Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2144/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ARRESTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender-se contra tal providência, por duas vias, em alternativa:
- recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado (oposição de direito);
- oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado ao decretar o arresto (oposição de facto).

II – A modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto nos casos restritos a que se refere o art° 712° n° 1 do CPC pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

III - Não tendo os opositores logrado provar os factos que alegam tendentes a afastar os créditos alegados pelo requerente, declarados provados na 1ª decisão, esses créditos terão que se manter como provados.

IV - O arresto deve ser decretado em bens do devedor suficientes para garantir o pagamento do seu crédito, pelo que deve existir proporcionalidade entre o valor do provável crédito e o valor dos bens arrestados, competindo ao juiz limitar a apreensão aos bens que se mostrem necessários para garantir o pagamento do crédito.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2144/07 – 3
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, veio requerer contra “B”, “C” e “D” o arresto dos bens que identifica alegando ser detentor de um crédito no montante total de € 266.608,05, pelo qual são responsáveis solidários os requeridos, e que se verifica o justo receio de perda das garantias patrimoniais do seu crédito pois chegou ao seu conhecimento que os requeridos pretendiam vender os imóveis que garantem o referido crédito e bem assim a sociedade 3a requerida.
Por decisão proferida nos autos, sem contraditório prévio da parte contrária, foi decretado o arresto nos bens id. naquela decisão, certificada a fls. 250 e segs.
Citados, vieram os requeridos deduzir oposição invocando, e resumo, não estar suficientemente demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial, nem a probabilidade séria da existência do crédito.

Produzida a prova oferecida, foi proferida a decisão certificada a fls. 34 e segs. que decidiu alterar a providência decretada, reduzindo o arresto para os bens nela identificados.
Foi desta decisão que, inconformado, agravou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Por decisão proferida em 1/06/2007 foi determinada a redução da providência cautelar de arresto inicialmente fixado em € 266.608,05 para o montante de € 43.990,66, com a consequente redução dos bens a arrestar para garantia do crédito decretado inicialmente.
B - A matéria dada como provada na decisão de que ora se recorre e supra transcrita, é uma mera transcrição de toda a matéria alegada pelos Requeridos/Recorridos na oposição formulada ao procedimento cautelar.
C - Dá o tribunal "ad quo" como provado no ponto 3 da matéria provada que, tanto o 1° como o 2º Requeridos tinham legitimidade para alienar as fracções "B" e "C" e quanto à fracção "D", o 1° agiu como gestor de negócios do 2° Requerido.
D - Porém, se atentarmos no texto do doc. n° 1 junto à petição inicial do procedimento cautelar "identificado com o recibo", o mesmo não diz respeito à venda das três fracções ("B", "C" e "D") onde se encontrava instalado o “E”, mas sim à totalidade do capital social da sociedade 3ª Requerida e da fracção "D".
E - Uma coisa é a venda do imóvel e outra bem diferente é ceder o capital social de uma sociedade que é dona de um imóvel, sendo este último o caso dos presentes autos, em relação às fracções "B" e "C".
F - O que foi acordado verbalmente, tendo dado origem ao recibo de quitação, foi uma promessa de venda do capital social de uma sociedade, 3ª Requerida e a promessa de venda da fracção "D".
G - Assim, andou mal o tribunal "ad quo" ao ter dado como provado o ponto 4 da douta sentença pois o recibo não constitui quitação referente à transacção das fracções.
H _ O 2º Requerido nunca teria legitimidade para celebrar qualquer acordo verbal prometendo a venda das fracções onde se encontra instalado o restaurante.
I - Ainda que o 2° R. fosse o gerente da sociedade 3ª Requerida, proprietária das fracções "B" e "C", essa qualidade não lhe dá qualquer legitimidade para prometer vender, ainda que verbalmente, o património da mesma.
J - No caso em apreço, para que o gerente pudesse prometer vender o património da sociedade 3ª Requerida, a venda teria de ser autorizada em assembleia geral, o que no caso nunca aconteceu.
K - por outro lado, o 2° R. quando assina o "recibo" não se identificou como gerente da 3ªRequerida.
L - O 2º Requerido, assina a declaração ("recibo") junta como documento 1 à p. i., na primeira pessoa, aí declarando: "Eu, “C” ( ... ) declara para os devidos efeitos ( ... )";
M - O 2° Requerido, faz a declaração como proprietário das três fracções;
N - O que não corresponde à realidade.
O - Esta é a interpretação que um homem médio faz do texto da declaração "recibo".
P - Quanto à promessa de venda da fracção "D" vieram os Requeridos afirmar que o 2° Requerido agiu como gestor de negócios do 1° Requerido quando assinou a declaração "recibo" em causa.
Q - São pressuposto da gestão de negócios, que alguém assuma a direcção de negócio alheio, que o gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio e que não haja autorização deste.
R - No caso em apreço, o 2° Requerido quando assinou a declaração "Recibo" nunca se identificou como gestor de negócios do 1° R. e tendo agido exclusivamente em proveito próprio, como se o negócio lhe pertencesse.
S - Todos os cheques que serviriam para pagar o preço da venda foram emitidos em nome do 2º Requerido, sendo que, dois deles foram mesmo depositados na conta bancária do mesmo (pontos 25 e 26 da matéria dada como provada).
T - Andou mal o tribunal "ad quo" ao ter dado como provado que o 2° Requerente agiu como gestor de negócios do 1º, na promessa de alienação da fracção "D"
U - Qualquer contrato-promessa verbal celebrado entre o 2° Requerido e o Requerente é nulo por falta de forma, porquanto os contratos-promessa de compra e venda têm de ser realizados por escrito, nos termos do art° 410° n° 2 do CC, 875° do CC e o antigo art° 228° do CSC.
V - Por outro lado, os contratos-promessa também seriam nulos por terem por objecto bens alheios como próprios do 2° requerido, por falta de legitimidade do mesmo (art° 892° do CC).
W _ Esta nulidade foi invocada para ser reconhecida na acção principal, apresentada em tribunal após a decisão de 27/10/2006.
X - A declaração de nulidade tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art° 289° do CC)
y _ Vem o tribunal "ad quo" dar como provado no ponto 9 da sentença que o 1 ° Requerido vendeu o estabelecimento comercial ao Requerente por € 130.500,00;
Z - Os Requeridos não apresentaram nos presentes autos qualquer contrato de arrendamento ou locação do estabelecimento celebrado entre o 1° e 3° Requeridos, que legitimasse a venda do estabelecimento comercial por parte do 1°.
AA - Também não fez o 1° R. prova de que era dono do equipamento e existências do restaurante.
BB - Assim, andou mal a Mmª Juiz do tribunal "ad quo", ao ter dado como provado o facto constante do ponto 9.
CC - Ainda que o 1° Requerido fosse efectivamente dono do estabelecimento comercial E”, ainda assim se dirá que um estabelecimento comercial apenas se transmite em definitivo por contrato de trespasse.
DD - Os contratos de trespasse são nulos se não celebrados por escrito nos termos do art° 1112° do C.C ..
EE - A venda por declaração verbal do estabelecimento comercial “E” será sempre nulo por falta de forma, tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, devendo, nos termos do art° 289° do CC ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
FF - Esta nulidade foi também invocada para ser reconhecida na acção principal.
GG - Assim, deve o montante de € 130.500,00 que o 1º requerido recebeu do Requerente, ser declarado um crédito que o Requerente tem sobre os Requeridos e, sobre o qual existe o receio de perca da garantia patrimonial.
HH - Os pontos 10, 11 e 12 da douta sentença, foi erradamente dada como provado pelo tribunal "ad quo" porquanto nenhuma prova foi feita quanto a esta matéria.
II - A testemunha “F” declarou que só após as obras terem começado no restaurante o “B”, “G” e “A”, se deslocaram ao seu escritório e nunca antes disso o “A” falou com esta testemunha.
JJ - Por outro lado, a testemunha “G” aquando do seu depoimento afirmou que só deram ordens para começar as obras depois da assinatura do "Recibo" (doc. 1)
KK - Assim, foi após a assinatura do "Recibo" que o Requerente tomou conhecimento do processo de licenciamento existente na Câmara Municipal de …, assim como do facto do estabelecimento estar ilegal.
L - Andou mal o tribunal "ad quo" ao ter dado como provada a matéria constante dos pontos 10, 11 e 12.
MM - A matéria constante do ponto 13 da sentença não poderá ser dada como provada pois a única prova produzida em relação ao acordo celebrado entre o Requerente e testemunha “G”, são as declarações da própria testemunha que não é isenta nesta matéria.
NN - Quanto à matéria dada como provada nos pontos 27 a 31 da douta sentença, a mesma representa mais uma série de equívocos do tribunal "ad quo"
00 - A única prova produzida em sede de julgamento da oposição ao procedimento cautelar, destinada supostamente a pôr em crise o crédito já anteriormente declarado pelo tribunal "ad quo" foram as declarações da testemunha “G”.
PP - O “G”, no decurso do seu depoimento e confrontado com os documentos juntos aos autos de fls, 40 a 66, que representam comprovativos de pagamento de obras realizadas no restaurante, confirmou que o Requerido pagou € 35.000,00 ao “H” (fls. 40 a 44).
QQ - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância total de € 24.002,39 à sociedade “I” (fls. 45 e 46).
RR - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 10.020,00 à sociedade “J” (fls. 47 e 48).
SS - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 2.238,00 à sociedade “K” (fls. 49 e 50).
TT - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 1.442,00 à sociedade “L” (fls, 58 a 61)
UU - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 2.500,00 ao “M” (fls, 62)
VV - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 45.800,00 ao “N” (fls. 64)
WW - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 1.650,00 ao “O” (fls. 64)
XX - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 15.125,00 ao “P”.
YY - Ou seja a testemunha “G” confirmou perante a Mmª Juíza do Tribunal "ad quo" que o Requerido pagou por conta das obras realizadas no “E” o montante total de € 137.777,39.
ZZ - Assim, andou mal o Tribunal "ad quo" ao ter dado como provado os factos constantes dos pontos 27 a 31 da matéria dada como provada, devendo ao invés, ter dado como provados os factos constantes das alíneas PP) a YY) das presentes conclusões.
AAA - Além dos montantes confirmados por esta testemunha como tendo sido pagos pelo requerente nas obras no restaurante, deveria também sido dado como provado que o Requerente depositou o montante de € 11.020,00 na conta da 3ª Requerida a pedido do 1º Requerido, conforme comprovativo junto a fls. 39 dos autos, tendo o Requerente ficado desapossado desse montante, pelo que nesta parte andou mal o Tribunal "ad quo".
BBB - Esta matéria foi dada como provada nos pontos 4 e 5 da sentença proferida em 27/10/2006 e não foi posta em causa na oposição formulada pelos Requeridos, ou pela prova produzida.
CCC - Também este valor, deverá ser considerado no crédito total que o Requerente tem sobre os requeridos, sobre o qual existe também o justo receio de perca de garantia patrimonial.
DDD - Por outro lado, andou também mal o Tribunal "ad quo" ao ter dado como provado os 27,28,29,30 e 31 da douta sentença.
EEE - Assim, da prova realizada por via da prova testemunhal produzida em sede de audiências de julgamento, assim como dos documentos juntos aos autos do procedimento cautelar, terá de ser considerado provado, no mínimo, que o Requerente tem um crédito sobre os requeridos superior ao montante de € 266.608,05, peticionado nos presentes autos.
FFF - O Requerente pagou o montante de € 130.500,00 ao 1° Requerido pela suposta venda do estabelecimento comercial sendo que esse negócio será sempre nulo; pagou o montante de € 137.777,39 pelas obras realizadas no restaurante dos Requeridos; pagou o montante de € 11.020,00 depositados na conta bancária da 3a Requerida - tudo no total de € 279.297,39.
GGG - Assim, andou mal a Mmª Juíza do Tribunal "ad quo" ao ter reduzido o crédito do Requerente para € 43.990,66, assim como ao ter reduzido os bens arrestados para garantia do crédito anteriormente decretado, violando as regras do art° 388° nº 3 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz manteve a sua decisão.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em função da pretendida alteração, saber se se justifica a redução do arresto nos termos decretados.
*
São os seguintes os factos que foram considerados indiciariamente assentes na 1ª instância:
1 - O Requerido “C” é gerente da “D”, por escritura de cessão de quotas celebrada em 6 de Abril de 2005 e legal representante da sociedade participante daquela, “Q”.
2 - O Requerido, juntamente com sua mulher “R”, são sócios da sociedade “D”, detendo cada um deles 25% do seu capital e proprietários do estabelecimento comercial, “E”, instalado nas fracções "B", "C" e "D”, com todo o seu equipamento e aviamento.
3 - Tanto o primeiro como o segundo, tinham legitimidade para alienar as fracções "B" e "C" e quanto à fracção "D”, o primeiro agiu enquanto gestor de negócios do segundo.
4 - O recibo constante dos autos no valor de € 250.000,00, assinado pelo 2° Requerido, na presença do 1 ° Requerido, do requerente e de “G”, entre outros, em 4 de Janeiro de 2006, constituiu documento de quitação do sinal entregue pelo Requerente, referente à transacção das três fracções referidas em 2.
5 - As negociações para tal alienação entre o 1º Requerido, “B” e o Requerente “A” ocorreram na presença de “G”, amigo de ambos.
6 - Na altura, foi transmitido ao Requerente que o que o 1º e 2º Requeridos pretendiam alienar era as três fracções pelo valor de € 350.000,00 e o estabelecimento comercial pelo valor de € 150.000,00.
7 - E, bem assim, foi-lhe transmitido o valor do passivo bancário, sendo € 750.000,00 a favor do “S” relativo ao financiamento da aquisição das fracções "B" e "C" e € 250.000,00, a favor da “T”, relativo ao financiamento da aquisição da fracção "D".
8 - O valor total da aquisição transmitido ao Requerente foi de € 1.500.000,00, nesse preço incluindo-se as três fracções, mais o estabelecimento comercial, o seu equipamento completo e em bom estado, bem como a sua clientela respectiva.
9 - O Requerido “B”, vendeu o estabelecimento por € 130.500,00.
10 - Quanto à situação registral das fracções e o licenciamento do estabelecimento junto da autarquia, foi o requerente avisado de que estava em curso o processo de licenciamento na Câmara Municipal.
11 - Poucos dias antes de o negócio ser fechado, o próprio Requerente se deslocou com o 1º Requerido e com “G” ao gabinete do técnico contratado para o projecto de alteração do estabelecimento, “F”, para verificar a situação legal do
estabelecimento.
12 - Foi-lhe respondido que o licenciamento do estabelecimento estava para breve.
13 - Ficou ainda acordado entre o Requerente e os Requeridos que o “G” entraria para a sociedade “D” com 25% do seu capital e assumiria juntamente com o requerente a sua gerência.
14 - O “G” acompanhou sempre o requerente durante as obras até ele abandonar o estabelecimento e deixado de cumprir o acordado.
15 - O 1º Requerido “B”, foi o primeiro proprietário do estabelecimento comercial, que dá pelo nome de “U”, situado no centro das … e, nessa qualidade, foi o “B” quem vendeu esse estabelecimento ao requerente “A”.
16 - Que conjuntamente com a sua ex-mulher e cunhados, o requerente explorou o dito estabelecimento até há pouco tempo.
17 - Após a assinatura do recibo referido em 4, logo do dia 5 de Janeiro de 2006, por sua inteira vontade o requerente, o 1° Requerido e “G”, partiram para o norte do país e aí permaneceram 4 ou 5 dias a adquirir novo equipamento para o restaurante.
18 - O que veio a ocorrer no dia 6 de Janeiro de 2006, tendo o estabelecimento sido totalmente desmontado e todas as divisórias que separavam as fracções foram destruídas.
19 - Foi o Requerente que insistiu na feitura das obras, supervisionou as mesmas, deslocou-se ao norte e escolheu por si próprio o equipamento que adquiriu, tendo o Requerido “B” e o “G” assessorado o requerente.
20 - O estabelecimento encerrou no dia 5 de Janeiro e só veio a abrir em Maio do mesmo ano.
21 - Naquele dia 4 de Janeiro em que foi emitido o recibo, o Requerente passou um cheque de € 250.000,00 como princípio de pagamento e pediu ao segundo Requerido para apresentar o cheque a pagamento na sexta-feira seguinte, dia 6 de Janeiro.
22 - Porém, logo na quinta-feira, telefonou ao 2° Requerido pedindo-lhe para não apresentar o cheque a pagamento, dado que esperava uma transferência dos E.U.A., país onde dizia possuir várias acções cujo produto da venda ainda não lhe tinha sido transferido para Portugal.
23 - Foi então que o Requerente pediu para desdobrar o cheque referido em 21, em outros quatro cheques.
24 -O cheque datado de 12/04/2006 foi preenchido pelo 2° Requerido, “C”, que o apresentou a pagamento no “V” no dia seguinte, vindo o mesmo a ser devolvido na compensação em 17/04/2006.
25 - O mesmo se dizendo do cheque n° …, também no valor de € 90.000,00, com a data de 19/04/2006 que foi apresentado a pagamento no dia 20/04/2006 e foi devolvido pela compensação em 21/04/2006.
26 - O Requerente “A” ainda ordenou ao banco o cancelamento dos restantes cheques.
27 - Do orçamento constante do doc. n° 6, não foram ainda pagas as verbas de € 853,12, € 5.869,00, € 2.480,00 e € 750,00 pelo que da quantia de € 30.524,28 não foi pago o valor de € 9.772,12 pelo que deverá ser considerado apenas € 20.752,16.
28 - Dos docs. 11 e 12, o requerente apenas pagou um recibo no valor de € 5.000,00.
29 - A importância de € 2.310,14 exibida no doc. n° 14 não foi paga pelo requerente, mas pelo requerido “B”.
30 - Quanto ao doc. n° 20, no valor de € 15.125,00, o requerente apenas pagou € 6.000,00, a restante importância foi paga pelo 1° requerido “B”.
31 - Assim, o requerente pagou parte das dívidas tituladas pelos documentos que apresentou, tudo perfazendo a quantia de € 43.990,66.

Estes os factos que foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância.
Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender-se contra tal providência, por duas vias, em alternativa:
- recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado;
- oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado ao decretar o arresto (art° 388° n° 2 do CPC).
O direito de defesa é-lhe garantido, pois, mas diferidamente, através do agravo (oposição de direito) ou da oposição (de facto) contra tal decisão.
Poder-se-á dizer que o objecto do agravo daquela decisão é residual quanto ao objecto da oposição pois enquanto esta visa a alegação de factos ou produção de meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites, o recurso tem por fundamento a discordância quanto à integração jurídica dos factos que o tribunal deu como provados ou à própria decisão sobre a matéria de facto a partir dos meios de prova a que o tribunal acedeu.
No caso em apreço, os requeridos deduziram oposição alegando factos e provas tendentes a demonstrar não estar suficientemente demonstrada a probabilidade séria da existência do crédito do requerente sobre eles e o justo receio de perda da garantia patrimonial, tendo após produção da respectiva prova sido alterada a providência decretada reduzindo-se o arresto aos bens constantes da decisão.
Como refere Abrantes Geraldes, "não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar" (Temas da Reforma do P.C., vol. III, 2a ed. p. 256)
A decisão do incidente de oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (art° 388° n° 2 do CPC)
Significa isto que vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações.
Reforçará a decisão anterior se os factos novos ou as provas oferecidas forem insuficientes para afastar os motivos em que se baseou a decisão anterior, caso em que o arresto se manterá.
Anulará a decisão se os novos elementos de facto ou as provas oferecidas produzirem uma convicção oposta à que presidiu ao decretamento do arresto (inexistência do crédito e/ou de justificado receio de perda da garantia patrimonial) ou se a convicção se consolidar na ponderação diferencial do maior prejuízo causado pelo arresto relativamente ao dano que ele visava acautelar.
Modificará a decisão se, mantendo-se embora a convicção sobre a existência do crédito e sobre o receio motivado de perda da respectiva garantia patrimonial, aquele for inferior ao inicialmente invocado e este perder alguma da razão que o justificava, designadamente, pela demonstrada existência de bens no património do requerido; neste caso, o arresto será reduzido aos limites necessários e suficientes para afastar o periculum in mora.
Foi o que aconteceu, in casu.
Produzida a prova, entendeu o tribunal que se mantinham os pressupostos que levaram ao decretamento do arresto mas, considerando que os requeridos lograram provar ser de montante inferior o provável crédito do requerente reduziu os bens arrestados anteriormente aos tidos por adequados para responderem pelo pagamento daquele crédito que fixou em agora em € 43.990,00.
Assim, é apenas esta decisão redução do crédito do requerente e consequente redução dos bens arrestados - que constitui e pode constituir objecto de recurso por parte do requerente. Não interessam aqui as questões de direito subjacentes à decisão de decretamento do arresto, estas irrecorríveis porque favoráveis ao recorrente mas apenas a decisão na parte em que lhe foi desfavorável, isto é, a referida redução do crédito anteriormente considerado e consequente redução dos bens arrestados.
É, pois, irrelevante para a apreciação da única questão aqui em apreço - o valor do alegado crédito do requerente -, tudo quanto vem alegado pelo agravante, quer de facto, quer de direito, relativamente às circunstâncias e natureza do negócio subjacente ao crédito e nulidades de que padecerá mas, tão só, em face da decisão recorrida, a factualidade relativa ao montante do seu provável crédito para se decidir se a redução do arresto decretado se deve manter ou, como pretende o agravante, ser ampliado.
Assim, a apreciação do presente recurso incidirá apenas sobre a impugnação da matéria de facto com relevância para a decisão da questão em apreço, ou seja, o valor do provável crédito do agravante.
Conforme resulta das suas prolixas conclusões, o agravante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, quanto aos pontos de facto nºs 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 27, 28, 29, 30 e 31, com fundamento na errada apreciação da prova documental e testemunhal produzida, quanto a esta com base nos depoimentos das testemunhas “G” e “F”.
Vejamos.
Como se sabe, a modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto nos casos restritos a que se refere o art° 712° n° 1 do CPC pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712 nº 1 als.
a) e b) do CPC).
A modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior pressupõe, assim, um erro notório e evidente na apreciação das provas.
O princípio da decisão fundada na livre apreciação das provas e na prudente convicção assim formada acerca de cada facto, excepto nos casos de prova formal (art° 655 n° 1 do CPC), cede nos casos em que as provas impunham, forçavam, decisão diversa da proferida (referidos art°s 690-A n° 1 e 712 do CPC).
Importa ainda referir que, no domínio dos procedimentos cautelares, a prova (entendida no sentido daquilo que persuade da verdade) resume-se ao que a doutrina costuma chamar de justificação, ou seja, uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias como são as próprias dos procedimentos previstos nos art°s 381° e seguintes.
Vejamos, então, se assiste razão à Exmª julgadora na sua decisão de redução do arresto anteriormente decretado em face da prova produzida em sede de oposição.
Na economia de tudo o que ficou dito relativamente ao objecto do recurso, verifica-se, em face das conclusões do agravante, que estão em causa para o respectivo conhecimento, os pontos de facto 9, 27 a 3l.
Pretende o agravante, na sua essência, a alteração da referida matéria de facto com base na conjugação dos documentos juntos aos autos com o depoimento da testemunha “G”.
E, na verdade, foi esta a testemunha fulcral, na formação da convicção da Exm" Julgadora relativamente à sua decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, conforme se lê da respectiva fundamentação diz a Exmª Juíza. "Os factos tidos por assentes e sobre os quais se funda a presente decisão, assentam fundamentalmente na valoração dos depoimentos testemunhais prestados, na prova documental junta aos autos e bem assim como nas reproduções fotográficas constantes dos autos. (...) A testemunha “G” foi uma testemunha bastante credível e bem informado, bastante conhecedor dos factos em discussão e esclarecedor da matéria em discussão, tendo sido uma boa fonte de aquisição da prova, lançando uma luz sobre as duas teses que se degladiam nestes autos. (. . .) A testemunha “G” mostrou conhecimento da causa e, simultaneamente, desinteresse no resultado da lide."
E, fundamentando a sua decisão relativamente ao valor do crédito do requerente cuja probabilidade de existência anteriormente reconhecera, diz a Exm" Juíza: "Da análise dos documentos pode-se concluir, ainda que apenas perfunctoriamente na base de um juízo de probabilidade e verosimilhança, que os mesmos titulam dívidas e que estas resultam de pagamento de mão-de-obra, materiais e equipamento para o restaurante em causa. No entanto, se inicialmente se deu por assente se tratar de uma quantia mais elevada, após a inquirição da testemunha “G”, não é líquido que o requerente tenha pago tais quantias na totalidade. Por esta razão se dá agora apenas por provado, que o requerente despendeu a quantia de € 43.990,66 - do total titulado pelos documentos que juntou com o requerimento inicial - referentes às obras que realizou no restaurante"
Decorre daqui, que foi, efectivamente, o depoimento da referida testemunha que determinou a alteração da anterior decisão sobre o valor do crédito, sendo também, com base nele que o agravante impugna a matéria de facto.
Tendo-se procedido à integral audição das cassetes de gravação da prova produzida em audiência, vejamos então, se o depoimento da referida testemunha conduz à pretendida alteração da decisão de facto.
Começando por analisar os pontos de facto em questão, impõe-se, desde logo, um reparo, relativamente ao ponto 9 no qual foi considerado provado que "O requerido “B” vendeu o estabelecimento por € 130.500,00".
Com efeito, tal redacção vem decalcada da alegação dos requeridos no art. 25º da sua oposição.
Porém, sendo certo que na anterior decisão havia sido dado como provado que "O requerente, em 20/03/2006, ainda pagou ao 1º requerido, a pedido deste, o montante de € 130.500,00 "como pagamento de uma parte do negócio “E”, conforme recibo de quitação assinado pelo 1º requerido na presença de “G” e “W”, irmão do requerido", não se vê razão para alterar, na sua essência, a referida redacção porque a mesma está de acordo quer com o documento em apreço (fls. 147), quer com o depoimento da testemunha “G” que afirmou que o negócio relativamente ao restaurante se cifrava em € 150.000,00, a pagar ao requerido “B”, do qual o requerente pagou os € 130.500,00.
Assim sendo, por a prova produzida a isso conduzir, altera-se a redacção do referido ponto 9 dos factos provados que passará a ser a seguinte: "O requerente, em 20/03/2006, pagou ao requerido “B”, o montante de € 130.500,00 como pagamento de uma parte do negócio “E”.
Relativamente aos pontos de facto 27 a 31 da decisão recorrida:
No ponto 27 dos factos provados, considerou a Exmª Juíza indiciariamente assente que: "Do orçamento constante do doc. n° 6 não foram ainda pagas as verbas € 853,12, € 5.869,00, 2.4890,00 e € 9.772,12, pelo que deverá ser considerado apenas € 20. 752,16".
Conforme se verifica do seu requerimento inicial, o requerente, relativamente a este orçamento, havia alegado nos art°s 28° a 30° que do mesmo, no valor de € 30.524,28, havia pago em 14/01/2006 o montante € 10.000,00, como sinal da encomenda e recibo constante do doc nº 7 (fls.103) e em 20/03/2006 como reforço do pagamento o montante de mais € 10.000,00 conforme recibo constante do doc. n° 8 (fls. 104)
Porém, segundo o depoimento da testemunha “G”, o primeiro cheque foi devolvido por falta de provisão (conforme fotocópia do cheque que apresentou em audiência e que foi junto aos autos, aqui certificada a fls. 303) vindo, no entanto, o requerente, a emitir novo cheque no mesmo valor, esse com provisão, tendo ainda pago uma quantia em numerário que refere ter sido no valor de € 25.000,00, já que o orçamento constante do doc. de fls. 100/102, veio a ser alterado para valor superior ao contratado.
Contudo, tal não foi alegado pelo requerente na sua p.i., impondo-se, assim, que apenas se considere como tendo pago, do valor do orçamento em apreço, a quantia de € 10.000,00 correspondente à primeira prestação, de acordo com a declaração de fls. 104, o que de resto, também não se afigura contrariado pela posição assumida pelo seu Exmº mandatário em sede de julgamento (cfr. fls. 306/307).
Assim sendo, altera-se a redacção constante do referido ponto 27 que passará a ser do seguinte teor: "Do orçamento constante do doc, n° 6 o requerente pagou a “H” a quantia de € 10.000,00"
Quanto ao ponto nº 28 da matéria de facto considerou a Exmª Juíza provado que "Do 11 e 12, o requerente apenas pagou um recibo no valor de € 5.000,00".
Reporta-se aos recibos de fls. 107 e 108, de 30/01 e 13/02/2006, emitidos por “J”, nos valores respectivamente de € 5.000,00 e € 5.020,00, matéria alegada no artº 34º da p.i., anteriormente considerada provada.
Relativamente aos mesmos recibos de acordo com a testemunha “G” só o primeiro foi pago pelo requerente, depois do cheque emitido para o seu pagamento ter sido devolvido por falta de provisão. O 2º recibo, para cujo pagamento também foi emitido um cheque sem provisão, nunca chegou a ser pago.
Inexistindo quaisquer elementos de prova que imponham a sua alteração, mantém-se a resposta constante do ponto de facto em apreço.
Quanto ao ponto nº 29 da matéria de facto, foi dado como provado que "A importância de € 2.310,14 exibida no doc. nº 14 não foi paga pelo requerente mas pelo requerido “B”.
Refere-se tal documento ao recibo emitido por “Y” relativamente às facturas de fls. 112 a 117, alegadas pelo requerente como pagas no art° 36° da p.i.
porém, de acordo com o depoimento da testemunha, tal recibo não foi pago pelo requerente mas sim pelo Requerido “B”, a pedido do requerente, com a alegação de estava a aguardar um dinheiro que viria dos E.U.A.
Assim, não merece censura a resposta dada que se mostra conforme à prova produzida.
Quanto ao ponto 30 da matéria de facto vem provado que "Quanto ao doc. nº 20, no valor de € 15.125,00, requerente apenas pagou € 6.000,00, a restante importância foi paga pelo Requerido “B”.
Refere-se tal doc. à factura e orçamento de serviços prestados por “P” no valor de € 15.125,00, alegados como pagos pelo requerente no artº 36 da sua p.i. Relativamente a esta matéria resulta que, efectivamente, a testemunha confirmou o pagamento pelo requere do valor de € 6.000,00, referindo, ainda que posteriormente terá pago mais uma quantia, pelo que o valor cujo pagamento alega deve estar correcto. Porém, não o tendo afirmado peremptoriamente por forma a convencer a Exmª julgadora, não existem elementos seguros, nem sequer num juízo perfunctório que imponham a alteração da resposta dada.
Por fim, no ponto 31 da matéria de facto, declara a Exmª julgadora que "Assim, o requerente pagou parte das dívidas tituladas pelos documentos que apresentou, tudo perfazendo a quantia de € 43.990,66"
Trata-se de uma conclusão que a Exmª juíza retira dos valores que nos art°s anteriores considerou como provados, pelo que não deveria a mesma integrar a matéria de facto e assim se considera não escrita (art°s 511 nº 1 e 646 nº 4 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação insurge-se ainda o agravante contra a decisão ora recorrida por não ter considerado provados outros pagamentos que alega ter efectuado e que se reportam, designadamente, à sociedade “I” no valor de € 24.002,39 (concl. QQ); à sociedade “K”, no valor de € 2.238,00 (concl. SS); à sociedade “L” no valor de € 1.442,00 (concl. TT); a “M” no valor de € 2.500,00 (concl. UU); a “N” no valor de € 45.800,00 (concl. VV); e a “O” no valor de € 1.650,00 (concl. WW).
A estes valores acresce ainda a reclamação do agravante como por si pago do valor de € 11.020,00, quantia que terá depositado na conta da 3a requerida a pedido do 1 ° Requerido. Com efeito, compulsada a decisão ora recorrida verifica-se que dela não consta a matéria relativa àqueles alegados pagamentos, como provada ou não provada, limitando-se a a Exm" Juíza a referir na respectiva fundamentação que "Os demais factos alegados no articulado de oposição não se têm por indiciariamente assentes, por falta de prova acerca da verificação dos mesmos ou por se tratar de matéria de direito ou de conclusões".
Ora, tendo tais alegados pagamentos sido considerados indiciariamente provados na 1° decisão que decretou o arresto - cfr. factos tidos por provados sob os nºs 8, 9, 11, 13, 14, 15, 16, e 5 (este quanto ao valor de € 11.020,00) incumbia aos requeridos o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de determinar a sua redução porque, em princípio, decretada esta, serão eles a sofrer as consequências da tal falta de prova, o que se reflectirá na manutenção da mesma.
E o certo é que os requeridos na sua oposição, impugnam os factos alegados nos art°s 28 a 48 da p.i., onde se integra toda a matéria referente aos alegados pagamentos efectuados pelo requerente e bem assim os documentos por ele juntos, com os nºs 6 a 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 20.
Porém, entendeu a Exmª Juíza que, para além dos factos que elencou como provados, os demais factos alegados no articulado de oposição não se têm por indiciariamente assentes, por falta de prova acerca da verificação dos mesmos ou por se tratar de matéria de direito ou de conclusões.
O que daqui resulta é que, com excepção dos créditos que foram apreciados no presente recurso com as limitações decorrentes do que se decidiu, não tendo os requeridos logrado provar os factos que alegam tendentes a afastar os créditos alegados pelo requerente, declarados provados na 1ª decisão, esses créditos terão que se manter como provados.
Ou seja, não tendo os requeridos logrado afastar, em sede de oposição, os créditos tidos por provados na 1ª decisão sob os nºs 8, 9, 11, 13, 14, 15 e 16 e ainda no n° 5, mantêm-se tais factos como provados.
Assim sendo, não há que apreciar a prova produzida em audiência de oposição sobre tal matéria porquanto o recurso sobre a matéria de facto vem interposto pelo requerente a quem beneficia a declarada falta de prova acerca dos factos alegados no articulado de oposição, face à consequência de se manterem como provados os factos da 1ª decisão ora em causa.
Era esta a conclusão que se impunha face à declarada inexistência de prova por parte dos requeridos em sede de oposição, relativamente aos referidos créditos, sendo certo, como supra se referiu, que a decisão do incidente de oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, à qual se vai ajustar, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações.
De resto, nem sequer atentou a Exmª Juíza que os requeridos reconheceram expressamente o crédito referente ao doc, 13, pagamento à “K”, no valor de E 2.238,50 e não impugnaram o referente ao doc. 19, pagamento a “O” no valor de € 1.650,00 (cfr. art° 89 a oposição).
De todo o exposto resulta que, para além dos créditos supra referidos e apreciados em sede de impugnação da matéria de facto, terão de se considerar, como prováveis créditos para efeitos de determinação do valor total do arresto a decretar, os constantes dos nºs 5 (no valor de € 11.020,00); 8 (€ 15.502,39); 9 (€ 8.500,00); 11 (€ 2.238,50); 13 (1.442,02); 14 (€ 2.500,00); 15 (€ 45.800,00) e 16 (€ 1.650,00) dos factos declarados provados na 1ª decisão, no valor global de € 88.652,91.
Assim, o valor total do provável crédito do requerente sobre os requeridos ascende a € 232.463,05 (€ 143.810,14+ € 88.652,05).
Ora, como é sabido, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora e na qual virá a ser convertida no âmbito do processo executivo (art°s 619° nº 1 e 622° n° 2 do CC e 406 do CPC)
O arresto deve ser decretado em bens do devedor suficientes para garantir o pagamento do seu crédito, pelo que deve existir proporcionalidade entre o valor do provável crédito e o valor dos bens arrestados, competindo ao juiz limitar a apreensão aos bens que se mostrem necessários para garantir o pagamento do crédito.
É o que resulta do disposto no art° 408 n° 2 do CPC "Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites".
ln casu, foi inicialmente decretado o arresto sobre a totalidade dos bens indicados, a saber, as três fracções em que se encontra instalado o restaurante em causa nos autos (als. a), b) e c) do req. inicial); a quota que o requerido “B” detém na sociedade 3a requerida (al. d) do mesmo req.); uma fracção autónoma destinada a habitação sita em Lagos, melhor id. na al. e) do req. inicial, propriedade do requerido “C”; uma fracção autónoma, sita em …, Lisboa, melhor id no req. inicial, inscrita a favor deste mesmo requerido; uma fracção autónoma, destinada à habitação, sita em Gondomar, melhor id no req. inicial e inscrita a favor do requerido “B”.
Posteriormente, veio ainda a ser decretado o arresto sobre a quota detida pelo requerido “C” na sociedade comercial “Q” e reforçado o arresto com a apreensão do prédio urbano, moradia unifamiliar destinado à habitação, sita em Bicesse, concelho de Cascais, propriedade do requerido “C” (cfr. fls. 266/267)
Na decisão recorrida veio o arresto a ser reduzido em função do valor do crédito que foi considerado, às fracções "B", "C" e "D" onde se encontra instalado o restaurante.
Tendo em atenção o valor do crédito agora apurado, impõe-se, pois, ampliar o arresto decretado.
Porém, atento valor do crédito provável do requerente e não obstante alguns ónus que oneram alguns dos bens inicialmente arrestados, designadamente, as hipotecas que incidem sobre as fracções "B", "C" e "D" e o registo provisório de aquisição desta a favor de terceiro, afigura-se-nos excessivo o alcance do arresto anteriormente decretado de todos aqueles bens, sendo certo que, em caso de venda, sempre o valor dos mesmos - imóveis e direitos - é, como se sabe, geralmente, muito superior ao que consta dos respectivos documentos registrais.
Entende-se, assim, que para garantia de satisfação do crédito indiciariamente tido por provado no valor de € 232.463,05, será, em princípio, suficiente o arresto dos seguintes bens:
1 - As fracções autónomas ids. pelas letra "B", "C" e "D", fracções já arrestadas nos termos da decisão recorrida, que se mantém.
2 - A quota que o requerido “B” detém na 3a requerida sociedade “D”.
3 - Fracção autónoma ido pelas letras "AR", destinada a habitação, sita em Gondomar inscrita a favor do requerido “B”.
4 - Fracção autónoma id. com a letra "A", sita na freguesia da Luz, Lagos, inscrita a favor do requerido “C”.
Procedem, pois, parcialmente, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se na mesma medida a revogação da decisão nos termos expostos.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogando, na mesma medida, a decisão recorrida, decidem:
- Fixar em € 232.463,05 o provável crédito do Requerente;
- Ampliar, em consequência, o arresto decretado que passará a incidir ainda, para além das 3 fracções identificadas na decisão recorrida, sobre os seguintes bens:
1 - A quota que o requerido “B” detém na 3ª requerida sociedade “D”, no valor nominal de € 1.250,00.
2 - Fracção autónoma id. pelas letras "AR", destinada a habitação, correspondente ao 1 ° andar direito do prédio urbano sito na R. …, freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na C.R. Predial de Gondomar sob o nº … e inscrito na respectiva matriz sob o art° … e a aquisição definitiva a favor do requerido “B” e mulher pela Ap. …
3 - Fracção autónoma id. com a letra "A", correspondente ao apartamento … sito em … - …, lote …, freguesia da …, Lagos, descrita na C.R. Predial sob o nº …, inscrita definitivamente a favor do requerido “C” e mulher pela Ap. …
Custas pelo requerente e requeridos na proporção do respectivo decaimento (art° 4530 nº 1 do CPC)
Évora, 2008.01.24