Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/14.9TBVRS-E.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
ACORDO
TRANSACÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Nas execuções para pagamento de quantia certa, o legislador não fez depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado.
II - Desde que tenham sido efectuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efectuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa actividade promovida pelo AE.
III - Caso assim não fosse, a previsibilidade e segurança erigidas pelo legislador como factores determinantes para o investimento e a confiança dos cidadãos e empresas, ficariam completamente postergadas pela necessidade de ponderação casuística que a exigência de um nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao AE traria ao processo de execução.
IV - Não obstante, considerando-se que o regime previsto na Portaria n.º 282/2013, consagra uma presunção juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorre da intervenção do agente de execução, tal presunção pode ser ilidida, nomeadamente, por não ter sido sequer concretizada a penhora em bens do executado, por ter sido feita apenas esta mas não estarem a ser realizadas quaisquer diligências pelo AE no sentido da venda, etc.
V - E, em última ratio, perante situações em que o elevado montante devido por remuneração adicional, contraste flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo AE, mormente por decorrer apenas do elevado valor da execução, impondo um pagamento excessivo, sempre poderão invocar-se o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, recusando-se, quando as circunstâncias o justifiquem, a aplicação da norma, por inconstitucionalidade (sumário da relatora).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I. RELATÓRIO
1. C…, SA, C…, F… e J…, executados nos autos acima identificados, notificados do despacho proferido em 30.09.2019, que julgou improcedente a reclamação da conta apresentada pela Senhora Agente de Execução, e não se conformando com o mesmo, interpuseram o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«A/ Não é devida à Agente de Execução o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado da transação celebrada entre as partes, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter mediante acordo extrajudicial.
B/ As negociações encetadas pelas partes que conduziram ao acordo extrajudicial alcançado não tiveram qualquer intervenção da Senhora Agente de Execução, nem foram consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as negociações entre as partes são muito anteriores à própria execução.
C/ Os atos por aquela realizados (citações, notificações, registos e cancelamentos dos registos) têm remuneração especifica – já considerada na conta de que se reclamou – que os Executados aceitam pagar.
D/ Neste mesmo sentido – de não ser devida a remuneração adicional quando não existe nexo causal entre a actividade dos AE e a extinção da execução - aponta a jurisprudência dominante, claramente exposta nos mais recentes Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto, respectivamente, a 11 de abril de 2019, no Processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1, e a 06 de maio de 2019, no processo nº 130/16.7T8PRT.P1.
E/ A quantia paga à Exequente pelos Executados não foi consequência ou fruto das diligências realizadas pela Senhora Agente de Execução, e Exequente e Executados teriam logrado obter igual acordo ainda que nenhum bem ou direito se mostrasse penhorado.
F/ A Exequente não alcançou o pagamento em resultado de qualquer penhora realizada que se tivesse traduzido na venda ou em qualquer saldo bancário (bem pelo contrário, de nada tendo servido as penhoras que fez para satisfazer o crédito da Exequente), pelo que a actividade da Senhora Agente de Execução não permitiu qualquer cobrança, nem facilitou ou contribuiu para a obtenção do acordo extrajudicial.
G/ Não basta a constatação de que as partes quiseram que o acordo tivesse efeitos na execução – extinguindo-a – para concluir que o mesmo foi conseguido por força das diligências que a Senhora Agente de Execução desenvolveu depois da propositura da execução.
H/ Sem prescindir. O valor de € 9.482,49, a título de despesas e honorários da Agente de Execução, é excessivo em função do valor da execução e do valor que foi recebido pela Exequente.
I/ A obrigação de pagamento das despesas e honorários de AE terá que assentar em igual fundamento jurídico da obrigação de pagamentos das custas processuais, devendo ser adequada e proporcional e não exceder o que se mostre razoável face ao envolvimento, esforço e contributo daquele para o resultado do processo executivo.
J/ O valor de €3.898,89 é razoável, adequado e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pela Senhora Agente de Execução, sendo inexigível aos Executados que suportem a título de custas da presente execução (para além dos já pagos a título de taxas de justiça) valor superior.
K/ Atribuir-se à Senhora Agente de Execução, para além daquele valor, uma remuneração adicional superior a €5.000,00 (€ 4.484,00 mais IVA), tendo-se extinguido a execução por acordo entre as partes, sem a sua intervenção, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa.
L/ A entender-se ser devida qualquer remuneração adicional – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona – sempre aquele valor deve ser reduzido, sendo aferido o montante devido segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, efectuando-se uma ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que os Executados tenham de suportar a título de custas com este processo executivo.
M/ Violou a decisão em crise o artº 50º da Portaria nº 282/2013, de 29/08 e o artº 2º da CRP.
Nestes termos, julgada procedente a presente apelação e revogado o despacho em crise, devem os autos baixar à primeira instância para que se ordene a notificação da senhora agente de execução para proceder à junção de nova nota de honorários, retificando a conta, desconsiderando o valor pedido a título de remuneração adicional, por não ser legalmente devida, ou, caso assim se não entenda, se reduza o valor peticionado a título de remuneração adicional para valor justo e adequado à sua intervenção nos autos».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II.1. – Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso são as de saber se, tendo havido pagamento parcial da quantia exequenda, por via de acordo extrajudicial que determinou o pedido de extinção da execução, é ou não devida à Agente de execução remuneração adicional, e, apenas em caso afirmativo, se aquela que foi calculada pela mesma deve ou não ser reduzida.
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II.2. – Factos relevantes
Para além do que se extrai das conclusões das alegações, para a decisão do presente recurso importa considerar que:
1. A presente acção executiva, sob a forma de processo ordinário, deu entrada em 25.03.2014, invocando a exequente C… – Instituição Financeira de Crédito, SA, que no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a Executada C…, S.A., um contrato de locação financeira n.º 345502, tendo esta, como garantia das obrigações emergentes do contrato, subscrito e entregue a livrança em execução, devidamente avalizada pelos restantes Executados. Tendo estes deixado de cumprir com as suas obrigações contratuais, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de € 196.993,55, conforme estipulado na autorização de preenchimento, sendo que, após interpelação para pagamento, a livrança não foi paga pelos Executados, nem na data de vencimento, nem posteriormente. O valor da quantia Exequenda foi calculado em 199.540,97€.
2. Desde a data em que aceitou as funções – 27.03.2014 –, a Senhora Agente de Execução efectuou nos autos as diligências tendentes à citação dos executados, à obtenção de diversas informações visando a concretização da penhora de créditos, com o desconto no vencimento dos executados, e da penhora de imóveis que veio a conseguir efectuar, nos termos concretizados no seu requerimento abaixo referido.
3. Sustada a execução relativamente a todos os demais imóveis penhorados, a AE procedeu às diligências para a realização da venda da verba n.º 1 – incluindo notificação à credora hipotecária C… GERAL, que enquanto credora reclamante se pronunciou pelo Valor Base de € 47 058,82 [Valor a anunciar, correspondente a 85% - € 40.000,00] –, seguida da sua decisão de 20.09.2018 sobre a modalidade da venda, mediante leilão, indicando quanto ao VALOR DE VENDA que “Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de 63.078,03€ (sessenta e três mil, setenta e oito euros e três cêntimos), calculado por aplicação dos fatores previstos no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
4. Pelos executados foram oportunamente deduzidos embargos de executado e de oposição à penhora, e em 03.10.2018, a executada apresentou reclamação para o Senhor Juiz da decisão que antecede, para que a fixação do valor do bem a vender fosse efectuada de acordo com o valor de mercado actual, e suspensa a venda até tal avaliação.
5. Por despacho proferido em 24.10.2018 foi indeferido o pedido de suspensão da venda a designar nos autos.
6. Por requerimento apresentado em 26.07.2019 a exequente veio comunicar que recebera dos executados a quantia de 125.000,00€, valor acordado entre as partes, informando também que ter recebido o valor de 1.413,34€ relativo a adiantamentos feitos à Sr.ª Agente de Execução, e requerendo a “extinção do processo e cancelamento das penhoras, assim que se mostrarem integralmente pagos os honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, porquanto ficou acordado entre as partes que a mesma seria suportada pelos Executados. Caso não seja liquidada a nota de honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, deverá a acção prosseguir com a penhora dos bens suficientes e necessários à sua liquidação”.
7. Em 29.07.2019, a Senhora Agente de Execução comprovou nos autos a nota Discriminativa de Honorários e Despesas, da qual consta o último referido valor a título de provisões/adiantamentos de honorários e despesas, o valor de despesas com Registos e Pedidos de Informação às Finanças, no total de 1.314,56€, o valor de despesas com correio e autenticações, no total de 294,69€, o montante de 1.861,50€, respeitante a notificações, citações e outras comunicações, e o valor reclamado 4.484,40€, a título de REMUNERAÇÃO ADICIONAL (ARTº 50º nº 5 e Anexo VIII), pelo valor recuperado de 125.000,00€, após a penhora.
8. Por requerimento apresentado em 09.09.2019, os executados reclamaram da nota de honorários apresentada pela Senhora Agente de Execução, alegando não ser devida a quantia de 4.484,40€, acrescida de IVA, a título de remuneração adicional, porquanto a quantia recuperada pelo exequente decorreu do acordo celebrado com as executadas e sem intervenção da agente de execução.
9. A Senhora Agente de Execução respondeu em 25.09.2019, sustentando que é devida a quantia em causa, e alegando, em síntese, que o pagamento à exequente ocorreu na sequência da sua actividade, incluindo a realização de diversas penhoras, que pressionaram os executados a estabelecer o acordo com a exequente, especificando «as diligências/penhoras, levadas a cabo no âmbito destes autos:
• Penhora de crédito, junto da entidade … Companhia de Seguros, S. A., cujo titular é o executado C…, no valor de 52,55 Euros;
• Penhora de vencimento, junto da entidade C… Construções S. A., cujo titular é o executado J…, no valor total de 3.637,80 Euros;
• Penhora de vencimento, junto da entidade Construções …, cujo titular é o executado F..., no valor total de 421,53 Euros;
• Penhora de crédito de IRS, que o executado J… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 498,10 Euros.
• Penhora de crédito de IRS, que o executado C… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 1.826,32 Euros.
• Penhora de crédito de Saldo Bancário que o executado F… é titular, junto do Banco …, S. A., no valor de 1.097,76 Euros.
• Penhora de crédito de IRS, que o executado J… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 75,84 Euros.
• Penhora de crédito de IRS, que o executado J… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 110,34 Euros.
• Fração autónoma, designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … “D” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “D”;
• Fração autónoma, designada pela letra “E”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … “E” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “E”;
• Fração autónoma, designada pela letra “A”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº …“A” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “A”;
• Fração autónoma, designada pela letra “C”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … “C” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “C”;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …;
• Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …».
10. As penhoras de créditos e vencimentos ascendem ao valor de 7.720,24€.
11. A penhora de 12 imóveis foi sustada, mantendo-se quanto à verba n.º 1, do auto de penhora (fracção D), com o valor patrimonial tributário, apurado em 2016, de 63.075,03€, e antes apenas com hipoteca voluntária registada pela AP. 355 de 2011/06/13, para garantia do capital de 220.000,00€ (certidão da CRP junta 27.03.2018).
12. Na vista agregada do sistema Citius, constam contabilizados como praticados pela Senhora Agente de Execução 486 actos.
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II.3. – O mérito do recurso
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir – pois dela dependerá estar ou não prejudicada a apreciação da segunda –, é a de determinar se, em face do circunstancialismo factual acima descrito, em execução para pagamento de quantia certa, a Senhora Agente de Execução[4] tem ou não direito à remuneração adicional que liquidou, no montante de 4.484,40€, acrescida de IVA, invocando o disposto no artigo 50.º, n.º 5 e anexo VIII, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto[5], porquanto os Executados, ora Apelantes, aceitam as demais quantias liquidadas na nota de honorários e despesas.
Ponderando que o acordo celebrado entre exequente e executados, nos termos do qual foi fixado o valor a pagar por estes, no montante de 125.000,00€, para obterem a extinção da acção executiva, foi obtido na pendência da execução e quando já se tinham praticado diversos actos tendentes a conseguir a realização do seu objecto, e louvando-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.01.2018[6], a primeira instância considerou que não era exigível um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável.
Dissentem os Apelantes, considerando, em suma, que não é devida à AE o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado da transacção celebrada entre as partes, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter mediante acordo extrajudicial, invocando em abono da posição defendida, os recentes Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto, respectivamente, de 11.04.2019 e de 06.05.2019[7].
Aquela posição vertida na decisão recorrida e a defendida pelos apelantes mais não espelham do que a adesão às duas posições que se têm vindo a formar na jurisprudência entre quem considera que para haver lugar a remuneração adicional a lei exige um nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo AE e o pagamento efectuado pelos executados para porem termo à execução por acordo com o exequente[8], e quem entende não ser legalmente exigido tal nexo causal impondo-se sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado à exequente na pendência da execução, salvo se o pagamento ocorrer nos termos do n.º 12 do artigo 50.º da citada Portaria, situação em que não há lugar ao pagamento de remuneração adicional[9].
Vejamos.
A respeito dos honorários do agente de execução, devidos pelas suas incumbências que decorrem do preceituado no artigo 719.º, n.º 1, do CPC[10], rege o artigo 50.º da indicada Portaria n.º 282/2013, cujo n.º 1 prescreve que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários, com os limites nela previstos.
Nesta parte dos actos realizados pela AE como sejam as citações, notificações, registos e cancelamentos dos registos, que têm a remuneração especifica já considerada na conta apresentada, os Executados aceitam pagar.
No concernente ao momento em que o pagamento é devido ao AE, importa atentar também no disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Portaria, em face do qual, na parte que importa, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações, momentos em que aquelas referidas incumbências, se consideram findas.
Ora, acrescenta o n.º 5 do referido artigo 50.º, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa – como é o caso do presente –, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Este número tem de ser conjugado com os seguintes, concretamente com o n.º 6, no qual se define, para os efeitos do presente artigo, o que se entende por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Importa ainda ter presente o que estabelecem os n.ºs 9 a 11, do artigo 50.º, que têm o seguinte teor:
«9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução».
Por seu turno, no Anexo VIII consta, antes da tabela propriamente dita, que «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar».
Finalmente, e porque é de interpretação de lei que se trata, a realizar nos moldes definidos no artigo 9.º do Código Civil[11], devemos ainda atentar no preâmbulo da mesma Portaria onde, relativamente aos honorários do agente de execução, o legislador deu nota da sua intenção referindo que «com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução».[itálico nosso]
Concordamos, pois, com a parte dos arestos indicados na nota de rodapé 8, no segmento que pressupõe a imputação da recuperação da quantia à actividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da actuação daquele.
Porém, tal concordância de partida, não significa que se entenda, como em alguns daqueles arestos, que havendo acordo entre exequente e executado mediante o qual aquele venha a obter a satisfação da pretensão exequenda, tal remuneração adicional não seja devida quando o AE desenvolveu já no processo as tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação.
Na verdade, o processo executivo visa o cumprimento coercivo de uma obrigação que, obviamente, não foi voluntariamente cumprida.
Ora, em face do preceituado, conjugadamente, nos artigos 601.º e 817.º do CC, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento e de executar o património do devedor, respondendo então todos os bens susceptíveis de penhora.
Por seu turno, e de harmonia com a previsão da lei substantiva, o artigo 735.º, n.º 1, do CPC, diz-nos que “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda.”
Assim, a concretização da penhora retira da esfera de disponibilidade material e jurídica do devedor os bens necessários a tornar efectiva a obrigação exequenda, que aquele voluntariamente não cumpriu, desta feita pelo valor que os bens de que o devedor é desapossado representem, ou pela apreensão de quantias que alcancem o valor correspondente, neste caso, ainda que obtidas fraccionadamente.
Na realidade, para que o executado obtenha a extinção da execução, deve naturalmente pagar (voluntária ou coercivamente) as custas e a dívida ao exequente, só assim logrando a extinção da obrigação exequenda[12].
Ora, na situação em presença, os executados não só não pagaram voluntariamente, até à data da instauração da presente acção executiva, em 25.03.2014, como no seu decurso não procederam voluntariamente à entrega dos créditos que detinham junto da AT ou de parte do seu vencimento mensal.
As sucessivas penhoras de créditos e vencimentos, cujo valor global ascende à quantia de 7.720,24€, depositada nos autos, foram concretizadas por via das inúmeras diligências efectuadas pela AE, designadamente as levadas a cabo junto da SS e da AT que levaram à notificação da entidade patronal de um dos executados para proceder aos descontos no seu vencimento e à penhora dos valores de reembolsos a que tinham direito.
Portanto, a retirada da esfera jurídica dos executados de tais quantias foi feita coercivamente, no âmbito das penhoras concretizadas nestes autos mercê da actuação da AE. De facto, na situação em presença, desde a data em que aceitou as funções – 27.03.2014 –, a Senhora Agente de Execução efectuou nos autos as diligências tendentes à citação dos executados, à obtenção de diversas informações visando a concretização da penhora de créditos, com o desconto no vencimento dos executados, e posteriormente, atenta a insuficiência daquelas, diligenciou pela penhora de imóveis pertencentes à primeira executada, que veio a conseguir efectuar, nos termos concretizados no seu requerimento acima referido, tendo sido sustada a execução quanto a todas as verbas, salvo quanto ao imóvel identificado na verba n.º 1.
Ora, quanto a este imóvel, foram ainda levadas a efeito as diligências necessárias para a realização da sua venda, incluindo a notificação à credora hipotecária, e a proposta para decisão sobre a modalidade da venda e preço base.
Por sua parte, os executados deduziram embargos de executado e oposição à penhora, e em 03.10.2018, a executada apresentou mesmo reclamação para que a fixação do valor do único bem a vender – a verba n.º 1, do auto de penhora (fracção D), com o valor patrimonial tributário, apurado em 2016, de 63.075,03€ –, fosse efectuada de acordo com o valor de mercado actual, invocando que o mesmo seria muito superior ao valor tributário. Note-se que quanto a este imóvel havia apenas uma hipoteca voluntária registada pela AP. 355 de 2011/06/13, para garantia do capital de 220.000,00€ (certidão da CRP junta 27.03.2018), e a credora hipotecária havia já emitido pronúncia para que a sua venda se efectuasse pelo valor a anunciar de 40.000,00€.
A AE emitiu pronúncia sobre a reclamação, e uma vez que a executada requereu a avaliação do imóvel, manifestou-se ainda quanto à respectiva desnecessidade, por requerimento datado de 17.10.2018, tendo, por despacho proferido em 24.10.2018, sido indeferido o pedido de suspensão da venda a designar nos autos.
Neste entretanto, a AE prosseguia com as diligências para penhora, designadamente com consultas ao Registo Predial e notificações à entidade patronal, para penhora de vencimento, tendo a última das quais sido datada de 01.07.2019.
Revertendo o que vimos de referir ao caso em presença, concluímos que o pagamento efectuado pelos executados na pendência da execução não pode deixar de ter-se como decorrente ou motivado pelas diligências promovidas pela AE, porquanto, pese embora a mesma não tivesse tido intervenção directa no acordo entre as partes que levou ao requerimento da exequente para extinção da acção executiva, o certo é que foi a concretização da penhora em bens dos executados, não apenas de créditos mas sobretudo do único imóvel relativamente ao qual a penhora não foi sustada – precisamente porque o único ónus anterior que sobre o mesmo impendia era a existência de hipoteca –, e em momento temporal posterior ao indeferimento pelo julgador do requerimento que os executados haviam efectuado para sustação da sua venda para ser avaliado –, com o fundamento de que o despacho determinativo da venda continha um valor que consideravam muito abaixo do valor de mercado –, que os executados vieram, in extremis, a concretizar o acordo com a exequente que determinou o requerimento desta para extinção da execução, nos termos acima referidos.
Portanto, não se vê como não concluir que tal acordo, pese embora sem intervenção directa da AE, é ainda imputável à actividade diligente pela mesma desenvolvida na execução, visando a satisfação coerciva da credora, donde concluímos que lhe é devida remuneração adicional.
De facto, como se asseverou no Acórdão TRP de 02.06.2016, consideramos que «o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento».
Assim, e ressalvado o respeito que temos pelo entendimento diverso, cremos, com o Acórdão TRL de 07.11.2019, que nas execuções para pagamento de quantia certa, em situações com contornos semelhantes à presente, o legislador não fez depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade ou de parte[13] da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado.
Na realidade, o próprio legislador logo no preâmbulo anunciou pretender «que o regime seja tão simples e claro quanto possível», porque «só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida», e estabeleceu no diploma as situações em que entendia que a actividade do AE, por incipiente e inicial, não dava lugar ao pagamento daquela remuneração – precisamente, afigura-se-nos, por não ser nessas circunstâncias concretas tida como determinante do pagamento coercivo –: fê-lo no n.º 12 do artigo 50.º, referindo que «nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional».
Após tal momento temporal, e desde que tenha havido concretização de penhora em bens de valor significativo no cômputo da quantia exequenda, consideramos que a lei presume que o “«valor recuperado», seja ele o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente”, teve lugar na sequência de diligências promovidas pelo AE, tanto assim que o n.º 10 do artigo 50.º da Portaria o refere expressamente: nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
Portanto, ponderando ainda que o próprio legislador acentuou, igualmente no preâmbulo do diploma, que a «previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas», entendemos que desde que tenham sido efectuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efectuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa actividade promovida pelo AE, não sendo despiciendo referir que no caso em apreço contabilizam-se actualmente na vista agregada do sistema Citius, como praticados pela Senhora Agente de Execução 486 actos.
Caso assim não fosse, a previsibilidade e segurança erigidas pelo legislador como factores determinantes, para o investimento e a confiança dos cidadãos e empresas, ficariam completamente postergadas pela necessidade de ponderação casuística que a exigência de um nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao AE traria ao processo de execução.
Reconhecendo, porém, que situações ocorrem, como aquelas que foram decididas em alguns dos citados arestos, em que a remuneração adicional peticionada viola flagrantemente os princípios da adequação e proporcionalidade que presidem ao regime de tributação, pensamos que a lei tem os mecanismos de funcionamento que permitem obstar à cobrança injustificada da remuneração adicional, por parte do AE.
Em primeiro lugar, basta que entendamos, como nos parece certo, que o regime previsto na Portaria n.º 282/2013, consagra uma presunção juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorre da intervenção do agente de execução, presunção que pode ser ilidida nomeadamente, por não ter sido sequer concretizada a penhora em bens do executado, por ter sido feita apenas esta mas não estarem a ser realizadas quaisquer diligências pelo AE no sentido da venda, etc.
E, em última ratio, perante situações em que o elevado montante devido por remuneração adicional, contraste flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo AE, mormente por decorrer apenas do elevado valor da execução, impondo um pagamento excessivo, sempre poderão invocar-se o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, recusando-se, quando as circunstâncias o justifiquem, a aplicação da norma, por inconstitucionalidade, como aconteceu no já citado aresto da Relação do Porto, para cujas considerações a este respeito remetemos.
Revertendo o que vimos de referir à situação em presença, e tendo-se concluído que pela actividade desenvolvida pela AE é devida remuneração adicional, pretendem os Apelantes que a mesma seja reduzida.
Porém, também a este respeito, sem razão no caso em apreço.
Na realidade, no cálculo da remuneração adicional devida foi considerado apenas pela AE o “valor recuperado”, ou seja, o valor da quantia acordada, de 125.000,00€.
Ora, nos termos do n.º 11 do artigo 50.º da Portaria, o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII, como foi o caso, é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
Como vimos, a única garantia prévia à execução era a favor da credora hipotecário e não da exequente, pelo que, não se tratando de bens relativamente aos quais esta dispusesse de garantia real prévia à execução, não pode, pois, também nesta parte, proceder o recurso interposto, tanto mais que manifestamente não existe qualquer desproporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e o valor cobrado, que justificasse a recusa de aplicação da norma ínsita no n.º 5 do artigo 50.º, por inconstitucionalidade.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, o presente recurso improcede totalmente.
Vencidos, os Apelantes suportam as custas de parte, atenta a sua integral sucumbência quanto à pretensão revogatória da decisão, e o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4 e 533.º, todos do CPC.
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Évora, 23 de Abril de 2020
Albertina Pedroso (relatora)[14]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Doravante, abreviadamente AE.
[5] Que regulamenta vários aspetos das acções executivas cíveis, e no que respeita à remuneração do AE plasmou o regime que havia sido aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, que alterando a Portaria n.º 331-B/2009, de 30.03, igualmente entendeu ser “crucial introduzir algumas alterações ao regime vigente em matéria de honorários e despesas inerentes à atividade do agente de execução. Trata-se de uma matéria particularmente relevante, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos”.
[6] Proferido no processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, como os demais doravante referidos sem menção de outra fonte.
[7] Proferidos no Processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1 e no Processo n.º 130/16.7T8PRT.P1.
[8] Cfr., por todos, Acórdão TRL de 04.02.2020, proferido no Processo n.º 8177/17.0T8LSB.L1-7, no qual se mostram referidos neste primeiro sentido, os Acs. RL de 26/09/2019 – Relator: Arlindo Crua, p. 6186/15.2T8LSB-A.L1-2; - RC de 03/11/2015 - Relatora: Maria Domingas Simões, Processo n°. 1007/13.3TBCBR-C.C1; - RP de 10/01/2017- Relatora: Maria Cecília Agante, Processo n°. 15955/15.2T8PRT.P1; - RC de 11/04/2019 - Relator: Manuel Capelo, Processo n°. 115/18.9T8CTB-G.C1; - RP de 06/05/2019 - Relator: Jorge Seabra, Processo n°. 130/16.7T8PRT.P1; - RE 10-10-2019 - Relatora Florbela Lança, Processo n.º 1984/13.4TBABF.E1.
[9] Extraem-se do referido aresto, neste sentido, os Acórdãos RP de 02/06/2016 - Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n°. 5442/13.9TBMAI-B.P1 ; - RL de 09/02/2017 - Relator: Ezagüy Martins, Processo n°. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2; - RP de 11/01/2018 - Relator: Paulo Dias da Silva, Processo n°. 3559/16.7T8PRT-B.P1; e RL 07/11/2019 - Relatora: Anabela Calafate, Processo n.º 970/17.0T8AGH-A.L1-6.
[10] Estabelece este normativo que «Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos».
[11] Doravante abreviadamente CC.
[12] RUI PINTO, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2019, Reimpressão, pág. 726.
[13] Neste caso, apenas quando o exequente, por acordo com o executado, aceita esse pagamento parcial como extintivo da obrigação exequenda.
[14] Texto elaborado e revisto pela relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência.