Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
264/25.7YREVR
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A delegação da execução de sentença penal portuguesa no Brasil é possível quando:
- o condenado tem nacionalidade brasileira e reside habitualmente no Brasil;

- sendo brasileiro e não extraditando o Brasil os seus cidadãos, não é possível obter a sua extradição para cumprimento da sentença portuguesa em Portugal;

- o cumprimento da pena na República Federativa do Brasil, onde o condenado reside e tem a sua família, permitirá uma melhor reinserção social do mesmo;

- a duração da pena imposta no acórdão condenatório não é inferior a um ano.

Decisão Texto Integral: Nos presentes autos, veio o Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts.º 104º e 107º da Lei nº 144/99, de 31/08, requerer o deferimento do pedido de delegação da execução, na República Federativa do Brasil, do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo nº 114/08…. do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, transitado em julgado em 5/12/2011, que condenou na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal, o cidadão de nacionalidade brasileira:
AA, filho de BB e de CC, nascido em ….1987, natural do Brasil, nacionalidade brasileira, solteiro, passaporte …, sem profissão desempregado, residente na Rua …, …, Brasil.

Instruiu o pedido com:

- Despacho do Sr. Procurador Geral da República que considerou admissível o pedido de execução na República Federativa do Brasil do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo nº 114/08…. do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …;

- Certidão do acórdão condenatório.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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O Tribunal é o competente, nos termos do disposto no art.º 107º, nº 3 da Lei nº 144/99.

Não há nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito dos autos.

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2 – Objecto do Recurso

No presente recurso a questão a decidir consiste em saber se se encontram preenchidos o requisitos legais para que se defira o pedido de delegação da execução na República Federativa do Brasil do acórdão proferido nº 114/08…. do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … – Juiz …, com vista ao cumprimento da pena de prisão imposta ao requerido naquele processo.

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3- Apreciação do mérito do recurso

Dos documentos juntos aos autos resulta o seguinte:

1º AA foi julgado e condenado no âmbito do procº comum colectivo 114/08…. que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de … Juiz …, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de crime doloso de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal e transitado em julgado em 05.12.2011 (cinco de Dezembro de dois mil e onze).

2º A referida pena não se encontra extinta por prescrição.

3º AA esteve privado da liberdade à ordem dos autos entre as 17horas do dia 19.08.2008 e as 20h45m do dia seguinte e entre o dia 28 de Maio de 2009 e o dia 19 de Agosto de 2009.

4º AA é cidadão nacional da República Federativa do Brasil.

5º AA reside na Rua …, …, Estado de São Paulo Brasil.

6º O cumprimento de pena na República Federativa do Brasil onde reside e onde dispõe de apoio familiar, permitir-lhe-á uma maior e melhor reinserção social.

7ª A Constituição da República Federativa do Brasil, proíbe a extradição de cidadãos excepto, em certos casos, os naturalizados, conforme decorre do seu art.º 5.

8º A transmissão à República Federativa do Brasil do pedido de delegação de execução da pena que ao requerido AA foi imposta no processo 114/08…. foi considerada admissível por despacho do Sr. Procurador-Geral da República nº …/2025, de 24 de Junho, por Sua Excelência, a Ministra da Justiça, publicado no DR, 2ª série, nº …, … de Julho de 2025.

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O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro integra-se no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal e vem previsto nos arts.º 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/08.

Este processo pode ter como finalidade a execução de uma sentença penal condenatória proferida por um Tribunal Português no país de origem do condenado, onde o mesmo se encontre a residir.

No caso dos autos, o Ministério Público vem pedir a delegação da execução no estrangeiro do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo 114/08…., que correu termos no Juízo Central Criminal de …, Juiz …, para cumprimento no Brasil da pena de prisão imposta em tal processo ao cidadão brasileiro AA.

As condições da delegação encontram-se previstas no art.º 104º da Lei nº 144/99, de 31/08, onde se estabelece que:

“1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;

d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;

e) O condenado, tratando-se de reação criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;

f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.

2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reação criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reação criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.

5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reação imposta na sentença portuguesa.”

Por seu turno, o processo de delegação vem regulado no art.º 107º do mesmo diploma, nos seguintes termos:

“ 1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respetivo procedimento.

4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

5 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

7 - Para os efeitos dos n.os 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.”

No caso dos autos, analisada a factualidade apurada, verifica-se que se encontram preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e f) do nº 1 do art.º 104º da Lei nº 144/99, porquanto:

- O condenado tem nacionalidade brasileira e reside habitualmente no Brasil (alínea a));

- Sendo brasileiro e não extraditando o Brasil os seus cidadãos, não é possível obter a sua extradição para cumprimento da sentença portuguesa em Portugal (alínea c);

- O cumprimento da pena na República Federativa do Brasil, onde o condenado reside e tem a sua família, permitirá uma melhor reinserção social do mesmo; (alínea d))

- A duração da pena imposta no acórdão condenatório não é inferior a um ano, mas antes de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. (alínea f)).

Uma vez que estas situações previstas no art.º 104º, nº 1 da Lei nº 144/99 são autónomas, podem ser aplicadas de forma alternativa e em nenhuma delas se exige o consentimento do condenado, nada obsta a que se decrete a admissibilidade da delegação da execução da sentença solicitada no requerimento inicial pelo Ministério Público.

Nesta conformidade, considerando a matéria de facto acima referida, verifica-se que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a delegação da execução na República Federativa do Brasil do acórdão penal condenatório português proferido no processo comum colectivo nº 114/08…., que correu os termos no Juízo Central Criminal de …, Juiz …, transitado em julgado, onde se condenou o cidadão brasileiro requerido na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que se impõe deferir o peticionado.

Nos termos do nº 5 do art.º 104º da Lei nº 144/99, de 31/08, a delegação fica condicionada à não agravação pelo Estado executor da sanção imposta na sentença cuja execução se delega.

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4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o pedido apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, declaram a admissibilidade da delegação da execução na República Federativa do Brasil do acórdão proferido no processo comum coletivo nº 114/08…., transitado em julgado, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … – Juiz…, que condenou o cidadão brasileiro AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, sob condição do não agravamento da sanção pelo Estado delegado.

Sem custas.

Évora, 16 de Dezembro de 2025

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Francisco Moreira das Neves

Jorge Antunes

(Adjuntos)