Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL COIMA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Quando está em causa um crime de abuso de confiança contra a segurança social, a “coima aplicável” a que alude a al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT (aplicável “ex vi” do artº 107º, nº 2, do mesmo diploma legal) é a coima “aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal”, prevista artº 42.º, nº 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16/9 (quanto às infracções tributárias, rege o artº 114º do RGIT). 2 - Quando se introduziu a referida al. b) do nº 4 (pela L. 53-A/2006 de 29/12), não se cuidou de acrescentar o que já constava no nº 6 (entretanto revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), no qual expressamente constava que era a coima “aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal”.
3 - Por outro lado, o referido nº 3 do artº 42º dispõe “Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias …”, o que significa o seguinte: 3.1. - Há um período em que “potencialmente” o devedor tanto pode ser punido a título de crime como a título de contra-ordenação. Com efeito, resulta dos artºs 5º, nº 2 e 105º, nº 1, do RGIT (este último aplicável por força do artº 107º) que o crime ocorre logo que as prestações devidas não forem pagas no prazo legal, mas o agente só é punido a esse título se não pagar no prazo de 90 dias após o termo do prazo legal (1ª oportunidade para apesar de se entender que incorreu na prática do crime, não ser punido a esse título), nem no prazo de 30 dias após a notificação que lhe deve ser feita para pagar (2ª oportunidade para o mesmo efeito). Só se o agente deixar passar o prazo de 90 dias referido e também o prazo de 30 dias após a notificação, é que se verifica a condição objectiva de punibilidade e, consequentemente, poderá ser punido a título de crime. 3.2. - Se o agente proceder ao pagamento no prazo de 30 dias após o fim do prazo legal para o mesmo (dia 20 de cada mês), ou seja, dentro do primeiro terço do acima referido prazo de 90 dias, deverá suportar uma coima a título de contra-ordenação leve; se pagar para além desses 30 dias, deverá suportar o pagamento de uma coima a título de contra-ordenação grave. Pretendendo pagar é como se tivesse incorrido apenas numa contra-ordenação, embora seja certo, repete-se, que o crime já se verificou, mas a conduta ainda não é punível a esse título. 3.3. - Se o agente não pagar nem nos 90 dias após o termo do prazo, nem nos 30 dias após a notificação, então, aí sim, deixa de fazer sentido falar em contra-ordenação e na coima respectiva, e o agente é punido (apenas) a título de crime.
4. - O referido artº 42º, nº 3, prevê como contra-ordenação grave o pagamento para além dos 30 dias após o termo do prazo, mas esse enquadramento apenas é possível até ao momento em que nos termos do RGIT se entende que a conduta já é punível a título de crime Nem podia ser de outra forma, face ao que dispõe o artº 236º do referido Código.
5 - Assim, a notificação deve conter não o montante concreto da coima mas sim uma referência à coima que abstractamente é devida, para que o relapso possa ficar a saber que também essa quantia é devida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 28/12.8TAVRS o arguido VR foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º14/2001, de 05-06, conjugados com o artigo 30º, nº 2, do Código Penal, tendo nesse âmbito sido proferida sentença que o absolveu. Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público recorreu da sentença, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida absolveu o arguido da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social de que se encontrava acusado porque na notificação que lhe foi efectuada nos termos do art.º 105º, nº 4, al. b) do RGIT não constava a necessidade de pagamento da coima aplicável. 2. Considerou, assim, que não se encontrava preenchida a condição objectiva de punibilidade prevista no referido normativo, pelo que se impunha a absolvição do arguido. 3. No entanto tal notificação continha o esclarecimento de que não era indicada tal necessidade por a conduta em causa não se encontrar prevista e punível na legislação específica da Segurança Social como contraordenação. 4. A sentença recorrida nem sequer se debruçou sobre tal menção da notificação, não referindo a sua existência, nem contrapondo argumentos que a invalidassem. 5. Encontra-se, consequentemente ferida de nulidade nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c) do C.P.P., por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. 6. Ainda que assim não fosse, e apenas por mera hipótese teórica, se a notificação em causa estava deficiente, tal constituía uma mera irregularidade, reparável a todo o tempo, que a M.ma Juíza deveria determinar fosse reparada, com a repetição da notificação. 7. No entanto, dado que o arguido não pagou qualquer montante, nem da quantia em dívida, nem juros, nem no prazo referido, nem até hoje, tal eventual deficiência não teria tido qualquer consequência prática, pelo que nunca deveria ter determinado a decisão proferida. 8. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que, considerando verificada a condição objectiva de punibilidade relativa ao crime de que o arguido se encontrava acusado, o condene pela prática daquele, em pena de multa atenta a ausência de antecedentes criminais do mesmo, assim se fazendo JUSTIÇA.” # O arguido respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta sem conclusões e solicitando a manutenção da sentença recorrida. # Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # APRECIAÇÃO Tendo em conta as conclusões do recurso importa apreciar o seguinte: - nulidade da sentença recorrida nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. porque não se pronunciou sobre o teor da notificação efectuada ao arguido nos termos do artº 105º, nº 4, al. b), do RGIT, sendo certo que a mesma continha (por referência à indicação do montante da coima) “o esclarecimento de que não era indicada tal necessidade por a conduta em causa não se encontrar prevista e punível na legislação específica da Segurança Social como contraordenação”. - para o caso de se entender que não ocorreu a referida nulidade, mas apenas uma mera irregularidade da notificação, quais as consequências daí advindas; # A matéria considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “1. O arguido VR é empresário em nome individual, com o n.º de identificação fiscal …, encontra-se inscrito na Segurança Social, nessa qualidade, desde … com o n.º … e dedica-se à actividade da …. 2. No período compreendido entre Junho de 2005 e Março de 2009, o arguido estava inscrito na Segurança Social do … no regime contributivo geral dos trabalhadores por conta de outrem. 3. Naquele período, o arguido pagou os salários aos seus trabalhadores e apresentou na Delegação do … da Segurança Social as «Folhas de Remunerações» pagas aos referidos trabalhadores nesse período. 4. Durante aqueles meses, o arguido deduziu nos salários em causa as contribuições devidas por lei à Segurança Social, no montante total de € 7.285,13, nas datas e pelos valores discriminados no parágrafo 6º da acusação que aqui se dão como inteiramente reproduzidos 5. Declarou o valor dos correspondentes salários nas «Folhas de Remunerações». 6. Contudo, nunca entregou aquelas contribuições à Segurança Social, nomeadamente nos 105 dias seguintes ao mês a que cada uma respeitava, ou após a notificação para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do valor de € 7.285, 13 relativo a cotizações retidas dos salários pagos aos seus trabalhadores e não entregues na segurança social e respectivos juros de mora, fazendo-as suas. 7. O arguido conhecia a sua qualidade de entidade empregadora e sabia que deduzia dos salários pagos aos seus trabalhadores as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social, fazendo-as suas. 8. Agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer suas tais contribuições, sabendo as suas condutas proibidas. Dos antecedentes criminais e condições pessoais e económicas do arguido. 9. O arguido não tem antecedentes criminais. 10. O arguido é viúvo, está desempregado e vive em casa do irmão em …. 11. O arguido não tem quaisquer bens ou rendimentos, vivendo da ajuda prestada pelo irmão.” # Quanto à nulidade da sentença Dispõe o artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., na parte que agora interessa, que a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …” Ora, pese embora a sentença recorrida devesse ir mais além do que foi quanto à questão da notificação do arguido nos termos do artº 105º, nº 4, al. b), do RGIT, não nos parece que a mesma seja nula. A sentença recorrida apreciou a questão da notificação, nela constando: “Sucede que o arguido não foi regularmente notificado nos termos do artigo105º n.º 4 al b) do RGIT. Com efeito, resulta da notificação feita ao arguido (cfr. fls. 125) que este apenas foi notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do valor de € 7.285,13 relativo a cotizações retidas dos salários pagos aos seus trabalhadores e não entregues na segurança social e respectivos juros de mora, omitindo-se na notificação o pagamento do valor da coima aplicável, exigida nos termos do artigo 105º n.º 4 al b) do RGIT. E não tendo o arguido sido devidamente notificado nos termos e para os efeitos da mencionada al. b), do nº 4, do artigo 105º, do RGIT. tem de se considerar como não preenchido aquele pressuposto adicional de punibilidade exigido por lei, sendo a consequência a extrair a absolvição do arguido pela não verificação de tal condição de punibilidade.” Significa isto que o tribunal recorrido entendeu que a notificação não era regular porque conforme resulta do teor da mesma a fls. 125, não consta o valor da coima aplicável. E de facto não consta, pelo que o tribunal apreciou a questão. Deveria era ter ido mais longe, tecendo as considerações que entendesse sobre o esclarecimento que consta na notificação quanto às razões da não indiciação do valor da coima, mas isso é diferente, pois que torna a sentença deficiente do ponto de vista da fundamentação de direito, mas não nula. Improcede, pois, o recurso na parte em que se entende ser a sentença recorrida nula. # Quanto ao teor da notificação Mas e quanto ao teor da notificação que foi feita? Deveria mesmo constar nela o valor da coima aplicável? Vejamos: Na primeira tentativa de notificação do arguido, por carta registada com aviso de recepção (que veio devolvido sem assinatura), não se fez qualquer referência a coima aplicável, mas apenas aos montantes em dívida, acrescidos dos juros legais (cfr. fls. 70 e 73). Quando posteriormente se decidiu proceder à notificação do arguido por carta rogatória para …, a Exmª Procuradora da República que assim determinou, despachou nos seguintes termos, conforme consta a fls. 107 e 108 (na parte que interessa): “2- E ainda, a notificação a que se refere o art.º 105.º, n.º4, al. b) do Regime Geral das Infrações Tributárias aplicável por força do art.º 107.º, n.º2 do mesmo diploma legal, nos termos infra, que fará também constar em folha de notificação separada do texto da carta rogatória com duplicado para entrega ao arguido, solicitando que seja entregue ao arguido o duplicado da notificação e a cópia de fls. 16 que igualmente remeterá. «NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Aos (DATA) _______/______/2012 foi notificado(a) VR titular do documento de identificação/BILHETE DE IDENTIDADE N.º …, para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias, do valor de € 7.285,13 relativo a quotizações retidas dos salários pagos aos seus trabalhadores e não entregues na Segurança Social nem no prazo legal nem nos 90 dias a ele posteriores e respectivos juros de mora que se vencem até integral pagamento, referentes aos períodos de Junho de 2005 a Março de 2009. Nos termos do artigo 105°, n.° 4 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.°15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o cumprimento da presente notificação é passível de determinar o eventual arquivamento do processo de inquérito actualmente em curso. Esclarece-se que, apesar do preceituado na aludida alinha b) do n°4, do artigo 105°, do R.G.I.T., se deve considerar dispensado(a) do pagamento do valor da coima aplicável, uma vez que, nos termos da legislação específica da Segurança Social, a conduta objecto do presente processo não é punível contra-ordenacionalmente.” Ou seja: foi a Exmª Procuradora da República que resolveu incluir na notificação a ser efectuada ao arguido o esclarecimento quanto à não indicação do valor da coima. A notificação inicial (frustrada) efectuada pela segurança social não continha o valor da coima aplicável, ou qualquer referência a coima, nem qualquer esclarecimento sobre essa omissão. Acontece que a notificação tinha que ter o valor da coima aplicável (e não qualquer valor concreto, como adiante novamente se referirá) e, por isso, o esclarecimento que foi acrescentado pela Exmª Procuradora da República está errado. Aceita-se que a conjugação do crime de abuso de confiança relativamente à segurança social com a contra-ordenação prevista para o não pagamento atempado das quantias em dívida não é fácil, mas o esclarecimento que se aditou contém uma conclusão que não corresponde ao (agora) legalmente previsto. A al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT prevê que deve ser comunicado ao arguido na notificação a efectuar o valor da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração (ou seja, o valor das prestações em dívida), os juros respectivos e o valor da coima aplicável. Mas que coima é esta? Quando se introduziu a referida al. b) do nº 4 (pela L. 53-A/2006 de 29/12), não se cuidou de acrescentar o que já constava no nº 6 (entretanto revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) no qual expressamente constava que era a coima “aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal”. Mas a coima só poderá ser essa e que é a prevista artº 42.º, nº 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16/9 (quanto às infracções tributárias, rege o artº 114º do RGIT), o qual dispõe: “Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.” O termo do prazo para pagamento é o previsto no artº 43º do referido Código: “Artigo 43.º Pagamento das contribuições e das quotizações O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.” É certo que o referido nº 3 do artº 42º dispõe “Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias …” e o artº 105º do RGIT dispõe (na parte que interessa) o seguinte: Artigo 105.º Abuso de confiança 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. 3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Como conjugar tudo isto? Parece que deverá ser assim: Há um período em que “potencialmente” o devedor tanto pode ser punido a título de crime como a título de contra-ordenação. Com efeito, resulta dos artºs 5º, nº 2, e artº 105º, nº 1, do RGIT (este último aplicável por força do artº 107º) que o crime ocorre logo que as prestações devidas não forem pagas no prazo legal, mas o agente só é punido a esse título se não pagar no prazo de 90 dias após o termo do prazo legal (1ª oportunidade para apesar de se entender que incorreu na prática do crime não é punido a esse título), nem no prazo de 30 dias após a notificação que lhe deve ser feita para pagar (2ª oportunidade para o mesmo efeito). Só se o agente deixar passar o prazo de 90 dias referido e também o prazo de 30 dias após a notificação é que se verifica a condição objectiva de punibilidade e, consequentemente, poderá ser punido a título de crime (1). Se o agente proceder ao pagamento no prazo de 30 dias após o fim do prazo legal para o mesmo (dia 20 de cada mês), ou seja, dentro do primeiro terço do acima referido prazo de 90 dias, deverá suportar uma coima a título de contra-ordenação leve; se pagar para além desses 30 dias, deverá suportar o pagamento de uma coima a título de contra-ordenação grave. Tudo isto nos termos do acima referido nº 3 do artº 43º. Ora, assim se entendendo, resulta que quando é feita a notificação prevista na al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, o agente terá que ser informado também do montante da coima aplicável (em abstracto, portanto) prevista para a contra-ordenação grave, pois que nesse momento necessariamente já passaram mais de 30 dias após o termo do prazo legal para o pagamento. É esse montante aplicável que lhe deve ser comunicado, pois que as coimas variam nos seguintes termos, conforme se estipula no artº 233º do referido Código: “ Artigo 233.º Montante das coimas 1 - As contraordenações leves são puníveis com coima de € 50 a € 250 se praticadas por negligência e de € 100 a € 500 se praticadas com dolo. 2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de € 300 a € 1200 se praticadas por negligência e de € 600 a € 2400 se praticadas com dolo. 3 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 1250 a € 6250 se praticadas por negligência e de € 2500 a € 12 500 se praticadas com dolo. 4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contraordenação são elevados: a) Em 50% sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores; b) Em 100% sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.” Só conforme aqui se entende é que faz sentido que o legislador tenha previsto na al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT a necessidade da comunicação da coima aplicável (embora quando tal alínea foi introduzida ainda não estivesse em vigor o referido Código): se o agente pretender resolver a questão nos prazos referidos, terá que pagar também a coima prevista para o pagamento para além do prazo legal. Pretendendo pagar é como se tivesse incorrido apenas numa contra-ordenação, embora seja certo, repete-se, que o crime já se verificou, mas a conduta ainda não é punível a esse título. Se o agente não pagar nem nos 90 dias após o termo do prazo, nem nos 30 dias após a notificação, então, aí sim, deixa de fazer sentido falar em contra-ordenação e na coima respectiva, e o agente é punido (apenas) a título de crime. É isto que significa o “Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias …” previsto no acima referido artº 42º, nº 3. O referido artº 42º, nº 3, prevê como contra-ordenação grave o pagamento para além dos 30 dias após o termo do prazo, mas esse enquadramento apenas é possível até ao momento em que nos termos do RGIT se entende que a conduta já é punível a título de crime Nem podia ser de outra forma, face ao que dispõe o artº 236º do referido Código: Artigo 236.º Concurso de infrações 1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação e do disposto no número seguinte. 2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime. 3 - A instauração do processo crime faz suspender o processo de contraordenação, prosseguindo este no caso de não ser deduzida acusação no processo crime e extinguindo-se sempre que a acusação seja deduzida. Conforme já acima se referiu, há um período em que o não pagamento atempado das quantias devidas é simultaneamente contra-ordenação e crime, embora este ainda “não perfeito”, pois falta ainda a ocorrência de uma condição objectiva de punibilidade. De tudo o exposto, resulta que o aditamento/esclarecimento feito na notificação efectuada ao arguido não tem razão de ser, pois que se o mesmo pretendesse pagar todas as quantias devidas teria que pagar também um montante equivalente à coima prevista para a contra-ordenação grave e, por isso, tinha que ser informado dos valores aplicáveis. Mas o certo é que não foi e, por isso, a notificação foi de facto irregular. Não que se entenda que a notificação deva conter o montante concreto da coima (ou dos juros devidos), mas terá que ter uma referência à coima que abstractamente é devida, para que o relapso possa ficar a saber que também essa quantia é devida (neste sentido: acs. da rel. de Évora de 4/6/2013, da rel. do Porto de 7/1/2015, da rel. da Guimarães de 10/10/2016, da rel. de Évora de 24/11/2020, bem como todos os demais indicados na nota nº 5 deste último) (2). Nem todos os casos de irregularidade da notificação devem ser tratados da mesma forma, e muito menos se a notificação não tiver pura e simplesmente ocorrido. Cada caso é um caso e este nada tem que ver como o apreciado no acórdão da rel. do Porto de 13/5/2015, no qual se entendeu confirmar a absolvição decidida na 1ª instância, pois que o arguido tinha sido notificado de uma quantia que afinal se veio apurar já não ser, em grande parte, devida. Aqui do que se trata é apenas da omissão de referência à coima que seria aplicável, não se tendo indicado qualquer quantia “a mais” que tivesse impedido o arguido de verificar as possibilidades que tinha para pagar o que efectivamente era devido. Aqui foi ao contrário: para além das quantias em dívida e dos respectivos juros seria necessário também pagar uma coima. Acontece que o arguido tendo sido notificado, nada arguiu, em qualquer momento processual, sobre a irregularidade da notificação. Entende-se, assim, que a irregularidade ocorrida se encontra sanada nos termos do artº 123º, nº 1, do C.P.P.. # Face ao exposto há que concluir que estão verificados todos os pressupostos para se concluir pela condenação do arguido, devendo agora este tribunal de recurso fixar a pena, no seguimento do decidido no a.u.j. 4/2016 de 21/1/2016. Decidiu-se na sentença recorrida que o arguido havia incorrido na prática do crime de que estava acusado, ou seja, num crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 107º, nº 1 e 105º, nº 1, do RGIT. A referida qualificação jurídica não é objecto do presente recurso, pelo que a conduta do arguido é punível com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias. Para efeitos do artº 79º, nº 1, do Cód. Penal, considera-se que as condutas que integram a continuação criminosa revestem todas a mesma gravidade, uma vez que se tratou sempre da mesma actuação e os valores em causa situam-se todos abaixo dos € 409,67 (Dezembro de 2007). O que se considerou provado relativamente ao arguido foi o seguinte: “9. O arguido não tem antecedentes criminais. 10. O arguido é viúvo, está desempregado e vive em casa do irmão em Portimão. 11. O arguido não tem quaisquer bens ou rendimentos, vivendo da ajuda prestada pelo irmão.” A quantia em dívida ascende a € 7.285,13, correspondentes aos períodos de Junho a Dezembro de 2005, Maio de 2006 a Fevereiro de 2007, Maio de 2007 a Março de 2009. O arguido tem actualmente 65 anos e, conforme já se referiu, nunca sofreu qualquer condenação. Ponderando tudo o referido, bem como o disposto no artº 70º do Cód. Penal, parece-nos evidente que a opção pela pena de multa é que se revela mais adequada. Sendo o mínimo da pena de multa de 10 dias nos termos do artº 47º, nº1, do Cód. Penal, afigura-se como adequado fixar a duração da pena em 120 dias. Na fixação da taxa diária de multa há que considerar que o arguido não tem quaisquer bens ou rendimentos e que reside com um seu irmão que lhe presta ajuda. Julga-se, pois, adequado fixar a taxa diária em € 5,50. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso procedente nos termos referidos e, em consequência, decidem: - Revogar a sentença recorrida; - Condenar o arguido VR, como autor de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 105º, nº 1, 107º, nº 1, do RGIT e 79º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). # Sem tributação. # Évora, 22 de Fevereiro de 2022 Nuno Garcia Edgar Valente
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Quanto à referida qualificação como condição objectiva de punibilidade, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, publicado no d.r. 15-05-2008., que fixou a jurisprudência seguinte: «A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]». 2 No respeitante aos juros, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 151/2009, de 25/03/2009 (Publicado no Diário da República n.º 95/2009, Série II de 18/05/2009) chamado a pronunciar-se, decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infrações Tributárias, na interpretação segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respetivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular.
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