Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A possibilidade de substituição da providência decretada por caução prevista no n.º 3 do artigo 368.º do CPC é aplicável ao procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, decisão que dependerá da apreciação das circunstâncias concretas de cada caso. II. A caução será adequada “quando respeite a finalidade prática que a providência cautelar visava alcançar e quando constitua um meio idóneo para garantir os danos passados e futuros” e deve considerar-se suficiente quando “permita salvaguardar o receio de lesão que esteve na base da providência, bem como os eventuais danos e prejuízos que possam advir para o requerente em consequência dessa substituição”. III. Estando em causa decisão que decretou a suspensão de deliberação do CA que deliberou a amortização das participações sociais de accionistas que detêm 50% do capital social e consequente deliberação da AG que deliberou a redução do capital e a extinção das aludidas participações sociais pelo seu valor nominal, vedando aos requerentes o exercício de todos e cada um dos seus direitos sociais, os interesses em causa não podem/devem ser ponderados apenas na sua vertente patrimonial, relevando o facto de os requerentes se terem visto privados de influenciar a vida da sociedade. IV. A substituição por caução apresenta o risco de comprometer a finalidade prática da providência decretada, por permitir manter o afastamento dos apelados da vida societária, concedendo por mais tempo o controlo absoluto da sociedade ao bloco accionista concorrente. V. Resultando da alegação da sociedade requerida que nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 a actividade gerou lucros de valor superior a € 8.000.000,00, a caução no montante oferecido de € 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinco euros), correspondendo ao valor das acções amortizadas nos termos do Pacto Social, acrescidas do valor das prestações acessórias efectuadas pelos requerentes é manifestamente insuficiente para prevenir ou reparar a lesão que para estes decorre da privação dos seus direitos societários, nos quais se inclui o de quinhoar nos lucros e influenciar a decisão relativa à sua afectação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 543/18.0 T8OLH-N.E1 I. Relatório Inconformada com a decisão proferida no incidente de prestação de caução por si suscitado, que se pronunciou no sentido do seu indeferimento, a requerente Sociedade da (…), SA interpôs o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso tem por objeto a sentença proferida no incidente de prestação de caução, a qual indeferiu, «por inadequação às circunstâncias do caso», a requerida substituição das providências cautelares de suspensão de deliberações sociais decretadas em sede recursiva (Apensos «C» e «E»), por caução. B. A decisão que julgou o incidente de prestação de caução, em análise, não procedeu ao correto enquadramento factual e jurídico das questões em equação e daí não extraiu as inerentes consequências decisórias. C. Face ao disposto no artigo 376.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não existe qualquer obstáculo formal à substituição por caução nos vários procedimentos cautelares especificados, nomeadamente no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, devendo a sua possibilidade de admissão ser analisada casuisticamente. D. Em certas situações a caução terá efeitos preventivos e noutras situações efeitos reparadores, não tendo tais efeitos de ser cumulativos, dada a utilização do vocábulo «ou» no artigo 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao mencionar que a caução deve ser adequada e suficiente para prevenir e para reparar integralmente o dano, cumulando tais efeitos e não os separando como deveria ter feito. F. A substituição das providências decretadas por caução a prestar pela Recorrente só é viável se a caução oferecida se mostrar adequada e suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente, conforme prescreve o artigo 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. G. A avaliação da adequação da caução terá de ser feita pelo Tribunal atendendo às circunstâncias do procedimento cautelar em concreto, como a natureza do direito acautelado, o seu conteúdo patrimonial ou não patrimonial, as condições económicas das partes, a natureza das ações e a suscetibilidade de reparação dos eventuais danos causados. H. Assim, atendendo ao preceituado no artigo 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil cumpre perceber se a natureza dos interesses e direitos que se pretende salvaguardar com as providências cautelares impedem a sua substituição por caução. I. Estamos perante duas providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, em que a primeira diz respeito à amortização das ações dos Recorridos e a segunda se subsume na execução da primeira, com a inerente redução do capital social. J. Ora, estando em causa a privação de ações, a natureza dos direitos e dos interesses é exclusivamente patrimonial! K. Não poderia o Tribunal a quo ter entendido que tal natureza não é exclusivamente patrimonial, alegando erroneamente que existem direitos sociais – de participar na vida social da sociedade – que não se podem configurar como direitos patrimoniais. L. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/05/2005, disponível em www.dgsi.pt, «estando em causa participações sociais em sociedades de capitais, ou seja, em estruturas em que prevalece o interesse económico, a adequação da garantia oferecida não sofre dúvida, sendo, em relação a esse tipo ou espécie de sociedades, claramente de rejeitar a proposição de que os “direitos sociais inerentes a uma participação societária consubstanciam direitos ao desenvolvimento da personalidade”. Não mais consubstanciando que a detenção de um valor patrimonial, não se vê que a titularidade de ações envolva efetivamente valores humanos atendíveis. (…) No valor patrimonial das ações inclui-se o de todos os direitos que lhes são inerentes. É esse o caso tanto dos direitos patrimoniais, como dos direitos sociais ou administrativos, por igual reduzíveis a dinheiro. Daí que o valor do dano resultante da privação de ações seja, na realidade correspondente ao valor das mesmas.» (sublinhado e negrito nosso) M. Uma ação é um bem patrimonial que congrega e unifica todos os direitos inerentes às participações sociais, sejam os direitos patrimoniais puros, que habilita o acionista ao direito de exigir uma prestação em dinheiro ou outros valores, como sucede com o direito aos lucros / dividendos, ao de preferência na aquisição de ações ou de obrigações convertíveis em ações, sejam os direitos administrativos, que habilita o acionista a intervir na vida social da sociedade, como acontece com o direito de voto, o direito à informação e o direito de impugnar deliberações sociais. N. Não se podendo, por isso, considerar que quaisquer uns desses direitos (direitos patrimoniais puros ou direitos administrativos) possam ser dissociados da participação social em si, dado que todos eles já são tomados em conta no valor da respetiva participação social. O. Consequentemente, os direitos administrativos não podem em momento algum ser considerados direitos de desenvolvimento da personalidade, pois a titularidade de participações sociais de cariz totalmente patrimonial não pode integrar direitos inerentes à proteção da dignidade da pessoa humana, que, por regra, são direitos indisponíveis. P. Assim, estando em causa a privação do exercício, por parte dos Recorridos, dos seus direitos societários, em que tal privação emerge de forma direta da deliberação de amortização das suas participações sociais (Apenso «E») e da deliberação que executa a redução do capital social em virtude dessa amortização (Apenso «C»), verifica-se que os direitos e os interesses em questão são exclusivamente patrimoniais!!! Q. Verificando-se que a natureza dos direitos e dos interesses das providências cautelares (Apensos «C» e «E») é exclusivamente de cariz patrimonial, verifica-se a total adequação da caução. R. Se estiver em causa apenas a salvaguarda de interesses patrimoniais não há impedimento legal para que se proceda à substituição da providência decretada por caução que proteja esses interesses de forma adequada, pois as providências que visam evitar danos e/ou prejuízos de natureza patrimonial, como é o caso dos autos, podem ser sempre substituídas por caução, conforme é totalmente pacífico na doutrina e na jurisprudência. S. Se a invalidade das deliberações vier a ser confirmada nos autos principais, os Recorridos não se encontram prejudicados no seu direito aos lucros, nem em qualquer outro direito social inerente às participações sociais, pois a Recorrente continua a obter excelentes resultados económicos e financeiros, não tendo sido distribuídos lucros referentes aos exercícios dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. T. É inevitável concluir que a caução é adequada para reparar integralmente os eventuais danos causados pela suposta lesão dos alegados direitos e interesses dos Recorridos. U. Tal ponderação não entra em confronto com a ponderação efetuada pelo Tribunal da Relação à luz do artigo 381.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois estamos perante soluções jurídicas distintas (substituição da providência por caução vs prejuízo da suspensão é superior ao decretamento da providência) com pressupostos distintos. V. Pelo que, também não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que não poderia fazer uma ponderação custo / benefício distinta da efetuada pelo Tribunal da Relação, pois estamos perante normativos legais totalmente diferentes que preconizam considerações distintas face aos requisitos aí descritos. W. Quanto à suficiência da caução, terá de ponderar-se, face à provada e definida suscetibilidade de ocorrência de dano apreciável – sem prejuízo do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, se a caução é suficiente no sentido de ela própria ser havida como suscetível de prevenir a lesão ou de a reparar integralmente. X. Ora, tendo em consideração que, no caso dos autos, estamos perante a privação das ações dos Recorridos (amortização de ações dos Recorridos e redução do capital social em virtude dessa amortização), o valor que se encontra já depositado nos autos principais, de € 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinco euros), correspondendo ao valor das ações amortizadas, nos termos do Pacto Social, acrescidas do valor das prestações acessórias efetuadas pelos Recorridos, é suficiente para prevenir a lesão ou de a reparar integralmente. Y. E, mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que tendo os Recorridos atribuídos a ambos os procedimentos cautelares o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), sempre seria suficiente uma caução no valor de € 60.000,02 (sessenta mil euros e dois cêntimos), a ser prestada por garantia bancária, conforme requerido pela Recorrente. Z. À luz dos artigos 296.º, n.º 1 e 304.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, verifica-se que o valor atribuído à causa tem de ser atendido na fixação do montante de qualquer caução, devendo tal valor ser havido como idóneo para prevenir a lesão ou de a reparar integralmente. AA. Os Recorridos ao atribuírem o valor que atribuíram aos Apensos «C» e «E», os Recorridos pronunciaram-se sobre o valor da utilidade económica de cada um dos pedidos por si formulados, pelo que, no caso de não se considerar idóneo o depósito já efetuado nos presentes autos e que corresponde ao valor das ações detidas por estes, acrescidas das prestações acessórias de capital realizadas, sempre a soma daqueles dois valores deverá ser considerado suficiente para prevenir a eventual lesão ou a sua reparação decorrente da não suspensão das deliberações em causa nos Apensos «C» e «E». BB. Dos requerimentos iniciais dos procedimentos cautelares (Apensos «C» e «E») facilmente se conclui que os Recorridos não alegaram, nem quantificaram quaisquer danos, tendo apenas atribuído a cada um dos procedimentos cautelares o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), verificando-se igualmente que a decisão de recurso proferida que decretou as providências não quantificou o valor dos danos decorrentes da privação das ações, tendo confirmado o valor de € 30.000,01 de cada um dos procedimentos cautelares. CC. Pelo que, apesar de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à suficiência da caução por ter erroneamente considerado que a caução não era adequada e, por isso, ficava prejudica a sua análise em termos de suficiência, a verdade é que se tivesse concluído devidamente pela sua adequação também concluiria pela sua suficiência, quer quanto ao valor já depositado nos autos, quer quanto ao valor atribuído às providências cautelares. DD. Por tudo isto, pode-se concluir que a decisão mostra uma fundamentação deficiente, incompleta e não convincente, quer de facto, quer de direito, mostrando-se violado o artigo 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. EE. O Tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil no sentido de que a caução é adequada e suficiente para reparar integralmente os eventuais danos causados pela suposta lesão dos alegados direitos e interesses, de natureza exclusivamente patrimonial, e, por consequência, deveria ter deferido a requerida prestação de caução. Concluiu requerendo que, no provimento do recurso, seja revogada a decisão recorrida, devendo ser admitida a prestar caução, conforme requerido. Contra-alegaram os requeridos e, tendo defendido o acerto da decisão, concluíram como segue: a) Na sentença em apreço foi considerado que os efeitos preventivos e reparadores da caução não são cumulativos, porém, foi também considerado que qualquer caução oferecida não é apta para prevenir e/ou reparar integralmente o dano que decorre da privação do exercício dos direitos societários dos Recorridos; b) A caução oferecida não previne ou repara a finalidade prática da providência cautelar, concretamente, a de impedir o afastamento dos Recorridos da vida societária da Recorrente e permitir aos mesmos exercer todos os seus direitos sociais; c) Foi a Recorrente que alegou no requerimento inicial do presente incidente a prejudicialidade da providência, e bem andou o Tribunal a quo a desconsiderar tal argumento, o qual não é invocado na presente apelação; e d) Considerando que a Recorrente alega a existência de lucros não distribuídos no montante de Eur. 8.198.971,51 e que a sociedade tem um valor estimado de Eur. 36 milhões de euros, a caução oferecida pela Recorrente não se mostra suficiente para prevenir ou reparar integralmente a lesão causada aos Recorridos, isto sem considerar os direitos não patrimoniais dos Recorridos, que não são sequer susceptíveis de prevenção e/ou reparação por qualquer quantia pecuniária. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a recorrente deve ser admitida a prestar a caução oferecida – por adequada e suficiente –, em ordem a ser fixado o efeito suspensivo ao recurso de revista por si interposto do acórdão deste Tribunal da Relação que, invertendo o sentido da decisão da 1.ª instância, decretou a suspensão provisória das deliberações sociais impugnadas. * II. Fundamentação À decisão importam os seguintes factos: 1. No dia 31 de Agosto de 2018, pelas 15:00 horas, reuniu o conselho de administração da sociedade (…), SA, composto pelos administradores (…) e (…), reunião que se acha documentada na acta n.º 25 do CA, tendo os mesmos, por considerarem verificados os requisitos estabelecidos na cláusula 9.2, alíneas e) e f) do pacto societário, deliberado a amortização das acções da titularidade dos aqui apelados. 2. Na reunião a que se alude no ponto 1 não foi deliberada a redução do capital social da sociedade, antes tendo sido deliberado submeter à deliberação de todos os accionistas a consequente e necessária redução do capital social. 3. A deliberação de amortização de acções foi registada pelo depósito n.º 157 em 03.09.2018. 4. A referida deliberação foi impugnada por via da instauração do Apenso E – procedimento cautelar de suspensão de deliberações, tendo a sociedade ali requerida sido citada, no âmbito do referido apenso, para se opor, em 19 de Novembro de 2018. 5. Em 20 de Setembro de 2018, pelas 14:30, teve lugar uma assembleia geral da requerida, a que correspondeu a acta n.º 45, e na qual estiveram presentes os membros do conselho de administração e a representante da sócia «(…), SGPS, S.A», constando: i) no ponto um da ordem de trabalhos: deliberar sobre a redução do capital da «Sociedade da (…), SA» para € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), com a finalidade especial de amortização das participações sociais, conforme deliberação do conselho de administração do dia 31 de Agosto de 2018, tomada em cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alíneas e) e f), dos estatutos e artigo 347.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de extinção das seguintes participações sociais – vinte mil ações detidas pelo Dr. (…), com valor nominal de dois euros e cinquenta cêntimos cada uma, que corresponde a 16,66% do capital social; – vinte mil ações detidas pela Dr.ª (…) com valor nominal de dois euros e cinquenta cêntimos cada uma, que corresponde a 16,66% do capital social – vinte mil ações detidas pela Dr.ª (…) com valor nominal de dois euros e cinquenta cêntimos cada uma, que corresponde a 16,66% do capital no ponto dois: discutir deliberar, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º dos Estatutos Sociais, sobre a fixação do valor da contrapartida e prazo de pagamento das ações amortizadas e extintas e das prestações acessórias realizadas, no seguimento da deliberação tomada no ponto anterior: no Ponto três: discutir e deliberar sobre a alteração do artigo 4.º do Pacto Social da Empresa. 6. Os pontos um e dois da ordem de trabalhos foram aprovados por unanimidade com os votos da sócia «(…), SGPS, S.A», tendo quanto ao ponto dois sido deliberado proceder, até 15 de Outubro de 2018, ao pagamento aos requeridos do valor global de € 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e vinte e cinco euros), sendo três das prestações de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) correspondente ao valor nominal das vinte mil ações detidas por cada um dos requerentes e as três prestações no valor de € 31.375,00 (trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco mil euros), respeitante a realização de prestações acessórias. 7. Os requerentes não foram convocados para a assembleia mencionada em 6. 8. A redução do capital social da requerida, deliberada na assembleia mencionada em 6, foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial através da ap. n.º 1 de 15.10.2018. 9. As deliberações tomadas na assembleia referida em 6. foram impugnadas por via da instauração de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o qual passou a ser designado, após a apensação ordenada, de «apenso C», tendo os requerentes peticionado, em concreto, no âmbito do dito apenso, apenas a suspensão da deliberação que decidiu o pagamento, a cada um, do valor nominal das acções e das prestações acessórias. 10. A requerida foi citada, no âmbito do referido «apenso C», para se opor, em 05 de Novembro de 2018. 11. Por acórdão proferido por este TRE em 3 de Dezembro de 2020, no provimento do recurso interposto pelos aqui apelados (…), (…) e (…), foi deliberado revogar a decisão recorrida e, em conformidade: - Suspender a deliberação, tomada pelo conselho de administração da recorrida em 31.08.2018, de amortização das acções dos recorrentes; - Suspender as deliberações, tomadas pela assembleia geral da recorrida em 20.09.2018, de redução do capital social desta para € 150.000, e de pagamento, aos recorrentes, do valor global de € 244.125,00, correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e à realização de prestações acessórias; - Absolver os recorrentes dos pedidos de condenação em multa por litigância de má-fé. 12. Inconformada, apelou a sociedade (…), SA, recurso admitido pelo Ex.mº Relator com efeito meramente devolutivo. 13. A sociedade recorrente veio requerer a prestação de caução, visando a fixação do efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo alegado, para tanto, ser “manifesto que o decretamento das providências, com o regresso dos Requerentes à vida social da empresa, é suscetível de acarretar maiores prejuízos do que os que derivam do seu afastamento, como demonstram os resultados que vêm de ser referidos e até porque a fábrica foi totalmente reestruturada nos termos do acordado com o IAPMEI quanto ao Projeto PT2020”, salientando que “os lucros relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante de € 1.278.830,31, € 2.698.239,68, € 2.374.290,83 e € 1.847.610,69 respetivamente (…) não foram distribuídos, pelo que, caso venham a ser invalidadas as deliberações, os Requerentes não se encontram prejudicados no seu direito aos lucros”, tendo como suficiente o montante já depositado correspondente ao valor de amortização das acções dos requerentes nos termos do pacto social ou, caso assim se não entenda, ofereceu “como valor de caução a prestar por garantia bancária on first demand (à primeira solicitação) o valor de € 60.000,02 (sessenta mil euros e dois cêntimos)”, soma dos valores atribuídos às causas nos apensos C e E. 14. O assim requerido veio a ser objecto de despacho de indeferimento, aqui se tendo considerado “Pelo que não estando em causa a tutela de direitos e interesses e exclusivamente patrimoniais, que possam ser sequer quantificados, dificilmente, se pode concluir que qualquer caução, seja ela de que montante for, tenha aptidão para prevenir e ou reparar integralmente o dano que decorre, in casu, da privação do exercício, por parte dos requerentes, dos seus direitos societários”. * De Direito Da adequação e suficiência da caução oferecida pelos recorrentes Dispõe o n.º 3 do artigo 368.º do CPC que “A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”. Não questionando nenhuma das partes a aplicabilidade do preceito ao procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, e concordando aparentemente em que a decisão dependerá da apreciação das circunstâncias concretas de cada caso, insurge-se a apelante contra a decisão recorrida, sustentando que aqui se considerou erradamente que a caução visa prevenir e reparar a lesão, o que desrespeita a letra da lei, defendendo ainda que, estando em causa direitos de cariz exclusivamente patrimonial, ao invés do entendimento perfilhado pela Mm.ª Juíza, a caução oferecida é adequada e suficiente. Quanto ao primeiro fundamento de discordância com o decidido, tal como assinalam os apelados, não assiste razão à recorrente, uma vez que do teor da decisão resulta evidente não se ter exigido que a caução oferecida fosse, a um tempo, ou seja, de forma cumulativa, idónea a prevenir e reparar integralmente o dano (o que se afigura de algum modo até contraditório, porque se previne o dano, não haverá que repará-lo), radicando o uso da proposição “e” num manifesto lapso de escrita evidenciado pelo contexto. Resultando da decisão que o fundamento do indeferimento foi a não verificação do requisito adequação, importa ter presente que a substituição de uma providência cautelar por caução só será admissível quando “permita atingir o mesmo efeito a que se destinava a providência cautelar concretamente requerida”. A caução será adequada “quando respeite a finalidade prática que a providência cautelar visava alcançar e quando constitua um meio idóneo para garantir os danos passados e futuros” e deve considerar-se suficiente quando “permita salvaguardar o receio de lesão que esteve na base da providência, bem como os eventuais danos e prejuízos que possam advir para o requerente em consequência dessa substituição”, ou seja, “quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provável do dano”[1]. Invocando em benefício da sua posição o acórdão do STJ de 12 de Maio de 2005, proferido no processo 05B840 (acessível em www.dgsi.pt), sustenta a recorrente que, estando em causa interesses patrimoniais puros, é evidente a adequação da caução oferecida (cuja suficiência igualmente defende); dissentem os recorridos, alegando -cremos que com razão, desde já se adianta- que não pode, sem mais, transpor-se para os presentes autos a solução encontrada no aresto, dadas as evidentes diferenças entre uma e outra situações apreciadas. Reconhecendo as partes, aderindo a posição jurisprudencial de que não se conhece divergência, que “A avaliação da adequação da caução terá de ser feita pelo Tribunal atendendo às circunstâncias do procedimento cautelar em concreto, como a natureza do direito acautelado, o seu conteúdo patrimonial ou não patrimonial, as condições económicas das partes, a natureza das ações e a suscetibilidade de reparação dos eventuais danos causados.”, no caso concreto os recorridos detêm uma posição que lhes permite, conforme pretendem, influenciar a vida da sociedade -ao invés da situação que subjaz ao aresto invocado-, maneira que não cremos poder reduzir os interesses em causa a uma mera expressão patrimonial. Tem assim pertinência quanto refere o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, em passagem invocada pelos apelados, no sentido de que “(…) a caução substitutiva mostra-se incapaz de prevenir ou de reparar integralmente a lesão que, derivada da execução da deliberação, atinja direitos sociais de conteúdo não patrimonial, por natureza não quantificáveis, como sucede quando está em causa o direito à informação, o direito de participar nas assembleias gerais ou o direito de ser eleito para cargos sociais.”[2], direitos que os apelados se encontram impedidos de exercer há mais de 2 anos. Por outro lado, se a caução só será adequada se pela substituição assim operada não ficar comprometida a finalidade prática da providência decretada, afigura-se que existe um sério risco de tal ocorrer, caso se mantenha o afastamento dos apelados da vida societária, concedendo por mais tempo o controlo absoluto ao bloco accionista concorrente. De resto, e como bem se observa na decisão recorrida, eventuais prejuízos para a requerida sociedade foram devidamente sopesados na decisão proferida por este Tribunal no acórdão recorrido, com a prevalência da defesa dos direitos dos accionistas atingidos pelas deliberações impugnadas. Assim tendo concluído, secundando o juízo feito na decisão apelada, pela inadequação da caução ao caso concreto, afirma-se ainda a manifesta insuficiência da quantia oferecida pela recorrente. Antes de mais, e quanto ao argumento do valor da causa que pelos apelados foi atribuído a cada um dos processos instaurados, excedendo em € 0,01 a alçada deste Tribunal da Relação, e que os recorrentes pretendem corresponder ao dano sofrido segundo a avaliação dos próprios, é manifesto que o critério utilizado foi o consagrado no artigo 303.º do CPC, que respeita à defesa dos interesses difusos, sendo ainda evidente que não está em causa qualquer pretensão indemnizatória. Aliás, revertendo o argumento, sempre se poderá dizer que a agora recorrente, ao aceitar o valor indicado pela contra-parte, admitiu que os interesses em discussão têm uma natureza imaterial. Por outro lado, e aqui decisivamente, se, conforme decorre da alegação da própria recorrente, os lucros relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 ascendem a um total de € 8.198.971,51, não se vê como a caução no montante oferecido – € 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e vinte e cinco euros), correspondendo ao valor das acções amortizadas, nos termos do Pacto Social, acrescidas do valor das prestações acessórias efectuadas pelos Recorridos – possa ser considerada suficiente para prevenir ou reparar a lesão que para estes decorre da privação dos seus direitos societários, nos quais se inclui o de quinhoar nos lucros e influenciar a decisão relativa à sua afectação. Improcedentes os fundamentos recursivos, resta manter a decisão recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva * Sumário: (…) _________________________________________________ [1] Marco Gonçalves, Providências Cautelares”, Almedina, 2016, 2.ª ed., págs. 381-382. [2] In Temas da Reforma do Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, páginas 96 e 97. |