Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3590/07.3TBSTB.EL
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico formulado na 1ª instância, sobre as provas produzidas.

2 - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
3 - E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO REIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
G. intentou contra J. a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia € 12.500,00, acrescida de juros de mora, desde da data da citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que vendeu ao Réu os bens que identificou pelo preço de € 15.000,00, mediante o pagamento de € 2.500,00 na data da assinatura do contrato e o remanescente em cinquenta prestações mensais e sucessivas no valor de € 250,00 cada, com início em 1/09/2005.
O R. para pagamento da prestação de € 2.500,00 entregou-lhe um cheque, que tendo sido devolvido com a menção de extraviado, o A. executou, tendo assim obtido o pagamento do respectivo valor. Porém, nada mais pagou, apresentando diversas desculpas, designadamente, que o A. não é proprietário dos bens.
Citado, contestou o R. alegando que no dia seguinte ao da assinatura do contrato, foi contactado por um terceiro que se arrogou proprietário dos bens, dizendo correr inquérito contra o A. por apropriação ilícita do recheio de um estabelecimento de café, sendo fiel depositário dos bens o senhorio do imóvel, pelo que não podia efectuar qualquer pagamento, porquanto sabia não estar a pagar a quem de direito, o que qualificou como excepção de não cumprimento.
Invocou ainda o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, alegando que os bens vendidos padeciam de vários vícios, devendo o A. ser condenado a reduzir o preço em 50% do valor acordado, o que pede em reconvenção.
Mais pede nesta sede a condenação do A. na restituição da quantia de € 2.500,00 por si paga e bem assim da quantia de € 1.200,00 correspondente ao valor que despendeu com a reparação dos móveis, máquinas e utensílios que se encontravam em mau estado, operando-se a compensação entre este e o valor que for devido por si.
O A. respondeu pugnando pela improcedência da excepção deduzida e invocando a excepção de caducidade do direito à redução do preço ou à indemnização, pelo decurso dos prazos previstos para a respectiva denúncia no nº 2 do artº 916º do CC.
Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, face à sua simplicidade.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu a matéria de facto pela forma constante de fls. 238 e segs. sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 243 e segs. que julgando a acção procedente por provada condenou o Réu a pagar ao A. a quantia de € 12.500,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Mais julgou a excepção peremptória de caducidade invocada pelo A. procedente por provada e a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo, em consequência, o A. dos pedidos contra ele formulados.

Inconformado apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A matéria de facto é impugnada e impugnável uma vez que:
1 - A - Existem factos incorrectamente julgados: Ponto 2 dos factos provados: "Os bens móveis referidos em 1 foram entregues ao R. no dia da assinatura do acordo mencionado em r; Ponto 5 dos factos provados: "O R. não liquidou ainda a importância de € 12.500,00 referente às prestações mensais convencionadas, de € 250,00 cada, que tiveram início em 1 de Setembro de 2005"; Ponto 10 dos factos dados como provados: "O funcionamento das máquinas não pode ser testado, tendo o R. assegurado ao A. que se encontravam em funcionamento"; Ponto 11 dos factos dados como provados: "O R. não pode verificar o estado de conservação dos demais móveis, dado que a inexistência de luz aliada à hora já tardia a que as partes se deslocaram ao local não permitia grande visibilidade"; Ponto 12 dos factos dados como provados: "Na data referida em 1, quando lhe foram entregues as chaves do imóvel, o R. deparou-se com o seguinte: a) O estabelecimento na sua generalidade, apresentava-se bastante sujo sem quaisquer condições de higiene, não permitindo a sua abertura ao público, b) Os armários apresentavam-­se parcialmente partidos e incompletos, faltando-lhe portas e gavetas; c) Algumas das mesas e cadeiras não tinham tampos nem pés, d) As bancadas apresentavam-se tortas e empenadas, e) A máquina refrigeradora da vitrina não funcionava",
2 - B - Existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa:
Resulta da prova testemunhal e documental:
a) que após a assinatura do contrato de compra e venda de móveis em causa nos autos, o R., ora apelante, foi contactado por um terceiro – M… - o qual se arrogou como proprietário dos móveis que o R. acabara de adquirir, e entregando-lhe documentos comprovativos de tal;
b) que o R. enviou carta ao A. nos termos da qual se reservava o direito de não efectuar o pagamento dos móveis em causa até esclarecimento relativo à titularidade dos mesmos;
c) que apenas após a assinatura do aludido contrato o R. - ora apelante - constatou que os móveis objecto do mesmo padeciam de inúmeros vícios, estando em mau estado de conservação e, em relação às máquinas, não funcionando;
d) que o R./apelante não pode comprovar e verificar o real estado dos móveis adquiridos;
e) que o A./apelado informou o R./apelante que os móveis estavam em bom estado e que as máquinas funcionavam;
f) que todos os móveis estavam em muito mau estado de conservação, encontrando-se sujos e não funcionavam ou funcionavam deficientemente;
g) que os móveis objecto do aludido contrato não valiam o valor pelo qual foram adquiridos pelo R./apelante;
h) que o A./apelado nunca procurou o R./apelante no sentido de esclarecer sobre a real titularidade dos móveis.
3 - De acordo com o supra exposto, de acordo com a prova testemunhal produzida, de acordo com os documentos juntos aos autos, deveria ter sido dado como provado:
a) que os bens móveis objecto do contrato de compra e venda em causa nos autos não foram entregues ao R./apelante nas condições pelas quais os mesmos foram adquiridos;
b) que o R./apelante apenas não liquidou a quantia devida pela aquisição dos móveis, uma vez que não foi esclarecido até ao momento pelo A./apelado em relação à sua legitimidade para vender os bens e, consequentemente, para receber o preço;
c) que os móveis adquiridos estavam em muito mau estado de conservação, não funcionando e encontrando-se num estado de grave sujidade e deterioração;
d) que o R./apelante apenas se apercebeu do real estado de conservação dos móveis após a assinatura do contrato;
e) que o A/apelado induziu o R./apelante em erro em relação ao real estado de conservação dos móveis;
f) que o A. nunca esclareceu o R. relativamente à propriedade dos bens e inerente legitimidade para os vender e receber o preço.
Em matéria de direito:
Verifica-se a violação de normas jurídicas e impõe-se a interpretação e aplicação diversa das normas jurídicas, nomeadamente:
a) - Deveria ter sido aplicado correctamente o constante das normas relativas ao dever de fundamentação da sentença;
b) - Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação: artºs 158º e 659º nº 3 e 712º nº 5 do CPC;
c) - Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação, ou deficiente/diversa aplicação: 762º nº 2, 287º nº 1, 329º, 913º e seguintes, artº 917º, 905º e segs. do Código Civil.
O A. apelado contra-alegou nos termos de fls. 316 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o seu reflexo na decisão jurídica da causa.

São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
I - Autor e Réu subscreveram o acordo escrito intitulado "contrato de compra e venda de móveis", datado de 3 de Agosto de 2005, junto a fls. 5/14, na qualidade de primeiro e segundo outorgantes, respectivamente, de que se extrai:
"Primeira: O primeiro outorgante vende ao segundo outorgante e este compra os seguintes bens móveis, cfr. fotografias e melhor identificados nestas, que constam do Anexo I, o qual faz parte integrante deste contrato, a saber:
a) um balcão com tampo em vidro;
b) um retrabalcão;
c) um fogareiro;
d) uma bancada de cozinha;
e) uma fritadeira dupla;
f) um grelhador a gás;
g) um fogão com quatro bicos;
h) um termoacumulador;
i) uma balança industrial;
j) um móvel de cozinha em madeira;
k) quinze mesas;
1) trinta e duas cadeiras;
m) quatro bancos altos,
n) uma máquina registadora;
o) duas mesas de esplanada;
p) oito cadeiras de esplanada;
q) uma arca frigorífica;
r) uma torradeira;
s) um electrocutor de insectos.
Segunda: I. Os bens móveis descritos na cláusula primeira encontram-se no "Restaurante…", sito no… (...)
Terceira: O preço da venda é de € 15.000,00 (quinze mil euros), a pagar do seguinte modo: a) € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no acto da assinatura do presente contrato;
b) A parte restante, isto é, € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) em cinquenta prestações mensais de € 250.00 cada uma.
Quarta: O pagamento da primeira prestação será efectuado no dia 1 de Setembro de 2005 e as restantes no primeiro dia dos meses subsequentes.
Quinta: Os bens móveis descritos na cláusula primeira serão entregues ao comprador no dia da assinatura do presente contrato"
2 - Os bens móveis referidos em foram entregues ao R. no dia da assinatura do acordo mencionado em 1.
3 - Na data da assinatura do acordo referido em 1, o R. entregou ao A. um cheque no valor de € 2.500.00 (dois mil e quinhentos euros) que apresentado a pagamento foi devolvido com a menção "cheque extraviado".
4 - Face à devolução do cheque acima mencionado no artigo anterior, o A. intentou acção executiva, tendo já recebido o valor do cheque.
5 - O R. não liquidou ainda a importância de € 12.500,00 referente às prestações mensais convencionadas de € 250,00 cada que tiveram início em 1 de Setembro de 2005.
6 - O R. remeteu ao A. a comunicação escrita datada de 5 de Agosto de 2005, constante de fls. 32, cujo teor se dá por reproduzido e de que se extrai: "(…) Assunto: Contrato de compra e venda de bens móveis. (…) Em virtude de no dia seguinte à assinatura do contrato (.oo) ter sido contactado pelo Exmº Sr. M., o qual alegou que era o proprietário dos móveis objecto desse contrato e fiel depositário dos mesmos, o Exmº senhorio J., reservo o direito de não proceder ao pagamento acordado, até saber - por declaração conjunta das pessoas envolvidas - quem tem direito ao mesmo (…)”.
7 - O R. foi contactado pelo Sr. M. que lhe comunicou ser sócio do A. e que os móveis e utensílios que constituíam o recheio do restaurante lhe pertenciam também, sendo fiel depositário dos mesmos o Sr. J…, senhorio do imóvel.
8 - Mais lhe comunicou que contra o A. corria inquérito por crime de apropriação ilícita do recheio de um estabelecimento de café, sendo ele queixoso nesse processo, tendo-lhe entregue como prova do predito cópia da declaração de atribuição de poderes de fiel depositário, datada de 20 de Julho de 2005, junta aos autos a fls. 31 cujo teor se dá por reproduzido e de que se extrai: "Declaração. (…) M. (…) queixoso no inquérito NUIPC 813/04.4GBSSB em que é denunciado G. por apropriação ilícita do recheio de um estabelecimento de café, declara que o referido recheio se encontra no prédio urbano (...) silo no Alto…, freguesia de G., concelho de Setúbal (...) conferindo ao proprietário do referido prédio, (…) J. (…) os poderes de fiel depositário dos bens (…)"
9 - As partes deslocaram-se ao local mencionado em 1 que não dispunha de luz eléctrica.
10 - O funcionamento das máquinas não pode ser testado, tendo o R. assegurado ao A. que se encontravam em funcionamento.
11 - O R. não pode verificar o estado de conservação dos demais móveis, dado que a inexistência de luz aliada à hora tardia a que as partes se deslocaram ao local não permitia grande visibilidade.
12 - Na data referida em 1, quando lhe foram entregues as chaves do imóvel, o R. deparou-se com o seguinte:
a) O estabelecimento, na sua generalidade, apresentava-se bastante sujo, sem quaisquer condições de higiene, não permitindo a sua abertura ao público;
b) Os armários apresentavam-se parcialmente partidos e incompletos, faltando-lhes portas e gavetas;
c) Algumas das mesas e cadeiras não tinham tampos nem pés:
d) As bancadas apresentavam-se tortas e empenadas;
e) A máquina refrigeradora da vitrina não funcionava.
13 - Durante semanas, o R. limpou, pintou e reparou tudo o que se apresentava essencial ao funcionamento pleno de um restaurante, nas condições de higiene, salubridade e segurança legalmente exigíveis.
14 - O R. procedeu à aquisição de um novo motor para a máquina de refrigeração da vitrina com o que despendeu, incluindo a respectiva colocação, a quantia de € 580,80 e procedeu à revisão geral do fogão e do grelhador.

Estes os factos.
Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida, desde logo, por entender que foram incorrectamente julgados, face à prova documental e testemunhal produzida, os pontos 2, 5, 10, 11 e 12 dos factos provados, prova que impunha decisão diversa.

Vejamos.
Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Como se refere no Ac. do STJ de 19/05/2005 "A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de lª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade".
Na decisão sobre a matéria de facto o JUIZ da 1ª instância aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada, o que, in casu, se não se verifica (cfr. artºs 655º nº 1 e 2 e 653º nº 2 do CPC)
Assim, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 21/05/2008 "o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento - desprezando o juízo formulado na lª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados - mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe - examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso - se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas".
É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artes 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
E em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento (cfr. Ac. da R. Coimbra de 12/09/2007).
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na
Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).

Conforme se referiu supra, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 2, 5, 10, 11 e 12 dos factos declarados provados, entendendo que a prova documental produzida nos autos conjugada com o depoimento da testemunha Isabel Coelho, impõe a alteração das respostas dadas pelo Tribunal relativamente àquela matéria. Como já se aludiu, o Exmº Juiz dispensou a selecção dos factos assentes e controvertidos pelo que respondeu directamente à matéria relevante para a decisão da causa alegada pelas partes nos respectivos articulados.
Debrucemo-nos, então sobre a matéria de facto impugnada:
Compulsada a decisão sobre a matéria de facto verifica-se, desde logo, que relativamente aos factos declarados provados sob os pontos 2 e 5 da sentença recorrida, correspondentes à alegação do A. contida nos artºs 5, 10º e 11º da p.i., foram os mesmos tidos por "assentes por documento, confissão ou acordo das partes nos respectivos articulados".
E na verdade assim é.

Quanto ao Ponto 2 dos factos provados:
Corresponde à alegação do A. contida no artº 5° da p.i, de que "Os bens móveis foram entregues ao R. no dia da assinatura do contrato" que mereceu do tribunal a resposta "Provado". Ora, tal matéria foi expressamente aceite pelo R. no artº 2º da sua contestação onde refere que "aceita, por corresponder à verdade o vertido nos artºs 1 a 5 da douta petição", de resto, reiterado no artº 17º da mesma peça onde refere “Uma vez na posse do imóvel, quando lhe foram entregues as chaves do mesmo, na data da assinatura dos contratos, o R. deparou-se (…) ".
Foi esta, tão só, a matéria articulada pelo A. e aceite pelo R. que foi tida por assente, não tendo qualquer fundamento a pretendida alteração de tal matéria no sentido pretendido pelo apelante de que "Os bens móveis objecto do contrato de compra e venda em causa nos autos não foram entregues ao A. apelante nas condições pelas quais os mesmos foram adquiridos", o que extravasa completamente o teor da matéria alegada pelo A. e expressamente aceite pelo R. nos termos referidos.

Quanto ao Ponto 5 dos factos provados:
Corresponde à alegação do A. contida nos artºs 10º e 11º da p.i. do seguinte teor: "Ficou assim por liquidar a importância de € 12.500,00 referente às prestações mensais de € 250,00 cada" (artº 10º) "Sucede que até à presente data o R. não liquidou nenhuma das prestações de € 250,00 cada que se obrigou a pagar, c que tiveram início em 1 de Setembro de 2005" (artº 11º), a que o tribunal respondeu conjuntamente "Provado".
Do mesmo modo, tal matéria (artºs 10º e l lº da p.i.) resultou confessada nos artºs 8º, 9º e 10º da contestação, sendo que também aqui, mais uma vez, o que está em causa e foi alegado, foi o puro facto do não pagamento das prestações alegadas nos referidos artºs 10º e 11º da p.i., o que nada tem a ver com a razão do não cumprimento com cujo fundamento o apelante pretende a alteração de tal ponto, no sentido por si proposto que "o R./apelante apenas não liquidou a quantia devida pela aquisição dos móveis, uma vez que não foi esclarecido até ao momento pelo A./apelado em relação à sua legitimidade para vender os bens e, consequentemente para receber o preço", o que, também mais uma vez, extravasa totalmente o teor da matéria alegada pelo A. em apreciação.
O que está em causa é o facto do não pagamento do preço nos termos alegados pelo A., o que o R. confessou. e não a matéria de excepção alegada pelo R. das razões porque não o fez.
Não merecem, pois, censura as respostas em causa tidas por provadas nos termos referidos.

Quanto ao Ponto 10 dos factos provados:
Corresponde à alegação do R./apelante contida no artº 140 da contestação do seguinte teor: "Sem forma de testar o funcionamento das máquinas, como era intenção do R. - intenção conhecida do A. - este último disse-lhe que nada havia a temer porquanto todas as máquinas se encontravam em pleno funcionamento, não padecendo de quaisquer vícios de ordem técnica ou outra" a que o tribunal respondeu "Provado apenas que o funcionamento das máquinas não pode ser testado e que o R. assegurou que se encontravam em funcionamento"
Relativamente a tal matéria, conforme resulta da sua alegação, o apelante nem impugna verdadeiramente a resposta em apreço pois, o que sucede é que se limita a apontar, despropositadamente, um manifesto erro na resposta (referência ao R. em vez de A.) sendo certo que dúvidas não poderia ter quanto a tal lapso, uma vez que, além de resultar do respectivo contexto, o facto até foi por ele próprio alegado.

Quanto ao Ponto 11 dos factos provados:
Corresponde à alegação do R. contida no artº 15º da contestação do seguinte teor: "Mais, não pôde o R. verificar o estado de conservação dos demais móveis. Com efeito, a inexistência de luz aliada à hora (já tardia) a que as partes se deslocaram ao local, não permitia grande visibilidade", a que o tribunal respondeu: "Provado".
Em face de tal resposta, também não se percebe qual o fundamento da impugnação, a não ser por manifesto lapso ou desatenção, já que o tribunal deu como integralmente Provada tal matéria alegada pelo R. na sua contestação.

Ponto 12 dos factos provados:
Corresponde à alegação do R. contida no artº 17º da contestação do seguinte teor: "Uma vez na posse do imóvel, quando lhe foram entregues as chaves do mesmo, na data da assinatura dos contratos, o R. deparou-se com o insólito: a) O estabelecimento, na sua generalidade, apresentava-se bastante sujo, sem quaisquer condições de higiene, não permitindo a sua abertura ao público, b) Os armários apresentavam-se parcialmente partidas e incompletos, faltando-lhes portas e gavetas; c) Algumas das mesas e cadeiras não tinham tampos nem pés; d) As bancadas apresentavam-se tortas e empenadas; e) a balança apresentava-se desalinhada; e) A máquina refrigeradora da vitrina não funcionava; j) as máquinas e outros utensílios não funcionavam devidamente, muitos deles sequer puderam ser arranjados”.
A tal matéria respondeu o tribunal, restritivamente: "Na data referida em 1, quando lhe foram entregues as chaves do imóvel, o R. deparou-se com o seguinte: a) O estabelecimento, na sua generalidade, apresentava-se bastante sujo, sem quaisquer condições de higiene, não permitindo a sua abertura ao público; b) Os armários apresentavam-se parcialmente partidos e incompletos, faltando-lhes portas e gavetas; c) Algumas das mesas e cadeiras não tinham tampos nem pés; d) As bancadas apresentavam-se tortas e empenadas; e) A máquina refrigeradora da vitrina não funcionava.".
Compulsada a decisão sobre a matéria de facto verifica-se que a Exmª Juíza fundamentou a sua convicção quanto tal resposta, da seguinte forma:
"Assim, para prova da matéria constante dos artºs (…) 15º e 17º (…) o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de Isabel Rupia, companheira do R. à data do acordo em discussão nos autos, e actualmente também cozinheira do estabelecimento, na medida em que a mesma demonstrou conhecimento directo dos factos sobre que depôs, que fez de forma espontânea e num relato verosímil, em conjugação com a factura junta a fls. 34 e com a declaração de fls. 31.
Tal afirmação foi, porém, parcial, quanto à factualidade contida nos artºs 5°, 12º a 14º, 17º e 20º da contestação (…)
O tribunal respondeu restritivamente à factualidade indicada no ponto v) do artº 17 e no artº 20 da contestação, considerando que a única testemunha susceptível de revelar conhecimento directo do facto, Isabel Rupia, não esclareceu quanto à colocação de tampos e pés em mesas, portas e janelas em armários, nem reparação da balança, desconhecendo, além disso, os valores mencionados."
Ora, como se vê da fundamentação exposta, da matéria alegada pelo R. no artº 17º da contestação, o único bem concretamente indicado na alegação do apelante, que o Exmº Juiz excluiu dos móveis defeituosos foi o indicado em v) "a balança apresentava-se desalinhada" pois como refere na sua fundamentação e resulta do depoimento da testemunha Isabel, não conseguiu a mesma concretizar a avaria da balança.
E, embora o apelante sobre ele nada tenha referido, sempre se dirá que no que se refere ao ponto vii), por conclusivo, também o tribunal não poderia pronunciar-se sobre o mesmo.
De resto, o que resulta da sua alegação é que o recorrente pretende que igualmente se dê como provado o estado de não funcionamento ou mau funcionamento de uma série de máquinas que indica no artº 24º da sua alegação, a que a testemunha se terá referido.
Porém, o certo é que o R. nada alegou relativamente a tal matéria, designadamente no artº 17º da contestação em apreciação e cuja resposta impugnou, pelo que não podia o Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria por extravasar o ali perguntado.
Daqui resulta que a Exmª Juíza, em face das teses em confronto, e em relação à matéria controvertida, tendo em consideração toda a prova produzida nos autos - documental e testemunhal - relativamente à matéria em apreço, logrou convencer-se da realidade dos factos em causa nos termos respondidos.
A fundamentação da Exmª Juíza sobre a matéria de facto em causa (obviamente, contida no âmbito da alegação das partes), louvando-se no depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo R., conjugada com a prova documental produzida, tendo presentes a sua razão de ciência e as circunstâncias das suas relações com aquele das partes, afigura-se inatacável.
Isso mesmo se concluiu da prova gravada, transcrita nos autos, pelo que nos dispensamos de aqui pormenorizar, concluindo-se pela total razoabilidade da fundamentação invocada, que reflecte a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, inexistindo quaisquer elementos que imponham, forçosamente, outra decisão.
Improcedem, pois, as conclusões da apelante relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Assim sendo, tendo-se por assente a factualidade que vem provada da 1ª instância, verifica-se que a sentença recorrida fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, mostrando-se devidamente fundamentada (e por isso não violados os invocados artºs 158º e 659º nº 3 do CPC), nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa.
Com efeito, configurando-se o negócio dos autos como um contrato de compra e venda que teve por objecto bens móveis, verifica-se que o R. tendo recebido os mesmos, não efectuou a sua contraprestação do pagamento do preço no tempo acordado (artºs 874º, 879º als. b) e c), 762º nº 1 e 763º nº 1 do CC)
É certo que o R. alegou que não cumpriu porquanto um terceiro se arrogou ser o proprietário dos bens. Porém, não logrou provar tal facto tendo resultado apenas provado que o referido terceiro (M.) comunicou-lhe ser sócio do A. e que os móveis e utensílios em causa também lhe pertenciam (ponto 7 dos f.p.).
Ora, como bem refere a Exmª Juíza, tal factualidade não permite concluir que os bens objecto do contrato constituem coisa alheia que o A. vendeu como sua, pelo que teria de improceder a excepção invocada pelo R. apelante.
Refere o apelante ainda que não procedeu ao pagamento do preço, além do mais, pelo facto de os bens em causa se terem revelado em muito mau estado de conservação e, inclusivamente, não funcionando, ao contrário do garantido e informado pelo A., isto é, que está em causa a venda de coisa defeituosa (artº 913º do CC).
Porém, o certo é que tendo constatado o estado dos bens logo na data da assinatura do contrato, em 3/08/2005, jamais o R. denunciou qualquer vício ou falta de qualidade relativamente aos mesmos, designadamente, na carta que dirigiu ao A. dois dias depois em 5/08/2005 (dando conhecimento do contacto do M.), nem posteriormente, apenas vindo a reclamar a sua existência neste processo no articulado de contestação/reconvenção que apresentou em 10/07/2007.
Ora, de acordo com o estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 916º e artº 917º, para exercer os direitos que tutelam o comprador de coisa defeituosa, no caso de simples erro, o comprador tem o ónus de denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, dentro de seis meses após a entrega da coisa e até trinta dias depois de conhecido o defeito, sob pena de caducidade dos mesmos. E a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos referidos no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia (artº 917º do CC).
E não colhe a pretensão do apelante que em face do contacto do referido M., desconhecia a quem denunciar os defeitos pois tal denúncia apenas podia ser efectuada ao vendedor e este foi o A..
Assim sendo, bem andou o Tribunal ao julgar procedente a excepção de caducidade que o A. reconvindo opôs ao R. reconvinte, face ao incumprimento da sua parte do ónus de denúncia tempestiva dos defeitos.

Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 31.03.11

Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha