Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/05.2TBEVR-A.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
REMISSÃO PARA OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 05/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Constituindo a sentença o acto processual supremo ao serviço do qual se conduzem todos os demais actos praticados no processo, uma vez emitido o decreto judicial que necessariamente contém, este tem valor intra e extra-processual, não se concebendo, nesta última faceta, que para apreender os respectivos fundamentos necessitasse o destinatário de recorrer a elementos que dela não constam.
2 – Limitando-se o juiz, na decisão que fixou a pensão a suportar pelo FGADM, a remeter para os fundamentos de facto e de direito constantes da promoção do Mº Público, mostra-se violado o dever de discriminação dos factos considerados provados imposto no nº 2 do artº 659º do C. P. Civil, na medida em que tal exigência é incompatível com a mera remissão para os articulados ou para quaisquer outras peças processuais, enfermando, assim, a decisão da nulidade prevista na primeira parte da alínea b) do artº 668º do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora:
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público na comarca de Évora requereu contra M… e V… a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao filho menor de ambos D…, nascido em 27 de Outubro de 2003, todos melhor identificados nos autos, tendo-se, na conferência a que alude o artº 175º da OTM, realizada em 27 de Janeiro de 2005, obtido e homologado acordo nos seguintes termos:
1º - O menor fica entregue à guarda e cuidados dos avós maternos, os quais exercerão o poder paternal;
2º - Os progenitores poderão visitar o menor sempre que assim o entenderem, sem prejuízo dos períodos escolares e de descanso do menor;
3º- As visitas do progenitor deverão ser comunicadas aos avós com antecedência, podendo as visitas realizar-se na residência dos avós maternos ou junto da ama:
4º Os progenitores contribuirão, cada um, com a quantia de € 75,00 mensais, a título de pensão de alimentos, que será depositada em conta bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. Para tal, o Sr. F…, no prazo de dez dias, comunicará o número da conta bancária, devendo este ser comunicado, de imediato, aos requeridos.
Entretanto, por requerimento de 31 de Outubro de 2007, a avó materna do menor, D…, comunicou ao processo que o pai não pagava a prestação alimentar desde Abril de 2006.
Notificado para se pronunciar, o requerido nada disse sendo que, na sequência de informações obtidas, se ordenou à entidade patronal nelas referida o desconto no seu vencimento da pensão, acrescida de 25€ por mês, até perfazer o montante em dívida.
Porém, em 21 de Outubro de 2008, a avó materna do menor informou o tribunal de que a última importância entregue pela entidade patronal era referente ao mês da Agosto desse ano, na sequência de que se obteve desta a informação de que o requerido deixara de ser seu colaborador em 25 de Agosto de 2008.
Tendo-se constatado, na sequência de diligências levadas a efeito, que o requerido não dispunha de rendimentos que lhe permitissem o pagamento da prestação alimentar, e considerando reunidos os pressupostos do artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio, promoveu o Ministério Público, em 15 de Setembro que, se fixasse em montante não inferior a 100€ mensais a prestação a suportar pelo FGADM.
Foi então proferido a decisão de fls. 60 em que, “com os fundamentos de facto e de direito constantes da douta promoção que antecede…” se fixou em € 100 (cem euros) a prestação mensal a atribuir pelo Estado, através do FGADM e se ordenou a notificação, nos termos do disposto pelo artº 4º do DL 104/99 de 13 de Maio do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como da mãe do menor, esta com a advertência a que alude o nº 6 do artº 3º e do nº 1 do artº 4º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
Inconformado, interpôs o aludido Instituto o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 – Não consta da douta decisão recorrida a verificação dos dois requisitos cumulativos que a lei nº 75/98, de 18/11, exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza.
2 – Com efeito, da decisão recorrida não consta que não seja possível a satisfação pelos devedores das quantias em dívida previstas no artº 189º da OTM nem a prova de que o menor não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra superiores ao salário mínimo nacional.
3 – O apelante considera que in casu não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo, Fundo de Garantia dos alimentos devidos ao menor D….
4º - É imprescindível a existência de vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.
5º - É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
6º - É nula uma decisão não fundamentada.
Não foi oferecida contra-alegação.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Como já se antecipou, a douta decisão recorrida limitou-se a remeter para os fundamentos de facto e de direito constantes da promoção do Mº Público, com o que, efectivamente, violou o dever de discriminação dos factos considerados provados imposto no nº 2 do artº 659º do C. P. Civil, na medida em que tal exigência é incompatível com a mera remissão para os articulados ou para quaisquer outras peças processuais.
Com efeito, constituindo a sentença o acto processual supremo ao serviço do qual se conduzem todos os demais actos praticados no processo, uma vez emitido o decreto judicial que necessariamente contém, este tem valor intra e extra-processual, não se concebendo, nesta última faceta, que para apreender os respectivos fundamentos necessitasse o destinatário de recorrer a elementos que dela não constam.
De facto, perante o texto da decisão em apreço, o ora apelante, a quem cumpre dar execução ao decretado, fica sem saber, até porque não interveio no processo, as concretas razões por que lhe foi imposta a obrigação de suportar a quantia nela fixada,
“As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença (…). Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença. Como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos (Prof. Alberto dos Reis, Código Civil Anotado, Vol.V, pag. 139).
Sendo pois indiscutível enfermar a decisão da nulidade prevista na primeira parte da alínea b) do artº 668º do C. P. Civil, há porém que ter em conta o disposto no artº 715º nº 1 do mesmo diploma, quando impõe ao tribunal de recurso que, declarando embora nula a sentença, conheça do objecto da apelação, obviamente se para tanto contiver o processo os necessários elementos, que, no caso em apreço, se hão-de referir à situação económica dos pais do menor e do agregado familiar no qual se encontra inserido.
Ora a este respeito, fornecem os autos os seguintes factos:
1. O pai do menor deixou de trabalhar em 25 de Agosto de 2008 (informação da entidade patronal a fls. 33.
2. Desde a referida data não lhe são conhecidas quaisquer remunerações, subsídios ou prestações sociais (informação da segurança social a fls. 56)
3. A avó materna do menor, à guarda de quem se encontra confiado, enviuvou há cerca de três anos, desenvolve a actividade laboral de empregada doméstica, no que aufere cerca de 300 € mensais a que acresce uma pensão de viuvez no montante de 162, 00 €, a pensão de 75 € que lhe é paga pela mãe do menor e a prestação de abono de família deste. Suporta, por outro lado, despesas de 116,00 € com a renda da habitação, de 75 € com água electricidade e gás e de 10 € mensais como jardim de infância, tendo ainda um conjunto de débitos em situação de incumprimento (relatório social de fls. 51-53).
4. O último vencimento conhecido da mãe do menor era o de 425,00 € mensais (informação de fls. 102).
Ora, foi precisamente tendo em conta os elementos constantes do relatório de fls. 51-53 que o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Évora, suscitou, ele próprio, a necessidade “de ponderar o pagamento da pensão de alimentos em falta pelo progenitor através de Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, para que não seja posta em causa a satisfação das necessidades globais daquele” ao que o Ex.mo Magistrado de Mº Pº deu seguimento com a promoção de fls. 59, do seguinte teor:
“No que respeita ao incumprimento do pagamento da prestação alimentar do menor pelo progenitor, decorre das informações que antecedem que este não dispõe actualmente de rendimentos que permitam o pagamento da mesma, de forma voluntária ou compulsiva.
Por outro lado, resulta dos autos que o menor não dispõe de rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de seus avós maternos a cuja guarda se encontra.
Mostram-se, pois, reunidos os pressupostos do artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec-lei nº 164/99 de 13 de Maio (…)”
Ora, sendo precisamente estes os fundamentos de facto e de direito para que remete a decisão recorrida, a verdade é que os mesmos se enquadram perfeitamente na previsão dos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 3º, nº 1 e 2 do Dec-lei nº 164/99, de 13 de Maio, por isso que não dispõe o menor de rendimentos próprios (portanto nem acima nem abaixo do salário mínimo nacional), nem a avó materna lhos pode proporcionar em idêntica medida.
Justificada estando, assim, a intervenção daquele Fundo, bem escassa se afigura, face às previsíveis necessidades de um menor agora com quase sete anos de idade, a quantia de 100 € arbitrada na decisão impugnada.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, declaram nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668 do C.P.Civil, a decisão recorrida mas, conhecendo do objecto da apelação, julgam procedente a pretensão do Ministério Público e fixam em 100 € (cem euros mensais) a prestação mensal a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos ao menor D… pelo seu progenitor M...
Sem custas.
Évora 12.05.2010
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso