Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REVELIA CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O despacho de aperfeiçoamento não vinculado previsto no n.º 3 do art.º 508 do CPC, apenas permite o remedeio das " insuficiências ou imprecisões na exposição ou a concretização da matéria de facto alegada" (n° 3), através do consequente "esclarecimento, aditamento ou correcção" (n° 4) e nunca a superação de situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. II – No cumprimento desse despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artº 273° resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (art. 489º e 490º do CPC- ex. vi do art.º 508º n.º 5 do mesmo diploma). Com efeito decorre das disposições citadas que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da “mutatio libelli” - art° 508°, n° 5) e, por isso, também o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara, impugnar factos anteriormente não impugnados ou deduzir excepções que já pudesse ter deduzido. III - Perante uma situação de revelia absoluta, seguida de despacho de aperfeiçoamento, correspondido com nova petição devidamente corrigida, não pode o réu aproveitar a possibilidade de contestação permitida pelo art. 508 n.° 4 do C.P.C. para contestar, quer por via de impugnação quer por via de excepção, os factos que já constavam da primitiva petição, que assim se consideram irremediavelmente admitidos por acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2853/03-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ........ – proc. n.º 188/01 Recorrente: Nelson.............. Recorridos: MARIA .................., e marido SÉRGIO ..............; MARIA PAULINA ............ e marido, JOÃO .............., ISABEL ............ e MARIA LUÍSA ................... * ** As recorridas são AA. na presente acção de condenação com processo ordinário que movem contra Nelson............... e na qual formulam os seguintes pedidos [1] : a) ser o Réu condenado a reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na conservatória do Registo Predial de ............ sob n.° 1056/181095 tem somente a área de 209 hectares; b) ser o Réu condenada a abrir mão e a restituir às AA. e sua Mãe (a interveniente Maria Luísa) a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que abusivamente ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de........ sob o n.° 1056/181095, em prejuízo do prédio das AA. e sua Mãe descrito sob o n.° 805/211292 da mesma Conservatória do Registo Predial; c) ser o Réu condenado a pagar às AA. e sua Mãe (a dita interveniente) a quantia de Esc. 27.096.000$00 (vinte e sete milhões e noventa e seis mil escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a sua citação, até efectivo pagamento. Citado, o R. não contestou. No entanto, ocorreu despacho a convidar os AA. a corrigir um pormenor da sua p.i., o que estes fizeram. Só nessa sequência, o R. contestou. Entretanto, procedeu-se à intervenção principal provocada da já referida Maria Luísa ............ Por despacho de 26.05.2003, julgaram-se confessados por falta de contestação, todos os factos constantes da p.i. de 26.06.2001, e admitidos por acordo os novos (poucos) factos constantes da segunda p. i. de 26.12.2001. Deste despacho foi pelo R. interposto recurso de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo em devido tempo apresentado as suas alegações de recurso. Produzidas alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa, foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o R. no seguinte: a) reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob n.° 1056/181095, tem somente a área de 209 hectares; b) a abrir mão e a restituir às AA. MARIA ........... e marido SÉRGIO....., MARIA PAULINA.......... e marido, JOÃO........., ISABEL MARIA ............ e à interveniente MARIA LUÍSA .............., a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.° 1056/181095 em prejuízo do prédio das primeiras descrito sob o n.° 805/211292 da mesma Conservatória; c) a pagar às AA e interveniente a quantia de 27 096 000$00 = € 135.154,28 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. * Inconformado veio o R. apelar, tendo, tempestivamente, apresentado as suas alegações de recurso** * No agravo o recorrente formulou as seguintes ** CONCLUSÕES: A. «As AA apresentaram em 26 de Junho de 2001 douta P.I., não contestada pelo Réu, tendo o respeitado tribunal convidado as AA, a apresentarem nova P.I. onde fossem alegados factos conformes á matéria articulada.B. Apresentada a nova P.I. pelas AA, foram os Réus citados para a contestarem querendo, tendo ainda sido dado cumprimento ao disposto no artigo 241º do C.P.C.. C. A Acção foi integralmente contestada pelo Réu, atenta a citação que lhe foi efectuada pelo respeitado tribunal para esse efeito, tendo o processo seguido os seus normais termos, com a apresentação de réplica por parte das AA, e com o convite do respeitado tribunal às mesmas para sanarem a ilegitimidade invocada pelo Réu na sua contestação. D. Foi deduzido o incidente de intervenção principal provocada pelas AA., e foi admitido tal chamamento pelo respeitado Tribunal. E. Atento o vertido nas conclusões identificadas nos pontos A., B., C., D., o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter decidido tal qual decidiu no seu douto despacho do qual ora se recorre, nomeadamente não poderia declarar como confessados os factos alegados pelas AA. nas suas duas P.I.s F. Com efeito, o Réu limitou-se a exercer um direito que lhe foi facultado pelo respeitado tribunal (com a citação para contestar) e não pode ser prejudicado no exercício de tal faculdade (ainda que tenha existido um lapso de secretaria que não é o entendimento do Réu), ademais porque após a contestação deste sempre o Processo seguiu os seus normais termos sem qualquer oposição das AA. ao nível do desenvolvimento da Instância. G. O Meritíssimo Juiz a quo não primou pela interpretação que mais convinha ao melhor espírito da procura da verdade material, com vista à feitura de uma justiça para as pessoas enquanto sujeitos do processo e não enquanto objectos dele. H. Porém, mesmo admitindo a tese restritiva que o Meritíssimo Juiz a quo defende - de que o Réu só pode contestar os factos novos da 2ª P.I. - , o despacho ora agravado não pode igualmente subsistir. I. Com efeito, é notória a contradita por parte do Réu (no artigo 24º da sua contestação) aos factos novos alegados pelas AA na sua segunda contestação a artsº 72, nomeadamente de que o Réu possuiu a sua (dele Réu) propriedade “até à presente data”- 20/12/2001- factos que o Meritíssimo Juiz a quo” apesar de o Réu ter alegado que só foi possuidor até 08/12/2000, considera admitidos por acordo, violando o principio do contraditório e ficando assim vedada a possibilidade de aferir da (i)legitimidade do Réu como, aliás intuiu a Meritíssima Juíza ao proferir o douto despacho de fls. 102 e 103. J. Procedendo e decidindo nos termos em que o fez, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou, incumprindo, entre outros que V. Exªs doutamente suprirão o disposto nos artigos 3º, 517º e 668, al. d) todos do código Processo Civil bem como o Art.º 20º da constituição da Republica portuguesa . Pelo exposto deve reparar-se o agravo, e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que julgue válido e tempestiva toda a contestação e determine o prosseguimento dos autos até julgamento... * Na apelação rematou as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: Nos autos existiu uma Primeira P.I. não contestada pelo R. I Em 26/11/2001, a Meritíssima Juíza titular do processo considerou, que o pedido formulado pelos AA configurava uma verdadeira acção de reivindicação proferindo despacho no sentido de, entende o R, aferir se o pretenso possuidor ou detentor alegadamente não titular do direito de propriedade seria o R, As AA deram entrada em Juízo de uma Segunda petição inicial (petição corrigida) em 20 de Dezembro de 2001. Recebida a nova douta (segunda) P.I., o Meritíssimo Juiz “a quo” despachou a fls. 117 (8.1.2002).”Notifique o Réu para contestar, querendo, a petição que antecede (cfr. Artº 508 nº 4 do CPC)”. Acto contínuo, em 14/01/2002, foi o Réu citado pelo respeitado tribunal para, no prazo de 30 dias contestar, querendo os termos da Acção, tendo o respeitado Tribunal a quo dado também cumprimento ao disposto no artigo 241º do C.P.C. Citado para contestar a Acção proposta pelas AA, o R usou de tal faculdade e contestou integralmente a segunda P.I. conforme convite do Tribunal: Na sentença, da qual ora se recorre, o meritíssimo Juiz a quo, dá toda a matéria de facto alegada pelas AA, como provada, isto depois de considerar sanada a questão colocada nos artigos 10º a 15º da Contestação do R, pela intervenção principal provocada da MARIA LUISA ......... incidente que no entanto, considera inútil por se tratar de uma acção de reivindicação. A Intervenção principal provocada entretanto deduzida nos autos não é inútil porquanto os AA. não só reivindicam a propriedade de uma faixa de terreno, mas formulam também um pedido de restituição e de indemnização a favor de sua Mãe – ausente nos autos -, o que configura um Litisconsórcio necessário, pelo que sem a necessária intervenção da Mãe das AA. permaneceria a ilegitimidade decorrente da sua falta e, como tal nunca poderia almejar-se a justa composição dos interesses de todos eles. Na douta sentença o Meritíssimo Juiz a quo atendeu à Contestação do R nos autos, apesar de considerar que o R não apresentou contestação convalidando nos autos uma série de actos cuja necessária prática foi suscitada pelo R naquele articulado. Isto porque após a contestação do R, não foram considerados como findos nos autos os articulados, tendo o Processo seguido os seus normais com a prática de diversos acto sendo os mais relevantes a Réplica dos AA e o incidente de Intervenção principal provocada. A contestação apresentada pelo R, tem inteira validade, ademais porque em momento algum foi invocada pelas AA. a extemporaneidade da Contestação do Réu, ou por estas invocada a confissão dos factos alegados na primeira P.I. por elas apresentada e admitidos por acordo os factos constantes da segunda P.I., assim como, antes da prática dos ante indicados actos subsequentes à Contestação, em momento algum foi decretada pelo respeitado Tribunal decisão no sentido de ser considerada a extemporaneidade da Contestação do R. ou julgados confessados por falta de contestação e/ou admitidos por acordo os factos alegados nas duas P.I.s. apresentada pelas AA; Todo ao ante exposto justifica a convocação das partes para a audiência preliminar prevista no artigo 508º A do C.P.C., ou, caso a mesma fosse considerada dispensável pelo respeitado Tribunal, a prolação de despacho saneador e a notificação ás partes para apresentarem os seus meios de prova e, após, ser designada data para a audiência de discussão e julgamento nos autos. A Sentença da qual ora se recorre encontra-se ferida de nulidade a qual desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. II Ainda que se entenda que não existiu contestação por parte do Réu á primeira P.I. e sejam considerados como confessados os factos ai constantes nunca o Meritíssimo Juiz a quo poderia ter considerado como admitidos por acordo todos os novos factos constantes da segunda P.I. destes e, em conformidade também não poderia ter dado como provada em sede de sentença toda a matéria de facto vertida pelas AA, nomeadamente a vertida no ponto 52 da mesma.Com efeito, apesar de O Meritíssimo Juiz a quo ter considerado -, que o R vem praticando actos de posse até à presente data (entendendo-se como tal a data da entrada da P.I.) certo é que, o R, não aceitou tal facto como verdadeiro contraditando-os na sua contestação pelo que nunca os mesmos poderiam ter sido considerados como provados. Mostra-se controvertida a posse da parcela de terreno em causa nos autos à data da entrada da P.I., i.e., se Réu era ou não possuidor da mesma à data da entrada da mesma em Juízo (independentemente de ser a primeira ou Segunda delas), porquanto o Réu, na sua Contestação, só assume que foi proprietário e possuidor da mesma até 08/12/2000. Assim, deduzida a oposição por parte do R aos factos novos alegados na segunda P.I. e, consequentemente controvertidos os factos assim impugnados, e o não atendimento pelo Meritíssimo Juiz a quo desta situação com a necessária fase instrutória e produção de prova foi violado o princípio do contraditório, e é nula a sentença. III. Ainda que se entenda que não existiu contestação nos autos tal omissão em Processo Ordinário tem como consequência a admissão como confessados dos factos articulados na P.I., mas não o da admissão do próprio pedido como válido - artigo 484º do C.P.C. Aferidos os factos considerados provados na douta sentença da qual ora se recorre e os pedidos formulados, o R, não podia ser condenado nos mesmos. Por escritura publica outorgada no ano de 1995, as AA. e a Interveniente venderam a José Esperança Barbeiro, o prédio objecto da controvérsia durante o ano de 1996, em ano que o José Esperança ........ era proprietário, procedeu-se á colocação de marcos a delimitar as confrontações e a área do prédio por este adquirido -, o qual prédio, ao nível da sua demarcação ficou com a área de 262.1097 hectares -. Em 1997, por escritura pública, o José Esperança barbeiro vendeu ao R, o imóvel em causa nos autos transferindo para este a propriedade e posse do prédio em causa. O R Nelson adquiriu a José ........., a área do prédio que se encontrava compreendida dentro dos marcos de extrema que, à data da compra e venda entre o Réu e o Barbeiro, se encontravam colocados a delimitar a propriedade em causa e que era de 262,1097ha, área onde se encontram incluídas, portanto a faixa de terreno com 52,1097Ha reivindicada pelas AA. O Réu não pode ser condenado nos pedidos formulados pelos Autores, porquanto adquiriu ao José Esperança.......... um prédio com 262,1097 ha e não um prédio com 209 ha, Desde a data em que efectuou a compra a José Esperança ........ e enquanto foi proprietário do prédio em causa o R foi, portanto, legitimo possuidor e proprietário dos 262,1097 ha comprados ao José Esperança ....... Acresce que, que o R não celebrou qualquer negócio com as AA, não tendo a compra do prédio em causa nos autos com a área de 262,1097 ha sido efectuada pelos Réus aos AA mas sim ao José Esperança............. Não existiu qualquer relação imediata entre AA e R no que respeita ao negócio que, causou a incorporação do prédio em causa nos autos na esfera jurídica deste ao nível da sua posse e propriedade. Compra essa que foi efectuada pelo Réu de boa fé bem como a sua posterior ocupação Estando provado nos presentes autos, que o R efectuou a compra de prédio com 262,1097 hectares, tal ilide a presunção da área de 209ha inscrita na descrição predial do imóvel em causa nos autos. Foi uma parte delimitada do solo com 262.1097 ha que o R comprou a após a compra passou a ocupar, usar e fruir enquanto possuidor e proprietário, sendo irrelevante que ao nível da descrição predial do prédio em causa se encontre inscrita uma área de apenas 209 há, de acordo com conceito civilistas de prédio ínsita no artigo 204º nº 2 do Código Civil que entende por “prédio rústico uma parte delimitada do solo”. Não pode assim o R ser condenado a reconhecer que o prédio em causa nos autos que foi por ele adquirido tem a área de 209 ha, porque efectivamente o que o Réu comprou foi um prédio com uma área de 262,1097 Porque assim é também não pode o Autor ser condenado no pedido formulado pelos Autores a final da P.I. designado por alínea b) «Ser o Réu condenado a abrir mão e a restituir aos Autores e sua Mãe a faixa de terreno com a área de 52,1097 ha que abusivamente ocupou e que detêm sem qualquer título que legitime essa ocupação....» Acresce que, por escritura de compra e venda outorgada no dia 8/09/2000, o R vendeu a Sérgio.........., o prédio rústico em causa nos autos. Naquela data o R Nelson transmitiu a titularidade do direito de propriedade sobre aquele prédio, por contrato de compra e venda, ao Sérgio ................., cfs. artº 408º, 879º, al. a) e b) e 1317º al. a). todos do Código civil. Porque assim é, desde o dia 8/09/2000, que é o referido Sérgio ......... o dono e legitimo possuidor do prédio em causa nos autos, e que do mesmo usa e frui na sua totalidade, i.e., 262.1097 Hectares. Porque assim é, o Réu não pode abrir mão de algo que não só não é proprietário assim como não é possuidor nem detentor, e deveria ter sido considerado parte ilegítima nos autos atento o pedido tal qual o configura o Autor nos autos. O ante exposto configura a ilegitimidade do R que o Meritíssimo Juiz a quo não atende em sede da douta sentença da qual ora se recorre por considerar que“este pretende valer-se da circunstância de ter vendido o prédio dos autos a Sérgio......., por escritura de 08/11/2000, No entanto, tratando-se de um acto sujeito a registo, o Réu só poderia opor essa alienação aos AA, a partir do momento do respectivo registo – artº 5, nº 1 do Código do Registo Predial...”. Tal disposição legal não é aplicável ao caso em apreço nos autos. Em 08 de Novembro de 2000 o R. deixou, efectivamente, de ter a posse de qualquer parte do prédio que comprou em 1997 e vendeu em 2000, assim em consequência desta venda, não por ser considerado parte legitima nos autos. O respeitado Tribunal a quo violou, por deficientes aplicações e interpretações, os artº 408º, 409º, 876º, 1317º e 1263º todos do Código Civil, bem como o artº 5º nº 1 do Código Registo Predial e o artº 26º do Código Processo Civil. Não poderia assim o Tribunal condenar o Réu no pedido constante da alínea b) da P.I. IV O Meritíssimo Juiz a quo não poderia condenar o R “a pagar às AA e Interveniente a quantia de Esc. 27.096.000$00 = 135.154,28€ acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento” por falta de fundamento factual e jurídico. Com efeito, o prédio foi adquirido pelo Réu em 12/09/1997 ao José Esperança......, com a área de 262,1097 ha. Ao celebrar o contrato de compra e venda com o vendedor José Esperança .........., cumprindo com todos os preceitos legais, o Réu adquiriu a titularidade jurídica do prédio tal como estava delimitado, pelo José Esperança ........ - cfr. artº 408º, 409º, 879º e 1317º todos do Código Civil- e através daquele acto translativo, também adquiriu a posse material e jurídica, do mesmo - cfr. artº 1263, al. b) do Código Civil -. Posse essa que sempre foi de boa fé - cfr. artº 1260 Código Civil - sendo pacifica e pública desde a compra até à venda - cfr. artº 1261e 1262 Código Civil - e exercida ininterruptamente durante esse período. Com efeito, o enquanto foi proprietário - de 12/09/1997 a 8/12/2000 - passou a ocupar e usar todo o prédio que lhe foi entregue pelo José Esperança ..........., sempre de boa fé, aliás não se encontra nada provado nos autos que indicie a má fé do R, nem nunca as AA o invocaram. Aliás, ainda que se admita apenas por mera hipótese académica, que uma parte qualquer do prédio, posteriormente vendido pelo R deva futuramente integrar o prédio das AA, a boa fé do R não pode ser minimamente beliscada, porquanto a aquisição do Réu sobre o imóvel manteve-se sempre imodificada enquanto foi proprietário do mesmo, isto desde a sua aquisição, até à sua venda com a convicção de que não prejudicava ou lesava qualquer direito de outrém. A sua boa fé é insofismável, ademais porque o pretenso corte dos pinheiros (frutos) foi efectuado em 1998 e, nos termos do artº 1270º de CC “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que soube que estava a lesar com a sua posse o direito de outrém e os frutos civis correspondentes ao mesmo período” , o que significa quer o corte das árvores e o produto da sua venda, estavam protegidos pela lei por serem os frutos do possuidor de boa fé. Violou o Sr. Juiz “a quo” os artº 408º, 879º, 1317º, 1259º,1260º, 1261º, 1263º, al. b) e 1270º, todos do Código Civil. Aliás, as questões de direito, como esta, são de conhecimento oficioso, cfr. artº 664º do Código do Processo Civil. V Ainda que se admita que a controvertida faixa de terreno com 52,197ha, reivindicada pelos AA não integra ou não integrou o prédio vendido pelas AA ao José Esperança .........., sempre as AA perderam a posse sobre a aludida parcela de terreno, nos autos de controvertida titularidade, por força da aplicação da alínea d) do artº 1267º do Código Civil Sendo que perderam tal posse ainda no tempo em que o José Esperança Barbeiro era proprietário do prédio e, a favor deste, não podendo as AA reivindicar a sua posse. Posteriormente o José Esperança ....... transmitiu a posse material e jurídica do prédio em causa (na qual se inclui a faixa de terreno com 52,1097ha) para o R - cfr. artº 408º, 409º, 879º, alínea. a) e b), 1317º alínea a) e 1263º alínea b) todos do Código Civil - por isso este agiu sempre como possuidor de boa- fé, na convicção de ser titular do direito sobre todo o prédio que lhe tinha sido vendido e entregue com, as confrontações colocadas pelo José Esperança........... e de não lesar direito de quem quer que fosse, incluindo das AA. Termos em que,.... se pede se revogue a douta decisão e se considere improcedente por não provada a acção, com as legais consequências, ou caso assim se não entenda seja declarada nula a sentença, também com as legais consequências...» * Os recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência dos recursos.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.As conclusões de recurso delimitam, subjectiva e objectivamente o seu objecto (art.º 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC) [2] em termos de o Tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem, salvo o que for de conhecimento oficioso. Nos presentes autos, como se viu, foram interpostos, pelo mesmo recorrente, dois recursos, sendo um de agravo que subiu com a apelação da sentença. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 710º do CPC, impõe-se conhecer dos recursos pela ordem de interposição. * Das conclusões do agravo decorre que são apenas duas as questões suscitadas no recurso;- Saber se o R. ao ser notificado para contestar a petição aperfeiçoada, nos termos do disposto no art.º 508º n.º 4 do CPC, podia validamente contestar os factos constantes da primeira petição (não contestada) ou apenas os novos factos articulados; - Saber se o facto alegado no art.º 72º da 2ª petição pode ou não considerar-se impugnado. * Vejamos os factos.Em 26.06.2001, Maria .................. e outros, propuseram a presente acção ordinária contra Nelson............... Citado por carta registada expedida em 02.07.2001, o R. não contestou. Entretanto, foi proferido despacho a ordenar o registo da causa - o que os AA. fizeram - e mais outro a convidar os AA, a apresentarem novo articulado – afirmando-se, para além do mais, que não era claro da factualidade alegada. se o R. ainda estaria na posse da parcela de terreno. Nessa sequência, os AA, apresentaram nova p.i., que fizeram entrar por requerimento de 26.12.2001. Recebida a nova p.i., proferiu-se o seguinte despacho: "Notifique o Réu para contestar, querendo, a petição que antecede (cfr. art. 508 n.° 4 do C.P.C.)". Nessa sequência, o R. apresentou contestação em 25.02.2002, impugnando, para além do mais, a matéria alegada pelos AA., inclusive a que já constava da sua p.i. de 26.06.2001. De seguida o Sr. juiz, entendendo que o R. «já não podia impugnar os factos constantes da primeira p.i. quanto a esses, já havia perdido a sua oportunidade». E que a «apenas poderia impugnar a nova matéria contida na segunda p.i. - que era a constante das expressões introduzidas nos arts. 50.° e 71.°, e o novo art. 72.°.» e uma vez que «...mesmo quanto a esta matéria, o R. não os impugna na sua contestação - muito pelo contrário, até os reconhece, nos arts. 24.°, 57.° e 58.° da sua peça, afirmando que usou e fruiu de toda a área de 262,1097 ha., que afirma ter adquirido, ali se compreendendo os 52.1097 ha. reivindicados pelos AA.», decidiu: «1.° julgar confessados, por falta de contestação, todos os factos constantes da p.i. de 26.06.2001-art. 484.° n.° 1 do CPCivil; 2.° julgar admitidos por acordo os novos factos constantes da parte acima descrita dos arts. 50.° e 71.°, e ainda de todo no art. 72.° da segunda p.i. de 26.12.2001- art. 490.° n.° 2 do CPCivil.» * Enquadramento legal do despacho de aperfeiçoamento O chamado despacho de aperfeiçoamento está previsto no art.º 508º n.º 1 al. b) do CPC. Nos números seguintes regulam os termos desse despacho, sendo possível destinguir aí dois tipos de despacho de aperfeiçoamento; a) vinculado ou obrigatório e b) não vinculado ou facultativo. O vinculado está regulado no n.º 2 do art.º 508 e destina-se a suprir as irregularidades que afectem os articulados, designadamente «quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa» [3] . O despacho de aperfeiçoamento não vinculado está previsto no n.º 3 do art.º 508 e encontra-se delimitado pela letra da lei. Com efeito apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual "as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada" (n° 3), através do consequente "esclarecimento, aditamento ou correcção" (n° 4) e nunca as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido [4] . No caso dos autos o despacho de aperfeiçoamento que conduziu à apresentação da 2ª petição inicial enquadra-se neste segundo tipo e em bom rigor nem sequer seria necessário. Com efeito ele destinou-se apenas a permitir a articulação de factos, que sem alterarem o pedido ou a causa de pedir, indicassem, se, à data da propositura da acção era ainda o R. o detentor da faixa de terreno reivindicada. Ora essa factualidade apenas poderia relevar em termos de eventual alteração subjectiva da instância por intervenção de novo adquirente, que nem sequer é imposta por lei ( art. º 271º do CPC), em nada interferindo no desfecho do pleito e nos efeitos normais e úteis do mesmo. No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artº 273° resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (art. 489º e 490º do CPC- ex. vi do art.º 508º n.º 5 do mesmo diploma). Com efeito decorre das disposições citadas que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da “mutatio libelli” - art° 508°, n° 5) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara, [5] impugnar factos anteriormente não impugnados ou deduzir excepções que já pudesse ter deduzido. E compreende-se que assim seja. Com efeito estando os novos factos sujeitos às limitações decorrentes dos art.º 273º (para o A.) e do Art. 489 e 490 (para o R.) eles nunca podem ter a virtualidade de validação duma petição nula por ineptidão [6] . E por isso também não podem servir de pretexto ao R. para contestar os factos constantes da primeira petição. Na verdade resulta do n.º 4 do art.º 508º do CPC, que « se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior (aperfeiçoamento) os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais de contraditoriedade e prova». Quer isto dizer que apenas os novos factos podem ser contraditados e objecto de requerimento ou apresentação de novas provas, em obediência ao princípio geral consignado no art.º 3º do CPC. O R. foi citado pessoal e regularmente para contestar a acção em 3/7/01, deixou decorrer o prazo da contestação acrescido da dilação legal e não contestou. Tratando-se de um prazo peremptório (art.145º n.º 1 e 3 do CPC) uma vez esgotado fica extinto o direito de praticar o acto a que se reporta tal prazo [7] e consequentemente dá-se um fenómeno de preclusão, porquanto, findo tal prazo, produzem-se de imediato os efeitos da revelia absoluta do R. ou seja a confissão de todos os factos articulados pelos AA. na sua petição inicial, nos termos do disposto no art.º 484º n.º 1 do CPC!!! Deste modo e pelo exposto é evidente que o despacho recorrido, na parte em que julgou confessados todos os factos constantes da primeira petição inicial, entrada em juízo em 26/ 6/01, é absolutamente correcto e não merece qualquer censura. Quanto ao segmento do mesmo despacho que julgou admitido por acordo «os novos factos constantes da parte acima descrita dos arts. 50.° e 71.°, e ainda de todo o art. 72.° da segunda p.i. de 26.12.2001» e que constitui a segunda questão objecto do agravo, também o despacho não merece censura! A este respeito, sustenta o R. que no tocante ao art.º 72º da petição, o seu conteúdo não poderia ter sido considerado admitido por acordo porquanto alegou no art.º 24º da contestação que apenas possuiu o dito imóvel até 8/11/00, data em que o terá vendido a Sérgio .......... A alegação deste facto foi feita pelo R. com vista à defesa da sua ilegitimidade passiva. Porém tal venda por se tratar de acto sujeito a registo, só é oponível aos AA. a partir do registo respectivo (cfr. art.º 5º n.º 1 do CR Predial) e não se encontrando registada a venda, é obvio que o R. tinha de ser considerado, como foi, parte legítima. Assim não podendo legalmente o facto ser considerado, a sua alegação é irrelevante para efeitos processuais. Mas ainda que se entendesse que o facto alegado no art.º72º da PI (o que vem fazendo desde que outorgou a escritura de compra e venda até à presente data) estaria impugnado pela referida alegação, nem por isso o R. deixaria de ser parte legítima e nem assim a acção deixaria de produzir o seu efeito útil normal, dado que todos os demais factos articulados e confessados seriam suficientes para a procedência da acção. Deste modo e pelo exposto nega-se provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. * Impõe-se agora apreciar a apelação. ** Vistas as conclusões, que delimitam o objecto do recurso, verifica-se que o conteúdo da Iª e IIª, é uma repetição dos argumentos aduzidos no agravo acabado da apreciar. O seu conhecimento encontra-se por isso, prejudicado pela decisão acabada de proferir respeitante ao recurso de agravo e que se aplica inteiramente a essa parte da apelação. Quanto às demais questões suscitadas na apelação, importa ter presente a factualidade dada como assente na primeira instância e que se mantém já que não há motivos para alterar. Os factos relevantes, são pois, os seguintes: «1. As AA., com sua Mãe, a interveniente principal, Maria Luísa........., e outra co-herdeira, Maria da Conceição.................., procederam por escritura pública lavrada em 19 de Outubro de 1992, de fls. 58 a 66 do livro de notas 292-B do Cartório Notarial de ................, à partilha das heranças de Luís Filipe............ e de Rogélia............, respectivamente pai e Avó das AA.; 2. Por essa escritura procederam, as cinco outorgantes, à partilha e divisão de um prédio misto denominado "HERDADE DE ..............", sito na freguesia de Santa Maria do concelho e comarca de ..........., com a área de 2.752,6950 hectares, composto de arrozal, cultura arvense, montado de sobro, pinhal, eucaliptal, e nove prédios urbanos; 3. Este prédio estava descrito na Conservatória do Registo Predial de ............. sob o n.° 21, a folhas 51 verso do Livro B-1 da suprimida, e estava inscrito a favor das mesmas outorgantes pelas inscrições n.° 14.376 e 14.377 de fls. 193 v.° e 194 do livro G-24, achando-se inscrito na matriz cadastral sob o artigo 16-secção EE-1 a EE-8, e na matriz urbana sob os artigos 326, 329, 332 a 337 inclusive e 736; 4. Por efeito dessa partilha e da divisão do dito prédio, foi adjudicado às AA. e à interveniente, em comum e na proporção de um quarto indiviso para cada uma, um prédio misto, denominado "MON...........", situado no lugar de ........, freguesia de ...... do concelho e comarca de .............., que se compõe de terra de arrozal, cultura arvense, montado de sobro, pinhal, eucaliptal, e quatro prédios urbanos, o qual tem actualmente a área de 777,1030 hectares confrontando do norte com Rio ...... e Lavra....., sul com o Réu (antes José Esperança ......) nascente com Batalha e Torrinha e poente com Montalvo..........; 5. O referido prédio, com a composição que acima se refere, está descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.° 00805/211292; 6. Tal aquisição está inscrita a favor das AA. e interveniente pela inscrição G-1, da referida descrição n.° 00805/211292; 7. E está inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob os artigos 326, 329, 332 e 736; a sua parte rústica encontra-se omissa na matriz cadastral da mesma freguesia, mas já foi pedida a sua inscrição; 8. O prédio referido no artigo 2. ficou a pertencer aos referidos Avó e Pai das AA., Rogélia ........... e Luís Filipe................... desde 1958, por óbito do marido da primeira e pai do segundo, Gonçalo ............., achando-se a respectiva aquisição inscrita a favor daqueles pela inscrição n.° 7612 de folhas 165 v°. do Livro G-10 da mesma Conservatória; 9. Por sua vez, Gonçalo ............ houve a propriedade plena de tal prédio desde, pelo menos, o ano de 1929, por sucessão de seus Pais, António............ e Maria ..........., propriedade essa inscrita a seu favor pelas inscrições números 5823 de folhas 141 do Livro G-8 e 6560 de folhas 93 do Livro G-9, ambas da citada Conservatória desta comarca; 10. Foram as AA., seus Pais e seus Avós que sempre administraram os referidos prédios, convencidos de não lesarem qualquer direito de terceiro; 11. Plantaram e cuidaram da parte de pinhal e eucaliptal, faziam searas de arroz na terra de arrozal e davam de arrendamento também terra para esse fim e para pastagem de gado bovino e ovino; 12. Quando esses arrendamentos decorriam, eram as AA., seus Pais e seus Avós, que negociavam as rendas com os rendeiros e que deles a recebiam ou cobravam; 13. O Pai das AA. teve residência durante largos períodos de tempo na casa de habitação existente no dito prédio, e tanto os seus avós como as próprias AA. e interveniente ali habitam frequentemente e ali passam férias e fins de semana; 14. Foram sempre as.AA. e sua Mãe e todos os referidos ante-possuidores que receberam e fizeram seus os rendimentos dos mencionados prédios; 15. Sem oposição fosse de quem fosse e de modo pacífico; 16. As AA., a interveniente e os seus ante-possuidores, têm sempre exercido as actividades referidas nos artigos antecedentes de modo a serem presenciados por toda a gente, há mais de cinquenta e sessenta anos, sem qualquer interrupção de solução de continuidade; 17. As AA., a interveniente, seus Pais e seus Avós sempre se consideraram com únicos proprietários quer da "HERDADE .............quer de "MONT.........." e sempre procederam em relação aos dois prédios com a intenção de exercerem, como efectivamente sempre exerceram, as faculdades em que tal consiste. 18. Por escritura pública de 27 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 14 verso a 17 do livro de notas n.° 300-B do Cartório Notarial de .................., as A.A. e a interveniente venderam a José Esperança ..........., comerciante, residente em ........., "um prédio rústico, composto de eucaliptal, com a área de 209 hectares, confrontando do norte com Mon........ nascente, sul com courela de Mont ......., nascente com Batalha e poente com Mon....... poente "; 19. Este prédio resultou da desanexação e divisão que na mesma escritura as A.A. e interveniente fizeram da HERDADE DE MONT.........., que, em consequência desta divisão e venda, ficou com as seguintes confrontações: "norte Rio......... e Lavra......, sul prédio numero dois - o vendido ao José Esperança....... - nascente Batalha e........e poente Mont.......... Poente "; 20. Na data da outorga desta escritura, não havia quaisquer marcos que definissem a linha divisória entre o prédio "Mont......Nascente" e o prédio rústico de 209 ha nessa data desanexado e vendido ao referido José Esperança .........; 21. Todos os outorgantes, vendedoras e comprador, sabiam que o prédio desanexado e vendido tinha tão só a área de 209 ha.; 22. Tanto as A.A. como a interveniente, sempre estiveram no pleno convencimento que a área cuja extrema veio a ser definida com a colocação de marcos, após a escritura, correspondia, com total exactidão, aos 209 hectares que tinham vendido a José Esperança.......... pela escritura de 27/Setembro/1995; 23. Para se poder proceder à escritura de divisão do prédio das A.A. Montalvo Nascente - e para dele se destacar o talho de terra que veio a ser vendido ao José Esperança........., a interveniente apresentou na Repartição de Finanças de ........, em 26/Julho/1995, requerimento que serviu de base à instauração do processo de cadastro n.° 26/95; 24. Para efeito dessa divisão cadastral, constituíram um novo prédio rústico, desanexado do seu prédio denominado "Mont...... Nascente", com a seguinte composição: "Prédio rústico composto por eucaliptal com a área de 209 hectares, confrontando do norte com Mont........ Nascente, Sul Courela de Mont....., nascente com Batalha e poente com Mont......... Poente"; 25. A interveniente, no falado requerimento que dirigiu à Repartição de Finanças de ........... e que originou o referido processo 26/95, exarou a seguinte declaração: "estes prédios encontram-se já devidamente demarcados ", afirmação esta pretendida significar que os prédios resultantes da divisão já' tinham a sua extrema comum definida apenas em planta, e não por marcos; 26. A dita planta, a fs. 60 dos autos, traduz com fidelidade todos os elementos materiais que se propôs representar, sendo certo que dela teve conhecimento o comprador José Esperança ............; 27. O comprador José Esperança........ fez registar a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de .........., a aquisição do novo prédio rústico, o qual ficou descrito sob o n.° 01056/181095, ali se mencionando que o prédio tinha a área de 209 hectares, ficando essa descrição com o seguinte teor: "PRÉDIO RÚSTICO – Mont...... - 209 hectares -eucaliptal - norte, Mont......Nascente; sul, Courela de Mont......; nascente, Batalha; poente, Mont....... Poente -v. v. 905. 000$00 - artigo: omisso. Desanexado do n. ° 00805/211192. Emendado: "Batalha " 28. A interveniente, para instruir a escritura de venda ao José Esperança ..........., requereu o parecer favorável, quer da Comissão de Coordenação da Região do ........., quer da Direcção Regional de Agricultura do ........., à divisão do prédio HERDADE MONT....... NASCENTE, conforme docs. de fs. 65 a 70, em ambos se mencionando que o prédio desanexado e a vender ao Barbeiro era com a área de 209 ha.; 29. Quando foram colocados os marcos, foram-no sem respeito pela planta supra referida, bem como pelas descrições prediais abertas aquando da desanexação, de modo que a parcela demarcada ficou com a área de 262.1097 ha.; 30. Nenhum dos outorgantes na dita escritura assistiu à colocação desses marcos, que foi feita no ano de 1996; 31. Por escritura pública de 12 de Novembro de 1997, lavrada a folhas 98 e 99 do Livro 182-D do Cartório Notarial de ............., o José Esperança............. e mulher venderam ao Réu Nelson............. o prédio descrito na CRP de .............. sob o n.° 1056/181095; 32. Nessa escritura o R. Pe........ outorgou simultaneamente como comprador e vendedor, usando para o efeito procuração irrevogável a si passada pelo Barbeiro e mulher no 1.° Cartório Notarial de ......... em 29 de Abril de 1997; 33. Nessa procuração o Barbeiro e mulher identificaram o prédio para cuja venda conferiam poderes ao ora R., e nela declararam expressamente que esse mandato era conferido para vender um prédio com a área de 209 ha.; 34. O Réu Nelson..........., por ter verificado que no terreno a área demarcada correspondia a 262.1097 ha, pretendeu apoderar-se em termos registrais desse terreno, que de facto ocupava e usava; 35. Em Janeiro de 1999, solicitou a José......... que entrasse em contacto com interveniente, para obter uma declaração de concordância com o modo como os marcos estavam colocados; 36. A interveniente, na convicção de que os marcos tinham sido colocados em concordância, quer com a planta supra referida, quer com a venda feita ao Barbeiro, quer ainda com as descrições abertas aquando da efectivação dos actos registrais atrás referidos, manifestou o seu convencimento de que os marcos estavam correctamente colocados; 37. Em 28 de Junho de 1999, o Réu Ped.......... mandou José Manuel.......... ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro para, no processo de cadastro 26/95, que a interveniente fizera instaurar, requerer o seu prosseguimento, dispondo-se a pagar os custos inerentes; 38. Tal requerimento, apresentado em nome de "Maria Luísa ......... e outros", foi assinado pelo Frazão como se fosse por aquelas, como consta de fs. 79; 39. Quer as AA., quer a interveniente, não conhecem o Frazão ou R. Pedr..., e muito menos os encarregou de apresentar tal requerimento; 40. E logo no dia seguinte o próprio R. Ped... procedeu ao pagamento dos custos calculados pelo IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro para a prosseguimento daquele processo de cadastro; 41. O IPCC, em 20 Setembro de 1999, decidiu deixar o processo sem solução, uma vez que no pedido inicial de discriminação e nas escrituras, se mencionavam 209 ha. e na medição feita pelos seus serviços, se achavam 262.1097 ha.; 42. O conhecimento destes factos levaram, no princípio do ano de 2000, a que a interveniente solicitasse a um topógrafo idóneo que procedesse à verificação da área do prédio de 209 hectares que tinha sido desanexado e vendido ao José Esperança Barbeiro e que este por sua vez havia vendido ao ora R. Pedrosa; 43. Então esse topógrafo verificou que realmente os marcos existentes não estavam a delimitar 209 hectares mas área superior; 44. O mesmo topógrafo determinou o traçado da extrema entre os dois prédios; e nessa extrema fez colocar cinco novos marcos; 45. De tudo isto foi dado conhecimento ao Réu Nelson........, do mesmo modo que a interveniente enviou nova carta ao José .......... a desfazer a informação prestada anteriormente; 46. Em meados de Abril de 2000, esses marcos que tinham sido colocados pelo topógrafo, apareceram arrancados; 47. Em 18 de Abril de 2000, o R. Nelson Pedrosa requereu na Repartição de Finanças de .............. a correcção da área do seu prédio, de 209 hectares para 229 hectares, abrindo novo processo de Cadastro a que foi atribuído o n.° 8/2000, afirmando que "as confrontações encontram-se correctas"; 48. Na mesma data de 18 de Abril de 2000, requereu na Conservatória de Registo Predial de...................., o averbamento à descrição do prédio n.° 1056/181095, de que a sua área era de 229 ha., pedido este que instruiu com o requerimento que na mesma data endereçou à Rep. de Finanças; 49. A Conservatória do Registo Predial procedeu imediatamente ao averbamento requerido pelo Réu; 50. A Rep. de Finanças notificou o Réu para apresentar em 30 dias prova da legalidade da alteração pretendida, tendo este deixado passar o prazo sem nada apresentar, pelo que o seu requerimento não obteve despacho favorável; 51. Nos 52,1097 ha. que fazem parte integrante do prédio das A.A. e da interveniente, de que o R. se apossou, este vem comportando-se como se fosse proprietário, percorrendo, sempre que entende, quer ele próprio quer os seus empregados, a mencionada faixa, limpando-a de mato, desbastando as árvores, cortando-as, ou retirando os seus frutos; 52. O que vem fazendo ininterruptamente desde que outorgou a escritura de compra e venda até à presente data; 53. Até princípios do ano 1998, a faixa de terreno de 52,1097 ha, aqui em questão, não teve qualquer cultura por parte das AA. nem do R., visto tratar-se de pinhal, nem nela se fizera, até então, qualquer corte de árvores; 54. Em meados do ano 1998, o R. cortou todas as árvores existentes no seu prédio e também os pinheiros que estavam plantadas na referida faixa de 52,1097 ha. pertencente às AA. e interveniente, dos quais se apoderou, vendendo-os a terceiros; 55. Assim, o R. cortou de pinheiros, na faixa pertencente às AA., 6.774 esteres, ou seja, o equivalente a 130 esteres/hectare; 56. O valor comercial de cada estere de madeira de pinheiro que o R. cortou, era, em 1998, de 4.000$00/estere;» * Esta factualidade conduz necessariamente à procedência da acção nos termos e com os fundamentos constantes da sentença, pelo que se impunha, quanto à apelação, fazer uso do disposto no n.º 5 do Art.º 713º do CPC, remetendo para os termos da referida sentença. Porém para que não fiquem dúvidas designadamente quanto à obrigação de pagamento do valor dos frutos colhidos, (que o R. diz pertencerem-lhe, por ser possuidor de boa fé) dir-se-á que da factualidade descrita na sentença resulta que o R. é um possuidor de má fé. Efectivamente não tem título e não ilidiu a presunção constante do n.º 2 do art.º 1260, do CC, que estabelece que a posse sem título se presume de má fé. Por outro lado está provado que desde que adquiriu o prédio, referido supra sob o n.º 31, sabia que o mesmo só tinha 209 há e a partir daí, por ter verificado que no terreno a área demarcada era superior desde logo pretendeu apoderar-se dela diligenciando no sentido de a inscrever registralmente a seu favor (cfr. factos sob. os n.º 32 a 35). Daqui decorre que não existe apenas má fé presumida (que para o efeito tem a mesma relevância da efectiva) mas também má fé efectiva. Quanto à obrigação de restituir a faixa de terreno reivindicada, estão provados pelos AA. os factos constitutivos da aquisição originária do respectivo direito de propriedade por usucapião e por banda do R. não existe qualquer título que legitime a sua posse ou detenção, pelo que nos termos do disposto no art.º 1311º n.º 1 do CPC, se impõe a restituição do terreno reivindicado aos AA., seus legítimos proprietários. * Deste modo e sem necessidade de mais considerações, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito da sentença, para os quais se remete nos termos do disposto no nº5 do art.º 713º do CPC, confirma-se a sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, os recursos.** Custa pelo recorrente. Registe e notifique. Évora, em 29 de Abril de 2004. (Bernardo Domingos – Relator) (Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto) (José Feteira – 2º Adjunto) _____________________________ [1] O da al. a) já corrigido, como se determinou no despacho de 26.05.2003, a fs. 186: [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [3] Segundo Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. Pag. 78, aplica-se às seguintes situações: «a)- Omissão de requisitos externos da petição previstos no artº 474º e que não tenham sido detectados pela secretaria, aquando do recebimento, ou pelo juiz da distribuição. b) - Omissão dos requisitos externos em relação a qualquer outro articulado (v.g. língua empregue, assinatura, tipo e formato do suporte material, articulação da matéria de facto, etc.). c)- Desrespeito pelas normas dos arts 467º (petição) ou 488º (contestação), maxime, no que concerne à delimitação clara do que constitui matéria de excepção e de impugnação, com repercussões no exercício do direito de resposta por parte do autor, ou no que tange à fundamentação de. direito, em situações cuja configuração seja difícil.. d)- Falta de cumprimento das regras que o artº 501 prevê para a dedução da reconvenção, designadamente procedendo à sua autonomização formal e à indicação do valor do pedido reconvencional. e) - Falta de junção de documento que seja essencial à definição dos pressupostos da acção, da reconvenção ou da defesa. Aqui se inserem aqueles documentos fundamentais para a instauração e prosseguimento da causa (v g. contrato promessa, em acção de execução específica; contrato de arrendamento, em acção de despejo; escritura pública, em acção para exercício do direito de preferencia; certidão de casamento, em acção de divórcio; certidão de nascimento, em acção de investigação de paternidade; certidão de óbito, em processo de inventário; cópia da acta da assembleia geral, em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, etc.). Julgamos que ao mesmo regime devem sujeitar-se os documentos que se mostrem necessários para aferir da existência ou falha de pressupostos processuais, quando a sua verificação não seja clara (v.g. legitimidade singular ou plural, capacidade judiciária ou personalidade judiciária). f) - Falta de junção de documento de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (v.g. certidão relativa ao registo da acção, nos termos das normas inseridas nos Códigos de Registo Predial ou Comercial e na lei que regula o registo de automóveis - Dec. Lei n° 54/75). g) - Deficiência na formulação do pedido, mas que não comprometa a aptidão da petição inicial, ou seja, que não se reconduza à falta ou inintelegibilidade do pedido, nem à incompatibilidade substancial de pedidos cumulados ou à contradição entre o pedido e a causa de pedir (artº 193°).» [4] Cfr. A. Geraldes, in op. cit. pag.81. [5] Cfr. Teixeira de Sousa, in Estudo Estudos Sobre o Novo Processo Civil , pág. 304. [6] Por isso não pode sequer defender-se a possibilidade de admissão de contestação aos factos já constantes da primeira petição inicial, com o argumento de que não foram contestados por se entender que a petição era inepta e portanto desnecessário seria contestar pois a ineptidão é do conhecimento oficioso. Ora como se viu o despacho de aperfeiçoamento nunca pode servir para suprir qualquer dos vícios que determinam a ineptidão da petição e portanto, se por absurdo isso viesse a suceder haveria que impugnar a decisão que acolhesse tal solução. [7] Ressalvadas, naturalmente, as situações previstas nos nº.s 4 e seg. do art. 145 e no art.º 146º que não se verificaram, neste autos. |