Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SOPRO INSUFICIENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência, isto porque o desvalor da ação e o resultado conseguido pelo agente são os mesmos nas duas situações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário, com o nº 105/14.0GFSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, foi decidido condenar o arguido A., pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses. O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1º - No dia 11.2.2014, cerca da 1h15m, na Rua dos comerciantes, Pinhal Novo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ---CV. 2º - Nessa ocasião e lugar, o arguido foi abordado pelo militar da GNR que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho "DRAGER ALCOTEST". 3º - O arguido efetuou várias vezes o referido teste, tendo apresentado o resultado de "sopro insuficiente", apesar de ter sido expressamente advertido das consequências penais da recusa da submissão de pesquisa de álcool no sangue, o arguido manteve a sua recusa". 4º - Com efeito, o arguido quis, propositadamente, deixar de expirar a quantidade de ar suficiente para que o aparelho realizasse o teste, bem sabendo que desse modo se furtava a que o mesmo emitisse um resultado válido. 5º - Agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei. 6º - O arguido não tem qualquer fonte de rendimento. 7º - Vive com a mulher que está acamada. 8º - A casa onde habitam é propriedade da sua mulher. 9º - Semanalmente desloca-se com a neta a Lisboa para esta efetuar tratamentos médicos. 10º - Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 11º - O arguido não tem antecedentes criminais registados. 12º - O arguido acatou a ordem dos agentes de autoridade, pois o arguido “acedeu realizar o teste”. E fê-lo várias vezes: “ponto 3. da matéria de facto dada como provada – O arguido efetuou várias vezes o referido teste (...)”. 13º - O arguido não recusou fazer o teste, pelo contrário acatou a ordem dada pelos agentes de autoridade, tendo realizado o teste de sopro várias vezes. 14º - Dificilmente se entende que não tendo sido possível fazer a deteção de álcool por sopro e entendendo-se que, tal como resulta dos factos dados como provados, “o arguido quis propositadamente deixar de expirar a quantidade de ar suficiente para que o aparelho realizasse o teste, bem sabendo que, desse modo, se furtava a que o mesmo emitisse um resultado válido”, porque não se efetuou, como deveria ter sido efetuado, exame ao sangue, como determina o nº 7 do art.º 153º do Código da Estrada. 15º - Só deste modo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, se poderá entender haver uma recusa e consequente crime de desobediência. 16º - O arguido efetuou vários testes que, por não ter conseguido expelir ar em quantidade suficiente, deram como resultado “sopro insuficiente”. 17º - O resultado do teste foi inconclusivo, o que não poderá significar necessariamente uma recusa. 18º - A prova do estado de embriaguez está legalmente indicada e deve fazer-se necessariamente por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por pesquisa de álcool no sangue ou exame médico. 19º - No caso em apreço, e tendo sido considerado, como facto provado, a recusa e o propósito do arguido não efetuar o sopro/expirar a quantidade de ar suficiente “(...) bem sabendo que, desse modo, se furtava a que o mesmo emitisse um resultado válido”, impunha-se ao agente de autoridade agir de modo diferente. 20º - Impunha-se, de acordo com o previsto no art.º 153º, nº 7, do Código da Estrada “quando se suspeita da realização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado dos exames pode a autoridade ou os agentes de autoridade submeter o suspeito a exame médico”. 21º - A determinação da pena deverá efetuar-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 22º - E em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, princípio esse que norteia o nosso ordenamento jurídico-criminal. 23º - Nomeadamente o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta. 24º - Estes critérios são, aliás, válidos para a determinação da medida concreta da sanção acessória (neste sentido, cfr. RP, de 6/1/99, CJ, ano XXIV, 1º, 227). 25º - A medida da culpa constituir, sempre em última análise, o limite da pena - art. 40º, nº 2, do C. Penal. 26º - Sendo o grau de ilicitude e o dolo a um nível médio, sendo atenuado o desvalor da conduta criminosa do ora recorrente, pela atitude ao facto; 27º - Encontrando-se o arguido completamente integrado familiar, socialmente. 28º - O arguido não tem antecedentes criminais. Existe com certeza uma prognose favorável quanto à futura atuação e comportamento do arguido; 29º - O arguido devia ter sido absolvido do crime de desobediência. 30º - No entanto, e a não entender-se deste modo, o arguido deveria ser condenado a uma pena de multa que deverá situar-se nos seus limites mínimos, atenta as necessidades de prevenção especial “in casu”, e fixada em 50 dias de multa à taxa diária de € 5,0. 31º - Mostra-se excessiva a sanção acessória de 5 meses de inibição de conduzir aplicada ao arguido. 32º - Os critérios para a determinação da medida concreta da pena, enunciados no art. 71º do C. Penal, são aplicáveis não só à pena principal como, também, à sanção acessória. 33º - Deveria o Juiz “a quo” ter fixado o cumprimento da sanção acessória por um período de 3 (três) meses. 34º - Violou, assim, o Meritíssimo Juiz “a quo”, na sua douta decisão, os artigos 40º,70º e 71º do C.P.”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, aderindo, no essencial, aos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No caso destes autos, face às conclusões retiradas pelo arguido/recorrente da motivação apresentada, e em síntese, são duas as questões a conhecer: 1ª - Verificação dos elementos objetivos do crime de desobediência (conclusões 1ª a 20ª). 2ª - Medida concreta das penas (quer da pena de multa, quer da pena acessória de proibição de conduzir) - conclusões 21ª a 34ª -. 2 - A sentença recorrida. No tocante aos factos (provados e não provados), é do seguinte teor a sentença objeto do recurso: “Factos provados: 1.No dia 11.2.2014, cerca da 1h15m, na Rua dos comerciantes, Pinhal Novo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ----CV. 2. Nessa ocasião e lugar, o arguido foi abordado pelo militar da GNR que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho "DRAGER ALCOTEST". 3. O arguido efetuou várias vezes o referido teste, tendo apresentado o resultado de "sopro insuficiente", apesar de ter sido expressamente advertido das consequências penais da recusa da submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido manteve a sua recusa. 4. Com efeito, o arguido quis, propositadamente, deixar de expirar a quantidade de ar suficiente para que o aparelho realizasse o teste, bem sabendo que, desse modo, se furtava a que o mesmo emitisse um resultado válido. 5. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. O arguido não tem qualquer fonte de rendimento. 7. Vive com a mulher que está acamada. 8. A casa onde habitam é propriedade da sua mulher. 9. Semanalmente desloca-se com a neta a Lisboa para esta efetuar tratamentos médicos. 10. Tem de habilitações literárias a 4ª classe. 11. O arguido não tem antecedentes criminais registados. Factos não provados: Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que o arguido tenha conseguido realizar o teste e que o resultado do mesmo tenha sido negativo”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Dos elementos objetivos do crime em causa. O recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença sub judice. Questiona o recorrente, isso sim, a subsunção jurídica dos factos (dados como provados na sentença revidenda) ao tipo legal de crime pelo qual se mostra condenado em primeira instância. Na opinião do recorrente, e em breve síntese, este acatou a ordem dos agentes de autoridade, já que, por várias vezes, realizou o teste (“o arguido efetuou várias vezes o referido teste” - facto provado na sentença sob o nº 3), e, além disso, sendo o resultado do teste “sopro insuficiente”, deveria ter sido efetuado exame ao sangue (como determina o artigo 153º, nº 7, do Código da Estrada). Em conformidade, o recorrente entende que, in casu, não estão preenchidos os elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência. Cabe decidir. Sob a epígrafe “desobediência”, dispõe o artigo 348º do Código Penal: “1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição por desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2. A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Como se vê, o tipo objetivo de ilícito tem os seguintes elementos: - A ordem ou mandado; - A sua legalidade formal e substancial; - A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - A regularidade da sua transmissão ao destinatário; - O conhecimento pelo agente dessa ordem. Materialmente, verifica-se um ato de desobediência quando se falta à obediência devida, sendo certo que só é devida obediência a ordem ou mandato legítimos. Como muito bem escreve Cristina Líbano Monteiro (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo III, pág. 351, § 6), “condição necessária de legitimidade é a competência em concreto da entidade da qual emana a ordem ou o mandado. Para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas - que lhe seja regularmente comunicado. Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que fica dito, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado”. No que tange ao tipo subjetivo de ilícito, o crime de desobediência exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades: direto, necessário ou eventual, que se preenche sempre que o agente não cumpre, de modo voluntário e consciente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. Por seu turno, preceitua o artigo 152º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada: “1. Devem submeter-se às provas estabelecidas para deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por psicotrópicos: a)Os condutores (…). 3. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”. Posto isto, facilmente nos damos conta que, no caso sub judice, estão preenchidos todos os elementos do tipo legal do crime de desobediência previsto pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada, porquanto o arguido não cumpriu uma ordem legítima (formal e substancialmente), o que quis, emanada de autoridade competente para a sua emissão, a qual lhe foi regularmente transmitida. É o que resulta, manifestamente, dos factos dados como provados na sentença revidenda. Deles decorre que foi dada uma ordem ao arguido (que se consubstancia na imposição de este se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue através de aparelho aprovado para o efeito), ordem legítima (já que, além do mais, o arguido ia a conduzir um veículo automóvel na via pública), emitida por autoridade competente, e devidamente comunicada (tendo até o arguido sido expressamente advertido que, caso não efetuasse o exame em causa, incorreria na prática de um crime). Além disso (e é essa parte que vem questionada na motivação do recurso), a conduta do arguido, espelhada nos factos dados como provados pelo tribunal a quo, consubstancia uma “recusa”, tal como previsto no artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada. Na verdade, e como bem se salienta no Ac. da R.P. de 20-01-2010 (in www.dgsi.pt), a referida “recusa” ocorre “não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde em termos lógicos e em termos de homem médio se poderá extrair que o mesmo está a boicotar e nessa medida recusar o teste”. Perante o acervo factual dado como assente em primeira instância (e não questionado pelo recorrente na motivação do recurso), foi o que aconteceu no caso em apreço - o arguido, propositadamente, não expirou a quantidade de ar suficiente, visando furtar-se à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue. Em suma: mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo legal do crime de desobediência pelo qual o arguido vem condenado na sentença revidenda. Posto tudo o que precede, carece de sentido o que está alegado em toda a primeira parte da motivação do recurso (não verificação dos elementos objetivos do crime de desobediência), alegação essa que, com o devido respeito, não atende, minimamente, aos procedimentos legais e regulamentares previstos para a medição da taxa de álcool presente no sangue dos condutores. Senão vejamos: Para essa medição, e numa primeira fase, é feito o teste qualitativo, ou seja, um teste para despistagem de álcool no sangue. Ainda que este teste possa acusar uma determinada taxa de álcool, a mesma não é de relevar para tal efeito (medição concreta), pois não é essa a sua função nem o aparelho se destina a isso, mas tão-só a verificar se a pessoa submetida ao teste tem ou não álcool no sangue. Uma vez efetuado esse teste qualitativo, e sendo o resultado positivo, é então feito um teste quantitativo, este, sim, para se determinar a efetiva taxa de álcool no sangue (tudo em obediência ao disposto nos artigos 1º e 2º do “Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05). No caso de, após três tentativas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitirem a realização daquele teste, é realizada análise ao sangue, tal como estabelece o artigo 4º, nº 1, da referida Lei nº 18/2007. Face a esta disposição legal, a impossibilidade física de o examinando conseguir expelir ar suficiente (ou, então, de estar impossibilitado de realizar o teste - como é o caso, por exemplo, de uma pessoa que fica ferida com gravidade num acidente de viação) nada tem a ver com a situação em que o examinando, deliberadamente, não expele ar suficiente (como foi o que sucedeu com o arguido/recorrente). Da factualidade dada como provada na sentença revidenda não resulta que o arguido, devido a qualquer impossibilidade física, não conseguisse expelir ar suficiente para a realização do teste. Bem pelo contrário: foram feitas várias tentativas, todas elas falhadas, pela circunstância de o arguido, propositadamente, não expirar a quantidade de ar suficiente para que o aparelho realizasse o teste. Ora, e como muito bem se refere no Ac. desta R.E. de 25-05-2004 (in www.dgsi.pt), quando o arguido, ao submeter-se ao exame de pesquisa de álcool, “faz de propósito para boicotar esse exame, soprando fraco ou de forma deficiente, consuma a prática do crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 al. a), do Código Penal, com referência ao art.º 158.º, n.º 3, do Código da Estrada, não havendo nestes casos lugar ao procedimento da análise de sangue para deteção do estado de influenciado pelo álcool a que se referem os art.º 159.º, n.º 7, do Código da Estrada, e 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 30-10. O art.º 159.º, n.º 7, do Código da Estrada, destina-se a prever as situações em que não é possível a realização da pesquisa no ar expirado. Ora, em casos como o acima referido, o exame era possível; o arguido é que não o quis fazer. Por seu lado, o art.º 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 2/94, ao referir-se aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente, deve ser entendido no sentido de o examinando demonstrar que não consegue expelir ar em quantidade suficiente. Ora, em casos como o acima referido, o arguido conseguir consegue, ele é que não quer”. Assim sendo, e ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso, a matéria de facto dada como provada na sentença revidenda integra a prática do crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, mesmo não tendo havido, da parte do arguido, uma recusa formal em realizar o teste. Ou seja, a não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência em discussão nestes autos. Isto porque (e em resumo simples) o desvalor da ação e o resultado conseguido pelo agente são os mesmos nas duas situações: a impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool (quer tal impossibilidade resulte da recusa pura e simples, quer ela resulte da não exalação, voluntária, de ar suficiente para a realização do exame). Nesta conformidade (a não exalação voluntária de ar suficiente é equiparada a recusa formal de efetuar o sopro), falece toda a argumentação expendida pelo recorrente nesta matéria, nomeadamente quando invoca que os agentes policiais não fizeram o que lhes era imposto por lei, devendo os mesmos ter submetido o arguido a “exame médico”. Em face do exposto, o recurso do arguido é, nesta vertente, totalmente de improceder. b) Da medida concreta das penas. Alega o recorrente que, atendendo ao grau de ilicitude e de culpa, olhando à ausência de antecedentes criminais, e considerando as suas condições de vida (pessoa bem integrada, social e familiarmente), as penas aplicadas pelo tribunal a quo se mostram excessivas, devendo a pena de multa ser fixada mais próximo do seu limite mínimo, e devendo a pena acessória de proibição de conduzir ser estabelecida mesmo no seu limite mínimo (3 meses). Há, pois, que ponderar e decidir sobre a medida concreta das penas (principal e acessória) aplicadas ao recorrente. Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”. Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”. Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”. No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente. No caso em apreciação, há que considerar: - O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pelas circunstâncias em que o arguido agiu (pois, de forma manifesta e ostensiva, o arguido decidiu não ser submetido ao exame de pesquisa de álcool na sequência da condução de um veículo automóvel). - O dolo, que se expressa na sua forma mais intensa (dolo direto). - A condição pessoal do arguido (o arguido é pessoa bem integrada, familiar e socialmente). - A conduta anterior do arguido, que não possui quaisquer antecedentes criminais. - Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas em contextos como o ora em julgamento (contextos ligados à condução de veículos automóveis, à condução sob o efeito do álcool, e, reflexamente, à sinistralidade rodoviária - com todas as nefastas consequências, pessoais e materiais, que esta envolve -). Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que uma e outra das penas em causa - a principal e a acessória - estão criteriosamente fixadas pelo tribunal a quo (70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e proibição de conduzir pelo período de 5 meses), não merecendo, deste modo, e também nesta parte, a decisão recorrida qualquer censura. Por tudo o que se deixou dito, o recurso interposto pelo arguido tem forçosamente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença revidenda. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 18 de Novembro de 2014. João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |