recorrente ficou afetado, valor atualizado a esta data.

As custas recaem sobre o Recorrente e a Recorrida na proporção do decaimento – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Concluindo:
- se os factos enunciados no rol dos factos provados (sendo que não há como atender a quaisquer outros) permitem fixar o montante adequado a indemnizar as perdas e prejuízos verificados na decorrência do evento, ainda que com recurso à equidade, incumbe efetivamente concretizar tal montante pecuniário, inexistindo fundamento para relegar para ulterior liquidação;
- os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório atinente ao dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica e, bem assim, o atinente ao dano de natureza não patrimonial, assentam na equidade, à luz do regime inserto no art. 566.º n.º 3 do CC;
- tais critérios são objeto de ponderação em face dos concretos contornos do caso em análise, sem descurar o princípio da igualdade.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida no que concerne ao montante indemnizatório atinente aos danos de natureza não patrimonial, que se fixa em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), assim como relativamente à condenação ilíquida pela perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica de que o Recorrente ficou afetado, que se fixa em € 12.000,00 (doze mil euros).

Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento.

Évora, 26 de Outubro de 2017
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
__________________________________________________
[1] Alínea introduzida por via de retificação, conforme despacho de fls. 205.
[2] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[3] Ao abrigo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2, do CPC.
[4] Ac. do STJ de 17/01/2008.
[5] Ac. STJ de 26/01/2012.
[6] Cfr. Ac. STJ de 25/06/2002.
[7] Cfr. Acs. STJ de 22/10/2009, de 24/04/2013.
[8] Cfr. montantes das indemnizações arbitradas nomeadamente nos Acs. do STJ de 27/10/2009 (Sebastião Póvoas), de 29/02/2012 (Sampaio Gomes), de 24/04/2013 (Pereira da Silva), de 17/03/2016 (Mário Belo Morgado), de 22/02/2017 (Lopes do Rego).
[9] In Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico, CEJ, 2010.
[10] Recurso n.º 17/09.0T2AND.S1-1
[11] Relatado por Sebastião Póvoas.
[12] Relatado por Fonte Ramos.
[13] Relatado por Salazar Casanova.
[14] Álvaro Dias, in Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, 2001, p. 133.
[15] Cfr. Ac. STJ de 04/06/2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e demais acórdãos aí citados.
[16] V. Ac. STJ de 21/03/2013, relatado por Salazar Casanova, in dgsi.pt.
[17] V., entre muitos outros, Ac. STJ de 21/03/2013, já citado, Acs. STJ 17/11/2007, 02/10/2007 e 11/03/2010.
[18] Ac. STJ de 04/12/2007 (Mário Cruz).
[19] Ac. STJ de 04/12/2007 (Mário Cruz).