Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
625/11.9 GCPTM-A.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/18/2017
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, nº2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade.
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

I- Relatório
A arguida C. veio recorrer do despacho que lhe indeferiu requerimento visando a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, apresentando as seguintes conclusões:

“1- A Arguida, ora Recorrente, foi condenada nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, numa pena de multa de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz a quantia global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos) euros.

2- Por requerimento apresentado em 16 de Outubro de 2015, veio a Recorrente requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade por não ter capacidade financeira para efectuar o pagamento integral, ou tão-pouco parcial, da pena de multa.

3- O Tribunal “a quo” indeferiu o requerido sustentando, em suma, que o requerimento apresentado “é manifestamente extemporâneo (…)” e que “(…) durante 2 anos a arguida desonerou-se do cumprimento da pena em que foi condenada, nada tendo liquidado, ainda que parcialmente, desinteressando-se, em absoluto, pelo desfecho dos autos, não obstante ter plena consciência das consequências que adviriam da falta de pagamento da multa. (…)”, pelo que, “(…) Nessa medida e tendo presentes os fundamentos explanados, indefere-se ao requerido.”.

4- Posição que a Recorrente não pode acolher, porquanto, o Tribunal “a quo”, fazendo tábua rasa das condições socioeconómicas da Recorrente já espelhadas no processo ab initio e, bem assim, novamente invocadas aquando requerimento, sustenta que houve desinteresse em absoluto e que a Arguida ora Recorrente desonerou-se do cumprimento da pena em que foi condenada, o que, manifestamente, não corresponde à realidade tendo em conta a impossibilidade de cumprimento por banda da Recorrente.

5- Se por um lado a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz, por outro deve ter-se bem presente a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira para solver a multa (In Ac. Rel. Évora de 25-09-2012, Proc. 111/08.4TAVR.E1, disponível in http://www.dgsi.pt).

6- Das normas legais aplicáveis in casu, ou seja, artigos 489.º e 490.º do CPP, e artigos 47.º a 49.º do CP, resulta claramente o primado da preferência pelas medidas não detentivas, entendendo-se, a nível jurisprudencial, que os prazos previstos para apresentação do requerimento da substituição da multa por dias de trabalho não têm natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido (vide Acórdãos do TRE de 01-08-2013; 12-07-2012; 09-11-2012; Ac. do TRP de 27-02-2013; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).

7- Além disso, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente ver vedado o seu direito de requerer, nem pode o seu pedido ser indeferido com fundamento de que não foi feito anteriormente, fundamento que só poderíamos admitir se a prática do acto, estando sujeita a prazo preclusivo, tivesse sido praticado fora desse prazo, no entanto, conforme a jurisprudência maioritariamente tem entendido, tal prazo para apresentação do requerimento não tem natureza peremptória, pelo que, o despacho recorrido viola as normas legais aplicáveis in casu, ou seja, artigos 489.º e 490.º do CPP, e artigos 47.º a 49.º do CP.

8- Salvo opinião diversa, falecem, de facto e de direito, os fundamentos que levaram à prolação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela Arguida, ora Recorrente, que deve ser substituído por outro que determine a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

9- Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” revela-se assim, desadequada e injusta, pois não tendo sido devidamente levada em conta não só a prova que já tinha sido carreada para os autos, como o próprio Douto Ministério Público referiu, bem como o que foi referido no requerimento que veio, injustamente, indeferido, quanto à situação económica e profissional da Recorrente.

10- A decisão do Tribunal “a quo” revela-se assim, desadequada e injusta não tendo sido devidamente levada em conta não só a prova que já tinha sido carreada para os autos, como o que foi referido no requerimento que veio, injustamente, indeferido, quanto à situação económica e profissional da Recorrente”.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva procedência, concluindo da seguinte forma:

“1- Conforme resulta da conjugação dos artigos 48.º, n.º 1, do Código Penal e 489.º e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve entender-se que após o decurso do prazo previsto no artigo 489.º do Código de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.

2- Com efeito, estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no n.º 1 do artigo 490.º, do Código Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.

3- Por outro lado, se é certo que o espírito do legislador não é suficiente para fundamentar uma decisão contrária à vertida na letra da lei, tal não acontece na situação em análise, pois a pena de multa pode ainda ser tida como cumprida para além do prazo de 15 dias e mesmo após o decurso do prazo de vencimento das prestações fixadas.

4- Na verdade, face ao n.º 2, do artigo 49.º do Código Penal, o condenado está sempre a tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.

5- O legislador previu, assim, várias soluções para que a execução da prisão subsidiária surja como a última via, pelo que apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no n.º 1, do artigo 490.º do CPP quando a arguida requereu a substituição da multa por dias de trabalho, não deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada.

6- Por sufragar este entendimento, em vista aberta a 02.02.2016, promovi a aplicação da pena de substituição em causa, por considerar que, apesar de não o ter requerido no prazo legal, a arguida, no momento posterior em que o fez, não dispunha de condições económicas que lhe permitissem pagar o montante da multa de uma só vez, posição que mantenho e, nessa medida, deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela arguida, sendo proferida decisão que revogue o despacho judicial recorrido e que ordene a prestação da pena de 200 horas de trabalho a favor da comunidade”.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido, concordando com o recurso e a resposta, no entendimento de que a pretensão da recorrente não pode ser rejeitada só com base na extemporaneidade do respectivo requerimento.
*
II- Fundamentação

Despacho recorrido
“Por sentença proferida em 23.10.2012, transitada em 30.09.2013, foi o(a) arguido(a) C. condenado(a) na pena de 200 dias de multa, no montante total de € 1.400,00.

Notificada para proceder ao respectivo pagamento, em duas ocasiões - a última das quais em 19.08.2014, há quase 2 anos, portanto -, com a expressa advertência de que, não o fazendo, cumpriria prisão subsidiária, a arguida nada liquidou.

Decorridos 2 anos após o trânsito em julgado e mais de 1 ano desde a última notificação para pagamento, com a advertência a que se fez referência, veio a arguida requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, por alegadamente não ter capacidade financeira para efectuar o pagamento integral da pena de multa.

Sucede que, em nosso entender, é manifestamente extemporâneo o requerimento apresentado.

Com efeito, durante 2 anos a arguida desonerou-se do cumprimento da pena em que foi condenada, nada tendo liquidado, ainda que parcialmente, desinteressando-se, em absoluto, pelo desfecho dos autos, não obstante ter plena consciência das consequências que adviriam da falta de pagamento da multa.

Nessa medida e tendo presentes os fundamentos explanados, indefere-se ao requerido.

Notifique a arguida para liquidar integralmente a pena de multa no prazo de 10 dias, novamente com a advertência de que a falta de pagamento importa o cumprimento de 133 dias de prisão subsidiária.

Nada sendo liquidado no prazo concedido, efectue as competentes pesquisas de bens penhoráveis nas bases de dados e abra vista”.

Apreciando

A questão suscitada é simples, tendo inteira razão a recorrente e o MP, sendo uniforme a jurisprudência em seu abono, nomeadamente nesta Relação de Évora.

Assim, por exemplo, o Ac. TRE de 12-07-2012, pr. 751/09.4 PBSTR.E1, rel. Clemente Lima, foi sumariado da seguinte forma:

Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490º, nº2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49º, nº2, do CPP

Por seu turno no Ac. TRE de 8-1-2013, pr. 179/07.0 GBPSR-A.E1, rel. João Amaro, pode ler-se:

O prazo previsto no art. 490º, nº1 do CPP, para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido”.

No mesmo sentido poderá ver-se, também, por exemplo, o mais recente Ac. TRE de 19-11-2015, pr. 2037/13.0 TAPTM-A.E1, rel. Isabel Duarte, encontrando-se todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.

Ora, subscrevendo-se tal jurisprudência, mais não cumpre que julgar procedente o recurso, na consideração de que o respectivo requerimento não pode ser indeferido só com base na extemporaneidade.
*
III- Decisão
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho de 7-3-2016, que deverá ser substituído por outro que fundamentadamente aprecie o requerimento da arguida recorrente.

Sem tributação.

Évora, 18/1/2017

ANTÓNIO CONDESSO