Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e d), do CPP. 2. Se o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente consubstancia uma manifestação de discordância em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público, e se é essencial que na instrução se proceda ao controle da acusação que, no caso, seria do assistente, só se justificará tal comprovação judicial com a apresentação de uma narrativa dos factos concretos cuja prática é imputada ao arguido. 3. Não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando a assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos concretos que imputa ao(s) denunciado(s), verifica-se que a instrução carece de objecto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu a função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, não sendo, por isso, exequível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No Processo n.º …., que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, procedeu-se a inquérito, no âmbito do qual, por se entender não haver noticia de qualquer crime de falsificação de documento, se determinou o arquivamento dos autos nos termos do n.º 1 do art. 277.º do CPP. A assistente S… – …, S.A., veio então requerer a abertura da instrução, que, por despacho de 19-02-2009, foi rejeitada, por inadmissibilidade legal, sendo o referido despacho do seguinte teor: «A assistente S….-.. S.A., inconformada com o despacho do digno magistrado do Ministério Público que se decidiu pelo arquivamento dos autos, veio requerer a abertura da instrução, dando-se aqui por integralmente reproduzido o requerimento que apresentou. Recorde-se, ao assistente é facultada a abertura de instrução, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, al. b), do Cód. P. Penal). Nos casos em que é requerida pelo assistente, a fase de instrução tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do Cód. P. Penal). Quando formulado pelo assistente - por não se conformar com a decisão de arquivamento do inquérito - o requerimento para a abertura de instrução é que define e limita o objecto do processo, sendo certo que ao Tribunal está vedada a pronúncia por factos que importem uma alteração substancial dos que nele constem. Nisto radica o princípio da vinculação temática do Tribunal ao objecto do processo tal como definido pelo assistente no requerimento para abertura de instrução. Podemos, pois, afirmar que, nestes casos, o requerimento para abertura de instrução constitui, em suma, uma “acusação alternativa”, uma verdadeira acusação em sentido material, e, neste caso, o requerimento para abertura de instrução deve conter a narração de forma individualizada dos factos concretos imputados ao arguido ou visado com a instrução, pelo menos os factos sem os quais não pode chegar a ter lugar a responsabilização criminal. Trata-se de uma exigência que deriva da estrutura acusatória do processo penal (art. 32º da Constituição). Com efeito, para além das razões de facto e de direito da discordância do assistente relativamente ao arquivamento, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente deverá conter, entre o mais – e sem prejuízo de não estar sujeito a formalidades especiais -, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e, ainda, as disposições legais aplicáveis (art. 283º, nº 3, als. b) e c) ex vi do art. 287º, nº 2, do Cód. P. Penal). Precisamente, impõe-se-lhe também que descreva os factos que integrem o ilícito criminal imputado ao(s) arguido(s) visado(s) com a instrução, o que, por um lado, se mostra imprescindível para o exercício do direito de defesa e do contraditório (já que, na verdade, desconhecendo o visado com a instrução os concretos factos que lhe são imputados, comprometida estaria a sua defesa), e, por outro lado, permite estabelecer os limites da investigação judicial, já que o juiz de instrução não poderá conhecer de factos que não constem do requerimento para instrução. E porque o tipo criminal comporta não apenas o elemento objectivo mas também o elemento subjectivo, tratando-se ambos de elementos essenciais do crime, necessário se torna, no requerimento para abertura da instrução, a narração dos factos que integrem, ainda, o tipo subjectivo de ilícito. É que, não contendo o requerimento de abertura de instrução a narração dos tais factos que integrem o elemento subjectivo, sem os quais os factos não chegam a integrar a prática de crime, o seu adicionamento pelo juiz de instrução numa eventual decisão instrutória de pronúncia ir-se-ia traduzir necessariamente numa alteração substancial de factos, a qual, como vimos, lhe está vedada (art. 309º, nº 1, do Cód. P. Penal). Ora, compulsando o requerimento para instrução apresentado pela assistente, constata-se que o mesmo não situa minimamente, no tempo e no espaço, factos de que possa resultar a responsabilização criminal de alguém, aliás, não os delimita de modo algum, fosse com maior ou menor abrangência, no tempo e no espaço. Não se mostra cumprida a exigência legal, tanto mais que a delimitação dos factos no tempo é essencial para vários efeitos nucleares do procedimento criminal, como o sejam a prescrição do procedimento, e assim também para o exercício do direito de defesa. Não sendo de exigir o máximo rigor na descrição factual, ela não pode prescindir de elementos mínimos que localizem no tempo e no espaço a conduta imputada. Todavia, a assistente não o fez. Por outro lado, é ponto assente que a estrutura típica dos crimes é composta pelo elemento objectivo e pelo elemento subjectivo, e aqueles podem assumir-se como tipos penais dolosos ou negligentes (inexiste responsabilidade penal objectiva). A assistente alude à prática de um crime de falsificação, e aos termos da al. a) do nº 1 do art. 256º do Cód. Penal, portanto, um crime de estrutura necessariamente dolosa, em que à representação e vontade de realização da conduta que preencha os seus elementos objectivos acresce um elemento intencional (dolo específico). Pese embora se trate de crime em que, para o seu cometimento, o seu agente terá que actuar necessariamente com dolo, ou seja, representando e querendo a realização de factos que preencham os seus elementos objectivos, a assistente omite qualquer referência aos factos que seriam susceptíveis de integrar esse mesmo "dolo" por parte dos visados com o requerimento para instrução, e, bem assim, omite os factos que seriam susceptíveis de integrar a consciência da ilicitude (ou a censurabilidade da sua falta) por banda dos mesmos - cfr. arts. 13º, 14º e 17º, do Cód. Penal. E, não o fazendo, omite factos sem os quais não estaria preenchido o elemento subjectivo do crime em apreço. Com tal procedimento, a assistente acabou por transferir para o tribunal o ónus de, numa eventual decisão de pronúncia, encontrar e mencionar os factos que omitiu. No mínimo, ter-se-á que concluir que a assistente omite a descrição de factos essenciais para fundamentar a aplicação de uma pena ao visado com a instrução. Acrescente-se que, acaso entendesse que o Ministério Público, na fase de inquérito, não efectuara todas as diligências possíveis para investigar o crime, e que as investigações deviam prosseguir, então o assistente tinha ao seu dispor a faculdade de suscitar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º do Cód. P. Penal. É que a instrução destina-se à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito ou de deduzir acusação, que haja sido tomada pelo Ministério Público, mas não pode ter por finalidade a averiguação dos factos a imputar ao visado com a instrução quando eles foram omitidos no requerimento do assistente. Assim, há que concluir pela inadmissibilidade da abertura da fase de instrução, que, por tais razões, sempre seria inútil, pois nunca poderia conduzir a uma decisão de pronúncia, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência fixada no Ac. nº 7/2005 do STJ, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2, do Cód. P. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº 3, do Cód. P. Penal, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o requerimento para instrução apresentado pela assistente S….- …, S.A.. (…)». Inconformada, a assistente recorreu deste despacho, motivando-o com as seguintes conclusões: 1. O requerimento apresentado pela assistente contém, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, com indicação do que se pretende seja considerado, e por isso levado a cabo pelo juiz, atentos os meios de prova já carreados aos autos. Os factos, i. é., o documento desconsiderado no inquérito e a falsidade que contra tais documentos é pela assistente deduzida com as tecnicamente compreensíveis e inteligíveis consequências. 2. O n.º 3, in fine, do artigo 287.º do CPP, fundamento invocado pelo Mmo. Juiz a quo não permite subsumir à sua previsão paradigmática a legalidade da instrução requerida, a qual advém, justifica-se e funda-se no preceito da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP e se desenvolve in casu no circunstancial que é o próprio Mmo. Juiz douta e concordantemente a assinalar nos §§ 1.º e 2.º de fls. 605. Não já no assinalado no seguinte § 3.º. 3. Estando cumpridos os comandos legais, o requerimento, porque tempestivo, teria de ser admitido. 4. O requerimento apresentado pela assistente para a abertura da instrução não conduz nem evidencia instrução legalmente inadmissível. 5. O despacho recorrido procedeu a errada interpretação e aplicação dos n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do artigo 287.º do CPP. O Ministério Público respondeu, defendendo o não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II . Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, nas quais sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Assim, no caso, a única questão a apreciar prende-se com a aferição da existência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente. Refira-se, a latere, que em relação a um eventual crime de burla, o Ministério Público homologou a desistência de queixa apresentada pelo administrador judicial provisório. A assistente interpôs recurso de tal homologação do Ministério Público, recurso esse que não foi admitido, pelo que no presente recurso apenas cumpre conhecer do despacho que rejeitou o requerimento para a abertura da instrução quanto ao crime de falsificação de documento. III. O artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Por sua vez, estipula o artigo 283.º, n.º 3, do CPP: «A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que ao gente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)». E nos termos do disposto no artigo 287.º, do mesmo compêndio legal: «1 – A abertura da instrução pode ser requerida (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º (…)». Decorre dos citados preceitos legais, que a instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação formulada pelo Ministério Público no final do inquérito. No entanto, o objecto da discussão encontra-se circunscrito a apurar da existência, ou inexistência, de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308.º, do CPP). Ou seja, e na perspectiva do assistente, dando expressão à garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), a instrução visa discutir a decisão do arquivamento no que respeita ao juízo do Ministério Público de inexistência de indícios suficientes do(s) crime(s), determinando o requerimento de abertura da instrução – no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento – o objecto daquela (instrução), definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia. Como assinala Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 140 e ss.), «[o] requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do MP, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo MP, e, se aceite pelo tribunal, não há razão de fundo que justifique a necessidade de ser repetida nos seus precisos termos pelo MP (...). O requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial». Também, a este propósito, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, pág. 754) que o requerimento apresentado pelo assistente deve conter: a) A narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto na alínea b), do n. 3, do artigo 283.º, devendo tal narração ter o formato de uma verdadeira acusação; b) As disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento do Ministério Público; c) A indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo; d) Os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. Assim, atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e d), do CPP. Se o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente consubstancia uma manifestação de discordância em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público, e se é essencial que na instrução se proceda ao controle da acusação que, no caso, seria do assistente, só se justificará tal comprovação judicial com a apresentação de uma narrativa dos factos concretos cuja prática é imputada ao arguido. Como, de modo impressivo, se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2007 (Processo n.º 4688/06 - 3.ª Secção): «A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para abertura de instrução. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. O objecto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar. (…) O requerimento para abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação, e consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito (…)». Chamado a pronunciar-se sobre a alegada inconstitucionalidade da alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283 do CPP, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 358/2004, Processo n.º 807/2003 – 2.ª secção, publicado no DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004) não julgou inconstitucional a norma, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas. Ancorou-se, para tanto, e no que ora releva, na seguinte fundamentação: «Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos? A resposta é negativa. Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito». Feitas estas, necessariamente breves, considerações sobre a estrutura a que deverá obedecer o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, é, então, o momento de regressar ao caso que nos ocupa. E constata-se que sob os n.ºs 1 a 6, a assistente alega, no essencial, que o escrito intitulado «Acordo de Cooperação Científica», impresso em papel timbrado da Universidade Internacional, da qual a assistente é entidade instituidora, foi elaborado pelos participados à revelia desta e que terá sido mostrado um outro documento ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, que será o instrumento de que um dos participados se disse munido para legitimar a «delegação de poderes»; após, afirma (artigos 7.º a 10.º) que se viu envolvida no acto ilegal praticado em seu nome pelos participados, que para a envolverem falsificaram, pelo menos (sublinhado nosso), o «Acordo de Cooperação Científica», que foi mandado imprimir em papel timbrado da Universidade Internacional, à sua revelia, e que foi assinado por quem não tinha poderes para a representar e que a existir o instrumento de «delegação de poderes» também será falso. Seguidamente (artigos 11.º a 15.º) afirma que nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 256.º do Código Penal, o fabrico ou elaboração de documento falso integra o crime de falsificação de documento, que no caso está indiciada a fabricação de documento falso, fazendo parte dessa falsificação a intervenção do participado L., que o assinou invocando poderes de que não dispunha. Conclui que deve ser recebido o requerimento, sem que indique quaisquer actos de instrução que pretende que o tribunal leve a efeito. Ora, o referido requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, constante de fls. 588 a 592, não contém a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao(s) participado(s) de uma pena, assim não dando cumprimento às exigências de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º, na remissão para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, (o requerimento) não se apresenta estruturado como uma acusação, da qual conste a narração, ainda que sumária, dos factos e a indicação dos ilícitos criminais que o assistente imputa ao(s) participado(s) e pelos quais entende dever(em) o(s) mesmo(s) ser pronunciado(s), antes se apresentando mais propriamente como um recurso do despacho de arquivamento elaborado pelo Ministério Público. Isto é, e concretizando: a assistente alude a, pelo menos, um documento, «Acordo de Cooperação Científica» que terá sido exibido pelos participados e que foi assinado por um dos participados: todavia, não localiza, minimamente, no tempo e no espaço os factos, elemento fundamental para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal, seja da sua tempestividade, seja, até, para permitir o direito de defesa do(s) participado(s). Também do aludido requerimento não resulta claro a quem a assistente imputa a (eventual) prática do crime de falsificação de documento: a um participado, aos dois participados? Alude também, que, a existir um instrumento de «delegação de poderes» é falso: trata-se de uma situação hipotética, condicional, não se extraindo que com tal afirmação a assistente esteja a imputar a prática de um crime a qualquer dos participados. Mas ainda: constitui o tipo objectivo do crime p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal (i) quer a fabricação ex novo de um documento, (ii) quer a modificação a posteriori de um documento já existente, (iii) quer a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa, (iv) quer a declaração de um facto falso juridicamente relevante, (v) quer a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada, (vi) quer ainda a circulação do documento falso. E o tipo subjectivo, ainda que se admita qualquer modalidade de dolo, inclui ainda a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 674). Pois bem: no caso que nos ocupa, ainda que se admita que no requerimento da abertura da instrução a assistente tenha mencionado o tipo objectivo do crime [o que se afigura duvidoso, pois, como se afirmou, não delimita no tempo e no espaço os factos, nem o(s) seu(s) autor(es)], sempre faltará o elemento subjectivo, pois não se vislumbra do requerimento em causa qualquer imputação a titulo de dolo ao(s) participados. Por isso, é de concluir que o requerimento de abertura da instrução não contém a narração dos factos de forma a responsabilizar criminalmente alguém pelo crime de falsificação de documentos, não contendo os elementos objectivos e subjectivos do(s) crime(s) alegadamente cometido(s). E, sublinhe-se, no referido requerimento a assistente nem sequer remete para qualquer queixa apresentada, nem sequer requer quaisquer diligências instrutórias. Como tal, cumpre aferir das consequências da falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, das razões de facto e de direito que fundamentam a aplicação ao denunciado de uma pena ou de uma medida de segurança. Concluiu o despacho recorrido que não (…) não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do Cód. P. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido». E, nessa sequência, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução. Dispõe o artigo 287.º, n.º 3, do CPP que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Em anotação ao referido preceito, afirma Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 15.ª edição, 2005, Almedina, pág. 581), que « (…) a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v. g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)». Esclarece Souto Moura (Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, 1989, pág. 120) que «(…) se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do M.º P.º, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório (...)». É, assim, de entender, como se dá conta no acórdão do STJ de 12-03-2009 (Processo n.º 3168/08) que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral (vide, ainda e entre outros, no sentido de que a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que no fundo e estruturalmente se deve converter o requerimento, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum fazem com que a suposta acusação, pura e simplesmente, falte, não exista, ficando a instrução sem objecto, os ac. do STJ de 24-09-2003, de 22-10-2003 e de 22-03-2006, Processos n.º 2299/03, 2608/03 e 357/05, respectivamente, todos da 3.ª Secção). Nesta sequência, não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando a assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos concretos que imputa ao(s) denunciado(s), verifica-se que a instrução carece de objecto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu a função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, não sendo, por isso, exequível. Improcedente o recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC (artigo 515, n.º 1, alínea b), do CPP e artigo 87.º, n.º 1, alínea b), do CCJ). IV. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Évora, 3 de Dezembro de 2009 ……………………… (João Luís Nunes) …………………………… (Edgar Gouveia Valente) |