Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA CRÉDITOS SUBORDINADOS CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. II - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo antes serem tidos e classificados como privilegiados – cfr. al. b) do n.º 4 do artº 47º do CIRE. III - Por força de aplicação do disposto no artº 377º n.º 1 do Código do Trabalho o créditos reclamado, emergente de contrato de trabalho goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, e não se extingue com a declaração de insolvência, por ficar fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1672/07.0TBLLE-A.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito de reclamação de créditos a que se procedeu no processo de insolvência da sociedade Matadouro …………. S. A., a correr termos no Tribunal Judicial de Loulé (2º Juízo Cível), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, entre os quais, o reclamado por José António ……………. no montante de € 72 591,82 a título de retribuições salariais e de compensação pela cessação do contrato de trabalho que manteve com a insolvente. Na sentença foi reconhecido tal crédito, sendo considerado como crédito subordinado, por se entender que o reclamante José António havia sido administrador da devedora, sendo graduado depois dos créditos comuns. Não se conformando com tal decisão veio o aludido reclamante interpor recurso de apelação, terminando por pedir a revogação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, devendo proferir-se acórdão que gradue de forma diferente o seu crédito, terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES: 1. O recorrente reclamou oportunamente o seu crédito salarial, mostrando-se o mesmo verificado pelo montante reclamado de € 72.591,82. 2. Não obstante nada ter sido notificado ao recorrente, veio a douta sentença a considerar o crédito do recorrente como subordinado, procedendo à respectiva graduação nesse pressuposto. 3. Nos termos do disposto no n.º 4 alínea b) do artigo 47º do CIRE que para efeitos deste Código, “subordinados” são os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. 4. Em face desta disposição, não podem ser considerados créditos subordinados aqueles que beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais que não se extingam por efeito da insolvência. 5. Em face do disposto no artigo 97º n.º 1 alínea e) do CIRE, os privilégios creditórios geral e especial de que beneficiam os créditos laborais, conforme dispunha o artigo 377º do Código do Trabalho, não se extinguem. 6. Sendo o recorrente trabalhador da sociedade à data do encerramento da entidade patronal em 2 de Julho de 2007 e apresentação da sociedade à insolvência em 19 de Junho de 2007, por terem cessado as suas funções de vogal do Conselho de Administração em data anterior, os créditos emergentes de relação laboral por ele reclamados e que se venceram apenas naquela data por força da cessação do contrato de trabalho são créditos laborais cujos privilégios creditórios não se extinguem, atento o disposto no artigo 97º do CIRE. 7. Tendo presente que o crédito do recorrente não integra a categoria de subordinado, e porque beneficia de privilégios creditórios especiais e gerais nos termos do disposto no Código do Trabalho, então o mesmo deverá ser incluído na categoria de garantido ou privilegiado e graduado como tal, à semelhança dos restantes créditos salariais. 8. Tendo a aquisição do crédito pelo recorrente resultado da cessação da sua relação laboral que se manteve após a cessação de funções como vogal do conselho de Administração, tal crédito não poderia ser considerado subordinado porquanto a relação especial não existia nesse momento por ter cessado há muito, pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 48º do CIRE. 9. Porque assim não se mostra decidido na douta sentença recorrida, esta violou o disposto no artigo 47º e 97º do CIRE e artigo 377º do Código do Trabalho. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, 10. Tendo em conta que a aquisição do crédito do recorrente opera por força da cessação da sua relação laboral em Julho de 2007, aquando do encerramento da actividade da Insolvente, sendo certo que há muito havia cessado a especial relação decorrente da nomeação como vogal do Conselho de Administração, não se verifica o disposto no artigo 48º alínea a) porquanto a relação especial que havia cessado anteriormente não existia na data da aquisição do crédito. Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada, na parte que graduou o crédito do recorrente como subordinado e substituída por outra que proceda à graduação do crédito salarial do recorrente como privilegiado. ** Não foram apresentadas contra alegações. Apreciando e decidindo Como é sabido o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão que importa apreciar resume-se em sabe se o crédito reclamado pelo recorrente e reconhecido, deve ser graduado como crédito subordinado ou como crédito privilegiado. Com vista á apreciação e decisão do recurso interposto haverá a considerar com interesse o seguinte quadro factual: - O reclamante/recorrente no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com a Insolvente exerceu funções de director geral e de encarregado desta até 02/07/2007, data em que encerraram as instalações. - Os créditos reclamados pelo ora recorrente no montante de € 72 591,82 são respeitantes a salários, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e compensação pela cessação do contrato de trabalho. O ora recorrente exerceu funções de vogal do Conselho de Administração da Insolvente na sequência de deliberação de 25/01/2002 sendo o prazo de duração do mandato relativo ao quadriénio que “termina em 2004”. Por deliberação de 12/12/2005 foi designado novo Conselho de Administração para o quadriénio 2005-2008, no qual já não se integrava o ora recorrente. A devedora apresentou-se à insolvência em 19/06/2007 e do património apreendido faziam parte um bem imóvel e bens móveis. * Conhecendo da questão Entendeu-se na sentença recorrida que, quer relativamente ao bem imóvel, quer relativamente aos bens móveis, se pagariam em 1º lugar os créditos laborais, uma vez que nos termos do disposto no artº 377º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho os mesmos gozam de privilégio mobiliário geral e, imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. No entanto e não obstante a administradora da insolvência ter referenciado o crédito do ora recorrente, tal como outros, como crédito salarial, o Julgador a quo, não pondo em causa a proveniência de tal crédito, entendeu integrar o mesmo na “categoria dos créditos subordinados” por o reclamante ter sido administrador da devedora. Não nos parece que tal decisão tenha sido acertada em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. No âmbito de aplicação do CIRE os créditos sobre a insolvência são classificados como privilegiados, “os créditos que beneficiem de privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente”; subordinados, os créditos aludidos no artº 48º do CIRE, “excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeitos da declaração de falência”; comuns, os demais créditos – (cfr. artº 47º n.º 4 do CIRE. Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. No entanto, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo antes serem tidos e classificados como privilegiados – cfr. al. b) do n.º 4 do artº 47º do CIRE. No caso dos autos não há dúvida que por força de aplicação do disposto no artº 377º n.º 1 do Código do Trabalho o crédito reclamado pelo ora recorrente independentemente da sua origem retributiva ou indemnizatória goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, [1] que não se extingue com a declaração de insolvência, por ficar fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE, aliás, tal como foi reconhecido na decisão impugnada aos créditos laborais, devendo, por tal, no âmbito da respectiva graduação, receber o tratamento inerente a tal classificação. Nesta perspectiva merece censura a decisão recorrida, por violação dos artº 47º, 97º do CIRE e 377º do CT, impondo-se a sua modificação na parte em que considerou o crédito do ora recorrente como subordinado e assim o graduou, por forma a acolher a posição do recorrente. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte que considerou e graduou o crédito do recorrente como subordinado e, em sua substituição reconhece-se o aludido crédito como privilegiado, graduando-o quer relativamente ao produto da liquidação do bem imóvel, como dos bens móveis, em 1º lugar e em idênticas condições de todos os outros créditos laborais a que se alude em b1) e b2) da parte decisória da sentença impugnada. C) - Custas pela massa insolvente. Évora, 28 de Abril de 2010 ___________________________________________ Mata Ribeiro ___________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ___________________________________________ Rui Machado e Moura ________________________________ [1] v. Miguel Lucas Pires in Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no Concurso de Credores, 2004, 288. |