Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1012/09.4PBSXL.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A comunicação efectuada pelo tribunal, reportando-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, tem de ser vista como meramente provisória e não contendo, em si mesma, margem decisória.
II – Não basta que exista imputação de crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis para que a alteração se deva considerar como “substancial”; para tanto, necessário é que essa imputação/agravação resulte de “alteração de factos”, e não de mera “alteração da qualificação jurídica”.
III - O efeito de vinculação intraprocessual ou de preclusão não se impõe apenas ao julgador, mas também ao Ministério Público, designadamente quanto às consequências jurídicas dessa alteração.
IV – Se a questão da incompetência do tribunal singular se poderia vir supervenientemente a revelar, a sua relevância e o seu efeito têm de analisar-se perante a condenação que veio a ser proferida em razão da limitação imposta à pena aplicada, numa analogia, ainda consentida, com a previsão do art. 16.º, n.º 3, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1012/09.4PBSXL.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A e B, imputando-lhes, em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, em conjugação com o art. 26.º, n.º 3, ambos do Código Penal (CP).
C, como ofendido, deduziu pedido cível contra os arguidos, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de 7.500 euros, acrescida de juros legais desde a data de notificação e até integral pagamento.
Os arguidos apresentaram contestação, invocando terem agido em legítima defesa.
Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se:
- julgar a acusação provada e procedente e o pedido cível deduzido pelo ofendido parcialmente provado e procedente e, em consequência:
1) condenar o arguido B, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5 euros, num total de 800 euros;
2) condenar o arguido A pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, nas penas parcelares de 280 dias e de 160 dias de multa, ambas à razão diária de 6 euros, fixando-se, em sede de cúmulo jurídico de penas, a pena única de 350 dias de multa, à razão diária de 6 euros, num total de 2.100 euros;
3) condenar o arguido (demandado) A no pagamento ao demandante C da quantia de 5.000 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados às taxas legais aplicáveis, contados desde a data em que foi notificado para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;
4) absolver o arguido (demandado) B do pedido cível.

Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando as conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo, que condenou os arguidos recorrentes A e B, o primeiro pela prática em concurso efetivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do CP, e o segundo pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo mesmo normativo citado, aquele na pena de multa em concurso de 350 dias de multa à razão de 6€ diários, perfazendo assim a quantia de € 2.100,00, este último na pena de multa de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de € 800,00.
2. Consideram ainda os recorrentes que a sentença é nula. Porquanto, no entendimento dos recorrentes, o Juiz a quo, alterou a qualificação jurídica dos factos, sem para tal ter notificado os arguidos recorrentes, em especial o arguido A.
3. Com efeito, a acusação pública acusou os recorrentes, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do CP.
4. No decurso da audiência de julgamento, ou seja, em 2.5.2012, o Tribunal a quo, entendeu, qualificar os factos relativamente à atuação do arguido A, passando a responder pela prática de dois crimes de ofensas à integridade fisica simples, p. e p. pelo art. 143.º nº 1 do CP.
5. A alteração substancial dos factos está consubstanciada no art. 1º al. f) do CPP.
6. Devendo a mesma ser comunicada nos termos do disposto no art. 359.º nº 1 do CPP.
7. O que em momento algum ocorreu, gerando, pois a nulidade da sentença atento o disposto no art. 379.º nº 1 al. b) do CPP.
Ademais,
8. O comportamento tomado pelo tribunal a quo gera pois a violação do disposto no art. 32.º n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa, porquanto, atuou em desconformidade com o direito de defesa dos recorrentes.
Mais,
9. Os recorrentes impugnaram a matéria de facto, impugnando os pontos provados da sentença recorrida 2º a 4º, 7º a 9º dos factos provados, e, ainda, 3º e 4º dos factos não provados.
Para tanto,
10. Tratando-se, primordialmente, de prova testemunhal gravada nos autos, os recorrentes, transcreveram as concretas passagens em que se fundamenta a sua pretensão, ou seja, a prova que impõe decisão diversa daquele que se recorre.
11. Com efeito, as concretas passagens constantes nas motivações de recurso cifram-se nas declarações prestadas pelos arguidos recorrentes, e, ainda, nas testemunhas D e E, que se encontram gravadas de acordo com a ata de julgamento no suporte informático sistema Habilus, de acordo com o nome do declarante do respetivo suporte, cujo teor se dá por reproduzido integralmente nas motivações de recurso acima descritas.
Logo,
12. Contrariamente à posição do Tribunal a quo não se vislumbra que as testemunhas D e E hajam sido inconsistentes ou incoerentes nas suas declarações.
13. Mais entendeu o Tribunal a quo não valorar as declarações das testemunhas de defesa porque assente em “acho que”, “penso que” e “talvez” da testemunha E.
14. Sendo que, quanto à testemunha D o Tribunal a quo não demonstrou qualquer reparo com excepção de que esta apresentou inconsistências e incoerências, não frisando quais, e, pelo que nos é dado a ouvir nas suas declarações esta tese suportada pelo tribunal recorrido é, precisamente, contraditório com a tal posição tomada pelo Juiz a quo em sede de prova.
15. Relativamente à testemunha E a formulação de “acho que”, “penso que” e “talvez”, o tribunal considera que houve «mentira», no entanto, se se atender à forma de expressão, conteúdo linguístico da testemunhas, claramente se apura ser a forma de reagir e expressar da mesma, pois que, contido no modo próprio de falar daquela testemunha.
16. Porém, também, relativamente a esta testemunha não se encontraram quaisquer contradições ou incoerências que possam abalar significativamente a prova declarativa da mesma.
17. E, somente, se entende esta posição probatória do tribunal a quo com um qualquer mote próprio para levar avante a tese da acusação.
18. Se bem que é verdade que nem sempre qualidade é quantidade; menos verdade não é que o Juiz a quo não pode «circunstancializar» a prova pelo facto das testemunhas de defesa não irem de encontro às declarações produzidas pelas testemunhas da acusação. Que, in casu, foi o que ocorreu!
19. E, verdade se diga, as quatro pessoas que corroboram a tese dos arguidos foram isentas e coerentes.
20. Como também foram coerentes as declarações prestadas pelas testemunhas da acusação.
Pelo que,
21. Ao caso sempre se deverá aplicar o princípio basilar penal, IN DUBIO PRO REO, pois ressalva-se a existência de clara dúvida razoável em que os recorrentes efetivamente, praticaram, culposamente, os factos constantes da acusação.
Logo,
22. Deve ser dado como não provados os factos 2º a 4, e 7º a 9º dos factos provados, dando-se como provado o facto 3º dos factos dados como não provados.
E,
23. Consequentemente, absolver-se os recorrentes pela prática dos crimes pelos quais vêm acusados.
- Sem prescindir, o que se faz a título meramente de patrocínio,
24. O Juíz a quo errou na aplicação da medida concreta da pena.
25. Assim sendo, na dosimetria penal ao recorrente A não deve ser aplicada pena de multa superior a 300 dias de multa.
26. E, ao recorrente B não deve ser aplicada pena de multa superior a 100 dias de multa.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder por provado, e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida atento o exposto no capítulo I da presente motivação de recurso;
b) Ser o recorrente A absolvido da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples produzidos contra os ofendidos nos presentes autos;
c) Ser o recorrente B absolvido da prática do crime de ofensas à integridade física simples produzida contra o ofendido F nos presentes autos;
Sem prescindir,
d) Serem as penas de multa aplicadas aos recorrentes reduzidas nos termos alegados por estes nos pontos 25º e 26º das conclusões de recurso.

Apresentaram resposta, concluindo:
- o Ministério Público:
1- O arguido A foi condenado nestes autos pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, contra dois ofendidos, e não tendo o MP aplicado o artigo 16º nº 3 do CPP na acusação ou em requerimento posterior, a competência para o Julgamento dos referidos crimes seria do Tribunal Colectivo e não do Tribunal Singular.
2- Tendo o Tribunal Singular condenado o arguido A pela prática dos dois crimes de ofensa à integridade física, cuja pena abstractamente aplicável era superior a 5 anos, incorreu no vício nulidade insanável nos termos do artigo 32º nº 1 do CPP.
3- Os arguidos vieram alegar que a sentença é nula, uma vez que a Mma. Juiz alterou a qualificação jurídica dos factos, sem para tal ter notificado os arguidos nos termos do artigo 359 nº 1 do CPP, pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 379º 1 b) do CPP.
4- Ora, se analisarmos a acusação proferida nestes autos, verificamos que os factos imputados aos arguidos estão na mesma, e que a Mma Juiz em face da acusação e da prova produzida em Julgamento, não concordando com a qualificação jurídica efectuada naquela, procedeu a uma alteração da qualificação jurídica, imputando a cada um dos arguidos um crime de ofensa à integridade física simples, sendo duas as vítimas.
5- Deste modo, salvo melhor opinião, estando todos os factos na acusação, alterando o Tribunal apenas a qualificação jurídica dos mesmos, apenas teria que comunicar, como fez, a alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1 e 3 do CPP.
6- Entende o Ministério Público que estão indicados na douta sentença ora em recurso aqueles 'fundamentos suficientes' que permitiram ao tribunal concluir que os arguidos praticaram os factos que consubstanciam o ilícito pelos quais foram condenados;
7- Foi correctamente avaliada a prova produzida;
8- Foram valorados os depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como a prova documental;
9- O Tribunal convenceu-se, com os depoimentos das testemunhas que indicou na sua fundamentação e demais meios de prova;
10- Tais testemunhas prestaram depoimentos no sentido em que foi decidido.
11- Pelo que se entende, que a sentença se mostra bem fundamentada, de facto de direito.
12- As penas de multa em que os arguidos foram condenados foram fixadas atendendo a todas as circunstâncias que depunham a favor e contra os arguidos, tendo sido fixadas de acordos com os limites legais.
13- Face ao que supra se expôs, entende o Ministério Público, salvo melhor opinião, que se verifica o aludido vício de incompetência do Tribunal pelo que requer que o mesmo seja declarado, seguindo-se as inerentes consequências legais, assim se fazendo Justiça.

- o ofendido:
Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida, devendo a mesma ser integralmente confirmada.
Termos em que, não sendo dado provimento ao recurso, deve ser integralmente mantida e confirmada a sentença recorrida.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, devendo ter-se por assente a matéria de facto fixada por ausência de cumprimento do ónus estipulado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP).

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, de harmonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário Secção Criminal STJ n.º 7/95, de 19.10 (publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995) e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ: de 25.06.1998 (BMJ n.º 478, pág. 242), de 03.02.1999 (BMJ n.º 484, pág. 271); e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583 (www.dgsi.pt); Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
Delimitando-o, reside, pois, em apreciar:
A) - da nulidade da sentença;
B) -da impugnação de matéria de facto e, procedendo esta, da absolvição dos recorrentes;
C) – da medida das penas.

Ainda, na resposta ao recurso formulada pelo Ministério Público, foi suscitada a incompetência do tribunal, questão que, por se afigurar prévia às indicadas, se apreciará desde já.
Assim, entende o Ministério Público que, tendo sido o arguido A condenado, na sequência de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, após comunicação ao abrigo do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, o julgamento caberia ao tribunal colectivo, nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 2, alínea b), do CPP, já que não foi exercida a faculdade a que alude o n.º 3 do mesmo.
Conclui, por isso, que se verifica nulidade insanável, devendo o processo ser remetido para o tribunal colectivo ou para o tribunal singular para pronúncia quanto a essa faculdade.
Ora, nos termos do art. 32.º, n.º 1, do CPP, “A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final”.
Configura-se como nulidade insanável, prevista na alínea e) do art. 119.º do CPP, que, a existir, contamina todo o processo desde o momento da sua verificação (art. 122.º, n.º 1, do CPP), reconduzindo-se a questão que, por via do art. 410.º, n.º 3, do CPP, se imporá analisar e, em concreto, tempestivamente colocada.
De todo o modo, note-se que, relativamente à comunicação efectuada pelo tribunal reportando-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, tem de ser vista como meramente provisória e não contendo, em si mesma, margem decisória, com o sentido unicamente de prevenir o arguido de eventual consequência jurídica em caso de condenação e de poder adequar a sua defesa perante essa possibilidade, requerendo, se assim entender, “o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
E, em concreto, tendo, por essa via, o Ministério Público o conhecimento superveniente do concurso de infracções, implicando eventual restrição à competência do tribunal, nada impediria, porém, que então manifestasse a sua oposição a que o julgamento prosseguisse, ou o inverso, o que não fez.
A defesa também nada requereu, tendo prosseguido o julgamento com a leitura da sentença.
Nesta, o recorrente A veio a ser condenado, pelo referido concurso de infracções, em pena única de multa.
Analisando a posição do Ministério Público nesta problemática, razoável é, pois, concluir que, vinculando-se à delimitação do objecto do processo fixada pela acusação, no qual se incluem as consequências jurídicas atinentes ao exercício da acção penal que nela reflectiu, não enveredou por diferente perspectiva de que, também ao nível da competência do tribunal, esta coubesse ao tribunal singular, mormente por que nem sequer veio apresentar recurso da sentença.
Embora a referida tempestividade da colocação da questão, a sua manifestação, na resposta ao recurso (cujo objecto nela não incide), vem, afinal, a revelar-se algo contraditória com essa vinculação, daí extraindo visão eminentemente restritiva da função jurisdicional e da situação sobre a qual versou, tão-só de alteração de qualificação jurídica e sem contender com a limitação de que não fosse aplicada pena de prisão superior a 5 anos (art. 16.º, n.º 3, do CPP).
Se o efeito de vinculação intraprocessual ou de preclusão não se impõe apenas ao julgador, como também ao Ministério Público, uma vez que a acusação tem um sentido muito mais impregnante que a mera vinculação quoad facta, na medida em que a acusação é dirigida também às consequências jurídicas (Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial”, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 170), caberia ao Ministério Público, se pretendesse acautelar violação de regras da competência do tribunal, expressamente afirmá-lo, ainda que a mencionada comunicação não passasse de advertência como ficou descrito.
Não obstante, assim, as reservas que transparecem, em concreto, da interpretação que está implícita de que o tribunal deveria (ou deverá) anular o julgamento, como efeito da incompetência, como se ao Ministério Público não se impusesse dever de manifestar diferente perspectiva dessa sua vinculação, haverá, no entanto, que analisar, porque de conhecimento oficioso, se, na realidade, existe violação de regras da competência, salientando-se que se admite tratar-se de matéria não inteiramente pacífica.
A competência dos tribunais em matéria penal é definida em função da natureza do crime, utilizando dois critérios, um, qualitativo, outro, quantificativo, sendo que neste último (único aqui em questão) se atende à gravidade da pena aplicável, desde logo, para delimitar se é ao tribunal singular, se ao colectivo, que assiste competência para julgar.
É com esse sentido que o legislador delimita nos 5 anos de prisão a possibilidade de que o tribunal singular proceda ao julgamento, como decorre da conjugação das disposições invocadas pelo Ministério Público, numa opção de política criminal que se harmoniza com o reconhecimento de que as garantias de defesa ficarão assim acauteladas.
Sem descurar a justificação da necessidade de intervenção de um tribunal colectivo em forma mais garantística decorrente dessa composição diferente, subjacente a que, na vertente da apreciação da prova e da interpretação e aplicação das leis, a causa possa merecer uma melhor ponderação, a opção nessa delimitação da sanção aplicável, inevitavelmente, não a deixou de ter em atenção.
Implicando a alteração de qualificação jurídica uma modificação da acusação enquanto tal, não se confunde, contudo, com a alteração de factos que tenha por efeito a imputação de crime diverso ou o agravamento das sanções aplicáveis, uma vez que esta, de carácter substancial (art. 1.º, alínea f), do CPP), se prende com outra percepção factual e sem prejuízo, até, de outra qualificação jurídica.
Deste modo, a sua relevância tem de ser diversa (Damião da Cunha, ob. cit., pág. 438, e Teresa Beleza, “Apontamentos de Direito Processual Penal”, AAFDL, Lisboa, 1995, vol III, pág. 90), como resulta do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, identicamente para conjugá-la com as regras de competência do tribunal.
No caso em apreço, defronta-se, em rigor, não com uma incompetência “ab initio”, mas sim uma incompetência superveniente, cujo efeito se tem de analisar perante a condenação que veio a ser proferida em razão da limitação imposta à pena aplicada, numa analogia, supõe-se que ainda consentida, com a previsão daquele art. 16.º, n.º 3, sob pena de preterição da unidade e da economia processuais, desde que o dever de comunicação tenha sido respeitado, como em concreto foi.
Tendo o julgamento decorrido com observância das formalidades legais, acatando as garantias de defesa do recorrente, que sobre esse aspecto nada requereu ou manifestou e, feita aquela comunicação, nada invocou, não se descortina fundamento válido e substancial para que, condenado em pena de multa, tivesse o tribunal singular excedido os limites da sua competência.
Neste sentido, parecem inclinar-se Damião da Cunha, ob. cit., pág. 237, nota 247, e Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, Lisboa, 2008, pág. 907, sendo que a solução para que propendemos, à luz da concreta situação, não obstando à reconhecida liberdade do julgador em autonomamente qualificar os factos, tem suporte nas razões de limitação da competência do tribunal singular, no fundamento da plenitude, quanto possível, do conhecimento do objecto do processo e na preservação das garantias de defesa em medida que se afigura razoável e proporcional.
Tanto basta para que se afigure que, em concreto, subsistindo aquela vinculação do Ministério Público, sem que minimamente tivesse sido afrontada, não se verifica a invocada nulidade, atribuída a preterição de regras da competência do tribunal que procedeu ao julgamento.

Passa-se, então, à apreciação do objecto do recurso:

A) – da nulidade da sentença:
Os recorrentes, aludindo a despacho proferido antes da leitura da sentença, invocam que, através do mesmo, se passou a imputar a A a prática, não de um, mas de dois, crimes de ofensa à integridade física simples, com o que, no seu entender, se alterou substancialmente os factos descritos na acusação,
Referem que se imputou àquele crime diverso, agravando-se os limites máximos das sanções aplicáveis, do que não teria sido A devidamente notificado, em violação da estrutura acusatória do processo.
Concluem, então, pela nulidade da sentença, prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Resultando do art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório”, impõe-se a vinculação temática do tribunal quanto ao seu objecto e aos poderes de cognição e limites da decisão (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, págs. 65 e 145).
Relaciona-se com a obrigatoriedade de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal, que consagra uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, pág. 516).
Por força dessa estrutura acusatória, o juiz de julgamento encontra-se, pois, tematicamente vinculado à apreciação da acusação, em sentido material, o que constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui o princípio do contraditório, significando na sua plenitude o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 523)
Todas estas características do processo penal, compreendidas à luz das garantias de defesa, justificam os cuidados postos pelo legislador nas situações de alteração de factos descritos na acusação (ou na pronúncia quando esta exista), quer ao nível substancial (art. 359.º do CPP), quer na vertente não substancial (art. 358.º do CPP), impondo, como tal, limites a que o tribunal está vinculado no conhecimento dos factos submetidos à sua apreciação, equiparando, por sua vez, a alteração da qualificação jurídica à alteração não substancial de factos.
A definição de “alteração substancial de factos” decorre do já aludido art. 1.º, alínea f), do CPP, sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, podendo dizer-se que todas as restantes alterações são havidas como “não substanciais e, por isso, com um regime de menor exigência quanto a poderem ser consideradas no mesmo processo.
Acompanhando Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 265, Para assegurar a plenitude da defesa, definido o objecto do processo na acusação, o tribunal não deveria, como regra, poder tomar em conta quaisquer outros factos ou circunstâncias que pudessem prejudicar a defesa antes estruturada. Sucede, porém, que por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou a circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo.
E, mais adiante, a págs. 267/268, O facto ou comportamento que é pressuposto e causa de aplicação ao agente da pena ou medida de segurança é o facto concreto, não um mero conceito ou modelo de facto (…) Facto é, por sua vez, algo que acontece, uma ocorrência, uma modificação da realidade preexistente. A delimitação da ocorrência, do facto, depende, porém, do ponto de vista do observador e não da própria ocorrência, do facto naturalisticamente considerado. A mente humana, observando uma série de fenómenos naturais de um particular ponto de vista, unifica conceitualmente alguns deles numa unidade mínima de observação: é essa unidade que trata unitariamente como acontecimento, como facto.
Também, segundo Eduardo Correia, in “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Almedina, 1983, pág. 329, A identidade do objecto processual há-de ser, pois, determinada pela peculiar relação teleológica a que é referido. É esta relação que autonomiza o facto acusado de tudo o que lhe é estranho, polarizando numa unidade todos os elementos que o constituem; é ela que atrai apertadamente para a sua órbita todos os elementos essenciais à sua expressão, excluindo todos os outros, e que, afirmando o seu sentido específico, a um tempo diferencia e individualiza o objecto processual.
Já no respeitante à alteração de qualificação jurídica dos factos, a sua relevância é também reconhecida pelo legislador, equiparando-a, como referido, a alteração não substancial dos factos (art. 358.º, n.º 3, do CPP), na esteira de diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional que se foi pronunciando sobre a matéria (acórdãos n.º 279/95 e n.º 445/97, in www.dgsi.pt) e da jurisprudência fixada pelos acórdãos do STJ n.º 3/2000 (in D.R. I Série-A, de 11.02) e n.º 7/2008 (in D.R. 1.ª série, de 30.07)
Eduardo Correia, ob. cit., págs. 398/399, alertava para que toda a actividade defensiva e contraditória olha os factos nas suas relações com aquelas qualificações jurídicas em que se enquadram na acusação. Deste modo, qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se na importância que tenha sido atribuída na prova e na defesa a determinados elementos de facto e, portanto, a prejudicar o arguido (…) a modificação da qualificação jurídica importará, ou poderá importar, um desfavor para o réu.
Em síntese, no sentido de assegurar as garantias de defesa ao arguido e, assim, que não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, bem como que conheça as disposições legais com base nas quais é julgado, imprescindível é que esses aspectos lhe sejam comunicados para que, sobre eles, possa plenamente exercer essa defesa e da forma que entenda por conveniente.
Revertendo ao caso em apreciação, efectivamente depois de designada data para leitura da sentença e antes da mesma ter sido lida, o tribunal proferiu despacho do seguinte teor: “Ponderada a prova a produzir importa imputar ao arguido B a prática de um crime de ofensas à integridade física simples como já resultava em despacho anterior e imputar ao arguido A a prática não de um crime, mas dois crimes de ofensa à integridade física simples cometidos contra os ofendidos C e F. Esta alteração implica a notificação prevista no artigo 358.º do CPP o que se faz”.
Por seu lado, nesse mencionado anterior despacho, proferido no decurso de sessão do julgamento, consignara-se que ”Em face do que consta da acusação e, bem assim, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta que a imputação que deve ser feita não é a que da acusação consta (um crime de ofensa à integridade física simples em co-autoria), mas antes a prática por cada um dos arguidos de um crime de ofensa à integridade física simples, sendo duas as vítimas. Comunica-se esta alteração nos termos do disposto no artº 358º, nºs 1 e 3 do CPP”.
Em ambas as situações, os recorrentes nada requereram.
É notório que o tribunal comunicou essas alterações como revestindo alterações de qualificação jurídica, o que os recorrentes, aliás, reconhecem, não tendo, de modo algum, procedido a qualquer alteração de factos, ainda que, por efeito dessa “nova” qualificação, tivesse sido imputado mais um crime ao recorrente A.
Saliente-se que, contrariamente à perspectiva que poderá transparecer do alegado pelos recorrentes, não basta que exista imputação de crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis para que a alteração se deva considerar como “substancial” e impondo a observância do disposto no art. 359.º do CCP.
Para tanto, necessário seria, como decorre daquele art. 1.º alínea f), do CPP, que essa imputação ou essa agravação resultasse de alteração de factos, e não de mera alteração da qualificação jurídica.
A entender-se de modo diverso, inviabilizada ficaria a faculdade do julgador em operar adequado enquadramento dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia), sem que alguma alteração relevante a nível dos mesmos tivesse sido feita, o que é inaceitável, desde logo, pela própria distinção que o legislador faz entre a alteração de factos e a alteração de qualificação jurídica.
Conforme ao mencionado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/97, reportando-se às garantias de defesa do arguido, “Naquelas garantias, indubitavelmente, compreende-se um direito do arguido a poder pronunciar-se sobre as questões que, directa ou indirectamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo; e, em consequência, para que se efective adequadamente um tal direito, mister é que a lei adjectiva criminal preveja os adequados mecanismos possibilitadores, quer para alertar o arguido de que o tribunal do julgamento entende que não foi correcta a subsunção jurídico-penal levada a efeito na acusação ou na pronúncia - subsunção essa que implicaria uma condenação criminal menos grave do que aquela intentada pelo juiz do julgamento - quer para lhe facultar a oportunidade de quanto à nova qualificação exercer cabalmente os seus direitos de defesa”.
Aqui entronca a necessidade de que os mecanismos processuais tenham de garantir esse conhecimento da qualificação jurídica para que, além do mais, a estratégia de defesa se possa nortear pela possibilidade que lhe é colocada.
Se é certo que se tratou de mera alteração de qualificação jurídica dos factos, não menos verdade é que o tribunal acatou a legal exigência de disso dar conhecimento à defesa, pelo que não se descortina qualquer obstáculo a que o recorrente A tenha sido, como foi, condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples.
De modo idêntico, embora não expressamente suscitada pelos recorrentes, note-se que a anterior comunicação acerca da possibilidade de ambos os recorrentes virem a ser condenados pela prática do crime imputado, não em co-autoria, mas sim individualmente – o que a condenação veio confirmar -, não se reconduziu, também, a qualquer alteração factual, limitando-se a uma análise da sua forma de actuação, contida na margem permitida pelo acervo acusatório, não mais do que manifestação inserida no mesmo tipo legal, que, em rigor, nem necessitaria do formalismo exigido pelo art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Por tudo isso, dispensando outras considerações, a sentença não se mostra ferida de nulidade, porque não condenou por factos diversos, nem por qualificação jurídica que não tenha sido comunicada na forma legal.
Em sentido consentâneo, designadamente com a mencionada jurisprudência, falece argumento que aponte à sentença interpretação não constitucionalmente permitida.

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Factos provados:
1. No dia 16 de Julho de 2009, pelas 6h00, os arguidos cruzaram-se com os ofendidos C e F quando saíam da discoteca “…”, sita na Praia da Rocha, em Portimão.
2. Depois de uma troca de palavras acerca dos ofendidos naquele local, quando o ofendido F virava costas aos arguidos, o arguido B aproximou-se por trás deste e desferiu-lhe uma pancada, com uma mão, que atingiu F na nuca, fazendo-o perder momentaneamente o equilíbrio.
3. Neste instante, o arguido A, munido de uma garrafa de vidro, atingiu C no lado direito da cabeça, com a referida garrafa, ficando este momentaneamente atordoado.
4. Enquanto o ofendido C se refugiava num estabelecimento, sangrando, o arguido A aproximou-se do outro ofendido, tendo ambos os arguidos desferido socos e pontapés a F.
5. O ofendido C careceu de receber tratamento de urgência no Hospital do Barlavento Algarvio, em Portimão.
6. C sofreu ferida incisa no couro cabeludo, na face e na região frontal, com múltiplas escoriações, tendo necessitado de receber três pontos de sutura na região do couro cabeludo e 2 na região frontal.
7. O arguido A agiu com o propósito de atingir corporalmente ambos os ofendidos, o que conseguiu.
8. O arguido B agiu com o propósito de atingir corporalmente o ofendido F, o que conseguiu.
9. Agiram os arguidos conscientemente e sabiam que tal comportamento é punido por lei.
10. Como consequência das lesões sofridas, o ofendido C padeceu de dores, mal estar físico e psicológico, sentindo-se angustiado com os eventos, apresentando ainda hoje cicatrizes, uma das quais na face, com cerca de 32 mm, dos quais 19 mm em forma de cicatriz quelóide, que, com o evoluir do tempo, se manterá ou ainda piorará.
11. O ofendido, por causa da cicatriz, passou a sentir-se inferiorizado no seu relacionamento com os outros jovens da sua idade, sentindo-se desgostoso e ansioso.
12. Após os factos, o ofendido C deixou de sair de casa durante cerca de 1 mês, com vergonha do estado em que se encontrava a sua cara e para não agravar o estado das cicatrizes.
13. O ofendido foi seguido por médicos, tendo feito curativos e tomado medicação.
14. O arguido A não tem antecedentes criminais.
15. O arguido B não tem antecedentes criminais.
16. O arguido A trabalha como barman, auferindo cerca de 500 euros mensais; vive com os seus pais em casa destes; tem o 12.º ano de escolaridade.
17. O arguido B trabalha como empregado de mesa, auferindo 485 euros mensais; vive com os seus avós em casa destes; contribui para as despesas domésticas já que os seus avós estão reformados; suporta o pagamento do reembolso de um empréstimo bancário para a aquisição de uma viatura, no valor de 257 euros mensais; tem o 9.º ano de escolaridade.

Factos não provados:
1. Com a pancada que o arguido B desferiu ao ofendido F este ficou prostrado no chão.
2. O ofendido C, na sequência da pancada na cabeça, caiu ao chão, onde ficou prostrado, tendo-lhe ambos os arguidos desferido socos e pontapés.
3. Os arguidos saíram da discoteca acompanhados das suas namoradas, as quais foram abordadas pelos ofendidos, gerando-se uma discussão de que resultou a agressão dos ofendidos aos arguidos, tendo-se estes limitado a ripostar, em sua defesa.
4. Os arguidos agiram de forma concertada e em comunhão de esforços.

Motivação da decisão de facto:
Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:
1) Declarações do arguido A: o qual negou a prática dos factos tal como descritos na acusação, tendo apresentado uma versão dos mesmos segundo a qual, na manhã dos autos, após ter saído da discoteca “…” com o seu amigo B e as namoradas de ambos, viu os ofendidos “meterem-se” com estas, a quais seguiam um pouco mais à frente. Aproximou-se, com o seu amigo, dos ofendidos dizendo-lhes que as mesmas estavam acompanhadas, a que se seguiu um “bate boca” entre os quatro. Foi então que o ofendido C o empurrou ao chão, tendo caído e, quando o seu amigo B vinha em seu auxílio, o ofendido F deu um soco ao arguido B, que depois lhe respondeu com um empurrão. Nisto, “embrulharam-se” dois a dois, tendo o arguido acabado por cair outra vez juntamente com o C. Recorda-se de ter caído de costas, apoiando-se nas mãos, cortando-se, não sabe como. Pensa que o ofendido terá caído de frente, com a cara, o que explicaria as suas feridas, pese embora não consiga precisar se o mesmo já estava a sangrar antes ou depois de cair. Foram, entretanto, separados por um taxista, tendo depois ido ao Hospital tratar dos seus ferimentos. Ora, esta versão foi secundada pelo outro arguido e pelo depoimento das testemunhas indicadas pela Defesa, as referidas namoradas, tendo sido, porém, contrariada pelo depoimento dos ofendidos. Sopesando uma e outra versão, em face dos restantes meios de prova produzidos, evidencia-se que apenas mereceu credibilidade a versão dos ofendidos, não se mostrando a versão dos arguidos adequada a sequer gerar dúvidas sobre os factos. Assim, apenas se valoraram as declarações referentes à sua situação pessoal, que não foram contrariadas por outros meios de prova e se mostraram coerentes.
2) Declarações do arguido B: o qual manteve a posição do outro arguido, acrescentando apenas que as suas namoradas tentaram separá-los mas não conseguiram, tendo, entretanto aparecido um taxista que os separou. As agressões em causa resumiram-se a murros e pontapés, tendo o mesmo apenas respondido às agressões de que foi vítima. Não ficou com quaisquer lesões, tendo ido ao Hospital apenas para acompanhar o arguido A, que lhe disse que estava ferido. Negou ter visto sequer alguma garrafa, não tendo reparado se o ofendido C também estava ferido. Esta versão foi confirmada pelo outro arguido e pelo depoimento das testemunhas indicadas pela Defesa. Foi, todavia, contrariada pelo depoimento dos ofendidos, que apresentaram uma versão credível. A versão dos arguidos não se mostrou adequada a sequer gerar dúvidas sobre os factos. Assim, apenas se valoraram as declarações referentes à sua situação pessoal, que não foram contrariadas por outros meios de prova e se mostraram coerentes.
3) Declarações do demandante C: o qual esclareceu que, no dia dos autos, depois de ter saído da discoteca “…” com o seu amigo F e duas raparigas espanholas que haviam conhecido nessa noite, foram abordados pelos arguidos, que se “meteram” com eles, gozando com o seu “espanholês”. A conversa dos arguidos assumiu um tom cada vez mais agressivo, enquanto seguiam caminho. A dada altura, porém, os arguidos bloquearam-lhes o caminho. O seu amigo F voltou costas, dando a entender que a conversa ficaria por ali, sendo que, nessa altura, o arguido B deu-lhe uma pancada, por trás, no pescoço, que o fez cambalear para a frente. Nessa mesma altura, sentiu uma garrafa a estilhaçar-se na sua cabeça, tendo sido o arguido A a desferir-lhe a pancada. Já tinha reparado na garrafa que este arguido trazia na mão. Mais esclareceu sobre a matéria do pedido cível, tendo confirmado o ali alegado. Por ter deposto de modo coerente e pormenorizado, foi merecedor de credibilidade para o apuramento dos factos.
4) Depoimento da testemunha F: ofendido, o qual esclareceu os factos ocorridos no dia dos autos, tendo confirmado a versão do ofendido C. Esclareceu ainda os factos praticados por ambos os arguidos contra a sua pessoa e as consequências das lesões sofridas pelo ofendido C. Por ter deposto de modo coerente e objectivo, foi merecedor de credibilidade para o apuramento dos factos dos autos.
5) Depoimento da testemunha G: pai do ofendido, o qual confirmou os factos descritos no pedido cível, o que fez de modo coerente e objectivo, merecendo credibilidade.
6) Depoimento das testemunhas D e E: namoradas dos arguidos à data dos factos (a testemunha D ainda namora com o arguido B), as quais descreveram os factos ocorridos na manhã dos autos, confirmando a versão dos arguidos. Todavia, o modo contido como depuseram, revelando inconsistências e incoerências várias, suscitou sérias dúvidas sobre a sua isenção, razão pela qual não só não mereceram credibilidade, como, em face da prova produzida, importa extrair certidão para aferir da respectiva responsabilidade criminal.
7) Documentos:
a) factura de fls 34 (que comprova que no dia 16.07.2009 o ofendido C foi assistido no CHBA, num episódio de urgência);
b) boletim de admissão no serviço de urgência de fls 50 (que comprova que o ofendido C foi assistido no CHBA no dia dos autos, pelas 7h07m, queixando-se de ter sido agredido por outra pessoa com uma garrafa e apresentando ferida incisa ao nível do couro cabeludo, na região frontal e na face; apresentava múltiplas escoriações ao nível da face, tendo sido efectuados 3 pontos de sutura no coro cabeludo e 2 na região frontal e ainda um penso na face);
c) declaração de alta de fls 65 (comprovando que o arguido A também esteve no serviço de urgência do CHBA, pelas 7h20 do dia dos autos);
d) fotografias de fls 115 e 116 (que comprovam a aparência dos ferimentos sofridos pelo ofendido C);
e) relatório médico de fls 117 (que descreve a cicatriz do ofendido C);
f) CRC dos arguidos (que comprova a inexistência de antecedentes criminais quanto a ambos os arguidos);
g) boletim de admissão no serviço de urgências de fls 167 (que comprova que, no dia dos autos, o arguido A foi assistido no CHBA, apresentando feridas incisas nos 3.º, 4.º e 5.º dedo da mão direita após corte com vidro de garrafa).
*
Os factos dados como provados resultaram da ponderação de todos os meios de prova produzidos em face das duas versões contraditórias apresentadas pelos arguidos, por um lado, e pelos ofendidos, por outro. Com efeito, os arguidos escudam-se numa versão dos factos segundo a qual teriam visto os ofendidos a meterem conversa com as suas namoradas, tendo-os avisado de que as mesmas estavam acompanhadas, a que se teria seguido um bate boca, tendo, nessa sequência, o ofendido C empurrado o arguido A, que teria caído ao chão. E quando o arguido B ia em auxílio do arguido A, o ofendido F teria dado um murro ao B que passou a reagir com empurrões, tendo-se “embrulhado” todos, dois a dois, numa confusão de socos e pontapés. Esta versão foi confirmada pelo depoimento das testemunhas arroladas pela defesa, as namoradas dos arguidos, que afirmaram categoricamente terem estado presentes e terem visto os factos que teriam ocorrido como os arguidos afirmaram.
Do outro lado, temos a versão dos ofendidos, a qual foi relatada de modo pormenorizado e sentido (reavivando memórias), mostrando-se tais depoimentos coerentes entre si.
Em face destas duas versões, importa avaliar o grau de credibilidade de cada uma. Para tanto, há que delimitar o facto que, a qualquer das luzes, é indubitável, para, a partir daí, reconstituir os eventos dessa data.
Ora, o facto indubitável nestes autos é a lesão sofrida pelo ofendido C: no dia dos autos, o ofendido deu entrada no serviço de urgências do CHBA apresentando várias feridas incisas, no couro cabeludo, na região frontal e na face, tendo recebido pontos de sutura. É o que resulta, desde logo, do boletim de admissão de fls 50. Desses ferimentos resultaram cicatrizes, ainda hoje visíveis. Tal retira-se das fotografias e do relatório médico juntos aos autos. Resulta também do que se constatou em audiência, já que o ofendido apontou as referidas cicatrizes.
Do exposto resulta o seguinte: tais ferimentos são compatíveis com o corte com vidro (vide fls 50).
A questão que se coloca é, então, como foram provocadas tais lesões com o vidro? Foi porque o ofendido caiu ao chão, como sustentam os arguidos, podendo ter-se magoado em vidros que estivessem no chão? Ou foi porque o arguido atingiu o ofendido com uma garrafa na cabeça?
Se se atentar na localização dos ferimentos (no cocuruto da cabeça e na região lateral da cara) temos que os mesmos são compatíveis com a versão dos ofendidos.
Com efeito, a menos que o ofendido tivesse saltado numa espécie de “pino encarpado” justamente para cima de estilhaços de uma garrafa, não se concebe como, com uma queda pudessem tais estilhaços atingir aquela região da cabeça. Para mais, quando, na versão do arguido A, o mesmo teria caído de costas, apoiando-se nas mãos. Ora, se ambos estavam “embrulhados”, como quis fazer crer, então não se concebe que na dinâmica daquela queda, o ofendido, que teria que ter caído por cima de si, ou de lado, caísse totalmente desprotegido, com a cabeça, nos tais pedaços de vidro. Não tem lógica. O que resulta é a vã tentativa deste arguido em querer explicar os cortes na sua mão, cortes estes compatíveis com o estilhaçar da garrafa na cabeça do ofendido (cortando-se nesse acto).
Donde, aqueles cortes sofridos pelo ofendido evidenciam um impacto com um objecto vindo de cima, atingindo os rebordos pontiagudos e cortantes a região lateral do rosto.
Quando a este facto se acrescenta o depoimento do ofendido, que se mostrou coerente, pormenorizado e sentido, o qual esclareceu ter sentido uma pancada na cabeça com um objecto que se estilhaçou nessa altura, tendo sido atingido pelo arguido A; e quando a este depoimento acresce o depoimento do outro ofendido, que presenciou este facto, o qual depôs de modo igualmente coerente, sentido e pormenorizado, importa conferir credibilidade a tais depoimentos.
Resta então a versão dos arguidos, que carece, assim de lógica. Aliás, se atentarmos na estatura física (altura) de ambos, não se concebe que o ofendido C, muito mais baixo que o arguido A, pudesse dar um empurrão que causasse a queda do arguido.
Esta versão foi, é certo, corroborada por duas testemunhas, as quais apenas os arguidos declararam estarem presentes. Porém, tratam-se da namorada do arguido B e da ex-namorada do arguido A. Acresce que o modo contido como depuseram, com voz trémula e hesitante, suscitou sérias dúvidas quanto à sua isenção. De realçar ainda que a testemunha E ao referir-se aos factos usou sempre expressões como “acho que”, “penso que”, “talvez”, evidenciando tratar-se de uma construção combinada. Também a falta de lógica de ter sido um único taxista a separar os dois grupos “embrulhados” e acabar com a contenda, não mereceu credibilidade. Acresce que não se mostrou significativo o facto de a testemunha E ter apontado, em audiência de julgamento, o ofendido C, dando mostras de o ter reconhecido daquela noite, pois que, estando ambos os ofendidos sentados lado a lado a assistir à audiência, não passou despercebido o gesto reflexo do ofendido F (que abanou ligeiramente a cabeça) indicando não ser ele a pessoa em causa.
Por tudo o exposto, ficou a versão dos arguidos abalada, dada a falta de coerência e de lógica no narrar da sucessão dos eventos. Por isso que se tenha dado credibilidade à versão dos ofendidos, que confirmaram a generalidade dos factos narrados na acusação.
Os factos referentes ao pedido cível resultam da prova documental e testemunhal produzida (declarações do demandante e depoimento das testemunhas F e G), que se mostraram coerentes e credíveis, a par das regras da experiência comum.
Os factos dados como não provados resultam do sentido contrário da prova produzida, de acordo com a versão dos ofendidos, que foi a que se valorou.

B) - da impugnação de matéria de facto e, procedendo esta, da absolvição dos recorrentes:
A modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, além do mais, “se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º”.
Tem-se, aqui, em vista, a impugnação traduzida na análise da prova, de forma alargada, não obstante dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 desse art. 412.º, na medida em que, como vem sendo pacificamente entendido, o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova -, para despistar e corrigir erros “in judicando” ou “in procedendo”.
Já Cunha Rodrigues o salientava, em “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça».
Também, segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.
Apresentando-se com uma finalidade processualmente específica e justificada, os contornos necessários à impugnação ficaram devidamente explicitados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03 (publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012).
No entanto, mesmo quando se considere a impugnação efectuada de forma processualmente válida, isso não equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida.
Não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre, já que a censura do tribunal “ad quem” não incidirá sobre a decisão do tribunal “a quo” que assente a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida, ou a falta dela, em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso, sem prejuízo dos limites do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP.
Em concreto, se bem que a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer sustente posição diversa, afigura-se que nada impede a sua apreciação, dado que os recorrentes cumpriram minimamente o ónus de especificação, ao terem indicado os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (pontos provados em 2. a 4. e 7. a 9. e pontos não provados em 3. e 4.) e as provas que, quanto a si, impõem decisão diversa (declarações dos recorrentes e depoimentos de D e E), transcrevendo excertos das mesmas e apresentando razões de discordância do sentido conferido pelo tribunal.
É certo que não procederam, como seria desejável e mais entendível, a menção específica dessas provas perante esses pontos de facto, apesar da impugnação versar, afinal, a globalidade dos factos provados atinente à sua conduta que, ao nível do apuramento da culpabilidade, veio a ser fixada pelo tribunal.
Esta limitação repercutir-se-á, inevitavelmente, na apreciação a fazer, mas ainda assim com o sentido de que da impugnação se deva conhecer, em vista da garantia ao recurso prevista no art. 32.º, n.º 1, da CRP, sem prejuízo, é certo, da faculdade do n.º 6 do aludido art. 412.º.
Quanto exigível, se analisarão, pois, as provas invocadas, mormente atentando na argumentação aduzida e conjugando-a com a motivação decisória.
Tais provas comportam versão dos factos diferente da fixada, o que se mostra cabalmente explicitado na sentença, contrapondo-se, designadamente, às declarações produzidas pelos ofendidos.
No que concerne às declarações dos aqui recorrentes, a motivação do tribunal reflectiu-as, sem que, através das passagens agora apontadas, se divise qualquer desconformidade com o declarado.
Não obstante tivessem apresentado versão no sentido de que teriam sido os ofendidos quem iniciou agressão e tivessem apenas ripostado a estes, em atitude defensiva, não se vê que isso esteja suportado pela conjugação com outros elementos de prova, a não ser com base numa crítica à credibilidade conferida pelo tribunal e que é manifestamente insuficiente para inquinar a convicção formada, se esta não contende minimamente, como é o caso, com a análise criteriosa e global da prova e com as regras da experiência.
Realce-se que nenhum dos recorrentes se referiu a agressões, fosse de quem fosse, que não através de empurrões, socos e pontapés, dificilmente explicando as lesões que ficaram comprovadas relativamente ao ofendido C, mesmo que, segundo disseram, tivesse o recorrente A andado “embrulhado” com este, o mesmo tendo acontecido com o recorrente B relativamente a F.
Nem mesmo é defensável que a ferida no couro cabeludo de C tivesse decorrido de acção com a dinâmica que os recorrentes manifestaram, como o tribunal sublinhou.
Estranho é, também, que os recorrentes tivessem denotado a preocupação com as alegadas acompanhantes (D e E) de forma tão assertiva, aparentemente delas algo afastados e sem que soubessem concretamente o que os ofendidos lhes teriam dito.
Não se divisa razoável, à luz da experiência, contrariamente ao transmitido pelos recorrentes, que se os ofendidos as tivessem abordado, fossem estes a tomarem a iniciativa de também abordarem aqueles.
Aliás, o recorrente B, ainda que tendo dito confirmar o declarado pelo recorrente A, acabou por reconhecer desconhecimento de pormenores da situação, certamente numa atitude de não comprometer em demasia eventuais incorrecções decorrentes das declarações anteriores do último.
No respeitante aos invocados depoimentos das testemunhas D e E, cuja presença no local foi desmentida pelos ofendidos, subsistiram para o tribunal reservas consideráveis acerca da sua credibilidade, devidamente fundamentadas na análise crítica que mereceram e, acrescente-se, a nosso ver, merecem.
Conquanto a inevitável privação da imediação, são efectivamente perceptíveis algumas hesitações e incertezas ao longo dos depoimentos, mesmo que se admita que essas testemunhas tivessem presenciado o que se passou, pelo menos em parte, a que a alegada forma própria de discurso não tem a virtualidade de as dissipar.
Na verdade, as testemunhas disseram, contrariamente aos ofendidos, que estes se encontravam sozinhos, denotando certeza e, ao invés, quanto à abordagem de que teriam sido vítimas, já não a explicitaram cabalmente nem referiram, como seria expectável, forte razão para que a situação tivesse redundado nas agressões, segundo as mesmas, de “parte a parte”, cujos contornos, também, apresentaram de modo algo evasivo.
Admite-se que tivessem alguma dificuldade em expressar o que teriam visto, não lhes sendo exigido que todos os pormenores não lhes escapassem ou que, nesse âmbito, os depoimentos fossem inteiramente coincidentes.
No entanto, estranha-se que, tendo ambas as testemunhas dado a ideia que tudo viram, a testemunha D não tivesse visto como o recorrente A se cortara ou isso não lhe tivesse sido perceptível pela dinâmica dos factos, bem como a testemunha E não se tivesse lembrado de ter visto sangue em algum dos ofendidos, “achasse” que era a mão esquerda do recorrente A que ficara cortada, contrariamente ao que se comprovou pelo boletim de admissão no serviço de urgências de fls. 167, e, em audiência, como ficou retratado na motivação do tribunal, se tivesse equivocado na identificação do ofendido C.
O tribunal alicerçou cabalmente o caminho que trilhou para a convicção que formou, não através de uma compartimentada visão das provas, mas, como se exige, diante a conjugação das mesmas, ponderando-as enquanto tal e alcançando solução que não é, de forma alguma, arbitrária ou ilógica.
Não se bastou em conferir credibilidade à prova produzida pelos ofendidos, porque a avaliou com outros elementos de diversa natureza e segundo critérios de razoabilidade e consentâneos com a normalidade e o senso comum.
Se bem que os invocados, pelos recorrentes, depoimentos pertençam a pessoas que teriam, segundo declararam, presenciado os factos e, assim, com possibilidade de transmitirem esse seu conhecimento directo, além do mais, sujeitas as depoentes ao dever de verdade na qualidade de testemunhas (arts. 132.º, alínea d), e 348.º, n.º 1 do CPP), a sua ligação pessoal àqueles não foi, e bem, descurada pelo tribunal para aquilatar da sua “verdade” e em ponderação com as reservas que, inegavelmente, ofereceram.
Em razão do que ficou vertido, a impugnação de facto afigura-se improcedente, carecendo de fundamento válido para infirmar a convicção do tribunal, cujo exame crítico da prova se mostra conforme com o que dela se pôde retirar e subordinado aos limites da livre apreciação.
Na verdade, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, A livre valoração da prova não deve (…) ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Não se confunde, pois, com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.
Ao invés, é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo (…) capaz de impor-se aos outros (Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202/205).
Como se afirmou no acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2007, no proc. n.º 8428/2007-3 (www.dgsi.pt), o princípio da livre apreciação da prova é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminem, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal. Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos».
Por seu lado, segundo o acórdão do STJ de 27.05.2010, no proc. n.º 11/04.7GCABT.C1.S1 (www.dgsi.pt), Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Nestes termos, a convicção extraída pelo tribunal “a quo” – não só quanto aos factos impugnados, como também acerca dos restantes – apresenta-se plenamente sustentada na prova que, com profícua crítica, ficou apreciada, na sua necessária conjugação, através de um percurso racional, suficientemente pormenorizado e explicitado, que não merece censura.
A tanto não obsta a circunstância de se terem defrontado duas versões dos factos, dado que isso não confluiria necessariamente para que a apreciação do tribunal subsistisse em dúvida, que favorecesse os recorrentes.
Em conformidade, o apelo ao princípio “in dubio pro reo”, corolário da presunção da inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, perde sentido, tornando-se inócuo.
Para que assim não fosse, teria de decorrer do carácter inconclusivo da prova, que não permitisse que o tribunal atingisse a convicção para além de toda a dúvida, o que, no caso vertente, não acontece.
Inexistindo fundamento para a modificação da matéria de facto, a que foi fixada tem-se por assente.
Prejudicada fica a preconizada absolvição dos recorrentes, tornando-se aqui redundante a análise do enquadramento jurídico que os factos suportaram, relativamente ao qual apenas se reportam negativamente como consequência da impugnação entendida ora como improcedente.

C) – da medida das penas:
Ao nível da medida das penas, os recorrentes invocam que as aplicadas são excessivas, fixadas para além da sua culpa, sem atentar devidamente nas finalidades de prevenção geral e especial.
Alegam que são primários no tipo de criminalidade em presença, mantiveram desde a prática dos factos conduta isenta e foram tentados pelas vítimas na produção do seu comportamento.
Pugnam pela aplicação de pena não superior a 300 dias de multa (pena única) quanto ao recorrente A e, não superior a 100 dias de multa, para o recorrente B.

Resulta da sentença neste âmbito:
Subsumidos os factos ao direito importa seguidamente determinar a espécie e a medida das penas aplicáveis ao caso concreto.
Os parâmetros fixados pelo legislador no que refere à operação de determinação da pena encontram-se consignados nos art.sº 71.º e 40.º do CPenal: a culpa do agente (atendível como limite máximo da pena aplicar) e as exigências de prevenção geral e especial (atendíveis como limiar a partir do qual já se justifica e impõe uma punição).
Quando ao crime sejam aplicáveis, alternativamente, uma medida privativa e uma medida não privativa da liberdade (tal como sucede com a multa), o Tribunal dará preferência à segunda sempre que esta proteja adequadamente os bens jurídicos e permita a reintegração do agente na sociedade (cfr. art.º 70.º do Código Penal).
Nenhum dos arguidos regista antecedentes criminais, estando ambos inseridos socialmente. Como assim, entende-se não se verificarem fundamentos para aplicar outra pena que não a pena de multa, a qual realiza de forma adequada as finalidades da punição.
A pena concreta a aplicar aos arguidos será determinada, dentro da moldura penal aplicável (entre 10 e 360 dias), considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte daquele tipo, deponham a favor ou contra os mesmos. Assim, e ao abrigo do n.º 2 do art.º 71.º do CPP cumpre atender:
- Contra o arguido A -
a) grau de ilicitude: é significativo, no caso do ofendido C (trata-se de uma pancada na cabeça com uma garrafa de vidro, que se veio a partir, causando ferimentos) e médio no caso do ofendido F.
b) carácter doloso da conduta: é de intensidade elevada.
c) Consequências dos factos: o ofendido C ficou com cicatrizes na cara, as quais se manterão ou ainda piorarão com o decurso do tempo.
- A favor do arguido -
d) O arguido não regista antecedentes criminais.
e) O tempo decorrido desde a prática dos factos.
Em face de tudo quanto fica exposto e devidamente ponderado, afigura-se adequado punir a prática do crime cometido contra o ofendido C com uma pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (em face da situação económica apurada), num total de 1.680 euros; e punir a prática do crime cometido contra o ofendido F com uma pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (em face da situação económica apurada), num total de 960 euros.
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DO CÚMULO JURÍDICO:
Dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do C.Penal que, quando alguém tenha praticado vários crimes sem que tenha ainda transitado em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena.
Na determinação desta pena única serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo que o respectivo limite máximo corresponderá à soma das penas concretamente aplicadas (280 + 160 = 440 dias) e o limite mínimo à mais elevada das penas concretamente aplicadas (280 dias de multa). Ou seja a pena resultante do cúmulo das penas parcelares será fixada entre 280 e 440 dias de multa.
Ora, considerando os factos na sua globalidade (o tipo de danos e de ofensas causados, as consequências geradas) e a personalidade do arguido revelada nos factos (o arguido cometeu todos os crimes na mesma ocasião, todos reveladores de grande exaltação e de gratuita violência e contra duas pessoas), considera-se adequada a punição do mesmo na pena única de 350 dias de multa à razão diária de 6 euros, num total de 2.100 euros.
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- Contra o arguido B -
f) grau de ilicitude: é médio.
g) carácter doloso da conduta: é de intensidade elevada.
- A favor do arguido -
h) O arguido não regista antecedentes criminais.
i) O tempo decorrido desde a prática dos factos.
Em face de tudo quanto fica exposto e devidamente ponderado, afigura-se adequado punir a prática do crime cometido contra o ofendido F com uma pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (em face da situação económica apurada), num total de 800 euros.

Constituem finalidades da punição a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP).
Como refere Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.
Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
Por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já aludia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
Ainda segundo Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186/187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 231 e 214.
Esse juízo de culpa, que na realidade constitui o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168), isto é, à censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente, entendida como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. I, págs. 315 e seg.).
A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.
Assim, essa validade é afirmada pela aplicação das penas adequadas, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.
Devendo qualquer pena ter, quanto possível, um sentido pedagógico e ressocializador, a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, não pode ser descurada.
Ora, as circunstâncias ponderadas na sentença apresentam-se adequadamente valoradas, sustentando a inegável necessidade geral da tutela dos bens jurídicos postergados, mormente atenta a sua natureza de bens pessoais, não só pela censura da comunidade perante o tipo de actos praticados, de crescente frequência e sobretudo nas proximidades de estabelecimentos de diversão nocturna, como no caso sucedeu, como também pelas consequências que inevitavelmente se reflectem nas vítimas, em concreto, aqui, com especial pertinência quanto ao ofendido C.
Se bem que as exigências de prevenção especial, em concreto, não se revelem em grau tão elevado quanto as de carácter geral, encontrando-se os recorrentes minimamente inseridos, não pode descurar-se o desvalor da sua acção, sem justificação aceitável e plausível, bem importante quanto ao recorrente A, assim como certa ausência de interiorização desse desvalor, não tendo contribuído minimamente para o esclarecimento dos factos.
Ponderados todos os aspectos relevantes, sem que, aliás, os recorrentes apontem verdadeiramente algum que merecesse carácter importante para atenuar a sua culpa, as penas aplicadas, sem esquecer os objectivos de reintegração e de socialização, resultam, claramente, equilibradas e proporcionais.
Na verdade, não pondo os recorrentes em causa os quantitativos diários fixados, nem existindo fundamento para tanto, as medidas dos dias de multa encontradas refletem o indiscutível significado ético-valorativo da sua conduta, sublinhando-se que o recorrente A usou, na execução de um dos ilícitos, meio particularmente perigoso e ambos os recorrentes, quanto ao outro ilícito, também não se abstiveram de o fazer de modo a que a resistência do ofendido fosse dificultada.
Aliás, entendendo-se que as penas deveriam ser reduzidas, confluir-se-ia para o detrimento da globalidade das finalidades punitivas em favor de propósitos de reintegração em grau insuficiente para o justificar, além de desvalorizar as multas enquanto penas com dignidade e autonomia, perante culpa dos recorrentes que, aferida na sua complexidade, aponta para patamar não distante da exigência de que se aproximem, num caso, da média legal dos limites legais e, no outro, inegavelmente bem acima dessa média.
O mesmo se deve concluir quanto à pena única cominada ao recorrente A, perante os limites atendíveis que ficaram expressos na sentença (aqui não se compreende, a não ser por lapso, que seja indicado na fundamentação do recurso que o limite máximo seria de 900 dias, o que contrariaria até a pretendida redução), tendo em conta a apreciação conjunta dos factos e da personalidade daquele.
É pacífico, na esteira da doutrina e da jurisprudência, que, ao determinar-se a pena única, do que se trata é de avaliar unitariamente o conjunto dos factos e na sua correlação com a personalidade do arguido, como se os mesmos constituíssem um facto global e com a conexão com essa personalidade, numa apreciação de dimensão e conexão novas, ultrapassando a visão compartimentada que esteve na base da fixação das penas singulares (entre muitos, o acórdão do STJ de 14.10.2009, no proc. n.º 328/07.9GFVFX.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 291/292), Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pruriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Os crimes em concurso revelam-se lesivos de bens pessoais e de gravidade considerável, embora cometidos no mesmo espaço temporal e dentro de um mesmo circunstancialismo.
A sua ressonância ético-valorativa não é reduzida, se bem que ao nível da personalidade do recorrente não se configure motivo para efeito agravante.
Deste modo, tudo sopesado, a pena conjunta fixada deve manter-se.
*

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, assim,
- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça individual em soma correspondente a 4 UC.
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Processado e revisto pelo relator.

18.Fevereiro.2014

Carlos Berguete Coelho
João Gomes de Sousa