Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA ACESSÃO INDUSTRIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua nem subverte o princípio da liberdade de julgamento estipulado no artigo 655º do C.P.C. II – A fixação da especificação e da base instrutória, tenha havido ou não reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido, não conduz a caso julgado formal, que obste a posterior modificação, sendo possível alterá-la, com vista à boa decisão. III – Se o proprietário dum prédio e promitente vendedor comunica ao promitente comprador que não tem interesse em cumprir o contrato prometido, tal declaração há que ser tida como séria, categórica e firme para qualquer declaratário, que a interpretará como incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor. IV – Há que interpretar a expressão “totalidade do prédio” referida no nº 1, do artigo 1340º do Código Civil, como que a acessão industrial só se verificar em relação à área onde “a obra, sementeira ou plantação” tenha sido empreendida e que motiva uma nova unidade económica. V – A acessão industrial constitui causa de aquisição originária de aquisição, que não é afectada pela existência de registos anteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2409/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede em … – …, instaurou a presente acção contra 1 – “B” e mulher “C”, residentes na Rua …, em …; 2 – “D”, entretanto falecido no dia 20.12.1997, tendo sido habilitados como seus únicos herdeiros a viúva, “E”, residente na Rua …, em … – … e o filho “F”, solteiro, maior, residente na Rua …, em … (fls. 475 – 476); 3 – “G”, casada, residente na Rua …, em …; 4 – “H” e mulher “I”, residentes na … – … – … e 5 – “J” e marido “K”, residentes na Rua …, nº … – , em …, alegando: A Autora dedica-se à actividade, com fins lucrativos, da indústria de transformação de madeira de eucalipto. Por contrato–promessa de compra e venda, celebrado aos 2 de Agosto de 1983, os Réus prometeram vender e a Autora prometeu comprar uma área de 134 hectares do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 215 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, da secção Z. O preço acordado foi de 6.700.000$00, tendo a Autora pago a quantia de 6.175.000$00, sendo o restante a liquidar no acto da escritura, que deveria ser outorgada até 30 de Setembro de 1983, logo que a Autora a marcasse, podendo tal prazo ser prorrogado, no interesse da Autora, que teria, então, que pagar desde logo a quantia em falta. A escritura não pôde ser efectuada desde logo, pois estava dependente dos promitentes-vendedores reunirem toda a documentação necessária referente a provar que o prédio se encontrava registado a seu favor. Ora, até à data de entrada da presente acção, 7 de Junho de 1996, apesar de sucessivas insistências da Autora, os Réus não apresentaram a aludida documentação. Acresce que, no seguimento dum processo de inventário, o prédio objecto do contrato-promessa foi desanexado do inicial, tendo dado origem a uma nova descrição, com o número 1276 e adjudicado ao réu “B” e este, em 16 de Maio de 1996, comunicou à Autora que não pretendia celebrar a necessária escritura, isto é, demonstrou de forma inequívoca, que não quer cumprir o contrato-promessa. A Autora entrou na posse do prédio na data da celebração do contrato-promessa e, como havia sido acordado com os Réus, procedeu aos trabalhos necessários à florestação com eucaliptos, tendo plantado as árvores, numa área de 126 hectares, sempre actuando à vista e conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Réus, que não levantaram qualquer oposição. E o mesmo aconteceu quando, ano após ano, a Autora procedeu aos trabalhos de manutenção, tratamento e limpeza necessários a este tipo de cultura. Sempre actuou com a convicção de ser legítima a sua posse e na expectativa de vir a ser real proprietária do prédio. Quando o contrato-promessa foi celebrado, o valor do prédio era de 6.700.000$00. Hoje, após os trabalhos realizados e as árvores plantadas, que darão origem a cortes e novas rebentações, o valor ascenderá a 170.000.000$00. No dia 28 de Maio de 1996, o réu “B” procedeu ao corte de eucaliptos plantados pela Autora no mencionado prédio, que vendeu. Ao ter conhecimento do facto, a Autora embargou extrajudicialmente a continuação do corte dos eucaliptos, no dia 29 de Maio de 1996, e pediu a ratificação judicial. Porém, o mencionado Réu acabou por cortar e vender 3.400 m3 de eucaliptos. Resulta do exposto, que os Réus não pretendem cumprir o contrato-promessa. “B” já o disse para a Autora e os restantes Réus já não são comproprietários, o que confere à Autora o direito de pedir a execução específica do contrato ou uma indemnização igual ao valor objectivo do prédio, à data do incumprimento, por força do que dispõe o artigo 442º, nº 2, do Código Civil, que é, como acima se disse, 170.000.000$00. Todavia, entende a Autora que adquiriu a propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340º, do Código Civil Acresce que ao cortar e vender os eucaliptos plantados pela Autora, o réu “B” causou-lhe um prejuízo de 30.600.000$00. Termina pedindo: A – Seja decidida a execução específica do contrato-promessa, declarando-se transmitida para a Autora a propriedade da área (artigo 442º, nº 2 e 830º do Código Civil); B – Se assim não for entendido, serem os Réus condenados a pagarem à Autora uma indemnização no montante de 169.475.000$00, isto é, valor do prédio à data do incumprimento (170.000.000$00) deduzido o preço convencionado (6.700.000$00) e acrescido da importância entregue (6.175.000$00); C – Sem prejuízo de ser reconhecido que a Autora adquiriu o prédio por acessão industrial imobiliária e os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora e a entregar-lho livre de pessoas e coisas; D – Em qualquer caso ser o réu “B” condenado a pagar à Autora a indemnização de 3.600.000$00, acrescida de juros a partir da citação e até efectivo pagamento. Citados, contestaram os Réus: “H”, “D”, “G”, “J”, “C”, “I”, “K”, alegando: Quando subscreveram o contrato-promessa estavam convencidos que o prédio lhes seria adjudicado em partilhas extrajudiciais, por óbito de “L”. Acontece que tal não veio a ocorrer, acabando o prédio por vir a ser adjudicado ao réu “B”, o que motiva serem agora parte ilegítima para a presente acção, pois estão impossibilitados de cumprir o aludido contrato-promessa. Também os réus “C”, “I” e “K” não subscreveram o contrato-promessa, pelo que deve ser declarada a sua ilegitimidade. Deve a acção ser julgada improcedente quanto a eles. “B”, alegando: No contrato-promessa ajuizado, não tiveram intervenção os ora réus “C”, “I” e “K”. Quando foi celebrado o contrato-promessa, a Autora teve perfeito conhecimento que o prédio fazia parte do acervo da herança indivisa, aberta por óbito de “L” e foi informada que os ora Réus ao subscrevê-lo, não o faziam em nome ou no interesse dos restantes co-herdeiros, fosse como seus mandatários com o sem representação, ou a qualquer outro título. Faziam-no, na mera convicção que o prédio lhes viria a ser adjudicado nas partilhas extrajudiciais. Acontece que os herdeiros não se entenderam quanto a partilhas, o que veio a impossibilitar a outorga da escritura na data aprazada. E a Autora foi disto mesmo informada, que por isso não a marcou. Após efectuadas partilhas judiciais e uma subsequente escritura de divisão de coisa comum, o contestante, só no dia 16 de Abril de 1996, se tornou proprietário do prédio, com uma área de 133,3375 hectares. No dia 16 de Maio de 1996, “B” dirigiu uma carta à Autora comunicando-lhe que considerava o contrato-promessa ferido de nulidade, pois que o ora contestante e os demais promitentes-vendedores não tinham legitimidade para dele dispor ou, se assim não fosse entendido, deixou de ter interesse para ele, dado o tempo decorrido. Solicitava que a Autora o informasse qual o valor que entendia ter direito. A Autora não respondeu e, no dia 3 de Junho de 1996, com máquinas invadiu a propriedade do ora contestante e procedeu ao desbaste e arranque de centenas de árvores, numa área de 50 hectares, sem que, para tal, tivesse sido autorizada, o que levou a que tivesse requerido o embargo de obra nova, que foi decretado. Desconhece se algum dos herdeiros se opôs a qualquer das condutas da Autora e confessa ter cortado cerca de 4.000 m3 de madeira de eucalipto. Desconhece a forma como a Autora encontra para o prédio um valor actual de 170.000.000$00. O que sabe é que a Autora não pagou integralmente o valor do prédio até 30 de Setembro de 1983 e, consequentemente, perdeu o montante entregue como sinal. O contrato-promessa tão-somente atribuiu à Autora uma posse precária. E não tem direito à execução específica, face ao clausulado: sinal entregue e pena fixada em caso de não cumprimento. Quanto à acessão industrial imobiliária, era necessário que tivesse actuado de boa fé e quanto ao valor das árvores cortada, tal foi levado a cabo pelo próprio proprietário. Termina, concluindo pela sua absolvição. Mais requereu que fosse declarada suspensa a instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo registado sob o número 182/96, do mesmo Tribunal, no qual o contestante era Autor e Ré a ora Autora e onde era pedida a declaração de nulidade do contrato-promessa que é objecto destes autos. Replicou a Autora mantendo a sua posição inicial e ampliou o pedido, nos termos seguintes: No caso de procedência do pedido de reconhecimento da aquisição de propriedade para a Autora, por acessão industrial imobiliária, necessário se torna pedir o cancelamento do registo de propriedade a favor do réu “B”. Veio tal ampliação a ser admitido por despacho de folhas 515 – 517. Respondeu o réu “B” à réplica. Por despacho de folhas 255 foi ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção registada sob o nº 182/96. Não concordou a Autora com tal decisão, tendo interposto o respectivo recurso. A folhas 395 veio a Recorrente informar que deixou de manter interesse no recurso interposto, pois que transitou em julgado a decisão final proferida na acção nº 182/96 – Acórdão do S.T.J. junto a folhas 397 – 406. A folhas 501 – 507, veio a Autora requerer nova ampliação do pedido, mais propriamente relacionado com a alínea d) da petição inicial. Foi admitida tal ampliação, por despacho de folhas 515 a 517. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A A. dedica-se ao exercício da actividade lucrativa de transformação de madeira de eucalipto (al. A). 2) Por documento escrito outorgado em 2 de Agosto de 1983 e assinado por todos os outorgantes, “D”, “B”, “G”, “H” e “J” prometeram vender à A. e esta prometeu comprar uma área de 134 hectares do prédio rústico, denominado "…", situado na freguesia de …, do concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1, da Secção Z, com a área total de 266,675 ha (al. B). 3) E nesse mesmo documento acordaram que o preço é de Esc. 6.700.000$00, cujo pagamento deverá efectuar-se da seguinte forma: a quantia de Esc. 1.675.000$00 no acto da assinatura desse documento; a quantia restante, no valor de Esc. 5.025.000$00, no acto de assinatura da escritura (al. C). 4) E acordaram que “D”, “B”, “G”, “H” e “J” se obrigam a reunir a documentação necessária à outorga da escritura, cabendo à A. a marcação do local e data da mesma, que não deverá exceder o dia 30 de Setembro de 1983, "salvo caso de força maior ou por conveniência" da A., "obrigando-se esta, nestas circunstâncias, a efectuar o pagamento integral, mediante a entrega de uma procuração a pessoa designada pela A., "com poderes irrevogáveis para o acto de venda do prédio" (al. D). 5) E acordaram que “D”, “B”, “G”, “H” e “J” "providenciarão para que no acto da assinatura definitiva o prédio objecto deste contrato esteja totalmente livre de encargos ou ónus e devidamente registado na Conservatória do Registo Predial respectiva, em nome dos vendedores" (al. E). 6) E acordaram que a A. entre "na posse" (sic) desse prédio a partir de 2 de Agosto de 1983, o que sucedeu (al. F). 7) Na cl. 6ª do mesmo acordo consta que «o não cumprimento das cláusulas deste contrato implicará a perda do sinal ou a sua restituição em dobro, consoante a falta for imputável ao segundo ou ao primeiro outorgante». 8) Do preço referido em 3) a A. pagou a quantia de Esc. 1.675.000$00 no dia 2 de Agosto de 1983 e a quantia de Esc. 4.500.000$00 no dia 13 de Janeiro de 1986 (al. G). 9) “D”, “B”, “G”, “H” e “J” outorgaram no acordo aludido em 2) convictos de que lhes viria a ser adjudicado esse prédio em partilha extrajudicial a celebrar dois ou três meses após 2 de Agosto de 1983 (al. H). 10) Em 16 de Abril de 1996, a área de 133,3375 hectares do prédio referido em 2) foi desanexado da descrição predial aí referida, dando lugar a uma nova descrição registral com o n.º 1276/180496 da Conservatória do Registo Predial de …, onde ficou registada a aquisição dessa parte desse prédio exclusivamente a favor do R. “B”, casado com a R. “C” no regime da comunhão de adquiridos e com a menção de ser "bem próprio" (al. I). 11) Em 16 de Maio de 1996, o R. “B” comunicou à A., por carta que esta recebeu no dia seguinte, que na qualidade de "único e legítimo proprietário do prédio rústico" acordado vender como descrito em 2) considera "ferido de nulidade o referido contrato-promessa, em virtude, pelo menos, da manifesta ilegitimidade que o vicia. / E ainda que assim, por mera hipótese, não se entendesse, sempre o contrato definitivo não tem actualmente interesse para mim, dado o tempo decorrido" (sic) (al. J). 12) A A. não respondeu a essa carta (al. K). 13) A parte do prédio descrito em 2) destinava-se a ser florestada com eucaliptos pela A., numa área de 126 ha, o que esta fez (al. L). 14) Os RR. “D”, “B”, “G”, “H”, “J” sabiam que era esse o fim a que a A. destinaria esse prédio (al. M). 15) Em 02 de Agosto de 1983, esse prédio era composto, pelo menos, de pinhal e mato (al. N). 16) Por estar convencida de que iria adquirir esse prédio, a A. iniciou, entretanto, os trabalhos necessários para proceder à florestação desse prédio com eucaliptos (al. O). 17) Para o que a A. elaborou o respectivo projecto de arborização (al. P). 18) E procedeu a terraplanagens e outros trabalhos para preparação dos terrenos para o plantio de eucaliptos (al. Q). 19) Todos esses trabalhos foram realizados, pelo menos, à vista do R. (al. R). 20) E sem oposição do mesmo (al. S). 21) Em 28 de Maio de 1996, a A. soube que o R. “B” estava a proceder ao corte dos eucaliptos plantados pela A. no prédio descrito em 2) (al. T). 22) Esse R. cortou e vendeu cerca de 9.743 m3 desses eucaliptos sem casca (al. U). 23) No ano de 1996, o preço para a madeira em pé na mata e sem casca era de, pelo menos, 4.000$00 por m3 (al. V). 24) “D”, “B”, “G”, “H” e “J” não outorgaram a escritura aludida em 4) por não terem reunido a documentação necessária à outorga da mesma, em virtude de não ter havido acordo entre os demais herdeiros do prédio referido em 2) até 16 de Abril de 1996 (al. W). 25) Em 1996 a parte do prédio referida em 2), considerando a plantação de eucalipto e a produtividade do terreno, tinha um valor de cerca de 1.200.000$00 a 1.400.000$00 por ha florestado (art. 2º). 26) Todos os trabalhos aludidos em 18) foram realizados à vista de toda a gente (art. 3°). 27) E sem oposição de qualquer pessoa (art. 4º). 28) Os eucaliptos plantados pela A. na parcela referida em 2) teriam em 1997 maturidade e dimensões adequadas à realização do 1º corte (1ª rotação) (art. 5°). 29) Após esse corte os eucaliptos sofrem nova e espontânea rebentação, atingindo nos 12 a 13 anos seguintes nova idade de corte (2ª rotação) (art. 6°). 30) Após novo período idêntico os eucaliptos podem atingir as condições que permitem um terceiro corte (art. 7º). 31) Na zona onde se situa a parcela referida em 13) a produção de eucalipto ronda os 11 m3 por hectare por ano (art. 8º). 32) No ano de 1996, a madeira de eucalipto em pé na mata e sem casca rondaria os 4.500$00 a 6.000$00 por m3 (art. 9º). 33) A produção de madeira do segundo corte é idêntica à resultante da primeira rotação, sendo pelo menos mais incerta a produção de um terceiro corte (art. 10º). 34) Após a 3ª rotação torna-se necessária a reflorestação do prédio (art. 11°). 35) Para que a A. obtenha madeira em substituição da madeira cortada pelo R. “B” tem de adquirir madeira que, em 1996, custaria, na porta da fábrica, entre 7.500$00 e 9.000$00 por m3 (art. 12°). 36) A A. sabia, ao tempo do contrato-promessa, que o prédio prometido vender fazia parte da herança indivisa aberta por óbito de “L”, pertencendo em comunhão e sem determinação de parte ou direito aos promitentes vendedores e outros (arts. 14°/15º da contestação do R. “B” [e art. 8° da contestação dos demais RR.] e art. 8º da réplica). 37) O R. “B” instaurou acção no tribunal de … (proc. 370/98) contra a ora A., pedindo, além do mais, que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa celebrado em 02.08.83, por falta de legitimidade dos promitentes vendedores para disporem do bem visado, e subsidiariamente que fosse declarado o incumprimento de tal contrato-promessa por a agora A. ter violado a cl. 3° desse contrato, pedidos estes que foram julgados improcedentes (fls. 322 e ss. e 455 e ss.). * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e condenou o réu “B” a:A – Pagar à Autora a diferença entre o preço do bem prometido vender e o seu valor à data do incumprimento; B – Pagar à Autora o valor dos eucaliptos que colheu no prédio em causa. Os valores serão determinados em subsequente liquidação Quanto ao mais julgou a acção improcedente. * Com tal sentença não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 ° - A prova testemunhal e documental dos autos impõe uma resposta positiva nos art.ºs 1° e 12° da Base Instrutória. 2° - Os factos provados nos art. 6°, 7°, 9°, 10° e 11° da BI, implicam por coerência uma resposta positiva ao artº 12°da BI. 3° - A R. “C” nunca se defendeu afirmando que não dava o seu consentimento à transmissão do prédio prometido. 4 ° - A R. “C” prestou, pelo menos, de forma tácita, esse consentimento. 5 ° - A tradição do imóvel durante mais de 20 anos consentida pela R. “C” e mais de 3 anos depois de citada para a acção, impede-a de anular a transmissão da propriedade do imóvel sem o seu consentimento. 6° - A diminuição do património do casal - mesmo esquecendo que estamos perante um bem próprio do cônjuge outorgante da promessa - ocorreu com a tradição do imóvel. 7° - Dado o tempo decorrido desde a tradição - conhecida da R. “C” - esta deixou de poder invocar qualquer vício decorrente da sua falta de consentimento. 8° - O consentimento da R. “C” deixou, por isso, de ser exigível, nada obstando à execução específica do contrato. 9° - Atendendo aos mecanismos de suprimento do consentimento previstos na lei, a sentença agora em crise poderia, de qualquer forma, condicionou a decisão da execução específica à prestação desse consentimento. 10° - Estão preenchidos todos os requisitos da aquisição da propriedade por acessão Industrial Imobiliária. 11 ° - Está demonstrado o valor do prédio antes da incorporação. 12° - Esse valor corresponde ao que foi previsto no contrato promessa que coincide com o valor do mercado dos imóveis com as mesmas características e aptidões, naquela zona e àquela data. 13° - Nunca os RR puseram em causa que o valor ajustado no contrato não correspondesse ao valor real do prédio; 14° - O valor do contrato é o valor antes da incorporação posto que logo após a celebração deste a recorrente entrou na posse do prédio e aí iniciou a florestação; 15° - O valor acrescido da incorporação consta claramente dos factos provados constantes dos art.ºs 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da BI. 16° - A recorrente fez a incorporação de Boa-fé porquanto agiu na convicção e com a legítima expectativa de vir a ser proprietária do prédio. 17° - Os RR por sua vez agiam convictos de que iriam poder transmitir o prédio à recorrente, ou seja, como se proprietários fosse. 18° - Os RR ao agirem desta forma estavam autorizados pelos demais comungantes. 19° - Os demais comungantes nunca se opuseram à atitude dos RR nem à presença da recorrente no prédio. 20° - As obrigações assumidas no contrato são indivisíveis. 21 ° - O contrato só poderia ser cumprido por todos e não apenas por alguns. 22° - A recorrente prometeu adquirir a totalidade do prédio prometido e não várias quotas partes separadamente. 23° - O R. “B” ao adquirir exclusivamente a propriedade do prédio assumiu a totalidade da obrigação de o transmitir à recorrente. 24° - Obrigou o R. “B” a pagar apenas 1/5 da indemnização é .... A sua postura culposamente incumpridora. 25° - os restantes RR não estão em mora mas em situação de incumprimento definitivo. 26° - Os restantes RR declararam expressa e inequivocamente que não podiam nem queriam cumprir a promessa. 27° - Os restantes RR. mais não seja ao assinarem a partilha que os impediu de acederem à propriedade do imóvel, voluntariamente colocaram-se em situação de incumprimento definitivo. 28° - A recorrente tem direito a obter a totalidade da indemnização pelo valor actual do prédio que pode exigir apenas ao R. “B” ou a todos em conjunto. 29° - A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 659°, nºs 2 e 3 do CPC, 442º, nºs 2 e 3, 534º, 535º, 1340º e 1687, nº 2 do C.C. Deve a sentença ser revogada. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Haverá, assim, que apreciar: A – Reapreciação da matéria de facto; B – Posição da ré Ana Maria; C – Incumprimento definitivo do contrato-promessa D – Execução específica; E - Acessão industrial imobiliária; F – Indemnização à Autora pelo corte de árvores; G – Cancelamento do registo. * REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Torna-se necessário avançar com duas notas prévias. Desde logo há que entender que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o Juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – artigo 655º, do Código de Processo Civil. Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – artigo 653º. Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do Juiz da Primeira Instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Todavia, não podemos esquecer a existência de certos aspectos comportamentais de quem depõe que, pela sua subtileza, apenas podem ser observados e apreendidos pelo contacto directo entre o Juiz e a testemunha e que são insusceptíveis de transparecer na gravação. Quanto à segunda nota prévia há que alertar para a posição que já temos defendido noutros arestos, aliás igualmente seguida noutras instâncias de recurso, que a fixação da especificação e da base instrutória, tenha havido ou não reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, sendo possível alterá-la até ao julgamento, com vista à boa decisão. Ora, se o Tribunal da Relação, agora, reaprecia de facto, há que subentender como possível ser tal matéria alterada na Segunda Instância, nos termos do artigo 712º, do Código de Processo Civil. Segundo a Apelante deverão ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º e 12º. Vejamos. QUESITO 1º: “Em 2 de Agosto de 1983, a parte do prédio aludido em B) valia 6.700.000$00? RESPOSTA: “Não provado”. O Exmº Juiz, na Primeira Instância, justificou a resposta com a insuficiência de prova, designadamente confrontando tal valor com o constante de outras escrituras juntas aos autos e tudo associado com o deficiente conhecimento das testemunhas inquiridas. Atentemos nos seguintes factos: Primeiro: Encontra-se nos autos uma relação de bens junta ao inventário que correu termos por óbito de “L”, da qual consta a verba número 4, “…”, com a área de 266,675 hectares, com o valor patrimonial de 1.698.751$00 – fls. 596 a 601. Aliás a Autora sabia que o negócio que celebrava tinha por objecto um bem pertencente a uma herança ainda indivisa (nº 35 dos factos assentes); Segundo: Na conferência de interessados de 4 de Abril de 1995 – fls. 602 a 604 – a … foi adjudicada em comum e partes iguais a “M” e ao ora Réu “B”, pelo valor de 1.698.751$00; Terceiro: No dia 16 de Abril de 1996, foi lavrada uma escritura pública, pela qual “M” e o ora réu “B” dividiram a verba 4, em duas partes iguais, tendo atribuído a cada parte o valor de 1.000.000$00 – fls. 153 a 156. Quarto: No dia 18 de Abril de 1996, foi descrito na Conservatória do Registo Predial de … o novo prédio, com a área de 133,3375 hectares, com o valor de 1.000.000$00, figurando como titular o ora réu “B” -fls. 16 e 17. O interesse em ter invocado esta documentação é patentear que a mesma é muito posterior ao contrato-promessa. E o réu “B”, 13 anos depois de subscrever o contrato-promessa, ainda atribuía à metade que herdou, o valor de 1.000.000$00 e foi com este que a descreveu. Ora, quem melhor que o próprio interessado para atribuir um valor? Até por nele fazer integrar o “valor sentimental” que será estranho a um terceiro interessado em o adquirir… Não restam dúvidas que a área que foi objecto do contrato-promessa é aquela que hoje pertence ao réu “B”, embora exista uma diferença para menos de 0,6625 hectares entre a prometida vender e a real do prédio (número 11 dos factos provados). Num contrato de compra e venda, se o preço não estiver fixado por entidade pública, as partes podem convencioná-lo (artigo 883º, do Código Civil). Ora, foi fixado o valor de 6.700.000$00. Haverá que considerá-lo como o correspondente ao valor real do prédio à data em que foi subscrito o contrato-promessa, sendo inconsistente e meramente hipotético (o que não é facto e, por isso, não pode ser levado à base instrutória) o alegado pelos Réus no número 43 da contestação: que o preço real, avaliado por terceiros, seria diferente do acordado. E a razão de ser de tal inconsistência é facilmente compreensível: Se o preço real fosse superior, os Réus não teriam prometido vendê-lo pelo montante acordado; Se fosse inferior, a Autora não o teria prometido comprar. Aqui chegados, haverá que atentar na alínea C) da especificação: No contrato-promessa os outorgantes acordaram que o preço era de 6.700.000$00. Na Primeira Instância, optou-se por incluir na base instrutória o quesito primeiro com a redacção acima transcrita e respondeu: “Não provado”. Poderia ser assim? Responde o artigo 659º, nº 3: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo …”. E estaria na posse do valor do prédio – 6.700.000$00. Mas vejamos a questão por outro prisma. Nos termos do artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil: “ O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes …”. Poderia ter formulado o quesito primeiro, adaptando a matéria alegada no número 43 da contestação do réu “B” (embora, repetimos, seja meramente hipotética) e com a seguinte redacção: “À data da celebração do contrato-promessa, o valor real da área que constituiu o seu objecto era 6.700.000$00?”. Atentando à prova gravada, deparamos com o depoimento de duas testemunhas – … e … - que, embora funcionários da Autora, demonstraram conhecimentos alicerçados na sua experiência e que opinam no sentido de o valor fixado no contrato-promessa corresponder ao real e corrente em 1983, para uma área com as características da então negociada. Não foram tais depoimentos abalados pela prova apresentada pelos Réus. Perante isto, duas respostas ao quesito eram possíveis: A - Ou se limitava a remeter para aquilo que estava assente na alínea C); B – Ou algum eventual aspecto comportamental, daqueles que não resultam da gravação conforme acima referimos, motivaria que fosse respondido “não provado”, mas ficava, então, com o valor acordado e aludido na alínea C). E a questão estava na mesma esclarecida. Razão tem pois a Apelante ao não aceitar a resposta dada. Face ao exposto e nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a) se altera a resposta dada ao quesito primeiro para: Provado apenas o valor constante na alínea C) da especificação. * QUESITO 12º: “A plantação de eucaliptos efectuada pela A. acrescentou ao respectivo prédio valor superior ao que ele tinha antes da plantação?”RESPOSTA: Não provado. Segundo o Exmº Juiz, a resposta negativa ao quesito 1º, anteriormente analisada, impedia qualquer comparação e nenhum depoimento se revelou preciso para fixar o valor da plantação. Segundo ficou assente na alínea L) da especificação (nº 13 da matéria de facto tida por provada), a Autora florestou com eucaliptos uma área de 126 hectares, tendo previamente procedido a terraplanagens e preparado o terreno para o plantio (nº 18 da matéria factual). Pois bem, no nº 24 da matéria factual assente, resultou provado que em 1996, considerando a plantação, o valor do prédio ascendia a 1.200.000$00 – 1.400.000$00 cada hectare. Bastará fazer contas, até pelo preço mais baixo: 1.200.000$00 X 126 hectares = 151.200.000$00. Encontrada, pois, está a comparação (mesmo sem atender aos trabalhos preparatórios do terreno). Também aqui, tem razão a Apelante e esta Relação tem na sua posse todos os elementos que lhe permite alterar a resposta ao quesito 12º para: Está Provado. B – POSIÇÃO DA RÉ “C” Para tudo começar a ficar bem definido, teremos que ter como definitivamente fixadas três situações (isto face aos Acórdãos desta Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que constituem folhas 322 – 357 dos autos e número 36 da matéria factual havida por provada): Primeira: o contrato-promessa outorgado no dia 2 de Agosto de 1983 não enferma de nulidade; Segunda: Aqueles que subscreveram o contrato-promessa tinham legitimidade para tal; Terceira: A ora Autora/Apelante não incumpriu o contrato-promessa. Mas ainda outras situações haverão que ser tidas como assentes, algumas das quais já acima referenciadas, mas que agora se repetem, para uma melhor precisão: Quarta: Ao outorgarem o contrato-promessa (nº 2 da matéria factual provada e documento junto a folhas 8 a 11 dos autos), as partes não lhe atribuíram eficácia real, nos termos e para efeitos do artigo 413º, do Código Civil. Quinta: A área que foi objecto do contrato-promessa fazia parte do acervo da herança aberta por óbito de “L”, falecida a 7 de Abril de 1974, constituindo a verba nº 4 da relação de bens (número 35 da matéria factual provada e documentos juntos a folhas 586 – 614). Sexta: Na conferência de interessados, a verba número 4 foi adjudicada em comum e partes iguais a “M”e a “B” (folhas 603 dos autos). Sétima: A 20 de Setembro de 1995, foi proferida a sentença que homologou as partilhas por óbito de “L” (folhas 614 dos autos). Oitava: No dia 16 de Abril de 1996, foi lavrada uma escritura pública, pela qual “M” e o ora réu “B” dividiram o prédio, em duas partes iguais, tendo atribuído a cada parte o valor de 1.000.000$00 – fls. 153 a 156. Nono: No dia 18 de Abril de 1996, foi descrito na Conservatória do Registo Predial de … o novo prédio, com a área de 133,3375 hectares, com o valor de 1.000.000$00, figurando como titular o ora réu “B” (folhas 16 e 17 dos autos). * Aprofundemos, agora, a situação.A partir de 7 de Abril de 1974, “B” passou a ter direito a uma quota ideal no acervo da herança aberta por óbito de “L” e não a um determinado prédio ou metade da área dele. Isto só veio a ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas e, mais precisamente, a sua propriedade só ficou perfeitamente definida depois da escritura de divisão de coisa comum - 16 de Abril de 1996. “B” encontra-se casado em regime de comunhão de adquiridos com “C” – folhas 589 -, pelo que o bem herdado é próprio do cônjuge marido – artigo 1722º, nº 1, alínea b), do Código Civil. Embora assim, “B” só poderia outorgar a escritura de venda do agora seu prédio à Autora, com autorização da esposa – artigo 1682º- A, nº 1, alínea a), do Código Civil. Porém, a situação com que nos deparamos é anterior à concretização do bem herdado e que entrou no património de “B” e “C” (antes havia, sim uma quota ideal, já o dissemos) e que foi objecto de um contrato-promessa, que já está assente ser válido, quer quanto ao conteúdo quer quanto à legitimidade de quem o subscreveu (entre eles “B”). Se existia uma limitação a recair sobre o prédio antes de entrar no património, como bem próprio do marido, está “C” a ela sujeita, sob pena de ser responsável pela sua violação. Não poderá, pois, “C” suscitar qualquer oposição à formalização do negócio titulado pelo contrato-promessa, caso não se verifique uma razão legal que o permita. E conforme acima já vimos, está definitivamente decidido, que a ora Autora não incumpriu o contrato-promessa. Mas ainda uma outra circunstância conduziria ao mesmo resultado. Como acima vimos, “B” só poderia alienar ou onerar o objecto do contrato-promessa com o consentimento da esposa “C” – artigo 1682º-A. A presente acção entrou em juízo no dia 25 de Junho de 1996, tendo “C” sido citada para os seus termos no dia 24 de Outubro de 1996 – fls. 45. Pelo menos nesta data teve ela conhecimento do contrato-promessa A última sessão de audiência de discussão e julgamento decorreu no dia 10 de Janeiro de 2005 – fls. 733. Decorreram mais de seis meses após a citação e três anos após a celebração do contrato-promessa e jamais “C” invocou ou demonstrou ter instaurado acção visando a anulação do acto praticado pelo marido. Ora, o artigo 1687º, nº 2 diz-nos: “O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração”. C – INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA Conforme provado ficou no número 11 da matéria factual provada, no dia 16 de Maio de 1996, “B” comunicou à Autora que era ele, agora, o único proprietário da área que foi objecto do contrato-promessa. Todavia, que deixou de ter interesse em celebrar o contrato definitivo. Tal comunicação tem implícitas duas conclusões: Primeira: os outros promitentes-vendedores não poderão cumprir o prometido, pois deixaram de ter, para tanto, legitimidade; Segundo: o actual proprietário emite, pessoalmente, uma declaração em termos de tal modo sérios, categóricos e firmes, que qualquer destinatário normal a interpretará como uma recusa de cumprir o prometido. Sendo assim, haverá que haver-se o contrato-promessa incumprido, definitivamente, por parte do proprietário actual e ora réu “B”, casado com a ré “C”. D – EXECUÇÃO ESPECÍFICA Conforme resulta dos nºs 3 e 8 da matéria factual havida como provada, ao ser subscrito o contrato-promessa, foi desde logo entregue determinada quantia (1.675.000$00), surgindo uma outra no dia 13 de Janeiro de 1986 (4.500.000$00). Qual a consequência daqui resultante? Haverá que atentar à data em que foi subscrito o contrato-promessa – 2 de Agosto de 1983 – para fixarmos a redacção legal em vigor. Dispunha o nº 1, do artigo 830º, do Código Civil, com a redacção do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso…”. Haverá, porém, que conjugar este normativo, com o artigo 413º na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro: “À promessa de alienação ou oneração de bens imóveis sujeitos a registo, quando conste de escritura pública, podem as partes atribuir eficácia real; mas neste caso, a promessa só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada”. Por princípio, um contrato-promessa tem eficácia meramente obrigacional. Por isso, acaso se lhe quisesse atribuir eficácia real, tinha (na altura) que ser outorgado por escritura pública. Não se poderá invocar qualquer quantia entregue como impeditiva de execução específica, nos termos do nº 2 do artigo 830º, com a redacção actual, pois esta só nos surge com o Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro de 1986, quando já o contrato-promessa tinha sido subscrito há três anos. Não poderá a Autora socorrer-se da execução específica por não ter o contrato-promessa obedecido ao necessário formalismo legal. E isto ficou, aliás, bem explícito, quando exararam na cláusula sexta: “O não cumprimento das cláusulas deste contrato implicará a perda do sinal ou a sua restituição em dobro, consoante a falta for imputável ao segundo ou ao primeiro outorgante (hoje, respectivamente Autora e réus “B”/”C”). ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA O artigo 1325º do Código Civil diz-nos que: “Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Por seu turno, o artigo 1316º diz-nos que a acessão é uma das formas de aquisição do direito de propriedade. No seguimento destes dois normativos, haverá, então que atentar ao artigo 1340º, nºs 1 e 4: “1 – Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 4 – Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. São estes os alicerces, onde terá que assentar a construção jurídica. Antes de mais haverá que precisar o que se entende por “totalidade do prédio” – nº 1 do artigo 1340º. A acessão só se verifica em relação à área onde a obra, sementeira ou plantação tenha sido empreendida e que motivou uma nova unidade económica – conf. v.g. Acs. RP de 8.01.1981 in C.J. 1981 – 1º - 133; RC 8.01.1985, in C.J. 1985 – 1º - 56; RC 4.03.1986 in C.J. 1986 – 2º - 49; RP 6.12.1990, in CJ 1990 – 5º - 212. Vejamos, então a factualidade provada, sem esquecer as duas situações já definidas por decisões anteriores: A – Do acervo da herança aberta por óbito de “L”, fazia parte um prédio denominado “…”, com uma área de 266,675 hectares (nºs 2 e 35). B – Pertencendo em comunhão e sem determinação de parte ou direito aos seus herdeiros (nº 35). C – No dia 2 de Agosto de 1983, alguns dos seus herdeiros outorgaram, na qualidade de promitentes-vendedores, com a ora Autora, na qualidade de promitente-compradora, um contrato-promessa, autonomizando uma área de 134 hectares da aludida propriedade (nº 2). D – No dia 2 de Agosto de 1983, o valor da área autonomizada de 134 hectares era de 6.700.000$00 (nº 3). E – Sendo constituída por pinhal e mato (nº 15). F – Os promitentes-vendedores outorgaram o contrato-promessa convictos que a área de 134 hectares lhe ia ser adjudicada nas partilhas por óbito de “L” (nº 9). G – A Autora tinha conhecimento que a área que era objecto do contrato-promessa pertencia ao acervo da herança de “L” e que o contrato não era assinado por todos os interessados na herança (nº 35). H – O contrato-promessa foi considerado válido e os seus subscritores havidos como partes legítimas por Acórdão desta Relação, transitado em julgado, como acima já ficou expresso. I - Quando outorgou o contrato-promessa, a Autora estava convencida que concretizaria o negócio por escritura, que seria lavrada até 30 de Setembro de 1983 (nºs 16 e 4). J – Os promitentes-vendedores tinham conhecimento que a promitente-compradora destinava a área a ser florestada com eucaliptos (nºs 13 e 14). K – Devido à convicção de promitentes-vendedores e promitentes-compradores quanto à efectiva realização do negócio, até 30 de Setembro de 1983, a Autora entrou na “posse” da área autonomizada, logo no dia em que foi subscrito o contrato-promessa, isto é, 2 de Agosto de 1983 (nº 6). L – Na “posse” da área, a Autora iniciou os trabalhos de preparação do terreno, elaborou o projecto de arborização (nºs 16, 17 e 18) M – E procedeu à plantação dos eucaliptos (nº 18). N – O que tudo fez à vista, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de qualquer pessoa, inclusivamente de “B” (nºs 19, 20, 25 e 26). O – Tendo permanecido, ininterruptamente, na posse do terreno à vista, com conhecimento e sem oposição, pelo menos até ao dia 16 de Maio de 1996 (nº 11). P – A área que havia sido objecto do contrato-promessa constituiu-se, definitivamente, como prédio autónomo, no dia 16 de Abril de 1996 tendo sido registado na Conservatória em nome de “B”, no dia 18 de Abril (fls. 153 a 156 e 15 a 18). Q – Abstraindo da diferença entre a área que foi objecto do contrato-promessa, 134 hectares (nº 2) e aquela que constituiu o novo prédio em 1996, 133,3375 hectares (nº 10), e apesar de só ter sido plantada com eucaliptos uma área de 126 hectares (nº 13) a verdade é que o prédio passou a ter um valor mínimo de 151.200.000$00 (nº 24), isto é, a plantação aumentou o seu valor em 144.500.000$00. R – Encontrado está o valor do prédio quando, “B” comunica à Autora que deixou de ter interesse em celebrar o contrato definitivo. Estamos, agora, em condições de avançar. Nos termos do artigo 227º, nº 1, do Código Civil: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. “B” e os outros subscritores do contrato-promessa deram conhecimento à Autora que a área que lhes prometiam vender fazia parte duma herança indivisa, ou se não deram, a verdade é que tal situação era dela conhecida. Porém, não poderemos ficar só por aqui. Convenceram a Autora que existia um acordo quanto a partilhas e que aquela área lhes seria adjudicada. Mas ainda disseram mais, disseram que no dia 30 de Setembro seguinte, isto é, sensivelmente dois meses depois, estariam em condições de outorgar a escritura. É fácil perceber a boa fé com que a Autora celebra o contrato-promessa e entrega desde logo como sinal 1.675.000$00. Mas há mais. Surgiram dificuldades nas partilhas e a escritura não foi celebrada até ao dia 30 de Setembro de 1983. Pois bem, a Autora continua a manter-se fiel ao contrato-promessa e aguarda, tranquilamente, o desfecho das partilhas. E a sua boa fé ressalta quando, em 13 de Janeiro de 1986, entrega um reforço de sinal de 4.500.000$00 (nº 8). Se é certo que não consta da matéria havida como provada, não é normal uma empresa ou qualquer cidadão individual ter a iniciativa de abrir mão de 4.500.000$00, sem o mesmo lhe ter sido, previamente, pedido… E a boa fé da Autora manteve-se, praticamente, ao longo de 13 anos, a tratar da sua plantação de eucaliptos, à vista e com conhecimento de toda uma população, sem sentir qualquer oposição, principalmente de “B”. Temos assim e em resumo: A Autora sabia que estava a fazer a plantação num terreno alheio. Porém, fez a plantação com autorização daqueles que diziam vir a ser proprietários no prazo de dois meses e que lhe venderiam a área; um dos promitentes veio, efectivamente, a ser o proprietário; o valor acrescentado é manifesto e a boa fé da Autora prolongou-se durante anos. Desnecessário se torna estarmos, neste momento, a divagar quanto à responsabilidade daqueles que subscreveram o contrato-promessa e só um deles se ter tornado, efectivamente, proprietário. Se tal ocorreu, foi por acordo entre os diversos promitentes-vendedores, acordo ao qual a Autora será estranha, pois que a sua finalidade era outra: adquirir o prédio, tivesse ele sido adjudicado a todos, só a alguns ou a um só. Diferente seria a situação se o prédio tivesse sido adjudicado a um herdeiro não subscritor do contrato-promessa… A conclusão é lógica: deparamos com todos os pressupostos para a procedência do pedido da acessão industrial imobiliária, faltando-lhe pagar a diferença entre o montante já entregue e o preço estipulado: 525.000$00, isto é, 2.618,69 €. Acaso a quantia já recebida por aqueles que prometeram vender tenha sido por eles repartida, é questão estranha à Autora. O proprietário actual que a reclame dos outros subscritores do contrato-promessa, pois que só com o seu acordo eles deixaram de ser comproprietários e se poderão ter locupletado à sua custa. F – INDEMNIZAÇÃO À AUTORA PELO CORTE DE ÁRVORES Já atrás atentámos na lei, quando diz que, quer nos preliminares quer na concretização dos contratos, as partes devem actuar norteados pelos princípios da boa fé – artigo 227º. O réu “B” tinha-se comprometido a vender o prédio à Autora, aceitou que esta desde logo passasse a preparar o terreno para o fim a que era destinado, acompanhou a plantação dos eucaliptos sem ter suscitado qualquer oposição. Quando os eucaliptos já estavam aptos a serem cortados, doze dias depois de ter comunicado que não estava disposto a cumprir o contrato, que havia sido por si subscrito 13 anos antes, entendeu fazer suas algumas das árvores que haviam crescido, tendo cortado e vendido 9.743 m3 de eucalipto sem casca (nº 21), enriquecendo o seu património com o respectivo valor, quando a boa fé lhe impunha saber que tais árvores não lhe pertenciam, embora tivessem crescido no seu prédio, pois para isso tinha dado expressa autorização. Acaso a Autora quisesse proceder a tal corte, teria que suportar os custos do respectivo abate, pelo que o valor das árvores haverá que ser calculado pelo seu valor “em pé”. Ora este consta no número 31 da matéria factual 4.500$00 a 6.000$00 por m3 (não confundir com o número 22, onde está referido “pelo menos”. Calculando pelo montante inferior, logo se chega à conclusão do valor das árvores cortadas e vendidas pelo réu “B”: 9.743 X 4.500$00 = 43.843.500$00 (218.690,46 €). Dispõe o artigo 473º, nº 1, do Código Civil: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E aqui já não estão em causa os outros subscritores do contrato-promessa. Só o “B” mandou cortar e vendeu (nº 21). Embora no número 34 da matéria factual tivesse ficado provado que a Autora teria que despender entre 7.500$00 a 9.000$00 por m3 para adquirir madeira em quantidade igual à que foi vendida por “B”, a verdade é que não provou que o tivesse feito na realidade. Assim, o seu prejuízo terá que ser reportado, tão-somente, ao valor daquela que foi vendida por “B”. G – CANCELAMENTO DO REGISTO A Autora ampliou o pedido inicial requerendo o cancelamento do registo a favor do réu “B”. A acessão constitui causa originária de aquisição, que em nada é afectada pela subsistência do registo anterior, pois que ele até corresponde à realidade. Anteriormente, “B” era o verdadeiro dono e só o deixará de ser com o trânsito da sentença final proferida na presente acção. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o recurso interposto e se revoga a sentença proferida na Primeira Instância. E, assim: A – Reconhece-se que a Autora adquiriu, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1º, secção Z, da freguesia de … – …, com a área de 133,3375 hectares, a confrontar de Norte com …, Sul com …, Nascente com … e Poente com … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 01276/180496. B – Nos termos do artigo 1340, nº 1, do Código Civil, a Autora pagará a “B” a quantia de 2.618,69 €, referente à diferença entre o valor do prédio antes da plantação e aquilo que já havia liquidado como sinal e início de pagamento. C – “B” e mulher “C” vão condenados a pagar à Autora a indemnização de 218.690,46 €, correspondente ao valor das árvores que cortaram e venderam, enriquecendo o seu património. D – Vão condenados ainda a reconhecer o decidido na alínea A) e, consequentemente, a abrir mão do prédio, entregando-o à Autora livre de pessoas e bens, que sejam coisa sua (onde não está incluída a plantação). E – Vai julgado improcedente o pedido ampliado, quanto ao cancelamento do anterior registo a favor do réu “B”. F – Todos os outros Réus vão absolvidos da instância pela sua actual ilegitimidade. Custas: A -Os réus “B” e esposa “C” pagarão custas na proporção de 6/8; O montante em dívida será pago em doze prestações mensais, de igual montante, com início após o trânsito da sentença final (artigo 16º, nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho). B - A Autora pagará custas na proporção de 2/8. * Évora, 16.03.06 |