Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/14.8YREVR
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RESIDÊNCIA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MDE
Legislação Nacional: LEI 65/2003
Legislação Comunitária: DECISÃO QUADRO N.º 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO; DECISÃO-QUADRO 2008/841/JAI DO CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008, RELATIVA À LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA
Legislação Estrangeira: ARTIGOS 450-1, 450-3 E 450-5 DO CÓDIGO PENAL FRANCÊS
Referências Internacionais: “CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA DO ”CONSELHO EUROPEU DE TAMPERE (DE 15 E 16 DE OUTUBRO DE 1999),
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO STJ DE 16-02-2006 (PROC. 06P569, REL. CONS. PEREIRA MADEIRA)
Jurisprudência Internacional: ARESTO “FOIES GRAS” DO TJCE DE 22.10.1998 (PROCESSO Nº C-184/96, COMISSÃO/FRANÇA); ARESTO "CASSIS DE DIJON" (TJCE. AC. 20.02.1979, PROCESSO Nº 120/78; ARESTO KOZTOWSKI DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA EU (GRANDE SECÇÃO) DE 17 DE JULHO DE 2008 (PROCESSO C-66/08); ARESTO ADVOCATEN VOOR DE WERELD VZW DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 3 DE MAIO DE 2007 (PROCESSO C-303/05);
Sumário: 1 - O princípio do reconhecimento mútuo assume uma função charneira nas necessidades de harmonização dos ordenamentos comunitários, operando como mecanismo automático de harmonização. Ou seja, o princípio do reconhecimento mútuo passou a ser a regra geral da integração normativa, aí substituindo o princípio da harmonização por acto legislativo comunitário.
2 - O reconhecimento mútuo – de natureza legislativa - não é afastável por decisão judicial em virtude da discordância com pormenores de política legislativa de outro Estado-Membro.
3 - O princípio da dupla incriminação sofre alteração de relevo na passagem à lei nº. 65/2003, de 23-08, sendo consagrado como um princípio de operatividade automática desde que o crime que sustenta o MDE esteja previsto na legislação do Estado emissor e aí seja punido com prisão ou medida de segurança de duração não inferior a três anos e se contenha no elenco de crimes apontados pelas alíneas/travessões do nº 2 da Lei 65/2003 e da Decisão-Quadro.
4 - Só no caso de o crime não estar ali elencado é necessário proceder à análise da dupla incriminação, nos termos do n. 3 do artigo 2º da Lei 65/2003 e nº 4 do artigo 2º da Decisão-Quadro.
5 - Saber se a participação numa “associação de malfeitores”, o tipo penal contido nos artigos 450-1, 450-3 e 450-5 do Código Penal francês, pode ser um crime em que o requerido participa numa “organização criminal” só pode ter resposta ao nível do ordenamento comunitário, designadamente, nos termos do artigo 1º, n. 1 da Decisão-quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada. Entende-se por «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segu­rança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material».
6 - Sendo possível e lícito ter várias residências em diversos Estados-Membros, o conceito de “residência” para efeitos de uma causa de recusa facultativa de cumprimento de um MDE – artigo 12º da Lei 65/2003 e 4º da Decisão-Quadro - exclui o provisório, o ocasional e o oportunístico tacticismo na ilicitude.
7 - A al. c) do artigo 13º da Lei 65/2003 constitui uma norma de defesa de cidadãos nacionais e residentes. Quanto aos cidadãos nacionais – excepto a excepcionalidade de vivência no exterior ou outra muito específica – quase fica ipso facto demonstrada a conveniência da prestação da garantia. Quanto aos não nacionais que dispõem de residência em Portugal é necessário que exista alguma conexão que torne a residência algo com carácter físico permanente, familiar, uma vivência idêntica a um nacional, que justifique a prestação da garantia.
8 - No apoio para a definição do conceito de residência, para efeitos comunitários, cumpre fazer apelo ao acórdão Kozłowski do Tribunal de Justiça da EU (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (processo C-66/08) que afirmou - a propósito do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - que “- uma pessoa procurada é «residente» no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e «[encontra-se]» aí quando, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado-Membro, criou laços com esse Estado num grau semelhante aos que resultam da residência; – para determinar se entre a pessoa procurada e o Estado-Membro de execução existem laços que permitam considerar que essa pessoa está abrangida pela expressão «se encontrar», na acepção do referido artigo 4.°, n.° 6, cabe à autoridade judiciária de execução fazer uma apreciação global de vários dos elementos objectivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da sua permanência, bem como os seus laços familiares e económicos com o Estado-Membro de execução”.
9 - O “artigo 2.°, n.° 2, da decisão-quadro, na medida em que suprime o controlo da dupla incriminação relativamente às infracções nele mencionadas, não é inválido por violação do artigo 6.°, n.° 2, UE e, mais especificamente, dos princípios da legalidade dos crimes e das penas e da igualdade e da não discriminação” - acórdão Advocaten voor de Wereld VZW (§ 60) do Tribunal de Justiça da UE (Grande Secção) de 3 de Maio de 2007 (no processo C-303/05).
Decisão Texto Integral:








Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório
Na sequência de emissão de mandado de prisão de 25-09-2014, emitido pela Srª Juíza de Instrução do Tribunal de Grande Instância de Paris, França, a Srª Vice-Procuradora junto do mesmo tribunal solicitou no âmbito do seu processo nº 1331800416 ou 2407/14/10, a entrega – via inserção Shengen e emissão de Mandado de Detenção Europeu de 26-09-2014 - de MvDS, de nacionalidade holandesa, filho de DvDS e de HB, nascido a 04-01-1959, em D, Holanda, com residência conhecida no n. 14, LF Portugal, pela eventual prática de um crime de proxenetismo agravado, proxenetismo através de meio de comunicação electrónica e associação de malfeitores para a prática de crimes punidos com 10 anos de prisão, cometido desde Setembro de 2011 a 2014, em Paris, puníveis com pena máxima de 10 anos de prisão, nos termos dos artigos 225-7, 225-11, 225-20, 225-21, 225-24, 225-5, 450-1, 450-3 e 450-5 do Código Penal francês.
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O requerido foi detido a 01-10-2014, pelas 13.00 h, por via de inserção de pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen para entrega às autoridades francesas e foi dado cumprimento ao disposto no n. 1 do artigo 18º da Lei 65/2003, 23-08.
Foi junta procuração aos autos e ouvido o detido em 02-10-2014, pelas 12.05 h com observância do disposto nos nºs 3, 4 e 5 do art. 18 da supra referida lei.
O arguido declarou não consentir na sua entrega ao Estado emissor do MDE e não prescindir da regra da especialidade.
Foi validada a detenção do arguido, tendo o mesmo sido sujeito à medida de detenção.
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O arguido apresentou oposição em tempo, concluindo:
(I) Deverá ser recusada a execução do MDE, em razão da inexistência de reconhecimento mútuo, quanto à forma de incriminação e à reacção penal dispensada ao lenocínio no Estado Requerente, face à legislação penal portuguesa - sendo esta última, em todo o caso, aplicável, em razão da conexão dos factos referidos no MDE ao território nacional;
(II) Deverá ser recusada a execução do MDE, em razão da falta de identificação, no mesmo, do acto processual cuja comparência é visada pelo Estado Requerente com o pedido de entrega:
(III) Deverá, em todo o caso, e em razão da conexão de todos os factos referidos no MDE com o território português, ser recusada a execução do mesmo;
(IV) Deverá, caso se comprove a existência de processo pendente em Portugal, com objecto idêntico ao do MDE, ser recusada a execução do mesmo;
(V) Em todo o caso, e na hipótese de a entrega ser determinada, deverão ser prestadas pelo Estado Requerente o conjunto de garantias referido supra.
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Além disso requereu produção de prova, designadamente novo interrogatório do Arguido, quanto à matéria relativa às causas de recusa de execução e à prestação de garantias por parte do Estado Requerente, o pedido às autoridades francesas da identidade do indivíduo de nacionalidade holandesa aludido no MDE e a identificação do(s) endereço(s) IP usados pelo Requerido e, bem assim, a identificação do local de onde foram feitas as comunicações telefónicas e electrónicas referidas no MDE.
O que, tudo, foi indeferido por despacho de 24-10-2014.
Arguida nulidade foi esta considerada parcialmente existente e declarado subsequentemente nulo o acórdão então lavrado.
Foi ouvido o requerido em declarações complementares.
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B - Fundamentação
B.1.1 - Os autos dizem serem relevantes os seguintes factos:
1) MvDS é um cidadão de nacionalidade holandesa, filho de DvDSe de HB, nascido a 04-01-1959, em D, Holanda, portador do cartão de cidadão …..
2) Tem residência em Portugal no n. 14, LF .
3) Na sequência de emissão de mandado de prisão de 25-09-2014, emitido pela Srª Juíza de Instrução do Tribunal de Grande Instância de Paris, França, a Srª Vice-Procuradora junto do mesmo tribunal solicitou no âmbito do seu processo nº 1331800416 ou 2407/14/10, a entrega – via inserção Shengen e emissão de Mandado de Detenção Europeu - de MvDS,
4) Pela eventual prática de um crime de proxenetismo agravado, proxenetismo por meio electrónico e associação de malfeitores para a prática de crimes punidos com 10 anos de prisão, cometido desde Setembro de 2011 a 2014, em Paris, puníveis com pena máxima de 10 anos de prisão, nos termos dos artigos 225-7, 225-11, 225-20, 225-21, 225-24, 225-5, 450-1, 450-3 e 450-5 do Código Penal francês.
5) AD foi internada compulsivamente devido a “surto psicótico”.
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B.1.2 – Quanto aos factos.
Naturalmente que as declarações complementares do requerido primavam pela impossibilidade de contraditório, pela impossibilidade de refutabilidade popperiana.
Mas elas, singularmente consideradas, poderiam conduzir a uma convicção de carácter subjectivo. Tal, no entanto, não ocorreu porquanto pouco consistentes numa explanação que deveria ser fácil, completa e natural quanto aos aspectos centrais da sua vida em Portugal (colégio e deslocações do filho, localização da residência), também porquanto elucidativas quanto ao convencimento pessoal do arguido de que sempre responderia, pelos factos que lhe são imputados em França, em Portugal e perante a lei portuguesa.
Recordamos que o requerido alegou factos para sustentar os fundamentos de oposição e assentou a sua pretensão probatória nas suas declarações quanto a factos que, habitualmente, são objecto de prova documental.
E esses factos, filiação, casamento, divórcio e residência ou se provam por documentos ou se provam mais facilmente com documentos.
Nem se exigiria qualquer tipo de autenticidade formal, apenas a não dependência da prova de tantos factos favoráveis de simples e interessadas declarações do requerido, quando é certo que o acesso a documentos não apresentava especiais dificuldades, como se demonstra pela junção de vários documentos para prova de factos marginais, como um internamento compulsivo.
Ouvido o arguido, a simples “crença” nas suas declarações não surge como suficiente para prova de factos como a demonstração da existência de um filho residente em Portugal, a frequência por esse filho de uma escola no Algarve, o seu casamento e divórcio com LF ,
Mesmo a sua inserção profissional em Portugal - a que foi inquirido pelo tribunal para além dos factos alegados na sua oposição nos artigos 71 a 73 – não surge como minimamente evidenciado.
A própria certeza da sua presença em Portugal vai para 14 ou 15 anos é desmentida – ao menos não é demonstrada – pela autorização de residência junta aos autos, com data de 07 de Outubro de 2013.
Não obstante a declaração de que tal autorização de residência é uma renovação, certo é que isso não está demonstrado factualmente.
Por tais razões o tribunal considerou inexistir prova dos factos alegados na oposição e constantes dos factos 71º a 73º.
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Cumpre decidir:
B.2 – A presente fundamentação apenas se diferencia da já expressa anteriormente em questões de pormenor.
Ao caso dos autos é aplicável a Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto, relativa ao Mandado de Detenção Europeu, assim como a Decisão-Quadro e a jurisprudência comunitária relevante.
Temos, portanto, que a situação sub judicio se insere na previsão do artigo 2º, nº 2, al. a) da Lei nº 65/2003 e, por controlo da dupla incriminação, no nº 3 do preceito, por via da previsão dos artigos 169º e 299º do Código Penal português, seja no tipo simples ou qualificado, puníveis com prisão até 5 (cinco) anos ou 8 (oito) anos.
Apesar de não explicitado nos cinco pontos supra referidos de oposição, o requerido suscitou na sua oposição a produção de prova relativa a uma causa de recusa obrigatória de cumprimento do MDE, a saber, a identidade do cidadão holandês, quase sugerindo erro de identidade no MDE.
E esse é, claramente, um dos possíveis fundamentos de oposição. De facto, o art. 21 da Lei 65/2003 de 23-8, sob a epígrafe “oposição da pessoa procurada”, dispõe no seu nº 2 que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do mandado de detenção europeu.
O arguido não invoca expressamente erro de identidade e o MDE revela que tal erro não existe. O requerido é a pessoa que se pretende seja entregue.
Inexistem causas de recusa obrigatórias, as contidas no artigo 11º da referida lei.
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B.3.1 - Da oposição do arguido se impõe conhecer, recordando que, em tempo, alegou diversos fundamentos de oposição.
Na aparência os fundamentos de oposição do requerido são apenas cinco, os peticionados a final.
A realidade demonstra outra situação, a pluralidade de pedidos ao longo do articulado a que não vem a corresponder qualquer pedido formal final ou onde este é formulado de forma vaga, que permite que se olvide o que foi sendo argumentado e peticionado ao longo da oposição, designadamente as invocadas inconstitucionalidades.
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B.3.1.1 - Assim, por ordem de apresentação da argumentação do requerido, incluindo os pedidos avulso por “inexistência de reconhecimento mútuo”.
«(I) Deverá ser recusada a execução do MDE, em razão da inexistência de reconhecimento mútuo, quanto à forma de incriminação e à reacção penal dispensada ao lenocínio no Estado Requerente, face à legislação penal portuguesa - sendo esta última, em todo o caso, aplicável, em razão da conexão dos factos referidos no MDE ao território nacional;»
Convém, antes de prosseguir, esclarecer conceitos.
Como, muito bem, afirma o Exmº Procurador-geral Adjunto, o princípio do reconhecimento mútuo enforma toda a legislação e jurisprudência comunitária e nacional nesta matéria.
Consagrado já na legislação e na prática judiciária, é necessário não olvidar que tem fonte jurisprudencial e nasce no âmbito da livre circulação de mercadorias, designadamente na proibição das restrições quantitativas entre os Estados Membros, ou seja, no campo de aplicação do anterior artigo 30º do TCE [1], com início visível e sentido com o aresto Cassis de Dijon. (TJCE. Ac. 20.02.1979, Processo nº 120/78, Rewe/Bundesmonopolverwaltung für Branntwein [Cassis de Dijon]). - http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=90055&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=524649) [2]
No essencial consagrou uma tese de supremacia da ideia integracionista sobre a natural tendência egoística dos Estados-Membros de defesa de mercados nacionais através de dificuldades de carácter quantitativo ou equivalente. Não surpreende que o surgimento de tal questão se suscite neste campo comercial, área de natural actuação imediata de Estados no afã de redução de importações ou de defesa de produtos nacionais.
O nascimento deste princípio surge como reconhecimento da impossibilidade – e indesejabilidade - de harmonização de “toda” a legislação entre Estados-Membros cabendo ao princípio do reconhecimento mútuo uma função de integração normativa comunitária para combater a tendência proteccionista dos estados-membros, muito através de regulamentação nacional de carácter técnico que impedia a concretização do interesse geral através do princípio de livre circulação das mercadorias, este integrante das “regras fundamentais da Comunidade”.
Assim coube ao princípio do reconhecimento mútuo das legislações nacionais passar a assumir uma função charneira nas necessidades de harmonização dos ordenamentos nacionais, operando como mecanismo automático de harmonização comunitária, quer através de uma obrigação de não obstaculizar a livre circulação de mercadorias provenientes de outros estados-membros, quer através da aceitação da legislação dos restantes estados-membros.
Ou seja, o princípio do reconhecimento mútuo passou a ser a regra geral da integração normativa, aí substituindo o princípio da harmonização por acto legislativo comunitário.
Desta forma se procurava restringir o uso dos clássicos instrumentos normativos – Directivas e Regulamentos – aos casos que ainda o justificassem e que não fossem resolvidos pelo princípio do reconhecimento mútuo.
Uma década mais tarde, a par com os esforços de “normalização” de conceitos e de uniformização legislativa neste campo, designadamente através da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 (“Relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas”) será ainda uma questão comercial e de restrição quantitativa que leva o então TJCE no seu aresto de 22.10.1998 (Processo nº C-184/96, Comissão/França) no chamado caso “Foies Gras”, a estabelecer a obrigação de introduzir cláusulas de reconhecimento mútuo nas legislações nacionais. [3]
Rapidamente este princípio passa a abarcar outras áreas de acção comunitárias, saltando do mercado interno, livre circulação de mercadorias e reconhecimento dos diplomas de outros Estados-Membros para a educação e – no que ora nos interessa – para o terceiro pilar, a Justiça e Assuntos Internos, através do reconhecimento mútuo de decisões judiciais.
E antes da sua concretização na Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI) relativa ao Mandado de Detenção Europeu, passa por um rápido processo político e legislativo expresso nas “Conclusões” de vários Conselhos europeus.
Nas conclusões da presidência do Conselho Europeu de Cardiff (aqui realizado a 15 e 16 de Junho de 1998), o Conselho vem, na área “Justiça e Assuntos Internos” e conclusão 39, a sublinhar «a importância de uma cooperação judiciária efectiva na luta contra o crime transfronteiras. Reconhece a necessidade de se reforçar a capacidade de os sistemas jurídicos nacionais trabalharem em estreita colaboração e solicita ao Conselho que estude a possibilidade de um maior reconhecimento mútuo das sentenças dos tribunais nacionais».
Já no importante – para a área da justiça e Assuntos Internos - Conselho Europeu de Tampere (de 15 e 16 de Outubro de 1999), as “Conclusões da Presidência” no capitulo VI «Reconhecimento mútuo das decisões judiciais», confirmam opções:
«33. Um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais. Por conseguinte, o Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo que, na sua opinião, se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal. Este princípio deverá aplicar-se às sentenças e outras decisões das autoridades judiciais.
34. Em matéria civil, o Conselho Europeu exorta a Comissão a apresentar uma proposta tendo em vista uma maior redução dos trâmites intermediários que ainda são necessários para o reconhecimento e execução de uma decisão ou sentença no Estado requerido. Como primeiro passo, (…)
35. Em matéria penal, (…). O Conselho Europeu considera que o procedimento formal de extradição deverá ser abolido entre os Estados-Membros no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tenha transitado em julgado e substituído por uma simples transferência dessas pessoas, nos termos do artigo 6º do TUE. Dever-se-á também reflectir sobre a possibilidade de estabelecer procedimentos de extradição acelerados, sem prejuízo do princípio do julgamento equitativo. O Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar propostas sobre esta matéria à luz da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
36. O princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se aos despachos judiciais proferidos antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às autoridades competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente podem desaparecer; as provas legalmente obtidas pelas autoridades de um Estado-Membro deverão ser admissíveis perante os tribunais dos outros Estados-Membros, tendo em conta as normas neles aplicáveis.
37. O Conselho Europeu solicita ao Conselho e à Comissão que adoptem, até Dezembro de 2000, um programa legislativo tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo. No âmbito deste programa, deverão igualmente ser iniciados trabalhos sobre um título executório europeu e sobre os aspectos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-Membros».

As conclusões da presidência do Conselho Europeu de Nice de 7-9 de Dezembro de 2000, no capítulo “Cooperação judiciária e policial” impetram ao Conselho na conclusão 50 “que tome rapidamente as medidas preconizadas nos programas de reconhecimento mútuo das decisões judiciais, a fim de facilitar a transmissão dessas decisões na União”. [4]
E este é um princípio que, como não podia deixar de ser, se encontra consagrado na Lei 65/2003, logo no nº 2 do artigo 1º: “O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho”.
Isto quer significar, apenas, que existe um principio politicamente procurado e legislativamente consagrado de reconhecimento mútuo de decisões judiciais no espaço europeu, fruto da confiança politica entre Estados-Membros e da confiança entre instituições judiciais, que conduz estas a reconhecerem e a executarem decisões de outros Estados como se de decisões internas se tratassem, um passo mais no caminho da harmonização legislativa e decisional/judicial na União Europeia.
Naturalmente que o “apenas” é enganador, pois que a afirmação que se lhe segue – o reconhecimento mútuo de decisões judiciais – surge após uma longa caminhada em direcção à integração política e encerra toda uma nova filosofia de tratamento de entrega de cidadãos comunitários para cumprimento de pena ou investigação judicial a um outro país comunitário pertencente ao espaço europeu. Não há federalismo mas esse é o rumo traçado.
A legislação comunitária relativa à cooperação judiciária penal significa o abandono da vertente administrativo-politica ainda presente nas bilaterais extradições stricto sensu, assumindo clara e frontalmente a judicialização da emissão e execução de Mandados de Detenção no espaço Schengen. Isto só é possível, como é claro, desde que as decisões judiciais lavradas nesse espaço comunitário sejam aceites e reconhecidas pelas entidades judiciárias de todos os Estados-Membros.
Desde logo isto tem concretização no n. 2 do artigo 2º da referida Lei e é a consagração da entrega sem controle da dupla incriminação, o que revela essa confiança politico-legislativa e judicial. Aquela no acerto e aceitação da legislação dos Estados-Membros, esta na legalidade e adequação dos actos judiciais do Estado de emissão. “É fundamental a confiança mútua, tanto na pertinência das disposições do outro Estado como na correcta aplicação dessas disposições” – COM(2000) 495 final, pag. 4. [5]
Campo, aliás, já com concretas e posteriores manifestações legislativas. [6]
Assim e por tudo isto não espanta que a progressão da criação e consolidação do princípio do reconhecimento mútuo nasça na liberdade de circulação de mercadorias e se expanda a valores imateriais. [7]
Como consequência, ao contrário do que parece ser sugerido no ponto 45 e sgs. da oposição, o reconhecimento mútuo – de natureza legislativa - não é afastável por decisão judicial em virtude da nossa discordância com pormenores de política legislativa de outro Estado-Membro.[8]
Na prática e no que aqui nos interessa – ou seja, apesar de outras manifestações – o princípio do reconhecimento mútuo é uma forma de reconhecer a executoriedade de uma decisão judicial proveniente de um qualquer Estado-Membro.
E não uma qualquer forma de reconhecer efeitos executivos, que sempre o poderia ser através de um procedimento indirecto – o clássico, e já caduco no espaço europeu, incidente da revisão e reconhecimento de sentença estrangeira – sim de uma directa faculdade de execução consagrada pela lei comunitária e nacional.
Que, obviamente, não pode ser afastado por qualquer Estado-Membro com fundamento numa discordância quanto à política legislativa de outro Estado-Membro, ao menos quanto a uma questão – a medida da pena – onde o desfasamento entre ordenamentos nacionais se cifra numa diferença entre os oito e os dez anos de prisão como máximo abstracto (o pedido de entrega não refere o artigo 225-8 do Código Penal francês como suporte de incriminação).
Do exposto resulta que a pretensão do requerido de inexistência de reconhecimento mútuo quanto à forma de incriminação e à reacção penal dispensada ao lenocínio no Estado Requerente face à legislação penal portuguesa não possa ser encarada como licitamente fundada.
*
B.3.1.2 – Questão diversa diz respeito ao princípio da dupla incriminação. Como é sabido os princípios caracterizadores da regulamentação da extradição clássica em Portugal são o princípio da dupla incriminação e o princípio da especialidade (para além do princípio do pedido, que aqui não está em causa).
O princípio da dupla incriminação vem a consagrar-se legislativamente no artigo 31, nº 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), agora apenas vigente para relações não integráveis no espaço europeu, com a seguinte formulação: “só é admissível a entrega de pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.”
Ambos os princípios caracterizadores da regulamentação da extradição vêm a ter consagração na lei do MDE, quer o princípio da dupla incriminação, quer o princípio da especialidade.
Mas a integração de Portugal na então CEE e a sua sujeição à nova figura do Mandado de Detenção Europeu reconduz a análise deste princípio da dupla incriminação ao novo figurino definido pela Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho e, naturalmente, pela Lei 65/2003.
Aqui, o primeiro, o da dupla incriminação, sofre alteração de relevo na passagem à lei nº. 65/2003, de 23-08, sendo consagrado como um princípio de operatividade automática desde que o crime que sustenta o MDE esteja previsto na legislação do Estado emissor e aí seja punido com prisão ou medida de segurança de duração não inferior a três anos e se contenha no elenco de crimes apontados pelas alíneas/travessões do nº 2 da Lei 65/2003 e da Decisão-Quadro.
Só no caso de o crime não estar ali elencado é necessário proceder à análise da dupla incriminação, nos termos do n. 3 do artigo 2º da Lei 65/2003 e nº 4 do artigo 2º da Decisão-Quadro. Só neste último caso cabe apreciar se os crimes imputados são punidos pela legislação portuguesa.
A resposta é obviamente afirmativa para ambas as hipóteses, independentemente da diversidade dos elementos constitutivos do crime e da sua qualificação.
Ou seja, a maior ou menor punibilidade é irrelevante, já que se não pune nem com pena de morte nem com pena de prisão perpétua não revogável. E o enquadramento de política legislativa, designadamente a vertente “moral” dos crimes de natureza sexual, se revela desenquadrada nesta análise onde não se pretende saber “porque se pune”.
Ora, dos crimes que sustentam o MDE constata-se que um deles, o de associação de malfeitores para a prática de crimes punidos com 10 anos de prisão, nos termos dos artigos 450-1, 450-3 e 450-5 do Código Penal francês, [9] pode ser um crime em que o requerido participa numa “organização criminal”.
Assim, a questão é saber se uma “associação de malfeitores” é uma organização criminosa, resposta que terá que ser encontrada ao nível do ordenamento comunitário.
Nos termos do artigo 1º, n. 1 da Decisão-quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, entende-se por «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material».
Ora, pelos dados insertos no MDE a participação numa organização criminosa parece evidente face a esta definição, já que a noção de participation à une association de malfaiteurs do direito francês corresponde a um tipo penal bem definido. A outra figura que releva para a classificação mas que não interessa a estes autos é a de bande organisée, uma agravante de tipos penais, as duas figuras passíveis de integração na letra e no espírito da Decisão-Quadro de 2002, no conceito de “organização criminal”.
A definição ampla da Decisão-Quadro parece-nos abranger ambas as hipóteses. O que integra a executoriedade deste MDE no âmbito do artigo 2º, n. 2, al. a) da Lei 65/2003.
Mas, cumpre repisar, bande organisée é uma agravante penal e assotiation de malfaiteurs um crime, pelo que não se confundem nem aquele se integra nesta.
Em qualquer caso – mesmo a não se aceitar como adquirida a integração na al. a) do n. 2 do artigo 2º da Lei 65/2003 – é indubitável que, pelo controle da dupla incriminação do n. 3 do preceito a execução do Mandado é permitida pelo ordenamento jurídico, na medida em que os crimes imputados são punidos pelo Código Penal português nos artigos 169º e 299º.
É, pois, improcedente a primeira razão de oposição do requerido.
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B.3.2 – Outro ponto de inconformidade do requerido centra-se na inexistência de indicação de acto judicial concreto.
«(II) Deverá ser recusada a execução do MDE, em razão da falta de identificação, no mesmo, do acto processual cuja comparência é visada pelo Estado Requerente com o pedido de entrega:»
Figura-se-nos que tal exigência não resulta explícita ou implícita na legislação aplicável e já citada. Sequer no seu espírito.
Ao invés, o artigo 1.º, n. 1 da Lei 65/2003 é claro na afirmação de que “o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal …” e não para a prática de actos judiciais isolados, que esses continuam a poder ser solicitados através de cartas rogatórias.
Naufraga, portanto, este motivo de desacordo do requerido.
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B.3.3 – A conexão com o território português.
«(III) Deverá, em todo o caso, e em razão da conexão de todos os factos referidos no MDE com o território português, ser recusada a execução do mesmo;»
Esta é uma causa possível de oposição em sede de Mandado de Detenção Europeu mas que não procede na medida em que o pressuposto – conexão de todos os factos com o território português - se não verifica.
E, face ao que consta do mandado – “massagistas” e actos de prostituição a ocorrer em França – não cabe a este Tribunal iniciar qualquer investigação sobre a real prática dos factos.
Realmente, como se afirma no acórdão do STJ de 16-02-2006 (Proc. 06P569, rel. Cons. Pereira Madeira), “a execução de um mandado de detenção não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade, nomeadamente com o disposto na Lei n.º 65/2003 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho – art.º 1.º, n.º 1, da Lei citada”.
No caso, consta explicitamente do mandado que se trata de cumprir a decisão de uma Srª Juíza de Instrução tendo em vista a eventual sujeição a julgamento em França do requerido, assumindo o Estado de emissão que os factos ali ocorreram.
Não é, pois, possível atender à pretensão opositora com base na pretensão de conhecimento universal da jurisdição penal portuguesa, desde logo porque se revela inócua a ligação ao território português, também porque os dados de facto existentes apenas permitem afirmar que o requerido dispunha de uma rectaguarda em Portugal onde residia – e nem se sabe quais as características dessa residência, se permanente, se ocasional ou de fachada - e os factos eram praticados em França, onde o arguido se dirigia com muita regularidade.
De qualquer forma não entraremos na discussão sobre a aplicabilidade do ordenamento jurídico português pois que nada no MDE sugere ou, sequer, indicia, que algo de relevante tenha ocorrido em território português.
Ou seja, faltam os factos que permitam concluir pela existência de uma causa de recusa facultativa, a prevista na al. h), i) do n. 1 do artigo 12º da Lei 65/2003.
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B.3.4 – A existência de outro processo pendente em Portugal.
«(IV) Deverá, caso se comprove a existência de processo pendente em Portugal, com objecto idêntico ao do MDE, ser recusada a execução do mesmo;»
Neste ponto cumpre apenas afirmar a inexistência de outro processo pendente em tribunal português para se poder afirmar inexistir causa facultativa de recusa de execução à luz da al. b), do n. 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 e concluir pela improcedência desta razão de oposição.
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B.3.5 – A prestação de garantias para vários fins.
«(V) Em todo o caso, e na hipótese de a entrega ser determinada, deverão ser prestadas pelo Estado Requerente o conjunto de garantias referido supra.»
Aqui o requerente espraia o pedido de garantias através do artigo 13º, al. c) da Lei 65/2003, mas também peticiona uma concessão de garantia idêntica à prevista no artigo 6º, n. 2 do Código Penal português. Ou seja, duas garantias para um pedido formal final.
Pretende assim o requerido que o Estado francês declare que lhe reconhece o direito de ser julgado de acordo com a lei penal mais favorável, no caso a portuguesa.
O n. 2 do artigo 6º do Código Penal português dispõe: “Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto”.
Assim a pretensão do requerente assenta na aceitação de que os factos foram praticados em França - o que contraria o anteriormente invocado na sua oposição - e que lhes é aplicável a lei francesa, pretendendo que norma idêntica a esta deve poder ser-lhe aplicada em França, de forma a beneficiar de um tratamento mais favorável.
Trata-se, pois, em primeira linha de um problema de aplicação do ordenamento jurídico francês e, após, de aplicação de normativos comunitários ou nacionais no campo da cooperação penal europeia.
Do primeiro não tratamos. Mas o requerido afirma-o inexistente. Do segundo não há rasto de normativo que o permita. Nem vem indicado pelo requerido.
A Decisão-Quadro e a Lei 65/2003 não prevêm idêntica disposição, pelo que não pode uma entidade judiciária de execução exigir uma novidade legislativa ou uma alteração da legislação vigente noutro Estado-Membro. Admitimos, portanto, que seja um possível campo de desenvolvimento futuro do direito atinente à cooperação judiciária penal europeia. Enquanto tal não ocorrer é insustentável o pedido.
Quanto à al. c) do artigo 13º da Lei 65/2003, esta constitui uma norma excepcional tendo em vista a defesa de cidadãos nacionais e residentes. Quanto aos cidadãos nacionais – excepto a excepcionalidade de vivência no exterior ou outra muito específica – quase fica ipso facto demonstrada a conveniência da prestação da garantia.
Quanto aos que dispõem de residência em Portugal é necessário que exista alguma conexão que torne a residência algo com carácter físico permanente, familiar, uma vivência idêntica a um nacional, que justifique a prestação da garantia. E isso não se demonstra nos autos.
Nem se fala em exigência mínima no prazo de residência – que não existe em Portugal – mas que existe noutros Estados-Membros, designadamente a Holanda, que exige um período mínimo de 5 anos de residência a estrangeiro para beneficiar do direito à garantia prevista na Decisão-Quadro.
A al. c) do art. 13.º da Lei 65/2003 contém uma forma de acautelar direitos no âmbito da cooperação judicial europeia que não pode ser usado para a fuga à responsabilização criminal ou, ao menos, ao dificultar da acção policial e judicial do estado de emissão.
E o que se afirma no MDE é que o requerido se deslocava todas as semanas a Paris, pelo que apenas se pode indiciar que a sua residência em Portugal era uma rectaguarda de actuação ilícita.
E no apoio para a definição do conceito de residência, para efeitos comunitários, cumpre fazer apelo ao acórdão Koz³owski do Tribunal de Justiça da EU (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (processo C-66/08) que afirmou - a propósito do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - que “- uma pessoa procurada é «residente» no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e «[encontra-se]» aí quando, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado-Membro, criou laços com esse Estado num grau semelhante aos que resultam da residência; – para determinar se entre a pessoa procurada e o Estado-Membro de execução existem laços que permitam considerar que essa pessoa está abrangida pela expressão «se encontrar», na acepção do referido artigo 4.°, n.° 6, cabe à autoridade judiciária de execução fazer uma apreciação global de vários dos elementos objectivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da sua permanência, bem como os seus laços familiares e económicos com o Estado-Membro de execução”.
E, sendo possível e lícito ter várias residências em diversos Estados-Membros, para o conceito de “residência” para efeitos de uma causa de recusa facultativa de cumprimento de um MDE – artigo 13º, al. c) da Lei 65/2003 e 5º, n. 3 da Decisão-Quadro - só pode fazer-se apelo a esta definição e a esse carácter de permanência estável e com laços com o Estado de execução que excluam o provisório, o ocasional e o oportunístico tacticismo na ilicitude.
No caso não há razões que permitam operar a dita alínea, pelo que é de indeferir o pedido de garantia com esse fundamento, pois que se não demonstra uma permanência estável com laços familiares e económicos, bem ao invés se indicia que o requerido, deslocando-se todas as semanas a França para controlar o seu negócio, dispunha de uma rectaguarda segura em Portugal.
Mas residir em Portugal também é facto previsto na al. g) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 como causa de recusa facultativa.
No entanto, mesmo que se admitisse existente a “residência”, a alínea apenas opera para os casos de cumprimento de pena, que não para os casos, como o do presente procedimento, de possível uso da pretensão punitiva ainda não concretizada por decisão judicial transitada.
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B.4 – Há, ainda, outras questões abordadas pelo requerido na sua oposição mas que este não levou aos pedidos formais finais – para além do já referido em B.3.5.
Estão neste elenco as invocações de inconstitucionalidade material do artigo 1º, nsº. 1 e 2 da Lei 65/2003, de 23-08, que o requerido refere en passant por simples indicação de violação de princípios constitucionalmente consagrados.
Aqui, onde a cada inconstitucionalidade deveria caber um pedido de recusa de aplicação de norma, não existe qualquer pedido formal final na oposição deduzida. Trata-se, como é claro e natural no ordenamento jurídico nacional, de plasmar nos autos o pressuposto de recurso de constitucionalidade.
Sempre se dirá, no entanto, que a invocação de inconstitucionalidade do artigo 1º, n. 2 da Lei 65/2003 – artigo 48º da oposição, onde se defende que a aceitação do princípio do reconhecimento mútuo deve ser definida caso a caso (!) – os pressupostos da alegação são erróneos. Os factos não ocorreram em Portugal, nem lhes é aplicável a lei portuguesa.
A invocação de inconstitucionalidade do artigo 1º, n. 1 da Lei 65/2003 – artigo 51º da oposição, onde se propugna que a entrega do requerido para sujeição a procedimento criminal tem que ter identificado um específico acto processual sob pena de este ficar detido indefinidamente – também revela dificuldades de enquadramento com a realidade pois olvida que, entregue o requerido, este será ouvido pela Mmª Juíza de Instrução francesa que analisará e aplicará, ouvido o requerido, as medidas de contrôle judiciaire aplicáveis.
Ou seja, em caso algum as alegações do requerido conduzem à conclusão de que exista qualquer inconstitucionalidade material, sequer os pressupostos de facto que para elas adianta.
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B.5 – Por fim resta esclarecer alguns pontos que não podem deixar de ser referidos.
a) - O Mandado de Detenção não refere como norma aplicável o artigo 225-8 do Código Penal francês, norma que consagra a agravante do crime de proxénétisme, agravante essa que tem como pressuposto que o crime tenha sido cometido em bande organisée elevando a pena para vinte anos de prisão.
Mesmo que tal pena seja considerada ou passível de ser aplicada e apenas raciocinando no âmbito destes autos com o argumento do requerido quanto ao gravame do limite máximo abstracto de tal pena, os vinte anos de prisão, a Lei 65/2003 no seu artigo 2º, n. 3 e a Decisão-Quadro de 2002 no seu artigo 2º, n. 4, permitem-no na medida em que cada ordem jurídica comunitária é livre de definir as “infracções” nos seus elementos factuais e jurídicos (“… quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma).
b) - Por outro lado a pena é conhecida no ordenamento penal português que, aliás, conhece penas mais gravosas e a circunstância de a doutrina portuguesa, algo ridiculamente, afirmar a inexistência de princípios morais no sustentáculo teórico dos crimes de cariz sexual, não prescinde, seja em política legislativa, seja na sua concreta aplicação, de imanências de cariz ético neste tipo de crimes. Será então este um caso prático, sugestivo, de sucesso na distinção de conceitos entre ética e moral.
Certo é que, mesmo a considerar a pena agravada indicada, não há qualquer atentado à dignidade humana, nem se sente este tribunal à vontade para decretar a necessidade de igualização (mais que harmonização), das duas ordens jurídicas nacionais.
Aliás, já o Tribunal de Justiça da UE (Grande Secção) se pronunciou sobre questão equivalente no acórdão Advocaten voor de Wereld VZW de Justiça de 3 de Maio de 2007 (no processo C-303/05) no sentido de afirmar (§ 60) que “o artigo 2.°, n.° 2, da decisão-quadro, na medida em que suprime o controlo da dupla incriminação relativamente às infracções nele mencionadas, não é inválido por violação do artigo 6.°, n.° 2, UE e, mais especificamente, dos princípios da legalidade dos crimes e das penas e da igualdade e da não discriminação” e que em função deste artigo 6º [10]a União assenta no princípio do Estado de Direito e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário (§ 45)”.
c) - Resta acrescentar que os direitos do requerido no âmbito de execução de um MDE têm uma específica conformação e não podem ser abordados numa óptica plena de defesa de direitos em processo penal, sim numa óptica restrita de um processo expedito de entrega de cidadão a entidade judiciária comunitária de emissão.
Sem negar que os direitos gerais, tal como previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estão presentes, no particular e específico caso de um MDE alguns desses direitos ganham alguma especificidade – direito à assistência de advogado, serviços de interpretação e tradução e direito de comunicar (designadamente com o consulado) e de ser informado. Mas este direito a ser informado e de exercer o seu direito de defesa deve ater-se – tem que ater-se – ao conteúdo do MDE e não ao processo pendente no Estado de emissão, à totalidade dos factos que lhe pertencem e que o Estado de execução desconhece quais sejam.
E isso foi cumprido.
Por tudo é a oposição improcedente.
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C - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela Sr.ª Vice-Procuradora junto do Tribunal de Grande Instância de Paris, França no âmbito do seu processo nº 1331800416 ou 2407/14/10, determinando-se a entrega de MvDS, de nacionalidade holandesa, filho de DvDSe de HB, nascido a 04-01-1959, em D, Holanda, portador do cartão de cidadão n. …, para efeito de procedimento penal pela eventual prática de crimes de proxenetismo agravado, proxenetismo através de meio de comunicação electrónica e associação de malfeitores para a prática de crimes punidos com 10 anos de prisão, cometidos desde Setembro de 2011 a 2014, em Paris, puníveis com pena máxima de 10 anos de prisão, nos termos dos artigos 225-7, 225-11, 225-20, 225-21, 225-24, 225-5, 450-1, 450-3 e 450-5 do Código Penal francês.
Cumpra-se o disposto no artigo 28º da Lei 65/2003 de 23-8 e observe-se o disposto no artigo 29º da mesma Lei.
Custas pelo requerido com 6 (seis) UCs. de taxa de justiça.
(Processado por computador e integralmente revisto pelo relator):
Évora, 01 de Dezembro de 2014
João Gomes de Sousa
Felisberto Proença da Costa

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[1] - “São proibidas, entre os Estados Membros, as restrições quantitativas às importações, bem como todas as medidas de efeito equivalente”. Ex art 28º CE e actual artigo 34º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

[2] - Decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 37.° do Tratado CEE, relativamente ao n.° 3 do artigo 100.° da lei alemã sobre o monopólio do álcool. Acção entre a empresa alemã Rewe-Zentral AG, com sede em Colónia e o Bundesmonopolverwaltung Für Branntwein (administração federal alemã do monopólio do álcool) a propósito do teor de álcool no licor “Cassis de Dijon”, justificação para se considerar que excedia o grau de álcool permitido em bebidas alcoólicas.

[3] - Da decisão no § 28 « .. ao adoptar o decreto sem nele incluir uma cláusula de reconhecimento mútuo relativa aos produtos provenientes de um Estado-Membro que obedeçam às normas previstas neste Estado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Artigo 30.° do Tratado». Estava em causa um Decreto, o n. 93/999, de 9 de Agosto de 1993 relativo às preparações de foies gras que exigia que estas tivessem determinadas condições relativas a qualidade e composição sem que o mesmo consagrasse uma cláusula de reconhecimento mútuo para idênticos produtos legalmente comercializados nos outros Estados-Membros - http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=44176&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=57398.

[4] - Naturalmente que também tem relevo a Resolução da Assembleia da República n.º 35/93 - Diário da República n.º 276/1993, Série I-A de 1993-11-25 que aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990. Mas revela-se sem interesse jurídico a sua análise neste processo.

[5] - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao Reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal, Bruxelas, 26-07-2000.

[6] - Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia e Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

[7] - Com interesse os estudos de João Matos Viana, “A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a propósito das causas de recusa ou condicionamento da execução do mandado de detenção europeu, em função da nacionalidade ou residência da pessoa procurada”, in “Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal”, Coord. Fernanda Palma et. al., pags. 177-184, Coimbra Editora, 2014 e Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, in RPCC, ano 14, n. 3, Junho/Setembro de 2004, 325 e ss.

[8] - «Entende-se geralmente que o reconhecimento mútuo se baseia na ideia de que, ainda que outro Estado possa não tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado do interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado» COM(2000) 495 final, pag. 4.

[9] - Code Pénal, 104ª Edition, Dalloz e Legifrance (http://www.legifrance.gouv.fr/).

[10] - Artigo 6.º do Tratado da União Europeia: «1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições. 2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados. 3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.»