Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A suspensão prevista no artigo 49.º, n.º3, do Código Penal não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda que essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência. II - Assim, não poderá ser considerado economicamente insuficiente para o efeito previsto no nº 3 do art. 49.º do CP, por exemplo, aquele que se tiver colocado voluntariamente em situação de desemprego ou que fizer desaparecer bens patrimoniais da sua titularidade, que possibilitassem obter a liquidez suficiente ao pagamento da multa. III - Idêntico juízo deverá ser formulado acerca daquele que, auferindo exclusivamente rendimentos do seu trabalho, cometesse crime pelo qual viesse a ser condenado em pena de prisão efectiva e, por ter entrado no cumprimento desta sanção, deixou de poder exercer a sua actividade laboral e de receber a respectiva retribuição. IV - Nesta ordem de ideias, a suspensão da execução da prisão subsidiária depende essencialmente de um juízo de valor ético-jurídico sobre a conduta do condenado em relação ao cumprimento da pena de multa e não de um mero cálculo económico-financeiro, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 54/11.4GBVVC, que corre termos no Tribunal da Comarca de Évora, Instância Local do Vila Viçosa, Secção de Competência Genérica, em que é arguido A, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 27/1/16, um despacho do seguinte teor: «A. foi julgado e condenado, nos presentes autos, por sentença proferida em 21.05.2013, oportunamente transitada em julgado, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 290 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco) euros, perfazendo o montante de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros). O arguido foi notificado para pagamento da pena de multa por ofício datado de 27.02.2014, enviado para a morada constante do TIR, não tendo o arguido procedido ao pagamento da mesma, nem durante o prazo, nem posteriormente, nem requerido, atempadamente, a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público, intentou a competente acção executiva para cobrança coerciva da multa e custas processuais, tendo logrado obter apenas o valor de 101,48 (fls. 29 do apenso A). Por despacho de 22.10.2015, oportunamente transitado em julgado, foi a pena de multa não paga convertida em 192 dias de prisão subsidiária. O arguido vem por requerimento alegar que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, devendo a pena de prisão subsidiária ser suspensa mediante o cumprimento de deveres e condutas, podendo eles ser a prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo junto documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo arguido durante os anos de 2014 e 2015, dos quais resulta que o arguido teve sempre um rendimento mensal de cerca de 600,00, sendo que em vários meses, superior a €700,00, mesmo quando estava a receber subsídio de desemprego. Foi ouvido o arguido, tendo o mesmo confirmado os rendimentos mencionados naqueles documentos, não conseguindo justificar minimamente os motivos porque não pagou a pena de multa em que foi condenado nos presentes autos, acabando no final das suas declarações por afirmar que não pagou por não sabia como. O Ministério Público promove no sentido de ser indeferido o requerido pelo arguido. Dispõe o art.º 49.º, n.º 3 que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Considerando o teor dos documentos juntos pelo arguido de fls. 882 (extractos de remunerações) e as declarações do mesmo resulta com mediana clareza que não se encontram verificados os pressupostos da suspensão da execução desta pena, estabelecidos no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. Assim, e concordando com a promoção apresentada pelo Ministério Público, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, e porque ficou evidenciado aquando da audição do arguido de que este não pagou a pena de multa em que foi condenado, porque não quis, uma vez que podia tê-lo feito, e não fez, indefiro o requerido, mantendo integralmente o despacho de fls. 870 e 871. Notifique». Do despacho transcrito arguido A. veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Foi o Recorrente condenado a uma pena de multa de 190 dias, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante de € 1.450,00 pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples; II. O Recorrente não procedeu atempadamente ao pagamento do valor em que foi condenado por não possuir meios para o fazer; III. Assim, foi feita a cobrança coerciva, porém não se conseguiu obter o valor total em dívida, por não existirem bens; IV. Por despacho de 22.20.2015, foi a pena de multa convertida em 192 dias de pena de prisão subsidiária; V. O Recorrente apresentou um requerimento onde fez juntar um documento a fls. 882, onde demonstra os rendimentos que possuía; VI. No referido requerimento o Recorrente apelou ao facto de não ter rendimentos, para que lhe fosse aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos do Art.º 49º n.º 3 do CP; VII. Foi proferido despacho que indeferiu o requerido pelo Recorrente; VIII. O Recorrente vem desse despacho recorrer por não concordar com os fundamentos apresentados; IX. O Art.º 49º n.º 3 do CP, vem permitir que caso o arguido não tenha como proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, e a mesma seja convertida em pena de prisão subsidiária, que esta possa ser suspensa na sua execução; X. A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária depende da prova de que na data em que a penas de multa foi convertida o arguido não tinha rendimentos; XI. Ensina o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 06.02.2013 “E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.” Disponível em www.dgsi.pt XII. Ora o despacho que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária tem a data de 22.10.2015; XIII. Resulta do documento junto a fls.882 que o Recorrente não auferia rendimentos desde Junho de 2015; XIV. Apesar de o Recorrente ter auferido alguns rendimentos, a admitir de até cerca de € 700,00, não poderia ainda assim proceder ao pagamento do valor em dívida com vista a evitar a sua prisão; XV. Isto porque, para tal acontecer, teria de não gastar nem um cêntimo do seu rendimento durante dois meses, o que é incomportável; XVI. Assim, e face ao facto de a prova quanto aos rendimentos ter sido feita, o douto despacho não atendeu à data em que a pena de multa foi convertida em pena de prisão subsidiária; XVII. Como tal, deve a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária ser decretada pois o Recorrente não tinha nem tem como proceder ao pagamento dos referidos montantes que são mais dos que € 1.000,00; XVIII. A falta de pagamento não lhe é imputável e como tal verificam-se todos os pressupostos de aplicação do instituto previsto no Art.º 49º n.º 3 do CP; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se a nulidade do despacho recorrido ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por outro que defira o requerimento de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos do Art.º 49º, n.º 3 do CP. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência. O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre o requerimento por si formulado, no sentido de lhe ser concedida a suspensão da execução da prisão subsidiária da pena de multa em que foi condenado em sede de sentença, ao abrigo do disposto nº 3 do art. 49º do CP. Contudo, no trecho final das suas conclusões, o recorrente peticiona a declaração da nulidade do despacho recorrido ou, se assim se não entender, a sua revogação e substituição por outro que deferira o requerimento sobre o qual o mesmo recaiu. Em todo o caso, tanto na motivação do recurso, propriamente dita, como nas respectivas conclusões, o arguido não indica qualquer anomalia ou deficiência de que o despacho recorrido pudesse estar afectado, que, à luz da lei de processo fosse susceptível de determinar a sua invalidade, nem o fundamento legal da eventual nulidade, o que nós tão pouco descortinamos. Assim sendo, iremos conhecer da pretensão recursiva, na exclusiva perspectiva da impugnação substantiva do despacho, que denegou ao arguido a suspensão da prisão subsidiária. A disposição do nº 3 do art. 49º do CP é do seguinte teor: Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. Sustenta o arguido que não aufere rendimentos desde Junho de 2015, datando de 22/10/15 o despacho que lhe determinou o cumprimento da prisão subsidiária, e que, para o efeito da suspensão revista na disposição legal agora transcrita, o Tribunal tem de atender a situação económica do condenado ao tempo dessa decisão, invocando em apoio da sua tese o Acórdão da Relação de Coimbra identificado no ponto XI das conclusões. No requerimento sobre que recaiu o despacho agora recorrido, reproduzido na certidão que instrui os presentes autos de recurso, a fls. 40 e 41, o arguido cita, em apoio da sua pretensão, um Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 20/10/14, proferido no processo 152/13.0GBGMR-A.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Tomé Branco, no qual se procede a um tratamento interpretativo da norma do nº 3 do art. 49º do CP, com o qual convergimos. A tal propósito, expende-se no referido Aresto: «O termo «imputável», usado na norma do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador». Nesta perspectiva, que secundamos sem reservas, a suspensão prevista no dispositivo legal em análise não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência. Assim, não poderia ser considerado economicamente insuficiente para o efeito previsto no nº 3 do art. 49º do CP, por exemplo, aquele que se tivesse colocado voluntariamente em situação de desemprego ou que fizesse desaparecer bens patrimoniais da sua titularidade, que possibilitassem obter a liquidez suficiente ao pagamento da multa. Idêntico juízo deverá ser formulado acerca daquele que, auferindo exclusivamente rendimentos do seu trabalho, cometesse crime pelo qual viesse a ser condenado em pena de prisão efectiva e, por ter entrado no cumprimento desta sanção, deixou de poder exercer a sua actividade laboral e de receber a respectiva retribuição. Nesta ordem de ideias, a suspensão da execução da prisão subsidiária depende essencialmente de um juízo de valor ético-jurídico sobre a conduta do condenado em relação ao cumprimento da pena de multa e não de um mero cálculo económico-financeiro, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza. Importa reter alguns aspectos do processado dos autos principais, com relevo para a questão a decidir, comprovados pela certidão que instrui este apenso de recurso: 1 – A sentença, que condenou o arguido A. em pena de 290 dias de multa à taxa diária de € 5, foi proferida em 21/5/13 e deu como provada a seguinte factualidade, atinente às condições económicas e familiares do mesmo arguido: «44. É pai de uma criança, de cerca de um ano de idade; a favor da qual assume o pagamento do respectivo infantário, actualmente no valor mensal de € 101,00. 45. A. reside em casa dos pais, com um irmão mais novo que é estudante, de nome F. 46. O pai aufere subsídio de desemprego, no valor de € 400,00 mensais, sendo que o arguido A. contribui para os gastos domésticos com uma contribuição no valor de € 150,00 mensais. 47. Em Outubro de 2012, o arguido A. iniciou um contrato, com duração inicial de dois anos, renovável pelo período de seis anos, com funções como soldado, presentemente, no Regimento de Cavalaria n.º 3, em Estremoz, o que lhe permite auferir a quantia mensal de € 583,58. Para além dos encargos acima referidos, esse vencimento faz frente ainda ao pagamento de multa no valor de € 60,00 e assegurará o pagamento da multa a que foi condenado no âmbito dos autos n.º --/10.2GBVVC; ao custo acima referido inerente ao infantário frequentado pelo seu filho e a outras despesas pessoais» (fls. 2 a 33); 2 – Em 27/2/14, foi expedida ao arguido carta registada a notificá-lo da conta de custas e da multa da sua responsabilidade, com a menção de que dispunha do prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, para proceder ao seu pagamento; 3 – Na sequência da prolação do despacho judicial que determinou o cumprimento da prisão subsidiária, por telefax remetido aos autos em 6/11/15, o arguido A. fez dar entrada a um requerimento, sobre o qual viria a recair o despacho agora sob censura, em que peticionou a suspensão da respectiva execução, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP, acompanhado de dois documentos: uma declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e um extracto de remunerações proveniente do Centro Distrital de Portalegre da Segurança Social (fls. 39 a 45); 4 – A declaração do IEFP está datada de 12/6/15 e dá conta que o arguido A. se encontra inscrito como candidato a emprego no Serviço de Emprego de Elvas, desde 12/5/15, na situação de desempregado à procura de novo emprego; 5 – O «extracto de remunerações», com data de 22/6/16, atesta que o arguido A., nos meses de Janeiro de 2014 a Junho de 2015, auferiu as importâncias a seguir discriminadas, a título de retribuições do seu trabalho ou de equivalências (subsídio de desemprego): - Em cada um dos meses de Janeiro de 2014 a Maio de 2014, as quantias de € 566,63, € 143,47 e € 59,18, a título de, respectivamente, remuneração-base, subsídio de caracter regular mensal e subsídio de Natal; - No mês de Junho de 2014, as quantias de € 583,68, € 147,76, € 60,95 e € 731,34, a título de, respectivamente, remuneração-base, subsídio de caracter regular mensal, subsídio de Natal e subsídio de férias; - No mês de Julho de 2014, as quantias de € 583,68, € 147,76, € 60,95, € 731,34 e € 66,49, a título de, respectivamente, remuneração-base, subsídio de caracter regular mensal, subsídio de Natal, subsídio de férias e remuneração de férias pagas e não gozadas por cessação do contrato de trabalho; - No mês de Agosto de 2014, as quantias de € 662 e € 246,14, a título de remunerações-base, pagas por entidades patronais diferentes; - No mês de Setembro de 2014, a quantia de € 493,99 a título de remuneração-base; - No mês de Outubro de 2014, as quantias de € 101,71 e € 521,46, a título de, respectivamente, remuneração-base e subsídio de desemprego; - No mês de Novembro de 2014, a quantia de € 869,10, a título de subsídio de desemprego; - No mês de Dezembro de 2014, as quantias de € 57,94, € 471,33, € 40,57, € 40,57 e € 40,57, a título de, respectivamente subsídio de desemprego, remuneração base, subsídio de Natal, subsídio de férias e remuneração de férias pagas e não gozadas, por cessação do contrato de trabalho; - No mês de Janeiro de 2015, as quantias de € 488,17, € 43,43, € 43,43 e € 43,43, a título de, respectivamente, remuneração base, subsídio de Natal, subsídio de férias e remuneração de férias pagas e não gozadas, por cessação do contrato de trabalho; - No mês de Fevereiro de 2015, as quantias de € 530,25, € 42,08 e € 42,08, a título de, respectivamente, remuneração base, subsídio de Natal e subsídio de férias; - No mês de Março de 2015, as quantias de € 531,65 (357,52+164,13), € 43,49 (30,86+12,63) e € 43,49 (30,86+12,63), a título de, respectivamente, remuneração base, subsídio de Natal e subsídio de férias; - No mês de Abril de 2015, as quantias de € 412,41, € 42,08 e € 42,08, a título de, respectivamente, remuneração base, subsídio de Natal e subsídio de férias; - No mês de Maio de 2015, as quantias de € 72,94, € 5,61, € 5,61 e € 550,43, a título de, respectivamente, remuneração base, subsídio de Natal, subsídio de férias e subsídio de desemprego; - No mês de Junho de 2015, a quantia de € 869,10, a título de subsídio de desemprego. Embora tal aspecto não seja determinante, conforme melhor veremos a seguir, da decisão a proferir, cumpre salientar que os documentos juntos pelo arguido A. e agora analisados não são susceptíveis, pelo seu conteúdo de fazer prova que ele não tenha auferido rendimentos, posteriormente ao mês de Junho de 2015, quanto mais não seja a título de subsídio de desemprego. Acerca do momento próprio para o cumprimento da pena de multa, dispõe o art. 489º do CPP: 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. (…) A notificação remetida ao arguido em 27/2/14 intimou-o a proceder ao pagamento das custas e da multa da sua responsabilidade, num prazo de 10 dias acrescido da dilação de 5 dias, que o prazo do pagamento das custas. De todo o modo, não se nos afigura que o erro na indicação do prazo seja susceptível de afectar a validade da notificação, para o efeito previsto no nº 2 do art. 489º do CPP, desde que fique salvaguarda a possibilidade de o arguido realizar o pagamento dentro do prazo fixado por esta disposição. Nesta conformidade, diremos que o ora recorrente, atenta a data da notificação e o prazo legal para solver a multa, entrou em incumprimento desta pena, «grosso modo», antes do fim do mês de Março de 2014. A partir de então e até ao termo do período coberto pelo «extracto remunerações» junto pelo recorrente, decorreram 15 meses completos durante os quais este auferiu sempre, com oscilações, algum rendimento, seja como retribuição do seu trabalho, seja como subsídio prestado em razão de situação de desemprego. Segundo ficou provado em sede de sentença, o recorrente suporta como principal encargo uma quantia mensal de € 101, relativa ao infantário de um filho menor. Temos entendido que os gastos com pensões ou outras prestações a favor de filhos menores devem ser salvaguardadas, no momento de ajuizar das forças económicas de um arguido, quanto esteja em causa o pagamento de uma multa ou, por exemplo, de uma indemnização, como condição da suspensão da execução de uma pena de prisão, por se tratar do cumprimento de um dever legal, cuja inobservância pode, em certos casos, constituir o obrigado em responsabilidade criminal. Mais se provou que o arguido recorrente vive com os pais e um irmão mais novo, contribuindo por mês com a quantia de € 150 para as despesas do agregado familiar, entendendo nós por razoável acrescentar uma média mensal de € 100 para atender a gastos pessoais ou familiares incomprimíveis. Diferentemente, não merecem a mesma salvaguarda as importâncias despendidas para o pagamento de multas, em que o arguido tenha sido condenado no âmbito de outros processos, as quais têm necessariamente origem em condutas culposas da parte dele (art. 13º do CP). Assim, para o efeito que agora nos ocupa, teremos de considerar um valor mensal na ordem dos € 350, que corresponde ao núcleo de necessidades impreteríveis cuja satisfação o arguido terá de assegurar. No entanto, considerada a globalidade dos rendimentos auferidos pelo arguido durante todo o período em referência (Abril de 2014 a Junho de 2015, inclusive), teremos de concluir que lhe teria sido possível colocar de lado uma média mensal de € 125, que, ao cabo de um ano, seria mais que suficiente para perfazer o montante da multa, ou até ligeiramente inferior, se tivermos em conta a totalidade do período de 15 meses, tudo sem pôr em causa o aludido núcleo de necessidades impreteríveis. Neste contexto, independentemente de saber se ao tempo em que foi proferido o despacho, que determinou o cumprimento da prisão subsidiária (22/10/15), o arguido não auferia rendimento, o que nem sequer foi provado, verifica-se que, em função do tempo entretanto decorrido e das retribuições e subsídios anteriormente recebidos, teria sido possível ao recorrente angariar o valor necessário ao pagamento da multa. Consequentemente, impõe-se concluir que, para o efeito previsto no nº 3 do art. 49º do CP, o não pagamento pelo arguido A. da multa em que foi condenado, em sede sentença, pode ser-lhe censurado a título culposo, ficando inviabilizada a suspensão da execução da prisão subsidiária, a que se refere tal disposição legal, cuja decretação constituía o objecto da pretensão recursiva em apreço. Assim, terá o recurso de improceder. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça. Notifique. Évora, 15/12/16 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |