Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se os factos enunciados no rol dos factos provados permitem fixar o montante adequado a indemnizar as perdas e prejuízos verificados na decorrência do evento, ainda que com recurso à equidade, incumbe efetivamente concretizar tal montante pecuniário, inexistindo fundamento para relegar para ulterior liquidação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: (…) – Companhia de Seguros, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A peticionou a condenação da R, na qualidade de seguradora, a pagar-lhe a quantia de € 29.511,12, a tratar medicamente o A de modo a ficar no estado anterior ao acidente e a pagar indemnização em montante a liquidar, na hipótese do estado de saúde do A se agravar, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação. Tudo a título de indemnização dos danos que sofreu por ter sido atingido em acidente com arma de fogo, durante uma sessão de caça. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «a) Condenar a Ré (…), Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor (…) a quantia de € 591,92 (quinhentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos de natureza patrimonial, acrescidos de juros legais à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; aa) Condenar a Ré (…) a pagar ao Autor a quantia de € 3.000 (três mil euros) a título de lucros cessantes, acrescidos de juros de mora legais à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;[1] b) Condenar a Ré (…), Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor a quantia € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar da data da sentença, até integral e efectivo pagamento; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor as quantias que se vierem a liquidar pela perda de capacidade de ganho e pelas intervenções e tratamentos médicos que vierem a ser necessários para a recuperação do Autor; d) Absolver a Ré do mais contra si peticionado.» Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que condene a R a pagar a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos e a quantia de € 12.000,00 a título de indemnização pela redução na capacidade de trabalho de que ficou afetado. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. No ponto 1 dos factos provados é dito que o A. não conseguiu trabalhar durante três meses. 2. No ponto 15 ficou provado que auferia na sua actividade € 1.000,00/mês. 3. No capítulo dos danos patrimoniais, à giza de conclusão, foi exarado que “há que atribuir ao Autor a indemnização por lucros cessantes no montante peticionado de € 3.000,00 (três mil euros). 4. Não obstante, na parte dispositiva, por erro/omissão, não consta a condenação da Ré, no pagamento desse montante ao Autor, pelo que se requer a rectificação desse erro material/omissão. 5. No dia 31 de Outubro de 2010, pelas 8.30 horas, nas proximidades de (…), Concelho de Elvas, ocorreu um acidente de caça, com arma de fogo. 6. Foram intervenientes nesse acidente o aqui apelante e o seu colega de caça, (…). 7. Ambos caçavam em linha, para visibilidade mútua, quando surgiu um coelho, sobre o qual o (…) procurou atirar. No entanto, atingiu o apelante nos dois membros inferiores. 8. O ora recorrente caiu imediatamente no chão, a sangrar dos membros, com dores (ponto 4 dos factos assentes). 9. Chamada uma ambulância, o recorrente foi transportado para o Hospital de Elvas, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, mandando-o, de seguida, para casa, com indicação para repousar e tomar analgésicos (ponto 5 dos factos provados). 10. O aqui recorrente não podia permanecer em pé, mesmo apoiado por canadianas, porque tinha dores intensas, saindo sangue dos orifícios dos chumbos (ponto 6). 11. Foi seguido, durante mais de três meses, nos serviços clínicos da Seguradora, submetido a uma intervenção cirúrgica, para retirar os chumbos, sendo que alguns não puderam ser extraídos, por se encontrarem alojados junto de vasos, ossos/articulações sensíveis. 12. Para ser seguido nos serviços da Seguradora, o apelante era ali transportado, de carro, pela filha, o que ocorreu, pelo menos, 13 vezes, sendo a distância de cerca de 30 Km. 13. Durante esse período, mais concretamente 104 dias (vide relatório clinico), o recorrente não conseguia trabalhar nem conduzir. 14. Em consequência do acidente, o recorrente despendeu em exames médicos, consultas, RX, análises, requisitados por médicos, a importância de € 285,00. 15. Em medicamentos pagou € 26,12. 16. O recorrente é proprietário de uma oficina de serralharia e alumínios, sendo o gerente e o cérebro dessa actividade, tendo apenas como colaboradores um filho, uma filha e um genro (ponto 13 dos factos provados). 17. O apelante é o único que elabora orçamentos e tira medidas, trabalhando nunca menos de 10 horas/dia, de segunda a sábado (ponto 14 dos factos provados). 18. O apelante aufere nessa sua actividade a quantia mensal de € 1.000,00 (ponto 5 dos factos provados). 19. Continua a sofrer dores, devidas aos “bagos” de chumbo alojados no interior do seu corpo, a ponto de, de vez em quando, cair repentinamente no chão, desamparado, o que já lhe aconteceu na via pública. 20. O recorrente ficou impedido de exercer as tarefas inerentes à sua actividade profissional, por não conseguir ajoelhar-se ou ficar de cócoras. 21. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, em consequência do acidente. 22. O colega de caça tinha a sua responsabilidade emergente de acidente por danos causados a terceiros no exercício da caça, transferida para a ora apelada, pelo contrato de seguro titulado pela apólice (…). 23. O Autor peticionou, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00. 24. A importância de € 700,00 de custo de transporte. 25. E € 311,12, por despesas em medicamentos, exames, consultas médicas e análises. 26. Reclamou ainda € 12.000,00, a título indemnizatório pela incapacidade de que ficara afectado. 27. Reclamou, por fim, a realização de todos os tratamentos que se impuserem para ficar curado, como antes do acidente, se tecnicamente possível. Caso contrário, ou a sua incapacidade se agravar, o pagamento de indemnização correspondente, a apurar/liquidar em execução de sentença. 28. O apelante não recorre das importâncias arbitradas a título do preço despendido com transportes, exames médicos, medicamentos, consultas médicas e análises. 29. Aceita a importância de € 3.000,00, já liquidada, a título de retribuição durante os três meses em que esteve totalmente incapacitado de trabalhar, que determinou o pedido de rectificação de erro material/omissão formulado. 30. No entanto, o apelante discorda da indemnização arbitrada, de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, considerando-a bastante abaixo da média dos nossos Tribunais, para situações semelhantes, porquanto: 31. A sua vida correu elevado risco e/ou esteve muito próximo de ficar totalmente incapacitado para executar qualquer tarefa (o que sucederia se fosse atingido nos olhos, mãos, etc.). 32. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica, a numerosos tratamentos, sofreu dores intensas (ponto 6 dos factos provados) e sofria profunda angústia perante a imprevisibilidade da sua recuperação, de que dependia a subsistência de três agregados familiares. 33. Ficou incapacitado de executar tarefas essenciais e imprescindíveis à sua profissão, o que lhe causará grande desgosto e sofrimento para o resto da vida (ponto 17 dos factos provados). Ficou, inclusivamente, impossibilitado de praticar o desporto da caça. O sofrimento decorrente do facto de se ver diminuído (bastante) para o resto da vida, é digno da reparação a título de danos morais. 34. O facto de, de vez em quando, cair repentinamente no chão, desamparado (ponto 16 dos factos provados), é causa de temor e angústia permanentes. 35. O apelante tinha, à data do acidente, 59 anos. Sendo francamente previsível que pudesse exercer a sua actividade até aos 75 anos, a limitação atribuída de 7%, só por si, justifica o pagamento da importância pedida no Artigo 31º da p.i., de € 12.000,00, poupando-se o longo e difícil percurso da liquidação. 36. A redução da capacidade de trabalho, com impossibilidade de executar tarefas essenciais, que só o apelante executava, está demonstrada, sendo facilmente calculável essa redução em, pelo menos, os doze mil euros reclamados. Foram violados, entre outros, os artigos 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil.» Em resposta, a Recorrida pugna pela manutenção da sentença proferida em 1.ª instância. Assim, em face das conclusões da alegação do Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[2], sendo certo que a retificação da sentença operada na 1.ª instância tirou razão de ser à questão da indemnização dos lucros cessantes em € 3.000, são as seguintes as questões a decidir: - da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pelos danos de natureza não patrimonial sofridos; - da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pela redução da capacidade de trabalho de que ficou a padecer. III – Fundamentos A – Os factos provados Em 1.ª instância: 1. No dia 31 de Outubro de 2010, pelas 08.30 horas, mas proximidades de (…), Concelho de Elvas, o A. encontrava-se ali a caçar, com outros colegas, de que fazia parte o Sr. (…), residente na Vivenda (…), Lugar de Calçadinha, Elvas. 2. O A. caçava em linha com o referido colega e encontrava-se de pé, quando surgiu um coelho. 3. Nesse momento, (…) disparou um tiro, visando o coelho, atingindo, no entanto, o A. em ambos os membros inferiores. 4. O A. caiu imediatamente no chão, a sangrar dos membros, com dores. 5. Foi chamada a GNR e uma ambulância, que transportou o A. ao Hospital de Elvas, onde lhe prestaram os primeiros socorros, mandando-o, de seguida, para casa, com a indicação para repousar e tomar analgésicos. 6. O A. não podia permanecer em pé, mesmo apoiado por canadianas, porque tinha dores intensas, saindo sangue dos orifícios dos chumbos. 7. O A. foi seguido ao longo de cerca de três meses nos serviços médicos da Ré, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, para retirar os chumbos, sendo que alguns não puderam ser extraídos, por se encontrarem junto de vasos, ossos/articulações sensíveis. 8. Durante três meses, o A. deslocou-se pelo menos 13 vezes aos serviços médicos da R., na Clínica CUF Belém e Hospital da CUF, em Lisboa, que dista cerca de 30 Km da sua residência. 9. O A. era transportado pela filha, por vezes, no seu veículo automóvel. 10. Durante esses três meses, o A. não conseguia conduzir, nem trabalhar. 11. Em consequência do acidente, o Autor em exames médicos, consultas, RX, análises, requisitados pelos médicos, na sequência e por via do acidente, despendeu a quantia de € 285,00. 12. Em medicamentos o Autor suportou a quantia de € 26,12. 13. O A. é proprietário de uma oficina de serralharia e alumínios, sendo o gerente e o cérebro dessa actividade, tendo apenas como colaborador um filho, uma filha e um genro. 14. O A. é o único trabalhador que elabora orçamentos e tira medidas, trabalhando nunca menos de 10 horas/dia, de 2ª a Sábado. 15. O A. aufere nessa actividade a quantia mensal de € 1.000,00. 16. O A. continua a sofrer dores, devido a bagos de chumbo que tem alojados no seu corpo, a ponto de, de vez em quando, cair repentinamente no chão, desamparado, o que já lhe aconteceu na via pública. 17. O Autor ficou impedido de exercer as tarefas inerentes à sua atividade profissional, por não conseguir ajoelhar-se ou ficar de cócoras. 18. Em consequência do acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos. 19. (…) tinha a sua responsabilidade emergente de acidente por danos causados a terceiros no exercício da caça, transferida para a R., pelo contrato de seguro, titulado pela apólice n.º (…). A que acresce o seguinte[3]: 20. O A nasceu a 01/12/1950 – docs. de fls. 122 (base de dados da segurança social, que se reputa, nesta caso, suficiente porquanto não está em causa matéria factual que integre o thema decidendum). B – O Direito Da quantia monetária adequada a indemnizar o Recorrente pelos danos de natureza não patrimonial sofridos Em 1ª instância foi fixada, a este propósito, a quantia indemnizatória de € 5.000,00. O que o Recorrente coloca em crise, sustentando que tal montante deve fixar-se em € 15.000,00. Ora vejamos. Estão em causa danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496.º do CC). O montante adequado a indemnizá-los, nos termos do disposto no art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte e 494.º do CC, resultará de um julgamento de equidade que terá por base o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções, atendendo às circunstâncias concretas de cada caso tendo em conta a situação económica do agente e do lesado, bem como o grau de culpa daquele, sem esquecer os padrões geralmente adotados pela jurisprudência. Trata-se de prejuízos de natureza infungível em que, não sendo possível uma reintegração por equivalente, tem-se em vista atribuir ao lesado uma compensação que proporcione certas condições decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização por tais danos, «sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indiretamente, esses danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral»[4]. Abrange, «nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de atividades agradáveis».[5] O valor da indemnização deve ter um alcance significativo, que não simbólico ou miserabilista[6], apurado segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 3, do CC), efetivando a procura da justiça do caso concreto, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvido do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), iluminador da uniformização de critérios, tendo em atenção os padrões de indemnização normalmente adaptados na jurisprudência em casos similares.[7] Considerando toda a factualidade elencada que contende com tal questão (sendo certo que não cabe levar em linha de conta factos ou circunstâncias que não se encontrem enunciados nos factos provados), que traduz os padecimentos sofridos pela A logo após o acidente, nos Hospitais, no período anterior e subsequente à intervenção cirúrgica, as dores que continua a sofrer devido a bagos de chumbo alojados no seu corpo, que já o levaram a cair desamparado na via pública, o impedimento em se ajoelhar ou ficar de cócoras, sabendo-se que praticava a caça, o período de 3 meses em que foi seguido nos serviços médicos da Recorrida e em que não conseguia conduzir nem trabalhar, levando em linha de conta os montantes indemnizatórios que vêm sendo atribuídos pelo Tribunal Superior a lesados de acidentes[8], afigura-se adequado fixar em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a compensação a atribuir ao A a tal propósito, valor atualizado a esta data. Nessa perspetiva, tem-se considerado que se o lesionado ficar a padecer, até ao fim da vida, de incapacidade funcional ao nível das atividades que exijam esforço e boa mobilidade dos membros inferiores ou superiores, isso se consubstanciava nessa espécie de dano. Nessa linha, passou a jurisprudência a decidir que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justificava a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se impusesse a título de dano não patrimonial. É uma consideração que assenta na ideia de que a incapacidade permanente é suscetível, em abstrato, de diminuir a potencialidade de ganho do lesado ou de implicar acrescido esforço para manter os mesmos níveis de ganho.”
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