Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
659/06-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade da sentença. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada , afecta o valor doutrinal da sentença e pode, a padecer de tais vícios, ser motivo de revogação ou alteração da sentença, mas nunca causa de nulidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc. N.º 659/06-2

Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos
Recorrente:
Companhia de Seguros Global, S.A.
Recorridos:
Lídia………. e outros.


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Lídia ………….., casada, ………….., em Almada,
Álvaro………………, solteiro, residente …………., em Lisboa,
Intentaram, no Tribunal da Comarca de Arraiolos, a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra:
Companhia de Seguros Global, SA, com sede na Av. Duque de Ávila, n° 171, em Lisboa,
pedindo a condenação desta a pagar a quantia de 271.278,12 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em resumo, ter ocorrido um acidente de viação, do qual resultaram a morte da mãe Celeste ………… e danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis sendo que o segurado da ré é o culpado pela eclosão do acidente.
Juntaram os documentos de fls. 9 a 45.
Regularmente citada a ré contestou, impugnando a versão dos factos alegados pela autora. Juntou os documentos de fls. 60 a 70.
Foi lavrado despacho saneador, com organização de especificação e questionário.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e de seguida foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou a R.
«a pagar aos Autores a quantia de 175.396,63 €. (cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros às taxas sucessivas legais, desde a citação e até integral pagamento».
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Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª- Não resulta do elenco dos factos provados o local onde ocorreu o embate, sendo que não se pode presumir judicialmente essa realidade a partir de outros factos provados.
2a - A matéria provada nos autos é insuficiente, para que dali se extraia a conclusão jurídica da responsabilidade da Apelante pela eclosão do acidente.
3a - A douta sentença está insuficientemente fundamentada, em concreto, quanto à fixação dos montantes indemnizatórios.
4a - Não se apreende da douta sentença quais os fundamentos que presidiram à quantificação da indemnização.
5ª No que concerne aos lucros cessantes não está explicitado qual o critério e fundamentos crê-se até nem existirem - para a atribuição de tal componente indemnizatória aos aqui Apelados.
6a A insuficiência de fundamentação da douta sentença é aproximada a uma situação de nulidade, nos termos do disposto no art° 668°, nº 1 al. b) do CPC

7ª Verifica ainda a Apelante a violação do disposto nos art°s 483°, 562° e seg. todos do CC. 659°, 660° do CPC ».
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Contra-alegaram os apelados pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões resulta que são duas as questões suscitadas
1ª - o recorrente discorda da interpretação dos factos dada pelo tribunal “ a quo” no tocante à dinâmica do acidente e ao local do embate e consequente imputação exclusiva da culpa ao seu segurado,
2ª- Nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação quanto à medida dos danos patrimoniais designadamente a título de lucros cessantes ou eventual erro de julgamento sobre a dita matéria.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos
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Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«1) No dia 6 de Fevereiro de 1999, cerca das 11 h e 30 m, na EN n° 2, ao Km 476,37, junto ao entroncamento formado com a EN n° 251, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 63-58-BF, que seguia no sentido Pavia/Mora e era conduzido no momento do acidente por Nuno ……….. e o peão Celeste ……………..
2) Celeste …………….. contava à data do acidente 55 anos de idade,
nascera a 30-03-1943 e, em consequência do acidente veio a falecer em 1 g de Fevereiro de 1999.
3) Naquele local a via tem dois sentidos de trânsito, a largura de cerca de 8,80
metros, o piso era asfaltado, em bom estado de conservação e as condições atmosféricas eram boas.
4) A estrada é delimitada em ambos os lados por bermas asfaltadas, medindo
cada uma delas cerca de 2 metros, bordejando o traçado por guias contínuas.
5) O local onde ocorreu o acidente dista cerca de 50/60 metros do final de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha Pavia/Mora/Ponte de Sôr, curva ampla, de boa visibilidade, cujo alcance útil em toda a sua largura em extensão é superior a 50 metros.
6) A Celeste …………… estava imobilizada na berma.
7) O condutor do BF fez a curva por dentro.
8) E pisou e transpôs o traço delimitador da via e da berma no seu sentido de marcha.
9) O embate dá-se com a esquina do farolim direito.
10) O corpo da vítima ficou caído na faixa de rodagem.
11) O corpo da vítima ficou próximo do eixo da via.
12) Em consequência do atropelamento a Celeste………… sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento.
13) E sofreu fractura do terço superior da tíbia esquerda, fractura da rótula esquerda e ramo esquio púbico esquerdo.
14) Celeste …………….. foi socorrida no Hospital de S. João de Deus em Mora.
15) E dada a natureza e gravidade do seu estado de imediato transferida para o Hospital do Espírito Santo em Évora, donde foi transferida para o Hospital Garcia da Horta.
16) A 9 de Fevereiro foi transferida para a Clínica de S. João de Deus.
17) A causa da morte foi uma hemorragia interna causada pelas lesões traumáticas torácicas graves sofridas em consequência do acidente.
18) Desde a data do acidente até à sua morte a Celeste…………. esteve consciente.
19) E durante aquele período sofreu dores.
20) E teve a percepção de que ia morrer.
21) A Celeste …………. gozava de boa saúde e era alegre e cheia de energia de enorme alegria de viver.
22) A percepção da morte provocou-lhe medo, angústia e ansiedade.
23) Os AA. com o funeral gastaram a quantia de 1396,63 euros.
24) A Celeste ………… era empregada da Portugal Telecom.
25) E auferia o vencimento mensal ilíquido de 923,35 euros, 14 vezes por ano.
26) A título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado auferia 6,91 euros.
27) Os AA. sofreram com a perda da Celeste…………...
28) A Celeste ……………… dava-lhes apoio moral e financeiro.
29) O condutor do BF havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade civil pela circulação do mesmo por contrato de seguro, titulado pela apólice n° 96013590».
É esta a factualidade relevante já que a recorrente a não impugna especificadamente e não se vislumbram razões para oficiosamente a alterar.
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Do objecto do recurso

Comecemos pela alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão relativa à determinação do montante dos danos .
Diz a apelante que «a sentença está insuficientemente fundamentada e que não se apreende quais os fundamentos que presidiram à quantificação da indemnização»...pelo que será uma situação aproximada à nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do Cod. Proc.. Civil.
O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [3] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [4] .
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade [5] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [6] .
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [7] .
Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, se encontra fundamentada de facto e de direito. É certo que quanto ao direito pode dizer-se que a fundamentação é demasiado esquemática ou mesmo “esquelética” e poderia e deveria ser mais “encorpada”, designadamente na aplicação concreta do direito aos factos ..! Mas, como se disse supra a “magreza” da fundamentação não constitui falta de fundamentação.
Assim improcede a invocada nulidade.
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Quanto ao eventual erro de aplicação do direito na fixação da indemnização por lucros cessantes, também não assiste qualquer razão à recorrente. Com efeito imputa a existência desse hipotético erro ao facto de não constar da matéria de facto apurada qual era o montante do apoio financeiro que a falecida prestava aos AA. Ora se atentarmos bem na motivação fáctica (feita por remissão para a numeração dos factos provados) em que assentou a fixação da indemnização de €70000,00, a título de lucros cessantes, verifica-se desde logo que tal indemnização não tem qualquer relação com o facto em que a recorrente estriba a invocação do erro de julgamento, o constante sob o nº 28º da matéria de facto (respeitante ao apoio financeiro dado aos AA), mas sim com os rendimentos da vítima e consequente cessação dos mesmos e que se traduzem, como é óbvio, num défice de crescimento do património desta. O valor apurado tem assim fundamento.
Deste modo improcede também nesta parte a apelação.
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Quanto à questão da culpa, também não assiste qualquer razão a recorrente. Com efeito face à matéria de facto provada não só é possível concluir que a culpa é exclusiva do segurado da R. como é absolutamente inquestionável que assim é! Diga-se aliás que nem se compreende como pode questionar-se a conclusão que o tribunal retirou da factualidade provada ou como pode afirmar-se haver uma contradição entre o facto constante sob o n.º 6 ( a vítima estava imobilizada na berma –antes do embate) e sob os n.º 10 e 11 (o corpo da vítima ter ficado caído na faixa de rodagem e próximo do eixo da via – após o embate). Na verdade estando provado que o acidente ocorreu numa curva , que o condutor fez a curva por dentro, pisando e transpondo o traço delimitador da via e da berma e que o embate se deu com o farolim do lado direito, será absolutamente lógico concluir que tal curva é uma curva à direita [8] atento o sentido de marcha do veículo pois só nesta situação é possível “cortar uma curva por dentro”. Ora neste caso é absolutamente verosímil e lógico que a vítima, embatida na berma, seja projectada para a faixa de rodagem ou até para o lado oposto da faixa de rodagem (dependendo da força do impacto) porquanto sendo o corpo projectado para a frente e flectindo a via para a direita, resulta das regras da experiência e da física que a vítima, com alto grau de probabilidade, senão mesmo certeza, ficará imobilizada, como ficou, próxima do eixo da via. Assim bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu pela culpa exclusiva do segurado da R., pelo que também nesta parte improcede a apelação.
Concluindo

Pelo exposto acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença.
Custa pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 1 de Junho de 2006.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Pedro Antunes – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[4] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[8] Isso mesmo está assente sob o n.º 5 dos factos provados.