Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se de uma fase processual que se justifica quando existe a a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objeto da discussão não é suscetível de produzir esse resultado, apenas se refletindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente. O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se recortado pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento. No caso dos autos, mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa/o processo transitaria para julgamento e, assim, nos termos do art. 287º, nº 3, do C.P.P., estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma, dado que o recorrente pretende uma não pronúncia apenas quanto a uma parcela dos crimes acusados, ou seja, qualquer que fosse a decisão a proferir, sempre o processo seguiria para julgamento, não sendo, assim, passível de integrar um dos escopos estruturais da instrução nos exatos termos recortados pela lei, precisamente evitar tal julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o nº 48/23.7PBPTM, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de …, foi proferido, aos 06/03/2025, despacho de rejeição do Requerimento para Abertura da Instrução (RAI) apresentado pelo arguido AA, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. 2. O arguido não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. A argumentação do douto despacho de que “No RAI nada se diz “em relação aos demais crimes cuja prática lhes foi imputada” nem alegaram qualquer causa de extinção do procedimento processual penal ou requereram fosse o que fosse, pois que até “peticionam” apenas e só a prolação de despacho de não pronúncia quanto a alguns dos crimes e não também quanto aos demais” (a página 2 do despacho ora em crise), não se compagina com o sentido e o alcance do art.º 287.º do CPP e do art.º 32.º n.º1 da Lei Fundamental. 2. Seja porque o arguido não se encontra vinculado a impugnar de qualquer dos modos toda a imputação dos vários crimes de que vem acusado, seja eja porque o disposto no art.º 287.º n.º 2 CPP estabelece que o RAI não se encontra sujeito a formalidades especiais. 3. Seja porque o legislador não deixou consignado de modo expresso e sem qualquer margem para dúvida que num qualquer RAI o arguido estaria obrigado a impugnar todos os crimes de que vem acusado. 4.Por outro lado, a redação do disposto no mesmo art.º 287.º n.º 1 alínea a) do CPP possui carácter abrangente:“a instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação”. 5. Não se discriminando “hic et nunc” se são todos os factos, ou apenas partes da sua totalidade. A lei não discrimina tais factos e muito menos os contabiliza. 6. Deste modo, a interpretação feita no despacho ora em crise violou, por erro de interpretação quer o disposto no art.º 287.º n.º 1 e 2 do CPP quer o disposto no art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e os princípios gerais de direito de defesa do arguido nela consignados. Termos em que, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que V.ª Ex.ªs doutamente hão-de suprir, ao revogar o douto despacho recorrido nos termos peticionados, e ao aceitar o Requerimento de Abertura de Instrução, exercerão a melhor e mais curial JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 4. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda. 5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição): Pronunciando-nos sobre toda a matéria recursiva, sufragamos a fundada argumentação/posição do Ministério Público junto da 1ª instância pela sua correção jurídica e clareza, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, bem se pronunciando acerca das questões a dirimir, restando-nos acompanhá-la, em conformidade, unicamente com os aditamentos que seguem: - Inconformado, vem o arguido AA interpor recurso do despacho de não admissão da abertura de instrução, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público, pugnando pela sua admissão e pela revogação do despacho recorrido, que entendeu que o requerimento para abertura da fase de instrução não contém qualquer razão de facto ou de direito de discordância relativamente a todos os crimes que o Ministério Público lhe imputa. Ora, como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/05/2012 no processo n.º 226/09.1PBEVR.E1, relator Desembargador Edgar Valente, in www.dgsi.pt/jtre, o artigo 286º, nº 1 do CPP define como escopo legal da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se de uma fase processual que se justifica quando existe a a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objeto da discussão não é suscetível de produzir esse resultado, apenas se refletindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente. O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento. No caso dos autos, mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa/o processo transitaria para julgamento e, assim, nos termos do art. 287º, nº 3, do C.P.P., estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma, dado que o recorrente pretende uma não pronúncia apenas quanto a uma parcela dos crimes acusados, ou seja, qualquer que fosse a decisão a proferir, sempre o processo seguiria para julgamento, não sendo, assim, passível de integrar um dos escopos estruturais da instrução nos exatos termos recortados pela lei, precisamente evitar tal julgamento. E como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 8/11/2022 no Processo n.º 10/21.4GALLE-D.E1, relator Desembargador Artur Vargues, in www.dgsi.pt/jtre, assim sumariado: I - As razões de facto e de direito que fundamentam a discordância do arguido, para serem aptas e idóneas à abertura de instrução, têm de estar diretamente relacionadas com a acusação contra ele proferida e com o inquérito que a sustenta. II - Sendo a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. III – Se, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos estes não são eximidos ao julgamento deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado. 6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber da verificação de fundamento para a rejeição pelo Juiz de Instrução do Requerimento para Abertura da Instrução apresentado pelo arguido, por inadmissibilidade legal. 2. Elementos relevantes para a decisão 2.1 Aos 23 de Dezembro de 2024, foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público contra o arguido (entre outros) AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de factos integradores, em seu entender, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alíneas i) e j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C, do mesmo diploma legal e artigo 69º, nº 1, alínea b), do Código Penal; três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 121º e 122º, do Código da Estrada; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), por referência ao artigo 3º, nº 2, p) ii), nº 5, alínea e) e nº 6, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. 2.2 Em 20 de Janeiro de 2025, o arguido requereu a abertura da instrução, nos seguintes termos, quanto ao que aqui interessa (transcrição): SÃO FUNDAMENTOS: I. Nulidade da acusação – Violação do art.º 283.º do CPP (por ausência de cumprimento dos respectivos requisitos). a) Consumidor “fantasma” BB: Apesar de se enunciar que o arguido AA e outros arguidos “venderam, pelo menos desde data anterior à época do Natal de 2023 e até dia 24 Junho 2024 entre uma e duas vezes por mês (sic – a pág. 63 do libelo acusatório), entre um quarto de uma placa e meia placa por 50€ e 70€ respectivamente,” não se chega a enunciar , neste “interin”, qualquer facto ilícito típico, nomeadamente qualquer venda de droga ou situação simular concreta quanto ao arguido AA. Atente-se no conteúdo de pág. 62-63 da acusação. Pelo que a razão de ciência do alegado é nula. Carecendo de razão de ciência, inexiste fundamentação. Violação grosseira do estatuído no 283.º do CPP: Este preceito obriga a que acusação seja concreta – e não abstrata ou confusa. E que indique com clareza a hora,o local, o tempo, o modo, a acção criminosa em substância Não há sequer, indicação do dia ou do mês, e muito menos do local e da hora em que tais transações “fantasmas” tivessem ocorrido. Apenas se considera, a pag. 63 – primeira linha que os arguidos “venderam desde data anterior à época do Natal de 2023 até ao dia 24/06/2024…entre uma a duas vezes por mês a quantidade variável entre um quarto de um aplaca e meia placa de Canabis/Haxixe, pelo preço unitário de 50 ou 70€” Mas acaba por não se imputar a este arguido AA e em relação ao presumido consumidor BB qualquer facto ilícito típico. E porque assim é, a acusação peca por nulidade neste particular. E não simples irregularidade, reparável ou sanável. Como bem salienta o Exm.º Procurador Fernando Gama Lobo no seu CPP Anotado 3.ª Edição – Almedina2019 – a pag 569 em anotação ao art.º 283.º CPP. “Assim, não incide sobre este tipo de omissões o vício da nulidade, excepto se a omissão for indispensável para a integração dos elementos típicos objectivos do crime acusado” in p. 569 Sendo esse precisamente o caso dos autos. b) Consumidora (eventual?) CC –– pág. 55 e segs da acusação. – Refere a acusação(pág.55/56) que “o arguido AA em 10/04/2024 deslocou-se à Rua … na cidade de …, parqueou essa viatura. vindo a “trocar, através da janela da viatura, produto estupefaciente de natureza e quantidade por apurar, mediante a entrega de quantia monetária efectuada pela consumidora CC” (Sic). Como resulta com meridiana evidência do texto da afirmação em causa, não se sabe de que produto se trata (logo, não se pode sabe se o mesmo é ou não) estupefaciente,) não se sabe que dinheiro terá sido entregue (logo nem sequer se pode falar de entrega de dinheiro), Ou seja, os elementos tipo do crime de tráfico de droga (a existência de um determinado produto estupefaciente e a correlativa venda por determinado preço) não existem, pelo que também em relação a eta consumidora, a acusação não pode deixar de soçobrar, devendo considera-se nula por violação do disposto no art.º 283.º n.º 1 e 2 do CPP. Sem conceder, II. A consideração das agravantes das alíneas i) e j) do DL 15/93 Não consta da acusação qualquer facto indiciador de que o arguido usasse nas alegadas vendas menores ou diminuídos psíquicos. Como ainda, na mesma acusação se não faz qualquer referência que o arguido integrasse um bando. Apenas se tecendo - no início do libelo acusatório - frágil referência a uma alegada “organização”, embora se não discrimine a actividade específica de cada um dos seus membros, afirmando-se não raras vezes que por vezes os arguidos “vendiam em conjunto” ou seja numa espécie de dupla co-autoria que não integra ainda assim quer o conceito de “bando” quer o de associação criminosa. Assim sendo, a acusação é nula na referência incriminatória das mencionadas agravantes qualificativas, quer a « da alínea i) quer a da alínea j) do art.º 24.º do DL 15/93 de 23 de Janeiro. Deste modo, a acusação deveria quedar-se nos estritos parâmetros do art.º 21.º do mesmo DL. Na modalidade de tráfico simples e não de tráfico agravado. Sem conceder, III. A indevida inclusão, no libelo acusatório, da sanção do art.º 69.º n.º 1 alínea b) do Código Penal. (introduzido no CP pela Reforma Penal de 1995 e alterado pela Lei 77/2001 de 13 de Julho) Do princípio da não automaticidade a) Nada nos autos é alegado que comprove a “tese” de que sem a utilização do veículo automóvel a eventual actividade de venda de muito pequenas quantidades de droga não pudesse ser levada a cabo. Como decorre dos autos, o certo é ser indesmentível que as reduzidas porções de droga (O,5g de cocaína) ou poucos gramas de haxixe caberiam num bolso das calças do arguido. Não estando por essa razão indiciado que sem o veículo automóvel as entregas de produto estupefaciente não deixassem de ser feitas. A experiência destes casos ensina-nos não ser o veículo automóvel sequer ume elemento indispensável para a venda de produtos ilícitos, nas poucas quantidades que os autos dão conta. a) Da não consideração – pela instância do conceito de “relevante” integrado no art.º 69.º n.º 1 alínea b) do Código Penal. Quer a jurisprudência quer a doutrina consideram que o termo “relevante” ínsito nesta norma do nosso Direito Penal Substantivo …”é o uso respectivo, sob a forma de condução”. Ou seja, “a execução relevantemente facilitada ocorre, por exemplo, “na fuga que é capaz de proporcionar” ou p. ex.º no transporte (v.g. de coisas furtadas) que proporciona. Ora, nenhuma destas hipóteses se configura nos autos. O arguido não fugiu nem transportava objectos furtados. A categoria “relevante” não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o arguido, mesmo sem a utilização de viatura poderia ter cometido o agir ilícito. Sem esquecer que dado o princípio da não automaticidade, não pode esta proibição ser aplicada de modo automático, erro em que incorre o libelo acusatório. Por outro lado, entende-se que esta norma – o dito art.º 69.º n.º 1 alínea b) do CP, na interpretação sugerida no libelo acusatório, revela-se materialmente inconstitucional, quer por violação da norma mais genérica e abrangente do art.º 65.º do CP. ao consagrar: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis,” quer ainda por violação do disposto no art.º 44.º -da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito genérico de deslocação a todos os portugueses (mesmo aos condenados por eventuais crimes de tráfico de droga). Por todas essas razões não deveria o libelo acusatório integrar este pedido condenatório (consubstanciado no referido art.º 69.º 1b) CP). IV. Ainda quanto à existência de outros consumidores “fantasmas”: a) Caso de DD – (referenciado na acusação a pág. 34-39) Em relação a este pretenso consumidor, refere a acusação que num determinado dia e hora (22.02.2024) pelas 18h na cidade de …, no Largo …, deslocando-se num veículo … vários arguidos e seguindo o arguido AA no banco traseiro da mesma, (pág.35), o co- arguido EE vendeu a DD 0,3 g de cocaína. (a pág. 35 da acusação). Se assim foi, e atenta à redacção expressa deste trecho da acusação, torna-se evidente que não se poderá imputar ao arguido AA qualquer acto de venda de droga. Já que este arguido (o AA) afinal nada vendeu ao pontado consumidor. Dispondo noutro sentido, a acusação revela-se nula, também nesta parte, em relação ao arguido AA, uma vez que nenhum elemento típico do crime vem apontado a este arguido e em relação ao ao citado consumidor. b) Caso do FF –s pág. 56//58 acusação: A apontada “troca” em 16.04.2024 (a pag.57-58 da acusação), com este consumidor vem referida na acusação como sendo de (quantidade não determinada e quantia não determinada). Nesta conformidade não pode ser tida em consideração como facto ilícito típico, uma vez que lhe falta a respectiva razão de ciência c) Caso de GG – A venda em conjunto por dois arguidos…na “freguesia de …” Esta alegada venda, pretensamente ocorrida em 9 Maio 2024 de um quarto de uma placa de haxixe, que os arguidos EE e AA na freguesia de …, concelho de …” - a pág. 72 teriam vendido em conjunto (“trocaram” por 50€) carece de fundamentação, uma vez que não se indica o local e não é crível que teriam de ser precisas duas pessoas para trocar um quarto de uma placa de haxixe.. Nesta conformidade, este facto da acusação não deve também doravante considerado Sem conceder, POR TODO O EXPOSTO, REQUER-SE: a) A realização do Debate Instrutório – art.º 297.º do CPP e a prolacção de douto despacho de não pronúncia quanto à descrita qualificação jurídica constante da acusação, requerendo-se ainda que sejam declaradas as apontadas nulidades. DA MEDIDA DE COACÇÃO APLICADA AO ARGUIDO b) Requer-se a revogação da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido AA e a sua substituição por medida não detentiva, tendo em conta o princípio da equidade. 2.3 A decisão recorrida, lavrada aos 6 de Março de 2025, tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição): Nos presentes autos, o Ministério Público, por despacho proferido em 23.12.2024 [ref.ª …], deduziu acusação, além do mais, contra os arguidos AA e HH. O arguido AA encontra-se acusado, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de: a) 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e artigo 24.º, alíneas i) e j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01 com referência às Tabelas I-B, I-C, anexas a esse diploma e artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; b) 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, por referência aos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada; e c) 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, p) ii), n.º 5, alínea e), n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23.02. Por sua vez, o arguido HH encontra-se acusado da prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de: i. 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e artigo 24.º, alíneas i) e j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01 com referência às Tabelas I-B, I-C, anexas a esse diploma e artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; ii. 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01 com referência às Tabelas I-B, I- C, II-A, anexas a esse diploma e artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; iii. 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, por referência aos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada; iv. 2 (dois) crimes de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º- A do Código Penal; v. 1 (um) crime de falsidade depoimento ou de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; vi. 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alínea j), n.º 4, alínea a), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23.02; e vii. 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelo artigo 91.º n.º 1 por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alínea ag) e artigo 3.º, n.º 9, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02. Notificados da acusação, os arguidos AA e HH, apenas efectuam uma reacção parcial do libelo acusatório. Dito por outras palavras, os arguidos parecem “conformar-se” com a imputação de alguns ilícitos, no sentido de “aceitarem” o respectivo julgamento pelos mesmos, colocando apenas em crise determinado segmento acusatório. No rigor dos princípios, uma leitura daqueles requerimentos de abertura da instrução despojada de “paternalismos” permite constatar o seguinte: (i) o arguido AA deixa completamente “de fora” do controlo negativo os crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida; (ii) o arguido HH nada diz quanto aos (também) imputados crimes de detenção de arma proibida, condução sem habilitação legal e falsas declarações. Por conseguinte, quanto àquilo que reveste o horizonte típico da instrução, ou seja, apresentar razões de facto e de direito de discórdia quanto à posição assumida pelo Ministério Público e indicar quais os meios de prova que demandariam uma decisão diversa a propósito dos crimes agora identificados, os requerimentos são totalmente omissos. Em rectas contas, aqueles arguidos, para efeitos do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada disseram em relação aos demais crimes cuja prática lhes foi imputada, nem alegaram qualquer causa de extinção do procedimento processual penal ou requereram fosse o que fosse, pois que até “peticionam”, apenas e só, a prolação de despacho de não pronúncia quanto a alguns dos crimes, e não (também) quanto aos demais. Sustentamos, com o devido respeito por posição diversa, que os requerimentos de abertura da instrução mencionados em epígrafe não podem ser recebidos. Enunciamos as nossas razões. O artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (…).” [negrito e sublinhado nosso] Dir-se-á, na decorrência deste preceito legal, que o arguido, confrontado com uma acusação, solicita ao juiz de instrução criminal a comprovação judicial de ter sido deduzida uma acusação mediante a adução de argumentos demonstrativos do desacerto da decisão de acusar naquele concreto processo, à luz e por força dos elementos que nele, e nesse momento, então existiam. Não obstante o supra citado inciso normativo referir que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, tal não redunda, qua tale, numa arbitrariedade, pois em obediência às finalidades legais da instrução aquele requerimento tem de pôr em causa o juízo indiciário determinante do exercício da acção penal, o que fará mediante a apresentação do requerimento que terá de conter uma ou mais razões por onde se vislumbre o desacerto de o sujeitar a julgamento.1 Para que a comprovação judicial seja despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento da abertura da instrução, neste têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade: as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público (ou do assistente). A discordância há-de ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que neste ou sobre este se projectem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar ou arquivar, tomada com base nos elementos que existiam.2 In casu, como vimos, tal não sucedeu, isto porque os requerimentos para abertura da fase de instrução apresentados pelos arguidos AA e HH não contêm qualquer razão de facto ou de direito de discordância relativamente a todos os crimes que o Ministério Público lhes imputa. Nem se diga, aliás, que a “nulidade” invocada pelo arguido AA diz respeito à acusação na sua globalidade, o que, no limite, poderia desembocar num despacho de não pronúncia quanto a todos os crimes. Aquela nulidade visa apenas o segmento factual respeitante ao crime de tráfico de produtos estupefacientes e nada mais. A ser procedente, apenas culminaria no despacho de não pronúncia quanto àquele ilícito, e já não quanto aos também imputados crimes de detenção de arma proibida e condução de veículo sem habilitação legal. Também a alusão, pela defesa do arguido HH, à “adenda” efectuada pelo Ministério Público posteriormente à dedução da acusação, não encerra qualquer reacção validamente orientada ao esboroar o pano indiciário que subjaz ao libelo acusatório. Trata-se, tão só, de uma questão de índole processual: a de saber se aquela peça do Ministério Público é, na sua génese, um mero despacho rectificativo ou, ao invés, deverá ser considerado como um “complemento” da acusação e, qua tale, estar sujeito ao princípio da preclusão. Nada mais. Posto isto, um olhar crítico dos requerimentos de abertura da instrução apresentados pelos arguidos AA e HH sob a égide ou à luz do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, leva-nos a concluir que os mesmos, visando um controlo negativo parcial da decisão proferida pelo Ministério Público, apenas está vocacionado para os crimes de tráfico de produtos estupefacientes e para o crime de falsidade de depoimento ou de declaração [este último no caso do arguido HH], pois só quanto a esses é que podemos vislumbrar um requerimento idóneo à sindicância da actividade levada a cabo pelo detentor da acção penal no inquérito. Por outras palavras, os arguidos, propriamente, só reagiram contra aqueles crimes, “deixando de fora” os demais, “conformando-se” com os mesmos. Qual a consequência para o que acaba de se expor? Dispõe o n.º 3 do artigo 287.º que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. E só é admissível instrução quando o requerimento obedeça aos requisitos supra enunciados. Os arguidos, como vimos, não dão cabal cumprimento ao disposto nas disposições legais supra descritas, pois da leitura dos requerimentos por si apresentados só podemos “eleger” como verdadeiros requerimentos de abertura de instrução as partes respeitantes aos crimes de tráfico de produtos estupefacientes de falsidade de depoimento e de declarações [este quanto ao arguido HH], sendo que a propósito dos outros crimes que lhes são imputados os requerimento não têm qualquer virtualidade de despoletar ou “activar” a fase de instrução, por inobservância dos requisitos legais. Diríamos, sem pejo, que se o libelo acusatório apenas imputasse aos arguidos os crimes que não foram alvo de reacção, relativamente aos quais nada é dito em termos de discordância de facto e de direito, os requerimentos de abertura de instrução seriam rejeitados por inadmissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Porém, considerando que aos arguidos é (também) imputada a prática de crimes de tráfico de produtos estupefacientes e de falsidade de depoimento ou declaração [este último apenas quanto ao arguido HH] e que os requerimentos de abertura de instrução, quanto a estes tipos de crime, dão cumprimento ao disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quid iuris? No seguimento das premissas volvidas, inexistindo pano de fundo para que o juiz de instrução se pudesse debruçar sobre os indícios (ou falta deles) respeitantes aos demais crimes que “ficam de fora” da comprovação judicial, a causa sempre teria de avançar, inexoravelmente, para a fase de julgamento. Destarte, a admissão do requerimento de abertura de instrução apenas para comprovação judicial dos crimes de tráfico de produtos estupefacientes e de falsidade de depoimento ou declaração está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto o processo sempre terá de prosseguir para julgamento para apreciação dos outros crimes que lhes são imputados, os quais não são minimamente colocados em causa pelos arguidos, pelo menos da forma legalmente preconizada em face da redacção do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.12.2016, onde se exarou o seguinte: “Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado.”3 [sublinhado nosso] Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019, a propósito da mesma questão, escreveu o seguinte: “Tendencialmente, a instrução abarcará, então, a apreciação desse objecto, ainda que, inevitavelmente, o impulso tenha de pertencer ao requerente, ora arguido/recorrente, que, desse modo, como se referiu, delimitará o âmbito da mesma, nos termos do art. 288.º, n.º 4, do CPP. Por seu lado, olhando ao art. 287.º, n.º 1, alínea a), aqui se alude a factos pelos quais foi deduzida acusação, sem operar distinção, aparentemente cabendo, quer a totalidade, quer alguns deles, o que deve ser lido como ausência de imposição a que o requerente incida o requerimento em todos os factos constantes da acusação. Mas, se assim é, não é menos verdade que a instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente. Apesar de não se descurar que é facultativa, tal não significa que possa ser requerida a qualquer preço e sem o mínimo de congruência lógica com a sua finalidade. Ou seja, afigura-se, não obstante, tal como o recorrente alega, se dirija a factos e, eventualmente, a parte deles, que haverá, a fim de adequá-la à finalidade em vista, de aquilatar se os factos a que o requerimento não se reportou se assumem, autonomamente, como susceptíveis de valoração penal, uma vez que, por um lado, apenas os factos no seu sentido normativo devem relevar e, por outro, se essa autonomia se verificar, então não restará outra solução senão a de que, realizada, ou não instrução, a causa siga para julgamento. (…). Não se trata de limitar o exercício do contraditório, mas sim de assegurar que a realização da instrução se revista de efectivo interesse processual. Aliás, ao recorrente não ficará irremediavelmente vedado o contraditório, como pacificamente decorre do art. 32.º, 5, da CRP. (…) Afigura-se, por referência ao art. 287.º, n.º 3, que a ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, se reconduzem a causas de inadmissibilidade da mesma. (…).”4 Mais recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2021, também a propósito da limitação da discussão no requerimento de abertura da instrução, com fundamentos que, na nossa opinião, são pertinentes à situação sub judice, foi dito o seguinte: “(…) Contudo, o único obstáculo a tal efeito jurídico reside na circunstância de o arguido, no requerimento de abertura de instrução não ter impugnado, a que título fosse, a imputação do crime de detenção de arma proibida, por que vem também acusado. Entendemos que a questão deverá ser solucionada com apelo ao princípio da economia processual, concretizada na proibição da prática de actos inúteis, prescrita pelo art. 130º do CPC, o qual deve ter-se por extensivo ao processo penal, «ex vi» do art. 4º do CPP. A ter sucesso a instrução, tal como o arguido a peticionou, sempre teria como resultado a sujeição deste a julgamento, ainda que, eventualmente, por um número menor de crimes do que aqueles que lhe são imputados pela acusação. Nesta conformidade, a fase instrutória configurará um acto inútil, pois não é idónea, à partida, a evitar que o arguido tenha de responder em julgamento, sendo que essa é a razão de ser da referida etapa processual. Como tal, deverá considerar-se legalmente inadmissível a instrução requerida pelo arguido.”[sublinhado nosso]5 Concluindo. Uma vez que os arguidos AA e HH, em rectas contas, não formularam um requerimento de abertura de instrução em conformidade com o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal perante a acusação pelos demais crimes imputados - valendo aqui como uma “não reacção” relativamente aos mesmos -, que constituem ilícitos distintos e com «autónoma valoração penal», obviamente que não poderá, quanto à factualidade conexa com estes, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia. Haverá sempre julgamento, tornando a presente fase a prática de um acto inútil. Vale por dizer: a instrução requerida pelos arguidos, ante os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento. Termos em que, por inadmissibilidade legal, decide-se rejeitar os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos AA e HH, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. Notifique.
Apreciemos. Considera o recorrente que inexiste fundamento para a rejeição do Requerimento para Abertura da Instrução que apresentou, por inadmissibilidade legal, porquanto, em síntese, o arguido não se encontra vinculado a impugnar toda a imputação dos vários crimes de que vem acusado, nem a lei o impõe e o RAI não se encontra sujeito a formalidades especiais. O tribunal a quo entendeu que, não tendo o ora recorrente avançado no RAI que apresentou qualquer razão de facto ou de direito de discordância quanto aos crimes de condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida imputados na acusação pública, a ser procedente a sua pretensão, apenas poderia resultar em despacho de não pronúncia quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e não quanto aos outros, pelo que a causa sempre teria de avançar, inexoravelmente, para a fase de julgamento (…) Haverá sempre julgamento, tornando a presente fase a prática de um acto inútil. Pois bem. Conforme estabelecido no artigo 286º, nºs 1 e 2, do CPP, a instrução, que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A abertura da instrução pode ser requerida, quanto ao que nos interessa, pelo arguido relativamente a factos, entre o mais, pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação – artigo 287º, nº 1, alínea a), do CPP – sendo que, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar – nº 2. De onde, as razões de facto e de direito que fundamentam a discordância do arguido, para serem aptas e idóneas à abertura de instrução, têm de estar directamente relacionadas com a acusação contra ele proferida e com o inquérito que a sustenta. E, nos termos do nº 3, do artigo 287º, do mesmo Código, o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Só que, já no Ac. deste Tribunal da Relação de 08/05/2012, Proc. nº 226/09.1PBEVR.E1, consultável em www.dgsi.pt, se reconhecia que “a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente”, acrescentando-se no mesmo aresto que “não procede o argumento de que a admissibilidade alargada da instrução (como pugnada pelo recorrente) poderá ter outras eventuais consequências favoráveis ao arguido, pois estas são absolutamente alheias à justificação legal do instituto (…) O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento”, sendo que “o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo”. Entendimento que se mostra seguido também, entre outros, nos Acs. da Relação de Évora de 06/12/2016, Proc. nº 169/14.7GBSLV-A.E1, 08/10/2019, Proc. nº 1003/17.1GBABF-A.E1 e 08/11/2022, Proc. n. 10/21.4GALLE-D.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 30/06/2021, Proc. nº 538/19.6JACBR.C1 e Ac. da Relação do Porto de 04/06/2014, Proc. nº 1584/13.9JAPRT-A.P1, todos disponíveis no referenciado sítio. Revertendo ao caso concreto, analisado o RAI resulta claro que o recorrente não pretende com essa peça a prolação de uma decisão de não pronúncia relativamente a todos os crimes e factos imputados. Na verdade, como bem se assinala na decisão revidenda, deixa intocada a acusação pela prática dos três crimes de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida. E, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, ao contrário até do que se refere no despacho sob crítica, também não pugna por ser proferido despacho de não pronúncia quanto ao mesmo. Com efeito, percorrido o RAI resulta claro que almeja apenas a retirada de alguns dos factos constantes do libelo acusatório - relativos ao que denomina de consumidores “fantasma” BB, FF, GG e DD e consumidora (eventual?) CC–, bem como a desconsideração da agravação prevista nas alíneas i) e j), do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01. Ora, ainda que merecesse acolhimento esta sua pretensão, sempre teria o arguido/recorrente de ser submetido a julgamento pelo tipo de crime base (o p. e p. pelo artigo 21º, do mesmo diploma, a que corresponde moldura penal de 4 a 12 anos de prisão), o que aliás menciona expressamente no RAI, ao afirmar: deste modo, a acusação deveria quedar-se nos estritos parâmetros do art.º 21º do Mesmo DL. Na modalidade de tráfico simples e não de tráfico agravado. Ou seja, a decisão instrutória seria sempre de pronúncia, tendo o arguido de ser submetido a julgamento também pelo cometimento de crime de tráfico de estupefacientes, do que resulta a inutilidade da fase de instrução no caso em apreço. Elucida cabalmente o supra referenciado Ac. da Relação de Évora de 06/12/2016, que “Como bem esclarece José Souto de Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, págs. 119 e 120), a “inadmissibilidade legal da instrução” tem a ver com as situações em que a lei não quer que haja instrução. Desde logo, nos processos especiais. No processo comum, a lei não quis que se procedesse a instrução a requerimento do Ministério Público, em primeiro lugar. Depois, pretendeu que não houvesse instrução, se requerida pelo arguido, quando exorbitasse dos factos da acusação. (….) As limitações impostas ao requerimento (…) prendem-se, diretamente, com a própria finalidade da instrução, tal como o artigo 286º, nº 1, do CPP a determina. Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado” – fim de citação. Porque perfilhamos este entendimento, atento o estabelecido no artigo 287º, nº 3, do CPP, cumpria, efectivamente, a rejeição do RAI , ainda que com o acréscimo de fundamento que retro aduzimos, por inadmissibilidade legal. Mas, considera o recorrente que a decisão recorrida viola a norma contida no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Sem razão. Com efeito, “as garantias de processo criminal que, no artigo 32.º, a CRP consagra, são essencialmente as garantias da defesa. E como é em torno da tutela destas últimas que o legislador ordinário organiza as regras de processo – procurando a realização do equilíbrio entre as necessidades emergentes dessa tutela e as exigências decorrentes do imperativo de realização da justiça penal –, nelas, o estatuto do assistente não poderá nunca ser equiparável ao estatuto do arguido. Por assim ser, diz o nº 7 do artigo 32.º que o direito do ofendido a intervir no processo será reconhecido nos termos da lei. Semelhante formulação não é usada pelo texto constitucional quanto ao reconhecimento das garantias de defesa do arguido (…) Há que ter em conta que as normas ordinárias relativas a pressupostos processuais se incluem, por via de regra, no âmbito dessa margem de livre conformação. As regras legais que definem estes pressupostos, enquanto condições de admissibilidade, por parte do tribunal, dos actos praticados pelos sujeitos processuais, não podem à partida ser consideradas como agressões ao direito de acesso ao direito (artigo 20.º) e às garantias de processo (artigo 32.º). Pelo contrário: na exacta medida em que visam isso mesmo – a regulação, por parte do legislador ordinário, dos termos em que o tribunal admite os actos praticados pelos sujeitos intervenientes no processo – constituem as referidas regras mecanismos de funcionalização do sistema judiciário no seu conjunto, fazendo parte dele enquanto meios necessários para a realização do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo (penal) côngruo. Ponto é que o conteúdo dessas regras se inscreva ainda nas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não transformando os pressupostos processuais em encargos excessivos ou desrazoáveis para aqueles a que se destinam.”, como elucida o Ac. do Tribunal Constitucional nº 636/2011, disponível no sítio respectivo. Ora, a exigência que o RAI apresentado pelo arguido tem de ter utilidade atento a finalidade para que foi legalmente prevista a fase de instrução, como sustenta o tribunal recorrido, configura um pressuposto processual de admissibilidade, não se mostrando excessiva ou desproporcionada, sendo certo que é expressamente proibida a prática de actos inúteis no processo – cfr. artigo 130º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Por outro lado, foi conferido ao recorrente a possibilidade de interpor recurso do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução, direito que exerceu, como é manifesto, pelo que não se verifica violação do preceito a que faz apelo. Face ao exposto, cumpre negar provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Évora, 25 de Junho de 2025 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Jorge Antunes) _______________________________________ (Mafalda Sequinho dos Santos)
.............................................................................................................. 1 Assim, FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, «Com o sol e a peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução», in Julgar, N.º 19, 2013, Coimbra Editora, pp. 105-107. 2 Idem 3 Proc. n.º 169/14.7GBSLV-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. 4 Proc. n.º 1003/17.1GBABF-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. 5 Proc. n.º 72/20.1JAPTM-B.E1, disponível em www.dgsi.pt. |