Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5045/22.7T8STB.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CULPA IN CONTRAHENDO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Se o vinculado à preferência não fizer uma comunicação eficaz nos termos do art.º 416ºdo Cód. Civil, ou, fazendo-o, não aguardar pelo termo do prazo que o preferente tem para exercer o seu direito, procedendo à venda a um terceiro, pratica um acto ilícito;
II. Porém, a sua responsabilidade perante o terceiro só poderá encontrar justificação aceitável à luz da culpa in contrahendo plasmada no artº 227º do Código Civil;
III. A doutrina tem admitido o surgimento da responsabilidade civil com fundamento neste normativo, por força de comportamentos adoptados pelas partes, por ocasião da formação de um negócio que se vem a revelar, afinal, nulo ou anulável.
IV. A sentença que declara a nulidade ou que anula um contrato produz exactamente os mesmos efeitos da que reconhece um direito legal de preferência, já que em todas elas os efeitos se protraem ao momento da venda (eficácia ex tunc).
V. A responsabilidade pré-contratual constitui uma forma de responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, pelo que é, outrossim, exigível que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, i.e., facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo: 5045/22.7T8STB.E1

ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO
1. PARADISE CRITERION LDA., intentou a presente acção de processo comum, contra AA (em cujo lugar e por seu óbito mais tarde foi habilitado BB ) e CC pedindo que se condenem as Rés, que lhes cedeu o seu quinhão hereditário integrado por uma fracção autónoma, no pagamento da quantia de € 7.957,09, alegando para o efeito que o pedido reconvencional pela mesma deduzido na acção de preferência interposta por um outro co-herdeiro relativo ao pagamento das quotas de condomínio no valor de € 2.103,00 não chegou a ser apreciado, sendo que tiveram outras despesas com o bem objecto dessa preferência exercida pelo dito co-herdeiro.
Citada para contestar, veio a Ré CC invocar que a Autora não invoca quaisquer factos que permitam concluir que tenha sido violado o dever de boa fé.
Averiguado o falecimento da Ré, AA, ocorreu a habilitação dos herdeiros.
Notificado da petição aperfeiçoada, veio o Réu habilitado invocar, entre o mais, que existe abuso de direito da Autora ao invocar posição distinta daquela defendida na acção n.º 7199/17...., bem como que a Autora não invoca factos que sustentem um comportamento culposo por parte das Rés.

2. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou a acção improcedente e se absolveram as rés do pedido.

3. É desta decisão que recorre a Autora formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo faz uma interpretação extremamente restritiva do disposto no artigo 227.º do Código Civil, em particular no que respeita ao requisito da culpa.
2. Não terá de existir, da parte do promitente vendedor, um dolo directo, mas apenas uma atitude negligente que mereça a censura do Direito, por bulir com os princípios da boa fé.
3. É o promitente-vendedor quem está obrigado a remeter aos titulares do direito de preferência a comunicação para exercer tal direito.
4. Refere a sentença recorrida que “(…) resultou demonstrado que as Rés cumpriram a comunicação para preferência, porém concluiu-se (no âmbito do processo judicial de preferência) que a mesma não cumpria todas as formalidades, mais concretamente não informava quem era o comprador, bem como não foi efectuada atempadamente com relação à data da escritura.”
5. Mas conclui que “Aquela actuação – incumprimento das formalidades da comunicação para preferência –, sem mais, salvo melhor opinião, não se mostra dolosa/negligente para com a Autora, inexistindo a violação dos deveres de informação e lealdade que se impõe na contratação, bem como a violação do princípio da boa fé.”
6. Com esta conclusão a Recorrente não se pode conformar.
7. A Recorrente só celebrou a escritura de cessão dos quinhões hereditários, tendo procedido ao pagamento do preço acordado, bem como ao pagamento das dívidas das Rés junto do condomínio, porque estava convicta de que iria adquirir os ditos quinhões.
8. Fê-lo na absoluta convicção de que as Rés tinham cumprido as formalidades necessárias com vista à celebração da escritura.
9. Mas não o fizeram, ainda que não o tenham feito com dolo directo.
10. Ao agir como agiram, negligentemente, as Rés causaram um prejuízo patrimonial à Autora que os ditames da boa fé não podem aceitar.
11. A Autora liquidou, a pedido das Rés, as quotas condominais devidas entre 2008 e Outubro de 2017, como parte do preço pago pela cessão dos quinhões.
12. Suportou as necessárias despesas com a realização da escritura notarial, incluindo a emissão de certificado energético (que cabia às Rés ter obtido e apresentado na escritura).
13. Despesas, essas, em que só incorreu porque acreditou que as Rés tinham dado cumprimento às formalidades necessárias para a perfeição do negócio entre elas acordado.
14. O que veio a verificar-se não ser verdade.
15. Em situação praticamente idêntica, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 11-10-2016 (processo n.º 692/15.6T8PNF.P1):
“É sobre a vendedora que recai a obrigação de reembolsar a adquirente, desde que verificados os demais pressupostos da respectiva responsabilidade, que julgamos ser uma responsabilidade pré-contratual, cfr. art.º 227.º do C.Civil, por violação do princípio da boa-fé negocial, pelas despesas realizadas e não recuperáveis – como sejam as despesas com a realização da escritura e respectivo registo da aquisição, etc.”.
16. A jurisprudência dos tribunais da Relação tem vindo a ser contrária à decisão ora recorrida.
17. Pelo que não pode a Recorrente conformar-se com a mesma.
Nestes termos,
E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença proferida, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!”.

4. Contra-alegaram as Rés defendendo a manutenção do decidido.

5. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) a única questão cuja apreciação as mesmas convocam prende-se com a (in) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual por banda das Rés.

II. FUNDAMENTAÇÃO

6. É o seguinte o quadro fáctico assente pela 1ª instância:

1) Através de escritura de cessão de quinhão hereditário e meação, outorgada a ../../2017, junto do Cartório Notarial ..., as Rés cederam à Autora a meação e quinhões hereditários que lhes pertencia na herança de DD.
2) A herança era composta exclusivamente pela fracção autónoma designada pela letra ... correspondente ao segundo andar frente, do prédio sito na Rua ..., n.º ...8 e ...8-B, em ..., descrita na 1.ª Conservatória ... sob o número ...11 da freguesia ... (...) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da União de Freguesias ....
3) BB interpôs acção para o exercício do direito de preferência sobre os quinhões hereditários e direito de meação, que correu termos junto do Juiz ... do Juízo Local Cível desta Comarca ..., sob o número de processo 7199/17.....
4) A acção interposta, inicialmente improcedente junto da primeira instância, veio a proceder após recurso interposto por BB junto do Tribunal da Relação de Évora, no qual se decidiu que: (…)
5) O contrato de cessão de quinhões hereditários e de direito de meação foi celebrado pela Autora sob o pressuposto de que as Rés tinham devidamente notificado os demais herdeiros para que, querendo, exercessem direito de preferência, cumprindo todas as formalidades e em tempo.
6) Por requerimento junto aos autos n.º 7199/17...., a 09/04/2021, pediu a Autora, as seguintes quantias que despendeu com a fracção em causa nos autos:
- A quantia de 2.103,00€ (dois mil e cento e três euros) de quotas de condomínio de 2008 a Outubro de 2017.
- A quantia de 476,00€ (quatrocentos e setenta e seis euros) de quotas de condomínio de Novembro de 2017 a Dezembro de 2019.
- A quantia de 1.340,18€ (mil e trezentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) de custos notariais pela aquisição da fracção.
- A quantia de 172,20€ (cento e setenta e dois euros e vinte cêntimos) de certificado energético;
- A quantia de 186,20€ (cento e oitenta e seis euros e vinte cêntimos) de imposto do selo pela aquisição da fração.
- A quantia de 131,54€ (cento e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de seguro da fração, de 23 de Novembro de 2017 a 01 de Novembro de 2018.
- A quantia de 125,69€ (cento e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) a título de IMI do ano de 2017.
- A quantia de 127,57€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de IMI do ano de 2018.
- A quantia de 127,57€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de IMI do ano de 2019;
- A quantia de 111,72€ (cento e onze euros e setenta e dois cêntimos) a título de AIMI do ano de 2018;
- A quantia de 113,40€ (cento e treze euros e quarenta cêntimos) a título de AIMI do ano de 2019;
- A quantia de 113,40€ (cento e treze euros e quarenta cêntimos) a título de AIMI do ano de 2020.
- A quantia de 127,57€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a titulo de IMI do ano de 2020;
- A quantia de € 1.842,68€ (mil e oitocentos e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), a título de IMT.

7. Do mérito do recurso

1. Pretende a apelante ser indemnizada pelas apeladas ( obrigadas à preferência perante BB na alienação dos seus quinhões hereditários e meação na herança de DD integrada por uma determinada fracção autónoma) em razão dos danos patrimoniais que invoca, decorrentes de ter suportado uma série de despesas com a aquisição da fracção autónoma de que veio a ser privada mercê do acórdão proferido na acção de preferência movida pelo preferente, cuja bondade, decorrente da autoridade de caso julgado, não é, obviamente, susceptível de ser questionada nesta sede.

Para aquilatarmos se a apelante é titular do direito indemnizatório que se arroga perante as apeladas convém começar por fazer um breve excurso sobre o direito legal de preferência (in casu do co-herdeiro por força do disposto no nº1 do art.º2130º do Código Civil).

As preferências legais integram-se na categoria de direitos reais de aquisição, ou seja, direitos que conferem aos respectivos titulares o poder de adquirir sobre determinada coisa, quando ocorrem outros pressupostos, um direito real de gozo.
Os direitos legais de preferência conferem ao titular a faculdade de, em igualdade de condições, se substituírem a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação (v.g. venda, dação em cumprimento de prédio sujeito a preferência).
Com essa finalidade, o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o propósito de alienação e as cláusulas do respectivo contrato (cfr. 416° nº 1 do Código Civil) e se o não fizer e, entretanto, se consumar a alienação, o preferente fica com a faculdade de, dentro de certo prazo (seis meses) fazer valer o seu direito contra o adquirente (art. 1410° nº 1 do mesmo Código).
Tem-se, outrossim, defendido que na preferência legal o preferente beneficia, além do direito subjectivo de exigir um determinado comportamento do obrigado à preferência, de um direito potestativo (a que corresponde um estado de sujeição) e que lhe permite fazer seu o negócio de alienação realizado com violação do direito de preferência.
Paralelamente, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a sentença que reconheça o direito de preferência tem efeitos ex tunc reportados ao momento da celebração do contrato de compra e venda a terceiro.[1]

Posto isto, e revertendo ao caso dos autos, questionamo-nos se será de equacionar uma responsabilidade civil do obrigado à preferência – vendedor - perante o terceiro adquirente?

Em caso afirmativo, qual a fonte de tal obrigação?

Como se viu, este Tribunal, mediante acórdão prolatado em 23.4.2020, decidiu reconhecer ao aí Autor BB o direito de preferir na cessão dos quinhões hereditários alienados pelas aqui Rés à ora Autora e de haver para si, em substituição desta última, pelo preço de 12.500,00 euros, os mesmos quinhões da herança de DD que era integrada exclusivamente por uma determinada fracção autónoma.

Entendeu-se, expressamente, nesse aresto que as Rés haviam violado o nº1 do art.416º do Cód. Civil mas também que, mesmo que assim não se entendesse, haviam alienado prematuramente os quinhões, i.e. antes de decorrido o prazo de dois meses a que alude o nº2 do art.º 2130º do mesmo código.

Ora, se o vinculado à preferência não fizer uma comunicação eficaz nos termos do art.º 416ºdo Cód. Civil, ou, fazendo-o, não aguardar pelo termo do prazo que o preferente tem para exercer o seu direito, procedendo à venda a um terceiro, pratica um acto ilícito.

Porém, a sua responsabilidade perante o terceiro só poderá encontrar justificação aceitável à luz da culpa in contrahendo plasmada no artº 227º do Código Civil que estatui no seu nº1 "quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".

A doutrina ( v.g. Mota Pinto “Nulidade do contrato promessa de compra e venda e responsabilidade por culpa na formação dos contratos” in RDES, ano XVII, nº1 pag. 87) tem admitido o surgimento da responsabilidade civil com fundamento neste normativo, por força de comportamentos adoptados pelas partes , por ocasião da formação de um negócio que se vem a revelar , afinal, nulo ou anulável.

A sentença que declara a nulidade ou que anula um contrato produz exactamente os mesmos efeitos da que reconhece um direito legal de preferência, já que em todas elas os efeitos se protraem ao momento da venda ( eficácia ex tunc).

Como explica o mesmo autor (ob.cit.pág. 88) existem entre os participantes nas negociações contratuais deveres recíprocos de adopção de um comportamento de acordo com a boa-fé . Tais deveres de comportamento, integrando no seu conjunto uma relação obrigacional complexa (a relação pré-contratual) não têm como fonte o próprio contrato (nulo ou anulável) ou um contrato tácito situado no início das negociações ou qualquer tipo negocial mas são ligados directamente pela lei ao facto do início e desenvolvimento das negociações. Por força dos referidos deveres pré-contratuais as partes estão adstritas aquele comportamento, activo ou omissivo, que dada a situação concreta material, é reclamado pela boa-fé.
E acrescenta “com fundamento no artº 227º pode, destarte, responsabilizar-se, pelos danos ligados à frustração da confiança depositada na celebração de um negócio a parte que culposamente provoca ou não evita a invalidade (…)”.

Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (na anotação ao artº 227º do Código Civil) a expressão “boa-fé” assume aqui um sentido ético e objectivo , devendo considerar-se que age de boa-fé quem actua de acordo com os padrões da diligência , da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico.

De igual modo, Ana Prata (“Notas sobre a Responsabilidade Pré-Contratual”, pag. 37, nota 89) refere que: “A boa-fé, a que se reporta o art.º 227º, constitui um princípio normativo de conduta, com significado objectivo, que nenhuma relação tem com o estado de espírito ou o animus dos sujeitos a ela submetidos , pelo que não é legítimo considerar a sua violação sinónima de má-fé ou necessariamente ligada a uma intenção de prejudicar. Trata-se da boa-fé objectiva , há muito distinguida pela doutrina da chamada boa-fé subjectiva (…)”.

Como nos dá conta Luís Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 2016, pag.326) “Em relação à culpa in contrahendo, o regime aplicável será preponderantemente o da responsabilidade obrigacional, sujeitando-se, por isso, o autor do facto à presunção de culpa prevista no art.º 799º e ficando a responsabilidade por actos dos auxiliares sujeita ao regime do art.º 800º”.[2]

Percorrendo a matéria de facto dada como assente e que não foi impugnada constata-se que as Rés não lograram ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (art.º 799º do Cód. Civil) e, por consequência, é de concluir que determinaram culposamente que o co-herdeiro, na decorrência do exercício do direito de preferência que lhe assistia, tivesse feito seu o negócio de aquisição dos quinhões hereditários em detrimento da Autora.

Sendo certo que a responsabilidade pré-contratual constitui uma forma de responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, é, outrossim, exigível que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, i.e., facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano[3].

Porém, considerando que não ficaram apuradas quaisquer quantias despendidas pela autora em consequência da celebração do negócio dos autos – apenas se consignando o que a mesma havia requerido na acção de preferência ( cfr. ponto 6) - deverão os autos prosseguir para a sua determinação de modo a ser colocada na situação em que se encontraria se não tivesse celebrado tal negócio.

Efectivamente, como é consabido, a indemnização, tem como escopo, colocar o lesado tanto quanto possível na situação em que se encontraria se não fosse a lesão ( artº 563º do Cód.Civil.).

Estando em causa uma restituição ao statu quo ante antecedente ao ocorrido, i.e. à venda com violação do direito de preferência, a indemnização a atribuir à Autora só pode sê-lo pelo interesse negativo, ao ressarcimento do dano que para ela resultou da celebração do contrato[4].

Por seu turno, o nexo de causalidade entre essa conduta ilícita e culposa das Rés e os danos sofridos pela Autora deve ser estabelecido nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, do CC, à luz da teoria da causalidade adequada de acordo com o critério da chamada formulação negativa ampla, segundo a qual: «[…] deverá entender-se (…) que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostra por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido unicamente em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais[5]

Em suma: os autos terão de prosseguir para apuramento da integralidade dos pressupostos da responsabilidade civil (pré-contratual) das Rés perante a Autora em consequência do negócio celebrado em ../../2017 mediante o qual lhe cederam a meação e quinhões hereditários que lhes pertencia na herança de DD.

III- DECISÃO
Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, determina-se que os autos prossigam para apreciação da integralidade dos pressupostos da responsabilidade civil (pré-contratual ) das Rés perante a Autora em decorrência do negócio celebrado em ../../2017 mediante o qual lhe cederam a meação e quinhões hereditários que lhes pertencia na herança de DD.
Custas pelas apeladas.

Évora, 12.9.2024
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Mário Branco Coelho
Manuel Bargado
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[1] Assim, Acórdão do STJ de 9.10.2003 (Salvador da Costa).
[2] Em idêntico sentido se pronuncia Ana Prata (ob.cit.pag.163).
[3] Neste sentido, Maria da Graça Trigo, em anotação ao 227.º no Comentário ao Código Civil Anotado (Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, p.512) apud Ac. STJ de 8.6.2021 (Lima Gonçalves).
[4] Neste sentido, entre outros Ac.STJ.11.4.2019 (Tomé Gomes)
[5] Almeida Costa apud Ac. STJ citado.