Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Os prazos processuais podem ser perentórios ou dilatórios, como estipula o artigo 139.º/1, do Código de Processo Civil. II.- O prazo a que alude o artigo 16.º/2, da Lei 75/2020, 27-11 é de natureza perentória, pelo que o seu decurso tem como efeito a extinção do direito de oferecer oposição ao mapa de rateio parcial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 841/12.6TBVRS-M.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e mulher (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, no âmbito do processo de insolvência em que é insolvente (…) – Construções, Lda. foi proferida a seguinte decisão:Em complemento do despacho proferido em 7 de outubro de 2021 (referência 121674251) e atento o requerimento apresentado pelos Credores (…) e mulher, (…) e mulher, (…), em 20 de outubro de 2021, importa decidir, considerando-se pertinentes para a decisão os seguintes factos: 1.º Por requerimento junto aos autos em 21 de setembro de 2021 o Senhor Administrador da Insolvência apresentou proposta de rateio parcial, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, atenta a venda das verbas com os números 1 a 27 (bens imóveis). 2.º Decorre da proposta que relativamente ao produto da venda das verbas 2 a 26, no valor de Euros 302.785,49, retendo-se para despesas e custas o montante de Euros 185.248,49 pelo que a diferença a ratear será de Euros 117.537,00. 3.º Tal como decorre da sentença de verificação e graduação de créditos, deverão ser pagos, pela seguinte ordem, a credora privilegiada … (valor de Euros 12.109,30), seguindo-se a Fazenda Nacional (Euros 3.776,89). Quanto aos credores (…), Unipessoal, Lda., (…), (…), (…), (…), (…) e (…), a quem foi reconhecida a preferência no pagamento que decorria do direito de retenção sobre, respetivamente, as verbas 27, 10, 16 e 20, 18 e 25, 14 e 23, 17 e 24, consignou o Senhor Administrador «No que se refere ao credor (…) atendendo ao requerimento apresentado pelo mesmo a 02 de Julho de 2019 com a REFª 32885799 (Apenso D), "os ora requerentes obtiveram a titularidade dos imóveis prometidos vender pela “(…), Lda.” no contrato promessa junto à reclamação de créditos, pelo que não há lugar ao cumprimento do referido contrato-promessa." Aos demais credores, o direito de retenção extinguiu-se atendendo que foi dado cumprimento aos contratos promessa de compra e venda dos bens imóveis.» 4.º Por último, resulta do rateio parcial que ao credor (…) STC, SA, que reclamou créditos no montante de Euros 1.469.973,30 e beneficia de hipoteca registada sobre as mencionadas verbas 2 a 26, deverá ser pago o montante de Euros 101.650,81, permanecendo em dívida Euros 1.368.322,49. 5.º A este crédito hipotecário foram vendidas, no âmbito da liquidação do ativo da massa, as verbas 2 a 6, 11 a 13, 15, 19, 21, 22 e 26, pelos seguintes preços: a. Verba n.º 2 – € 65.450,00 b. Verba n.º 3 – € 67.150,00 c. Verba n.º 4 – € 10.200,00 d. Verba n.º 5 – € 14.450,00 e. Verba n.º 6 – € 5.100,00 f. Verba n.º 11 – € 107.982,29 g. Verba n.º 12 – € 114.399,94 h. Verba n.º 13 – € 89.250,00 i. Verba n.º 15 – € 89.250,00 j. Verba n.º 19 – € 7.650,00 k. Verba n.º 21 – € 7.650,00 l. Verba n.º 22 – € 6.800,00 m. Verba n.º 26 – € 11.050,00. 6.º O rateio parcial mostra-se publicitado no portal Citius em 21 de setembro de 2021. 7.º Apenas em 20 de outubro de 2021 os Requerentes (…) e mulher, (…) e mulher, (…) vieram colocar em causa o referido rateio parcial. 8.º Em ação que correu termos sob o n.º 151/12.9TBVRS, foi reconhecido aos credores (…) e mulher o direito de propriedade sobre “as fracções autónomas objecto da reclamação de créditos correspondem à Fracção “F” do prédio urbano sito no (…) C, Lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) e a garagem corresponde à Fracção “P”, Garagem nº (…).” 9.º As frações autónomas referidas em 8.º não foram apreendias para a massa, nem foi promovida a respetiva liquidação. Conforme decorre do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, é obrigatória a realização de rateios parciais, em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, desde que: a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva; c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a € 10.000,00 e a respetiva titularidade não seja controvertida. Conforme resulta do supra exposto, verificam-se todos os pressupostos para que seja organizado rateio parcial, que é obrigatório, razão pela qual bem andou o Senhor Administrador. Nos termos dos n.os 2 e 3, do mesmo artigo 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro: “2 - O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. 3 - Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.” No caso dos autos, a oposição ao rateio foi manifestada pelos credores (…) e outros apenas em 20 de outubro de 2021, pelo que muito depois do prazo de dez dias que dispunham para deduzir qualquer oposição ao rateio parcial, razão pela qual o seu requerimento é manifestamente extemporâneo. Ainda que assim não fosse, alegam os referidos Credores que quanto ao credor “(…), STC, SA”, que adquiriu as verbas 2 a 6, 11 a 13, 15, 19 a 22 e 26 (o que é verdade), se deverá deduzir o crédito, atenta a mencionada venda. No entanto, defendem aqueles que a dedução do crédito do mencionado credor garantido deverá fazer-se considerando “o valor real das verbas de que a ‘(…) STC, SA’ passou a ser proprietária, que totalizariam Euros 741.000,00. Nesta parte é manifesto que os credores não têm razão pois as verbas 2 a 6, 11 a 13, 15, 19 a 22 e 26 foram adquiridas pelo credor hipotecário, pelos seguintes preços, que somam Euros 596.382,23. Verba n.º 2 ------ 65.450,00 € Verba n.º 3 ------ 67.150,00 € Verba n.º 4 ------ 10.200,00 € Verba n.º 5 ------ 14.450,00 € Verba n.º 6 ------- 5.100,00 € Verba n.º 11 – 107.982,29 € Verba n.º 12 ---114.99,94 € Verba n.º 13 -----89.250,00 € Verba n.º 15 ---- 89.250,00 € Verba n.º 19 ----- 7.650,00 € Verba n.º 21 ----- 7.650,00 € Verba n.º 22 ----- 6.800,00 € Verba n.º 26 --- 11.050,00 € TOTAL ---- 596.382,23 € Atento o exposto, será este o valor a deduzir ao crédito reclamado pelo credor (…) STC, SA e não o indicado valor de Euros 741.000,00. Ainda se manifestam os credores quanto ao montante retido para despesas. A este respeito o Senhor Administrador alegou que no que se refere ao valor retido para despesas, de referir que corresponde a 23,83% do valor das vendas (receitas), sendo que referente às verbas 1 e 27, bem como à apreensão de valores, o montante não foi distribuído, conforme informação que consta do mapa. Também declarou o Senhor Administrador que o presente processo se encontra a decorrer desde 2013, tendo havido das mais diversas despesas como condomínios, seguros dos imoveis, despesas tributárias (IMI), entre outras, desde o início da insolvência (2013), até à venda dos bens. Porquanto se julga bem fundamentadas as razões indicadas pelo Senhor Administrador da Insolvência, considera-se que se deverá manter o montante reservado para despesas e custas do processo. Finalmente viram os credores alegar que (…) e mulher beneficiam de um crédito classificado como privilegiado, por via do direito de retenção, devendo ser pago em 4.º lugar, antes da credora (…) STC. SA, razão pela qual deveriam ter sido contemplados no mapa de rateio parcial e reconhecido o seu crédito, no montante de Euros 57.250,00. A este respeito, conforme consignado pelo Senhor Administrador, haverá a considerar a informação que consta do mapa de rateio parcial, ou seja: “No que se refere ao credor (…) atendendo ao requerimento apresentado pelo mesmo a 02 de Julho de 2019 com a REFª 32885799 (Apenso D), "os ora requerentes obtiveram a titularidade dos imóveis prometidos vender pela “(…), Lda.” no contrato promessa junto à reclamação de créditos, pelo que não há lugar ao cumprimento do referido contrato-promessa." Aos demais credores, o direito de retenção extinguiu-se atendendo que foi dado cumprimento aos contratos promessa de compra e venda dos bens imóveis.” Sendo certo que quanto aos credores (…) e mulher não houve lugar ao cumprimento do contrato promessa, porém, foi-lhes reconhecido o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sito no (…) C, Lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) e a garagem corresponde à Fracção “P”, Garagem n.º (…), nos autos da ação de reivindicação n.º 151/12.9TBVRS. Por disso, nos presentes autos não foram apreendidas as mencionadas frações autónomas e, bem assim, não se procedeu à respetiva venda, razão pela qual, como deveria ser evidente, não poderiam aqueles credores (…) e mulher ser contemplados no rateio parcial. Atento o exposto, pelos motivos indicados, isto é, quer atento o carácter extemporâneo da reclamação quanto ao rateio parcial a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, quer por improcederem as razões de mérito invocadas, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada. Custas do presente incidente pelos Credores Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 Unidades de Conta (artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela II, em anexo ao mesmo diploma legal). Notifique. * Referência 9529688: instrua certidão com cópia das peças indicadas pelos Recorrentes e, do presente despacho, que daquele constitui complemento na medida em que apenas agora se respondeu às questões alegadas pelos Requerentes no seu requerimento de 20 de outubro de 2021 (referência 9400442).* Não se conformando com o decidido, (...) e mulher (…) recorreram da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do Código de Processo Civil:1ª- O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida em 13/12/2021 (Referência 122404660) que julgou improcedente a reclamação dos ora recorrentes quanto ao mapa de rateio parcial obrigatório apresentado em 1/9/2021, por ter sido considerada extemporânea e consideradas improcedentes as razões de mérito invocadas, tendo sido condenados em custas do incidente; 2ª- O Senhor Administrador da Insolvência (doravante AI) elaborou o mapa de rateio parcial obrigatório perante o requerimento da credora "(…) STC, S.A." de 7/9/2021 (Referência 9257395) e não aguardou pela respetiva decisão judicial de apreciação de tal pedido; 3ª- Daí que, o mapa de rateio parcial obrigatório que o AI elaborou nos termos do artigo 16.º da Lei nº 75/2020, de 27/11 e que apresentou em juízo em 21/9/2021 (Referência 9303427) além de prematuro não estava autorizado ou admitido por douto despacho judicial; 4ª- Salvo melhor opinião, não estavam reunidos todos os pressupostos legais para a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente tal como se prevê no artigo 16.º da Lei 75/2020; 5ª- No presente caso não se verificavam todas as condições cumulativas das alíneas a), b) e c) do citado artigo 16.º designadamente não se verificava a condição “sine qua non” da alínea c) de não ser controvertida a titularidade das quantias depositadas à ordem da massa insolvente; 6ª- Porquanto nas datas de apresentação do mapa de rateio parcial pelo AI e do douto despacho de 7/10/2021 (Refª 121674264) a ordenar ao AI para proceder de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2020 ainda não havia transitado em julgado a douta sentença proferida em 8/10/2021 na ação de reivindicação n.º 841/12.6TBVRS-K, apensa ao presente processo de insolvência e na qual se discutia a titularidade da fração “L”, da verba n.º 1 do referido mapa de rateio; 7ª- Sintomático de ser controvertida e de estar ainda em discussão, pelo menos, a titularidade desta verba n.º 1, é o facto de o AI ter feito menção expressa na “Nota” inserida no início da página 3 do referido mapa que a receita da verba n.º 1 seria apenas rateada em rateio final nos termos do artigo 182.º do CIRE; 8ª- De realçar que no douto despacho proferido em 10/11/2021 (Referência 122052347) e transitado em julgado, o Meritíssimo Juiz “A Quo” já havia manifestado não se verificar a condição do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2020; 9ª- Com os devidos respeitos, o Meritíssimo Juiz ao decidir agora no douto despacho recorrido que se verificam todos os pressupostos para que seja organizado rateio parcial obrigatório e que andou bem o AI, acabou por contrariar o douto despacho anterior já transitado e por fazer uma interpretação incorreta do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 75/2020, de 27/11; 10ª- Por no presente caso não estarem reunidos todos os requisitos legais para a realização do mapa de rateio parcial obrigatório pelo AI devia o mesmo ter sido revogado ou considerado sem efeito; 11ª- Suscita-se, ainda, a questão de o mapa de rateio parcial elaborado pelo AI apresentar manifestos erros de escrita e de cálculo, inexatidões e omissões, que implicam que não esteja conforme a douta sentença de graduação de créditos e as restantes decisões proferidas nos autos; 12ª- Desde logo, revela-se incorreto e indevido o montante indicado no mapa de rateio na rubrica "Fica em Dívida – € 1.368.322,49" por manifesto erro de cálculo porque não foi descontado o valor das verbas de que a "(…) STC, SA" ficou proprietária; 13ª- É altamente injusto para os recorrentes e restantes credores que se mantenha o mapa de rateio parcial na forma apresentada pois a "(…) STC, S.A." não pode ficar proprietária dos imóveis das verbas nºs 2 a 6, 11 a 13, 15, 19 a 22 e 26 e simultaneamente receber a totalidade do seu crédito em numerário, sem qualquer dedução do valor desses imóveis que foram objeto de avaliação nos autos para esse efeito; 14ª- Impunha-se ser deduzido ao crédito da "(…) STC, S.A." o valor real dos imóveis que lhe foram adjudicados e que resultou das perícias na totalidade de € 741.000, por ser esse o benefício real que esta credora vai ter em realidade e proceder-se à retificação do mapa no sentido de passar a constar: "Fica em Dívida – € 627.322,49"; 15ª- Ou seja, ao crédito da “(…)” de € 1.469.973,30 descontando o valor de € 741.000,00 dos imóveis e descontando a quantia que o AI propôs pagar nesta fase de € 101.650,81, fica apenas o remanescente de € 627.322,49 (€ 1.469.973,30 - € 741.000,00 - € 101.650,81 = € 627.322,49) a pagar em rateio final; 16ª- Donde resulta, com todos os respeitos, que a douta decisão recorrida ao não aceitar o montante de € 741.000,00 como sendo o valor dos imóveis adjudicados à "(…) STC, S.A." e a deduzir no crédito desta, padece de erro de julgamento e contraria o princípio da igualdade de tratamento dos credores consagrado no artigo 194.º do CIRE; 17ª- O mapa de rateio parcial evidencia outras inexatidões quanto ao valor retido para despesas e custas de € 185.248,49 que se revela exorbitante ao ser 61,18% do valor recebido (€ 302.785,49) e por não refletir os valores parcelares das despesas e das custas para se aquilatar da sua razão de ser; 18ª- No que respeita o crédito dos recorrentes está reconhecido pelo valor de € 336.800,00 e classificado como privilegiado por via do direito de retenção e graduado para ser pago em 4º lugar e antes da "(…) STC, S.A.", conforme foi decidido na douta sentença de graduação dos créditos de 3/12/2018, proferida no apenso B e transitada em julgado; 19ª- Todavia o mapa de rateio parcial “sub judice” incorre em erro manifesto ao omitir por completo o crédito dos recorrentes nas rubricas "Crédito a Regularizar" e "Fica em Dívida", em que constam somente “€ 0,00” (zero euros); 20ª- Ao contrário do que fez com os outros credores com direito de retenção, no caso dos recorrentes o AI não deu cumprimento ao contrato promessa de compra e venda que celebraram com a insolvente quanto às Frações “F” e “P”, nem celebrou com eles qualquer escritura e, por isso, o direito dos recorrentes não pode ter-se extinguido; 21ª- Assim e em conformidade com a anotação que inseriu no mapa de rateio parcial, o AI devia ter lançado em nome dos recorrentes e na rubrica de "Crédito a Regularizar", pelo menos, a quantia de € 57.250,00 e os respetivos juros, tal como indicaram no seu requerimento de 2/7/2019 (Referência 32885799) no apenso D; 22ª- Pois uma vez que os recorrentes não obtiveram, por parte do AI, o cumprimento do negócio prometido no contrato promessa de compra e venda que celebraram com a “(…), Lda.” então os recorrentes têm, pelo menos, direito a ser ressarcidos pelo valor de € 57.250,00 que tiveram de pagar a mais pelas frações prometidas, bem como direito aos respetivos juros; 23ª- Perante os manifestos erros de cálculo, inexatidões, omissões e desigualdades que revela o mapa de rateio parcial realizado pelo AI, o Tribunal “A Quo” devia, com os devidos respeitos, ter discordado e retificado o mapa de rateio parcial por violar o princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194.º do CIRE; 24ª- Nestes termos, nos mais de Direito e nos doutamente supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a douta decisão recorrida como é de sã Justiça. * Foram dispensados os vistos.* As questões que importa decidir são:1.- A tempestividade da oposição ao rateio dos recorrentes; 2.- Caso se mostre tempestiva a oposição, saber se estavam reunidos os pressupostos para a realização do rateio parcial; se existem erros de escrita e de cálculo, inexatidões e omissões no rateio parcial que o colocam em desconformidade com a sentença de graduação de créditos; se existem inexatidões quanto a despesas e custas e se existe a omissão do alegado crédito dos recorrentes da rubrica “créditos a regularizar”. * A matéria de facto fixada na 1ª instância é a que consta do relatório inicial e a seguinte:1.- O rateio parcial mostra-se publicitado no portal Citius em 21 de setembro de 2021. 2.- A oposição ao rateio parcial foi manifestada pelos credores, (…) e (…), por requerimento datado de 20 de outubro de 2021. * Conhecendo.1.- A tempestividade da oposição ao rateio dos recorrentes. Sobre a questão suscitada pelos recorrentes, discordância acerca do rateio parcial elaborado pelo sr. administrador da insolvência, dispõe o artigo 16.º da Lei n.º 75/2020, 27-11, sob a epígrafe “Rateios Parciais”: 1 - Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente: a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE; b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva; c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida. 2 - O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. 3 - Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE. 4 - Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor, no prazo previsto no n.º 2, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados. No caso dos autos, o sr. administrador da insolvência elaborou o mapa de rateio e procedeu à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no dia 21 de setembro de 2021. Ora, os credores, ora recorrentes, pronunciaram-se sobre o mapa por requerimento datado de 20 de outubro de 2021. O que significa terem já decorrido 29 dias desde a data em que o mapa havia sido publicado, não tendo sido alegado e demonstrado justo impedimento para esse pronunciamento tardio (artigo 140.º do Código de Processo Civil). De onde se conclui que a oposição deduzida pelos recorrentes é extemporânea, não podendo ser admitida nem apreciada pelo tribunal a quo, o que igualmente ocorre com este tribunal superior. Com efeito, os prazos processuais podem ser perentórios ou dilatórios, como estipula o artigo 139.º/1, do Código de Processo Civil. O prazo a que alude o artigo 16.º/2, da Lei n.º 75/2020, 27-11 é de natureza perentória, pelo que o seu decurso tem como efeito a extinção do direito de praticar o ato (artigo 139.º/3, do Código de Processo Civil). Tal preclusão impede que se admitia e aprecie a oposição ao mapa de rateio parcial em causa nos autos, pelo que as conclusões são improcedentes nesta parte. Para além disso, não sendo admissível a oposição, todas as restantes questões nela suscitadas se mostram prejudicadas, pelo que a apelação é totalmente improcedente e a douta e bem fundamentada decisão deve ser mantida. *** Sumário: (…)*** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e mantém a decisão proferida. Custas pelos recorrentes – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 24-03-2022José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |