Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/20.8GAPBL.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: REGIME DE PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Como vem assinalando a Jurisprudência, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que a sentença reproduza integralmente, na forma de discurso directo ou indirecto, os depoimentos ou declarações prestados (por todos, vd. Ac. da Relação do Porto de 31/10/2018, Proc. nº 32/17.0GAVLC.P1, que pode ser lido em www.dgsi.pt), mas importa que se explicite em que medida cada um deles, através do que narrado foi, se mostrou relevante, pois só assim se torna possível apurar como, através desses meios de prova, formou o tribunal a convicção sobre a existência histórica dos factos dados como provados e sobre a comparticipação de cada um dos arguidos (e desde logo o recorrente) no seu cometimento e, assim, da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à convicção sobre esses factos.
Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede este Tribunal da Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

II - O recorrente à data dos factos tinha quarenta e quatro anos de idade e o crime cometido é o de furto qualificado, pelo que afastada está a obrigatoriedade do regime de prova decorrente dos nºs 3 e 4 do artigo acabado de transcrever.

De onde e tendo em atenção o enunciado nos mencionados artigo 50º, nºs 2 e 4 e 55º, nº 1, tinha o tribunal a quo de, ainda que concisamente, explicitar porque seria de determinar o regime de prova.

Entre os requisitos de uma sentença está, precisamente, a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigo 374º, nº 2, do CPP – gerando a sua nulidade a omissão dos mesmos.

Assim, também por via desta ausência de elucidação enferma a sentença de nulidade.

III - A aplicação do regime penal relativo a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, não sendo automática, não constitui também uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como “um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos

Assim, fundamental se torna apreciar no caso concreto e em conjunto, a personalidade do jovem delinquente, com 17 anos à data dos factos, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime, tendo como ideia condutora que “o juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização do jovem”.

Sobre a aplicação ou não deste Regime inexiste pronúncia do tribunal recorrido, o que gera também a nulidade (que é do conhecimento oficioso) da sentença condenatória na parte respeitante às penas parcelares e, por conseguinte, à pena única, aplicadas a este arguido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, sendo que o suprimento de tal nulidade cabe ao referido tribunal.

IV - Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social dos arguidos condenados, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 9/20.8GAPBL, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram os arguidos AA e BB condenados, por sentença de 16/06/2023, nos seguintes termos:

AA

Pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

BB

Pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 121º e 123º, do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão, por cada um deles.

Após cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

2. O arguido AA não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. O recorrente foi condenado pela co-autoria na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal numa pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova”.

2. Invoca o recorrente desde já que a sentença não cumpre os requisitos consagrados no artigo 374.º do CPP, concretamente o seu número 2).

3. Dispõe o referido preceito que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

4. Ora, no caso dos autos, o tribunal a quo limitou-se a afirmar que “Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise crítica de toda a prova”, mas na fundamentação de facto não há qualquer referências a motivos específicos e concretos susceptíveis de suportarem a fundamentação da decisão.

5. Nenhumas declarações foram tidas em conta para suportarem um juízo valorativo conjugado e crítico para se darem provados alguns dos factos?

6. Não contém a douta Sentença referenciados, nem enumerados ou especificados, de modo a puderem ser objeto de conhecimento e contraditório no âmbito do presente recurso, quaisquer motivos de suporte da fundamentação de facto.

7. Perante a absoluta omissão a concretos depoimentos das testemunhas sobre determinados factos essenciais, dizer-se que as testemunhas ouvidas “relataram de forma séria, isenta e credível os factos descritos na acusação” carece de comprovação, que a fundamentação da sentença de todo não tem, pelo que se torna impossível proceder ao escrutínio crítico definido como sério, isento e credível.

8. Finaliza-se, reforçando que a fundamentação de facto não contém nenhuns motivos, ainda que concisos.

9. Face ao alegado em IV, e sem mais necessidade de outros considerandos, a sentença está ferida de nulidade, nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal, o que desde já se argui.

10. Sem conceder, admitindo que este Venerando Tribunal considere não verificada a nulidade da sentença, o que só por mera hipótese se admite, entende o recorrente que o tribunal a quo decidiu condená-lo sem que nenhuma prova haja sido feita, pelo menos prova capaz de afastar dúvida razoável, nomeadamente sobre a (não) identificação e participação do arguido AA nos factos trazidos a julgamento.

11. Por outro lado, com o devido respeito, sobre o arguido AA foi desde o início colado o anátema e/ou estigma de historial de práticas ilícitas e criminais, que de todo não correspondem à verdade, como bem está documentado nos autos, nomeadamente:

12. do seu registo criminal (pesquisa efetuada em 24-05-2023) NADA CONSTA ACERCA DA PESSOA ACIMA IDENTIFICADA;

13. Na impugnação da matéria de facto provada, considerando os factos dados como provados e atendendo ao que já se disse sobre a total (não) fundamentação de facto, que não permitem conhecer o que é/foi considerado ou não pelo tribunal a quo, apenas e exclusivamente poderá o recorrente socorrer-se do que consta das gravações dos depoimentos das testemunhas.

14. Dos referidos depoimentos, é de concluir que o conhecimento que os srs. militares da GNR tinham do sr. AA não era um conhecimento pessoal/físico, mas apenas referiram ter informações de que estaria relacionado com outros processos.

15. Todavia, conforme já referido supra, tal argumentação não pode servir de identificação de alguém, até porque do seu registo criminal não consta qualquer processo em que tenha sido condenado, nem tão pouco são trazidos ao conhecimento do tribunal pelas testemunhas quais e quantos os concretos processos e se procederam a diligências, nomeadamente interrogatórios com a presença do referido arguido.

16. A ausência de conhecimento físico do arguido AA pelas testemunhas é mais do que suficiente para abalar a certeza de um alegado reconhecimento físico de pessoas num veículo em movimento de noite, ainda que se cruzem em sentidos de marcha oposto.

17. A circunstância do veículo de determinada matrícula, que apenas foi visto mas não foi fotografado/fotografada para irrefutável prova do modo, lugar e tempo dos alegados factos não confere a certeza necessária para se dizer, sem qualquer dúvida razoável, de que era aquele veículo e que o mesmo era conduzido por determinada pessoa, que aliás não foi identificada por nenhum processo formal.

18. Quantos aos factos provados 1 e 2 é, pois, forçoso concluir que houve erro de julgamento na apreciação da prova pelo tribunal a quo”, pelo que se impugna a matéria de facto incorretamente julgada e se impunha decisão diversa, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP.

19. Violou o tribunal recorrido, com estes procedimentos, os princípios da livre apreciação da prova (vg. Art.º 127.º do CPP) e do “in dubio pro reo” (vg. N.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa).

20. No que concerne aos FACTOS PROVADOS 3, 4 e 5 Não se retira da decisão de facto”, proferida pelo tribunal a quo, com que base o tribunal considerou provados estes factos.

21. A única prova que poderia ter sido considerado seria a testemunhal dos srs. militares CC e DD, que em sítio próprio já elencamos e aqui se dão por reproduzidos.

22. 22. Conjugando tais depoimentos, há que concluir que houve erro de julgamento na apreciação da prova pelo tribunal a quo”, pelo que se impugna a matéria de facto incorretamente julgada, ou seja de que houve recurso ao uso de utensílios - uma marreta, uma alavanca em ferro, uma chave de fendas, uma tesoura de podar e uma chave inglesa – pelo arguido AA para forçar fechadura e proceder à abertura do portão da garagem;

23. 23. Impunha-se também decisão diversa, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP., para os factos 3, 4 3 5.

24. Violou o tribunal recorrido, com estes procedimentos, os princípios da livre apreciação da prova (vg. Art.º 127.º do CPP) e do princípio “in dubio pro reo” (vg. N.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa), relativamente a tais factos.

25. O facto 7 também não pode ser dado como provado, pois não resulta provado que quem abriu o portão exterior o fez com “força física, dobrou a fechadura desse portão, inutilizando-a”, como decorre dos testemunhos que em sede de impugnação se deram por evidenciados e se consideram aqui reproduzidos.

26. Também neste conspecto, quanto ao facto provado 7 é forçoso concluir que houve erro de julgamento na apreciação da prova pelo tribunal a quo”, pelo que se impugna a matéria de facto incorretamente julgada e se impunha decisão diversa, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP.

27. Violou o tribunal recorrido, mais uma vez, neste segmento, os princípios da livre apreciação da prova (vg. Art.º 127.º do CPP) e do “in dubio pro reo” (vg. N.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa).

28. Quanto aos FACTOS PROVADOS 11, 13 e 15, sinteticamente, sem outros considerandos, por desnecessários, estes factos têm de ser dados como não provados quanto ao arguido AA, pois que este não se assenhoreou do veículo, quer nele entrando, conduzido, usado ou entrado na sua posse, bem como não praticou qualquer ato lesivo de bens na propriedade de EE.

29. Em suma, ao considerar os referidos factos como provados incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento e fez uma errada apreciação da prova, pois que deu como provados factos sem ter prova para tal.

30. Ademais, no caso sub judice, entende o recorrente que face à ausência de elementos objetivos que possibilitem sem quaisquer reservas imputar ao aqui recorrente a prática do crime que lhe vinha imputado, sempre teria de operar em seu favor o princípio do “in dubio pro reo” , emanação do princípio de inocência , que surge como resposta ao problema da incerteza no processo penal, impondo a absolvição do arguido quando a produção da prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

31. Condenando, como condenou, violou o Tribunal recorrido os princípios “in dubio pro reo”.

32. Impõe-se a este Tribunal superior considerar como “não provados “os factos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 11, 13 e 15 da Sentença recorrida, e, consequentemente, com esta alteração dos factos provados e não provados, impõe-se, caso não seja considerada nula a Sentença, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva o recorrente da prática do crime previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204, n.º 2, alínea e), 14.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal.

33. Na decisão condena-se o arguido numa pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, a qual, e sendo como é esta imposição aplicada em regra a quem tenha ainda menos de vinte e cinco anos, entende o recorrente que seria obrigatório justificar/fundamentar esta medida, quando à data do crime cerca de quarenta anos e inclusivamente é primário, pelo que carece ser fundamentada a imposição do regime de prova.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, o que se Pede e Espera desse Alto Tribunal. Assim, se fazendo JUSTIÇA.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda.

5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer como se transcreve:

Aderimos à fundada argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, com exceção do que concerne à necessidade no caso de fundamentação da aplicação do regime de prova.

O ora recorrente, nascido em 14/05/1976, foi condenado, em co-autoria material, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

Ora, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 2, do C.P. o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, sendo que, nos termos do n.º 4, a decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

Nos termos do art. 53.º, n.º 1, do C.P. o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo que, face à idade do arguido à data dos factos e ao crime por cuja prática foi condenado, no caso não têm aplicação, quer o disposto no n.º 3 (o regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade) quer o estatuído no n.º4 (o regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor).

Posto isto, e uma vez que a propósito apenas resulta da fundamentação da sentença que a suspensão da pena de prisão satisfaz as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e as exigências de prevenção especial, sujeita porém a regime de prova e, do dispositivo, que o arguido é condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do C.P., numa pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, somos de parecer que é manifesto assistir razão ao recorrente nesta parte.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Falta de fundamentação da imposição do regime de prova na suspensão da execução da pena.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

Parte I:

1. No dia 21 de Junho de 2020, pelas 22H50, os arguidos AA, BB e outro deslocaram-se à localidade de …, concelho de …,

2. Para tanto, utilizaram o veículo ligeiro de mercadorias, da marca e modelo …, com a matrícula … - de dois lugares - conduzido pelo arguido AA e BB e o outro a ocuparem, simultaneamente, o lugar de penduras,

3. Ali, estacionaram a referida viatura num local ermo, a cerca de 100 metros de distância da residência localizada na Rua … n.º …, daquela localidade, propriedade de EE, para onde depois se dirigiram apeados, calçando luvas e munidos de, pelo menos, os seguintes utensílios: lanternas, uma catana, uma marreta, uma alavanca em ferro, uma chave de fendas, uma tesoura de podar e uma chave inglesa.

4. De seguida, cerca das 23H15, os arguidos entraram no pátio da referida residência e, com recurso aos referidos utensílios, forçaram a fechadura,

5. Com o que lograram proceder à abertura do portão da garagem, onde penetraram,

6. Uma vez no interior da garagem, dirigiram-se à viatura da marca e modelo …, com a matrícula …, ali parqueada, propriedade do referido EE, e a cujo interior também acederam, de modo não concretamente apurado.

7. Pelas 23H50, AA dirigiu-se ao portão exterior da residência (que permite o acesso de viaturas à garagem) e, através da utilização da força física, dobrou a fechadura desse portão, inutilizando-a, e assim procedeu à abertura do mesmo, encaminhando-se depois, sozinho e apeado, para o veículo ….

8. Enquanto BB ocupou o lugar de condutor do veículo … e FF ocupou o lugar de pendura,

9. Ato contínuo, de forma não apurada, BB colocou este veículo em marcha e conduziu-o até ao exterior, utilizando a referida abertura, do portão exterior, provocada por BB.

10. De seguida, na posse desse veículo, BB e outro colocaram-se em fuga pela referida localidade, em direção ao local onde o … tinha ficado parqueado e para onde AA já se tinha dirigido

11. Com o que os referidos três arguidos se assenhorearam do veículo …, matrícula …, pertença de EE, no valor de 4.500€ (quatro mil e quinhentos euros), fazendo-o seus,

12. 12. Os arguidos sabiam que a referida habitação e referido veículo de matrícula … não lhes pertenciam

13. Sabiam que ao provocarem estragos no portão exterior e no portão da garagem e ao introduzirem-se no pátio da residência e no interior da garagem, atuavam sem autorização e contra a vontade do seu dono, o ofendido EE,

14. Sabia, ainda, que o veículo automóvel …, com a matrícula …, não lhes pertencia e que atuavam, também, contra a vontade daquele

15. Os arguidos AA e BB agiram, assim, de forma livre, consciente e deliberada, em permanente comunhão de esforços e intentos, com propósito de integrar, como integraram, daquela forma, o referido veículo nas suas esferas patrimoniais, como sempre quiseram,

16. A par, nas suprarreferidas circunstâncias, ao conduzir o aludido veículo automóvel nas vias públicas de …, o arguido BB sabia que não era titular de carta de condução, ou qualquer outro documento que o habilitasse à condução de veículos motorizados.

17. Os arguidos AA e BB sabiam todas que as suas condutas, acima discriminadas, eram proibidas e punidas pela lei como crime.

Parte II-

18. No decurso da prática dos factos acima mencionados de 1 a 16, junto ao portão exterior, FF deixou cair ali o seu telemóvel da marca …, de cor preta, com os IMEIs … e …,

19. Por isso, no dia 22-6-2020, pela 1h15, BB e FF, através do veículo …, com a matrícula …, guiado pelo primeiro, deslocaram-se novamente até à referida residência na Rua …, n.º … para ali recuperarem o referido telemóvel,

20. Porém, nessa altura, foram ali intercetados por 4 militares da GNR.

21. O arguido BB quis, assim, novamente, conduzir o referido veículo na via pública, não obstante saber que não tinha qualquer documento que o habilitasse para o efeito,

22. O arguido BB agiu, assim, novamente, de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal,

23. O arguido BB tem antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, inexistem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise crítica de toda a prova, designadamente, 1. Testemunhal arrolada na acusação:1.1. GG; 1.2. CC; 1.3. HH; e 1.4. DD, todos militares da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal de … que relataram de forma séria, isenta e credível os factos descritos na acusação, em conjugação com demais elementos probatórios, designadamente, a prova 2.

Documental: 2.1. Auto de notícia de 21/06/2020, de fls. 7 a 13; 2.2. Auto de apreensão de 22/06/2020 (veículo … e objetos), de fls. 15 a 17; 2.3. Relatório fotográfico (veículo … e objetos), de fls. 19 a 21; 2.4. Auto de apreensão de 22/06/2020 (telemóvel), a fls. 22; 2.5. Relatório fotográfico (telemóvel), a fls. 23 e 24; 2.6. Relatório fotográfico (habitação), de fls. 65 a 70; 2.7. Auto de exame direto e avaliação (veículo …), de fls. 71 a 73; 2.8. Auto de exame direto e avaliação (objetos), de fls. 74 a 79; 2.9. Resultado de pesquisa de matrícula (veículo …), a fls. 215; 2.10. Resultado de pesquisa de matrícula (veículo …), a fls. 223; e 2.11. Resultado de pesquisa de carta de condução (BB), a fls. 247.

Apreciemos.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação

Sustenta o recorrente que enferma a sentença revidenda de nulidade por falta de fundamentação, porquanto não contém “referenciados, nem enumerados ou especificados, de modo a puderem ser objecto de conhecimento e contraditório no âmbito do presente recurso, quaisquer motivos de suporte da fundamentação de facto.”

Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções:

a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;

b) Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.

Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e segs., traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acs. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção à inexistência de não provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e em que assentou a convicção do tribunal.

Porém, mostra-se omissa quanto ao exame crítico da prova, limitando-se a enunciar:

Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise crítica de toda a prova, designadamente, 1. Testemunhal arrolada na acusação:1.1. GG;1.2. CC; 1.3. HH; e 1.4. DD, todos militares da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal de … que relataram de forma séria, isenta e credível os factos descritos na acusação, em conjugação com demais elementos probatórios, designadamente, a prova 2.

Documental: 2.1. Auto de notícia de 21/06/2020, de fls. 7 a 13; 2.2. Auto de apreensão de 22/06/2020 (veículo … e objetos), de fls. 15 a 17; 2.3. Relatório fotográfico (veículo … e objetos), de fls. 19 a 21; 2.4. Auto de apreensão de 22/06/2020 (telemóvel), a fls. 22; 2.5. Relatório fotográfico (telemóvel), a fls. 23 e 24; 2.6. Relatório fotográfico (habitação), de fls. 65 a 70; 2.7. Auto de exame direto e avaliação (veículo …), de fls. 71 a 73; 2.8. Auto de exame direto e avaliação (objetos), de fls. 74 a 79; 2.9. Resultado de pesquisa de matrícula (veículo …), a fls. 215; 2.10. Resultado de pesquisa de matrícula (veículo …), a fls. 223; e 2.11. Resultado de pesquisa de carta de condução (BB), a fls. 247.

Pois bem.

Vero é que, como vem assinalando a nossa jurisprudência, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que a sentença reproduza integralmente, na forma de discurso directo ou indirecto, os depoimentos ou declarações prestados (por todos, vd. Ac. da Relação do Porto de 31/10/2018, Proc. nº 32/17.0GAVLC.P1, que pode ser lido em www.dgsi.pt), mas importa que se explicite em que medida cada um deles, através do que narrado foi, se mostrou relevante, pois só assim se torna possível apurar como, através desses meios de prova, formou o tribunal a convicção sobre a existência histórica dos factos dados como provados e sobre a comparticipação de cada um dos arguidos (e desde logo o recorrente) no seu cometimento e, assim, da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à convicção sobre esses factos.

Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede este Tribunal da Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

Face ao exposto, a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º do mesmo, concretamente o exame crítico da prova, cumprindo ao julgador da 1ª instância a reparação desta nulidade.

Por outro lado, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP – também quando a matéria de facto apurada não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta, um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena ou a necessidade de imposição do regime de prova.

Este vício é do conhecimento oficioso.

Percorrida a sentença, resulta que o tribunal recorrido não cuidou de apurar as condições pessoais, personalidade e situação económica do recorrente (nem do arguido não recorrente BB, cumpre se diga), nada constando da factualidade que provada se encontra.

E, na verdade, tais factos são essenciais não só para, como retro se assinalou, o doseamento da medida concreta da pena e aplicação de uma pena de substituição, mas também para a decisão sobre a conveniência e adequação de a pena de substituição de suspensão da execução da pena ser acompanhada de regime de prova que tem em vista a promoção da reintegração do condenado na sociedade.

Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social dos arguidos condenados, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. da Relação de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. da Relação de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. da Relação de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. da Relação do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. da Relação de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Vício que este Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente, como se disse, mas não pode suprir por falta de elementos actualizados, que constem dos autos.

Com efeito, junto se encontra um “relatório social para determinação da sanção” relativo ao recorrente AA, mas elaborado em 08/03/2022 (e relatório social respeitante ao arguido BB elaborado em 22/02/2022) sendo certo que a sentença foi lavrada aos 16/06/2023. Mais de um ano e três meses depois.

E, diga-se ainda, que também dos factos apurados não consta qualquer facto relativo aos antecedentes criminais (ou sua ausência) do recorrente (consta, é vero, quanto ao arguido não recorrente BB que tem antecedentes criminais, mas não se narram quais sejam), pese embora na sentença se mencione, de forma não individualizada, abarcando ambos os arguidos, na parte relativa à determinação da pena concreta a aplicar, que há que considerar o grau de integração social e antecedentes.

Omissão (quanto a ambos os arguidos) que integra igualmente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que cumprirá ao tribunal a quo suprir, uma vez que se mostra inútil ser este Tribunal da Relação a fazê-lo, dado que, como se disse, a sentença encerra outras enfermidades (a não ser assim, até seria possível, visto que dos autos – com data de 24/05/2023 – se encontra o respectivo Certificado de Registo Criminal).

Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido (e dos antecedentes criminais, acrescentamos), nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento, que obviamente é muito, perfilhamos, porém, a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa na declaração de voto lavrada no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados e bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/09/2013, Proc. nº 58/12.0PJSNT.L1-5 consultável no mesmo sítio.

O recorrente aduz ainda que a decisão revidenda padece de falta de fundamentação quanto à imposição do regime de prova na pena de substituição de suspensão da execução da pena, porquanto, no caso, não era obrigatória – à data dos factos tinha “cerca de quarenta anos” - e “inclusivamente é primário”.

A propósito, singelamente se diz na decisão recorrida: afigura-se-nos, pois, que a suspensão da pena de prisão satisfaz as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e as exigências de prevenção especial, sujeita porém a regime de prova.

Estabelece-se no artigo 50º, do Código Penal:

“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

(…)

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

(…)”.

E, consagra-se no artigo 55º, do mesmo Código:

“1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.

2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.

3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.

4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.”

O recorrente à data dos factos tinha quarenta e quatro anos de idade e o crime cometido é o de furto qualificado, pelo que afastada está a obrigatoriedade do regime de prova decorrente dos nºs 3 e 4 do artigo acabado de transcrever.

De onde e tendo em atenção o enunciado nos mencionados artigo 50º, nºs 2 e 4 e 55º, nº 1, tinha o tribunal a quo de, ainda que concisamente, explicitar porque seria de determinar o regime de prova.

Entre os requisitos de uma sentença está, precisamente, a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigo 374º, nº 2, do CPP – gerando a sua nulidade a omissão dos mesmos.

Assim, também por via desta ausência de elucidação enferma a sentença de nulidade.

O recurso merece, pois, provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da motivação.

Atento o consignado no 402º, nº 2, alínea a), do CPP (“salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”), o recurso interposto pelo arguido AA aproveita também ao arguido não recorrente BB.

Mas, compulsada ainda a decisão recorrida, resulta que o arguido não recorrente BB nasceu aos 05/11/2002.

Ou seja, à data da prática dos factos por que foi condenado tinha 17 anos de idade.

Ora, conforme estabelecido no artigo 9º, do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Este imperativo legal tem a sua consagração no Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09.

Nos termos do artigo 4º, do aludido diploma legal, se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

A aplicação do regime penal relativo a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, não sendo automática, não constitui também uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como “um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos” – vd. por todos, Ac. do STJ de 12/11/2008, Proc. nº 08P3059, consultável em www.dgsi.pt. ou seja, sempre que existam as referidas razões sérias para concluir que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem.

Assim, fundamental se torna apreciar no caso concreto e em conjunto, a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime, tendo como ideia condutora que “o juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização do jovem”.

Sobre a aplicação ou não deste Regime inexiste pronúncia do tribunal recorrido, o que gera também a nulidade (que é do conhecimento oficioso) da sentença condenatória na parte respeitante às penas parcelares e, por conseguinte, à pena única, aplicadas a este arguido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, sendo que o suprimento de tal nulidade cabe ao referido tribunal.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso pelo arguido AA interposto e, em consequência:

A) Julgam e declaram que o recurso interposto aproveita também ao arguido não recorrente BB, nos termos do estabelecido no artigo 402º, nº 2, alínea a), do CPP;

B) Declaram nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2, atento o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, sendo proferida nova decisão onde se supram as apontadas nulidades por falta de fundamentação;

C) Declaram verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e anulam a sentença recorrida, determinando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade, situação económica do recorrente e do arguido não recorrente, bem como dos respectivos antecedentes criminais e, posteriormente, em face deles, novamente apreciar e decidir sobre a conveniência e adequação de a pena de substituição de suspensão da execução da pena ser acompanhada de regime de prova quanto ao recorrente, tendo em vista a realização das finalidades da punição;

D) Declaram nula a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, na parte respeitante às penas parcelares e, por conseguinte, à pena única, aplicadas ao arguido não recorrente BB;

E) Não conhecem das demais questões suscitadas pelo recorrente, por se mostrarem prejudicadas, sendo que, proferida que seja nova sentença, pretendendo o recorrente que tais questões (e/ou outras relativas a esta nova peça) sejam apreciadas, terá de ser interposto o pertinente recurso.

Sem tributação.

Évora, 23 de Janeiro de 2024

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Maria Clara Figueiredo)

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(Margarida Bacelar