Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II – Existe concorrência de culpas se, com visibilidade muito reduzida devido a intenso nevoeiro (cerca de 5 metros), o condutor de uma viatura colide com aquela que seguia à sua frente, quando pretendia ultrapassá-la, e o condutor desta última, por pretender virar à esquerda e tomar uma estrada que entroncava naquela por onde transitavam, liga o sinal respectivo e invade, de imediato, a faixa de rodagem esquerda (atento o sentido de marcha que ambos seguiam) sem, previamente, se ter aproximado do eixo da via. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1452/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de …, correu termos uma acção para efectivação de responsabilidade civil automóvel intentada por “A” e mulher, “B”, contra a “C” com vista à condenação desta no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais sofridos por morte de seu filho, “D”, na sequência das lesões sofridas no acidente de viação e simultaneamente de trabalho verificado em 09-09-2000, pelas 6,50 horas, ao Km 68,950 da EN …, em … e em que foram intervenientes o veículo ligeiro …0D por ele conduzido e o tractor agrícola com reboque …GP conduzido por “E”. Tal acção veio a ser julgada improcedente com a Ré absolvida do pedido por se haver entendido pela responsabilidade do falecido filho dos AA na eclosão do acidente, com base na seguinte matéria de facto: No dia 09 de Setembro de 2000 pelas 6h50, ao quilómetro 68,950 da E.N. nº …, ocorreu um acidente de trabalho conexo com acidente de viação entre o veículo ligeiro de mercadorias, com a matricula 0D, conduzido por “D” por conta e sob autoridade, direcção e fiscalização de “F”, filho dos autores, e o tractor agrícola com reboque, de matrícula GP, conduzido por “E” (alínea A dos factos assentes e documento de folhas 14 com força probatória plena por não ter sido impugnado). A responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo "GP", encontrava-se transferida para a ré pela apólice nº … (alínea B dos factos assentes). Na estrada referida em A) seguiam no mesmo sentido de marcha os veículos aí identificados, seguindo o tractor mais à frente (alínea C dos factos assentes). Ao chegar à estrada dos …, o tractor agrícola pretendeu voltar à esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia (alínea D dos factos assentes). O tractor ocupou pelo menos parte da faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha em que seguiam ambos os veículos (resposta ao artigo 5° da base instrutória). O veículo "OD" embateu na parte traseira do lado direito do reboque do tractor (resposta ao artigo 8° da base instrutória). O veículo OD deixou um rasto de travagem de 12 metros e imobilizou-se a 14 metros do local do embate (respostas aos artigos 10° e 11 ° da base instrutória). O veículo "GP" sinalizou previamente a manobra referida em D) (resposta ao artigo 13° da base instrutória). Quando efectuou esta sinalização, o veículo OD encontrava-se ainda a alguma distância (resposta ao artigo 14° da base instrutória). O local referido em A) é uma recta com boa visibilidade, mas no momento aí descrito estava nevoeiro (alínea E dos factos assentes). Em consequência directa e necessária do acidente referido em A), sofreu o “D” lesões traumáticas a nível da cabeça, traduzidas por hemorragia cerebral e cerebelosa generalizada com múltiplos focos de contusão nos hemisférios cerebrais, fractura do esterno, fractura exposta do fémur esquerdo, com laceração dos vasos femurais, lacerações pleurais extensas, fractura do fígado e hemoperitoneu, que foram causa directa e necessária da sua morte (alínea F dos factos assentes). A responsabilidade decorrente do acidente de trabalho do falecido, empregado de “F” encontrava-se igualmente transferida para a aqui ré (alínea G dos factos assentes). No âmbito da responsabilidade referida na alínea G) dos factos assentes, a ré aceitou o acidente, a sua caracterização, bem como o pagamento das pensões atribuídas aos autores, tendo apresentado recurso de agravo da declaração de remição das pensões, recurso que foi julgado improcedente (alínea H dos factos assentes). Contra tal decisão se insurgiram os AA em apelação interposta para esta Relação, na qual impugnaram a decisão de facto e a solução jurídica, em alegações que sintetizaram nas seguintes conclusões, definidoras do objecto do recurso (art. 684° nº 3 e 690° nº 1 e 4 CPC): 1. O tractor, com a manobra que pretendia executar de virar para a esquerda, ocupou com toda a parte correspondente ao seu comprimento a faixa de rodagem do lado esquerdo atento o sentido de marcha em que seguiam ambos os veículos, sendo que o reboque ocupava parte da faixa de rodagem do lado direito; 2. O veículo OD embateu na parte traseira do lado direito do reboque do tractor (resposta ao quesito 8º); 3. Existia no local e data e hora do acidente um intenso nevoeiro que não permitia que se visse em ambos os sentidos a mais de 5 metros de distância; 4. Que o tractor não se aproximou com a necessária antecedência e tanto quanto possível, do eixo da via, sendo que circulava ocupando já parte da metade esquerda da via e ainda parte da direita com o reboque. 5. Foi a falta de visibilidade (inferior a 5 metros) a falta de sinalização do entroncamento, a existência de cedros a ladear o muro existente na berma e a colocação do tractor na via que levaram a que tivesse ocorrido o acidente. 6. Não podia, deste modo, o Tribunal a quo absolver a Ré, por entender existir culpa do sinistrado com causa no sinistro; 7. Devendo, ainda que tal não estivesse pedido, que concluir pela responsabilidade indemnizatória da Ré à sombra das regras da responsabilidade pelo risco; 8. Pois que esta está verificada e é considerada implicitamente alegada nos factos que consubstanciam a alegação de responsabilidade por facto ilícito. 9. Decidindo de diferente forma o Tribunal a quo, interpretou de forma deficiente a prova produzida, devendo dar como provados factos em contrário do que deu, como se disse e sugeriu supra e ofendeu, bem como violou entre outros os artigos do C. P. P. 66.°; 101.º; 668.º nº 1 al. D) do C. P. C. os artigos 503.°; 505.º; 506.° e 570.º todos do C. P. C.; Conclui pedindo o provimento ao recurso com a revogação da sentença sob censura e sua substituição por acórdão que altere a matéria de facto, determine a procedência da acção e viabilize a pretensão indemnizatória dos AA à sombra da responsabilidade pelo risco. A Ré, apelada, defendeu a subsistência do entendimento sufragado na sentença. Remetido o processo a esta Relação, e corridos que foram os vistos legais, nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 6900-A nº 1, 712° nº 1-a) e b) CPC). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro na apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Como é óbvio, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas (art. 655° nOl CPC). Mas, se por um lado, importa não confundir a liberdade com a arbitrariedade na apreciação das provas, por outro, é necessário não olvidar que a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas, com prevalência de umas sobre outras, mas com explicitação das razões justificativas de tal opção; a liberdade na apreciação das provas é uma liberdade vinculada, objectiva e necessariamente limitada, que carece de se justificar perante o próprio julgador (auto-controlando-o) e ser justificada perante as partes e terceiros (hetero-controle). E é pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas; para tanto, não basta a mera referência e indicação dos meios de prova, implicando também a descrição da formação, a partir deles e com indicação da motivação daquela prevalência de umas provas sobre outras, da convicção do julgador sobre os factos controvertidos. Por outras palavras: a fundamentação começa pela interpretação da prova e acaba na sua apreciação e valoração. Quer isto dizer que a interpretação é prévia à apreciação e valoração. Mediante a interpretação fixa-se o que poderia designar-se o conteúdo objectivo de certos meios de prova que é anterior à sua força de convencimento. Interpretar um documento ou uma declaração testemunhal seria estabelecer o que dizem, antes de determinar se é certo, duvidoso ou falso, parcial ou totalmente (Cfr. Oliva Santos e Diez-Picazo Gimenez, Ignacio, Derecho Procesal Civil, El proceso de declaracion, 2000, p. 304). Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam. O erro na apreciação das provas consiste, assim, em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (e em todos estes casos o erro será mesmo notório e evidente) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial, mas - note-se excluindo este. Por outras palavras, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem", "forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art. 6900-A nº 1-b) e 712° nº 1-a e b) CPC). Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 6900-A nº 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a capacidade de livre apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, onde este detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no juízo e razões que fundamentam a apreciação efectuada e deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e, sem deixar de ponderar a natural falibilidade da prova testemunhal, reconhecer que a 1ª instância, por força da imediação na produção desta, capta elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição do depoimentos (v. g. hesitações, silêncios, etc) e por isso se encontra em melhor posição para aferir da credibilidade da testemunha. A segunda instância em matéria de facto não efectua um novo julgamento nem busca uma nova convicção, diferente da da 1ª instância, mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. É sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório consistente em os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000 (C.J. ano XXV, tomo IV, pág.27). o erro na apreciação das provas relevante para a alteração pelo Tribunal Superior da decisão sobre a matéria de facto pressupõe, portanto, uma flagrante e evidente desconformidade entre a decisão e os meios de prova produzidos justificadora da recusa lógica e razoável daquela e não apenas de uma mera discordância do resultado da valoração das provas; a decisão de facto pode estar em total e manifesta divergência com as provas (que razoavelmente nunca a poderiam justificar) ou ser apenas um dos resultados plausíveis e razoáveis das provas produzidas, mas a intervenção correctora da Relação restringe-se aquele caso e não também a este. É por isso que, no caso em apreço, não é possível modificar a matéria de facto no sentido pretendido pelos apelantes. Improcede, pois, a pretensão de alteração da matéria de facto vertida nas conclusões A-1ª, 2a e 3a. FUNDAMENTOS DE DIREITO A 1ª instância considerou o acidente imputável a culpa do condutor do OD por violação do preceito legal do Cód. Estrada que proíbe a ultrapassagem nos entroncamentos (art. 41° nº 1-d) CE), já que teria encetado uma ultrapassagem imediatamente antes de um tal local e por presumivelmente circular a uma velocidade tal que a visibilidade existente não lhe permitiu evitar o embate e ainda por não haver sido afastada a presunção legal de culpa do art. 503° nº 3 CC que o onerava, o que tudo excluiu a responsabilidade objectiva decorrente do risco da circulação rodoviária. Este juízo padece, a nosso ver, de reparo, pela desconsideração total da relevância da infracção cometida pelo condutor do tractor de haver iniciado a manobra de mudança de direcção sem, previamente, se certificar da segurança da manobra e aproximado do eixo da via, como impõe o art. 44° nº 1 do Cód. Estrada e a contribuição causal que isso proporcionou à eclosão do acidente. Com efeito, manda este preceito que o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda se aproxime, com a necessária antecedência e quanto possível, do eixo da via, se esta estiver afecta a ambos os sentidos de trânsito e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao sentido da sua circulação; isto, sem prejuízo, da obrigação que sobre ele também recai de anunciar, com a necessária antecedência, a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal (art. 20° nº 1 do CE). Não comungamos da posição da 1ª instância quando entende que aquela imposição visa prevenir o risco de colisão com veículos que circulem em sentido contrário. Tal restrição não tem sentido: a obrigação de aproximação ao eixo da via, mantendo-se na metade direita da faixa de rodagem, imposta aos condutores que pretendam mudar de direcção para a esquerda visa também, para além do indicado (prevenção do risco de colisão com veículos que circulem em sentido contrário), minimizar os riscos para a circulação que flui no mesmo sentido do veículo que vai mudar de direcção e obviar a que a eventual necessidade de parar e de aguardar o momento de mudar de direcção (após dar passagem aos veículos que rodem em sentido contrário) implique necessariamente a imobilização das viaturas que circulem após o veículo que muda de direcção, já que estes podem ultrapassá-lo pela direita (art. 37° nº 1 CE). Sem dúvida que a causa do acidente foi a ultrapassagem verdadeiramente temerária que o condutor do OD tentava fazer ao tractor, nas condições de nevoeiro existente - e cuja visibilidade, a acreditar nos próprios apelantes, não excederia 5 metros, ou seja, uma distância inferior ao comprimento presumível total do tractor e reboque (visibilidade essa que, todavia, não resultou provada) - e sem atentar na sinalização deste; mas o condutor do tractor também não fica isento de culpa, pois que, se é certo que sinalizou a manobra, iniciou a respectiva execução, ocupando logo parte da metade da faixa de rodagem contrária quando devia começar por se aproximar do eixo da via, mantendo-se na mão de trânsito que lhe competia; tivesse-se ele contido na sua mão de trânsito junto do eixo da via e o acidente não se verificaria. Ocorrendo, pois, concorrência de culpas para a eclosão do acidente, importa agora proceder à graduação das respectivas responsabilidades. A matéria de facto apurada na 1ª instância impunha, portanto, decidir a pretensão indemnizatória dos AA à luz da responsabilidade civil subjectiva fundada na culpa o que, por força do art. 505° CC, excluía a responsabilidade objectiva fundada no risco da direcção efectiva e na utilização interessada do veículo decorrente do art. 503° nº 1 CC; e não estando o tribunal sujeito às alegações jurídicas das partes, mas apenas e tão-só limitado aos factos alegados pelas partes (art. 664° CPC), não está esta Relação impedida de, em recurso, subsumir a pretensão indemnizatória dos AA aquela responsabilidade, apesar da formulação inicial dos AA na p. inicial coincidir com a da responsabilidade subjectiva mas, como tal, não haver sido acolhida pela 1ª instância e, em recurso, os AA a haverem convolado para a responsabilidade objectiva; ou seja, sendo a pretensão indemnizatória única e a respectiva fundamentação diversa, o que se verifica é um concurso de normas (responsabilidade civil subjectiva e responsabilidade civil objectiva) fundamentadoras da mesma pretensão. Ora, neste âmbito da responsabilidade civil fundada na culpa, entendemos que a temeridade da manobra de ultrapassagem naquelas particulares condições de visibilidade sem atentar, por razões que se desconhecem, na sinalização do condutor do tractor, por um lado, e a execução da manobra de mudança de direcção para a esquerda com ocupação da metade esquerda da via quando o OD se aproximava em ultrapassagem, por outro, concorreram em igual proporção para o acidente. Por isso, entendemos, graduar as responsabilidades do lesado e do condutor do tractor em 50% para cada um. O que, por sua vez, e face ao preceituado no art. 570° nº 1 CC, implica uma redução proporcional da indemnização devida aos AA. Estando em causa apenas e tão só danos de natureza extra-patrimonial (dano do direito à vida e danos não patrimoniais dos conviventes) e afigurando-se-nos adequados os valores reclamados pelos apelantes na p. inicial, face ao preceituado nos art.s 496° nº 1, 2 e 3 e 494° CC, fixamos o montante da indemnização em € 24.900 euros, valor este a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Procede, pois, mas parcialmente a apelação. ACÓRDÃO Custas por AA e Ré, na proporção. Évora e Tribunal da Relação, 01.02.2007 |