Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO INTERESSE DO MENOR | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Decidindo o tribunal “a quo” - por sentença já transitada em julgado - que determinada escola é aquela que melhor acautela e protege o superior interesse do menor e, sendo as despesas escolares do menor suportadas em partes iguais por ambos os progenitores – de acordo com o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado noutra sentença, também já transitada – torna-se claro e evidente que a prestação mensal devida pela frequência de tal estabelecimento escolar, tem de ser paga por ambos os pais do menor, na proporção de metade para cada um, já que a referida prestação se engloba, indubitavelmente, no conceito de “despesas escolares”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA instaurou contra BB o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais alegando, em resumo, que este não tem pago mensalmente as prestações do jardim escola frequentado pelo filho menor de ambos, tendo sido a requerente que, desde Outubro de 2011, tem suportado sozinha tais encargos. Notificado para se pronunciar veio o requerido alegar que não comparticipou nas prestações porque entende que não está obrigado a pagá-las, pois não se tratam de “despesas escolares” nem a requerente tem o direito a recebe-las porque incorporam valores relativos a refeições, prolongamentos do horário escolar e actividades unilateralmente decididas pela requerente. Foi realizada uma conferência de pais, onde os progenitores do menor mantiveram, no essencial, as suas posições já assumidas nos respectivos articulados. Posteriormente, pela M.ma Juiz “a quo” veio a ser proferida decisão que julgou procedente o presente incidente, condenando o requerido a pagar à requerente, a título de mensalidades do colégio frequentado pelo filho de ambos, a quantia global de 4.066,50 €. Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I) A Recorrida provocou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por falta de pagamento das prestações mensais do jardim escola que o filho menor frequenta, ou parte delas, pela quantia global de €7.089,00. II) O Recorrente não comparticipou nas prestações porque entende que não está obrigado a pagá-las, não são “despesas escolares” e a Recorrida não tem o direito a recebe-las porque incorporam valores relativos a refeições, prolongamentos do horário e atividades unilateralmente decididas pelas Recorrida. III) O Recorrente pagou uma prestação correspondente ao mês de setembro de 2011, a qual consubstanciou uma obrigação natural, visto que não estava juridicamente obrigado a efetuá-la. IV) O Tribunal a Quo julgou comprovada a situação de incumprimento alegada pela Recorrida pelo montante de €4.066,50, relativo às prestações que entendeu estarem a cargo do recorrente. V) Por sentença proferida em 04/11/2010, o Tribunal a Quo regulou as responsabilidades parentais, tendo determinado que o Recorrente pague uma pensão de alimentos de €250,00 e que comparticipe com 50% nas despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho menor (cfr. cláusulas i) e j) da “Regulação do Poder Paternal”). VI) A Recorrida inscreveu o menor no Jardim Escola João de Deus, em Messines, que o passou a frequentar desde setembro de 2011, na valência de creche/jardim escola, contra a vontade do Recorrente, tendo sido proferida uma sentença em 08/07/2013, determinando que o menor a continuasse a frequentar. VII) O Jardim Escola João de Deus de São Bartolomeu de Messines é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, não estando o menor a frequentar uma instituição de ensino propriamente dito, apesar de também ter funções educativas e pedagógicas. VIII) O Apelante já contribui com uma quantia mensal elevada a título de prestação de alimentos (€250,00), a qual engloba as despesas com a alimentação, instrução e educação do menor. IX) A frequência do menor na escola em questão não está compreendida no conceito de “alimentos” previsto no art. 2003.º, n.º 2, do Código Civil. X) Da cláusula j) da “Regulação do Poder Paternal” resulta, apenas, uma ampliação das obrigações do Apelante para, no que à instrução e educação respeita, comparticipar nas despesas escolares. XI) As prestações em questão não estão compreendidas no conceito de “despesas escolares” previstas na claúsula j) da Regulação, nem aí estão expressamente previstas ou determinadas. XII) Tais valores/despesas estão integrados na pensão fixada a título de alimentos, estatuída na cláusula i) da Regulação. XIII) A cláusula j) da “Regulação do Poder Paternal” e o n.º 2 do art. 2003.º do C.C. devem ser interpretadas e aplicados no sentido de não integrarem as despesas em questão, por não serem escolares. XIV) Inexiste qualquer obrigação jurídica de o Apelante comparticipar em tais despesas, não se verificando qualquer incumprimento da “Regulação” estabelecida. XV) A 1.ª Instância interpretou incorretamente as regras que se extraiem do art. 2003.º, n.º 2, do Código Civil, e das cláusulas i) e j) da “Regulação do Poder Paternal”. XVI) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a Quo não andou bem, proferiu uma sentença errada, padecendo de error in iudicando, tendo violado o disposto nos arts. 9.º e 2003.º, n.º 2, do Código Civil, e as cáusulas i) e j) da “Regulação do Poder Paternal” que vincula Apelante e Apelada em relação ao filho menor comum. Mesmo que assim não se entenda, o que de forma hipotética se coloca, XVII) O Apelante não está obrigado a pagar metade dos valores que a Apelada pretende receber. XVIII) Já paga alimentação através da pensão de alimentos, não podendo pagar os mesmos repetidamente através da prestação do jardim escola, e os valores pagos pelo prolongamento do horário e os relativos a atividades complementares ou acessórias, não podem ser exigidos ao Apelante e estão compreendidas no valor mensal pago a título de pensão de alimentos. XIX) O Tribunal a Quo não apreciou nem se pronunciou pelos valores/despesas referidas na conclusão precedente, perfazendo um valor mensal global que deveria ter apreciado se era devido ou não, verificando-se, assim, omissão de pronúncia e a prolação de uma sentença injusta, ilegal e nula com base no disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. XX) Nestes termos e nos demais de Direito, que Vas. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, a sentença proferida pela Primeira Instância ser revogada e substituída por uma outra que julgue não verificado o invocado incumprimento, por ser de Justiça. Pela requerente e pelo Digno Curador de Menores foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Foi então proferido acórdão nesta Relação, que não conheceu do objecto do recurso, por entender que o valor do presente incidente era inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (cfr. fls.171 a 178). Interposto recurso de tal aresto para o STJ aí veio a ser proferida decisão que revogou o dito acórdão e ordenou que viesse a ser apreciado o recurso de apelação interposto pelo requerido (cfr. fls.229 a 232). Assim sendo, atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata as suas alegações (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões das alegações (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido apreciadas na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentado pelo requerido, ora apelante, que o objecto do mesmo tem por base a apreciação da questão de saber se a quantia em que aquele veio a ser condenado nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais - relativas à frequência, pelo menor CC, do Jardim Escola João de Deus, sito em S. Bartolomeu de Messines - está, ou não, compreendida no conceito de “despesas escolares” a que alude a cláusula j) da sentença que regulou as responsabalidades parentais do referido menor (e para as quais o requerido está obrigado a comparticipar na proporção de metade). Antes de mais importa ter presente a factualidade apurada na 1ª instância, a qual, desde já, passamos a transcrever: 1 - Por sentença de 04.11.2010, transitada em julgado, ficou estabelecido que o menor ficaria a residir com a mãe e o progenitor obrigado a uma prestação de alimentos no valor de 250 € mensais, bem como no pagamento de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares. 2 - No âmbito do processo n.º 1031/09.0TBPTM-A (em apenso), foi proferida sentença em 08.07.2013, transitada em julgado, tendo sido determinado que o menor continuasse a frequentar a Escola João de Deus, sita em São Bartolomeu de Messines. 3 - No âmbito do referido processo ficou assente, além do mais, que: “O progenitor efectuou o pagamento da mensalidade de Setembro de 2011 referente àquele estabelecimento de ensino, no valor de 264,71 €”. 4 - O progenitor, para além da prestação de Setembro de 2011, nunca mais pagou qualquer mensalidade à requerente (na proporção de metade). Apreciando agora a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que, como estabelece o art.41º nº1 da Lei 141/2015, de 8/9 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), “se relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”. Ora, resulta da factualidade apurada que ficou claramente expresso na sentença a que se alude no ponto 1. dos factos provados que o progenitor, além da obrigação de pagamento de uma pensão de alimentos no valor de 250,00 €/mês para o filho CC, teria ainda de contribuir com metade das despesas escolares relativas ao menor. Além disso, o requerido pagou voluntariamente a mensalidade de Setembro de 2011 da Escola João de Deus frequentada pelo menor (cfr. ponto 3. dos factos provados), deixando de o fazer a partir dessa data (cfr. ponto 4. dos factos provados), sendo certo que por sentença, já transitada em julgado, tinha sido decidido que o menor continuasse a frequentar a dita Escola João de Deus (cfr. ponto 2. dos factos provados). Assim sendo, torna-se por demais evidente que o requerido está juridicamente obrigado a pagar metade das despesas mensais do seu filho CC respeitantes à frequência pelo menor da Escola João de Deus, sita em S. Bartolomeu de Messines, pois que é notoriamente consabido que a rede de escolas João de Deus é reconhecida pela excelência do seu ensino, estando a mesma oficialmente reconhecida e validada a nível nacional. Ora, na cláusula que fixou a obrigação do requerido em contribuir com metade do valor das “despesas escolares” referentes ao menor CC, não ficou especificado - de todo - que as ditas despesas escolares se restringiam apenas às despesas com a aquisição de livros e material escolar. Por isso, não ficando excluída a obrigação do progenitor contribuir para a alimentação escolar e para as actividades extracurriculares, tais como música, teatro e visitas de estudo (e ainda com prolongamento de horário e seguro de acidentes do menor na escola), será o requerido responsável pelo pagamento de tais despesas que, inexoravelmente, têm de ser consideradas despesas escolares, já que se reportam, exclusivamente, à frequência do menor na Escola João de Deus. Por outro lado, essas despesas também devem ser consideradas necessariamente como despesas escolares, pois são deveras importantes para um crescimento e desenvolvimento saudáveis e harmoniosos da criança, aí se englobando, não só as que se referem às funções educativas e pedagógicas propriamente ditas, como também as relativas à alimentação escolar e às actividades extra curriculares supra mencionadas. Por isso, não será demais repetir que, tendo o tribunal “a quo” decidido - por sentença já transitada em julgado - que aquela Escola João de Deus é aquela que melhor acautela e protege o superior interesse do Santiago e, sendo as despesas escolares do menor suportadas em partes iguais por ambos os progenitores – de acordo com o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado noutra sentença, também já transitada – torna-se claro e evidente que a prestação mensal, devida pela frequência de tal estabelecimento escolar, tem de ser paga por ambos os pais do CC, na proporção de metade para cada um, já que a referida prestação se engloba, indubitavelmente, no conceito de “despesas escolares” – sublinhado nosso. Nesse sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. da R.P. de 6/5/2014 (relator Vieira e Cunha), disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - Como é sabido, e resulta da redacção do artº 1878º nº1 CCiv, na versão actual da Lei nº 61/2008 de 31/10, as denominadas “responsabilidades parentais” (por oposição à anterior designação de “poder paternal”) têm por conteúdo o competir aos pais tomar a cargo medidas necessárias para a promoção da saúde e da segurança de seus filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, administrar os seus bens. Entre as medidas óbvias de “direcção da educação” dos filhos, encontra-se a escolha de um estabelecimento de ensino para os mesmos. Na vigência da redacção do artº 1906º nº2 CCiv, proveniente da Lei nº 59/99 de 30/6, vigente à data da prolação da sentença inicial de regulação do poder paternal nos presentes autos, no caso de divórcio dos pais, cabia ao tribunal decidir que o poder paternal fosse atribuído ao progenitor a quem o filho fosse confiado. De facto, foi o que ocorreu nos presentes autos, onde expressamente a sentença inicial de 10/3/2006 refere que o menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, a quem competirá exercer o poder paternal. O novo regime de regulação das agora denominadas responsabilidades parentais, aplicável às alterações requeridas em juízo após a entrada em vigor da Lei nº 61/2008 cit., em 2/12/2008 (assim, Desemb. Paulo Guerra, As Responsabilidades Parentais, in Estudos em Homenagem a Rui Epifânio, pg. 241), como é o caso nos presentes autos, estabelece que as responsabilidades parentais para questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, excepto nos casos em que o tribunal venha a julgar, por decisão fundamentada, que as responsabilidades devam ser exercidas apenas por um dos progenitores, nos casos em que o exercício conjunto for julgado contrário aos interesses do menor. Entre as questões de particular importância para a vida do filho menor, alinha-se justamente a “escolha do ensino particular ou do ensino oficial para a escolaridade do filho” (cf. Desemb. Paulo Guerra, op. cit., pg. 244). (…) É certo que a manutenção do menor no estabelecimento de ensino privado implica um esforço financeiro por banda dos pais, mas trata-se de um esforço financeiro com evidente retorno: como se retira da prova que fundamentou a decisão recorrida, o menor tem revelado aproveitamento escolar acima da média (um ponto favorável e importante de realização futura) e um bom padrão de socialização na escola que vem frequentando; a mudança, implicando novos amigos, simples parceiros ou colegas, novos professores e vigilantes, seria sempre interrogada em matéria do desenvolvimento psico-social do menor e acarretaria um perigo de insegurança afectiva, à qual, sublinhe-se, é bom ter a consciência de que o menor é particularmente sensível, posta a respectiva experiência decorrente do litígio no divórcio dos pais e da respectiva convivência com o progenitor pai (retiramos esta conclusão do relatório de avaliação psicológica de fls. 266v. a 268 dos autos). Há assim que sufragar a escolha pela manutenção do menor no estabelecimento de ensino privado que tem frequentado, mesmo considerando a mensalidade do colégio em causa. Não vem demonstrado que os pais, repartindo entre si as despesas, não tenham possibilidades de desembolsar tal quantia, até porque, em matéria de alimentos aos filhos menores, é válida a doutrina dos alimentos paritários, ou seja, de que o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário – artº 2003º nºs 1 e 2 CCiv (cf. Prof. João de Castro Mendes, L´Obligation Alimentaire, in Revista da FDUL, 1972, pgs. 78 a 81, cit. in Ac.R.L. 11/1/94 Col.I/87, relatado pelo Consº Sousa Inês) – sublinhados nossos. Por último, apenas se dirá que, caso o requerido entenda que não tem possibilidades económicas para continuar a despender os valores que estão fixados para o sustento do seu filho CC (pensão de alimentos de 250,00 €/mês e metade das despesas escolares), sem pôr em causa a sua própria subsistência, sempre terá que intentar a respectiva acção de alteração das responsabilidades parentais, com o intuito de ver diminuído o montante da pensão de alimentos que paga a favor do menor, em vez de se recusar a pagar (como vimos, sem qualquer fundamento válido) a parte que lhe é devida - 50% - com as despesas escolares do CC. Na verdade, esta conduta obstinada do requerido, que se denota ao longo do processo, não andará muito longe, quiçá, da figura da má-fé, sendo importante realçar que comportamentos idênticos ou similares futuros não serão - de todo - permitidos ou tolerados, sob pena de poderem vir a ser sancionados... Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo requerido, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Decidindo o tribunal “a quo” - por sentença já transitada em julgado - que a Escola João de Deus é aquela que melhor acautela e protege o superior interesse do CC e, sendo as despesas escolares do menor suportadas em partes iguais por ambos os progenitores – de acordo com o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado noutra sentença, também já transitada – torna-se claro e evidente que a prestação mensal devida pela frequência de tal estabelecimento escolar, tem de ser paga por ambos os pais do CC, na proporção de metade para cada um, já que a referida prestação se engloba, indubitavelmente, no conceito de “despesas escolares”. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelo requerido, ora apelante. Évora, 19 de Maio de 2016 Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. |