Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
203/24.2T8ENT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2024
Votação: PRESIDÊNCIA
Texto Integral: S
Sumário:
I – Perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência.
II – Da conjugação do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, decorre que são os Juízos do Comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os Juízos de Execução.
III – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, do CIRE.
IV – Com efeito, se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:

Conflito de competência
Processo n.º 203/24.2T8ENT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
I. Relatório
1. A exequente Cofidis, Sucursal da S.A. Francesa, por requerimento inicial apresentado em 24.08.2020, veio instaurar a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra X, por apenso ao processo de insolvência acima indicado, invocando, com relevo, que:
- a executada foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 21/06/2016, tendo a ora Exequente reclamado tempestivamente os seus créditos no valor total de € 11.657,53;
- os créditos reconhecidos, constantes da Lista elaborada pelo(a) Administrador(a) de Insolvência, foram verificados e graduados em conformidade, tendo esta Lista sido homologada por sentença datada de 30/11/2016, transitada em julgado;
- naqueles autos, foi proferido despacho de Indeferimento liminar da exoneração do passivo restante/cessação antecipada do procedimento de Exoneração do Passivo Restante em 21/03/2019, tendo o processo sido encerrado, por Insuficiência da Massa Insolvente em 30/11/2016, pelo que podem os Credores exercer os seus direitos contra o(a) Devedor(a) e reclamar deste(a) s seus direitos não satisfeitos.
- a ora Exequente, no âmbito do referido processo e até então, não foi ressarcida de qualquer montante.
Mais invocou que, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], o título executivo que serve de base à execução é a sentença de verificação de créditos.

2. O requerimento executivo foi apresentado a despacho liminar, tendo o então julgador – e bem –, proferido o seguinte despacho: «considerado o título executivo oferecido à execução, segue esta o processo sumário, o qual não carece de despacho liminar – conferir artigos 550.º, n.º 2, alínea a) e 855.º, ambos do Código de Processo Civil», tendo os autos prosseguido os seus termos.

3. Em 02.01.2024, a Senhora Agente de Execução remeteu os autos ao Juiz requerendo «que se digne apreciar os pressupostos para suspensão da instância executiva, pelo motivo que adiante se indica: - Executada foi declarada insolvente no processo 2343/23.6T8STR», e determinar o que tiver por conveniente.

4. Nessa sequência, em 28.09.2023, foi proferida a seguinte decisão:
«A competência em razão do território para a acção executiva para pagamento de quantia certa fundada em sentença é atribuída pelo art.85.º, n.ºs 1 e 2, do NCPC ao tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada, devendo ser instaurada no processo em que a referida decisão foi proferido, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, devendo ser remetida à secção especializada de execução, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham, quando, de acordo com as leis de organização judiciária, aquela secção seja competente.
No caso em apreço, nos termos dos arts. 129.º da LOSJ e 96.º, n.º 1, alínea i) do ROFTJ, a competência para a execução pertence ao Juízo de Execução do Entroncamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, deveria ser remetida àquele Juízo de Execução, com carácter de urgência, cópia da sentença de declaração de insolvência, da sentença de verificação e graduação de créditos, da lista do art.129.º do CIRE, da decisão que recusou a exoneração do passivo restante e da sentença de encerramento do processo de insolvência, do requerimento executivo e documentos que o acompanham.
Porém, e considerando que a presente execução já foi instaurada em 28/08/2020, dando a competente baixa, remetam-se os autos, acompanhados dos acima identificados elementos, e remeta ao Juízo de Execução do Entroncamento por ser o competente».

5. Remetidos os autos, por decisão proferida em 23.01.2024, com fundamento no facto de a presente execução para pagamento de quantia certa ser fundada em título executivo que constitui sentença do Juízo de Comércio de Santarém, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«As execuções das decisões/sentenças dos Juízos de Comércio são da sua própria competência, e não da competência dos Juízos de Execução, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 128.º, n.ºs 1 e 3, e 129.º, n.º 2, da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26/08), o que, tendo sido requerido, é também de conhecimento oficioso (arts. 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, NCPC).
Pelo exposto, o Tribunal decide:
- conhecer oficiosamente da ocorrência, de forma evidente, de exceção dilatória, insuprível, de incompetência absoluta em razão da matéria;
- declarar-se o presente Juízo de Execução do Entroncamento, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, incompetente, em razão da matéria, para preparar, tramitar e/ou julgar a presente ação executiva e, após trânsito da presente decisão, determinar a remessa dos presentes autos à competente Secção/Instância».

6. Em face do conflito negativo de competência, foi determinada a remessa a este Tribunal da Relação para a sua decisão pelo Presidente, nos termos do artigo 111.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3].

II. Apreciação
A única questão colocada para apreciação no presente conflito de competência consiste em determinar qual o Tribunal materialmente competente para a tramitação de ação executiva cujo título executivo é uma sentença de verificação de créditos proferida no Juízo de Comércio.
A questão em apreço foi objeto de decisão da signatária proferida no passado dia 11 de março, no âmbito do processo n.º 2680/23.0T8ENT.E1, em caso em que a execução havia sido instaurada quando o processo de insolvência já se encontrava encerrado, em sentido concordante com a que havia sido proferida no processo n.º 2351/23.7T8ENT.E1, abaixo mencionado e que não vemos razão para modificar no presente quadro concreto, ao qual se aplicam as mesmas considerações ali tecidas, que seguiremos de perto.
Em face do disposto no artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa[4], os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal, e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas, estabelecendo os artigos 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 – Lei da Organização do Sistema Judiciário[5] –, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, tendo consequentemente também competência residual no confronto com as outras ordens de tribunais.
Como evidenciam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA[6], «[p]ara que possa decidir sobre o mérito ou fundo da questão, requer-se que o tribunal, perante o qual a acção foi proposta, seja competente». Por isso, a competência é «um dos pressupostos processuais mais importantes, relativo ao tribunal», e «resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo critérios diversos, por numerosos tribunais», que no plano interno se organizam em diferentes categorias de tribunais, a cada uma das quais estão cometidas determinadas matérias de direito.
Prosseguem, ensinando que «[a] competência em razão da matéria distribui-se deste modo por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram».
Esclarecem ainda JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[7], que o critério da competência em razão da matéria não atua «apenas no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais, mas também, como resulta do art. 65, no plano da contraposição dos vários tribunais de 1.ª instância entre si».
Conforme enfatizam JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[8], «[a] competência é, grosso modo, a adstrição a certo tribunal de certa categoria de processos. Vista pelo ângulo do tribunal, a competência pertence à organização judiciária e como tal é regulada pelas leis de organização judiciária (art. 37.º, n.º 1, 40.º, 41.º e 42.º, n.º 1 e 2 da LOSJ) e, por vezes, pelo CPC (art. 65.º e 66.º)».
Assim, de acordo com o ensinamento dos tratadistas, perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência.
Com efeito, a propósito dos elementos determinativos da competência material para conhecer do litígio, MANUEL DE ANDRADE[9] nota que «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que proveem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação – seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI, «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor».
Ainda a respeito da aferição da competência, JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[10] sublinham que «a situação mais frequente é constituída pelos chamados casos sic-non, que são aqueles em que os factos alegados pelo autor só permitem uma qualificação jurídica e em que o tribunal só é competente se essa qualificação couber no âmbito da sua competência material».
Posto este enquadramento genérico, cumpre apreciar e decidir, começando por notar que a questão decidenda não é nova, tendo sido recentemente apreciada em decisão proferida em 30.11.2023, no processo n.º 2351/23.7T8ENT.E1, pelo então Vice-Presidente deste Tribunal da Relação, por competência delegada, com arrimo no aresto deste Tribunal, tirado em 14.09.2017, no processo n.º 755/14.5T8STB.1.E1, estando neste caso em causa, tal como agora, situação em que o processo de insolvência estava encerrado.
Vejamos, então, seguindo de perto, na parte relevante ao caso em apreço, a fundamentação expressa na mencionada decisão, que a signatária subscreve por considerar ser essa a melhor interpretação das normas pertinentes, sendo que, tanto naquele caso como neste, a execução foi baseada na sentença proferida no Juízo de Comércio, sendo essa sentença o título executivo, e tendo o processo sido corretamente qualificado como execução de sentença logo no requerimento inicial, com indicação de todos os dados relevantes do processo de insolvência.
«[C]omo estatui o artigo 40.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Os Juízos de Comércio são juízos de competência especializada (cfr. art. 81.º, n.º 3, alínea i)).
E a competência dos Juízos especializados de Comércio está estabelecida no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), dessa LOSJ, que reservou para os Juízos de Comércio a competência para preparar e julgar “a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;”, sendo que pelo seu n.º 3, “A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Tal é a circunstância do caso presente, em que se trata de executar uma decisão condenatória proferida em sentença pelo Juízo de Comércio, num incidente de uma insolvência que ali correu os seus trâmites.
Situação idêntica já foi devidamente analisada e decidida no Acórdão desta Relação de Évora de 14-09-2017, no processo n.º 755/14.5T8STB.1.E1, em que foi relator Mata Ribeiro, também disponível em www.dgsi.pt, e para o qual remetemos.
Proclama este douto aresto que “em face do disposto no artº 128º da LOSJ são os Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das ações que neles correram termos”.
Explicando e fundamentando:
“Efetivamente, dispõe o art. 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atualizada de acordo com a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro:
“1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; (…)
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
Neste seguimento, estabelece o art. 129.º do mesmo diploma legal:
“1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. (…)”
Da conjugação destes dois dispositivos, parece resultar sem dúvida, que no caso em apreço o Juízo de Comércio é materialmente competente para a execução das suas próprias decisões.
Como refere Salvador da Costa [1][11], apreciando da competência dos Juízos de Comércio, “é significativo o facto de lhes competir a execução das suas próprias decisões, incluindo as relativas a custas, considerando, além do mais, a economia processual que resulta de não terem de ser tramitadas nas secções de execução”. Afirmando em complemento na análise da competência dos Juízos de Execução que não compete a estes o exercício das competências previstas para os juízos do comércio, por o n.º 2 do artº 129º, também fazer exclusão dessas competências.
Também Salazar Casanova [2][12] em face do disposto no artº 128º da LOSJ não tem dúvidas em afirmar que os Juízos de Comércio, “no que respeita aos processos e ações que são da sua competência, executam as suas próprias decisões”.»
Ora, se assim é – como cremos ser, e resulta evidente do que decorre da mera interpretação literal dos acima sublinhados segmentos dos preceitos em confronto –, não tem qualquer relevância para a determinação da competência material para a tramitação da presente ação executiva o facto de o processo de insolvência estar encerrado.
Aliás, neste mesmo sentido, pronunciou-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022[13], em cujo sumário se consignou que « Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do nº 3 do artigo 128º e do nº 2 do artigo 129º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida».
Na verdade, os efeitos do encerramento do processo de insolvência encontram-se previstos no artigo 233.º do CIRE, avultando para o caso a alínea c) do número 1, convocada pela exequente, de cujo teor resulta que encerrado o processo “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor (…), constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Acresce que, se dúvidas houvesse sobre o facto de esse exercício dos direitos ser in casu por dependência do processo de insolvência, bastaria atentar no n.º 4 do preceito, que excetua da desapensação daquele processo, e consequente remessa aos tribunais competentes, precisamente os processos de verificação de créditos.
Voltamos, pois, ao que resulta da LOSJ.
Se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra. Tanto assim que do artigo 206.º, n.ºs 1 e 2, da codificação processual civil resulta que não são distribuídos os atos processuais que importem começo de causa quando esta depender de outra já distribuída, caso em que são apensadas àquelas de que dependam, afastando para estas situações a regra da sua distribuição.
Diga-se, ainda, em reforço, que o artigo 85.º, n.º 2, do CPC, convocado pela senhora juíza do Juízo do Comércio, pressupõe, como aliás logo anuncia, que, nos termos da lei da organização judiciária seja competente para a execução a secção especializada de execução, que no caso não é, atenta a expressa atribuição de competência por conexão aos juízos de comércio, para execução das suas decisões.
Tudo ponderado, cremos ser esta a melhor interpretação dos preceitos em apreço, e consequentemente ser de concluir que:
I – Perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência.
II – Da conjugação do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, decorre que são os Juízos do Comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os Juízos de Execução.
III – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, do CIRE.
IV – Com efeito, se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra.
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III. Decisão
Pelo exposto, em conformidade com o disposto no artigo 111.º, n.º 2, do CPC, decido resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência material para conhecer da presente ação executiva ao Juízo de Comércio de Santarém – Juiz ...
Sem tributação.
Comunique e notifique (artigo 111.º, n.º 3, do CPC)
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Évora, 25 de março de 2024
Albertina Pedroso [14]
(Presidente do Tribunal da Relação de Évora)

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[1] Juízo de Comércio de Santarém – Juiz / Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz .
[2] Doravante abreviadamente CIRE.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Doravante abreviadamente designada CRP.
[5] Doravante abreviadamente designada LOSJ.
[6] In Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 194, 195 e 207.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 165.
[8] In Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL EDITORA, Lisboa, 2022, págs. 141.
[9] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, págs. 90 e 91.
[10] Obra citada, págs. 142 e 143.
[11] In, Lei da Organização do Sistema Judiciário, 2ª edição, 208 e 210.
[12] In Breves Notas sobre a Organização do Sistema Judiciário, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B97708a80-620c-41e7-a3ab-fd9871a84acf%7D.pdf.
[13] Proferido no processo n.º 3630/21.3T8VLG.P1.
[14] Texto elaborado, revisto e assinado eletronicamente.