Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
259/06-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Para que se possa reclamar para o Presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, nos termos do art. 688º nº1 do Código de Processo Civil, é necessário que seja proferido um despacho a não admitir o recurso interposto ou a reter esse recurso.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo nº …., em que é Autora … e Réus e.
Neste processo os Réus interpuseram recurso de apelação do despacho saneador, recurso que foi admitido [1] .
Notificada do despacho de admissão do recurso interpostos pelos Réus, a Autora, ora reclamante, interpôs recurso subordinado, declarando que o fazia nos termos e para os efeitos do disposto no art. 682º do CPC.
Foi proferido despacho a notificar a Autora para esclarecer por que é que se considera vencida [2] .
Perante tal notificação a Autora requereu a prorrogação do prazo por dez dias para responder ao solicitado.
Entretanto, foi proferido despacho a julgar deserto o recurso interposto pelos Réus [3] .
É deste despacho que a Autora reclama apresentando a seguinte argumentação:
“ 1. A ora reclamante interpôs recurso subordinado no âmbito dos autos à margem identificados, nos termos do disposto no nº2 do art. 682º do C.P.C. em 19 de Maio de 2005, via fax, tendo entregue o respectivo original na Secretaria Judicial em 23 de Maio de 2005.
2. Posteriormente foi a ora reclamante notificada para “ esclarecer porque se considera vencida”. [4]
3. A ora reclamante solicitou prorrogação de prazo, por mais dez dias, para o efeito, em requerimento datado de 14 de Julho de 2005.
4. Até à presente data não foi a ora reclamante notificada do deferimento ou indeferimento face ao requerido a 14/07/05.
5. A ora reclamante foi notificada de que o seu recurso de fls. 382 foi julgado deserto e admitido o recurso de fls. 394, conforme despacho de que ora se reclama, proferido a fls. 406 dos autos.
6. O douto despacho de que se reclama refere que não foram juntas as alegações, no que estriba o seu indeferimento.
7. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao tribunal “ a quo”, uma vez que a ora reclamante só agora foi notificada relativamente à admissão ou não do seu recurso, após o que deverá correr prazo para apresentar as respectivas alegações.
8. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, nos termos e com as consequências legais.”

O Despacho reclamado foi mantido, tendo o Mmº Juiz após algumas referências à tramitação dos autos consignado:
“ Verifica-se, portanto, que o “recurso subordinado” instaurado pela Autora não foi rejeitado ( ou admitido); que a Autora não esclareceu por que se considera vencida; que a Autoras não esclareceu porque pretendia prorrogação de prazo.
Por tudo o exposto, não nos parece ser caso de reclamação (CPC 688º)- salvo se se entender que o “recurso subordinado” está a ser retido.
Nesta hipótese – e embora continue sem se compreender por que razão se considera a Autora vencida-, o “ recurso subordinado”, a ter sido admitido, caducaria com o despacho que julgou deserto o recurso (independente) dos Réus. ( CPC 682º/3).

Os réus responderam à reclamação pugnando pelo seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir:
O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
Já no Código de Processo Civil de 1939 [5] , estava previsto o recurso de queixa, dirigido ao Presidente do Tribunal Superior com competência para o conhecimento do recurso, da decisão que não admitisse qualquer recurso ordinário, e partir de 1951, também da decisão que retivesse o agravo [6] .
Os pressupostos da reclamação são, assim, os mesmos do anterior recurso de queixa:
1. Não admissão da apelação, da revista ou do agravo;
2. Retenção do recurso.
Importa pois, saber se no caso concreto estamos perante alguma destas situações.
Antes de mais, temos de referir que a reclamação da Autora enferma de alguma confusão, porventura, originada por uma deficiente consulta do processo.
Assim, o ponto 5 da sua reclamação que se transcreve “ A ora reclamante foi notificada de que o seu recurso de fls. 382 foi julgado deserto e admitido o recurso de fls. 394, conforme despacho de que ora se reclama, proferido a fls. 406 dos autos”, não corresponde minimamente à tramitação processual que consta dos autos.
Em primeiro lugar a reclamante não foi notificada de que o seu recurso (o subordinado) foi julgado deserto.
Em segundo lugar, nessa altura, a reclamante não foi notificada da admissão de qualquer outro recurso.
A reclamante foi sim notificada do despacho proferido a fls. 406, que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso interposto pelos Réus, a fls. 362, recurso esse que tinha sido admitido a fls. 394.
Assim, se o recurso interposto pelos Réus que é o independente ficou sem efeito, o recurso da Autora que é o subordinado caduca, nos termos do art. 682º nº3 do CPC [7] .
Nestes termos, não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 688º nº1 do CPC. Na verdade não existe nos autos qualquer despacho a não admitir o recurso interposto pela Autora, nem tão pouco despacho a reter qualquer recurso.
Mesmo que a Autora, eventualmente, quisesse reagir a um hipotético despacho que tivesse julgado o seu recurso deserto, a reclamação prevista no art. 688º do CPC, não seria o meio adequado.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Autora.
Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/02/7
Chambel Mourisco




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[1] O despacho que admitiu o recurso é do seguinte teor:
Fol. 362: por tempestivo e a decisão ser recorrível, admite-se o recurso interposto pelos R.R. – que é de apelação (CPC 691/2), com subida a final (CPC 695/1), e efeito meramente devolutivo”.
[2] Neste despacho refere-se: “Notifique a requerente para, em dez dias, vir aos autos esclarecer por que se considera vencida.”
[3] O despacho que julgou deserto o recurso é o seguinte:
“ Uma vez que não foram juntas alegações, julga-se deserto o recurso interposto a fls. 362 e admitido a fls. 394. Sem custas ( por o processado não o justificar)”.
[4] No texto apresentado pela recorrente lê-se “ esclarecer porque se considera recorrida”. Trata-se de um mero lapso, pois conforme consta no despacho de fls. 403 a expressão utilizada é “ esclarecer por que se considera vencida”.
[5] No art. 689º do CPC39. Este recurso de queixa correspondia à carta testemunhável, admitida pelo Código anterior.
[6] O DL nº 38 387, de 8 de Agosto de 1951, acrescentou o parágrafo 2.º ao art. 689º do seguinte teor:
“ Com o fundamento de que o agravo deve subir imediatamente, pode também interpor-se recurso de queixa da decisão que retiver o agravo”.
[7] Esta disposição legal dispõe:
“Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal “.