Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para que se possa reclamar para o Presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, nos termos do art. 688º nº1 do Código de Processo Civil, é necessário que seja proferido um despacho a não admitir o recurso interposto ou a reter esse recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo nº …., em que é Autora … e Réus … e. Neste processo os Réus interpuseram recurso de apelação do despacho saneador, recurso que foi admitido [1] . Notificada do despacho de admissão do recurso interpostos pelos Réus, a Autora, ora reclamante, interpôs recurso subordinado, declarando que o fazia nos termos e para os efeitos do disposto no art. 682º do CPC. Foi proferido despacho a notificar a Autora para esclarecer por que é que se considera vencida [2] . Perante tal notificação a Autora requereu a prorrogação do prazo por dez dias para responder ao solicitado. Entretanto, foi proferido despacho a julgar deserto o recurso interposto pelos Réus [3] . É deste despacho que a Autora reclama apresentando a seguinte argumentação: “ 1. A ora reclamante interpôs recurso subordinado no âmbito dos autos à margem identificados, nos termos do disposto no nº2 do art. 682º do C.P.C. em 19 de Maio de 2005, via fax, tendo entregue o respectivo original na Secretaria Judicial em 23 de Maio de 2005. 2. Posteriormente foi a ora reclamante notificada para “ esclarecer porque se considera vencida”. [4] 3. A ora reclamante solicitou prorrogação de prazo, por mais dez dias, para o efeito, em requerimento datado de 14 de Julho de 2005. 4. Até à presente data não foi a ora reclamante notificada do deferimento ou indeferimento face ao requerido a 14/07/05. 5. A ora reclamante foi notificada de que o seu recurso de fls. 382 foi julgado deserto e admitido o recurso de fls. 394, conforme despacho de que ora se reclama, proferido a fls. 406 dos autos. 6. O douto despacho de que se reclama refere que não foram juntas as alegações, no que estriba o seu indeferimento. 7. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao tribunal “ a quo”, uma vez que a ora reclamante só agora foi notificada relativamente à admissão ou não do seu recurso, após o que deverá correr prazo para apresentar as respectivas alegações. 8. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, nos termos e com as consequências legais.” O Despacho reclamado foi mantido, tendo o Mmº Juiz após algumas referências à tramitação dos autos consignado: “ Verifica-se, portanto, que o “recurso subordinado” instaurado pela Autora não foi rejeitado ( ou admitido); que a Autora não esclareceu por que se considera vencida; que a Autoras não esclareceu porque pretendia prorrogação de prazo. Por tudo o exposto, não nos parece ser caso de reclamação (CPC 688º)- salvo se se entender que o “recurso subordinado” está a ser retido. Nesta hipótese – e embora continue sem se compreender por que razão se considera a Autora vencida-, o “ recurso subordinado”, a ter sido admitido, caducaria com o despacho que julgou deserto o recurso (independente) dos Réus. ( CPC 682º/3). Os réus responderam à reclamação pugnando pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.” Já no Código de Processo Civil de 1939 [5] , estava previsto o recurso de queixa, dirigido ao Presidente do Tribunal Superior com competência para o conhecimento do recurso, da decisão que não admitisse qualquer recurso ordinário, e partir de 1951, também da decisão que retivesse o agravo [6] . Os pressupostos da reclamação são, assim, os mesmos do anterior recurso de queixa: 1. Não admissão da apelação, da revista ou do agravo; 2. Retenção do recurso. Importa pois, saber se no caso concreto estamos perante alguma destas situações. Antes de mais, temos de referir que a reclamação da Autora enferma de alguma confusão, porventura, originada por uma deficiente consulta do processo. Assim, o ponto 5 da sua reclamação que se transcreve “ A ora reclamante foi notificada de que o seu recurso de fls. 382 foi julgado deserto e admitido o recurso de fls. 394, conforme despacho de que ora se reclama, proferido a fls. 406 dos autos”, não corresponde minimamente à tramitação processual que consta dos autos. Em primeiro lugar a reclamante não foi notificada de que o seu recurso (o subordinado) foi julgado deserto. Em segundo lugar, nessa altura, a reclamante não foi notificada da admissão de qualquer outro recurso. A reclamante foi sim notificada do despacho proferido a fls. 406, que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso interposto pelos Réus, a fls. 362, recurso esse que tinha sido admitido a fls. 394. Assim, se o recurso interposto pelos Réus que é o independente ficou sem efeito, o recurso da Autora que é o subordinado caduca, nos termos do art. 682º nº3 do CPC [7] . Nestes termos, não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 688º nº1 do CPC. Na verdade não existe nos autos qualquer despacho a não admitir o recurso interposto pela Autora, nem tão pouco despacho a reter qualquer recurso. Mesmo que a Autora, eventualmente, quisesse reagir a um hipotético despacho que tivesse julgado o seu recurso deserto, a reclamação prevista no art. 688º do CPC, não seria o meio adequado. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Autora. Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/7 Chambel Mourisco _____________________________ [1] O despacho que admitiu o recurso é do seguinte teor: “ Fol. 362: por tempestivo e a decisão ser recorrível, admite-se o recurso interposto pelos R.R. – que é de apelação (CPC 691/2), com subida a final (CPC 695/1), e efeito meramente devolutivo”. [2] Neste despacho refere-se: “Notifique a requerente para, em dez dias, vir aos autos esclarecer por que se considera vencida.” [3] O despacho que julgou deserto o recurso é o seguinte: “ Uma vez que não foram juntas alegações, julga-se deserto o recurso interposto a fls. 362 e admitido a fls. 394. Sem custas ( por o processado não o justificar)”. [4] No texto apresentado pela recorrente lê-se “ esclarecer porque se considera recorrida”. Trata-se de um mero lapso, pois conforme consta no despacho de fls. 403 a expressão utilizada é “ esclarecer por que se considera vencida”. [5] No art. 689º do CPC39. Este recurso de queixa correspondia à carta testemunhável, admitida pelo Código anterior. [6] O DL nº 38 387, de 8 de Agosto de 1951, acrescentou o parágrafo 2.º ao art. 689º do seguinte teor: “ Com o fundamento de que o agravo deve subir imediatamente, pode também interpor-se recurso de queixa da decisão que retiver o agravo”. [7] Esta disposição legal dispõe: “Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal “. |