Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
474/04.0TBENT.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de caducidade de 90 dias estabelecido no artigo 1844.º, n.º 2, al. a), do CC, para intentar a acção de impugnação de paternidade presumida, pelos seus ascendentes, em caso de morte do marido, não corre a partir desse decesso, se o respectivo titular não tiver conhecimento do seu direito, mas desse efectivo conhecimento (artigo 329.º CC). Sumário do Relator
Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº. 474/04.0TBENT.E1


Acordam os juízes nesta Relação:

O Autor/Apelante (…), residente na R. (…), nº 72, no (…) – (entretanto falecido no dia 4 de Agosto de 2006, como consta do assento de óbito de fls. 188, e, assim, agora, através da sua habilitada (…), residente na Rua (…), n.º 19, no …) vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 21 de Dezembro de 2005 (ora a fls. 96 a 106 dos autos) e que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar a paternidade, e absolveu dos pedidos as Rés/Apeladas (…), com residência na (…), n.º 38, em (…), e (…), residente na Rua (…), n.º 40, em (…), na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que lhes havia instaurado no Tribunal Judicial da comarca do (…) (e onde peticionou a condenação das RR a verem decretado que a 2ª não é filha do seu filho, já falecido, …, e ordenar-se o cancelamento e rectificação do seu respectivo Assento de Nascimento n.º …, da 1ª Secção da Conservatória do Registo Civil de …, lavrado a … de 1977) – com o fundamento que vem aduzido na douta decisão recorrida de que “torna-se patente que o tempo decorrido desde a morte do presumido pai até à data da propositura da presente acção extravasa em demasia o prazo de noventa dias de que o Autor dispunha, a contar da morte daquele, para impugnar a paternidade presumida do pai da (…), filho do ora Autor” –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, devendo a acção ter-se por intentada em tempo, porquanto “o facto invocado pelo Autor, referente ao conhecimento da existência da Ré (…), e de que esta alegava ser filha do seu filho (…), tem reflexos na não verificação da caducidade do direito de propor a acção”, pelo que o processo não poderia ter sido decidido já no saneador. Pois que “o prazo previsto no n.º 2 do artigo 1844.º do Código Civil não pode ser aplicável ao caso sub judice, desde logo porque à data da morte do falecido, o Recorrente não tinha conhecimento da existência da Ré (…), nem tal aconteceu nos 90 dias posteriores ao falecimento do seu filho (…)” – nem sendo, por outra parte, “conforme aos princípios constitucionais assentes que o Recorrente veja precludido o direito de instaurar a acção, antes mesmo de ter conhecimento do facto determinante para a instauração da mesma: a existência da presumível filha do seu falecido filho (…)”, aduz. São, pois, termos em que deverá dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se improcedente a invocada excepção da caducidade do direito de intentar a acção.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) (…) nasceu no dia 24 de Abril de 1932, na freguesia de (…), concelho de (…), e está registado como filho de (…) e de (…).
2) (…) casou no dia 16 de Julho de 1958 com (…).
3) Por sentença datada de 13 de Julho de 1981, transitada em julgado no dia 23 de Julho de 1981, proferida no processo de divórcio litigioso n.º (…), que correu termos no Tribunal Judicial da comarca da (…), foi decretado o divórcio de (…) e (…).
4) Consta da acta da conferência realizada em 28 de Outubro de 1980, no âmbito do processo referido supra em 3), e na qual os então cônjuges acordaram em que o divórcio fosse decretado por mútuo consentimento, que por eles foi declarado que “Não existem filhos do respectivo casamento”, e que “Não existe direito ao arrendamento de casa de morada de família, uma vez que, como consta da petição, os cônjuges estão separados desde 1963, vivendo cada um em sua própria morada, ele no (…) e ela em (…)”.
5) (…) casou em 23 de Abril de 1992, com (…), com convenção antenupcial, nos termos da escritura lavrada no dia (…) de (…) de 1992, no 2º Cartório Notarial de (…).
6) (…) faleceu no dia 17 de Novembro de 1996, no estado de viúvo de (…), e com última residência habitual na Rua (…), n.º 6-1.º, Esquerdo, no (…).
7) Em 20 de Dezembro de 1996, no Cartório Notarial do (…), foi lavrada uma escritura pública de ‘habilitação’, na qual compareceram, como declarantes, (…), (…) e (…) – os quais disseram conhecer que o falecido (…) deixou a suceder-lhe como único herdeiro, o seu pai (…), não existindo quaisquer outras pessoas que, com ele, possam concorrer à sucessão.
8) Na 1ª Secção da Conservatória do Registo Civil de (…) mostra-se registado, através do assento n.º (…), lavrado em 18 de Abril de 1977, o nascimento de (…), ocorrido em 23 de Maio de 1976, aí constando, como pai, o nome de (…) e, como mãe, (…), nele se tendo feito menção de que foi declarante o pai, ao lado da qual se mostra aposta uma assinatura manuscrita com os dizeres “(…)”.
9) A (…) instaurou em 30 de Maio de 2004 acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o ora Autor, que corre termos neste Tribunal sob o n.º (…), pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 20 de Dezembro de 1996, no Cartório Notarial do (…) e, bem assim, de todos os actos e negócios efectuados com base em tal escritura, alegando na petição inicial ser filha do referido (…).
10) O Autor foi citado para contestar a referida acção por ofício datado de 02 de Junho de 2004.
11) Por despacho datado de 18 de Abril de 2005, proferido na referida acção, foram suspensos os termos da instância até se mostrar definitivamente julgada a presente acção, por se entender que a decisão a proferir nestes autos consubstanciava uma questão prejudicial em relação àqueles.
12) A presente acção deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 09 de Agosto de 2004.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se mostra já transcorrido o prazo para intentar a acção, rectius o prazo de caducidade do direito de impugnar a paternidade presumida – e se, portanto, a questão poderia, desde logo, ter sido conhecida no Saneador. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Mas, adiantando razões, diremos que assiste razão ao Apelante, sob pena de se sacrificarem ao formalismo, direitos fundamentais, assim se tendo, agora, que retirar da ordem jurídica a decisão impugnada da 1ª instância e permitindo que o processo prossiga os seus ulteriores termos.

Não que não haja razões para encurtar o prazo de propositura de tal acção em caso de morte do seu titular originário – que as há, em ordem precisamente a clarificar e a estabilizar as situações relativas à filiação.
Mas nunca considerar terminado um prazo para o exercício de um direito antes do conhecimento do seu titular de que o poderá, sequer, vir a exercer.

In casu, o Autor alega que nunca, em vida do seu filho (…) – e mesmo depois da sua morte, em 17 de Novembro de 1996 – tomou conhecimento de que havia sido estabelecida a paternidade presumida (dele, seu filho) relativamente à Ré (…), nascida a 23 de Maio de 1976. E que de tal só veio a saber quando foi citado na acção n.º (…), por esta intentada (citação que ocorreu no dia 02 de Junho de 2004).
Pelo que instaurou a presente acção logo em 09 de Agosto de 2004.

Ora, nos termos estabelecidos no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil (na redacção que vigorava na data da instauração do processo, que é a que aqui releva), “A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”; pelo seu artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), têm os seus ascendentes legitimidade para prosseguir ou intentar a acção no caso de morte do presumido pai; mas, nesse caso, o direito de impugnação “caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar da morte do marido ou da mãe” (citado artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), ab initio).
Já o artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil diz que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade”, sendo que, por outro lado, nos termos que vêm fixados no seu artigo 329.º, “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Cremos bem, pois, com tais dispositivos, poder responder adequadamente ao caso sub judicio, com os contornos específicos que apresenta.

Pois que, com efeito, se o Autor alega que só teve conhecimento de que existia essa filiação na altura em que foi citado noutra acção – exactamente para daí concluir que ainda estava em tempo de instaurar a presente acção –, tal facto não poderá agora ser escamoteado, havendo que apurar-se se ele é verdadeiro ou falso. Só depois dessa prova é que se poderá concluir pela caducidade ou não da interposição desta acção.
Doutro modo, com a interpretação que se fez na douta decisão recorrida – de que o termo final do prazo de caducidade do direito a impugnar a presumida paternidade ocorreria, inexoravelmente e sempre, noventa dias depois da morte do pai presumido –, enveredar-se-ia por um caminho formal, que não levaria na devida conta nada do que realmente se tivesse passado, maxime que o titular do direito nem sequer tivesse ainda tomado conhecimento que o seu direito existia e de que o poderia exercer (e, portanto, acabava-se com a tutela do direito antes mesmo de se poder exercê-lo).
Ora, isso é uma violência e uma negação do próprio direito – sendo caso para perguntar, a ser assim, para que é que a lei teria conferido o direito a outras pessoas por morte do pai registado, se ao mesmo tempo acabava imediatamente com a possibilidade do seu exercício por tais pessoas? In casu, o ascendente via caducar o direito a impugnar a paternidade presumida do seu descendente bem antes de o poder sequer exercer, pois não teria tido conhecimento dele nos tais noventa dias posteriores à morte do titular originário do direito.

Pelo que a interpretação correcta do preceito só poderá ser, salva melhor opinião, a de que, após o conhecimento que lhe permita poder exercer o direito, o referido ascendente já não terá o prazo de dois anos (actualmente, de três) do titular originário do direito (o presumido pai), mas apenas de 90 dias. Encurta-se o prazo para estabilizar, o mais rapidamente possível, a situação da filiação. Mas sempre a contar do seu conhecimento, quando o direito puder ser exercido.

Então, para que estabeleceu a lei os 90 dias a contar da morte do marido?
Naturalmente, no pressuposto de que o falecido tinha já conhecimento do seu direito de impugnar a paternidade presumida e estava ainda dentro do prazo da caducidade (dois ou três anos) para o exercer; nessas circunstâncias, a pessoa que lhe sucedeu no direito só teria mais 90 dias para instaurar a acção – dentro do espírito de acelerar os procedimentos e estabilizar a situação da filiação.
Mas não se nem o presumido pai, nem o seu sucessor, sequer sabiam que a paternidade estava assim estabelecida – como o Autor alega. Então, aí, não se completou o prazo da caducidade, pois nem o direito podia ainda ser exercido.

Razões para que se tenha, agora, que dar provimento à presente apelação.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar a douta sentença recorrida.
Custas pelo vencido, a final.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Setembro de 2014

Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral