Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
406/05.9TBALR.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DO AUTOR E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ
Sumário:
1. Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao dano futuro, o que releva é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade que foi considerado no processo laboral, relativo ao acidente de trabalho, no qual a ré não foi parte.
2. A jurisprudência tem vindo a aceitar, designadamente para efeitos de determinação dos danos patrimoniais futuros, que a esperança média de vida se situa actualmente acima dos 72 anos que foram considerados na sentença.
3. Todavia, o certo é que tendo o tribunal ido mais longe em relação à esperança de vida activa que foi alegada pelo próprio autor, elemento esse com base no qual deduziu o seu pedido de indemnização, não faz assim sentido que, tendo deduzido o pedido de indemnização com base num pressuposto o apelante venha agora questionar o facto de o tribunal se ter baseado numa idade que até é superior.
4. Tendo a indemnização sido actualizada com referência à data sentença, os juros de mora apenas são devidos a partir da citação.
5. O dano biológico, que resulta apenas do prejuízo futuro em termos de perda de capacidade de ganho, durante o período activo do autor, pode existir, exista ou não perda de rendimentos laborais e é distinto do dano não patrimonial, uma vez que este, no essencial, se refere à dor, ao desgosto e ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.
6. Isto sem deixar de se ter em consideração que os mesmos elementos factuais (como seja a perda de rendimentos do trabalho resultantes da incapacidade fixada) não podem servir para valorar o dano biológico e, em simultâneo, os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

B… intentou, em 30.03.2005, acção declarativa ordinária contra C…, SA, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 206.401,75, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, à data de 4%, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que, em resultado de um acidente de viação causado culposamente pelo condutor de determinado veículo seguro na ré, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial cujo ressarcimento pretende.
Citada, contestou a ré, a qual, aceitando a sua responsabilidade impugnou todavia os valores dos danos invocados.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Instruído o processo teve lugar a audiência de julgamento no âmbito da qual o autor veio, em resultado da instrução da causa, reduzir e ampliar os pedidos inicialmente formulados, nos termos constantes de fls. 228 a 230 – redução/ampliação essa que foi admitida.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor:
a) A quantia de € 11.358,83 a título de danos emergentes, quantia à qual acrescem juros contados desde a citação até integral pagamento;
b) A quantia de € 24.959,24 a título de danos futuros, quantia à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até ao pagamento integral;
c) E a quantia de € 15.000,00 a título de danos morais, quantia à qual acrescem juros à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até ao pagamento integral.

Inconformados com a sentença, dela recorreram de apelação o autor e bem assim a ré.
Nas respectivas alegações, apresentou o autor as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de acção ordinária que, com o número de processo 406/05.9tbalr, correm termos pela Comarca Santarém - Santarém - Instância Central - Secção Cível - J4, no tocante ao montante da indemnização arbitrada e ao início da contagem dos juros moratórios sentenciados;
2ª - Salvo o devido respeito – que é muito - ao decidir como o fez a sentença recorrida não procedeu, nesse particular, a uma correcta determinação dos factos provados, nem a uma adequada valoração dos mesmos, nem à justa interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes;
3ª - Com relevo para apreciação do presente recurso importa reter a factualidade dada como provada na sentença recorrida que se transcreve no ponto I das presentes alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4ª - O tribunal “ a quo” deu como não provado o seguinte facto: “A sociedade D…, S.A. não exerce qualquer actividade nem tem património que permita ao autor dela receber as quantias devidas e em que foi condenada”.
5ª - Ora tal facto foi invocado pelo autor sob o n° 7 “ in fine” da ampliação do pedido por este deduzida no início da audiência de discussão e julgamento, como consta da respectiva acta;
6ª - Não tendo sido impugnado pela ré;
7ª - Devendo, deste modo, ser levado ao elenco dos factos provados - o que se requer;
8ª - Acresce que o tribunal “ a quo”, dando como provado que “A IPP do A. para o trabalho foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%”, não deu como provado que tal IPP havia sido inicialmente fixada em 26,6% como consta do auto de exame médico junto como doc. n° 3, com a P.I.;
9ª - Sendo, aliás, tal facto alegado na referida ampliação do pedido sob o n° 8, não tendo sido impugnado pela ré; 10ª – Deve ser, deste modo, completado o facto provado sob o ponto 2.1.65 na sentença pela forma seguinte: “A IPP do autor para o trabalho, inicialmente fixada em 26,6%, foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%.”;
11ª - As pretendidas modificações da decisão em matéria de facto justificam-se, impõem-se e são permitidas em face do disposto no nº 1 do artigo 662º, do CPC, que dispõe: “A Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”;
12ª - Na alínea a) da parte decisória na sentença vem a recorrida condenada no pagamento ao recorrente de € 11.358,83 (onze mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), a título de danos emergentes; 13ª - Tal valor resulta do somatório das seguintes verbas:
a) € 10.963,53 (dez mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) de remunerações que o A. deixou de auferir nos períodos de incapacidade temporária; e
b) € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros) referentes aos “prejuízos sofridos com a inutilização do vestuário e o desaparecimento de uma pulseira de ouro” - v. último parágrafo da página 20 e primeiro parágrafo da página 21 na sentença;
14ª - Ora, o somatório das duas referidas verbas perfaz € 11.388,83 (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) e não os € 11,358,83 (onze mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) decretados a final na sentença; 15ª - Trata-se aqui manifestamente de erro de cálculo rectificável a todo o tempo nos termos do disposto no artigo 249°, do Código Civil, que estabelece:
“O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”; 16ª - Impondo-se, deste modo, a correcção do valor decretado na alínea a) da parte decisória da sentença para a quantia de € 11.388,83 (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) - o que se requer; 17ª - No particular da indemnização, arbitrada na alínea b) da parte decisória da sentença, por danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação da capacidade de (ganho do A., entende este que:
a) O valor arbitrado de € 24.959,24 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) é manifestamente insuficiente em face dos factos apurados; e que
b) A tal valor indemnizatório devem acrescer juros moratórios contados desde a data da citação da ré para os termos da acção e não desde a data da prolação da sentença recorrida;
18ª - Para determinação desse valor indemnizatório o tribunal “a quo” tomou em consideração os seguintes pressupostos:
- idade de 44 anos do A. e esperança de vida activa, até aos 72 anos de idade, de mais 28 anos;
- rendimento anual auferido do trabalho de € 16.989,00 (dezasseis mil novecentos e oitenta e nove euros);
- IPG (incapacidade permanente geral) de 9,63 pontos;
- taxa de juro de 3% ao ano; 19ª – Tomando tais valores por referência e recorrendo à fórmula matemática constante na sentença, ponderada por juízos de equidade, o tribunal “a quo” procedeu à determinação de um capital indemnizatório de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), valor esse a que deduziu o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) já recebido pelo A. a título de capital de remição da pensão a que tinha direito por acidente de trabalho por parte da Seguradora E…;
20ª - Podendo o recorrente aceitar o critério de ponderação da indemnização por recurso à referida fórmula matemática, ou outra equivalente, ponderada por juízos de equidade, não pode conformar-se e aceitar alguns dos pressupostos de facto em que assentou tal cálculo indemnizatório; 21ª - Desde logo choca a um juízo de equidade que tal cálculo assente na percentagem de 9,63% correspondente a IPG (incapacidade permanente geral) de 9,63 pontos determinados em face da tabela nacional para avaliação de incapacidades permanentes em direito civil que constitui o anexo II ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, quando é certo que da prova produzida resultaram os seguintes factos:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18 de Junho de 2004 (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
- Em consequência do acidente o autor ficou com as seguintes sequelas:
- cicatriz na região torácica entre o terço interno da clavícula direita e região mamilar esquerda, oblíqua para baixo e para a esquerda com 30x2cm de largura máxima;
- Vestígio ténue de cicatriz no bordo radial no punho direito com 1 cm;
- Discreto desvio radial do eixo do punho direito quantificado e, 7º;
- Cicatriz com marcas de suturas nas faces externas da anca, coxa e perna esquerdas com 43xl,5 cm de largura máxima; no seu terço médio existe uma tumefacção com cerca de 8x6x1cm, mole depressível, indolor a palpação, irregularmente pigmentada;
- A mobilidade do punho direito encontra-se limitada na flexão a 45º (70º à esquerda), e na extensão a 45º (60º à esquerda);
- Amiotrofia do membro inferior esquerdo quantificada em 0,7 cm avaliada (20 cm acima da base e 15 cm abaixo do pólo da rótula);
- Dismetria dos membros inferiores, quantificada em 3 cm, em desfavor à esquerda. (resposta conjunta aos artigos 7º, 8º, 9º, 10° e 11° da base instrutória);
- Havendo ainda necessidade de tratamentos fisiátricos periódicos de manutenção (resposta complementar aos artigos 28º e 29° da base instrutória);
- Tais sequelas são determinantes para o autor duma incapacidade permanente geral (IPG) de 9,63 pontos (resposta ao artigo 12º da base instrutória);
- E demanda esforços acrescidos para o desempenho da actividade de motorista de pesados (resposta complementar aos artigos 22º e 23° da base instrutória);
- Na sua actividade profissional o autor, não apenas conduz veículos pesados de transporte de mercadorias, como realiza funções de carga e descarga sobre si de carne de bovinos e suínos abatidos em matadouro de e para o veículo que conduz (resposta aos artigo 22º da base instrutória);
- Tarefas que o autor executa hoje com extrema dificuldade face às sequelas permanentes para si decorrentes das lesões sofridas do acidente (resposta ao artigo 23° da base instrutória);
- Anteriormente ao acidente o autor era um homem saudável e trabalhador (resposta ao artigo 13° da base instrutória);
- Ao tempo do sinistro, o autor era trabalhador contratado, ao serviço de D…, SA. (resposta ao artigo 14° da base instrutória);
- A IPP autor para o trabalho, inicialmente fixada em 26,6%, foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada, num segundo momento, em 18,38% (resposta ao facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido);
- Tendo o autor, com base na mesma, recebido no âmbito do processo laboral o capital de remição da pensão na parte devida pela seguradora, com base em 70% da retribuição segura e na referida IPP, a quantia de € 25.040,76 (facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido);
- Continuando receoso relativamente à possibilidade de agravamento no futuro das sequelas que o afectam (resposta ao artigo 29° da base instrutória);
22ª - No foro laboral as sequelas permanentes que para o A. resultaram das lesões sofridas no acidente foram avaliadas em face da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que constitui o anexo I ao Decreto Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro, sendo arbitrada inicialmente de acordo com essa tabela a IPP de 26,6% posteriormente reavaliada em exame de revisão para 18,38%;
23ª- Ora, como decorre dos esclarecimentos prestados a fls. 215 a 217 pelo Instituto Nacional de Medicina Legal
7) Na primeira avaliação pericial, baseada na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, vulgo TNI, cujo relatório e conclusões ignoramos, ter-lhe-á sido proposta uma incapacidade permanente parcial (IPP de 26,6%, à luz da leitura e interpretação quer o(s) senhor(es) perito(s) médico(s) terão feito das consequência anátomo-funcionais previstas no anexo I do Decreto- Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro;
8) Assinala-se que essa avaliação visava contemplar, nos termos da lei, as consequências de um acidente de trabalho em sentido extensivo (acidente in itinere) de que resultaram lesões corporais e perturbações funcionais que determinaram redução na capacidade de trabalho ou de ganho;
9) A segunda avaliação pericial, realizada nesta delegação, no âmbito do proco 406/05.9TBALR, teve lugar em sede de direito civil, visando uma avaliação personalizada do dano à luz do anexo II do mesmo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro; 10) Assim, dado que as duas avaliações periciais serviam finalidades distintas, os respectivos resultados, escorados em tabelas diferentes, não são, nem podem ser comparáveis;
11) Com todo o respeito, carece, pois, de sentido pedir aos peritos médicos que se pronunciem sobre se concordam ou não com a IPP (26,6%), proposta em sede de direito de trabalho; 12) Não é correcto nem sequer legítimo, os peritos fazerem um exercício de mera transposição das sequelas descritas no relatório pericial elaborado nesta delegação para as rubricas mais ou menos correspondentes da TNI; 13) E dizemos mais ou menos, porque a TNI e a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil não são equivalentes, prevendo coeficientes e pontuações que não têm correspondência estrita entre si.
A questão não é, pois, em bom rigor, médico-legal, mas jurídica. Nestes termos mantém-se o resultado da avaliação efectuada nesta delegação no âmbito do direito civil, não se podendo, todavia, por em causa, o resultado da avaliação pericial anterior no âmbito do direito do trabalho, que, além do mais, já terá transitado em julgado.”;
24ª - Neste mesmo sentido constando do ponto 1. das instruções gerais da tabela que constitui o anexo I o seguinte: “A presente tabela nacional de incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho”; 25ª - E, do ponto 1. das instruções gerais da tabela que constitui o anexo II o seguinte:
“Na pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clínico, deve o perito ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, bem como o sexo e a idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória”; 26ª - Vale isto para dizer que o A. é portador por virtude das sequelas permanentes que o passaram a afectar em resultado das lesões sofridas no sinistro dos autos de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 9,63 pontos em termos de repercussão nos actos da sua vida diária pessoal, familiar, social, de lazer, determinando esforços acrescidos no desempenho profissional, esforços esses correspondentes a sequelas permanentes determinantes de uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 18,38%; 27ª - Ora, estando em causa a avaliação do direito à indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação da capacidade de ganho do A./recorrente o valor percentual da incapacidade a considerar para efeitos desse cálculo indemnizatório é de 18,381% e não de 9,63%, como é feito na sentença recorrida; 28ª - Neste mesmo sentido aponta a caracterização das sequelas e funções profissionais do A. constante dos factos apurados e, bem assim, a necessidade regular de tratamentos fisiátricos futuros e o facto de o desempenho profissional do A. ter passado a ser efectuado “com extrema dificuldade”; 29ª - Caso a sentença recorrida tivesse tomado em consideração não um valor percentual de 9,63%, mas antes o valor de 18,38%, proporcionalmente, o valor indemnizatório apurado de € 50.000,00 (cinquenta mil, euros) teria sido corrigido para € 95.430,94 (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos) ao qual, deduzido o capital de remição da pensão recebido pelo A. de € 25.040,76 (vinte e cinco mil quarenta euros e setenta e seis cêntimos), corresponderia o valor indemnizatório a arbitrar, a esse título, de € 70.390,18 (setenta mil trezentos e noventa euros e dezoito cêntimos);
30ª - Acresce que a jurisprudência mais recente vem considerando, neste particular, como limite da vida activa idade não inferior a 75 anos e mesmo a própria esperança média de vida, na medida em que, por um lado, a realidade aponta no sentido do aumento da longevidade e da longevidade activada população e, por outro lado, na medida em que interferindo a afectação da capacidade de ganho do lesado nas expectativas de progressão profissional e na capacidade de provisionar a reforma na velhice, há que tomar em consideração no arbitramento dessa indemnização uma idade mais avançada;
31ª - Também quanto à remuneração do capital considerada na sentença recorrida de 3% ao ano, na prática, não tem o recorrente qualquer possibilidade de obter essa rentabilidade do capital indemnizatório; 32ª - O que tudo determina ser equitativo o arbitramento da indemnização peticionada pelo A. B… a título de dano patrimonial futuro decorrente da afectação da sua capacidade de ganho num valor próximo) do peticionado, que se entende adequado ser fixado em € 80.000,00 (oitenta mil euros) – cfr- artigos 483º, nº 1, 562º, 564º, 566º, nº 3 e 57º, todos do C.C.;
33ª - A tal valor indemnizatório, por assentar em factos verificados em datas anteriores à propositura da acção e à data da alta, devem ser feitos acrescer juros moratórias, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento, tal como determina o artigo 805°- nºs 1 e 2, alínea b), do Código Civil; 34ª - No tocante a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), actualizados à data da sentença, arbitrada na alínea c) da parte decisória na sentença, entende também o recorrente ser o mesmo claramente insuficiente; 35ª - Por um lado, são de significativa relevância os danos a este propósito apurados, como decorre dos factos acima transcritos que se dão por reproduzidos e, por outro lado, compreendem estes não apenas os danos morais, mas também significativo dano estético; 36ª - O que tudo justifica o arbitramento de uma indemnização a este título de valor não inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) actualizado à data da sentença - cfr. artigo 496°-n° 1, do C.C.; 37ª - No tocante à indemnização pelo dano biológico peticionada pelo A. no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) em ampliação do pedido notificada ao mandatário da ré na audiência de discussão e julgamento do dia 06/02/2015, entendeu o tribunal '”a quo” não valorar autonomamente o referido dano pelos seguintes motivos constantes da sentença a páginas 21 : “O dano biológico consiste na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão” - (João António Álvaro Dias, “Dano Corporal, Quadro Epistemilógico e Aspectos Ressarcitórios”, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, o. 277). Sendo que a querela jurisprudencial se prende com o facto de saber se se trata de dano patrimonial ou não patrimonial. No caso dos autos o dano biológico resulta apenas do prejuízo futuro em termos de perda da capacidade de ganho, durante o período activo do autor, pelo que deve ser valorizado apenas em termos de danos futuros”; 38ª - Concordando o recorrente com o teor das afirmações produzidas no primeiro dos parágrafos transcritos, discorda em absoluto do que no segundo desses parágrafos se disserta;
39ª Na verdade, o dano biológico não se reconduz à afectação da capacidade de ganho do lesado, antes consubstancia a perturbação que as lesões e sequelas sofridas por esse lesado determinaram e continuarão a determinar nos seus actos da vida diária: pessoal, familiar, social, de lazer e desportivos; 40ª - Ora, como decorre dos factos provados e que ficaram transcritos nestas alegações, tal afectação passada e futura da vida do A. nesse referido plano foi de extrema relevância, desde a percepção de risco de vida até à continuação dos receios de agravamentos futuros das sequelas que persistem valorizadas nesse plano em 9,63 pontos;
41ª - Justificando-se o arbitramento da peticionada indemnização por dano biológico pelo valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde 06/0212015 e até efectivo pagamento; 42ª - Na fixação da indemnização deve o tribunal atender à gravidade extrema do comportamento do condutor do veículo seguro na ré, bem assim, a situação económica do lesante enriquecida pelo seguro automóvel celebrado com a ré - artigo 494º do C.C.; 43ª - Deste modo, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 662°, do C.P.C., deve ser ampliada a matéria de facto provada conforme exposto, devendo a sentença recorrida ser revogada por acórdão deste Venerando Tribunal da Relação com decrete a condenação da ré/recorrida B…, S.A. no pagamento ao A./recorrente B…de:
a) € 11.388,83 (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), a título de danos emergentes, quantia à qual acrescem juros moratórios contados desde a citação ani integral pagamento;
b) € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação da capacidade de ganho do recorrente, valor esse acrescido de juros moratórios, à taxa legal e anual em vigor, contados desde a citação e até efectivo pagamento;
c) € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia à qual acrescem juros à taxa legal e anual em vigor, contados desde a data da prolação da sentença ate ao integral pagamento;
d) € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de dano biológico, quantia à qual deverão acrescer juros moratórios, à taxa legal e anual em vigor, contados desde 06/0212015 e até efectivo e integral pagamento;
44ª - Decidindo de outro modo, mostram-se violados todos os supra citados preceitos legais. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 662°, do C.P.C., deve ser ampliada a matéria de facto provada conforme exposto, devendo a sentença recorrida ser revogada por acórdão deste Venerando Tribunal da Relação com decrete a condenação da ré/recorrida C..., S.A. no pagamento ao A./recorrente B... de:
a) € 11.388,83 (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), a título de danos emergentes, quantia à qual acrescem juros moratórios contados desde a citação até integral pagamento;
b) € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação da capacidade de ganho do recorrente, valor esse acrescido de juros moratórios, à taxa legal e anual, em vigor, contados desde a citação e até efectivo pagamento; c) € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia à qual acrescem juros à taxa legal e anual em vigor, contados desde a data da prolação da sentença até ao integral pagamento;
d) € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de dano biológico, quantia à qual deverão acrescer juros moratórios, à taxa legal e anual em vigor, contados desde 06/02/2015 e até efectivo e integral pagamento; Assim se decidindo, será feita justiça!
Nas respectivas alegações, pedindo que seja alterada a sentença recorrida, a ré apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Na perícia médico-legal em sede de direito civil, foi fixada ao Autor uma Incapacidade Permanente Geral (IPG) de 9,63 pontos.
2ª - Apurou-se que a retribuição anual do A. ascendia a € 16.989,00.
3ª - Atendendo à idade do A. à data do acidente: 44 anos e perspectivando-se uma vida activa de 28 anos com o rendimento anual indexado a uma taxa de 3%, o valor da indemnização a arbitrar seria de € 30.698,84.
4ª - Ao montante de € 30.698,84 euros deveriam ter sido aplicados os juízos de equidade, a que se alude na douta sentença recorrida, descontando-se o facto de o A. receber de uma só vez o capital que receberia ao longo dos anos e descontando-se ainda o montante que o A. gastaria com as suas despesas pessoais e que habitualmente correspondem a 1/4 do capital.
5ª - Tendo ficado provado que o Recorrido já recebeu em sede de acidente de trabalho a quantia de € 25.040,76 relativa à IPP de 18,38% o dano patrimonial futuro arbitrado não deveria exceder a quantia de € 5.658,08, sob pena de não aplicação dos juízos de equidade preconizados na douta sentença que violou o disposto no artigo 496, nº 3 do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: Apelação do autor:
- alteração da matéria de facto;
- valor dos danos emergentes;
- valor dos danos patrimoniais futuros.
- início da contagem dos juros de mora relativos à indemnização pelos danos patrimoniais futuros;
- valor dos danos não patrimoniais;
- dano biológico;
Apelação da ré:
- redução da indemnização dos danos patrimoniais futuros face ao recebimento do capital de uma só vez.

Factualidade dada como provada na 1ª instância:
Da dinâmica do acidente:
1) No dia 13 de Agosto de 2003, pelas 20h 15m, na EN 368 (Estrada do Campo), área desta comarca, verificou-se um acidente de viação no qual foram intervenientes, por um lado, o veículo ligeiro de passageiros, de serviço particular, de matrícula …-…-PU, conduzido pelo seu proprietário F…; por outro lado o veículo ligeiro de mercadorias, de serviço particular, de matrícula …-…-FC, propriedade da G…, Lda., e conduzido pelo seu funcionário H…; e, por último, o veículo ligeiro de mercadorias de serviço particular, de matrícula 53-79-EE, propriedade de D…, Lda. [Alínea A) dos Factos Assentes];
2) No local do acidente, a faixa de rodagem da EN 368 tinha a largura total de €5,60 metros. [Alínea B) dos Factos Assentes]:
3) Sendo igualmente dividida em duas sub-faixas de rodagem servindo o trânsito em sentidos contrários de marcha.[Alínea C) dos Factos Assentes];
4) Essas sub-faixas de rodagem de sentidos contrários de marcha apresentavam-se divididas entre si por uma linha mista M3, composta por duas linhas longitudinais paralelas, uma contínua e outra descontínua, sendo que esta se encontrava do lado esquerdo da primeira, atento o sentido de marcha Santarém- Alpiarça. [Alínea D) dos Factos Assentes];
5) A faixa de rodagem de EN 368 era marginada, de ambos os lados, por valetas de cimento em forma de V. [Alínea E) dos Factos Assentes];
6) No local do acidente e respectivas imediações, a EN 368 desenvolve-se em recta seguida de curva para o lado direito, atento o sentido de marcha Santarém-Alpiarça. [Alínea F) dos Factos Assentes];
7) Todos os veículos intervenientes no acidente transitavam pela EN 368. [Alínea G) dos Factos Assentes];
8) Seguindo o veículo e matrícula …-…-PU no sentido de marcha Alpiarça-Santarém. [Alínea H) dos Factos Assentes];
9) E os veículos …-…-FC e …-…-EE em sentido contrário de marcha, isto é, no sentido Santarém-Alpiarça. [Alínea I) dos Factos Assentes];
10) Transitando o veículo de matrícula …-…-FC à frente do …-…-EE. [Alínea J) dos Factos Assentes]; 11) O condutor do veículo de matrícula …-…-PU imprimia a este veículo uma velocidade superior a 90 km/h. [Alínea K) dos Factos Assentes];
12) Sendo que, logo após ter descrito a curva para o seu lado esquerdo que acima foi referida, perdeu o controlo do veículo, entrando na valeta de cimento existente desse lado. [Alínea L) dos Factos Assentes]; 13) Após o que o veículo, já então totalmente desgovernado, regressou à faixa de rodagem obliquando para o respectivo lado esquerdo. [Alínea M) dos Factos Assentes];
14) Tendo invadido a sub-faixa de rodagem de sentido contrário de marcha. [Alínea N) dos Factos Assentes]; 15) Aí vindo a colidir com a frente e lateral esquerdas contra a lateral esquerda do veículo de matrícula …-…-FC. [Alínea O) dos Factos Assentes];
16) Este embate verificou-se na sub-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido Alpiarça-Santarém. [Alínea P) dos Factos Assentes];
17) A 1,70 metros do limite desse lado esquerdo da faixa de rodagem. [Alínea Q) dos Factos Assentes]; 18) Em consequência dessa colisão, o veículo de matrícula …-…-FC viria a capotar. [Alínea R) dos Factos Assentes]; 19) Ficando nessa posição de capotado imobilizado sobre a valeta do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha Alpiarça-Santarém. [Alínea S) dos Factos Assentes]; 20) Por seu lado, após essa colisão, o veículo de matrícula …-…-PU prosseguiu o seu movimento desgovernado, em trajectória obliquada para o respectivo lado esquerdo, internando-se na faixa de rodagem do respectivo lado esquerdo afecta ao trânsito de sentido de marcha Santarém-Alpiarça. [Alínea T) dos Factos Assentes]; 21) Vindo, então, novamente, a embater, agora frontalmente, contra a dianteira do veículo de matrícula 53-79-EE. [Alínea U) dos Factos Assentes];
22) Esta segunda colisão verificou-se na sub-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha Alpiarça-Santarém, a uma distância de 0,50 metros da berma desse lado esquerdo. [Alínea V) dos Factos Assentes]; 23) Na eminência da colisão o condutor do veículo de matrícula …-…-EE ainda travou, tendo ficado vincados no pavimento rastos dessa travagem deixados pelos pneus do veículo numa extensão de 12,40 metros. [Alínea W) dos Factos Assentes]; 24) Tais rastos de travagem ficaram marcados na sub-faixa de rodagem da EN 368 afecta ao trânsito que se processava no sentido de marcha Santarém-Alpiarça. [Alínea X) dos Factos Assentes]; 25) Por seu lado, o veículo de matrícula …-…-PU deixou, desde o local onde saiu da valeta do respectivo lado direito, marcas de derrapagem numa extensão de mais de 30 metros, marcas essas obliquadas para a esquerda e que terminavam já na sub-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido de marcha Santarém-Alpiarça. [Alínea Y) dos Factos Assentes]; 26) Entre o local de colisão do veículo …-…-PU no veículo …-…-FC e o local do embate do veículo …-…-PU no veículo …-…-EE aquele percorreu 36,60 metros. [Alínea Z) dos Factos Assentes]; 27) O veículo de matrícula …-…-EE viria a imobilizar-se no final da travagem efectuada, na sub-faixa de rodagem de sentido de marcha Santarém-Alpiarça, com a frente ligeiramente obliquada para o respectivo lado direito. [Alínea AA) dos Factos Assentes];
28) Ficando de frente e encostado à dianteira do veículo …-…-PU, o qual ficou com a dianteira na faixa de rodagem e a traseira na valeta do lado direito, atento o sentido de marcha Santarém-Alpiarça. [Alínea BB) dos Factos Assentes]; 29) Os embates foram violentos. [Alínea CC) dos Factos Assentes];
30) Na ocasião, o tempo apresentava-se seco e o ar limpo. [Alínea DD) dos Factos Assentes]; Das consequências do acidente: 31) Em resultado directo e necessário do acidente ora em apreciação, ficou gravemente ferido o autor B…. [Alínea FF) dos Factos Assentes];
32) Tendo sido transportado de ambulância para o Hospital Distrital de Santarém. [Alínea GG) dos Factos Assentes]; 33) Aí tendo dado entrada, no Serviço de Urgência, pelas 21h 01, desse dia 13/08/2003. [Alínea HH) dos Factos Assentes]; 34) Sendo-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: fractura supra-intracondiliana do fémur esquerdo; fractura distal do rádio direito; fractura do colo dos 2º, 3º e 4º metatársicos à direita; luxação da 5ª falange metatársica direita e traumatismo torácico fechado, com fractura do esterno. [Alínea II) dos Factos Assentes]; 35) As quais foram determinantes de internamento hospitalar. [Alínea JJ) dos Factos Assentes]; 36) Ainda no Serviço de Urgência, foi realizada: tracção esquelética à tíbia esquerda; redução incruenta da fractura do rádio e fixação com fios de Kirchener; imobilizado com tala gessada do punho direito e imobilização com tala gessada do pé direito. [Alínea KK) dos Factos Assentes]; 37) Em 22/08/2003 foi o autor submetido a intervenção cirúrgica à fractura do fémur esquerdo, consistente em osteossíntese com DHS com placa de 16 parafusos e aplicação de enxerto. [Alínea LL) dos Factos Assentes];
38) O pós operatório decorreu sem complicações. [Alínea MM) dos Factos Assentes];
39) Tendo o autor tido alta em 29/08/2003. [Alínea NN) dos Factos Assentes];
40) À data da alta hospitalar o autor continuava medicado, realizando tratamentos de fisioterapia. [Alínea OO) dos Factos Assentes]; 41) Após o descrito em OO) [40.] seguiram-se tratamentos no Hospital da Cuf, por conta da Império Bonança, aí ficando o autor internado até ao dia 12/09/2003. [Quesito 1º da Base Instrutória]; 42) Após o que tiveram lugar tratamentos ambulatórios nos serviços clínicos da referida seguradora (Médis)[Quesito 2º da Base Instrutória];
43) E tratamentos de fisioterapia realizados na THERAPEIA , na cidade de Almeirim. [Quesito 3º da Base Instrutória];
44) Em resultado das lesões sofridas o autor teve um Período Funcional Temporário Total, de 13 até 28 de Agosto de 2003 e de 16 de Março até 09 de Maio de 2007, num total de 71 dias. [Quesitos 4º, 5º e 17º da Base Instrutória com as alterações que resultam da produção de prova]; 45) E um Período de Défice Funcionário Temporário Parcial de 29 de Agosto de 2003 até 17 de Junho de 2003 e de 10 de Maio de 2007 até 06 de Agosto de 2007, num total de 382 dias. [Quesitos 4º, 5º e 17º da Base Instrutória com as alterações que resultam da produção de prova]; 46) Teve igualmente um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 13 de Agosto de 2003 até 11 de Maio de 2004 e de 16 de Março de 2007 até 16 de Agosto de 2007, num total de 416 dias. [Quesitos 4º, 5º e 17º da Base Instrutória com as alterações que resultam da produção de prova]; 47) E um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 12 de Maio de 2004 até 17 de Junho de 2004, num total de 37 dias. [Quesitos 4º e 5º da Base Instrutória com as alterações que resultam da produção de prova]; 48) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18 de Junho de 2004. [Quesito 6º com a alteração que resulta da produção de prova];
49) Sofreu dores que no âmbito médico-legal correspondem a um Quantum Doloris fixável em 5/7. [Quesito 25º da Base Instrutória, alterado de acordo com a prova produzida];
50) Em consequência do acidente o autor ficou com as seguintes sequelas:
- Cicatriz na região torácica entre o terço interno da clavícula direita e região mamilar esquerda, oblíqua para baixo e para a esquerda com 30X2cm de largura máxima;
- Vestígio ténue de cicatriz no bordo radial do punho direito com 1 cm;
- Discreto desvio radial do eixo do punho direito quantificado em 7º; - Cicatriz com marcas de suturas nas faces externas da anca, coxa e perna esquerdas com 43X1,5 cm de largura máximo; no seu terço médio existe uma tumefacção com cerca de 8X6X1cm, mole depressível, indolor a palpação, irregularmente pigmentada; - A mobilidade do punho direito encontra-se limitada na flexão a 45º (70º à esquerda), e na extensão a 45º (60º à esquerda); - Amiotrofia do membro inferior esquerdo quantificada em 0,7 cm avaliada (20 cm acima da base e 15 cm abaixo do pólo da rótula);
- Dismetria dos membros inferiores, quantificada em 3 cm, em desfavor à esquerda. [Quesitos 7º, 8º 9º, 10º e 11º da Base Instrutória, com as alterações que resultam da produção de prova]; 51) E um Dano Estético Permanente fixável em 3/7 [Quesitos 26º e 27º da Base Instrutória com as alterações que resulta da produção de prova];
52) Havendo ainda necessidade de tratamentos fisiátricos periódicos de manutenção [Facto complementar aos quesitos 28º e 29º da Base Instrutória];
53) Tais sequelas são determinantes para o Autor duma Incapacidade Permanente Geral (IPG) de 9,63 pontos. [Quesito 12º da Base Instrutória];
54) E demanda esforços acrescidos para o desempenho da actividade de motorista de pesado. [Facto complementar dos quesitos 22º e 23º da Base Instrutória e que resulta da produção de prova]; 55) Na sua actividade profissional o autor, não apenas conduz veículos pesados de transporte de mercadorias, como realiza funções de carga e descarga sobre si de carne de bovinos e suínos abatidos em matadouro de e para o veículo que conduz. [Quesito 22º da Base Instrutória]; 56) Tarefas que o autor executa hoje com extrema dificuldade face às sequelas permanentes para si decorrentes das lesões sofridas do acidente. [Quesito 23º da Base Instrutória]; 57) Anteriormente ao acidente o autor era um homem saudável e trabalhador. [Quesito 13º da Base Instrutória]; 58) Ao tempo do sinistro, o autor era trabalhador contratado, ao serviço de “D…, SA.” [Quesito 14º da Base Instrutória];
59) Tendo a categoria profissional de motorista. [Quesito 15º da Base Instrutória];
60) Auferindo o salário médio mensal de € 900,00 (novecentos euros) que lhe era pago catorze vezes por ano, acrescido de € 399,00 durante onze meses por ano, como ajudas de custo, compensação por refeições, trabalho nocturno e trabalho prestado em dias de sábado, domingo e feriado, o que perfaz o montante anual de €16.989,00 [Quesito 16º da Base Instrutória, com a alteração que resulta da produção de prova]; 61) Com referência à data do sinistro, a entidade patronal do autor tinha transferida para E…, S.A., a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, mediante contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de folhas de férias, titulado pela apólice nº AU …. [Quesito 19º da Base Instrutória];
62) Durante os períodos que teve sem trabalhar o autor deixou de auferir as importâncias de € 17.115,46 e € 5.798,07, num total de €22.913,53 [Quesito 18º da Base Instrutória e facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido]; 63) Ao abrigo da citada apólice recebeu da E…, relativamente ao período que medeia entre 14/08/2003 e 17/06/2004, indemnizações por incapacidade temporária no valor de €7.134,39 e €4.815, 75 relativamente ao período que media entre 03/04/2007 e 16/07/2007, tudo num total de € 11.950,14 [Quesito 20º da Base Instrutória e facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido];
64) Pelo que nesses períodos sofreu um prejuízo patrimonial correspondente às diferenças entre as quantias deixadas de auferir e as pagas pela E…, S.A., num total de € 10.963,53 (€22.913,53-€11-950,14= €10.963,53) [Quesito 21º da Base Instrutória facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido]; 65) A IPP do autor para o trabalho foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%. [Facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido]; 66) Tendo o autor, com base na mesma, recebida no âmbito do processo laboral o capital de remissão da pensão na parte devida pela seguradora com base em 70% de retribuição e na referida IPP a quantia de € 25.040,76. [Facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido]; 67) E a entidade patronal D… SA, no âmbito do mesmo processo laboral, condenada a pagar ao autor as quantias de € 2.400,19 pelo período de IT e € 8.280,60 pelo capital de remição, tudo num total de € 10.680,79 [Facto complementar que resulta da redução/ampliação do pedido];
68) O autor até à data nada recebeu, quer a título de indemnização por incapacidade temporária, quer a título de pensão de incapacidade permanente ou de capital de remição do mesmo da sua entidade empregadora “D…”, relativamente à parte do salário e não transferido para a seguradora. [Facto complementar que resulta da ampliação/redução do pedido];
69) Nos instantes que antecederam o acidente, o autor apercebeu-se que corria perigo de vida. [Quesito 24º da Base Instrutória]; 70) O autor viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica. [Quesito 28º da Base Instrutória]; 71) Continuando receoso relativamente à possibilidade de agravamento no futuro das sequelas que o afectam. [Quesito 29º da Base Instrutória];
72) No acidente ficou inutilizado vestuário do autor de valor não inferior a €100,00, tendo desaparecido uma pulseira de ouro de sua propriedade de cerca de €325,00. [Quesitos 30º e 31º da Base Instrutória]; Da responsabilidade: 73) Com referência à data do acidente, o proprietário do veículo de matrícula 94-37-PU tinha transferida para a ora Ré C…, SA, a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação desse seu veículo, mediante contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …/… [Alínea EE) dos Factos Assentes]; Outros factos com interesse para a decisão da causa: 74) O autor nasceu em 14/09/1959. [Alínea PP) dos Factos Assentes].
A) APELAÇÃO DO AUTOR:
I - Quanto à alteração da matéria de facto:
1) Neste âmbito diz o autor apelante que no art. 7º da ampliação do pedido, feita em sede de audiência de julgamento alegou que “A sociedade D… S.A. não exerce qualquer actividade nem tem património que permita ao autor dela receber as quantias devidas e em que foi condenada” e que, não tendo tal facto sido impugnado pela ré, o mesmo deve ser dado como provado.
Todavia, sem razão, na medida em que se trata de um facto sem qualquer relevância para a decisão da causa. De resto, o apelante nem sequer faz referência à relevância de tal facto para a decisão do mérito da causa, não retirando dele quaisquer consequências jurídicas.
Tal facto foi alegado no contexto da alegação do recebimento do capital de remissão da pensão da respectiva seguradora no âmbito do processo de acidente de trabalho. E o que é certo é que, tendo sido dado como provado que o autor recebeu no âmbito do processo laboral, a título de capital de remissão da pensão na parte devida pela seguradora com base em 70% de retribuição e na referida IPP a quantia de € 25.040,76 (nº 66) e que a entidade patronal D… SA, no âmbito do mesmo processo laboral, foi condenada a pagar ao autor as quantias de € 2.400,19 pelo período de IT e € 8.280,60 pelo capital de remição, tudo num total de € 10.680,79 (nº 67), o que se alcança da sentença é que o tribunal “a quo” apenas deduziu, à indemnização atribuída a título de danos futuros, a referida quantia de € 25.040,72 recebida da seguradora, que não a quantia em que a entidade patronal foi condenada.
E, da mesma forma, na indemnização relativa aos danos emergentes (que incluem os danos resultantes da incapacidade temporária), o tribunal apenas descontou o valor de € 11.950,14 (referido no nº 63 dos factos provados) que o autor recebeu da seguradora.
Assim, não tendo sido deduzidas as quantias nas quais a entidade patronal foi condenada a pagar ao autor, a circunstância de este nada ter recebido da sua entidade patronal ou de esta não ter possibilidades de pagar as quantias em que foi condenado no âmbito do foro laboral não teve qualquer relevância para a decisão recorrida que conheceu do mérito da causa. De resto, o autor apelante não pretende, com base em tais factos, a alteração ou revogação de qualquer dos segmentos decisórios da sentença.

2) Pretende ainda o autor apelante que o facto constante do nº 65 dos factos provados (“A IPP do autor para o trabalho foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%”) seja ampliado no sentido de se dizer que inicialmente essa IPP havia sido fixada em 26,6%, (facto este alegado no nº 8 da ampliação do pedido, que não foi impugnado), dando-se assim como provado que:
“A IPP do autor para o trabalho, inicialmente fixada em 26,6%, foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%.”
Todavia, também em relação a este ponto da matéria facto, o autor apelante limita-se a dizer que tal modificação se justifica, sem dizem em que medida e em que termos é que essa alteração se justifica.
Mas o certo é que a IPP de 26,6% já havia sido alegada na petição inicial (art. 62º) – alegação essa que foi objecto de impugnação por parte da ré, na contestação (art. 5º) – daí que tal facto não possa ser dado como provado com base no único fundamento invocado pelo autor apelante: a alegada falta de impugnação (que se não verifica).
Para além disso, também tal facto se mostra de todo irrelevante, na medida em que o autor apelante também não retira de tal facto quaisquer consequências jurídicas, designadamente ao nível da alteração ou revogação do decidido na sentença.
Efectivamente, conforme se alcança das conclusões do recurso, o autor apelante não se socorre dessa IPP de 26.5% para o que quer que seja mas apenas e tão só da IPP de 18,38% (que, nos termos dados como provados veio, após reavaliação, a ser fixada em sede laboral), para efeitos de determinação dos danos patrimoniais futuros, defendendo que, para o efeito, deve ser esta a incapacidade a considerar e não a IPG de 9,63% dada como provada nos autos (nº 53 dos factos provados). Carece assim de fundamento, também nesta parte, a impugnação da matéria de factohavendo que considerar como definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. II- Quanto ao valor dos danos emergentes:
Diz o autor apelante que o valor da condenação da ré relativo aos danos emergentes (€ 11.358,83) foi incorrectamente fixado, por manifesto erro relativo à soma dos respectivos valores parcelares, devendo ser fixado, em substituição daquele, o valor de € 11.388,83.
Conforme se alcança da sentença, a ré foi condenada a pagar ao autor, a tal título, a quantia de € 11.358,83. Tal valor, ainda segundo a sentença resultou da soma dos valores de € 10.963,53 (relativa às remunerações que deixou de auferir nos períodos de incapacidade, descontado que foi o valor que recebeu da seguradora do acidente de trabalho) e de € 425,00 (valores do vestuário inutilizado e da pulseira de ouro desaparecida).
E o certo é que a soma correta de tais valores tem como resultado o valor de € 11.388, 83 (e não € 11.358,83). Todavia também se constata que aquele primeiro valor parcelar (€ 10.963,53) também foi incorrectamente calculado, na medida em que resultando tal valor, correspondente à diferença entre o que o autor deixou de auferir (22.913,53 - vide nº 62 dos factos provados) e o que recebeu (€ 7.134,39 + € 4.815,75 = € 11.950,14 – vide nº 63 e 64) – o que dá o valor de € 10.963,39 (e não...,53). Corrigindo assim tais contas aritméticas, chegaremos à conclusão de que o valor relativo aos danos emergentes (no qual a ré foi condenada) dever ser alterado (de € 11.358,83) para 11.388,39 (10.963,39 + 425,00).
Procedem assim nesta parte, ainda que não totalmente, as conclusões do recurso.
III – Quanto ao valor dos danos patrimoniais futuros:
1) Conforme se alcança dos autos, o autor começou por pedir pelos danos patrimoniais futuros uma indemnização de € 160.975,68, atendendo:
- à esperança de vida activa até aos 70 anos; - a uma IPP de pelo menos 26,6%;
- ao salário anual de € 20.349,00;
- a uma taxa de crescimento dos salários de 3% ao ano;
- a uma taxa de juro líquido dos depósitos a prazo nunca excedente a 2% (vide art. 62º da p.i.).
Em sede de audiência de julgamento, no âmbito da ampliação/redução do pedido, o autor veio reduzir tal valor indemnizatório para € 87.458,51, com base em dois elementos:
- o facto de ter recebido da respectiva seguradora o capital de remissão da pensão por acidente de trabalho;
- e o facto, em sede laboral, a IPP ter sido revista para 18,38% (vide fls. 229 dos autos).
2) Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo”, fixou a indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros em € 50.000,00 (a qual, descontado que foi o valor de € 25.040,76, recebido pelo autor em sede de acidentes de trabalho ficou em € 24.959,24), atendendo para o efeito, para além de juízos de equidade, aos seguintes elementos: - 28 anos de vida activa (até aos 72 anos de idade) na profissão de motorista;
- rendimento anual de € 16.989,00;
- IPG de 9,63%;
- taxa de juro de 3%.
E, na aplicação dos juízos de equidade, teve ainda em consideração o tempo entre a consolidação das lesões e a data do encerramento da audiência (mais de 10 anos), o tipo de sequelas e os esforços acrescidos para o desempenho da actividade profissional. Assim, com base nestes elementos, o tribunal “a quo” decidiu aumentar o valor de € 30.698,84 a que havia chegado anteriormente para € 50.000,00 (ao qual descontou a referida quantia de € 25.040,76, recebida pelo autor em sede de acidentes de trabalho).
É (para além do mais) com este entendimento (e indemnização) que não se conforma o autor apelante.
3) Não colocando em causa a fórmula matemática utilizada na sentença, começa o autor apelante por defender que, estando em causa a avaliação dos danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação da capacidade de trabalho o cálculo indemnizatório deve ser feito não com base na IPG (incapacidade permanente geral) de 9,63% mas sim com base na IPP de 18,38%
Todavia, a nosso ver sem razão. Com efeito, o que releva para os presentes autos é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade que foi considerado no processo laboral, relativo ao acidente de trabalho, no qual a ré não foi parte. Assim, para os efeitos em questão nos autos, particularmente para efeitos de determinação dos danos patrimoniais futuros, o que releva é aquilo que, face ao que foi alegado pelas partes, veio a ser dado como provado.
E efectivamente, em face do que foi alegado pelo autor no art. 62º da p.i. (ser o mesmo portador de um IPP de, pelo menos, 26,6%), é que foi elaborado o quesito 12º da base instrutória, no qual se perguntava: “Tais sequelas permanentes são determinantes para o A. de uma IPP de, pelo menos, 26,6%?” – ao qual o tribunal respondeu no sentido de dar como provado (sob o nº 53 dos factos provados) que “Tais sequelas são determinantes para o Autor duma Incapacidade Permanente Geral (IPG) de 9,63 pontos”.
Resulta assim de tal resposta que o tribunal não deu como provado que o autor fosse portador de uma incapacidade permanente de 26,6% (mas sim de uma incapacidade permanente de 9,63%)
Para que para os efeitos em questão se pudesse considerar este aquele grau de incapacidade, impunha-se que o autor apelante procedesse, nesta parte, à impugnação da matéria de facto – o que efectivamente não fez.
Desta forma, não merece censura o facto de o tribunal, para os efeitos em questão, ter atendido ao grau de incapacidade de 9,63%.
4) Defende ainda o autor apelante que a indemnização pelos danos patrimoniais futuros deveria ter sido fixada com base no pressuposto de uma vida activa até aos 75 anos e não até aos 72 anos de idade (na profissão de motorista), conforme foi considerado pelo tribunal.
É certo que a jurisprudência tem vindo a aceitar, designadamente para efeitos de determinação dos danos patrimoniais futuros, que a esperança média de vida se situa actualmente acima dos 72 anos, idade esta que foi considerada na sentença (vide acórdão do STJ de 13.04.2011, em que é relator Nuno Cameira, in www.dgsi.pt. , no qual se refere que essa esperança média de vida se situa, actualmente, nos 78 anos).
Todavia, o certo é que o tribunal até foi mais longe em relação à esperança de vida activa que foi alegada pelo próprio autor, elemento esse com base no qual deduziu o seu pedido de indemnização. Com efeito, conforme já supra referimos e se alcança do art. 62º da petição inicial, o pedido de indemnização em questão foi formulado com base no alegado (pelo autor) pressuposto de “esperança de vida activa até à idade de 70 anos”. Não faz assim sentido que, tendo deduzido o pedido de indemnização com base neste pressuposto o apelante venha agora questionar o facto de o tribunal se ter baseado numa idade que até é superior (72 anos), defendendo que a idade a considerar deveria ser a de 75 anos.
5) Defende ainda o autor apelante que o elemento relativo à remuneração do capital, de 3%, que foi considerado na sentença, para efeitos de determinação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, não tem na prática possibilidade de ser alcançada pelo apelante. Todavia, o certo é que, para além de não fundamentar a razão da alegada impossibilidade de obtenção de tal rentabilidade, nem sequer diz qual é que é a taxa de rentabilidade que deveria ser considerada.
6) E, em resultado das alterações pretendidas nos termos de que nos acabámos de ocupar, pretende o apelante que a indemnização em questão seja fixada em € 80.000,00.
Todavia, sem razão, face à manutenção dos pressupostos (que foram postos em causa pelo recorrente), nos termos acabados de expor.
7) Nestes termos, impõe-se manter a indemnização fixada pelo tribunal “a quo” a título de danos patrimoniais futuros, improcedendo assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.
IV – Quanto ao início da contagem dos juros de mora relativos à indemnização pelos danos patrimoniais futuros:
Conforme se alcança da p.i., e se refere no relatório supra, o autor apelante pediu que a ré fosse condenada a pagar juros de mora desde a citação.
Todavia, conforme se alcança da sentença, e também já supra referimos, relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais futuros, o tribunal condenou a ré em juros de mora, à taxa legal, apenas a contar da data da prolação da sentença.
É também contra tal entendimento (e decisão) que se manifesta o autor apelante, segundo o qual os juros são devidos a contar da data da citação, atento o disposto no art. 805º, nºs 1 e 2, al. b) do C. Civil.
É certo que o nº 2 do deste artigo estabelece que existe mora do devedor, independentemente de interpelação, “se a obrigação provier de facto ilícito” – previsão esta na qual se enquadra o caso dos autos. Todavia, o certo é que o nº 3 do mesmo artigo também estabelece que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”. Estabelece este preceito uma excepção ao que se estabelece no nº 2, número este que por sua vez também estabelece uma excepção à regra da interpelação estabelecida no nº 1.
Ora, nos termos da doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Ora, muito embora a sentença não o diga expressamente, é manifesto que a indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros foi fixada de forma actualizada.
Com efeito, conforme se alcança da mesma, a indemnização a que se chegara com recurso a determinada fórmula matemática (que o autor apelante não só não questiona como até aceita), no valor de € 30.698,84 euros acabou por ser fixada em € 50.000,00 (sendo depois reduzida a € 24.959,24, em resultado do desconto da quantia de € 25.040,76, que o autor havia recebido da seguradora do acidente de trabalho), não só com base em juízos de equidade, mas também, e para além do mais, ao “tempo decorrido desde a data da consolidação das lesões (18 de Junho de 2004) até à data do encerramento da audiência final (06 de Fevereiro de 2015…” Significa isto que o tribunal procedeu à actualização da indemnização não propriamente em relação à data da sentença (24.02.2015) mas sim em relação à data do encerramento da audiência (06.02.2015). Todavia, atendendo à proximidade das duas datas, haveremos de considerar que a indemnização foi actualizada na sentença.
Nestes termos afigura-se-nos que, contrariamente ao que defende o autor apelante, não merece censura a decisão recorrida no que se refere ao início da contagem dos juros de mora (a contar da sentença)
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.
V – Quanto ao valor dos danos não patrimoniais:
Tendo o autor peticionado a quantia de € 35.000,00 a título de danos não patrimoniais, o tribunal acabou por valorar tais danos em € 15.000,00, valor este actualizado à data da sentença, mas com o qual o autor apelante não concorda, defendendo que que se justifica aquela quantia, que peticionara, atendendo à relevância dos danos e ao significativo dano estético.
Com interesse específico (sem atender àqueles que têm a ver com a incapacidade, objecto de indemnização noutro âmbito), resultou provado que:
- O autor foi sujeito a internamento, a intervenções cirúrgicas e tratamentos (nºs 31 a 37, 38 a 43); - O pós-operatório decorreu sem complicações (nº 38);
- Tendo o acidente ocorrido em 13.08.2003, a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18 de Junho de 2004 (nºs 1 e 48);
- Sofreu dores que no âmbito médico-legal correspondem a um Quantum Doloris fixável em 5/7 (nº 49);
- Anteriormente ao acidente o autor era um homem saudável e trabalhador (nº 58);
- Nos instantes que antecederam o acidente, o autor apercebeu-se que corria perigo de vida (nº 69);
- O autor viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica (nº 70);
- Continuando receoso relativamente à possibilidade de agravamento no futuro das sequelas que o afectam (nº 71).
Perante tal quadro e sendo certo que outros elementos resultantes dos autos (a que adiante nos referiremos), relativos às sequelas para o autor resultantes do acidente, devem ser a nosso ver valorados no âmbito da indemnização pelo dano biológico (questão de que a seguir trataremos) afigura-se-nos que a indemnização fixada na sentença (€ 15.000,00) é inteiramente ajustada. Com efeito, o dano não patrimonial, enquanto dano distinto do dano biológico, respeita, conforme se refere no acórdão do STJ de 21.03.2013 (em que é relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt) “à dor, ao desgosto, ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida”.
É certo que o autor, que era pessoa saudável, sofreu dores e constrangimentos relacionado com o internamento hospitalar, com as intervenções cirúrgicas e os tratamentos, preocupações, angústias e receios aquando no momento do acidente, no decorrer dos tratamentos e mesma actualmente. Todavia, também se provou que o pós operatório decorreu sem complicações.
E assim, conforme já referimos, não merece censura a decisão do tribunal de valorar os danos não patrimoniais nos termos em que o fez.
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.
VI – Quanto ao dano biológico:
Conforme supra referimos, o autor, na audiência de julgamento, no âmbito da redução/ampliação do pedido, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 a título de dano biológico – pedido esse que foi julgado improcedente pelo facto de o tribunal considerar que, “no caso dos autos o dano biológico resulta apenas do prejuízo futuro em termos de perda de capacidade de ganho, durante o período activo do autor, pelo que deve ser valorizado apenas em termos de danos futuros”.
É também contra tal entendimento que se manifesta o autor apelante, segundo o qual o dano biológico não se reconduz à afectação da capacidade de ganho do lesado, antes consubstancia a perturbação que as lesões e sequelas sofridas por esse lesado determinaram e continuarão a determinar nos seus actos da vida diária: pessoal, familiar, social, de lazer e desportivos, sendo que, ainda segundo o apelante resulta dos factos provados que tal afectação passada e futura da vida do autor nesse referido plano foi de extrema relevância, desde a percepção de risco de vida até à continuação dos receios de agravamentos futuros das sequelas que persistem valorizadas nesse plano em 9,63 pontos.
Conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, e se considerou no acórdão do STJ de 19.02.2015 (em que é relator Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt) “o dano biológico consubstancia uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, sendo que, estando em causa a incapacidade para o trabalho, o mesmo existe haja ou não perda efectiva de proventos laborais” (vide no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 13.04.2011, em que é relator Nuno Cameira, e de 02.12.2013, em que é relator Garcia Calejo, ambos igualmente in www.dgsi.pt). E, conforme se considerou ainda no acórdão do STJ de 06.12.2011 (em que é relator Lopes do Rego, in www.dgsi.pt) tal dano é “consubstanciado em relevantes limitações funcionais”.
O tribunal “a quo” reconhece a admissibilidade da indemnização de tal dano.
Apenas entende que no caso dos autos tal dano apenas tem a ver com a perda da capacidade de ganho.
Todavia, a nosso ver sem razão. Desde logo porque, conforme supra referimos, tal dano pode existir exista ou não perda de rendimentos laborais.
E, por outro lado porque tal dano é distinto do dano não patrimonial, uma vez que este, conforme já supra referimos, no essencial, se refere à dor, ao desgosto e ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida. Isto sem deixar de se ter em consideração que os mesmos elementos factuais (como seja a perda de rendimentos do trabalho resultantes da incapacidade fixada) não podem servir para valorar o dano biológico e, em simultâneo, os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais.
E o certo é que (sem reflexos na indemnização, quer dos danos patrimoniais futuros, quer dos danos não patrimoniais) resultou provado que:
Em consequência do acidente o autor ficou com as seguintes sequelas:
- Cicatriz na região torácica entre o terço interno da clavícula direita e região mamilar esquerda, oblíqua para baixo e para a esquerda com 30X2cm de largura máxima;
- Vestígio ténue de cicatriz no bordo radial do punho direito com 1 cm;
- Discreto desvio radial do eixo do punho direito quantificado em 7º;
- Cicatriz com marcas de suturas nas faces externas da anca, coxa e perna esquerdas com 43X1,5 cm de largura máximo; no seu terço médio existe uma tumefacção com cerca de 8X6X1cm, mole depressível, indolor a palpação, irregularmente pigmentada;
- A mobilidade do punho direito encontra-se limitada na flexão a 45º (70º à esquerda), e na extensão a 45º (60º à esquerda);
- Amiotrofia do membro inferior esquerdo quantificada em 0,7 cm avaliada (20 cm acima da base e 15 cm abaixo do pólo da rótula);
- Dismetria dos membros inferiores, quantificada em 3 cm, em desfavor à esquerda (nº 50 dos factos provados)
- E um Dano Estético Permanente fixável em 3/7 (nº 51);
- A IPG de 9,63 pontos demanda esforços acrescidos para o desempenho da actividade de motorista de pesado, sendo que na sua actividade profissional o autor, não apenas conduz veículos pesados de transporte de mercadorias, como realiza funções de carga e descarga sobre si de carne de bovinos e suínos abatidos em matadouro de e para o veículo que conduz, tarefas que o autor executa hoje com extrema dificuldade face às sequelas permanentes para si decorrentes das lesões sofridas do acidente (nºs 53 a 56). No que se refere a este último elemento (esforços acrescidos) verifica-se que o mesmo já foi tido em consideração na parte em que o mesmo tem reflexos na sua actividade profissional no âmbito da valoração dos danos patrimoniais futuros – pelo que, nessa perspectiva não pode ser tido em consideração para efeitos de valoração do dano biológico.
Com efeito, conforme se alcança da sentença o valor de € 30.698,84 a que ali se chegou com recurso a determinada tabela matemática (para a determinação do valor dos danos patrimoniais futuros) foi, com base em juízos de equidade, aumentado para € 50.000,00, atendendo-se, para além do mais, aos “esforços acrescidos para o desempenho da sua actividade profissional”). Todavia é manifesto que esses esforços suplementares também se repercutirão em toda a sua actividade pessoal, nas diversas vertentes das suas actividades (tarefas domésticas, lazer, etc.) e, nessa perspectiva, não poderão deixar de ser atendidos na perspectiva da valoração do dano biológico.
Assim, e tendo-se ainda em conta as sequelas supra referidas, em como o grau do dano estético (fixável em 3/7), afigura-se-nos como adequado o valor de € 20.000,00 que foi peticionado (isto com referência à data da sentença) como indemnização do dano biológico – indemnização essa na qual deve ser a ré condenada e sobre a qual incidirão juros a contar da data da sentença.
Procedem assim nesta parte e nesta conformidade as conclusões do recurso.
B) APELAÇÃO DA RÉ:
Quanto à redução da indemnização dos danos patrimoniais futuros face ao recebimento do capital de uma só vez:
Diz a ré apelante que, tendo a sentença chegado à indemnização (pelos danos patrimoniais futuros) de € 30.698,84, tendo-se e conta a perspectiva de uma vida activa de 28 anos com o rendimento anual indexado a uma taxa de 3%, àquele montante de € 30.698,84 deveriam ter sido aplicados os juízos de equidade, a que se alude na douta sentença recorrida, descontando-se o facto de o autor receber de uma só vez o capital que receberia ao longo dos anos e descontando-se ainda o montante que o A. gastaria com as suas despesas pessoais e que habitualmente correspondem a 1/4 do capital.
Assim, ainda segundo a ré apelante, tendo-se provado que o autor já recebeu em sede de acidente de trabalho a quantia de € 25.040,76 relativa à IPP de 18,38% o dano patrimonial futuro arbitrado não deveria exceder a quantia de € 5.658,08, sob pena de não aplicação dos juízos de equidade preconizados na douta sentença que violou o disposto no artigo 496, nº 3 do Código Civil.
Todavia a nosso ver sem razão.
Com efeito, para chegar ao valor de € 30.698,84 o tribunal já teve em consideração a redução resultante da aplicação da taxa de remuneração do capital de 3%.
E em face desse valor a que se chegou o tribunal fazendo uso dos juízos de equidade limitou-se a fazer a aumentar esse valor em função de vários outros elementos, a que já acima nos referimos, nomeadamente tendo em consideração o tempo entretanto decorrido desde a data da consolidação das lesões, ou seja, tendo em conta a actualização da indemnização, reportada à data da sentença.
Assim, em face disso, apenas se impunha descontar, ao valor de € 50.000,00, a que o tribunal chegou (e que não é sequer posto em causa) a quantia de€ 25.040,76, que o autor recebeu em sede de acidente de trabalho – conforme foi feito na sentença. Improcedem assim as conclusões do recurso da ré.
Em face de todo o supra exposto, haverá que se proceder à revogação parcial da sentença, em conformidade com o que supra se expendeu.
Em síntese: Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao dano futuro, o que releva é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade que foi considerado no processo laboral, relativo ao acidente de trabalho, no qual a ré não foi parte.
A jurisprudência tem vindo a aceitar, designadamente para efeitos de determinação dos danos patrimoniais futuros, que a esperança média de vida se situa actualmente acima dos 72 anos que foram considerados na sentença.
Todavia, o certo é que tendo o tribunal ido mais longe em relação à esperança de vida activa que foi alegada pelo próprio autor, elemento esse com base no qual deduziu o seu pedido de indemnização, não faz assim sentido que, tendo deduzido o pedido de indemnização com base num pressuposto o apelante venha agora questionar o facto de o tribunal se ter baseado numa idade que até é superior.
Tendo a indemnização sido actualizada com referência à data sentença, os juros de mora apenas são devidos a partir da citação.
O dano biológico, que resulta apenas do prejuízo futuro em termos de perda de capacidade de ganho, durante o período activo do autor, pode existir, exista ou não perda de rendimentos laborais e é distinto do dano não patrimonial, uma vez que este, no essencial, se refere à dor, ao desgosto e ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.
Isto sem deixar de se ter em consideração que os mesmos elementos factuais (como seja a perda de rendimentos do trabalho resultantes da incapacidade fixada) não podem servir para valorar o dano biológico e, em simultâneo, os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais.

Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação do autor e totalmente improcedente a apelação da ré, se acorda:
a) Em alterar o valor o valor (€ 11.358,83) da condenação da ré, referido na al. a) da parte decisória da sentença, relativo à indemnização dos danos emergentes, para € 11.388,39 (onze mil, trezentos e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos);
b) Em manter o demais decidido na sentença;
c) E em condenar ainda a ré a pagar ao autor, a título do dano biológico, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença.
Custas pela ré apelante, relativamente à sua apelação e, relativamente à apelação do autor, custas por ambas as partes, na proporção de vencido.
Évora, 23 de Fevereiro de 2016
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato