Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1545/12.5TBCTX-G.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INSOLVÊNCIA
SENTENÇA
EMBARGOS
PRAZO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. No actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma dupla via de reacção - os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos.
II. Os embargos são necessariamente fundados em razões de facto, pois, apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Em contrapartida, o recurso deve basear-se em fundamentos de direito, por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei, ou seja, quando se entenda que face aos elementos apurados a decisão não devia ter sido proferida.
III. O prazo de cinco dias para a dedução dos embargos só pode encontrar a sua explicação na natureza urgente do processo de insolvência e em razões de celeridade, condicionantes da sua eficácia, o que justifica a atribuição de natureza prioritária e a estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, invocando a qualidade de administrador único da sociedade BB, SA., veio, ao abrigo do disposto no artigo 40º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deduzir embargos à insolvência da referida sociedade, decretada nos autos principais.

2. Por despacho de 11 de Agosto de 2016 foi indeferida, por extemporânea, a petição de embargos, nos seguintes termos [segue transcrição do despacho]:
«Em 8-5-2013 foi a devedora BB citada na pessoa do seu administrador AA (fls. 83-86 do p.p.).
Em 20-1-2014 o Tribunal dispensou a audição da requerida e designou data para julgamento.
Em 5-3-2014 foi proferida sentença de insolvência.
Em 10-3-2014 veio devolvida a notificação da sentença de insolvência dirigida a AA, na qualidade de administrador da insolvente (fls. 131 do p.p.), a qual foi dirigida para morada diferente daquela onde se tinha dado a citação, mas correspondente à fixada em sentença ao administrador.
A insolvente recorreu da sentença, tendo a mesma sido mantida pelo Tribunal da Relação de Évora.
A insolvente também deduziu embargos, não tendo os mesmos sido ainda decididos porquanto a audiência de discussão e julgamento está a aguardar a nomeação de patrono a AA, o qual, desde 8-7-2015 intervém em nome próprio no apenso, evidenciando ter conhecimento da sentença de insolvência proferida.
Em 24-6-2016 foi o Sr. Dr. CC nomeado como patrono de AA, em requerimento de protecção judiciária destinado a “Execução – Deduzir Oposição Proc. 1545/12.5TBCTX Tribunal Cartaxo” (fls. 15 e ss.), tendo os vertentes embargos dado entrada em 2-8-2016.
Cumpre apreciar da tempestividade dos embargos deduzidos.
Mesmo considerando que a protecção jurídica concedida a AA se destina a deduzir embargos à sentença de insolvência, o que não é líquido considerando o ofício da autoridade administrativa de fls. 15 e ss., a nomeação do patrono que subscreve os embargos remonta a 24-6-2016, e o prazo para embargar é de 5 dias. Assim, admitindo-se que o pedido de protecção jurídica apresentado por AA para embargar foi apresentado tempestivamente (aplicando-se aqui o art. 199º/1 do CPC para efeitos de sanação da irregularidade decorrente da não notificação da sentença ao administrador da insolvente, com referência à intervenção deste, em nome pessoal, a partir de 8-7-2015), então, os 5 dias para embargar findaram em 29-6-2016, ao abrigo do art. 24º/4/5-a da Lei 34/2004.
Desta forma, por os embargos apenas terem sido deduzidos em 2-8-2016, são os mesmos manifestamente extemporâneos, pelo que se indeferem liminarmente ao abrigo do art. 41º/1/2 “a contrario” do CIRE.»

3. Inconformado com esta decisão interpôs o embargante o presente recurso, pedindo a admissão dos embargos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso, que iniciam no ponto 23 das alegações]:
23.ª Por sentença datada de 11 de Agosto de 2016, proferido no âmbito do processo acima referenciado, foi indeferida por extemporânea a apresentação de embargos, por parte do Recorrente, enquanto Administrador único da sociedade BB, SA, da sentença de insolvência da referida sociedade, pelo que o Recorrente não se pode conformar com tal indeferimento, tamanha é a sua denegação da Justiça.
24.ª Não se pode o Recorrente conformar-se com a sentença do Tribunal a quo, em considerar só um prazo de cinco dias, após a nomeação do Patrono Oficioso, para a apresentação do embargo à insolvência da sociedade, por ofender o espírito do Art.º 20º, da Constituição Portuguesa.
25.ª Ao recusar a admissão desta oposição e embargo, a sentença está a cometer uma denegação de Justiça e a interpretar erradamente o espírito da Lei, ao restringir a só cinco dias o prazo em que devia ter sido apresentado o requerimento.
26.ª O requerimento de embargo à insolvência apresenta novas provas insofismáveis, em como o Tribunal a quo foi enganado nos elementos apresentados pela requerente da insolvência, em conluio com o administrador da insolvência e a agente de execução.
27.ª O Patrono Oficioso nomeado só teve conhecimento da sua nomeação passados dois dias após o dia 24 de Junho de 2016, e devido a outros processos, só dias mais tarde conseguiu reunir com o Recorrente, Sr. Dr. AA.
28.ª O processo é complexo, pois a teia de falsos argumentos montada pela requerente da insolvência, cumplicidades dúbias e omissões de importantes documentos, fundamentais para a verdadeira análise da situação financeira da sociedade, é enorme e exigiu uma análise e pesquisa exaustivas.
29.ª Pois o próprio Art.º 40º, n.º 2, do CIRE, exige que sejam apresentadas novas provas, que ponham em causa a sentença de insolvência proferida. Isso era impossível, nos presentes autos, sem o trabalho exaustivo realizado.
30.ª Além de que o Patrono Oficioso teve de deslocar-se de Lisboa a Santarém, para poder analisar todo o volumoso processo, para se inteirar de todos os pormenores, de forma a dar uma resposta cabal e completa para a revogação da sentença de insolvência.
31.ª Face à complexidade do presente processo, e aos documentos necessários para provar a má-fé da requerente da insolvência, seria impossível ao Patrono nomeado cumprir o prazo de cinco dias. Mais,
32.ª O requerimento apresentado pelo Recorrente Sr. Dr. AA, representa um embargo de terceiro, pois a própria sociedade apresentou o embargo de insolvência, dentro do prazo, mas de forma limitada e sem acesso aos documentos agora apresentados.
33.ª Assim, deveria ser considerado embargo de terceiro, conforme as regras do Art.º 342º e seguintes, do NCPC, por remissão do Art.º 17º do CIRE, pelo Tribunal a quo.
34.ª Considerando o prazo de 30 dias para a apresentação do mesmo, conforme o Art.º 344º, n.º 2, também do NCPC, prazo que foi cumprido.
35.ª Pelo que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da Lei, ao indeferir a apresentação do embargo e oposição à insolvência por parte do Recorrente, ao considerar o prazo de cinco dias previsto no Art.º 40º, n.º 2, do CIRE.
36.ª Prazo de cinco dias que é completamente contrário ao espírito do Art.º 20º da Constituição Portuguesa, por não garantir uma defesa atempada dos direitos dos requeridos da insolvência nem dos terceiros elencados no Art.º 40 do CIRE, mesmo tendo em conta a celeridade necessária dos processos.
37.ª Ao contrário do Art.º 344º, do NCPC, que permite um prazo de trinta dias para apresentação de embargos de terceiro.
38.ª Causa para invocar a inconstitucionalidade do citado Art.º 40º, n.º 2, do CIRE, por ofender os direitos dos requeridos da insolvência e dos interessados em apresentar os respectivos embargos, a uma Justiça equitativa e igual para todos.
Nestes Termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve a sentença de indeferimento ser considerada nula, considerando-se o requerimento como embargo de terceiro, com o prazo de 30 dias para sua apresentação, ficando a fazer parte do processo com os seus documentos anexos e/ou deve ser considerado inconstitucional o prazo de cinco dias, previsto no Art.º 40, n.º 2, do CIRE, por ofender os direitos a uma defesa apropriada dos requeridos de insolvência e dos terceiros interessados na apresentação de embargos.

3. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se os embargos deduzidos foram tempestivamente deduzidos.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais constantes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Entendeu-se na decisão recorrida que os embargos à insolvência eram extemporâneos porque, iniciando-se o prazo para dedução de embargos em 24 de Junho de 2016, com a nomeação do patrono que subscreve a petição, à data da apresentação dos embargos, em 2 de Agosto de 2016, há muito que havia decorrido o prazo de cinco dias legalmente previsto.
Importa referir que estão afastadas do objecto do presente recurso as eventuais questões relacionadas com a falta da notificação ao recorrente da sentença declaratória da insolvência, cuja nulidade se considerou sanada no despacho recorrido, pois o recorrente não questiona que o prazo para dedução dos embargos se tenha iniciado em 24 de Junho de 2016 com a nomeação do patrono que subscreve a petição.
A sua discordância para com a decisão consiste em se ter aplicado à dedução de embargos o prazo de cinco dias, que considera inconstitucional, por ser um prazo diminuto e impossibilitar o seu direito de defesa, e por se ter entendido que se estava perante uma situação de embargos à insolvência e não de embargos de terceiro, a processar segundo as regras dos artigos 342º e segs. do Código de Processo Civil, que devem ser deduzidos no prazo de 30 dias.
Porém, no caso concreto, não pode proceder a pretensão do recorrente.
Senão vejamos.

2. Nos termos do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 42º do CIRE: “[é] lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida”.
Daqui resulta que no actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma dupla via de reacção - os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos (cf. artigos 40º e 42º).
Como decorre do artigo 40º, n.º 2, do CIRE, os embargos são necessariamente fundados em razões de facto, pois “… apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência”.
Em contrapartida, o recurso deve basear-se em fundamentos de direito, por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei, ou seja, quando se entenda que face aos elementos apurados a decisão não devia ter sido proferida (cf. n.º 1 do artigo 42º, do CIRE).
O actual código retomou o sistema de dupla reacção à sentença de declaração de insolvência acolhido no Código de Processo Civil, ao tempo da respectiva vigência, em matéria de falência e insolvência, embora com diferenças no plano de delimitação dos meios impugnatórios, pois agora, os embargos estão exclusivamente destinados à arguição de factos ou ao requerimento de provas não consideradas, susceptíveis de abalar os fundamentos da declaração de insolvência, e o recurso está unicamente vocacionado para sustentar a oposição baseada em fundamentos de direito.

3. Do exposto, resulta manifesto que os embargos de terceiro não são meio processual idóneo para impugnação da sentença declaratória da insolvência, não só porque o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem expressamente previsto os meios impugnatórios da sentença de insolvência, como acima se referiu, não havendo, por conseguinte, que lançar mão do artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e recorrer supletivamente ao Código de Processo Civil, como, parece-nos também evidente, os fundamentos de embargos de terceiro, previstos no artigo 342º do Código de Processo Civil, não se coadunam com os fundamentos de embargos à insolvência.
É certo que na petição o embargante, esquecendo-se que deduziu a sua pretensão ao abrigo do artigo 40º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diz, impropriamente, que “vem também apresentar a sua oposição à penhora dos bens imóveis que constam da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, pois excedem em muito o valor alegadamente em dívida”, mas esta alegação, além de resultar incompreensível num processo de insolvência, não constitui fundamento de embargos à insolvência, sendo certo que se o embargante entendia que os bens apreendidos na insolvência não o deviam ter sido tem à sua mão os meios previstos nos artigos 141º a 145º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4. De resto, é também evidente que o embargante pretendeu deduzir embargos à insolvência, para o que tinha legitimidade, nos termos das alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 40º do CIRE, alegando factos que, no seu entender demonstrariam “a falácia dos argumentos do pedido de insolvência”, tecendo ainda considerações quanto à alegada dívida à requerente da insolvência, tendo concluído pelo pedido de revogação da sentença declaratória da insolvência.
Daí que tenha expressamente fundado a sua pretensão no artigo 40º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que se reporta à oposição por embargos.
Assim, e sendo o prazo de dedução dos embargos de cinco dias, é manifesto que iniciando-se em 24/06/ 2016 o prazo para a dedução dos embargos, com a nomeação do patrono (cf. artigo 24º, n.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), o referido prazo terminou no dia 29/06/2016, pelo que quando a petição foi apresentada, em 02/08/2016, há muito que se mostrava exaurido o prazo em causa.
Invoca o recorrente que este prazo (de cinco dias) é demasiado curto e insuficiente para dedução, no caso, da sua defesa, sendo, por isso, inconstitucional.
Sem dúvida que se trata de um prazo curto, que só poderá encontra explicação na natureza urgente do processo. De facto, o processo de insolvência é um processo especial, que se rege pelas normas previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 17º do CIRE), sendo caracterizado pela urgência e celeridade, o que justifica a atribuição de natureza prioritária e a estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais, sendo certo que a celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia.
Sucede, porém, que ainda que se considerasse que tal prazo viola os direitos invocados pelo recorrente e ainda que se afastasse a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 40º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas por inconstitucionalidade, enquanto nela se prevê que o prazo para dedução dos embargos é de cinco dias, tal não redundaria na admissibilidade dos presentes embargos.
Na verdade, o afastamento desta norma não nos levaria a considerar que os embargos seriam admissíveis a todo o tempo, antes teríamos que encontra dentro do espírito do sistema, em que o dito mecanismo de impugnação se insere, qual o prazo adequado aplicável à dedução dos embargos.
Aqui chegados, não nos parece que esse prazo deva ser superior ao previsto para a oposição à insolvência, que é de dez dias, nos termos do artigo 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por ser o mais adequado, atenta a similitude das situações em causa.
Mas, quer se considerasse este prazo, quer o prazo de 15 dias previsto para a impugnação da sentença declaratória da insolvência (cf. artigos 42º e 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 638º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sempre a petição de embargos, apresentada em 02/08/2016 (portanto ao 39º dia), estaria fora de prazo (note-se que se trata de prazo contínuo que, por respeitar a processo urgente, corre em férias judiciais - cf. artigo 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Acresce que, mesmo que por mera hipótese académica se considerasse ser de aplicar o prazo de 30 dias previsto para a dedução de embargos de terceiro, o que não de concebe sequer, tal prazo, por respeitar a processo urgente, sempre teria que correr em férias, pelo que o prazo de 30 dias terminaria em 24 de Julho, transferindo-se para o dia 25 por aquele dia ser Domingo (cf. artigo 138º, n.º 2, do Código de Processo Civil), e mesmo tendo em conta que a petição podia ser apresentada num dos 3 dias úteis seguintes, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil), o último dia do prazo seria o dia 28 de Julho, pelo que a petição de embargos entrada em 2 de Agosto de 2016 era, ainda assim, extemporânea.
Ou seja, qualquer que fosse o prazo aplicável, mesmo o dito prazo de 30 dias, que de todo rejeitamos, sempre a petição de embargos seria extemporânea.

5. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcede a apelação, com a consequente confirmação do despacho de rejeição dos embargos por extemporaneidade.
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C) - Sumário
I. No actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma dupla via de reacção - os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos.
II. Os embargos são necessariamente fundados em razões de facto, pois, apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Em contrapartida, o recurso deve basear-se em fundamentos de direito, por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei, ou seja, quando se entenda que face aos elementos apurados a decisão não devia ter sido proferida.
III. O prazo de cinco dias para a dedução dos embargos só pode encontrar a sua explicação na natureza urgente do processo de insolvência e em razões de celeridade, condicionantes da sua eficácia, o que justifica a atribuição de natureza prioritária e a estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
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Évora, 30 de Novembro de 2016

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)