Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CULPA IN CONTRAHENDO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Se o vinculado à preferência não fizer uma comunicação eficaz nos termos do art.º 416ºdo Cód. Civil, ou, fazendo-o, não aguardar pelo termo do prazo que o preferente tem para exercer o seu direito, procedendo à venda a um terceiro, pratica um acto ilícito; II. Porém, a sua responsabilidade perante o terceiro só poderá encontrar justificação aceitável à luz da culpa in contrahendo plasmada no artº 227º do Código Civil; III. A doutrina tem admitido o surgimento da responsabilidade civil com fundamento neste normativo, por força de comportamentos adoptados pelas partes, por ocasião da formação de um negócio que se vem a revelar, afinal, nulo ou anulável. IV. A sentença que declara a nulidade ou que anula um contrato produz exactamente os mesmos efeitos da que reconhece um direito legal de preferência, já que em todas elas os efeitos se protraem ao momento da venda (eficácia ex tunc). V. A responsabilidade pré-contratual constitui uma forma de responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, pelo que é, outrossim, exigível que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, i.e., facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 5045/22.7T8STB.E1 ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1. PARADISE CRITERION LDA., intentou a presente acção de processo comum, contra AA (em cujo lugar e por seu óbito mais tarde foi habilitado BB ) e CC pedindo que se condenem as Rés, que lhes cedeu o seu quinhão hereditário integrado por uma fracção autónoma, no pagamento da quantia de € 7.957,09, alegando para o efeito que o pedido reconvencional pela mesma deduzido na acção de preferência interposta por um outro co-herdeiro relativo ao pagamento das quotas de condomínio no valor de € 2.103,00 não chegou a ser apreciado, sendo que tiveram outras despesas com o bem objecto dessa preferência exercida pelo dito co-herdeiro. Citada para contestar, veio a Ré CC invocar que a Autora não invoca quaisquer factos que permitam concluir que tenha sido violado o dever de boa fé. Averiguado o falecimento da Ré, AA, ocorreu a habilitação dos herdeiros. Notificado da petição aperfeiçoada, veio o Réu habilitado invocar, entre o mais, que existe abuso de direito da Autora ao invocar posição distinta daquela defendida na acção n.º 7199/17...., bem como que a Autora não invoca factos que sustentem um comportamento culposo por parte das Rés. 2. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou a acção improcedente e se absolveram as rés do pedido. 3. É desta decisão que recorre a Autora formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo faz uma interpretação extremamente restritiva do disposto no artigo 227.º do Código Civil, em particular no que respeita ao requisito da culpa. 2. Não terá de existir, da parte do promitente vendedor, um dolo directo, mas apenas uma atitude negligente que mereça a censura do Direito, por bulir com os princípios da boa fé. 3. É o promitente-vendedor quem está obrigado a remeter aos titulares do direito de preferência a comunicação para exercer tal direito. 4. Refere a sentença recorrida que “(…) resultou demonstrado que as Rés cumpriram a comunicação para preferência, porém concluiu-se (no âmbito do processo judicial de preferência) que a mesma não cumpria todas as formalidades, mais concretamente não informava quem era o comprador, bem como não foi efectuada atempadamente com relação à data da escritura.” 5. Mas conclui que “Aquela actuação – incumprimento das formalidades da comunicação para preferência –, sem mais, salvo melhor opinião, não se mostra dolosa/negligente para com a Autora, inexistindo a violação dos deveres de informação e lealdade que se impõe na contratação, bem como a violação do princípio da boa fé.” 6. Com esta conclusão a Recorrente não se pode conformar. 7. A Recorrente só celebrou a escritura de cessão dos quinhões hereditários, tendo procedido ao pagamento do preço acordado, bem como ao pagamento das dívidas das Rés junto do condomínio, porque estava convicta de que iria adquirir os ditos quinhões. 8. Fê-lo na absoluta convicção de que as Rés tinham cumprido as formalidades necessárias com vista à celebração da escritura. 9. Mas não o fizeram, ainda que não o tenham feito com dolo directo. 10. Ao agir como agiram, negligentemente, as Rés causaram um prejuízo patrimonial à Autora que os ditames da boa fé não podem aceitar. 11. A Autora liquidou, a pedido das Rés, as quotas condominais devidas entre 2008 e Outubro de 2017, como parte do preço pago pela cessão dos quinhões. 12. Suportou as necessárias despesas com a realização da escritura notarial, incluindo a emissão de certificado energético (que cabia às Rés ter obtido e apresentado na escritura). 13. Despesas, essas, em que só incorreu porque acreditou que as Rés tinham dado cumprimento às formalidades necessárias para a perfeição do negócio entre elas acordado. 14. O que veio a verificar-se não ser verdade. 15. Em situação praticamente idêntica, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 11-10-2016 (processo n.º 692/15.6T8PNF.P1): “É sobre a vendedora que recai a obrigação de reembolsar a adquirente, desde que verificados os demais pressupostos da respectiva responsabilidade, que julgamos ser uma responsabilidade pré-contratual, cfr. art.º 227.º do C.Civil, por violação do princípio da boa-fé negocial, pelas despesas realizadas e não recuperáveis – como sejam as despesas com a realização da escritura e respectivo registo da aquisição, etc.”. 16. A jurisprudência dos tribunais da Relação tem vindo a ser contrária à decisão ora recorrida. 17. Pelo que não pode a Recorrente conformar-se com a mesma. Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença proferida, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!”. 4. Contra-alegaram as Rés defendendo a manutenção do decidido. 5. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) a única questão cuja apreciação as mesmas convocam prende-se com a (in) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual por banda das Rés. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o quadro fáctico assente pela 1ª instância: 1) Através de escritura de cessão de quinhão hereditário e meação, outorgada a ../../2017, junto do Cartório Notarial ..., as Rés cederam à Autora a meação e quinhões hereditários que lhes pertencia na herança de DD. 2) A herança era composta exclusivamente pela fracção autónoma designada pela letra ... correspondente ao segundo andar frente, do prédio sito na Rua ..., n.º ...8 e ...8-B, em ..., descrita na 1.ª Conservatória ... sob o número ...11 da freguesia ... (...) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da União de Freguesias .... 3) BB interpôs acção para o exercício do direito de preferência sobre os quinhões hereditários e direito de meação, que correu termos junto do Juiz ... do Juízo Local Cível desta Comarca ..., sob o número de processo 7199/17..... 4) A acção interposta, inicialmente improcedente junto da primeira instância, veio a proceder após recurso interposto por BB junto do Tribunal da Relação de Évora, no qual se decidiu que: (…) 5) O contrato de cessão de quinhões hereditários e de direito de meação foi celebrado pela Autora sob o pressuposto de que as Rés tinham devidamente notificado os demais herdeiros para que, querendo, exercessem direito de preferência, cumprindo todas as formalidades e em tempo. 6) Por requerimento junto aos autos n.º 7199/17...., a 09/04/2021, pediu a Autora, as seguintes quantias que despendeu com a fracção em causa nos autos: - A quantia de 2.103,00€ (dois mil e cento e três euros) de quotas de condomínio de 2008 a Outubro de 2017. - A quantia de 476,00€ (quatrocentos e setenta e seis euros) de quotas de condomínio de Novembro de 2017 a Dezembro de 2019. - A quantia de 1.340,18€ (mil e trezentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) de custos notariais pela aquisição da fracção. - A quantia de 172,20€ (cento e setenta e dois euros e vinte cêntimos) de certificado energético; - A quantia de 186,20€ (cento e oitenta e seis euros e vinte cêntimos) de imposto do selo pela aquisição da fração. - A quantia de 131,54€ (cento e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de seguro da fração, de 23 de Novembro de 2017 a 01 de Novembro de 2018. - A quantia de 125,69€ (cento e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) a título de IMI do ano de 2017. - A quantia de 127,57€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de IMI do ano de 2018. - A quantia de 127,57€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de IMI do ano de 2019; - A quantia de 111,72€ (cento e onze euros e setenta e dois cêntimos) a título de AIMI do ano de 2018; - A quantia de 113,40€ (cento e treze euros e quarenta cêntimos) a título de AIMI do ano de 2019; - A quantia de 113,40€ (cento e treze euros e quarenta cêntimos) a título de AIMI do ano de 2020. - A quantia de 127,57€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a titulo de IMI do ano de 2020; - A quantia de € 1.842,68€ (mil e oitocentos e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), a título de IMT. 7. Do mérito do recurso 1. Pretende a apelante ser indemnizada pelas apeladas ( obrigadas à preferência perante BB na alienação dos seus quinhões hereditários e meação na herança de DD integrada por uma determinada fracção autónoma) em razão dos danos patrimoniais que invoca, decorrentes de ter suportado uma série de despesas com a aquisição da fracção autónoma de que veio a ser privada mercê do acórdão proferido na acção de preferência movida pelo preferente, cuja bondade, decorrente da autoridade de caso julgado, não é, obviamente, susceptível de ser questionada nesta sede. Para aquilatarmos se a apelante é titular do direito indemnizatório que se arroga perante as apeladas convém começar por fazer um breve excurso sobre o direito legal de preferência (in casu do co-herdeiro por força do disposto no nº1 do art.º2130º do Código Civil). |