Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
874/08.7TAOLH.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo carecem de articulação e prova, pois apesar de os mesmos serem, em regra, objecto de prova indirecta, ou seja, serem provados com base em inferências sobre factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum, os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e da vinculação temática impõem que os mesmos constem do libelo acusatório, por forma a permitir que o arguido possa defender-se relativamente a tais factos e que a investigação do tribunal para além deles apenas tenha lugar com o cumprimento das normas processuais que regulam a alteração de factos.
II - Embora a lei não defina expressamente o que seja alteração não substancial dos factos, ela há-de representar, por contraposição à noção de alteração substancial dos factos, uma modificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que não tenha por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 874/08.7TAOLH, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, recorre o Ilustre Magistrado do Ministério Público do despacho e da sentença proferidos em 20 de Fevereiro de 2012, pela Mmª Juiz a quo, que considerou como uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto no artigo 359º, nº3, do Código de Processo Penal, a alteração dos factos constantes da acusação, para fazer constar os elementos subjectivos do tipo, pois esta alteração permite a imputação de crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis e, por não ter existido concordância do arguido relativamente a tal alteração, determinou a absolvição do mesmo, por nada se ter provado quanto à sua vontade e consciência de praticar o crime de que foi acusado.
Da respectiva motivação retira as seguintes (transcritas e extensas) conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto da douta, a qual, em síntese, absolveu o arguido A da prática, como autor material, de um crime de falsificação de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359°, nº 1 e, nº 2, do Código Penal, e bem assim, quanto ao decidido no despacho proferido no final da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 359ª, n° 1, do Código de Processo Penal, o qual em suma, considerou que a deficiente enunciação na acusação do elemento subjectivo da infracção penal limitada ao segmento volitivo do dolo (intenção), consubstancia uma alteração substancial de factos não autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
B) O presente recurso visa, por um lado, sindicar a valoração da prova realizada na audiência de julgamento, e por outro, impugnar o teor do mencionado despacho proferido no final da audiência de julgamento.
C) No que concerne à motivação da decisão de facto (em particular no tocante aos elementos subjectivos do tipo) o Tribunal a quo expendeu-se do seguinte modo: "Ora, no caso concreto, e relativamente ao elemento subjectivo, apenas se provou que o arguido sabia que fez uma declaração que não correspondia à verdade. Ou seja, apenas se provou o conhecimento de um dos elementos objectivos do tipo. Nada se provou quanto ao conhecimento dos restantes elementos objectivos do tipo e nada, mesmo nada, se provou quanto à vontade e consciência do arguido de praticar o crime que lhe vem imputado".
D) O tipo subjectivo do crime de falsas declarações não exige um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjectivo, podendo o mesmo assumir qualquer uma das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual, cfr. artigo 14º, nº 1, do Código Penal).
E) No caso em apreço, a acusação deduzida pelo Ministério Público contém a referência ao elemento cognoscitivo ou intelectual do dolo, porquanto refere que o arguido bem sabia que a declaração por si prestada não correspondia à verdade, da mesma constando que, "(a)quando do referido interrogatório, foi o arguido devidamente advertido que deveria responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais e de que a falsidade da resposta o faria incorrer em responsabilidade criminal".
F) Tal expressão (bem sabia) além de corresponder inequivocamente ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo de falsas declarações, contém ainda o respectivo elemento volitivo, pois encerra necessariamente a alegação de que o arguido actuou com a intenção e vontade de prestar falsas declarações.
G) Pelo que, a referida locução encerra uma descrição genérica do elemento volitivo do dolo e, como tal, susceptível de ser integrado em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos - vd. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-01-2010, [Agostinho Torres], processo nº 1439/07.6PASNTI1-5, in www.dgsi.pt.
H) É que, quem age sabendo perfeitamente (ou seja, inequivocamente, indubitavelmente) que as declarações em causa são falsas, na normalidade das situações só pode ter actuado com vontade de o fazer.
I) Nesse sentido apontam as próprias declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
J) Consubstanciando a acusação, essencialmente, uma narração de factos dos quais é possível extrair os pressupostos de um ilícito penal - vd. artigos 1º, nº 1, (“Só pode ser criminalmente punido o (facto..."), 13º, (Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência"), ambos do Código Penal, e 283º, nº 3, alíneas b) e, c), do Código de Processo Penal.
K) O actual Código Penal ao colocar o dolo na tipicidade (vd. artigo 14º do referido diploma legal), e ao relegar para a culpa o conhecimento da ilicitude (artigo 17º), veio a adoptar, no âmbito da teoria geral da infracção criminal, a doutrina da culpa [de matriz finalista].
L) Como refere, Germano Marques da Silva: "os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores" - Curso de Processo Penal, II, p. 101, em idêntico sentido vd. Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-02-2007 (Relator: Carlos Benido), processo nº 197/07, in http://www.pglisboa.pt/pgdl/jurel/jur main.php.
M) A consciência da ilicitude, enquanto conhecimento do significado ilícito do facto, constitui um desses elementos interiores de difícil observação.
N) E, como tal, devendo presumir-se, não carecendo, enquanto facto psicológico de qualquer comprovação - contrariamente, à falta de consciência da ilicitude, e à falta de imputabilidade, as quais carecem sempre de ser articuladas e provadas.
O) Do exposto, resulta que a lei não estabelece qualquer vinculação narrativa da acusação: o que determina é que ela narre com objectividade e algum detalhe o evento histórico de onde se retira a possibilidade de imputar uma infracção criminal ao agente.
P) Concluímos, assim, que no caso vertente não é exigível que a acusação deduzida pelo Ministério Público contenha a fórmula tabelar " ... agiu livre, voluntária e consciente ( ... ) sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei", uma vez que contém os factos relativos ao dolo ao fazer constar que " ... tal declaração não correspondia à verdade, conforme o arguido bem sabia ... ", não carecendo de prova o facto psicológico relativo à consciência da ilicitude.
Q) Ao considerar que, "(a) factualidade provada é, assim, manifestamente, insuficiente para preencher o elemento subjectivo do tipo ... ", preteriu a sentença recorrida o disposto nos artigos 13º, 14º , 17º e, 359º, nº 1 e, nº 2, todos do Código Penal, e 410º, nº 2, alínea c), do Código do Processo Penal.
R) E, em suma, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime pelo qual estava acusado, ou seja, pela prática como autor material, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nº 1 e, nº 2, do Código Penal.
S) Mesmo que assim não se entenda, sempre se aduz que perante tal omissão ou deficiente enunciação do elemento subjectivo, o Tribunal a quo poderia e deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 358°, nº 1, do Código de Processo Penal, inexistindo no caso vertente qualquer alteração substancial dos factos.
T) Em idêntico sentido já se havia pronunciado o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 450/2007, D.R. nº 205, Série II, de 2007-10-24 quando decidiu: "( ... ) c) Não julgar inconstitucional o conjunto normativo integrado pela alínea j) do nº 1, do artigo 1º e, pelos artigos 358º e, 359º, do Código de Processo Penal, na interpretação que qualifique como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intenção dolosa do agente”.
U) Razão pela qual, o conhecimento do significado ilícito do facto (elemento psicológico interno imanente ao evento histórico objecto do processo), poderia e deveria resultar do acervo de factos narrados na acusação melhor circunstanciados pela prova produzida na audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no mencionado artigo 358º, nº 1, do C.P.P. - neste sentido, vd. Acórdão da Relação do Porto, de 21-06-2006, (Paulo Valério), processo nº 0612036; Acórdão da Relação do Porto, de 18-04-2007, (Cravo Roxo), processo nº 0646052; Acórdão da Relação de Guimarães, de 06-10-2004, (Anselmo Lopes), processo nº 1245/04-1; Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-01-2007, (Agostinho Torres), processo nº 1439/07.6PASNT.L1-5; e Acórdão da Relação de Évora, (António João Latas), processo nº 89/09.7TAABT.E1, todos in http:/WWW.dgsi.pt.
V) No caso em apreço, foi efectuada a comunicação a que alude o artigo 359º, nº 3, do C.P.P., a qual não logrou obter o acordo do arguido e do seu Ilustre Defensor.
W) Sendo tais factos autonomizáveis, a referida comunicação valeria como denúncia, devendo o Ministério Público proceder pelos novos factos e, em sede própria, dar cumprimento ao disposto no artigo 285º, do Código de Processo Penal - vd. Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-01-2010, in www.dgsi.pt.
X) Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que os novos factos não são autonomizáveis, porquanto, "... o dolo não pode, por si só, constituir objecto de um processo penal autónomo".
Y) Aqui residindo a incongruência da tese defendida no despacho ora em crise: por um lado, refere que os factos descritos na acusação, por si só, não constituem crime (por não descreverem todos os seus elementos constitutivos); e por outro lado, aduz que o acrescento dos factos enumerados constitui uma alteração substancial, pois tem, necessariamente por efeito a imputação de crime diverso.
Z) A ser assim, como justificar a não autonomização dos factos, face a ausência de crime na narração do libelo acusatório?
AA) É, pois, nosso entendimento que a suposta omissão ou deficiente enunciação do elemento subjectivo, consubstancia uma alteração não substancial dos factos nos termos acima pugnados.
BB) Assim, ao aplicar o disposto no artigo 359º, do C.P.P., violou o despacho recorrido o estatuído nos artigos 358º, nº 1 e, 120º, nº 2, al. d), ambos do Código de Processo Penal.
CC) Termos em que se entende, salvo melhor e douta apreciação, que a douta sentença e despacho devem ser revogados e substituídos por outros que condenem o arguido nos termos supra pugnados.
Porém, Vossas Excelências, farão, como é habitual, a melhor Justiça.

O arguido não apresentou resposta ao recurso.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de o recurso interposto dever proceder.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
No despacho recorrido consta o seguinte:
"Da discussão e julgamento da causa e com relevo para a decisão, poderão resultar os seguintes factos:
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de faltar à verdade quanto aos seus antecedentes criminais, apesar de bem saber que estava obrigado a responder com verdade;
Mais sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
Tais factos integram o elemento subjectivo do crime doloso imputado e não se encontram descritos na acusação.
Segundo GERMANO MARQUES DA SILVA, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos:
a) A representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo); e
b) A resolução, seguida de um esforço do querer, dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo).
Não basta o conhecimento de que o facto preenche um tipo de crime, sendo necessária a própria consciência da ilicitude, pois nos expressos termos do art. 16°, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo (in Direito Penal Português, vol. II, p. 162).
Também segundo FIGUEIREDO DIAS, a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto.
Acerca do momento intelectual do dolo do tipo, escreveu que (d)o que neste elemento verdadeiramente e antes de tudo se trata é da necessidade, para que o dolo do tipo se afirme, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência (...) das circunstâncias do facto (...) que preenche um tipo objectivo de ilícito (art. 16º-1) (...). Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o sucedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título. Com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo o dolo terá, desde logo, de ser negado (...). Fala-se a este respeito, com razão, de um princípio de congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso. (...).
Mas o dolo do tipo exige ainda a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, pp. 334 e ss).
O dolo deve, assim, abarcar todos os elementos objectivos do tipo.
Ora, no caso concreto e relativamente ao elemento subjectivo apenas se diz na acusação que o arguido sabia que fez uma declaração que não correspondia à verdade, o que é, manifestamente, insuficiente para preencher o elemento subjectivo do tipo.
Ora, o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido.
É inadmissível a ideia de um dolus in re ipsa, ou seja, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção.
Na verdade, há que distinguir entre a alegação de factos pertinentes relativos ao elemento subjectivo e a respectiva prova. O facto de o dolo poder ser provado com recurso a presunções naturais ou às regras da vida, não significa que se prescinda da respectiva alegação.
Como refere FIGUEIREDO DIAS, uma coisa é a presunção, de iure ou iuris tantum, do dolo, absolutamente inadmissível (...) em qualquer terreno do direito penal moderno; outra coisa completamente diferente - e, esta sim, aceitável - seria a necessidade de o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência (Ónus de alegar e de provar em processo penal?, RLJ, 105, nº 3473, 1972, p. 128) - na jurisprudência vide Ac. do STJ de 22-10-2003, proferido no processo nº 03P2608, pelo relator Silva Flor; Ac. da RP de 19-10-2005, proferido no processo nº 0541390, pelo relator Pinto Monteiro; Ac. da RG de 17-05-2004, proferido no processo nº 777/04-1, pelo relator Miguez Garcia; Ac. da RE de 20-03-2007, proferido no processo nº 2912/06-1, pelo relator António Domingos Pires Robalo, todos in www.dgsi.pt).
Assim sendo, os factos descritos na acusação, por si só, não constituem crime, por não descreverem todos os seus elementos constitutivos.
O acrescento dos factos supra enumerados constitui uma alteração substancial, pois tem, necessariamente, por efeito a imputação de crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. art. 1º, al. f) do CPP).
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 359°, nº 3, do CPP, notifique o arguido e o Ministério Público para dizerem se dão o seu acordo à continuação do julgamento pelos novos factos.
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito nada ter a opor.
Dada a palavra ao arguido e seu Ilustre Defensor, pelos mesmos foi dito que não dão o seu acordo à continuação do julgamento pelos novos factos.
De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Estabelece o art. 359°, do CPP que:
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
(...).
Importa, pois, saber se, in casu, os factos novos são ou não autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
Os factos são autonomizáveis quando podem, por si só, e portanto independentemente dos factos que formam o objecto do processo, serem susceptíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objecto do processo (FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Coimbra, Almedina, 1992, p. 203). Por outras palavras, os factos são autonomizáveis quando podem constituir objecto de novo processo, independentemente do resultado do processo em curso. Pelo contrário, os factos não são autonomizáveis quando formam juntamente com os constantes da acusação ou da pronúncia, quando a houver, uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização (FREDERICO ISASCA, ob. e loc. cit.).
No caso concreto, os factos enunciados constituem factos não autonomizáveis, pois o dolo não pode, por si só, constituir objecto de um processo penal autónomo (cfr. CRUZ BUCHO, Alteração Substancial dos factos em Processo Penal, in www.trg.mj.pt).
Assim, ao abrigo do disposto no art. 359°, nº 1, do CPP, não serão considerados para efeito de condenação nos presentes autos nem implicam a extinção da instância.
Tal significa que o processo prosseguirá os seus termos com os factos anteriores, ignorando o tribunal os factos novos e terminará necessariamente por uma sentença de mérito, como se os factos novos não existissem (cfr. CRUZ BUCHO, Alteração substancial dos factos em processo penal, in www.trq.mi.pt; Ac. da RP de 26-10-2011, proferido no processo nº 265/10.0GAVNG.P1, pelo relator José Carreto, Ac. da RC de 14-10-2009, proferido no processo nº 418/08.0GAQMLD.C1, pelo relator Paulo Valério; Ac. da RC de 20-05-2009, proferido no processo nº 1065/08.2TAFIG.C1, todos in www.dqsi.pt).
Assim sendo, proceder-se-á de imediato à leitura da sentença sem considerar os factos que ora comunicamos.
Notifique.
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Em processo comum e perante Tribunal Singular, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra:
A, (…).
Imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e, nº 2, do Código Penal (CP).
Devidamente notificado, o arguido não apresentou contestação.
Procedeu-se a julgamento com as devidas formalidades.
Em audiência de julgamento, foi comunicada uma alteração substancial dos factos, não tendo o arguido dado o seu acordo à continuação do julgamento pelos novos factos, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 359º, nº 1, do CPP, a presente sentença não os considera.
A instância mantém a validade e regularidade, nela oportunamente aferidas, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 28/06/2007, nas instalações deste Tribunal, foi o arguido sujeito a 1 ° interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo de inquérito nº 659/07.8PAOLH, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão.
2. Aquando do referido interrogatório, foi o arguido devidamente advertido que deveria responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais e de que a falsidade da resposta o faria incorrer em responsabilidade criminal.
3. Nessas circunstâncias, o arguido declarou que nunca havia sido condenado no âmbito de um processo criminal.
4. Por decisão proferida em 18/05/2006, transitada em julgado em 06/06/2006, proferida no processo nº 420/05.4PAOLH, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, tinha sido condenado pela prática, em 14/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €455 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).
S. O arguido sabia que a declaração que fez não correspondia à verdade.
6. O arguido é divorciado.
7. Tem três filhos maiores.
8. É reformado, auferindo uma quantia mensal de €1.500 (mil e quinhentos euros).
9. Reside sozinho, em casa própria.
10. Possui um automóvel, da marca Renault, modelo Laguna, do ano de 2002.
11. O arguido encontra-se preso, no EP de Faro, desde 15/02/2012, à ordem do processo nº 659/07.8PAOLH, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão.
12. Por decisão de 18/05/2006, transitada em julgado em 06/06/2006, proferida no processo nº 420/05.4PAOLH, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi condenado pela prática, em 14/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €455 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros), extinta, pelo pagamento, por decisão de 16/02/2007.
13. Por decisão de 20/10/2008, transitada em julgado, proferida no processo nº 659/07.8PAOLH, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi condenado pela prática, em 28/06/2007, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, nº 1 e, 145.°, nº 1, al. a) e, nº 2, ambos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa, pelo período de três anos, com a condição de pagar, no prazo máximo de 2 anos, ao demandante B a quantia de €9.000 (nove mil euros).
B) Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados outros factos, em contradição com aqueles ou para além deles.
III. MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção na documentação constante dos autos e nas declarações do arguido.
Assim, as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos resultaram da certidão de fls. 2 a 36.
Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o Tribunal fez fé nas suas declarações.
Os antecedentes criminais resultaram do certificado de registo criminal junto aos autos.
Levaram-se tais factos à matéria assente com vista a salvaguardar o entendimento segundo o qual, correspondendo a factos apurados, devem constar da sentença, independentemente do teor da decisão a proferir.
Não se respondeu à restante matéria por irrelevante, conclusiva ou respeitar a matéria de direito.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A) Enquadramento jurídico-penal
É imputada ao arguido a prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e, nº 2, do CP.
Dispõe aquele artigo que (q)uem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (nº 1). Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais (nº 2).
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a realização e administração da justiça como função primordial do Estado de Direito, entendendo-se que a prestação de declarações conformes à verdade constitui um suporte para a decisão e uma garantia de que é realizada justiça.
São os seguintes os elementos constitutivos do crime de falsidade de declaração:
. A existência de uma declaração;
. A falsidade da declaração;
. A prestação da declaração por um dos intervenientes processuais enumerados na norma jurídica;
. A advertência de que a falsidade faz incorrer o declarante em responsabilidade penal;
. O dolo, em qualquer das suas modalidades.
Por declaração entende-se toda a comunicação feita por uma pessoa com base no seu conhecimento sobre factos.
A falsidade resulta da contradição entre o conteúdo da declaração e a realidade objectiva ou o acontecimento fáctico.
O nº 1 regula a falsidade do depoimento de parte em processo civil, exigindo que este depoimento seja posterior à prestação de juramento e à advertência das consequências penais a que se expõe, se não disser a verdade. O nº 2 refere-se à falsidade das declarações do arguido, assistente e partes civis.
No caso do arguido e no que toca aos antecedentes criminais, óbvio se torna que esse tipo de ilícito criminal parte de um necessário pressuposto, qual seja o de que sobre aquele impenda a obrigação, de fonte legal, de responder às perguntas a esse respeito e responder com verdade.
O art. 359º, do CP, integra, na parte que respeita à incriminação da falsidade cometida pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, o conceito de norma penal em branco, ou seja, o seu conteúdo tem de ser completado pelas normas processuais penais que imponham ao arguido o dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais (neste sentido, vide, Ac. da RP de 13-09-2006, proferido no processo nº 0640092, pelo relator José Piedade, in www.dgsi.pt).
Nos termos do art. 61º, nº 3, al. b), do CPP, recai sobre o arguido o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
No art. 141º, do CPP, relativo ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, consagra-se, no nº 3, o dever de o arguido responder, com verdade, designadamente sobre se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes.
No que concerne ao elemento subjectivo, exige-se o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, previstas no art. 14º, do CP.
Resulta da factualidade apurada que o arguido, em 28/06/2007, num interrogatório judicial, depois de advertido de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, declarou que nunca havia sido condenado no âmbito de um processo criminal.
Mais se provou que tal declaração não correspondia à verdade uma vez que, por decisão proferida em 18/05/2006, transitada em julgado em 06/06/2006, proferida no processo nº 420/05.4PAOLH, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, tinha sido condenado pela prática, em 14/05/2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €455 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).
Estão, pois, preenchidos todos os elementos objectivos do crime de falsidade de declaração.
Porém, os factos provados não permitem concluir pelo preenchimento do elemento subjectivo do tipo.
Senão vejamos.
Segundo GERMANO MARQUES DA SILVA, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos:
a) A representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo) e
b) A resolução, seguida de um esforço do querer, dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo).
Não basta o conhecimento de que o facto preenche um tipo de crime, sendo necessária a própria consciência da ilicitude, pois nos expressos termos do art. 16º, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo (in Direito Penal Português, vol. II, p. 162).
Também segundo FIGUEIREDO DIAS, a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto.
Acerca do momento intelectual do dolo do tipo, escreveu que (d)o que neste elemento verdadeiramente e antes de tudo se trata é da necessidade, para que o dolo do tipo se afirme, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência (...) das circunstâncias do facto (...) que preenche um tipo objectivo de ilícito (art. 16°-1) (...). Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o supedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título. Com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo o dolo terá, desde logo, de ser negado (...). Fala-se a este respeito, com razão, de um princípio de congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso. (...).
Mas o dolo do tipo exige ainda a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, pp. 334 e 55).
O dolo deve, assim, abarcar todos os elementos objectivos do tipo.
Ora, no caso concreto, e relativamente ao elemento subjectivo, apenas se provou que o arguido sabia que fez uma declaração que não correspondia à verdade. Ou seja, apenas se provou o conhecimento de um dos elementos objectivos do tipo. Nada se provou quanto ao conhecimento dos restantes elementos objectivos do tipo e nada, mas mesmo nada, se provou quanto à vontade e consciência do arguido de praticar o crime que lhe vem imputado.
A factualidade provada é, assim, manifestamente, insuficiente para preencher o elemento subjectivo do tipo, razão pela qual se impõe a absolvição do arguido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- O aditamento em sede de julgamento, de factos relativos ao elemento volitivo do tipo subjectivo e, à consciência da ilicitude, constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do disposto no artigo 359º, nº3, do Código de Processo Penal, por determinarem a imputação de crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

- Impugnação da matéria de facto, constante da sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, por erro notório na apreciação da prova relativamente ao elemento subjectivo do tipo.

Cumpre apreciar e decidir, começando por ordem lógica e de precedência, pelo recurso interposto relativamente ao despacho proferido quanto ao aditamento de factos relativos ao elemento volitivo do tipo subjectivo e, à consciência da ilicitude, constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do disposto no artigo 359º, nº3, do Código de Processo Penal, por determinarem a imputação de crime diverso e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O tipo subjectivo do crime de falsas declarações não exige um qualquer dolo específico, constituindo como tal um dolo genérico, podendo o mesmo assumir qualquer uma das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual, cfr. artigo 14º, nº 1, do Código Penal).
No presente caso, consta da acusação deduzida Ministério Público contra o arguido, a referência ao elemento cognoscitivo ou intelectual do dolo, porquanto refere que o arguido bem sabia que a declaração por si prestada não correspondia à verdade, da mesma constando que, "quando do referido interrogatório, foi o arguido devidamente advertido que deveria responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais e de que a falsidade da resposta o faria incorrer em responsabilidade criminal”.
Assim, a questão coloca-se face à ausência do elemento volitivo do dolo, ou seja, apesar de ter conhecimento de tal obrigação de responder com verdade, quis o arguido faltar à verdade quanto aos seus antecedentes criminais, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que esta sua conduta era proibida e punida por lei.
É pacífico que os factos que correspondem aos elementos objectivos e subjectivos do tipo penal, devem constar da acusação, na medida em que os mesmos, integrando indiscutivelmente o objecto do processo, devem ser cabalmente provados para que o arguido possa ser penalmente responsabilizado, sob pena de violação do princípio da culpa.
Não existe pois qualquer dúvida que os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo carecem de articulação e prova, pois apesar de os mesmos serem, em regra, objecto de prova indirecta, ou seja, serem provados com base em inferências sobre factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum, os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e, da vinculação temática, impõem que os mesmos constem do libelo acusatório, por forma a permitir que o arguido possa defender-se relativamente a tais factos e que a investigação do tribunal para além deles apenas tenha lugar com o cumprimento das normas processuais que regulam a alteração de factos.
Dispõe o artigo 358º, do Código de Processo Penal, sob o título “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, que:
“1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Por seu turno, o artigo 359º, do citado Código, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” estatui que:
“1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3- Ressalvam-se do disposto no nº 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4- Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário”.
E, o artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal, define alteração substancial dos factos, “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Assim, embora a lei não defina expressamente o que seja alteração não substancial dos factos, ela há-de representar, por contraposição à indicada noção de alteração substancial dos factos, uma modificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que não tenha por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Nestes termos e, contrariamente ao entendido no despacho recorrido, o aditamento de tais factos relativos ao elemento volitivo e à consciência da ilicitude, não constituem nos termos legais uma alteração substancial dos factos, pois tal alteração de tais factos não determina a alteração da ilicitude com a imputação de crime diverso, mantendo o tipo legal de crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359º, nº 1 e, nº 2, do Código Penal e, por outro lado, não consubstancia um agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido relativamente ao crime porque vem acusado.
Apesar da estrutura acusatória do processo penal, que determina que o objecto do processo se encontre fixado com rigor e a precisão, (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/04, de 19.05, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), tal não determina que não seja legalmente admissível a alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos já supra citados, com vista à realização da Justiça material.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-02-2005, proferido no processo 0445385, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, “A afirmação de actuação com conhecimento da proibição (elemento intelectual do dolo), surge como «indispensável sempre que o ilícito objectivo abarca condutas cuja irrelevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícitos velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g., o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em dúvida se o agente sabe que é proibido matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc.”.
Então temos que a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo e, é de deficiente e insuficiente descrição do tipo subjectivo que se trata no caso sub judice e não de omissão integral de descrição do tipo subjectivo, é susceptível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, à racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum, desde que se dê oportunidade ao arguido de apresentar a sua defesa, relativamente a esse mesmos factos, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, entendemos que o Tribunal a quo decidiu mal, ao não suprir aquela deficiente e insuficiente narração do elemento subjectivo do tipo de crime, comunicando-a aos diferentes sujeitos processuais, designadamente à defesa e, em não qualificar tal alteração dos factos descritos na acusação como não substancial, nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, uma vez que a mesma não determina a imputação de crime diverso ou, a agravação dos limites máximo da sanção aplicável, cfr. artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal.
Perante tudo o que fica dito, procede nesta parte o recurso interposto pelo Ministério Público e, por ser assim, prejudicado fica o demais constante do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, anula-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, considerando o aditamento do elemento volitivo e da consciência da ilicitude, como uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, proceda ao cumprimento do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal e, dos subsequentes termos processuais.

Sem custas.


Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.

Évora, 26-11-2013


Fernando Paiva Gomes M. Pina
Renato Amorim Damas Barroso