Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Resulta do nº 1 do artº 194º do CIRE que é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto, se invoquem razões objectivas; 2 - A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47º desse Código. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 63/14.1T8RMZ.E1 – 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No presente processo especial de revitalização nos termos do artº 17º-A e segs. do C.I.R.E., em que é requerente (…), tramitados os autos com a apresentação pelo Sr. Administrador do Plano de Recuperação nos termos do artº 17º-D do CIRE por si elaborado, a Exm.ª Juíza proferiu sentença nos termos do artº 17º-F, nºs 5 e 6, do CIRE, homologando o plano de revitalização constante de fls. 147 a 149 e 180 a 183. Inconformada, veio a credora reclamante (…), a fls. 248 e segs., recorrer daquela decisão, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O devedor (…) e o credor (…) manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artº 17º-C do CIRE. B – Nessa sequência e em cumprimento da alínea a) do nº 3 do artº 17º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmº Sr. Dr. Jorge (…), na qualidade de Administrador Judicial Provisório. C – Ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 17º-D do CIRE, a credora (…) reclamou créditos no valor de € 22.533,36, dentro do prazo legal para esse efeito. D – Os créditos da (…) foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo AJP. E – Veio o Sr. Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que o Plano se encontrava aprovado. F – O plano final apresentado pelo Devedor promove uma clara e inequívoca diferenciação entre os diversos créditos comuns. G – Com efeito, para a generalidade dos credores comuns propõe o Devedor o pagamento de apenas 10% do capital em débito em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas. H – No entanto, quanto aos créditos comuns do Banco serão os mesmos liquidados nos prazos e condições contratualizados. I – Ora, inexiste qualquer razão objectiva para a diferenciação entre os créditos comuns do BPI e os dos restantes credores comuns. J – Configurando tal actuação numa violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores. K – Violação que se tem por liminarmente rejeitada nos termos do artº 194º, aplicável ex vi do artº 17-F, nº 5, parte final, ambos do CIRE. L – Nestes termos deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada. O Banco, S.A., contra-alegou nos termos de fls. 278 e segs., concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se no plano de recuperação aprovado e homologado se verificou violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores. * A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório supra. Vejamos. O PER (Processo Especial de Revitalização) introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012, de 20/04, que altera o CIRE, tem por finalidade, conforme decorre do nº 1 do seu artº 17-A, “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducentes à sua revitalização”. Pode aceder ao PER todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação (nº 2 do mesmo normativo). Como se escreveu no Ac. da RL de 09/05/2013, “Trata-se sempre de um processo negocial em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa, sendo certo que a eficácia do acordo para lá da esfera dos que nela intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artº 17º-F) que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores (sem prejuízo da imperatividade de outros requisitos que condicionam a homologação judicial)” (proc. 1008/12.TYLSB.L1-8 in www.dgsi.pt). Consagrou-se, assim, nos artºs 17-A a 17-I (CIRE) um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial deste processo por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor, bem como a contribuir para o aumento de negociações concluídas com sucesso, dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), com o dever de respeito pelos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10, conforme resulta do nº 10 do artº 17-D do CIRE. Assim, no âmbito deste procedimento, não sendo impugnada a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva, dispondo em seguida os declarantes do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por acordo entre o devedor e o AJP (nºs 3 e 4 do artº 17-F). As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, o qual participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade e deve assegurar que as partes não adoptam expedientes dilatórios inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas (nºs 8 e 9 do mesmo normativo). Por fim, no que a esta matéria respeita, privilegiou-se também o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (sendo que, de acordo com nº 11 do artº 17-D a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada é susceptível de gerar responsabilidade civil), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. Assim, no que respeita à intervenção do juiz prescreve o artº 17-F no seu nº 1 que “concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos”. E nos termos do seu nº 2 “concluindo-se as negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal”. No que respeita à observância pelo juiz dos trâmites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização, estabelece o nº 5 do artº 17-F que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos 10 dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado (cfr. nº 2) e de documento com o resultado da votação (nº 4). Neste aspecto, dispõe o nº 3 do mesmo artº 17-F que “considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artº 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artº 17-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”. Ou seja, considera-se aprovado o plano de recuperação que, estando presentes ou representados credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito a voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos. Os nºs 4 e 5 do artº 17-F em apreço impõem a aplicação do disposto nos artºs 211º, 215º e 216º do CIRE, “com as necessárias adaptações”, ou seja, em tudo o que não contrarie o interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor. Assim resulta do disposto no citado artº 215º do CIRE que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. Como dizem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “(…) são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” (CIRE Anotado, 2ª ed., 2013, p. 826). In casu, invoca o recorrente que foi violado o princípio da igualdade entre credores porquanto “inexiste qualquer razão objectiva para a diferenciação entre os créditos comuns do BPI e os dos restantes credores comuns”. Efectivamente este princípio não deve ser negligenciado no processo de revitalização que se insere num diploma codificador que, como se lê no próprio preâmbulo (CIRE) “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência para efeitos do disposto no artº 215º do CIRE (Ob. cit., p. 754). Todavia, como resulta do nº 1 do artº 194º, é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto se invoquem razões objectivas. “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47º do Código (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas” (Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. cit., p. 753). Voltando ao caso dos autos, imputa o recorrente a violação do princípio da igualdade à sentença de homologação porquanto, “para a generalidade dos credores comuns propõe o Devedor o pagamento de apenas 10% do capital em débito em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas. No entanto, quanto aos créditos comuns do Banco serão os mesmos liquidados nos prazos e condições contratualizados. Ora, inexiste qualquer razão objectiva para a diferenciação entre os créditos comuns do Banco e os dos restantes credores comuns”. Sucede que compulsado o Plano de Revitalização proposto pelo devedor (fls. 147/149), aprovado conforme fls. 181/183, verifica-se que, efectivamente, os créditos do credor Banco, S.A. não são créditos comuns como afirma o recorrente, mas créditos hipotecários, que ascendem ao valor de € 176.693,28. Se bem que o recorrente não identifique nem esclareça quais os créditos comuns do Banco, S.A., que fundamentam o seu recurso, compulsados os autos verifica-se que existe, efectivamente, no quadro dos créditos reconhecidos, elaborado pelo AJP, um crédito do Banco classificado como comum, no valor de € 1.218,08 (cartão de crédito) a que corresponde uma percentagem de 0,46% (cfr. fls. 182). E, na verdade, não obstante tal crédito se mostrar autonomamente identificado na lista de créditos reconhecidos, como comum, foi integrado no “quadro resumo de votação” de fls. 181, nos “créditos não subordinados” aprovados. Na sua contra-alegação refere o recorrido que no plano apresentado a votação pelo requerente, relativamente ao Banco, SA, apenas são referidas as condições para pagamento dos créditos hipotecários reclamados, pois à data da votação apenas esses existiam, sendo que o crédito comum reclamado já havia sido espontaneamente liquidado pelo requerente, motivo pelo qual o mesmo não constava do Plano apresentado a votação após o período de negociações. E na verdade isso mesmo parece resultar do referido plano colocado à votação dos credores, não obstante, como se referiu, no quadro de fls. 181 elaborado pelo AJP tal crédito se mostrar incluído no valor total dos créditos do Banco, SA, a considerar para efeitos de votação final. Todavia, ainda assim, certo é que, se se desconsiderar tal crédito no referido cômputo para efeitos de votação final, reduzindo para 66,04 a percentagem dos votos a favor do plano (66,50-0,46=66,04) em nada vem alterar o resultado final da votação no sentido da aprovação do plano apresentado. E, considerando que o mesmo não estava incluído naquela proposta do requerente, e que os créditos do Banco, SA, são créditos hipotecários e não comuns (que constituem 66,04% dos votos favoráveis) não ocorre qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais, maxime, o princípio da igualdade entre os credores. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação do recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Assim e em conclusão: - Resulta do artº 215º do CIRE aplicável ao processo de revitalização ex vi do nº 5 do artº 17-F do CIRE que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. - A afectação do princípio da igualdade traduz uma violação não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência para efeitos do disposto neste normativo. - Todavia, resulta do nº 1 do artº 194º do mesmo diploma que é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto se invoquem razões objectivas. - A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47º do Código. - Não viola o princípio da igualdade e portanto não ocorre não ocorre qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais, a proposta do devedor, homologada por sentença, que diferencia o pagamento dos créditos hipotecários de um credor, que constituem 66,04% dos votos favoráveis, relativamente aos créditos comuns num total de 33,03% de outros credores reclamantes. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 10 de Setembro de 2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |