Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM COMPROPRIEDADE BENFEITORIAS DIVÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - o fim específico da acção de divisão de coisa comum é a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. II- Quando está em causa a construção de uma casa num terreno da exclusiva propriedade de um dos cônjuges e essa construção terá sido efectuada alegadamente com um empréstimo suportado por ambos, durante o casamento em que vigorava a separação de bens, não há compropriedade mas apenas o direito da A. a compensação por benfeitorias, em caso de dissolução do casamento por divórcio.. II - E é o processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio adequado para se conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de divisão de coisa comum. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. M… (A) veio instaurar ação de divisão de coisa comum contra Ma… (R), pedindo que: 1) A ação seja julgada procedente por provada, e por via dela, proceder-se à abjudicação a um dos comproprietários, ou à venda a terceiro, do prédio identificado no artigo 3.º da petição inicial. 2) Serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, o valor de 45.000,00 €, em que a A foi condenada a pagar ao R. 3) Serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, os valores pagos pela A ao Banco …, cujo montante em junho de 2020 perfazia a quantia de 13.516,08 €, bem como os valores que, entretanto, vierem a ser liquidados pela A, até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos. Alega para o efeito que é comproprietária, conjuntamente com o R, de um bem imóvel, que identifica e quer que se proceda à divisão de coisa comum do prédio em causa e que há contas a acertar entre as apertes a ter em conta nessa adjudicação. Na contestação, o R veio negar que a A seja comproprietária do prédio como requisito da divisão e que não há fundamento para os restantes pedidos. Alega, quanto ao primeiro pedido, que o imóvel em causa é um bem próprio e, por isso, não há fundamento para proceder à divisão de tal prédio. Por despacho de 19.10.20 foi indeferido liminarmente o pedido de relativo às pretensões para que se declarasse que fossem considerados para acerto de contas uma determinada quantia que a A tenha sido condenada a pagar ao R em ação judicial e uma alegada quantia que a A alegadamente terá pago a um banco para amortização do empréstimo pontos 2 e 3 do pedido da petição inicial. Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente, decidiu indeferir o pedido apresentado pela A para que se procedesse à divisão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º … da freguesia de Formigais e em conformidade, decidiu absolver o R deste pedido. Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1) A Autora intentou contra o Réu a acção de divisão de coisa comum, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citado para o efeito, o Réu apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Em resposta à contestação, a Autora alegou o que abaixo se transcreve: 4) Em resposta ao Despacho de fls., a Autora alegou o que acima se transcreveu; 5) Por Sentença-saneador de fls. o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 6) A Autora alegou que era comproprietária dos prédios em discussão nos presentes autos, por os mesmos terem sido adquiridos enquanto casados e com dinheiro dos dois, ou seja, da Autora e do Réu; 7) Mais alegou que as benfeitorias edificadas no prédio x, foram efetuadas pelos dois, com dinheiro proveniente dos empréstimos contraídos pelos dois junto do Banco; 8) Não se compreende como é que o Meritíssimo Juiz decide que a Autora não alegou que as benfeitorias, ou que o imóvel não foi adquirido também pela Autora; 9) Se no processo, não houvesse elementos suficientes para decidir tal questão, deveria o Meritíssimo Juiz marcar Julgamento para o efeito, a fim da Autora provar o que alegou; 10) O Meritíssimo Juiz, sem mais, decidiu no Despacho Saneador, sem que fosse dada possibilidade à Autora de provar o alegado, decidir pela não improcedência da ação; 11) Se o Meritíssimo Juiz tinha dúvidas quanto à compropriedade das benfeitorias, deveria ter ordenado o Julgamento, e ouvir a prova arrolada pela Autora; 12) Conforme a Autora alegou, aquando da aquisição do prédio rústico, quer a Autora, quer o Réu estavam convictos de que estavam casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo adquirido vário património em comum; 13) A Autora toda a vida trabalhou, quer em Portugal, quer no Luxemburgo, e o dinheiro que ganhou foi para aquisição dos prédios rústicos e construção dos prédios urbanos, que constituem o património a dividir. 14) Sendo certo que a Autora, na impossibilidade de proceder à partilha dos bens por o regime ser a de separação dos bens, intentou a competente ação de divisão comum, para por termo a tal compropriedade; 15) Não pode é prejudicar-se a Autora, pelo facto do engano quanto ao regime de bens, que foi perpetuado, mesmo no Notário; 16) A Autora e o Réu adquiriram os imóveis em discussão nos presentes autos, em partes iguais, com os frutos do trabalho de cada um; 17) Ao se decidir numa ação que a Autora é devedora do Réu, por terem adquirido imóveis enquanto casados, com dinheiro dos dois e numa outra decidir-se o contrário, é criar uma injustiça e um enriquecimento ilegítimo do Réu, à custa da Autora, que é proibido por lei; 18) Foi alegado e junto documentos, em como a Autora contribuiu com o seu dinheiro e com o seu trabalho para a aquisição, quer do prédio rústico identificado no artigo 3º da p.i, bem como para a construção dos prédios urbanos (benfeitorias) identificadas nos artigos 3º e 4º da p.i; 19) O Meritíssimo Juiz, ao decidir como decidiu, sem ouvir a prova arrolada, em Julgamento, cometeu uma nulidade; 20) Nulidade que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 21) Isto porque os presentes autos, na fase em que se encontram, não são passíveis de poder decidir de mérito, visto que conforme alegou o Meritíssimo Juiz, não havia prova de que a Autora tinha contribuído para a construção da benfeitoria, quando na verdade foi alegado tal facto e arrolado testemunhas para o efeito; 22) Tendo em conta o alegado pela Autora, e na impossibilidade de apurar na presente ação quais o valor das benfeitorias e quem as realizou, deveria o Meritíssimo Juiz relegar tal decisão para liquidação de Sentença; 23) O douto Tribunal apenas se pronunciou quanto a um dos prédios, quando na verdade foi alegado e pedida a divisão de dois imóveis, um sito na Quebrada de Baixo, inscrito sob o artigo … da matriz predial e descrito na CRP de Ourém sob o nº …, e outro sito na limite de Rio de Couros sob o artigo … e artigo … (com origem no artigo … – freguesia de Rio de Couros ) freguesia de União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º …; 24) Foram efetuados mais pedidos nos presentes autos, sem ser a divisão do prédio constante da decisão, sendo que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre os mesmos; 25) O Meritíssimo Juiz cometeu uma nulidade processual, por omissão de pronúncia; 26) Também houve omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal quanto à divisão de um prédio; 27) A douta Sentença não teve em conta o alegado e provado pela Autora, bem como, tendo em conta que no processo não estaria todos os elementos que permitissem a decisão de mérito em saneador, deveria ter sido realizada a audiência de julgamento, ouvindo-se a prova arrolada pela Autora, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Recorrente; 29) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 30) O Meritíssimo Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: os elementos constantes no processo; o alegado pela Autora e os documentos juntos; etc; 31) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 32) Cometeu, pois, uma nulidade; 33) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 34) Cometeu, pois, uma nulidade; 35) A Sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 3º, 158º, als. b), c) e d) do artigo 615º do CPC; b) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202, 204º, 205º do CPC.» O R juntou contra-alegações, concluindo que a sentença deve manter-se. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto recursório, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1- A A. e o R. foram casados um com o outro sob o regime imperativo de separação de bens. 2- Por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil da Golegã em 25 de Novembro de 2010, entretanto transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a A. e o R. 3- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Formigais, um prédio urbano, sito na Rua do Texas, nº …, em Quebrada de Baixo - Botelha, freguesia de Formigais, concelho de Ourém, composto por casa com cave para garagem, r/c para comércio, 1º andar para serviços e logradouro, com a área coberta de 459,62 m2, e área descoberta de 3.412,38 m2, e a área total de 3872 m2, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais sob o artigo …, sobre o qual existe um registo de aquisição a favor do R. e da A., com indicação de que seriam casados sob o regime de comunhão geral de bens, realizada através da apresentação nº …, de 12-4-2013. 4- Por escritura de compra e venda, outorgada em 11 de Abril de 2003, no Cartório Notarial de Ourém, a fls. 38, do livro 203-E, A… e Ma… venderam ao R., constando na escritura a indicação de que ele seria casado com a A. no regime de comunhão geral de bens, um prédio rústico, sito em Quebrada de Baixo – Botelha, freguesia de Formigais, com a área de 3.872 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Formigais sob os artigos … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o nº …, da freguesia de Ourém. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1.ª Questão – Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. 2.ª Questão - Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. 3.ª Questão – Saber se a decisão no saneador sem ouvir a prova arrolada, em julgamento, traduz uma nulidade. 3 - Análise dos recursos. 1.ª Questão – Saber se a sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC é nula por omissão de pronúncia. Vem a recorrente invocar a nulidade da sentença, baseada na omissão de pronúncia, alegando que, a sentença não se pronunciou sobre os pedidos para além do relativo à divisão e que pediu a divisão de dois imóveis e a sentenças se pronunciou sobre a divisão de um deles, o relativo ao imóvel sito na Quebrada de Baixo, inscrito sob o artigo 3707 da matriz predial e descrito na CRP de Ourém sob o nº 115. Vejamos: Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando”: - omissão de pronúncia (alínea d), I parte) - “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver) e o que está aqui em causa é um argumento lógico (razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista) para a decisão ser outra e não a omissão do tratamento da questão ou assunto juridicamente relevante. Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo apreciou todas as questões colocadas, embora a recorrente não concorde com o sentido da decisão, mas isso traduz um problema de mérito e não qualquer nulidade. Quanto aos outros pedidos que não o primeiro, basta consultar os autos para verificar que por despacho de 19.10.2020, transitado, foi decidido que “atenta a incompatibilidade com o objecto da acção de divisão de coisa comum dos outros pedidos os autos só prosseguiriam para a apreciação do pedido para proceder á divisão do bem imóvel identificado no art. 3º da PI ” Por outro lado, ao contrário do que refere a recorrente, não foi pedida a divisão de dois imóveis, mas apenas de um, pois a A. não pede a divisão do prédio referido no art. 4º. A A. só pediu a divisão do prédio identificado no art. 3º da PI: só pede a divisão deste prédio e não de outro. Assim, improcede nesta parte o recurso. 2.ª questão – Saber se a sentença é nula, por, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC (falta de fundamentação). A recorrente invoca a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de fundamentação. Alega que a decisão recorrida não indica um único facto concreto suscetível de revelar, informar e fundamentar a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da recorrente e não assegurou a defesa dos direitos da recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; Vejamos: Nos termos do art.º 615ºº, n.º 1, al. b) do C.P.C. “[é] nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. E nos termos do Artigo 613.º “3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”. Por outro lado, dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”. Vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito - , e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. (por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 703 e 704, e A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, página 332). Ora, não se pode dizer de forma alguma que a sentença em análise tenha absoluta falta de fundamentação. A sentença discorre sobre as razões pelas quais a ação deve improceder. Concordar ou não com essas razões e a suficiência das mesmas para a conclusão da sentença é um problema de mérito e não de falta de fundamentação. Logo, também improcede esta questão. 3.ª Questão – Saber se a decisão no saneador sem ouvir a prova arrolada, em Julgamento, traduz uma nulidade. A recorrente expressa ao tribunal a sua discordância com o decisão que no seu entender é prematura, entendendo que o tribunal por não ter ouvido a prova antes de decidir cometeu uma nulidade, pois ao contrário do que se refere na sentença afirma a recorrente que alegou factos e indicou prova relativamente à compropriedade da benfeitoria. Vejamos: Em primeiro lugar, cabe referir que, após os articulados, pode o juiz conhecer do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória - artigo 595.º do CPC (Despacho saneador). No caso dos autos, o julgador entendeu que havia condições para decidir de imediato, por entender que o R era titular exclusivo do direito de propriedade do imóvel (rústico) em causa e ainda que a casa construída no terreno possa ser uma benfeitoria mas como não foram alegados factos que permitam esclarecer se foi financiada pela A pelo R ou por ambos não se pode apurar se as partes são comproprietárias e, por isso, não pode haver divisão de coisa comum. E, no nosso entender, afigura-se que não há motivo para o prosseguimento da ação. Não pelas razões que avança a sentença, nomeadamente a omissão da alegação dos factos referidos na sentença, pois tais factos foram alegados, assistindo nesse aspeto razão à recorrente. O que se passa no nosso entender é que a ação nunca poderia proceder. Vejamos porquê: Sabemos que o fim específico da ação de divisão de coisa comum é a dissolução da compropriedade e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. Sem compropriedade não se justifica o processo de divisão. No caso concreto, segundo o alegado na petição inicial, em causa está a construção de uma casa num terreno da exclusiva propriedade do R e essa construção terá sido efetuada alegadamente com um empréstimo suportado pelo R e pela A durante o casamento em que vigorava a separação de bens. Ora, assim sendo, não há compropriedade mas apenas o direito da A a compensação por benfeitorias. O prédio em causa nunca adquiriria a qualidade de bem comum, dado que, por força de regra específica do regime de bens sobre que foi contraído o casamento das partes, tal imóvel é um bem próprio do R. O terreno continuará, assim, a ser bem próprio, havendo lugar a compensação por benfeitorias realizadas (com a construção da moradia), em caso de dissolução do casamento por divórcio. E é o processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio adequado para se conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de divisão de coisa comum. Como consequência do que se deixa exposto, tem que improceder o recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão, embora por fundamento diferente. Custas pela recorrente. Évora, 17.06.2021 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |