Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1630/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar com dois pressupostos:
1º - A verificação da aparência do direito;
2ª - A demonstração do perigo de insatisfação de tal direito aparente.

II - Duas condutas são legalmente impostas ao Juiz:
Quanto à aparência do direito bastar-lhe-á um mero juízo de probabilidade
Quanto ao perigo de insatisfação já é exigida a “demonstração”.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1630/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente na Rua …, nº …, em …, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto, contra

“B”, com sede na Rua …, nº …, em … – …, alegando:

Por escritura de 13.10.05, declarou vender à Requerida e esta declarou comprar um prédio destinado a construção urbana.
Na sequência de tal negócio, celebraram um contrato-promessa relativo a um prédio que seria construído em tal lote, no prazo de 255 dias, tendo já pago 50.000 €.
Acontece que o prédio não foi construído e a Requerida vendeu o terreno a um terceiro, pelo que se colocou na impossibilidade de cumprir.
Termina, pedindo que fosse decretado o arresto sobre os lotes nºs 6 e 8, inscritos na matriz sob os nºs 20101 e 20102 e descritos na CRP de … sob os números 10734/20010823 e 10735/20010823.

Após produção da prova, foi decretado o requerido arresto.

Notificada a Requerida, deduziu OPOSIÇÃO, alegando:
Já procedeu ao pagamento dos 50.000 €.
O valor de cada um dos prédios arrestados é de 200.000 €.
Termina pedindo que seja revogada a providência decretada ou, se tal não for entendido, que seja o arresto reduzido a um só dos prédios.
Mais requereu que o arrestante fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Seguiram-se os termos processuais seguintes.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 – Por escritura de 13.10.05, lavrada pela Notária de …, o Requerente, em representação da sociedade comercial por quotas “C”, vendeu à Sociedade Requerida um terreno para construção urbana denominado …, sito na Rua dos …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo P 5690, com a área de 11.254 m2, descrito na CRP de … sob o número 01178/231189 – …
2 – Por documento particular outorgado a 14.10.05, a Requerida declarou ser dona e legítima possuidora do prédio urbano referido em 1 e prometeu vender ao Requerente um prédio urbano com a tipologia T 1, a ser construído no primeiro prédio, mediante o pagamento de € 50.000, tendo este declarado comprar o referido prédio, e entregue a título de sinal e liquidação integral do pagamento a quantia de € 50.000.
3 – Ficou ainda estipulado que a escritura definitiva seria celebrada no prazo de 255 dias.
4 – Até à data ainda não foi celebrada a escritura, não foi devolvida ao Requerente a quantia paga a título de sinal, nem foi construído qualquer prédio.
5 – O prédio onde deveria ser construído o prédio prometido foi vendido a “D”, com sede em …, na …, Rua …, nº ….
6 – Só são conhecidos à Requerida os seguintes bens:
- dois lotes de terreno para construção urbana, destinado serviços, sitos na Rua da …, nº …, em …, designadamente os Lotes 6 e 8, cada um com a área de 184 m2, inscritos na matriz com os números 20101 e 20102 e descritos na CRP de … sob os números 10734/20010823 e 10735/20010823.
7 – O Requerente e os sócios da Requerida têm trocado mensagens e falado ao telemóvel.
8 – Os prédios da Requerida que se encontram arrestados são espaços comerciais e de serviços, constituídos por R/C e 1º andar com logradouro, possuindo 240 m2 de área coberta e 60 m2 de área descoberta.
9 – A construção dos prédios arrestados ainda não está terminada.

Não resultaram indiciados:

A – Que a Requerida tenha pago ao Requerente a quantia de € 50.000.
B – Que a Requerida pretende cumprir o contrato celebrado com o Requerente.
C – Que cada um dos imóveis arrestados tem o valor de € 200.000.

Foi a oposição julgada improcedente e mantido o arresto.
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Com tal posição não concordou a Requerida, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

A) Ambos os requisitos do arresto, não se encontram preenchidos (cfr. arts. 406°, n°. 1 e 407° do C.P. C. e art. 619° do C.C.).
B) A Meritíssima Juiz "a quo", não tomou em consideração a certidão judicial junta a estes autos e relativa aos factos assumidos pelo requerente, aquando da apresentação sua Réplica, nos autos principais.
C) A Meritíssima Juiz "a quo" tinha de se pronunciar sobre todas as questões que lhe foram submetidas -- Cfr. art. 660°, nº. 2 C.P.C ..
D) Sendo certo que, nos presentes autos, tal não sucedeu, como supra realçado.
E) Visto que ignorou totalmente a certidão judicial, ora em causa.
F) A qual, teria modificado a matéria dado como provada e não provada, influindo decisivamente na respectiva decisão, ao invés de ter sido reposta totalmente a factualidade anterior.
Em consequência,
G) A douta decisão é nula, de acordo com o consignado no art. 668º, nº. 1, alínea d), em virtude de ter deixado de se pronunciar sobre questões suscitadas na oposição formulada pela requerida, aqui agravante.

SEM CONCEDER, por mera cautela e dever de patrocínio

H - Ao invés do alardeado pelo requerente, a sociedade requerida foi valorizando sobremaneira os dois imóveis, em vez de os dissipar, extraviar ou ocultar;
I) A requerida não atravessa dificuldades económicas ou financeiras algumas, pois se as tivesse, não teria meios para valorizar substancialmente o seu património, como o valorizou;
J) Só o arresto de um dos imóveis, é por si só, mais que suficiente para garantir a satisfação do pretenso crédito do requerente.
K) Desta forma, a requerida requer que caso a presente providência se mantenha, o arresto deverá cingir-se a um dos imóveis, nomeadamente, ao imóvel sito em …, na Rua …, n°. …, Lote …, com a área descoberta de 184m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 20102 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n°. 10735/20010823.

Em consequência, da solicitada redução (Cfr. arts.388° e n°. 2 do art. 408º do C.P.C.):

L) Deverá determinar-se o cancelamento do arresto incidente sobre o imóvel sito em …, na Rua …, n°. …, Lote …, com a área descoberta de 184m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 20101 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n°. 10734/20010823.
M) Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz “a quo” violou o correcto entendimentos dos preceitos legais acima invocados, bem como, os princípios da causalidade e proporcionalidade.

Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTICA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Juiz sustentou o despacho

Corridos os vistos legais, cumpre conhecer.
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O desejo de alcançar a verdade material, analisando profundamente as provas carreadas para os autos, nem sempre permite que, de forma expedita, alguém veja garantida a satisfação de um seu direito. E, quando finalmente a alcança, já o tempo decorrido impossibilitou, que aquela ânsia fosse, efectivamente, uma realidade. Tem na sua posse uma sentença que será um mero título platónico e ineficaz.
Há que obstar a este periculum in mora.
Calamandrei, na sua obra Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvementi Cautelari, diz a folhas 65: “Todavia, porque um conhecimento completo e profundo sobre o requisito do perigo poderia demandar uma investigação incompatível com a urgência da providência, a apreciação do perigo pode realizar-se de maneiras diversas, consoante os fins especiais a que cada tipo de medidas cautelar se destina”.
Os procedimentos cautelares não se nos apresentam como um fim mas um meio. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado 3ª ed., pag. 626: “… o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva”.

Atentemos ao Ordenamento Jurídico Português, mais precisamente no arresto.

O artigo 619º, nº 1, do Código Civil diz-nos que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Ora, o artigo 406º, nº 1, desta diz: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. E logo no artigo seguinte, nº 1, dispõe: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado …”.

Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar com dois pressupostos:
1º - A verificação da aparência do direito;
2ª - A demonstração do perigo de insatisfação de tal direito aparente.

Duas condutas são, pois, legalmente impostas ao Juiz:
Quanto à aparência do direito bastar-lhe-á um mero juízo de probabilidade (“o requerente deduz os factos que tornam provável a existência do direito” – verificação da aparência).
Quanto ao perigo de insatisfação já é exigida a “demonstração”. Isto é, não se pode quedar o Juiz pela mera aparência, mas sim com uma probabilidade forte, embora sem atingir as raias da certeza absoluta, só exigível numa decisão de mérito transitada (justificam o direito invocado)”.

É o que resumidamente se costuma afirmar: Nos procedimentos cautelares para o Juiz bastará um fumus boni iuris, que será averiguado através duma summaria cognitio para obstar ao periculum in mora.

Ensina Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., pag. 453 e nota 1: “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda de garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.

Feitos estes considerandos, atentemos nas conclusões apresentadas pela Agravante, pois são elas que delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Desde já haverá que deixar precisada uma situação. Não tendo sido gravados os depoimentos em fase de oposição, não dispõe esta Relação de todos os elementos que foram presentes ao Exmº Juiz na Primeira Instância.

Posto isto, avancemos.
No dia 14 de Outubro de 2005, o Requerente celebrou com a Requerida um contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto a aquisição, pelo primeiro, de uma fracção autónoma, que estaria integrada num imóvel urbano que iria ser construído numa determinada área, pela segunda.
Pagou o Requerente, na totalidade, o valor de tal fracção: 50.000 €.
A escritura seria realizada no prazo de 255 dias (procedendo-se ao respectivo cálculo, encontramos até 26 de Junho de 2006).
Pois bem, conforme resulta da certidão emanada da Conservatória do Registo Predial de …, junta a folhas 12 – 14, verificamos que no dia 21 de Abril de 2006, já se encontrava averbada a venda da área onde estava prevista a construção do imóvel, no qual se integraria a fracção que foi objecto do contrato-promessa de compra e venda, negócio efectuado entre a ora Requerida (como vendedora) e um terceiro (como comprador).

Uma conclusão desde logo se retira: deparamos com uma absoluta impossibilidade de cumprimento do contrato-prometido, donde resultará a necessária indemnização a pagar pela parte incumpridora (ora Requerida).
E temos o primeiro dos pressupostos: Aparentemente o Requerente tem direito a ser indemnizado.
Não se compreende, aliás, a posição da Requerida, quando defende que ainda estará em situação de poder cumprir, embora em mora: A Requerida alienou a área a um terceiro! E o pagamento da indemnização é a consequência directa do incumprimento!

A Requerida ao não honrar o contrato-promessa, alienando a área onde se havia comprometido a construir o imóvel do qual faria parte a fracção faz suscitar, implicitamente o receio de também alienar os outros dois (únicos) imóveis que lhe são conhecidos (conforme certidão da Repartição de Finanças de folhas 18 a 21). E se é verdade que alega ter cada um o valor de 200.000 €, não logrou prová-lo, pelo que decai, desde logo, quanto à eventual redução do arresto decretado, nos termos do artigo 408º, do Código de Processo Civil (o valor patrimonial no ano de 2003 atribuído pelas Finanças a cada um dos prédios era de 12.480,00 €, conforme certidão referida). Pois bem. A restituição do sinal em dobro ascenderá a 100.000 € …

Verificado está, pois, o segundo pressuposto.

E são estes dois os únicos pontos a que o Juiz tem que atender. Pretender que se faça prova quanto aos pontos alegados nos articulados juntos na acção principal, sob pena de nulidade, era antecipar toda a prova a produzir visando a decisão final, o que corresponderia a toda a delonga processual, precisamente aquilo que um procedimento cautelar pretende evitar.
Bem andou o Exmº Juiz na Primeira Instância, quando se debruçou sobre aquilo que verdadeiramente interessava neste momento: o Requerente tinha entregado à Requerida um sinal de 50.000 €, visando uma aquisição que esta inviabilizou, ao desfazer-se do bem. Só são conhecidos dois outros bens à Requerida. Tais bens estão inscritos na matriz como terrenos de construção (tal como o já alienado) e a Requerida tem por objecto a promoção imobiliária.

Quanto à Requerida ter vindo a valorizar o seu património, não atravessando qualquer crise financeira e, por isso, não estar em risco o eventual crédito do Requerente, atentemos no articulado “oposição” apresentada, para ver se da mesma resulta este entendimento.

Diz já ter restituído ao Requerente os 50.000 €, o que não provou;
Que têm existido contactos entre o Requerente e a Requerida por força do incumprimento. Foi havido tal facto como provado;
Não pediu o Requerente à Requerida a restituição dos 50.000 €, tanto assim que não juntou qualquer documentação comprovativa. Salvo o devido respeito, tal alegação inverte, por completo, o sentido da cláusula VII do contrato-promessa: “O presente contrato será anulado caso o primeiro devolva as quantias entregues pelo segundo, ou seja € 50.000,00 (Cinquenta mil euros), antes do término do mesmo”.
A Requerida é que teria de alegar e provar ter efectuado tal restituição ou que a mesma não se concretizou por recusa do Requerente! Ora a Agravante não entregou qualquer quantia ao Requerente antes de inviabilizar o contrato-promessa, nem até ao fim do prazo de 255 dias para outorgar a escritura (atente-se que o procedimento cautelar entrou em juízo no dia 7 de Setembro de 2006 e aquele prazo havia terminado em 26 de Junho)!

Invoca depois ter incorrido em mora, mas que tal situação não motiva desde logo a resolução do contrato, podendo o Requerente lançar mão da execução específica. Mas interrogamo-nos: execução específica como? Vai exigir que um terceiro, com o qual jamais contratou o que quer que fosse, construa em determinada área um imóvel, nele incorpore uma fracção T1 e depois lhe entregue tal objecto? Desconhece esta Relação qualquer figura jurídica ou preceito legal que o permita impetrar em qualquer instância judicial.

Restará transcrever os pontos 34 e 35 da oposição, pois que são esclarecedores do bom senso patenteado pela Primeira Instância:
“34. Sendo certo que a requerida nunca exprimiu a vontade de não cumprir, antes pelo contrário.
35 . A requerida cumpriu a obrigação, pontualmente, com diligência e boa fé – Cfr. art. 762º do C.C.”.

Antes de terminar resta dizer que a Agravante pediu a condenação do Agravado como litigante de má fé, tão tendo sido apreciada a situação.
Face ao que acima deixámos dito, fácil é concluir que não se verifica qualquer dos pressupostos para que tal condenação ocorresse, nos termos do artigo 456º, do Código de Processo Civil. E, precisamente por assim considerar, a Agravante não suscitou a questão no seu recurso.

DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e mantém-se a posição defendida na Primeira Instância, pois nenhum agravo foi feito à Recorrente.

Custas pela Agravante.
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Évora, 08.11.07