Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONCESSIONÁRIO AUTO-ESTRADA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tratando-se de uma ação de responsabilidade civil movida contra uma sociedade de direito privado que assume a qualidade de concessionária da exploração e conservação da auto-estrada onde ocorreu o evento, imputando-lhe a omissão de deveres decorrentes do contrato de concessão celebrado entre essa sociedade e o Estado, a competência cabe no foro administrativo e não no foro dos tribunais comuns. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: Brisa Concessão Rodoviária, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A pretende obter a indemnização dos danos sofridos em consequência do incumprimento do dever de vigilância pela R numa autoestrada relativamente à qual esta assume a posição de concessionária. II – O Objeto do Recurso O Tribunal a quo apreciou oficiosamente a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, julgando-se incompetente para conhecer do litígio, que deve correr termos perante os Tribunais Administrativos, pelo que absolveu a Ré da instância. Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I - Não nos encontramos perante uma relação jurídica administrativa, mas antes uma relação jurídico privada de direito do consumo estabelecida entre Demandada e utente/Autor e como tal configurada na petição inicial - artigo n.º 2 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. II - Tal relação privada manifesta-se, entre outros aspectos, no pagamento de um preço (portagem) pelo utente. III - A Recorrida é uma pessoa colectiva de índole privado e, no caso em concreto, não exerceu qualquer prerrogativa ou poder de direito público. IV - As bases da concessão excluem explicitamente qualquer responsabilidade do Concedente sendo esta exclusiva da Concessionária/Recorrida. V - Segundo as bases da concessão, a Concessionária responde perante terceiros, nos termos da lei geral, o que se deve entender como a remissão para o direito civil aplicável aos casos de responsabilidade civil. VI - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos competentes para administrar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que o Tribunal recorrido violou com a sua decisão os artigos 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, alíneas i) e g), do ETAF, na medida em que estamos perante relações de natureza jurídico-privadas. VII - O regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas não é aplicável sub judice, pelo que o Tribunal recorrido violou as normas da Lei n.º 67/2007, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 5, devendo ser de aplicar as normas gerais de direito civil referentes ao regime de responsabilidade, nomeadamente contratual. VIII - A competência para o caso em apreço pertence aos tribunais comuns e não aos administrativos, pelo que com a sua decisão o Tribunal recorrido violou o artigo 64.º e 96.º, alínea a), do Código do Processo Civil e 144.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.» Não foram apresentadas contra-alegações. A questão a decidir consiste em saber se os Tribunais comuns são competentes, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio. III – Fundamentos A – Dados a considerar Alcança-se da p.i. o seguinte: 1 – O A peticiona a condenação da R a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.278,27. 2 – Para tanto, invoca que: - no dia 28/09/2016, circulava na A1, conduzindo o veículo automóvel de que é proprietário; - a R é concessionária da autoestrada supra referida; - no decorrer do trajeto, deparou-se-lhe um pneumático em plena faixa de rodagem; - mesmo tendo feito todos os esforços para o evitar, colidiu com o obstáculo, sofrendo danos no seu veículo; - o Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, na Base XXXVI, determina que a R está sujeita ao dever de manutenção e disciplina de tráfego; - nos termos do preceituado na Base XXXV, do Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, impõe-se ao concessionário a conservação das autoestradas em perfeitas condições de utilização; - a concessionária da autoestrada, aqui R, tem o dever de vigilância sobre aquela via, no seu todo, e é responsável pela manutenção das condições de segurança para quem lá transita; - sobre a Demandada uma presunção de incumprimento do dever de vigilância a que se encontra adstrita, sendo, por essa circunstância, responsável pelos danos que tal omissão causou. B – O Direito Perante os elementos fatuais supra referidos, é manifesto que o pedido formulado pelo A consiste num pedido indemnizatório que assenta na alegada violação, por parte da R, do dever de vigilância sobre as condições de segurança verificadas na A1. Trata-se, assim, de ação judicial destinada a exigir a responsabilidade civil extracontratual da R. A questão de saber se é no foro administrativo ou se é no foro comum que deve decidir-se o litígio com tal natureza tem sido apreciada com frequência, sendo certo que, por larga maioria, os Tribunais das Relações, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal dos Conflitos[1] têm entendido que a competência cabe aos tribunais administrativos, tratando-se de evento verificado após a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, quando a causa de pedir assente na omissão, por parte da concessionária, do cumprimento dos deveres de manutenção, vigilância e segurança das autoestradas. É este o entendimento que vem sendo sufragado por este Tribunal da Relação, como se constata do Acórdão de 17/12/2015, relatado por Manuel Bargado, publicado in www.dgsi.pt, cujo sumário clarifica que «São os tribunais administrativos e não os tribunais comuns os competentes para julgar uma ação na qual se pede a condenação da sociedade concessionária da exploração e conservação de uma auto-estrada em determinada quantia, por danos patrimoniais resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, alegadamente provocado pela existência de uma chapa de metal na faixa de rodagem, resultante de omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão com o Estado.» Ora vejamos. O âmbito da jurisdição administrativa encontra-se estabelecido no art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tal como anuncia o art. 1.º, n.º 1 de tal regime. Estabelece o referido art. 4.º, nº 1, al. h), do ETAF, na redação decorrente do DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Registe-se que a al. f) do referido preceito legal se refere à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, sendo que a al. g) se refere à responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos. Em face do que importa apreciar se à aqui R, concessionária da autoestrada A1, é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Está em causa o regime decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (RRCEE), sendo que o respetivo art. 1.º, n.º 5, estipula que «As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poderes públicos ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.» Assim, a competência recairá no foro administrativo desde que a atuação/omissão imputada à R como fundamento do pedido de efetivação da responsabilidade civil extracontratual se enquadre no «exercício de poderes públicos», o que vale por dizer que se trate do desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade[2], que as pessoas coletivas de direito privado atuem em moldes de direito público[3], ou seja regulada «por disposições ou princípios de direito administrativo.» Ora, o contrato de concessão de obras públicas é um contrato administrativo em que «o cocontratante privado se obriga a contribuir para o desempenho de atividades materialmente administrativas (públicas) mediante remuneração.»[4] Consagrado inicialmente pelo DL n.º 45/93, de 10 de Dezembro, o contrato de concessão de obras públicas assume tal natureza à luz dos critérios que vêm sendo utilizados para definir o conceito de ato administrativo: seja o critério da "taxatividade legal", da "natureza dos sujeitos", do "objeto do contrato", do "fim do contrato" e ainda o critério das "cláusulas exorbitantes" ou das "cláusulas de sujeição", não podemos deixar de concluir neste sentido, isto é, no sentido de que o contrato de concessão de obras públicas detém a natureza de contrato administrativo, o objeto do contrato em alusão visa assegurar o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, de onde deriva, insofismavelmente, a prossecução de uma atividade de interesse público ou de utilidade pública imediata.[5] A R apresenta a natureza de uma pessoa coletiva de direito privado que se constituiu concessionária da autoestrada A1, atento o contrato de concessão celebrado com o Estado Português através do qual lhe foi atribuída a “concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas” nos termos das bases anexas ao DL n.º 467/72, de 22 de Novembro, com as modificações constantes do DL n.º 294/97, de 24 de Outubro e do DL n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro. Por via do que resulta responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento objeto de concessão. Desempenhando, por via disso, tarefas públicas para cuja realização são outorgados poderes de autoridade, submetendo-se a disposições e a princípios de direito administrativo, é de concluir que se enquadra na previsão estabelecida pelo art. 1.º, n.º 5, do RRCEE. «Não obstante as entidades concessionárias sejam entidades privadas, se são chamadas a colaborar com a Administração Pública na concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, fazem-no na execução de tarefas administrativas, mediante a prévia celebração de um contrato administrativo e têm a sua actividade regulada e submetida a disposições e princípios de direito administrativo.»[6] Atento o regime legal decorrente do art. 4.º, n.º 1, al. h), do ETAF, conjugado com o do art. 1.º, n.º 5, do RRCEE, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida, reafirmando-se a incompetência dos tribunais comuns, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio, já que cabe aos tribunais administrativos. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso. As custas recaem sobre o Recorrente – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Concluindo: tratando-se de uma ação de responsabilidade civil movida contra uma sociedade de direito privado que assume a qualidade de concessionária da exploração e conservação da autoestrada onde ocorreu o evento, imputando-lhe a omissão de deveres decorrentes do contrato de concessão celebrado entre essa sociedade e o Estado, a competência cabe no foro administrativo e não no foro dos tribunais comuns. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 26 de Outubro de 2017 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Cfr. Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 07/05/2015 (António Leones Dantas), de 09/07/2015 (Ana Paula Boularot), de 22/10/2015 (Orlando Afonso) e de 12/11/2015 (António Bento São Pedro). [2] Cfr. Ac. Tribunal dos Conflitos de 30/05/2013. [3] Cfr. Ac. STJ de 08/10/2015. [4] José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, pág. 211. [5] Cfr. Pedro Melo, A Distribuição do Risco nos Contratos de Concessão de Obras Públicas, p. 55 a 57. [6] Ac. Tribunal dos Conflitos de 09/07/2015 (Ana Paula Boularot). |