Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE FORMAL LEGITIMIDADE PARA ARGUIR | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel ou fracção autónoma destinados a habitação, o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação da existência de licença de construção ou habitação constituem formalidades ad substantiam, cuja falta gera a nulidade do contrato. II - Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, que se afasta do regime geral da nulidade (consagrado no art. 286º do Código Civil) quanto à legitimidade (activa) para a sua arguição: o direito de invocar a invalidade correspondente à omissão das formalidades prescritas no cit. nº 3 do art. 410º é, em princípio, reservado ao destinatário da protecção - o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre edifício; III - O promitente da transmissão ou constituição do direito real não pode, em princípio, arguir tal invalidade, porque a lei o presume culpado da omissão dos aludidos requisitos de forma e, por isso, entende que ele não deve poder prevalecer-se duma disposição de protecção da outra parte. Isto em princípio, pois a parte final do cit. nº 3 do art. 410º do Cód. Civil (na redacção introduzida pelo DL. nº 379/86) permite ao promitente-vendedor invocar a omissão dos referidos requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte, incumbindo-lhe a alegação e prova dos pertinentes factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: GRAÇA ……………., divorciada, demandou CARLOS …………., solteiro, em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo: 1) a condenação do Réu no cumprimento do contrato promessa de compra e venda [celebrado entre ele e a Autora em 18FEV1999], nos termos do artigo 830°, nº 1, do Código Civil, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso; 2) ou, em alternativa, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, condenando-se o R. a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal [Esc. 8.000.000$00 ou € 40.901,43], em dobro, no valor de € 81.802,86, acrescida de juros legais desde a citação do R. até efectivo pagamento; 3) ou, ainda, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, condenando-se o R. a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em singelo, no valor de € 40.901,43, acrescida de juros legais desde a data do incumprimento (1 de Abril de 2000) até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que o R. – com quem a Autora celebrou, em 18 de Fevereiro de 1999, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto duas fracções autónomas dum prédio propriedade do R., ainda em construção e a ser submetido ao regime da propriedade horizontal, fracções essas que ficaram de ser vendidas à Autora pelo preço global de Esc. 21.500.000$00, por conta do qual e também a título de sinal, ela entregou ao R., na data da celebração de tal contrato-promessa, a quantia de Esc. 8.000.000$00 (correspondente a € 40.901,43) – jamais marcou a escritura pública de compra e venda (a qual ficou de ser de ser celebrada até ao dia 31/12/1999, salvo se, nessa data, o R. não estivesse na posse da documentação necessária, por causa que lhe não fosse imputável, caso em que o prazo para a respectiva celebração poderia ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de três períodos iguais), sendo que, mesmo depois de ultrapassado, em 12 de Maio de 2000, o facto por ele invocado como impeditivo da celebração da escritura (a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Loulé), não mais deu notícias à Autora ou solicitou qualquer dilação do prazo para a realização da escritura pública de compra e venda. O R. contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, arguiu a nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa de compra e venda invocado pela Autora, decorrente da circunstância de o mesmo não conter o reconhecimento presencial das assinaturas de ambos os promitentes (o reconhecimento da assinatura da promitente compradora ora Autora apenas teve lugar em 21JAN2001, cerca de dois anos e meio após a celebração do contrato e a assinatura do promitente-vendedor ora R. ainda hoje se não encontra reconhecida), nem a certificação notarial da existência da licença de construção dos imóveis prometidos comprar-vender – como exige o art. 410º, nº 3, do Código Civil. Defendendo-se por impugnação, alegou que, contrariamente ao declarado no documento particular em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa de compra e venda, a promitente-compradora ora Autora não entregou, na data da assinatura do contrato, a quantia de Esc. 8.000.000$00 nele prevista a título de sinal e princípio de pagamento, razão pela qual não foi reconhecida a assinatura do promitente-vendedor ora R., sendo que, decorridos mais de 10 dias sobre a assinatura do contrato-promessa sem que o pagamento da importância nele prevista a título de sinal se mostrasse efectuado, o R. comunicou à A. que só faria a venda se esta, além de pagar os referidos Esc. 8.000.000$00, pagasse ainda mais Esc. 4.000.000$00, no prazo de 3 meses a contar da data da assinatura do contrato, e Esc. 4.000.000$00 no prazo de 6 meses a contar da mesma data, sendo o restante pago no acto da escritura, tendo a A. aceite estas novas condições de pagamento exigidas pelo R.. Como, porém, a A. não teria cumprido as novas condições de pagamento acordadas entre ambas as partes, alegando que não tinha dinheiro para efectuar os aludidos reforços do sinal, dizendo, umas vezes, que só queria adquirir uma das fracções prometidas comprar/vender e, outras vezes, que queria comprar ambas as fracções, a escritura pública de compra e venda acabou por nunca ser marcada, sendo, portanto, a promitente-compradora (e não o promitente-vendedor) quem se colocou em mora, a qual, todavia, em virtude do clausulado no contrato-promessa e do disposto no art. 808º do Cód. Civil, se converteu em incumprimento definitivo. Em reconvenção, o R. pediu que fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda (visto a A. não haver cumprido as condições originariamente acordadas – o pagamento da quantia de Esc. 8.000.000$00 em 18FEV1999 -, nem as condições de pagamento ulteriormente acordadas, o que configuraria incumprimento definitivo do contrato, por parte da mesma) e que se reconhecesse o direito de o R. fazer sua a quantia recebida a título de sinal (€ 39.903,83), nos termos do art. 442º do Cód. Civil. A Autora replicou, respondendo à excepção peremptória de nulidade do contrato-promessa (alegando que o R. não pode invocar a omissão das formalidades prescritas pelo art. 410º, nº 3, do Código Civil, porque só não reconheceu a sua assinatura porque não o quis fazer e porque a falta de exibição da licença de construção é-lhe imputável, já que tal documento estava na sua posse) e à matéria da reconvenção (negando que tivessem sido acordadas entre as partes quaisquer novas condições de pagamento, distintas das originariamente estipuladas no contrato-promessa assinado). Concluiu pedindo a condenação do R., como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Autora (de montante não inferior a mil euros). Saneado o processo, organizada a Base Instrutória e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 1/7/2004) sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, decidiu: “- declarar que o R. Carlos ……. vendeu à Autora Graça ………… as fracções autónomas correspondentes ao 4° andar (apartamentos T1 nº 47 e TO nº 44, que após a constituição da propriedade horizontal passaram a ser identificadas pelas fracções AO e AH, respectivamente) do prédio edificado sobre os lotes FM10 e FM11, sito na Quinta do Romão, Quarteira, pelo preço total de 21.500.000$00 (107. 241, 55 euros). - O Réu pagar-se-á do restante preço (visto que foram entregues 8.000.000$00 - 39.903,83 euros - como sinal) mediante o levantamento dos 67,337,722 euros depositados nos autos pela Autora. - julgar improcedente por não provada a reconvenção, absolvendo a Autora do pedido reconvencional”. Inconformado com o assim decidido, o R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: “1ª. - Face aos elementos de prova, constantes todos eles dos autos, deve o Tribunal da Relação fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art°. 712.°, n°. 1 als. a) e b) do C.P.C. e alterar a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1.ª instância, no sentido de dar como assentes os factos constantes dos artos. 10.0, 11.0 e 13.0 a 22.° da base instrutória; 2ª. - A matéria do art°. 10.º da base instrutória deve considerar-se provada, quer por força do documento de fls. 14, quer por força do depoimento da testemunha da A. Virgílio……. - depoimento gravado na fita magnética n°. 1, lado A, desde a marca de gravação 0 a 1199 -, quer por força do depoimento da testemunha do R., Janice ……… - depoimento gravado na fita magnética n°. 1, lado A, desde a marca de gravação 2324 até final e lado B, desde a marca de gravação 0 a 1094 -, quer porque a resposta dada está em contradição com a matéria constante da alínea B) da Especificação; 3ª. - Com efeito, a mencionada testemunha da A. disse que na data da assinatura do contrato promessa (18 de Fevereiro de 1999), a A. não tinha o dinheiro disponível, e a testemunha do R. confirmou que naquela data o R. não recebeu qualquer quantia; 4ª. - A testemunha do R., Janice ………., disse também que o não reconhecimento notarial da assinatura do R. foi devido ao facto de, à data da assinatura do contrato promessa, nenhuma importância ter sido paga, ao contrário do que consta desse mesmo contrato; 5.ª - A mesma testemunha confirmou ainda os factos levados aos artos. 13.° a 22.° da b.i., pelo que, tendo o seu depoimento sido isento e apreciado sem restrições como resulta da fundamentação, devem considerar-se provados os factos contidos nos artos. 13.° a 23.° da b.i.; 6.ª - Da matéria de facto provada, e a alterar, resulta, pois, que o não reconhecimento presencial da assinatura do R. foi devido ao facto da A., ao contrário do que constava do próprio contrato, não ter pago o sinal de 8.000.000$00 a que se obrigava; 7.a - Sendo o não pagamento da responsabilidade da A., temos que o não reconhecimento presencial da assinatura do R., como, aliás, o da A., é invocável e torna o contrato nulo; 8.ª - Sendo o contrato nulo, deve ser restituída à A. a quantia por esta entregue mais tarde, ou seja, os mencionados 8.000.000$00; 9.ª - Quando assim se não entenda, e se considere o contrato válido, deve declarar-se que a A. não cumpriu as alterações contratuais verbais efectuadas posteriormente, julgando-se, em consequência, resolvido o contrato e declarando-se o direito do R. fazer seu o sinal recebido; 10.ª - Ainda na hipótese académica de se entender que a A. tem direito à execução específica do contrato, deve o preço ser actualizado para montante não inferior a 150.000 €; 11.ª - Não se procedendo a essa actualização e atribuindo-se às fracções o preço de 1999/2000, não tendo em conta a desvalorização da moeda, nem a forte valorização das fracções (factos notórios), estar-se-ia a beneficiar injustamente a A. e a prejudicar gravemente o R.; 12.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artos. 334.°, 410.°, n°. 3, 437.°, 442.°, no'. 2 e 3, 473.° e 830.°, n°.2 do C. Civil e art°. 515.° do C.P.C.; 13.ª - Deve, pois, ser revogada por douto Acórdão, nos sentidos propostos, para que se faça JUSTIÇA”. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação interposta pelo Réu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e em face das respostas por ele próprio dadas à Base instrutória, após a audiência de julgamento nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C.) os seguintes factos: 1) - Em 18 de Fevereiro de 1999 a ora Autora e o ora Réu celebraram o contrato promessa de que o documento junto com o n° 1 à petição inicial constitui cópia, e que se dá por integralmente reproduzido, e através do qual o ora Réu prometeu vender à ora Autora e esta prometeu comprar, as fracções autónomas correspondentes ao 4° andar (apartamentos T1 n.º 47 e T0 n.º 44) do prédio em construção edificado sobre os lotes FM10 e FM11, sito na Quinta do Romão, Quarteira, licenciada pelo alvará n° 60/96. - (alínea A) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 2) - A escritura deveria ser celebrada em dia, hora e local a designar pelo ora Réu, que para o efeito, notificaria a ora Autora com, pelo menos, dez dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção. (alinea H) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 3) - Nesse caso, o prazo para a celebração da escritura pública poderia ser prorrogado por períodos de trinta dias, no máximo de três períodos iguais. (alinea I) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 4) - A ora Autora, na sequência da celebração do contrato referido em "A", pagou ao ora Réu a quantia de Esc. 8.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, quantia esta paga à sociedade de Mediação Imobiliária CITIMED (AMI no 2793), que procedia à comercialização do referido edifício, através do cheque de que o documento junto com o no 2 à petição inicial constitui cópia, emitido a favor da citada sociedade e com a data de 25.02.1999. - (alínea B) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 5) - O preço de venda das fracções foi fixado em Esc. 21.500.000$00, tendo ficado estipulado que o remanescente do preço seria pago com a outorga da escritura pública. (alinea C) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena). 6) - A ora Autora procedeu ao reconhecimento da sua assinatura no contrato em 21 de Junho de 2001; (alínea D) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 7) - O Réu não reconheceu a sua assinatura aposta no referido contrato. (resposta ao ponto 2° da base instrutória) 8) - A licença de obras foi referida no contrato como existente com o nº 60/96 e emitida pela Câmara Municipal de Loulé em 02.02.1996; (alínea E) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 9) - Após a construção, o prédio passou a estar descrito sob o n.° 08315 da freguesia de Quarteira, tendo sido feita a respectiva participação como prédio novo no Serviço de Finanças em Quarteira.- (alinea F) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) 10) - As fracções que inicialmente estavam identificadas pelos apartamentos nºs. 47 e 44, passaram, após a constituição da propriedade horizontal, a ser identificadas pelas fracções AO e AH, respectivamente. (alínea G) da matéria de facto assente por acordo das partes) 11) - A escritura nunca foi marcada pelo Réu. (alinea F) da matéria de facto assente por acordo das partes) 12) - A carta junta a f1s. 16 foi assinada pelo R., na qual se explicam as razões do atraso da obra. - (resposta ao ponto 4° da base instrutória) 13) - A carta referida no ponto anterior tem como anexo o ofício no 009584, datado de 12-05.2000, emitido pela Câmara Municipal de Loulé, de aprovação do projecto. (resposta ao ponto 5° da base instrutória) 14) - A carta junta como documento nº 4 à petição inicial era uma carta tipo redigida pela Citimed e que esta tinha em seu poder. - (resposta ao ponto 12° da base instrutória) 15) - A sociedade "Citimed" comercializou apartamentos do Réu naquele edifício.- (resposta ao ponto 23° da base instrutória) 16) - A Autora procedeu ao depósito à ordem dos presentes autos da quantia de 67.337, 72 euros. - (documento de fls. 201). B) Factos Considerados Não Provados pelo tribunal a quo: Dentre os factos controvertidos alegados nos articulados e constantes da Base instrutória, o tribunal a quo veio a considerar não provados (no despacho que, após a audiência de julgamento, decidiu a matéria de facto) os seguintes: a) que, para além da quantia referida na al. B) da matéria factual assente por documentos dotados de força probatória plena, a Autora tenha entregue ainda a quantia de Esc. 200.000$00; (Quesito 1º da Base Instrutória) b) que o R. tenha recusado exibir a respectiva licença de obras; (Quesito 3º da Base Instrutória) c) que, desde a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Loulé, em 12.05.2000, o Réu não mais tenha dado notícias à ora Autora ou solicitado qualquer dilação para a realização da escritura; (Quesito 6º da Base instrutória) d) que, em face da recusa do Réu, a Autora tenha efectuado gastos com as suas deslocações a Quarteira para se inteirar das possibilidades para a realização da escritura e ocupação das fracções; (Quesito 7º da Base instrutória) e) que a Autora tenha ainda dispendido quantias para arrendar apartamentos para passar as suas ferias; (Quesito 8º da Base instrutória) f) que o pagamento dos Esc. 8.000.000$00 não tenha sido efectuado em 18 de Fevereiro de 1999; (Quesito 10º da Base instrutória) g) que, por isso, não tenha sido reconhecida a assinatura do Réu, o que, aliás, não lhe foi solicitado; (Quesito 11º da Base instrutória) h) que, passados mais de dez dias após a assinatura do contrato sem que o pagamento previsto no mesmo se mostrasse efectuado, o ora Réu tenha comunicado à ora Autora que apenas faria a venda se se alterassem as condições de pagamento; (Quesito 13º da Base Instrutória) i) que a Autora faria o pagamento de Esc. 8.000.000$00 que ficaria por conta do preço do T0; (Quesito 14º da Base Instrutória) j) e pagaria mais Esc. 4.000.000$00 no prazo de três meses a contar da data da assinatura do contrato; (Quesito 15º da Base Instrutória) l) e mais Esc. 4.000.000$00 no prazo de seis meses a contar da mesma data; (Quesito 16º da Base Instrutória) m) que estas novas condições de pagamento tenham sido aceites pela ora Autora; (Quesito 17º da Base Instrutória) n) que esta, mais tarde, tenha dito que não tinha dinheiro para os reforços constantes da alteração contratual e que uma das hipóteses que tinha para resolver o assunto era ficar só com o TO; (Quesito 18º da Base Instrutória) o) que o Réu lhe tenha então dito para vir celebrar a escritura; (Quesito 19º da Base Instrutória) p) que a Autora tenha respondido que afinal queria o T1; (Quesito 20º da Base Instrutória) q) que o Réu tenha acabado por dizer à Autora que melhor era darem sem efeito o negócio, propondo-lhe a restituição em singelo do que havia recebido; (Quesito 21º da Base Instrutória) r) que, em virtude de não ter podido dispor do dinheiro como acordado, o Réu tenha sofrido prejuízos e perdido o interesse na venda nas condições acordadas; (Quesito 22º da Base Instrutória) O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] . Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar não provados os factos constantes dos quesitos 10º, 11º e 13º a 22º da Base instrutória; 2) Se, uma vez considerado provado que o sinal de Esc. 8.000.000$00 não foi pago pela A. no dia da assinatura do contrato-promessa e que foi por essa razão que a assinatura do R. não foi reconhecida, sendo que, por sua vez, a assinatura da A. apenas foi reconhecida notarialmente em 21 de Junho de 2001, passados mais de dois anos e meio sobre a data da sua aposição no documento em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa, e constando expressamente desse reconhecimento não ter sido exibida licença de construção, o contrato-promessa celebrado entre A. e R. é nulo, por falta de forma, nos termos do art. 410º-3 do Cód. Civil, podendo o R. invocar tal nulidade, tendo a A. apenas direito à restituição da quantia de Esc. 8.000.000$00 por ela entregue mais tarde; 3) Se, ainda mesmo que se considere válido o contrato-promesa celebrado entre A. e R., uma vez considerados provados os factos constantes dos Quesitos 13º a 22º da Base instrutória, tem de concluir-se não existir qualquer mora ou incumprimento definitivo do contrato-promessa, por parte do promitente-vendedor ora R., mas sim por parte da promitente-compradora ora Autora, devendo, por isso, considerar-se resolvido o contrato-promessa e reconhecer-se o direito de o R. fazer seu o sinal recebido da Autora; 4) Se, ainda mesmo que se entenda ter a Autora direito à execução específica do contrato-promessa celebrado entre ela e o R., sempre deverá o preço estipulado ser actualizado para montante não inferior a € 150.000,00, tendo em conta os factos notórios da desvalorização da moeda e da forte valorização das fracções prometidas comprar/vender. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) O ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO COMETIDO PELO TRIBUNAL A QUO. Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas» [5] . Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias» [6] . Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível» [7] . De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito [8] , ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [9] . «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”» [10] . «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC» [11] . Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida» [12] . O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente» [13] [14] [15] [16] . Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição [17] [18] . Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [19] [20] [21] . «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» [22] . De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”» [23] . «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes» [24] . «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.» [25] . «Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» [26] . Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [27] [28] [29] . Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas» [30] [31] . Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade» [32] . É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» [33] . «Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [34] . Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação» [35] . «Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas» [36] . Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se o Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que o ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC). Os concretos pontos de facto que o ora Apelante reputa indevidamente considerados como não provados pelo tribunal a quo são os seguintes: a) que o pagamento dos Esc. 8.000.000$00 não tenha sido efectuado em 18 de Fevereiro de 1999; (Quesito 10º da Base instrutória) b) que, por isso, não tenha sido reconhecida a assinatura do Réu, o que, aliás, não lhe foi solicitado; (Quesito 11º da Base instrutória) c) que, passados mais de dez dias após a assinatura do contrato sem que o pagamento previsto no mesmo se mostrasse efectuado, o ora Réu tenha comunicado à ora Autora que apenas faria a venda se se alterassem as condições de pagamento; (Quesito 13º da Base Instrutória) d) que a Autora faria o pagamento de Esc. 8.000.000$00 que ficaria por conta do preço do T0; (Quesito 14º da Base Instrutória) e) e pagaria mais Esc. 4.000.000$00 no prazo de três meses a contar da data da assinatura do contrato; (Quesito 15º da Base Instrutória) f) e mais Esc. 4.000.000$00 no prazo de seis meses a contar da mesma data; (Quesito 16º da Base Instrutória) g) que estas novas condições de pagamento tenham sido aceites pela ora Autora; (Quesito 17º da Base Instrutória) h) que esta, mais tarde, tenha dito que não tinha dinheiro para os reforços constantes da alteração contratual e que uma das hipóteses que tinha para resolver o assunto era ficar só com o T0; (Quesito 18º da Base Instrutória) i) que o Réu lhe tenha então dito para vir celebrar a escritura; (Quesito 19º da Base Instrutória) j) que a Autora tenha respondido que afinal queria o T1; (Quesito 20º da Base Instrutória) l) que o Réu tenha acabado por dizer à Autora que melhor era darem sem efeito o negócio, propondo-lhe a restituição em singelo do que havia recebido; (Quesito 21º da Base Instrutória) m) que, em virtude de não ter podido dispor do dinheiro como acordado, o Réu tenha sofrido prejuízos e perdido o interesse na venda nas condições acordadas; (Quesito 22º da Base Instrutória). Na óptica do Recorrente, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam a inclusão destes factos no elenco dos factos considerados provados, em lugar da sua inclusão no rol dos considerados não provados, seriam os seguintes: 1) Relativamente ao facto vertido no Quesito 10º da Base instrutória: o documento de fls. 14 e os depoimentos prestados pelas testemunhas Virgílio Ferrer Pratas Norte e Janice Duarte Santos; 2) Relativamente aos factos indagados nos Quesitos 11º e 13º a 22º da Base instrutória: o depoimento prestado pela testemunha do R., Janice Duarte Santos. Quid juris ? Quanto ao Quesito 10º da Base instrutória (no qual se indagava se o pagamento dos Esc. 8.000.000$00 não foi efectuado em 18 de Fevereiro de 1999 – data da assinatura do documento particular em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu), a resposta dada ao mesmo pelo tribunal a quo (no despacho que, depois de encerrada a discussão da causa, decidiu a matéria de facto controvertida), qualquer que ela fosse, não poderia deixar de ser considerada não escrita, ex vi do disposto no art. 646º, nº 4, do Cód. Proc. Civil. Efectivamente, desde que o tribunal a quo considerou (e bem) provado, por documentos particulares dotados de força probatória plena e por acordo das partes (nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.), que “a ora Autora, na sequência da celebração do contrato referido em "A", pagou ao ora Réu a quantia de Esc. 8.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, quantia esta paga à sociedade de Mediação Imobiliária CITIMED (AMI no 2793), que procedia à comercialização do referido edifício, através do cheque de que o documento junto com o no 2 à petição inicial constitui cópia, emitido a favor da citada sociedade e com a data de 25.02.1999” - (alínea B) da matéria de facto assente por documentos dotados de força probatória plena) -, estava já plenamente provado que o pagamento dos Esc. 8.000.000$00 não foi efectuado em 18 de Fevereiro de 1999, só tendo sido feito, quando muito, em 25 de Fevereiro de 1999. Não assim, porém, relativamente aqueloutros factos vertidos no Quesito 11º da Base instrutória: se, por um lado, o motivo do não reconhecimento da assinatura aposta pelo Réu no documento particular em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa de compra e venda foi precisamente a circunstância de o pagamento dos Esc. 8.000.000$00 não ter sido efectuado em 18 de Fevereiro de 1999 e, por outro, se não foi solicitado ao Réu o reconhecimento da sua assinatura em tal documento. Relativamente a estes dois factos, já vigorava plenamente o princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal de 1ª instância. Simplesmente, este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com efeito, no despacho (proferido logo após o encerramento da discussão da causa) que decidiu a matéria de facto controvertida, a Exmª Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual além de indicar minuciosamente os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, curou ainda de condensar o teor essencial dos diversos depoimentos produzidos por todas as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, o que fez em termos suficientemente exaustivos para se poder aquilatar da razoabilidade da sua convicção acerca da realidade ou não dos diferentes factos controvertidos. E, quanto aos factos que considerou não provados, justificou a sua decisão referindo que “os mesmos, ou não foram objecto de qualquer prova, ou a prova produzida não logrou convencer o tribunal”. Ora, os depoimentos testemunhais – como o prestado pela testemunha Janice Duarte Santos, que o ora Apelante pretende que seja valorado diversamente do que o foi pelo Senhor Juiz a quo, de molde a levar à alteração da matéria de facto - são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador da 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tal depoimento, não pode esta Relação pôr em causa a convicção daquele, livremente formada, como antes se referiu, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). De resto, no plano da pura lógica e das regras da experiência, não se antolha que devesse necessariamente existir uma relação de causa a efeito entre o mero facto de o sinal de Esc. 8.000.000$00 só ter sido pago uns dias depois da assinatura do documento em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes (e não antes ou contemporaneamente à assinatura de tal documento por ambos os contraentes) e o não reconhecimento presencial da assinatura nele aposta pelo promitente-vendedor ora Apelante. Uma vez embolsada tal importância pelo promitente-vendedor – o que ocorreu logo que o cheque datado de 25 de Fevereiro de 1999, emitido pela promitente-compradora ora Apelada a favor da sociedade de mediação mobiliária que intermediou o negócio havido entre as partes, obteve boa cobrança (facto que o ora Apelante não pôs em causa, tendo antes reconhecido expressamente que sempre acabou por receber da Apelada a referida importância, a título de sinal: cfr. o art. 47º da sua contestação) -, desapareceu o motivo que, até então, poderia eventualmente justificar a indisponibilidade do ora Apelante para se deslocar a um cartório notarial, a fim de efectuar o reconhecimento presencial da assinatura por ele anteriormente aposta no texto do contrato-promessa. Por isso, se ele se não disponibilizou a fazê-lo, mesmo depois de embolsado o sinal de Esc. 8.000.000$00 pago pela ora Apelada, as regras da experiência falam a favor da probabilidade de a sua atitude ter na sua base outras motivações que não, seguramente, o facto de aquele sinal não ter sido pago contemporaneamente com a assinatura do contrato-promessa, em 18FEV1999, designadamente o propósito de ver introduzidas no texto original as alterações das condições de pagamento que ele, confessadamente, terá pretendido (sem êxito) impor à contra-parte. Quanto aos Quesitos 13º a 17º da Base instrutória, nunca os mesmos poderiam ter sido julgados provados unicamente com base no depoimento prestado pela testemunha do R./Apelante Janice Duarte Santos. De facto, a matéria factual vertida nestes Quesitos respeita a uma pretensa alteração do conteúdo do contrato-promessa reduzido a escrito no documento particular (dotado de força probatória plena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil) junto aos autos de fls. 8 a fls. 12, no que concerne ao elemento preço e condições do respectivo pagamento. Ora, “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo (…) dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º [do Código Civil], quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores” (art. 394º, nº 1, do Código Civil) [37] [38] . Rigorosamente, o tribunal a quo não devia sequer ter permitido a produção de prova testemunhal sobre os factos incluídos nos referidos Quesitos 13º a 17º da Base instrutória. Por isso, nunca estes Quesitos poderiam ter recebido uma resposta afirmativa unicamente com base na prova testemunhal que, indevidamente, sobre eles foi produzida em audiência de julgamento. Finalmente, quanto aos Quesitos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da Base instrutória, o único meio de prova que o ora Apelante indica como devendo, necessariamente, conduzir a uma decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido – o depoimento prestado pela referida testemunha Janice Duarte Santos – é (como já se viu) um daqueles elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Pelo que, se o julgador da 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tal depoimento, não pode esta Relação pôr em causa a convicção daquele, livremente formada, como antes se referiu, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). Ademais, tratando-se de factos relativos às vicissitudes da relação negocial estabelecida entre Autora e Réu, na sequência da celebração do aludido contrato-promessa de compra e venda assinado em 18FEV1999, as regras da experiência apontam no sentido da probabilidade da troca de alguma correspondência epistolar entre os contraentes se, na fase da execução do contrato, tivessem, efectivamente, sido equacionados cenários tão radicalmente distintos dos previstos no programa negocial original, como os que estão subjacentes à factualidade vertida em tais Quesitos. Pelo que, em princípio, a inexistência dessa correspondência escrita fala a favor da inverosimilhança dos factos incluídos nestes Quesitos, para prova dos quais o único meio de prova apresentado pelo ora Apelante foi, muito sintomaticamente, o depoimento isolado duma testemunha que, para mais, é sua filha. Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles flagrantes e excepcionais casos em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa. Salvo quanto à resposta dada ao Quesito 10º da Base instrutória, a qual – como vimos - terá de ser considerada não escrita (art. 646º, nº 4, do C.P.C.), não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância, apenas com aquela ressalva. 2) A PRETENSA NULIDADE, POR FALTA DE FORMA, DO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O MESMO NÃO CONTER O RECONHECIMENTO PRESENCIAL DAS ASSINATURAS DE AMBOS OS PROMITENTES, NEM A CERTIFICAÇÃO NOTARIAL DA EXISTÊNCIA DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS PROMETIDOS COMPRAR-VENDER – COMO EXIGE O ART. 410º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL. A sentença recorrida, tendo embora constatado que o contrato-promessa de compra e venda invocado pela autora ora apelada como causa petendi dos diversos pedidos por ela formulados não contém o reconhecimento notarial da assinatura aposta pelo réu/apelado no documento particular em que ficou reduzido a escrito o aludido contrato-promessa, nem a certificação notarial da existência da licença de construção dos imóveis prometidos comprar-vender – como exige o art. 410º, nº 3, do Código Civil – acabou por concluir que, ainda assim, como não resultaram provados os factos, alegados pelo Apelante, dos quais se poderia retirar que a omissão dos referidos requisitos de forma teria resultado dum comportamento culposo por parte da Autora/Apelada, estava vedada ao Réu/Apelante a invocação da nulidade resultante da omissão de tais formalidades. Sustenta, porém, o Apelante, ex adverso, que, uma vez provado que o sinal de Esc. 8.000.000$00 não foi pago pela A. no dia da assinatura do contrato-promessa e que foi por essa razão que a assinatura do R. não foi reconhecida, sendo que, por sua vez, a assinatura da A. apenas foi reconhecida notarialmente em 21 de Junho de 2001, passados mais de dois anos e meio sobre a data da sua aposição no documento em que ficou reduzido a escrito o contrato-promessa, e constando expressamente desse reconhecimento não ter sido exibida licença de construção, o contrato-promessa celebrado entre A. e R. é nulo, por falta de forma, nos termos do art. 410º-3 do Cód. Civil, podendo o R. invocar tal nulidade e tendo, consequentemente, a A. apenas direito à restituição da quantia de Esc. 8.000.000$00 por ela entregue mais tarde. Quid juris ? É inquestionável que a disciplina legal à qual está submetido o contrato-promessa celebrado entre a A. e o R. em 18/2/1999, quanto à sua forma, é a introduzida pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro. Ora este diploma instituiu, quanto à forma do contrato-promessa, dois regimes: um regime geral (aplicável à generalidade dos contratos-promessas) e um regime próprio de certos contratos-promessas (os relativos à celebração de contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais sobre edifícios, ou suas fracções autónomas, construídos, em fase de construção ou apenas projectados). No caso sub judice, o contrato-promessa celebrado entre a A. e o R. tinha por objecto imediato a celebração dum contrato de compra e venda sobre duas fracções autónomas dum prédio urbano ainda em construção. O regime aplicável ao mesmo, em matéria de forma, é, portanto, não o regime geral vigente para a generalidade dos contratos-promessa, mas o regime específico previsto no nº 3 do art. 410º do Código Civil (na redacção introduzida pelo cit. Dec-Lei nº 379/86). Ora, relativamente às promessas submetidas a este regime específico, o cit. nº 3 do art. 410º do Cód. Civil impõe uma forma agravada: o documento escrito que consubstancia o contrato-promessa tem de conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes (consoante se trate de promessa monovinculante ou bivinculante) e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção. «As exigências do reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e da certificação da licença de utilização ou de construção do edifício intentam, numa primeira linha, a protecção dos meros particulares adquirentes de direitos reais sobre edifícios ou fracções autónomas destes» [39] . «É uma disciplina que se reconduz ao âmbito do direito de defesa do consumidor» [40] . «Isto significa (...) que o legislador, em face dos abusos contratuais, das imoralidades e das injustiças de que eram vítimas na conjuntura económica (caracterizada pela inflação e construção clandestina) os promitentes-compradores de edifícios, veio em auxílio e defesa desta categoria de contratantes particularmente vulnerável, instituindo um controlo notarial - controlo exigente, a requerer reconhecimento presencial (e não por mera semelhança) das assinaturas e certificação no documento, que titula o contrato, da existência de licença de construção ou utilização do edifício -, por julgar os promitentes-adquirentes impreparados e (mais ou menos) incapazes de sozinhos defenderem satisfatória e convenientemente os seus interesses» [41] . «Mas, enquanto a finalidade do reconhecimento presencial se esgota aí, o escopo da referida certificação do notário vai mais longe: trata-se, ainda, posto que lateralmente, da protecção do interesse público que reclama o combate à construção clandestina» [42] . «Teve-se em vista, sobretudo, estabelecer um controlo notarial destinado a evitar a negociação de edificações clandestinas, para protecção dos futuros adquirentes» [43] . «Mas também se encontra aqui uma afloração do interesse público de combate à construção clandestina» [44] . Porém, no caso dos autos, o documento particular que consubstancia o contrato-promessa celebrado entre o A. e o R. não contém o reconhecimento presencial da assinatura nele aposta pelos promitente vendedor, nem a certificação pelo Notário da existência de licença de construção do imóvel. Quid juris ? Na doutrina, é unânime o entendimento segundo o qual a omissão de qualquer dos requisitos formais prescritos pelo nº 3 do art. 410º do Cód. Civil produz a nulidade do contrato-promessa, por inobservância dos requisitos de forma prescritos na lei (art. 220º do Cód. Civil) [45] . Também a jurisprudência tem entendido, pacificamente, que o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação da existência de licença de construção ou habitação constituem formalidades ad substantiam, cuja falta implica nulidade [46] . Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, que se afasta do regime geral da nulidade (consagrado no art. 286º do Código Civil) quanto à legitimidade (activa) para a sua arguição: o direito de invocar a invalidade correspondente à omissão das formalidades prescritas no cit. nº 3 do art. 410º é, em princípio, reservado ao destinatário da protecção - o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre edifício; o promitente da transmissão ou constituição do direito real não pode, em princípio, arguir tal invalidade, porque a lei o presume culpado da omissão dos aludidos requisitos de forma e, por isso, entende que ele não deve poder prevalecer-se duma disposição de protecção da outra parte [47] . Isto em princípio, pois a parte final do cit. nº 3 do art. 410º do Cód. Civil (na redacção introduzida pelo DL. nº 379/86) permite ao promitente-vendedor invocar a omissão dos referidos requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte: «identificada a falta de empenhamento ou de cuidado do promitente-comprador como causa adequada da omissão, pode a nulidade dela consequente ser então procedentemente arguída pelo promitente-vendedor» [48] . Neste ponto, o Decreto-Lei nº 379/86 veio mesmo alargar os termos em que o promitente-vendedor pode invocar a nulidade do contrato, por falta dos requisitos de forma exigidos pelo nº 3 do art. 410º do Cód. Civil, perante o promitente-comprador. Com efeito, na versão resultante do Decreto-Lei nº 236/80, «o promitente-vendedor, para poder invocar a falta do reconhecimento presencial de uma das assinaturas ou de ambas elas ou a falta de menção, no reconhecimento, da existência da licença camarária, e a consequente nulidade do contrato, tinha que alegar e provar que a falta fora directamente (sic !) causada pelo promitente-comprador» [49] . Doravante, na versão resultante do Decreto-Lei nº 379/86, «bastar-lhe-á alegar e provar que a falta foi culposamente provocada pela contraparte» [50] . «Dos termos em que a emenda se processou parece depreender-se que o legislador interpretou o termo directamente, usado na primitiva redacção da disposição legal, como sinónimo de dolosamente (e com dolo directo) e pretendeu alargar a legitimidade (activa) do promitente-vendedor para arguir a nulidade da promessa perante o promitente-comprador aos casos em que a omissão dos requisitos provenha de mera culpa ou negligência deste último» [51] [52] . Porém, no caso dos autos, tudo quanto o promitente-vendedor ora R./Apelante invocou, com vista a demonstrar que as omissões, no documento particular que titula o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ele e a Autora, do reconhecimento presencial da assinatura nele aposta por este contraente, bem como da certificação notarial da existência de licença de construção do imóvel, se ficaram a dever exclusivamente à Autora/Apelada foi que, por um lado, apesar de o contrato-promessa estipular que o promitente-vendedor já recebeu a quantia de Esc. 8.000.000$0, a título de sinal e princípio de pagamento, tal importância só veio a ser efectivamente paga pela promitente-compradora mais tarde, através dum cheque que tem a data de 25FEV1999, sendo este não pagamento do sinal na data contratualmente prevista a causa do não reconhecimento da assinatura do promitente-vendedor, e, por outro, que nunca lhe foi sequer solicitado tal reconhecimento. Está, efectivamente, provado que o pagamento dos Esc. 8.000.000$00 estipulados no contrato-promessa a título de sinal e princípio de pagamento não foi efectuado em 18 de Fevereiro de 1999, só tendo sido feito, quando muito, em 25 de Fevereiro de 1999. De todo o modo, esse pagamento, ainda que com um atraso de alguns dias apenas, não deixou de ser efectuado. Por isso, pelo menos a partir da data em que ele teve lugar, não se vê que motivo legítimo poderia ter o promitente-vendedor para se escusar a diligenciar pelo reconhecimento presencial da sua própria assinatura, bem como pelo reconhecimento presencial da assinatura da promitente-compradora, sendo certo que é sobre o promitente-vendedor que recai o dever de promover o cumprimento e observância dos requisitos de forma prescritos [53] . Quanto à assinatura aposta por ele próprio (Réu/Apelante) no referido documento, não se concebe sequer como poderia a Autora ter obstado ao preenchimento desse requisito, pois - como bem observa CALVÃO DA SILVA [54] -, «dentro da normalidade, o promitente-vendedor não terá ocasião de invocar a falta de reconhecimento presencial da sua própria assinatura por ter sido culposamente causada pela contraparte, considerando estar na sua própria esfera e poder de disposição o dever de assinatura e reconhecimento presencial respectivo». Quanto à assinatura aposta pela promitente-compradora no mesmo documento, irreleva que o respectivo reconhecimento só tenha sido feito em 21JAN2001, cerca de dois anos e meio após a assinatura de tal documento. Na verdade, é o promitente-vendedor que tem o dever de promover a própria recolha da assinatura do promitente-comprador e o reconhecimento presencial respectivo [55] . Relativamente à providência da licença de construção ou de utilização, também «dificilmente se concebe (se é que se concebe) alguma situação em que a sua omissão se deva a culpa (ou mesmo dolo ?) do promitente-comprador» [56] , razão por que não se imagina como poderia ser a Autora/Apelada a causadora da inobservância de tal requisito. Não tendo, portanto, o R. ora Apelante logrado provar quaisquer factos concretos que permitissem imputar à A., seja a título doloso, seja a título de negligência, as omissões, no documento particular que titula o contrato-promessa de compra e venda, tanto do reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas pelos promitentes, como da certificação notarial da existência de licença de construção dos imóveis prometidos comprar/vender, tem de concluir-se não lhe assistir, nos termos da parte final do cit. nº 3 do art. 410º do Cód. Civil, legitimidade activa para invocar a invalidade correspondente à falta daquelas formalidades. Nada há, pois, a censurar à sentença sob recurso, no segmento em que julgou improcedente a excepção peremptória inominada consistente na nulidade do contrato-promessa de compra e venda invocado pela A. como causa petendi dos vários pedidos por ela formulados na presente acção. 3) A PRETENSA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MORA OU INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA, POR PARTE DO PROMITENTE-VENDEDOR ORA APELANTE, E O PRETENSO DIREITO DESTE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO-PROMESSA E A FAZER SEU O SINAL RECEBIDO DA AUTORA/APELADA. «Como qualquer outro contrato, também o contrato-promessa poderá ser resolvido com fundamento na lei ou em cláusula contratual que o permita» [57] . «Fundamento legal de resolução do contrato é (...), se este for sinalagmático, o culposo e definitivo não cumprimento da obrigação por uma das partes, com base no art. 801º, nº 2 do Cód. Civil» [58] . Simplesmente, desde que o Apelante não logrou provar a sua alegação de que a Apelada teria aceite as novas condições de pagamento por ele exigidas em face do não pagamento do sinal de Esc. 8.000.000$00 (estipulado no primitivo contrato-promessa) nos 10 dias imediatamente subsequentes à assinatura deste (cfr. as respostas negativas dadas aos Quesitos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Base instrutória), nem tão pouco que a Apelada não teria cumprido as novas condições de pagamento acordadas entre ambas as partes, alegando não ter dinheiro para efectuar os reforços do sinal então estipulados e dizendo, umas vezes, que só queria adquirir uma das duas fracções prometidas comprar/vender e, outras vezes, que queria comprar ambas as fracções, o que teria levado o Apelante a dizer-lhe que o melhor seria dar-se sem efeito o negócio, restituindo o promitente-vendedor á promitente-compradora, em singelo, o que dela havia recebido (cfr. as respostas negativas dadas aos Quesitos 18º, 19º, 20º e 21º da Base instrutória), óbvio é que se não pode concluir ser a promitente-compradora (e não o promitente-vendedor) quem se colocou em mora. Por outro lado, competindo ao Apelante, nos termos contratuais, o dever de marcar a escritura pública de compra e venda e não esta sido nunca marcada, nem havendo ele curado de invocar quaisquer factos impeditivos de tal marcação que lhe não fossem imputáveis, forçoso se torna concluir que ele se colocou em mora, ao não diligenciar pela marcação da escritura até ao termo do prazo contratualmente previsto (31DEZEMBRO1999). Como, porém, nos termos contratualmente acordados entre as partes no contrato-promessa, em caso de a escritura não poder ser celebrada até esta data, por o promitente-vendedor não estar ainda na posse da documentação necessária a emitir pelas autoridades competentes, o prazo para a respectiva celebração apenas poderia ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de três períodos iguais (cfr. a al. D) da Cláusula 6ª do contrato-promessa reduzido a escrito no documento particular junto à petição inicial como documento nº 1), a mora do Apelante converteu-se, há muito, em incumprimento definitivo. Na verdade, «questão fulcral do cumprimento das obrigações emergentes de um contrato-promessa é, como relativamente a qualquer outra obrigação, a da determinação do momento do seu vencimento» [59] . «A primeira observação que a este propósito há que enunciar é a de que (…) as obrigações emergentes do contrato-promessa carecem, pela sua própria natureza – quando não também em razão das circunstâncias -, de um prazo de cumprimento, pelo que, se ele não tiver sido estabelecido por acordo das partes, não é lícito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo, caso não haja acordo dos contraentes» [60] [61] [62] . «É frequente que as partes convencionem que o cumprimento de um contrato-promessa deverá verificar-se até certo momento, hipótese em que, referido o prazo ao cumprimento das obrigações, não é de duvidar de que se trate de um prazo destas, desencadeador do respectivo vencimento; em dúvida pode ficar, isso sim, se o prazo convencionalmente estabelecido é ou não essencial, isto é, se o seu esgotamento sem que tenha havido cumprimento basta ou não para constituir o devedor numa situação de definitivo não cumprimento» [63] . A solução desta questão depende essencialmente da interpretação da vontade negocial [64] . Segundo ANA PRATA [65] , «a jurisprudência italiana tem entendido que, para que se possa falar de prazo essencial, é necessária uma clara vontade negocial nesse sentido, não bastando, para o efeito, o uso de expressões como “até e não depois” ou “improrrogavelmente”, antes admitindo a compatibilidade da essencialidade do prazo com a concessão de sucessivas prorrogações». Entre nós, BRANDÃO PROENÇA [66] preconiza que «o significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade (…) terá que ser “deduzido” do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes». Ainda assim - segundo este último Autor [67] -, «parece poder ser transposto para esta sede, e por maioria de razão, o princípio de que, em regra, o prazo essencial não é “absolutamente fixo” (não há por parte dos promitentes um interesse temporalmente delimitado), mas apenas “relativamente fixo”». Dito isto, «pode, no entanto, concluir-se pela essencialidade absoluta (em regra, subjectiva ou pactícia) ou, até, por uma “finalidade essencial”, sempre que aos promitentes só interesse celebrar o contrato dentro do prazo fixado (normalmente o maior interessado será o promitente-comprador ou o promitente-arrendatário), por razões jurídicas (necessidade de serem observados outros prazos), materiais (carência absoluta do bem em causa ou do preço em dívida) ou quando certas circunstâncias coenvolventes o imponham (p. ex., caducidade do empréstimo bancário deferido, se a escritura de compra e venda não for realizada dentro de certa data)» [68] . «A maior ou menor “força” das expressões empregues pelas partes constituirá – segundo BRANDÃO PROENÇA [69] – um elemento hermenêutico a ter em conta (p. ex., cláusulas do tipo “…até final de certa data, sob pena de ser rescindido, sem direito à devolução do sinal” ou “…dentro de certo prazo prorrogável por mais algum tempo improrrogável”) [70] [71] . Na jurisprudência nacional, também prevalece o entendimento segundo o qual, «no contrato-promessa, quando se fixa um prazo final para o cumprimento de uma promessa sinalagmática, há que ver, em cada hipótese, se se quer estabelecer um prazo findo o qual o contrato caduca automaticamente, ou findo o qual assistirá a qualquer das partes ou a uma delas o direito de o revogar [rectius, de o resolver], se entretanto ele não tiver sido cumprido» [72] [73] [74] . No caso dos autos, porém, o clausulado do contrato-promessa de compra e venda firmado entre o ora Apelante (como promitente-vendedor) e a ora Apelada (como promitente-compradora) é, por si só, suficientemente impressivo para fundamentar uma conclusão acerca do carácter essencial do prazo nele fixado para a celebração do contrato definitivo. Na verdade, as partes curaram de prever, expressamente, a possibilidade de, no termo do prazo inicialmente estabelecido para a celebração do contrato definitivo, a escritura pública de compra e venda não poder ser celebrada, por o promitente-vendedor não estar ainda na posse da documentação necessária a emitir pelas autoridades competentes, e estipularam que, em tal hipótese, o prazo para a respectiva celebração apenas poderia ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de três períodos iguais (cfr. a cit. al. D) da Cláusula 6ª do contrato-promessa). Perante uma cláusula deste teor, parece inequívoco que, decorridos 90 dias sobre a data contratualmente estipulada como o termo do prazo para a celebração do contrato definitivo, ainda mesmo que o facto impeditivo da outorga da escritura pública de compra e venda não fosse imputável ao promitente-vendedor, a obrigação deste teria sempre de considerar-se definitivamente incumprida. Assim sendo, é, a todas as luzes, evidente que o promitente-vendedor ora Apelante não tem o direito que se arroga à resolução do contrato, nem a fazer seu a quantia que recebeu, a título de sinal e princípio de pagamento, da promitente-compradora ora Apelada (art. 442º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Civil). Eis por que o presente recurso também improcede, quanto a esta 3ª questão. 4) O PRETENSO DIREITO DO PROMITENTE-VENDEDOR ORA APELANTE À MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 437º DO CÓDIGO CIVIL, EX VI DO ART. 830º, Nº 3, 2ª PARTE, DO MESMO DIPLOMA, TENDO EM CONTA OS FACTOS NOTÓRIOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E DA FORTE VALORIZAÇÃO DAS FRACÇÕES PROMETIDAS COMPRAR/VENDER. O nº 3 do cit. art. 830º do Cód. Civil permite, efectivamente, ao citado para a acção de execução específica requerer, em reconvenção, a modificação do contrato nos termos do art. 437º (por exemplo, um aumento do preço convencionado), ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora. Como bem observa JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA [75] , «defendendo-se que a promessa é um contrato de execução diferida e que o desequilíbrio que se pretende evitar diz respeito, no fundo, ao próprio contrato definitivo, já "caracterizado" e "antecipado" na promessa, não se estranhará que o promitente lesado faça valer os remédios previstos no art. 437º, com base em eventos (não apenas económico financeiros) anormais e supervenientes à celebração contratual, que impliquem uma "frustração do fim negocial" ou alterem o equilíbrio originário das prestações». Todavia – segundo este Autor -, «ir mais longe, como foi o legislador, ao considerar que a projecção desse princípio geral, na pendência da acção de execução específica, permite ao citado (quase sempre o promitente vendedor) requerer, em reconvenção, a reductio ad aequitam dos termos da promessa (p. ex., um aumento do preço) por circunstâncias posteriores ao seu incumprimento, é subverter os princípios gerais da teoria do inadimplemento (é pacífico que o contraente em mora ou que tenha concorrido culposamente para a alteração anormal não pode recorrer aos mecanismos de tutela, suportando ainda o risco) e "premiar", de certo modo, o faltoso» [76] . Também para ANA PRATA [77] , «admitir, como expressamente se faz, que o contraente inadimplente venha invocar uma alteração das circunstâncias posterior à sua constituição em mora, que teria sido irrelevante se ele tivesse cumprido tempestivamente como devia e cujo risco, por isso, em sintonia com o artigo 807º, nº 1, corre por conta do devedor moroso, é vantagem cuja justificação não pode razoavelmente encontrar-se na proibição de cláusula de arrependimento». «É que se fosse previsível uma eventual alteração de circunstâncias que fundasse a necessidade de uma tal cláusula, então a alteração das circunstâncias já não teria as características que a tornam fundamento de modificação do contrato» [78] . De jure condendo, a solução legislativa acolhida na 2ª parte do cit. nº 3 do art. 830º não tem, efectivamente, fundamento, contra ela se manifestando praticamente todos os Autores [79] , com a única excepção de ALMEIDA COSTA [80] , para quem a derrogação do regime geral do art. 438º - que recusa à parte lesada o direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou – se explica como uma espécie de "atenuação da severidade" do novo regime da imperatividade da execução específica nos contratos-promessa a que se refere o nº 3 do art. 410º. Ainda assim, mesmo este Autor preconiza que, nessas situações de alteração das circunstâncias após a mora, «deve o juiz (...) aplicar prudentemente a disciplina do art. 437º, onde o requisito da boa fé pode precaver injustiças na hipótese concreta». Na mesma linha, ANA PRATA [81] sustenta que «o pedido de modificação do contrato com fundamento em alteração de circunstâncias subsequente à mora do lesado terá de ser indeferido, por consubstanciar abuso de direito, quando se prove que o lesado, já antes da invocada alteração, não tinha intenção de cumprir o contrato nos termos convencionados, vindo a utilizar a alegada alteração como pretexto para a reelaboração do equilíbrio contratual que considerava desvantajoso para si por qualquer razão». É que, «na verdade, o direito de modificação do conteúdo contratual conferido pelo artigo 437º visa obstar à exigência de uma prestação contratualmente acordada que sofreu, em consequência da anormal alteração da base negocial, um agravamento tal que a sua exigibilidade pontual se mostra contrária à boa fé, não comportando a satisfação do interesse de uma das partes em refazer os termos da equivalência contratual originariamente estabelecida, suposta ou realmente, em seu desfavor» [82] [83] . De qualquer modo, para que a alteração das circunstâncias pressupostas pelos contraentes conduza à resolução do contrato ou à modificação do respectivo conteúdo, exige o cit. art. 437º que se achem reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que a alteração considerada relevante diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar, isto é, a circunstâncias que, ainda que não determinantes para ambas as partes, se apresentem como evidentes, segundo o fim típico do contrato, ou seja, que se encontrem na base do negócio, com consciência de ambos os contraentes ou razoável notoriedade - «como representação mental ou psicológica comum patente nas negociações (base subjectiva), ou condicionalismo objectivo apenas implícito, porque essencial ao sentido e aos resultados do contrato celebrado (base objectiva)» [84] [85] [86] [87] [88] [89] ; b) que essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal [90] [91] [92] [93] , isto é, imprevisível [94] [95] [96] [97] [98] [99] [100] ou, ainda que previsível, afectando o equilíbrio do contrato [101] ; c) que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes [102] , quer porque se tenha tornado demasiado onerosa, numa perspectiva económica, a prestação de uma das partes (conquanto não se exija que a alteração das circunstâncias coloque a parte numa situação de ruína económica, a manter-se incólome o contrato), quer porque a alteração das circunstâncias envolva, para o lesado, grandes riscos pessoais ou excessivos sacrifícios de natureza não patrimonial [103] ; d) que a manutenção do contrato ou dos seus termos afecte gravemente os princípios da boa fé negocial [104] ; e) que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato, isto é, que a alteração anómala das circunstâncias não esteja compreendida na álea própria do contrato, isto é, nas suas flutuações normais ou finalidade ou nos riscos concretamente contemplados pelas partes no acordo contratual celebrado [105] [106] [107] . Ora, no caso dos autos, o Apelante guardou-se de formular, na sua contestação, o pedido reconvencional de modificação do contrato-promessa que celebrou com a Apelada, nomeadamente no que concerne ao preço contratualmente estipulado. Só agora, pela primeira vez, já em sede de alegações de recurso, suscita tal questão. Como é, a todas as luzes evidente, não tendo o Apelante, no momento processual próprio, deduzido, em reconvenção, o pedido de modificação do contrato, nos termos do art. 437º do Cód. Civil (ex vi do cit. art. 830º, nº 3, 1ª parte, do mesmo diploma), nunca poderia agora esta Relação, em hipótese alguma, decretar a actualização do preço contratualmente estipulado no contrato-promessa para montante superior. Acresce que o Apelante se dispensou de alegar, na sua contestação, quaisquer factos concretos tendentes a evidenciar que as fracções autónomas prometidas comprar/vender sofreram alguma valorização, desde a data da celebração do contrato-promessa até ao momento presente. Se é facto notório, como tal não carecido de alegação, nem de prova (art. 514º, nº 1, do C.P.C.), que a moeda se desvalorizou entre 1999 e a actualidade, já o mesmo não ocorre com a alegada valorização dos imóveis objecto do contrato-promessa em questão. Por isso, ainda mesmo que tal fosse processualmente possível (o que não é o caso), nunca estariam reunidos, no caso sub judice, os requisitos cumulativos que permitiriam fundar o pedido de modificação dos termos do contrato-promessa, nos termos do cit. art. 437º do Código Civil. Donde que o presente recurso também improcede, necessariamente, quanto a esta 4ª e última questão. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Évora, 5 de Maio de 2005 ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186 [8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [13] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608. [14] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [15] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85). [16] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186). [17] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28). [18] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [19] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt. [20] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem). [21] «Estão, de acordo com essa regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem). [22] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”. [23] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256. [24] ABRANTES GERALDES, ibidem. [25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259. [26] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [27] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [28] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). [29] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [30] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [31] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [32] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85). [33] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28). [34] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [35] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA. [36] Ibidem. [37] Cfr., no sentido de que o acordo revogatório de um contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis, se não fosse nulo por falta de forma, dado estar sujeito à mesma forma que o seu acordo constitutivo (art. 221º, nº 2, do Cód. Civil), «não admitiria prova testemunhal, por força do art. 394º», o Ac. da Rel. do Porto de 24/2/1981 (sumariado in BMJ nº 304, p. 470). [38] Cfr., no sentido de que «não é permitido provar, por exemplo, que a taxa de juro do empréstimo não é de 15 %, como consta da respectiva escritura, mas de 20 %; nem que o empréstimo assim titulado ficou sujeito a uma condição ou abrange uma outra soma, não constantes da dita escritura», ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 618. [39] ALMEIDA COSTA in “Contrato-Promessa. Uma síntese do regime actual”, 2ª ed., 1993, p. 33. [40] Ibidem. [41] CALVÃO DA SILVA in “Sinal e Contrato-Promessa”, 10ª ed., 2003, p. 72. [42] ALMEIDA COSTA in ob. e loc. citt.. [43] A. e ob. ultim. citt., p. 29 [44] Ibidem. [45] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., 1987, p. 384, ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral”, vol. I, 8ª ed., 1994, pp. 323-324, e MENEZES CORDEIRO in «Estudos de Direito Civil», vol. I, 1987, p. 17. [46] Cfr., nomeadamente, o Ac. da Rel. do Porto de 14/11/1985 (in BMJ 351 p. 458), o Ac. da Rel. de Lx. de 7/10/1986 (in Col. Jur., 1986, tomo 4, p. 141) e o Ac. da Rel. de Lx. de 12/10/1989 (in Col. Jur. 1989, tomo 4, p. 152). [47] CALVÃO DA SILVA in ob. cit., p. 74. [48] ANA PRATA in «O contrato-promessa e o seu regime civil», Coimbra, 1985, p. 542. [49] ANTUNES VARELA in «Sobre o contrato-promessa», 1988, p. 52. [50] ANTUNES VARELA, ibidem. [51] ANTUNES VARELA, ibidem. [52] Cfr., no mesmo sentido, CALVÃO DA SILVA in ob. cit., p. 67. [53] Cfr., neste sentido, CALVÃO DA SILVA in ob. cit., p. 67. [54] In ob. cit., p. 68. [55] CALVÃO DA SILVA in ob. cit., p. 67. [56] CALVÃO DA SILVA in ob. cit., p. 67. [57] ANA PRATA in "O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil", 1986, p. 728. [58] ANA PRATA ibidem. [59] ANA PRATA in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pp. 632-633. [60] ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 633. [61] «De facto, se as partes optaram pela conclusão de uma promessa em vez de celebrarem de imediato o contrato definitivo, tal opção tem, pelo menos, o significado de não poderem ou quererem desde logo tal celebração: daí ser co-essencial ao contrato-promessa um prazo de cumprimento» (ANA PRATA, ibidem). [62] Cfr., no sentido de que, «fixado um prazo, em contrato-promessa de compra e venda, para a celebração da correspondente escritura, mas acordando posteriormente as partes em que esta escritura seria celebrada em data a fixar posteriormente, a obrigação ficou sem prazo certo, havendo que fazer a sua determinação nos termos do nº 2 do art. 777º do Cód. Civil, e sendo, portanto, irrelevante a fixação unilateral, pelo promitente-comprador, da data para a celebração da escritura», o Ac. do S.T.J. de 6/7/1978 (in BMJ nº 279, p. 134). [63] ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 634. [64] ANA PRATA in “O Contrato-Promessa…” cit., p. 636, in fine. [65] Ibidem, nota 1495. [66] In “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral. A Dualidade Execução Específica-Resolução”, 1987, p. 110. [67] In “Do Incumprimento…” cit., p. 112. [68] BRANDÃO PROENÇA, ibidem. [69] Ibidem. [70] Cfr., no sentido de que «a cláusula de contrato-promessa de compra e venda de que a escritura relativa ao contrato prometido seria celebrada “no máximo” até certa data, traduz-se no estabelecimento de um prazo fixo ou absoluto ou numa data-limite para o cumprimento do contrato-promessa», o Ac. da Rel. do Porto de 16/12/1996, proferido no Proc. nº 9551141 e relatado pelo Desembargador COUTO PEREIRA (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [71] Cfr., no sentido de que «uma cláusula contratual inserta em um contrato-promessa de compra e venda em que se estipulou que “o prazo máximo da escritura definitiva de compra e venda e bem assim a tradição do imóvel não poderá exceder um ano a partir da presente data”, sujeita o contrato a um termo essencial», o Ac. do S.T.J. de 15/12/1998, proferido no Proc. nº 98B502 e relatado pelo Conselheiro QUIRINO SOARES (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [72] Ac. da Rel. do Porto de 4/10/1990, proferido no Proc. n 22524 e relatado pelo Desembargador LOPES FURTADO (cujo sumário consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [73] Cfr., igualmente no sentido de que «o prazo previsto num contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de prazo limite ou absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo e possibilita a resolução ou de prazo fixo relativo, determinante da simples situação de mora», sendo que «a qualificação do prazo em absoluto ou relativo depende da interpretação da vontade das partes e das suas declarações negociais», o Ac. da Rel. do Porto de 1/4/2003, proferido no Proc. nº 320650 e relatado pelo Desembargador FERNANDO SAMÕES (cujo texto integral consta da Base de dados jurídico-documentais da Direcção Geral de Serviços Informáticos, acessível via internet www.dgsi.pt). [74] Cfr., de igual modo no sentido de que a estipulação, feita em contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual a escritura pública será celebrada até determinada data, «pode ser entendida, em princípio, com dois sentidos: como prazo-limite, absoluto ou improrrogável, cujo decurso determina o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata resolução ou caducidade, ou como prazo relativo ou não essencial, apenas determinante de uma situação de mora e conferindo ao credor o direito de pedir o cumprimento do contrato, a sua resolução ou indemnização moratória», sendo que «a opção por uma ou outra dessas soluções depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes», o Ac. do S.T.J. de 24/10/1995 (in Col. Jur./Acórdãos do STJ, 1995, tomo III, p. 78). [75] In "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral. A dualidade execução específica-resolução”, Coimbra, 1987", p. 30. [76] Ibidem. [77] In "O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil" cit., pp, 962-963. [78] ANA PRATA ibidem. [79] Designadamente, ANTUNES VARELA (in "Sobre o contrato-promessa", Separata da Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, 1988, p. 167) e CALVÃO DA SILVA (in "Sinal e contrato-promessa" cit., p.. 117). [80] In "Direito das Obrigações", 8ª ed., 2000, p. 375. [81] In "O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil" cit., pp, 963-964. [82] Ibidem. [83] Cfr., também no sentido de que «o promitente-vendedor a que for imputável em exclusivo o atraso verificado na outorga do contrato prometido e consequente desvalorização da prestação a pagar pelo promitente-comprador não tem direito a modificação do contrato nos termos da parte final do nº 1 do artigo 830º do Código Civil, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 236/80», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/3/1992 (in BMJ nº 415, p. 639). [84] ALMEIDA COSTA in "Direito das Obrigações" cit., p. 298. [85] Como observa MENESES CORDEIRO (in “Da Alteração das Circunstâncias”, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Paulo Cunha, 1987, pp. 65-66), «a fórmula legal (…) é útil: - por indicar que não relevam superveniências a nível de aspirações subjectivas extra-contratuais das partes; deve haver uma afectação do próprio contrato e, nessa medida, ambos os celebrantes ficam implicados; - por indicar que não interessam modificações no campo das aspirações subjectivas contratuais de apenas uma das partes; é o contrato – e logo os contratantes – que está em causa, e não as esperanças de lucro – ou de não perda – de somente um dos intervenientes, quando a lógica do negócio não esteja em causa; - por possibilitar a explicitação, por banda das partes, de quais as circunstâncias relevantes: afinal, se esse dado pode resultar implícito do contrato poderá, por maioria de razão, ser clausulado; inversamente, as partes podem estabelecer quais as circunstâncias irrelevantes». [86] Segundo PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., 1982, p. 388), «uma das circunstâncias relevantes pode ser a modificação do valor da moeda». Efectivamente, «entre as alterações anormais de circunstâncias, que o artigo 437º abrange, conta-se, como mais frequente na prática, a desvalorização abrupta e excessiva da moeda» (AA., ob. e vol. citt., p. 389). «Mas muitas outras se podem verificar, como a falta ou encarecimento inesperado de certas matérias primas utilizadas no fabrico de determinados artigos (cfr. o ac. do S.T.J. de 20 de Janeiro de 1977, no B.M.J. nº 263, págs. 257 e segs.); o descrédito ou a desconfiança lançada sobre certo produto, que provoca o súbito abaixamento da sua venda; o aparecimento de um substituto, muito mais económico, desse produto; a valorização anormal de certa obra ou tipo de obras; a subida ou descida anormal do valor de certo produto ou mercadoria, que as partes, com o objectivo de se prevenirem contra a alteração do valor da moeda (em regra contra a desvalorização), escolheram como padrão de correcção das prestações contratuais, fixadas em moeda corrente (…); a desvalorização de um prédio mercê do corte inesperado de uma via de comunicação, ou da alteração de um plano de urbanização (…) ou da publicação de uma lei que impede a realização de obras destinadas a ampliar a sua capacidade habitacional (…), etc.» (AA., ob. e vol. citt., pp. 389-390). [87] Segundo o Ac. da Rel. de Lisboa de 25/1/1980 (sumariado in BMJ nº 297, p. 398), «a degradação da capacidade económica de uma das partes, conduzindo-a na prática à impossibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária assumida, não configura a previsão do nº 1 do art. 437º». [88] Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/1985 (proferido no Proc. nº 72350 e relatado pelo Conselheiro LUÍS GARCIA), «a difícil situação económica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada após a revolução do 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo do art. 437º, nº 1, do Cód. Civil, pois o empobrecimento do devedor ou as suas más condições financeiras não respeitam às circunstâncias em que as partes se fundaram para contratar». [89] Segundo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/1998 (proferido no Proc. nº 98B776 e relatado pelo Conselheiro ROGER LOPES), «da elevada taxa de inflação não se pode concluir pela alteração das circunstâncias que levaram as partes a contratar». [90] «A alteração anormal caracteriza-se pela excepcionalidade: é a anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente, no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos» (ALMEIDA COSTA in "Direito das Obrigações" cit., p. 299). [91] Como nota MENESES CORDEIRO (in “Da Alteração das Circunstâncias” cit., p. 67), «trata-se de um requisito que se prende com a imprevisibilidade». «Havendo alteração normal, as partes podiam ter previsto a sua ocorrência, tomando, na conclusão do contrato, as medidas necessárias» (ibidem). «Não o tendo feito, as partes: - ou pretenderam, com o seu silêncio, conseguir algum efeito especial, numa saída em si possível e lícita, que a interpretação permitirá revelar e confirmar; - ou incorreram em erro, devendo seguir-se, nessa altura, o regime do artigo 252º/2 do Código Civil» (ibidem). [92] Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/1985 (proferido no Proc. nº 72350 e relatado pelo Conselheiro LUÍS GARCIA), «a desvalorização da moeda, para ser relevante, há-de ter sido abrupta ou anormal – o que não se verificou entre a data de um contrato celebrado em 1973 e o ano de 1979». [93] Segundo o Ac. da Rel. de Lisboa de 4/6/1991 (proferido no Proc. nº 44591 e relatado pelo Desembargador MOURA CRUZ), «as greves, num país democrático, não constituem circunstâncias anormais, desde que se não prolonguem por tempo incomum»; «também o agravamento da taxa de juro no empréstimo bancário contraído pela ré e a valorização dos andares não integram tais circunstâncias anormais (art. 437º), por decorrerem do incumprimento da ré». [94] Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/7/1985 (proferido no Proc. nº 072691 e relatado pelo Conselheiro CORTE REAL), «os preços da construção e a demora na constituição da propriedade horizontal são factos previsíveis e não anormais, para um construtor vendedor». [95] Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/11/1985 (proferido no Proc. nº 72916 e relatado pelo Conselheiro PEDRO LIMA CLUNY), «não podem considerar-se como alteração anormal das circunstâncias os fenómenos da inflação e da crescente desvalorização da moeda, factos estes não só previsíveis, como também já se vinham manifestando de forma galopante, ao tempo da celebração do contrato-promessa». [96] Segundo o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/12/1986 (in Col. Jur., 1986, tomo 5, p. 145), «no contrato-promessa de compra e venda não é de considerar qualquer flutuação do valor da moeda dentro dos riscos do contrato, mas tão só aquelas flutuações que estejam dentro da normalidade da vida económico-social que não relevam face ao princípio da estabilidade dos contratos». [97] Segundo o Acórdão da Rel. de Lisboa de 28/5/1987 (in Col. Jur., 1987, tomo 3, p. 97), «celebrado o contrato-promessa em época caracterizada por elevadas taxas de inflação anuais e sendo de prever que o contrato prometido não poderia ser celebrado antes de decorridos muitos meses, o facto de os efeitos da inflação se continuarem a fazer sentir, porventura, até de forma mais gravosa do que a eventualmente prevista, não constitui alteração de circunstâncias relevantes para efeitos do art. 437º do Cód. Civil». [98] Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/1987 (in BMJ nº 371, p. 408), «não há dúvida que a depreciação da moeda é susceptível de afectar a base negocial; mas há-de tratar-se de uma desvalorização imprevisível ou dificilmente previsível, excessiva, conduzindo a injustiças gritantes», sendo que, «no caso concreto, é verdade que a inflação, durante o período considerado, atingiu taxas muito elevadas, mas o fenómeno não pode considerar-se anormal ou imprevisível», por isso que, «quando as partes contrataram (finais de 1973 – crise petrolífera) era inteiramente de prever que a moeda continuaria a depreciar-se e os preços a subir». [99] Segundo o Ac. da Rel. do Porto de 20/12/1993 (proferido no Proc. nº 9251017 e relatado pelo Desembargador MARQUES PEIXOTO), «uma das circunstâncias relevantes que a doutrina tem considerado para efeito da aplicação do art. 437º, nº 1, do Código Civil é a modificação do valor da moeda»; porém, «a inflação verificada entre 1982 e 1991 não é de considerar como alteração anormal das circunstâncias relativamente a um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma celebrado naquele ano de 1982». [100] Segundo o Ac. da Rel. de Lisboa de 6/1/1993 (proferido no Proc. nº 61336 e relatado pelo Desembargador SILVA SALAZAR), «não há alteração anormal das circunstâncias, quando, em 1986, já se vivia há vários anos com elevadas taxas anuais de inflação». [101] Cfr., neste sentido, ALMEIDA COSTA in "Direito das Obrigações" cit., p. 299. [102] «Uma alteração que não provoque prejuízos, no domínio contratual, a um dos celebrantes é, naturalmente, irrelevante» (MENESES CORDEIRO in “Da Alteração das Circunstâncias” cit., p. 67). «Calcula-se que o dano deve ter certa envergadura, para desencadear a aplicação do remédio extraordinário do artigo 437º/I» (ibidem). «A lei não disse qual, subordinando o tema à referência feita à boa fé» (ibidem). «Torna-se difícil fixar um quantitativo percentual a partir do qual o dano é incompatível com a boa fé; algumas decisões jurisprudenciais inculcam, no entanto, a ideia de prejuízos descomunais» (A. e ob. citt., p. 68). [103] Cfr., neste sentido, ALMEIDA COSTA in "Direito das Obrigações" cit., p. 300. [104] Segundo MENESES CORDEIRO (in “Da Alteração das Circunstâncias” cit., p. 67), «reside, aqui, o âmago do dispositivo vigente quanto à alteração das circunstâncias». «A boa fé surge como conceito indeterminado que tende a exprimir o conjunto das valorações fundamentais do ordenamento vigente» (ibidem). «A sua concretização só é possível no caso concreto» (ibidem). [105] Cfr., neste sentido, ALMEIDA COSTA in "Direito das Obrigações" cit., p. 302. [106] Segundo MENESES CORDEIRO (in “Da Alteração das Circunstâncias” cit., p. 44), «uma primeira interpretação deste segmento do art. 437º, nº 1 vê, aqui, o não funcionamento da alteração dentro daquela margem de flutuação contratual: o negócio pode dar mais ou menos lucro, conforme os casos, numa álea que o Direito abandona à lógica do comércio privado; aí, não caberia qualquer remédio ex bona fide». «Mas isso seria subaproveitar o preceito: é certo que a exigência das obrigações assumidas, dentro da álea normal do contrato, nunca iria afectar “…gravemente os princípios da boa fé…”, antes constituindo um comportamento normal». «Ao referir os riscos próprios do contrato, a lei não foi repetir-se: antes ressalvou as regras aplicáveis sobre o risco, dando, perante elas, natureza supletiva à própria alteração das circunstâncias» (ibidem). «A ideia da lei é outra: trata-se de conferir ao dispositivo do art. 437º/I natureza supletiva, perante o regime legal ou contratual do risco e, mais latamente, a todas as regras de imputação de danos» (A. e ob. citt., pp. 69 in fine e 70). [107] Cfr., explicitamente no sentido de que «quem coloca nas mãos do promitente-comprador o tempo da conclusão do negócio prometido está a assumir como risco próprio do contrato o possível agravamento das circunstâncias do negócio e, porventura, a sua repercussão no desequilíbrio das prestações», o Ac. da Rel. do Porto de 13/12/1990 proferido no Proc. nº 124156 e relatado pelo Desembargador LÚCIO TEIXEIRA. |